| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3539 / 1999 |
| Date | 1999-04-19 |
| Ementa | LEI Nº 2964 DE 10/12/1998 |
| native_id | 292 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 3.539, DE 19 DE ABRIL DE 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a Lei 2.964, de 10 de dezembro de 1998, que institui a Taxa de Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal e Especial, possui como base de cálculo o número de empregados que trabalha junto ao sujeito passivo do tributo; CONSIDERANDO que esta base de cálculo tendo como paradigma o número de empregados, para cobrança de taxas, é plenamente ilegal, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgados publicados em RTJ 59/799, RTJ67/881, RTJ 92/874, RTJ 90/521, RTJ 71/5158, RTJ 109/164, RTJ 92/1.295, RTJ 96/349, RTJ 121/1.204, RTJ 91/967, acentuando que o Excelso Superior Tribunal de Justiça também assim decidiu, conforme julgados publicados em RT 686/213, RSTJ 51/68, RSTJ 86/165, e ainda os proferidos nos Recursos Especiais de nº 2.714-SP, de nº 3.838-SP, de nº 4.756-SP, de nº 44.863- SP, de nº 97.102-BA, e de nº 10.558-SP, sendo portanto esta questão pacífica em nível de jurisprudência; CONSIDERANDO que vale a pena a transcrição do voto do Ministro Américo Luz, do E. STJ, quando afirma que: “Em realidade, o critério de número de empregados, in casu, não pode ser utilizado como base imponível da taxa cobrada porque não reflete correspondência com a hipótese de incidência eleita. Ora, é ver, consoante a doutrina unânime, ser mister que a base imponível, que é o aspecto material da hipótese de incidência, portanto mensurável, espelhe, na determinação do quantum debeatur, o comando da hipótese ou arquétipo...”. “A taxa também tem limites que são naturais à sua própria conformação objetiva e que estão referidos ao seu montante. Estes limites devem partir da