| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3016 / 1999 |
| Date | 1999-06-07 |
| Ementa | FICA CRIADO NO MUNICÍPIO DE MOCOCA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRABALHO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA “Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.016, DE07 DE JUNHO DE 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 31 de maio de 1999, aprovou Projeto de Lei nº 039/99, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado no Município de Mococa o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional, com o fim de proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho e incentivando o combate ao desemprego. 4 1º - O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional terá destinado número de até 5,0 % (cinco por cento) do total de suas vagas para preenchimento com deficientes, sendo-lhes, igualmente, estendido o fornecimento de bolsas-qualificação profissionais, nos termos do art. 3º desta Lei. 3 2º - A critério da autoridade competente, o Programa de Incentivo e Requalificação Profissional destinará até 5,0 % (cinco por cento) de suas vagas destinadas a jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, desde que comprovem sua condição de arrimo de família, ficando-lhes vedada a atividade prática insalubre, perigosa ou penosa conforme definição do Ministério do Trabalho, e mais 2,0 % (dois por cento) das vagas, destinados aos egressos do sistema penitenciário. $ 3º - O Programa destinará até 10 % (dez por cento) de suas vagas para pessoas maiores de 40 (quarenta) anos de idade. 4 4º - O programa destinará também 10% (dez por cento) de suas vagas para mulheres chefes de família. 4 5º - O benefício desta Lei poderá ser estendido ao analfabeto que, durante o período de sua alfabetização, poderá prestar atividades PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.016, DE 07 DE JUNHO DE 1999. práticas de interesse do Município, resguardando-lhes até 10% (dez por cento) das vagas. 3 6º- Para efeito desta Lei fica vedada toda e qualquer atividade considerada insalubre, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho. Art. 2º - O Programa de Incentivo e Requalificação Profissional, compreenderá o fornecimento, por parte da autoridade competente, de cursos profissionalizantes integrados às atividades práticas, a serem realizadas pelos trabalhadores bolsistas em prol da Municipalidade. Art. 3º - O presente programa oferecerá ao trabalhador desempregado cursos de treinamento e capacitação profissional, com duração máxima de até 06 (seis) meses, ministrados por órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória experiência na formação e qualificação de mão-de- obra, nos termos do decreto regulamentador desta Lei. Art. 4º - Os trabalhadores que fregiientarem os cursos farão jús à bolsa-qualificação profissional que será constituída por: IH - auxílio pecuniário no valor de 1 (um) salário mínimo vigente; IH - auxílio alimentação, e HI - seguro contra acidente de trabalho. Art. 5º - São condições para participação no Programa: É - comprovar a situação de desemprego de no mínimo 01 (um) ano, e IX - comprovar residência no Município de Mococa de no mínimo 02 (dois anos). PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI Nº 3.016, DE 07 DE JUNHO DE 1999. Parágrafo único — O Decreto regulamentador poderá adotar na aplicação do dispositivo nesta Lei, critério de desempate entre os candidatos desde que não lhes subtraia a condição de igualdade. Art. 6º - Serão concedidas, no máximo 200 (duzentas) bolsas-gualificação profissional. Parágrafo único — A concessão das bolsas, de que trata esta Lei, não implicará na existência de qualquer vínculo empregatício ou profissional. Art. 7º - o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas ao Departamento de Promoção Social, no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 de junho de 1999. “Io tes AS DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica