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norma nº 3016/1999

Tipo Lei
Número / Ano 3016 / 1999
Date 1999-06-07
EmentaFICA CRIADO NO MUNICÍPIO DE MOCOCA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRABALHO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
“Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.016, DE07 DE JUNHO DE 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 31 de maio de 1999,
aprovou Projeto de Lei nº 039/99, e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado no Município de Mococa o
Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional, com o
fim de proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado,
de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho e
incentivando o combate ao desemprego.
4 1º - O Programa de Incentivo ao Trabalho e
Requalificação Profissional terá destinado número de até 5,0 % (cinco por cento)
do total de suas vagas para preenchimento com deficientes, sendo-lhes,
igualmente, estendido o fornecimento de bolsas-qualificação profissionais, nos
termos do art. 3º desta Lei.
3 2º - A critério da autoridade competente, o Programa
de Incentivo e Requalificação Profissional destinará até 5,0 % (cinco por cento)
de suas vagas destinadas a jovens de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, desde
que comprovem sua condição de arrimo de família, ficando-lhes vedada a
atividade prática insalubre, perigosa ou penosa conforme definição do
Ministério do Trabalho, e mais 2,0 % (dois por cento) das vagas, destinados aos
egressos do sistema penitenciário.
$ 3º - O Programa destinará até 10 % (dez por cento)
de suas vagas para pessoas maiores de 40 (quarenta) anos de idade.
4 4º - O programa destinará também 10% (dez por
cento) de suas vagas para mulheres chefes de família.
4 5º - O benefício desta Lei poderá ser estendido ao
analfabeto que, durante o período de sua alfabetização, poderá prestar atividades
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.016, DE 07 DE JUNHO DE 1999.
práticas de interesse do Município, resguardando-lhes até 10% (dez por cento)
das vagas.
3 6º- Para efeito desta Lei fica vedada toda e qualquer
atividade considerada insalubre, de acordo com as normas vigentes do
Ministério do Trabalho.
Art. 2º - O Programa de Incentivo e Requalificação
Profissional, compreenderá o fornecimento, por parte da autoridade
competente, de cursos profissionalizantes integrados às atividades práticas, a
serem realizadas pelos trabalhadores bolsistas em prol da Municipalidade.
Art. 3º - O presente programa oferecerá ao trabalhador
desempregado cursos de treinamento e capacitação profissional, com duração
máxima de até 06 (seis) meses, ministrados por órgãos municipais e entidades
reconhecidas pela sua notória experiência na formação e qualificação de mão-de-
obra, nos termos do decreto regulamentador desta Lei.
Art. 4º - Os trabalhadores que fregiientarem os cursos
farão jús à bolsa-qualificação profissional que será constituída por:
IH - auxílio pecuniário no valor de 1 (um) salário
mínimo vigente;
IH - auxílio alimentação, e
HI - seguro contra acidente de trabalho.
Art. 5º - São condições para participação no Programa:
É - comprovar a situação de desemprego de no mínimo
01 (um) ano, e
IX - comprovar residência no Município de Mococa de
no mínimo 02 (dois anos).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 3.016, DE 07 DE JUNHO DE 1999.
Parágrafo único — O Decreto regulamentador poderá
adotar na aplicação do dispositivo nesta Lei, critério de desempate entre os
candidatos desde que não lhes subtraia a condição de igualdade.
Art. 6º - Serão concedidas, no máximo 200 (duzentas)
bolsas-gualificação profissional.
Parágrafo único — A concessão das bolsas, de que trata
esta Lei, não implicará na existência de qualquer vínculo empregatício ou
profissional.
Art. 7º - o Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotações próprias consignadas ao Departamento de Promoção Social,
no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 de junho de 1999.
“Io tes AS
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

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