| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2832 / 1997 |
| Date | 1997-11-21 |
| Ementa | Dispondo sobre a instituição do Programa de Auxílio Educacional, às Famílias de renda de até dois Salários mínimos e em situações de risco. |
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o Estado de São Paulo LEINº. 2.832 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1.997. Dispondo sobre a instituição do Programa de Auxílio Educacional, às Famílias de renda de até dois Salários mínimos e em situações de risco. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 17 de Novembro de 1.997, tendo rejeitado o veto total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº. 093/97, referente ao Projeto de Lei nº. 109/ 97, de autoria do Vereador Luiz Armando Calió, nos termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei : Art. 1º - Fica o executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de Auxílio Educacional, às famílias que recebem até 2 (dois) salários mínimos, como renda familiar, e que tenham filhos ou dependentes até 14(quatorze) anos de idade, ou matriculados da 1º. a 8º. série do ensino fundamental e se encontrarem em situação de risco. Art. 2º - Será considerada de risco a criança de até 14 anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida nos seus direitos, pelas políticas sociais e básicas, no que tange à integridade física, moral ou social. Parágrafo Único - Excetuam-se do limite de quatorze anos, os filhos ou dependentes portadores de deficiência, que serão enquadrados na Legislação específica municipal. Art, 3º. - Será exigido, para o cadastramento das famílias beneficiárias, atestado de matrícula escolar das crianças no ensino fundamental 1º à 8º série, bem como seu acompanhamento institucional regular, e a carteira de saúde. Art. 4º. - Poderão ser atendidas pelo programa as famílias comprovadamente carentes, que recebam até dois salários mínimos mensais. oa jo Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo FL-2- LEINº. 2.832 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1.997. = A o dd E “1 DE NOVEMBRO DE 1.997, Parágrafo 1º. - Será considerada como renda da família a soma dos rendimentos de todos os membros componentes do grupo familiar. Parágrafo 2º. - A renda deverá ser comprovada com a apresentação de Carteira Profissional, e no caso de rendimentos de trabalhos informal a comprovação será feita mediante recibos, declarações ou equivalentes, firmados sob pena de Lei. Art. 5º. - As famílias nas condições estabelecidas pelo artigo 4º. desta Lei, receberão o valor de uma quota-parte mensal do valor da verba consignada em orçamento, mas nunca superior a um salário mínimo vigente, Art. 6º, - As famílias que pretendem obter o benefício deste programa deverão se cadastrar e atender os prazos e requisitos mínimos . estabelecidos no seu regulamento. Parágrafo Único - O Poder Público desenvolverá, de preferência em parceria com entidades de assistência social não governamentais, programas de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiárias pelo Programa. Art. 7º. - As hipóteses de execução do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceria que concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixados no regulamento. Art, 8º. - Será excluído do Programa, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declarações falsas, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens. Art. 9º, - Os recursos financeiros para a realização d Programa serão consignados no Orçamento Municipal, não podendo ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor das receitas correntes no município. nm Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo FL. -3- LEINº. 2.832 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1.997. Art. 10 - Será priorizado o atendimento às famílias com crianças identificadas como desnutridas ou aquelas em situação de risco. Art. 11 - As diretrizes, metodologia e avaliação do presente programa deverão ser regulamentadas pelo Departamento de Educação e “Cultura do Município. Art. 12 - O cadastramento das famílias potenciais beneficiárias deste Programa deverá ser coordenado pelos Departamentos de Educação e Cultura, Promoção Social e da Saúde. Art. 13 - A fiscalização e o acompanhamento do programa serão realizados pelo Departamento de Promoção Social. Art. 14 - Os beneficios deste Programa serão concedidos, a cada família, pelo período de um ano, prorrogável, nos termos da regulamentação desta Lei. Art. 15 - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelo Chefe do Executivo, a contar da data de sua publicação. Art. 16 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários, especialmente a lei nº. 2.624, de 03 de Janeiro de 1.996. E residente