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norma nº 2832/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2832 / 1997
Date 1997-11-21
EmentaDispondo sobre a instituição do Programa de Auxílio Educacional, às Famílias de renda de até dois Salários mínimos e em situações de risco.
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o
Estado de São Paulo
LEINº. 2.832 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1.997.
Dispondo sobre a instituição do
Programa de Auxílio Educacional, às
Famílias de renda de até dois Salários
mínimos e em situações de risco.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 17 de Novembro de 1.997, tendo rejeitado o veto
total aposto pelo Sr. Prefeito Municipal ao Autógrafo nº. 093/97, referente ao
Projeto de Lei nº. 109/ 97, de autoria do Vereador Luiz Armando Calió, nos
termos do parágrafo 6º. do art. 41, da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica o executivo Municipal autorizado a
implantar o Programa de Auxílio Educacional, às famílias que recebem até 2
(dois) salários mínimos, como renda familiar, e que tenham filhos ou dependentes
até 14(quatorze) anos de idade, ou matriculados da 1º. a 8º. série do ensino
fundamental e se encontrarem em situação de risco.
Art. 2º - Será considerada de risco a criança de até 14
anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não
esteja sendo atendida nos seus direitos, pelas políticas sociais e básicas, no que
tange à integridade física, moral ou social.
Parágrafo Único - Excetuam-se do limite de quatorze
anos, os filhos ou dependentes portadores de deficiência, que serão enquadrados
na Legislação específica municipal.
Art, 3º. - Será exigido, para o cadastramento das famílias
beneficiárias, atestado de matrícula escolar das crianças no ensino fundamental 1º
à 8º série, bem como seu acompanhamento institucional regular, e a carteira de
saúde.
Art. 4º. - Poderão ser atendidas pelo programa as famílias
comprovadamente carentes, que recebam até dois salários mínimos mensais.
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jo
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
FL-2-
LEINº. 2.832 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1.997.
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Parágrafo 1º. - Será considerada como renda da família a
soma dos rendimentos de todos os membros componentes do grupo familiar.
Parágrafo 2º. - A renda deverá ser comprovada com a
apresentação de Carteira Profissional, e no caso de rendimentos de trabalhos
informal a comprovação será feita mediante recibos, declarações ou equivalentes,
firmados sob pena de Lei.
Art. 5º. - As famílias nas condições estabelecidas pelo
artigo 4º. desta Lei, receberão o valor de uma quota-parte mensal do valor da
verba consignada em orçamento, mas nunca superior a um salário mínimo
vigente,
Art. 6º, - As famílias que pretendem obter o benefício deste
programa deverão se cadastrar e atender os prazos e requisitos mínimos .
estabelecidos no seu regulamento.
Parágrafo Único - O Poder Público desenvolverá, de
preferência em parceria com entidades de assistência social não governamentais,
programas de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiárias
pelo Programa.
Art. 7º. - As hipóteses de execução do Programa e as
respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceria que
concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixados no regulamento.
Art, 8º. - Será excluído do Programa, pelo prazo de cinco
anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declarações
falsas, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.
Art. 9º, - Os recursos financeiros para a realização d
Programa serão consignados no Orçamento Municipal, não podendo ultrapassar o
limite de 1% (um por cento) do valor das receitas correntes no município.
nm
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
FL. -3-
LEINº. 2.832 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1.997.
Art. 10 - Será priorizado o atendimento às famílias com
crianças identificadas como desnutridas ou aquelas em situação de risco.
Art. 11 - As diretrizes, metodologia e avaliação do
presente programa deverão ser regulamentadas pelo Departamento de Educação e
“Cultura do Município.
Art. 12 - O cadastramento das famílias potenciais
beneficiárias deste Programa deverá ser coordenado pelos Departamentos de
Educação e Cultura, Promoção Social e da Saúde.
Art. 13 - A fiscalização e o acompanhamento do programa
serão realizados pelo Departamento de Promoção Social.
Art. 14 - Os beneficios deste Programa serão concedidos, a
cada família, pelo período de um ano, prorrogável, nos termos da regulamentação
desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo
máximo de 30 (trinta) dias pelo Chefe do Executivo, a contar da data de sua
publicação.
Art. 16 - As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrários, especialmente a lei nº. 2.624, de 03
de Janeiro de 1.996.
E
residente

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