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← Mococa (SP)

norma nº 3552/1999

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3552 / 1999
Date 1999-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS CRIADO PELO DECRETO Nº 3048/98
native_id326

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
— RE
DECRETO Nº 3.552, DE 4 DE MAIO DE 1,999
Dispõe sobre o desenvolvimento do Plano Comunitário de
Obras do Município, instituído pelo Decreto nº 3.407/98.
Dr. Walter de Souza Xavier, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legalo,
decreta :
Art. 1º. Fica autorizada a execução de serviços e obras relativos à 13º Etapa de Serviço do Plano
Comunitário de Obras. E '
Art. 2º. A zona de influência desta etapa constitui-se da via pública fronteiriça aos imóveis beneficiados.
& único. O logradouro nela enquadrado é: 1 - ESTRADA DE ACESSO À CHÁCARA SÃO MARTINS: do início
aofim. a
Art. 3º. O orçamento de custo desta etapa resultará do valor da obra, apurado pela valorização de
quantidades definidas em projeto executivo por preços unitários obtidos da empresa vencedora da Concorrência
Pública nº 01/98, tipo menor, preço, somada, às despesas. com estudo, projeto, fiscalização e gerenciamento do
Piano. j
8 1º. Esse orçamento será autofinanciado por sujeitos passivos, mediante captação concomitante de recursos
pelo lançamento e cobrança do tributo da Contribuição de Melhoria, verba própria e investimento da empresa .
credenciada num mínimo de 15% (quinze por cento) e máximo de 30% (trinta por cento), a ser determinado na
respectiva Autorização de Execução." . :
g 2º. A Prefeitura abrirá conta corrente especifica para esta etapa e nela acumulará a receita da Contribuição
de Melhoria, verba orçamentária ou outra, que serão empregadas exclusivamente para pagamento do referido
orçamento. ' E ms» o ' Ê é
Art. 4º. As quotas-partes serão obtidas por rateio do orçamento de custo, proporcionalmente ao número de
unidades incluídas na zona de influência. Cs
, Art. 5º, Compõem esta etapa, todas as obras e serviços preliminares e complementares à pavimentação,
. constantes de projeto básico e indicados em projeto executivo." É
Art. 6º. O prazo máximo para a empresa credenciada concluir as obras desta etapa, contado a partir da
expedição de Autorização de Execução, será igual ao da arrecadação integral das quotas-partes da Contribuição de .
Melhoria, ressalvado o disposto no art. 31, 81º. À a ,
| 8 1º. O desenvolvimento da obra obedecerá .a cronograma “fisico-financeiro fornecido juntamente com o
referido documento e elaborado em função de disponibilidade financeira da Prefeitura, previsão de receita mensal do
tributo a que se refere o caput deste artigo e investimento da empresa credenciada. | ' - ,
. 5 2º. Em função dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, a empresa assessora e gerenciadora
solicitará expedição de Ordem de Serviço mensal pela Diretória de Serviços Urbanos, à empresa credenciada.
"6 3º. As quotas-partes serão lançadas para pagamento em 12 (doze) parcelas de custo mensais, iguais e
consecutivas. ' a E
g 4º.: Por iniciativa da' Administração, julgada a localização da obra, capacidade contributiva ou outra *
condição, o lançamento poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas de custo, mediante têrmo de adesão a .
forma de pagamento. , a : : : E
Art. 7º. A Prefeitura responsabilizar-se-á, dando garantia de pagamento com recurso orçamentário, por:
A quota-paite de imóvel municipal, estadual, federal e isento por Lei;
li - serviço imprevisto no orçamento de custo, mediante ordem expressa e
autorização da Diretoria de Serviços Urbanos, ' '
a 1 a]
* |Wl - pércentual do orçamento de custo, se estabelecidó em edital,
especifica da Fiscalização e

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