| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2001 |
| Date | 2001-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIREITO A FALTA ABONADA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3495 |
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7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 068, de 27 de março de 2001. o .< A Dispõe sobre a criação do direito a falta abonada ( ) E e dá outras providências. De. SE É GS APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, Q < . < B < FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão = [7 m realizada no dia 19 de março de 2001, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 007/2001, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A todos os servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta serão permitidas 06 (seis) faltas abonadas, não mais que uma em cada mês, durante o ano. Art. 2º - O servidor público municipal deverá, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar à sua Chefia imediata a sua falta. Parágrafo 1º - O comunicado mencionado no caput deste artigo deverá ser realizado em requerimento próprio, elaborado e cedido pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Mococa. Parágrafo 2º - O encarregado ou chefe de cada departamento ou setor da Prefeitura Municipal de Mococa deverá anexar, mensalmente, junto aos cartões de ponto e/ou atestados de frequência dos servidores públicos municipais, os requerimentos mencionados no parágrafo primeiro. ' Art. 3º - Compete ao Departamento Administrativo da Prefeituro Municipal de Mococa, por meio do Setor de Recursos Humanos, o controle das faltas abonadas de cada servidor. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ! PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 de março de 2001. 4 1, i UN o) flat, AP) IDO ESPANHA DR. MARCELO TORRES FREITAS Prefeito Munitipal Chefe da Assessoria Jurídica