| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2000 |
| Date | 2000-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a lei de zoneamento do Município de Mococa, revogando as Leis Complementares nº 01, de 07 de dezembro de 1998; nº 30, de 09 de dezembro de 1999 e nº 041, de 24 de fevereiro de 2000. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000 Dispõe sobre a lei de zoneamento de Município de Mococa, revogando is Leis Complementares n° 01, de 07 de dezembro de 1998; n° 030, de 09 de dezembro de 1999 e n° 041 de 24 de fevereiro de 2.000. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Mun cipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 30 d outubro de 2000, aprovou Projeto de Lei Comple nentar n° 031/2000, e eu sanciono e promulgo a seguinte . LEI COMPLEMENTAR: LEI DE .ZONEAMENTO CAPITULO I DOS OBJETJVOS Art. 1° - - Esta Lei estabelece normas qte visam estimular e orientar~ o desenvolvimento urbano, assegurando a dis ribuição equilibrada de atividades e população no território do município, atr avés do controle do uso e aproveitamento do solo, bem'como assegurar areserva, em localização adequada, de espaços necessários ao desenvolvimento das d ferentes atividades urbanas. Art. 2°- Ficam estabelecidos, para alcançar os objetivos desta lei, os seguintes conceitos: I - Lge: A parcela de terreno oriuida de parcelamento regular para fins urbanos contida no interior de uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a logradouro público. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC JCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBR 3 DE 2.000 II.- Desdobro: subdivisão em dois ou nais lotes de um lote urbano desde que, para isto, não seja necessário abrir nov is vias ou logradouros públicos, nem se prolongue ou modifique os existentes, m mtidos os limites mínimos de área e testada conforme definidos no mapa geral i nexo II e tabela anexo I. III - Via Oficial ou Via Pública: espaco público destinado à circulação de veículos e pedestres, com ou sem ajardinamento, aceito, declarado ou reconhecido como oficial pela Prefeitura. IV - Alinhamento: linha divisória en re a Via Oficial e as demais áreas. V - Área Construída: somatória de todas as áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação. A área dos hssos dos elevadores deve ser computada tuna única vez. Desconsidera-se ,para efeito deste cálculo, a área de projeção dos beirais. A área de piscinas d everá ser considerada também como área construída não sendo, no entanto, c->mputada para efeito do cálculo da Taxa de Ocupação e do Coeficiente de Aproveitamento. VI - Área Ocupada: a projeção da area total coberta de uma edificação. Desconsidera-se para efeito deste cálculo a área de projeção dos beirais. ' VII - Taxa de ocupação: o quocientc entre a área ocupada e a área do terreno. . VIII - Coeficiente de Aproveitamento: o quociente entre a área construída e a área total do lote. O Coeficiente de aproveitamento define o máximo de área construída possível em funçãc da área do lote. IX - Edificação Vertical: a edificaç io, cuja distância entre o piso acabado do pavimento térreo e a linha superior do ferro do último pavimento, seja maior que 9 metros e que tenha mais que 2 (dois) pavimentos, contando com o térreo, e se destine à habitação multifamiliar, comercio ou serviços. X - Pavimento Térreo: o pavimento que e ontenha a soleira ou o piso que se abre em direção à via publica, devendo o acesso com 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCC CA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LE1 COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRC DE 2.000 relação a esta ser feito em nível, por escada regular ou rampa com deolividade máxima de 15%. XI - Subsolo: será considerado Subsolo todo e qualquer pavimento, total ou parcialmente abaixo do nível do alinhar iento da Via Pública. Parágrafo único - Em caso de ec ificações recuadas, em lotes'acidentados, será considerado Pavimento Térreo o p ivimento com menor desnível em relação ao nível médio do alinhamento do lote. CAPITULO II DAS NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÕES VERTICi -IS Art. 3° - As edificações verticais devem · espeitar o Código de Obras do Município, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e ( Código Sanitário do Estado de São Paulo, devendo obedecer os seguintes critério:: a) Para construção de uma Edificação Ver tical os recuos laterais deverão ser de, no mínimo, 3,00 metros e o fronta de, no mínimo, 4,00 metros para as zonas residenciais R1 e R2; zona central listórica ZCH e zona central ZC e de, no mínimo, 6,00 metros para as demais zona0 - b) Nos casos citados no item anterior, nEo estão sendo consideradas as casas de máquinas, torres de caixas d' água, 3asa do zelador e outras dependências do ultimo andar contanto que estejam re cuados, no mínimo 3,00 (três) metros da linha de prumada do prédio, em todos os ados. c) Na área de estacionamento deve ser reservada uma vaga por apartamento, no mínimo, nas Construções Verticais reside iciais e uma vaga, no minimo, a cada 65,00 m2 de área útil nas Construções \ erticais Comerciais. d) Para as áreas verdes e de lazer serão det tinados no mínimo 30% da área do terreno. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBR( i DE 2.000 e) .O empreendimento deverá ter prcfissionais responsáveis, em todas as etapas, com o recolhimento da ART (Am tação de Responsabilidade Técnica) do Projeto Arquitetônico, Estrutural, Estrutura Metálica, Hidráulico, Elétrico e do Responsável Técnico pela obra e :aderneta da obra descrevendo as etapas. f) Todo projeto .de Edificação Vertica deverá apresentar estudes que comprovem distanciamento compatível do outras edificações, resguardando a insolação e ventilação entre elas. g) Nas edificações até, 12 (doze) metros de altura entre o piso acabado do pavimento térreo e a linha superior do ferro do ultimo pavimento, não há necessidade de elevador de passageiros. h) As Edificações Verticais acima de 12 (doze) metros e até 24 (vinte e quatro) metros de altura, contando do piso acabado do pavimento térreo até o forro acabado do ultimo pavimento, necessitan de, no minimo, um elevador de passageiros. i) As Edificações Verticais que ultrapa: sarem a altura de 24 ( vinte e quatro) metros, medidos entre o piso acabado do p ivimento térreo e o forro acabado do ultimo pavimento, devem dispor de, pelo me ios, dois elevadores de passageiros e um de serviços. Parágrafo único - Não serão pi:rmitidas Edificações Verticais nas quadras fronteiriças e justapostas às Praças Dr. Ademar de Barros, Marechal Deodoro, Major José Pedro, Epitácio Pessoa e Antônio Prado, assim como nas quadras onde existam edificações tombat as pelo Patrimônio Histórico e Cultural, ou em processo de tombamento pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, constituído d o acordo com a Lei n° 2.532,de 24 de abril de 1.995. CAPÍTULO III DOUSOEDA OCUPAÇÃODOSOLO Art. 4" - O zoneamento do município de Mococa deverá seguir os seguintes critérios: 5 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCDCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBR ) DE 2.000 I).Será considerada Zona Rural toda aqsela área compreendida dentro dos limites do município, exceto as compreendifas dentro da Zona de Expansão Urbana e da Zona Urbana, definida pelos perimetros urbanos, da Cidade, dos Distritos e demais perímetros. urbanos. II) Será considerada Zona de Expansão Urbana a faixa de 2.000 metros a partir da linha do perímetro urbano e externa a e ste. III) Perímetro Urbano que compreende a zona onde estão localizados os distritos e a cidade e as demais definidas por Lei Municipal. IV) Serão consideradas Zonas de Áreas Verdes - ZV as áreas de uso exclusivamente Tecreativos e de proteção aos recursos naturais. V) Será considerada Zona de Proteção Anbiental - ZPA as áreas de preservação onde o parcelamento do solo só será pernitido na forma de chácaras, respeitando o dimensionamento mínimo da tabela de anexo 1 e das restrições da Zona de Proteção Máxima, conforme Lei Federal 4.771/65, alterada pela Lei Federal . 7.803/89 (Código Florestal) e Resolução C 3NAMA n° 04/85. Parágrafo único: A aprovação dos parcelamentos que abranjam Zonas de Proteção Ambiental - ZPA só pode ser efetuada mediante apresentação de Laudo do DEPRN - Departamento de Pro eção de Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São ulo que definirá a largura da faixa de proteção necessária. Art 5° - A Zona Urbana, será subdividi a, para fins de disciplinamento de uso e coupação de solo, em Zonas de , cuja demarcação dos perímetros se encontram nos anexos 2, 3 e 4, parte egrante desta lei, e cujos usos permitidos se encontram na tabela do anexo 1, também parte integrante desta lei: ZONA CENTRAL HISTÓRICA ZCH ZONA CENTRAL ZC CORREDOR NÍVEL 1 CN1 CORREDOR NÍ VEL 2 CN2 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000 CORREDOR NÍVEL 3 CN3 ZONA RESIDENCIAL 1 ZR1 ZONA RESIDENCIAL 2 ZR2 ZONA RESIDENCIAL 3 ZR3 ZONA RESIDENCIAL 4 ZR4 ZONA RESIDENCIAL 5 ZR5 ZONA DE CHÁCARA 1 CHI ZONA DE CHÁCARA 2 CH2 ZONA DE EXPANSÃO ZEX ZONA INDUSTRIAL 1 ZIl ZONA INDUSTRIAL 2 ZI2 ZONA DE ÁREA VERDE ZV ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ZPA ZONA AEROPORTUARIA ZAP CAPÍTULO IV CONDIÇÕES GERAIS DAS ZONAS DE USO Art. 6° - As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso pe -mitidas nas Zonas de Uso são as constantes da tabela do anexo 1, parte integrante desta lei. . Art. 7° - As Zonas de Uso tem sua loca lização, limites e perímetros definidos na planta dos anexos 2, 3 e 4, parte in egrante desta lei. Art. 8° - Admite-se edícula nos fundos, em qualquer Zona de Uso, desde que afastada, no mínimo 1,50 metros do corpo da edificação principal, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima do lote. Art. 9° - Somente nas Zonas de Uso ZR1 e ER2 as ediculas poderão constituir domicílio independente da edificação principal. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC CA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000 CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE USO DOS CORREDORES - CN Art. 10 - As características dimensionais, ecuos e aproveitamento dos lotes permitidas nos Corredores Nível 1 e Corredo s Nível 2 - CN1 e CN2 serlío sempre compatíveis com a Zona de Uso em que orredor esteja localizado e as categorias de uso permitidas nos Corredores 'vel 1 e Corredores Nível 2 - CN1 e CN2, são as constantes da tabela do anexo 1, parte integrante desta lei. Art. 11 - As características de dimensio amento, ocupação e aproveitamento dos lotes permitidas nos Corredores Nível 3 -CN3 bem como as categorias de uso permitidas nos Corredores Nível 3 - CN , são as constantes da tabela do anexo 1, parte integrante desta lei. Art. 12 - Os Corredores de Nível 1, 2 e 3 - CN1, CN2 e CN3 têm suas localizações e limites definidos na planta dos ane os 2, 3 e 4, parte integrante desta lei. § 1° - O corredor da Avenida Sena r José Ermírio de Moraes, para efeitos da Lei do Uso do Solo, tem permitida a enas as atividades Comércio 1 (C1) e Serviço 1 (SI). - § 2° - As ruas Capitão Miguel Ferreira, Al xandre Cunali, Avenida da Saudade e a Praça Dr. Jeferson Ferraz de Sique a, que circunscrevem a propriedade da Santa Casa de Misericórdia e a Maternidade Anita Costa, para efeitos da Lei do uso do solo, passam a ser permitidot nesses locais as atividades Comércio 1 (C1) e Serviço 1 (Sl), mais atindades relacionadas com a área de saúde. Art. 13 - Admite-se edícula nos fundos. desde que afastada, no mínimo, 1,50 metros do corpo da edificação princip il, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima do lote. Art. 14 - Nos Corredores (CN), onde for permitido estacionar junto ao meio fio, as construções de uso não residencial podem er as 8 mell& PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCQCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000 guias rebaixadas em toda a extensão frontal do estabelecimento desde que o recuo frontal às guias rebaixadas permita completo estacionamento de veículos. CAPÍTULO VI ZON4 AEROPORTUÁRIA ' Art. 15 - A abrangência, características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento da Zona Aeroportuária deverão seguir a Portaria 1.141/GM5 de 08 de dezembro de 1.987 do Ministério da Aeronáutica. CAPÍTULO VII CATEGORIAS DE USOS RESIDENCIAIS - R Art. 16 - As categorias de uso residencial serão as disciplinadas das seguintes formas: I - RU - Residência unifamiliar (uma l abitação por lote) II - RV. - Residência multifamiliar agrupada verticalmente - Parágrafo único - Quando a edificação contiver mais de 2 pavimentos, aí incluído o pavimento térreo, deve ser mantide o recuo mínimo de 3 metros de todas as divisas laterais e de fundos a partir do terceiro pavimento, inclusive. CAPÍTULO VIII EDIFICAÇÕES PARA USO NÃO RESIDENCIAL 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRG DE 2.000 Art. 17 - Nas edificações de uso não residencial com área construída maior que 250in2 deve ser prevista uma vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 60m2 ou fração de área constmida. O recuo frontal poderá compor a área de estacionamento desde que p armita o completo estacionamento de veículos [ mínimo de 5 (cinco) metros ] . Art. 18 - Nas edificações destinadas a supermercados e hipermercados, deve ser prevista 1 vaga de estacionar ento, no mínimo, para cada 40m2 de era construída de edificação. O recuo frontel poderá compor a área de estacionamento desde que permita o completo estacio oamento de veículos [ mínimo de 5 (cinco) metros ] . Art. 19 - As edificações existentes anterio mente à publicação da presente lei, que não atendam às disposições estabeleci las pela mesma com relação à reserva de espaço para estacionamento de veículos, deverão atender às referidas exigências quando ocorrer reforma no imó rel com alteração da sua área construída. CAPÍTULO IX NORMAS GERAIS Art. 20 - A emissão de sons em locais abertos ou não de quaisquer das zonas do município por Igrejas, serviços motoriz dos de divulgação e propaganda, dentre outros, não poderão ultrapassar a 70 ( s tenta ) db (A), durante o dia e, 60 ( sessenta ) db (A) durante o período noturno. Art. 21 - Os subsolos quando destina os ao estacionamento de veículos não serão computados na taxa de ocupação i áxima do lote e no coeficiente de aproveitamento máximo do lote e ficam disp isados dos recuos, exceto o de frente. Art. 22 - As áreas cobertas des inadas exclusivamente à circulação e estacionamento de veículos, quando acina do nível do solo, poderão não ser computadas no coeficiente de aproveite mento desde que não ultrapassem 30% do coeficiente de aproveitamento previsto para a zona de uso. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCQCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRi ) DE 2.000 Art. 23 - Os recuos laterais e nos fundos estipulados pela tabela do anexo I são obrigatórios independente nente da existência de aberturas para aeração e/ou iluminação na face da edificação a ser mantida recuada. Art. 24 - Em toda face lateral ou de fut dos onde houver aberturas para aeração e/ou iluminação, os recuos, quando facultativos, passam a ser obri6atórios nos mesmos padrões exigidos pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo. CAPÍTULO X ATIVIDADES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS Art. 25 - Fica estabelecido como cat ogoria de Comércio 1 (Cl) com área construída não superior a 50,00 m2 o oomércio das seguintes atividades: antigüidades artesanatos artigos importados artigos religiosos bancas de jornais e revistas bazar, armarinhos e aviamentos calçados / bolsas / malhas / tecidos / pastas / roupas em geral casa de massa / rotisserie confeitaria / padaria cortinas / tapetes / lonas e toldos floricultura livraria / papelaria mercearias perfumaria e cosméticos quitandas / frutas relojoaria / joalheria sorveterias 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBR( i DE 2.000 Art. 26 - Fica estabelecido como categoria de Comércio 2 (C2) as atividades definidas na categoria 1 (Cl), acresc das das atividades abaixo relacionadas, com área construída não superior a 1.000 m2: acessórios para automóveis 1 auto peças aeromodelismo alimentos para cães e outros animais animais domésticos artefatos de borracha e plástico artefatos de metal artigos de folclore artigos esportivos artigos para caça e pesca / armas e munições artigos para festas artigos para presente automóveis usados avícola bar / café / lanchonete bicicletas boutique brinquedos carvão mineral e vegetal casa de carnes cereais empacotados choperia / pizzaria / restaurante cooperativa de consumo discos e fitas eletrodomésticos - estofados e colchões farmácia / drogaria / drugstore ferragens e ferramentas fibras vegetais fotos / artigos para fotografias galeria de arte / objetos de arte gêlo instrumentos dentários / médicos instrumentos de precisão instrumentos musicais lojas de conveniência lotérica luminárias / materiais elétricos 12 WllW PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCC CA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000 magazines máquinas e equipamentos para comércio / serviços / escritórios materiais de desenho e pintura materiais de limpeza materiais lubrificantes materiais médicos - cirúrgico materiais para construção em geral ( somente embalados ) molduras / quadros motocicletas ' móveis óleos ortopédicos ( artigos ) peixaria piscinas ( artigos para ) pneus produtos agropecuários (materiais/inseticidasladubos/fertilizantes/sementes/selas/arreios e c.) produtos químicos raízes e plantas medicinais resinas e gomas sacolão som ( equipamentos ) supermercado tabaco tintas e vernizes utensílios domésticos venda de gás engarrafado vidros Art. 27 - Fica estabelecido como categoria de Comércio 3 (C3) as atividades definidas nas categorias 1 e 2 (Cl) e (C2), acrescidas das atividades abaixo relacionadas, com área construída não s iperior a 2.000 m2 automóveis ( agências / concessionárias ) bebidas boite / casa de samba depósitos de materiais de construção ( somente embalados ) loja de departamentos máquinas e equipamentos para agricultura 13 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCO 3A Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRO.)E 2.000 máquinas e equipamentos para indústria postos de combustíveis Art. 28 - Fica estabelecido como categoria de Comércio 4 (C4) as atividades definidas nas categorias 1, 2 e 3 (C1-C2-( 3), sem restrição de área construída, acrescidas das seguintes atividades: depósitos e comércios atacadistas em geral depósitos de coniércio atacadista depósitos de sucatas em geral Art. 29 - Fica estabelecido como categoria de Serviços 1 (Sl) com área construída não superior a 100,00 m2 as sepetes atividades: barbeiro carimbos / chaveiros cerzidores / costureiras / alfaiates / bordareiras encadernadores escritório de profissional liberal (somente placa de identifictção - dimensão máxima 46 x 60 cm ) - permitido em todas as zonas e corredores com área não superior a 200 m2. institutos de beleza / manicure / pedicure / cabeleireira / tratamento e limpeza de pele Art. 30 - Fica estabelecido como categoria de Serviços 2 (S2) as atividades definidas na categoria de Serviços 1 (Sl), acrescidas das seguintes atividades com área construída não superior a 1.000 m2: academia de ginástica e esporte agências em gerais agentes de propriedade industrial aluguéis de louças e vestimentas ambulatórios / abreugrafia / banco de sangue / saunas / mensageas amoladores análises de mercado análises técnicas / controle tecnológico arrendamento de máquinas e equipamentos artefatos de metais 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N"057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000 associação beneficente, culturais, comunitárias, de vizinh mça e outras de âmbito local associações cientificas / organizações associativas de profissio lais auditores e peritos auto escola autocine / cinema / boliche avaliadores balanças / barcos / brinquedos / geladeiras buffet / salões de' festas e bailes caixas beneficentes calchoaria câmaras de comércio carpintaria / compressores cartórios em geral casa de repouso/ clínica de repouso centros de reabilitação clinicas médicas / dentárias / veterinárias comissários de despachos consertos de instrumentos eletrônicos / engenharia / m íquinas fotográficas consignações e comissões construção por administração ( empreiteira ) consultorias cooperativas de produção cursos diversos cutelaria ( reparos ) datilografia ( serviços ) depósitos de equipamento de buffet e materiais de empresas prestadoras de serviços despachantes em geral distribuição de jornais e revistas distribuidores de títulos e valores diversões eletrônicas, bilhares, fliperama ( permissão de locê lização condicionada a manutenção de uma distância de percurso maior que 250 m, medidos desde qualquer porta ou portão de instituição escolar de primeiro e segundo grau ) editoras de livro /jomais e revistas ( administração ou redaçãt ) eletroterapia ou radioterapia elevadores / embalagens / rotulagens / encaixotamentos entalha dores / equipamentos domésticos e profissionais / artigos esportivos / 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCODA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000 extintores / ferreiros / fotolitos ./ instrumentos musicais / máquinas em gerais / móveis / talheres e pratarias / aluguéis de equipamer tos de som / móveis / veículos empresários / empresas de incentivos fiscais escola de datilografia / arte / artes domésticas / danças e musicas / ioga / informática escritórios de contabilidade / representativos ou administrativos de indústria comércio e outros estofados ' estúdios fotográficos / reparos de obra e objetos de arte faixa e cartazes fiel depositário financeiras fisioterapia e hidroterapia fotocopias / heliográficas / copiadora / xerografia / videolocadora gráficas garagens automáticas gravações de filmes e som guarda - móveis e outros bens hotéis / pousadas incorporadoras institutos psicotécnicos jóias e relógios ( reparos ) laboratórios de análises clinicas lavanderias e tinturarias ( não industriais ) lavadores de autos mensageiros e entrega de encomeridas microfilmagem moldureiros oficina de automóveis orientação vocacional ótica ( oficina ) ouriveiros e gravações pensões pesquisa de mercado posto de medicina preventiva processamento de dados pronto socorro / raios X recados telefônicos reparo de eletrodomésticos / aquecedores / ar condicionado m 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCI)CA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBR 3 DE 2.000 reparos de aparelhos domésticos portáteis / bolsas / malas e oastas seguros de automóveis serviços de diversões sindicatos ou organizações similares de trabalho tapeceiros / vidraceiros vigiláncia § 1° : As casas e clínicas de repouso poderão se instalar na Zona de Expansão Urbana, desde que tenha área mínima de lote de 5.000 m2. § 2° : Os hotéis / pousadas poderão : e instalar na Zona de Expansão Urbana desde que tenha área mínima de lote le 10.000 m2. Art. 31 - Fica estabelecido como catsgoria de Serviços 3 (S3) as atividades definidas nas categorias de Serviços 1 e (S1-S2), acrescidas das seguintes atividades com área construída não superior a 2.000 m2 aluguel de caminhões funilarias hospitais veterinários manutenção geral em caminhões e ônibus marcenarias parque de diversões pintura de placas- e cartazes / de móveis serralheiros soldagens tipografia torneadores Art. 32 - Fica estabelecido como categoria de Serviços 4 (S4) as atividades deßnidas nas categorias de Serviços 1, 2 e 3 (SlS2-S3), sem restrições de área construída,acrescido das seguintes ativid ides: armazém alfandegário armazém de estocagem de mercadoria cantaria depósitos de despachos 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBR(* DE 2.000 depósitos de material e equipamentos de empresas construtc ras e afins depósitos de residuos industriais dourações drive - in empresas de mudanças frota de caminhões e de taxis galvanoplastia guarda de anim is marmorarias motéis ônibus tratores, máquinas e implementos agrícolas CAPITULO XI ATIVIDADES INDUSTRIAIS Art. 33 - Os estabelecimentos industrais para aplicação desta Lei, enquadram-se nas seguintes categorias I) Il-Indústrias especiais - II) I2-Indústrias diversificadas Parágrafo único - Nas edificações de uso industrial deverá ser prevista uma vaga de estacionamento, no mínimo, p tra cada I00m2 ou frações de área construída. Art. 34 - Serão denominadas Indústrias Especiais - II as Industrias Não Incômodas, e fazem parte desta categoria: Parágrafo único - Os estabeleciment > s que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos não industriais no lue diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de I m 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N" 057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000 tráfego, de serviços urbanos, e aos níveis de ruído, vibração e poluição unbiental e que se enquadre nas seguintes características: 1) área construída máxima de 100 in2. a) Nos corredores nível II (CN 2 ) a área construída máxima poderá ser de 200 m2. II) não mantenha atividade produtiva nc período noturno. III) não exija, a instalação, de cabine priir ária para funcionar (potência elétrica máxima de 100 C.V. ou 99 H.P.) IV) sistema de ar comprimido com potência máxima de 7,5 C.V. V) não se utilize de motores estacior ários a combustão. VI) não se destine à fabricação de: a) artigos de cimento b) lãs e pós metálicos c) sabões d) deterge.ntes e velas e) fermentos f) bebidas alcoólicas g) vinagre VII) não utilize os seguintes processos de fabricação: a) laminação, trefilação, extrusão b) sintetização c) estamparia de corte e repuxo ( guilhotinas e prensas mecanizadas ). d) rebarbação e limpeza de peçi s por equipamentos mecânicos (não manuais ). e) aglutinação e folheamento, de fibras e nudeiras 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBR 3 DE 2.000 f).fiação g) tecelagem h) beneficiamento de cereais i) liofilização e desidratação VIII) não emita efluentes que contenham ou produzam as seguintes características ou compostos em qualquer concer tração: cheiro toxicos e venenos c) corrosivos d) compostos halogenados e) óxidos metálicos f) combustíveis, inflamáveis ou explosivt s g) mercúrio e seus compostos IX) O alvará de funcionamento, quandc se tratar de Indústrias Especiais - Il instaladas em Zonas Residenciais ZR1 e ER2, será concedido, sempre, em caráter precário e temporário, podendo ser casse do caso a atividade licenciada demonstrar comprovadamente ser incômoda ou perigosa ou nociva à vizinhança. X) As renovações do alvará para ndústrias Especiais Il nas Zonas Residenciais -ZR1 e ZR2, somente serão concedidas desde que a atividade se mantenha dentro das limitações impostas às ndustrias Especiais Il e que a atividade licenciada comprovadamente não seja ncômoda ou perigosa ou nociva à vizinhança. XI) Havendo manifestação expressa da vizinhança, por ter o proprietário ou possuidor de Empresa Especial Il 1as Zonas Residenciais ZR1 e ZR2 ter desenvolvido atividades incômodas ou per gosas ou nocivas deverá, a Administração Pública proceder a instauração de prc cesso de cassação de alvará de funcionamento,conforme decreto regulamentador. Art. 35 - Serão enquadradas como ladústrias Diversificadas com nomenclatura I2 - Industrias Diversificadas, aque las que não se enquadrem como II. I 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBR( DE 2.000 CAPÍTULO XII DAS CATEGORIAS DE USO INSTITUCIONAIS Art. 36 - Serão considerados como Cate sorias de Uso Institucional os espaços, estabelecimentos e instituições destinados a : I) educação II) lazer e cultura III) saúde IV) assistência social V) culto VI) administração e serviço público VII) serviços públicos de transporte e comunicação Parágrafo único - Nas edificações de uso institucional deve ser prevista uma vaga de estacionamento, no mínir io, para cada 75m2 ou fração de área construída. I) El - Instituições de âmbito local: área construída máxima de 250m2 e lotação máxima de 80 pessoas. II) E2 - Instituições diversificadas: área ccnstruída máxima de 1.000m2 e lotação máxima de 500 pessoas. III) E3 - Instituições Especiais: Instalaç 3es que impliquem em grande concentração de pessoas ou veículos. Art. 37 - As Instituições de Categoria de Uso Institucionais poderão independente das Zonas e Corredores definidos n i tabela 1 se estabelecer em toda e qualquer área Institucional ou Recrea iva do Município. Art. 38 - A critério da Administração pod-erão ser liberados Alvarás Temporários [ máximo para 8 ( oito ) dias ] para aventos culturais, artísticos ou de lazer em áreas não definidas para tais fins. 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC0CA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N" 057, DE 07 DE NOVEMBR ) DE 2.000 Art. 39 - Os casos omissos desta lei serão tratados por uma comissão permanente de Zoneamento de alto nível nomeada pelo Executivo dentre pessoas de pertinente especialização e longa viv ìncia dos problemas da cidade e composta sempre por um técnico do Departe mento de Engenharia, um técnico do Departamento de Planejamento, um tecnico da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mococa e un técnico do CRECI, a qual deverá se reunir sempre que necessário para apre :iar e dar encaminhamento aos casos pendentes. Esta terá também a incumtência de, passados 2 anos d'e vigência desta lei, propor ao executivo atualização la mesma a titulo de ajuste corretivo. Art. 40 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em ccntrário e especialmente as Leis Complementares n° 01, de 07 de dezembro de 1998; n° 030, de 09 de dezembro de 1999 e n° 041 de 24 de fevereiro de 2.000. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 DE NOVEMBRO EE 2.000. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal Dra. KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSO TTI Chefe da Assessoria Jurídica mallill PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRG DE 2.000 ANEXO 1 TABELA BÁSICA ZONA COEF. USOS RECUOS TAXA DE TESTADA AREA APROV PERMITIDOS INDICATIVO OCUPAÇÃO MIN MINIMA (m) (m2 FRENTE FUNDOS LATERAIS RES COM . ZCH 1 RU 4 1,5 60 12 360 CI-NTRO ZC 2 RU-RV - - - HI ITÓRICO El-E2-E3 % 60 90 5 125 CF NTRO C N1 RU-RV - 60 80 C0 RREDOR * C2 - S2 NI L 1 ( ROXO ) 11 - El-E2-E3 (0 (9 C N2 RU-RV - ( (O 60 80 C REDOR * C3 - S3 NI L II (PRETO ) Il- El-E2-E3 (9 (9 ( (O C N3 2 C4 - S4 5 2 1,5 (IL) - 11-12 El E2 E3 80 . 15 1.000 CO REDOR 3,0(IL) NI L III (AZUL) ZR1 2,5 RU -RV 2 (** ) - - 01-51-11 60 80 7,5 150 CO J. INT. SOCIAL ( RMELHO) ZR2 2,5 RU-RV 4(*** ) - - Cl-Sl-Il 60 80 10 250 RE IDENCIAL 2 (M ON) ZR3 1,2 RU-RV 4 - - 60 - 10 250 RE IDENCIAL 3 ( RDE ) ZR4 I RU-RV 4 - - 60 - 12 360 RE DENCIAL 4 ( L JA) ZR5 I RU 4 - - 60 - 12 360 REs DENCIAL 5 (C ZA) ZCHI 0,4 RU 6 6 3 50 - ZCH2 0,3 RU 25 1.500 CH CARAS 6 6 5 25 - 50 5000 CH CARAS BE VISTA _ _ ZEX - - - - - - - - DE CORDO CO MAPA ZIl I 11-12 5 5 3 - C4 - S4 60 20 1000 ZO IND. I El-E2-E3 ZI2 I II-12 5 5 3 - C4-S4 60 20 1000 ZO IND. II El-E2-E3 - Z V 0,1 El-E2 8 8 8 - - 25 1000 ÅRE VERDE ZPA 0,3 RU S 8 3 25 - 25 2500 ÅRE DE PRO ÇÃO ZAP AER POR-TUARIA (* Corredor ) Caracteristicas esteja localizado. dimensionais, de recuos e aproveitamento dos lotes compativeis com a Zona de Uso em que o (** vedada ) A Área sua utilizaçao de recuo de 2 (dois) metros poderá ser utilizada como Área comercial, garagem ou varan a; sendo (*** para ampliação da área residencial como sala, dormitório ou banheiro. sendo ) vedada A Área sua de recuo utilização de 4 para (quatro) ampliação metms da poderá área ser utilizada como Ána comercial, garagem ou v randa; Av. residencial como sala, dormitório ou banheim, a enos da Transamazônica onde deverá ser mantido o recuo de 4 (quatro) metros. No Bairro Chacaras São Domingos terraço deverAo , o recuo fantal poderá ser utilizado para construção de garage . Para ser mantidos, no minimo, 2 (dois) metros de ncuo.