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norma nº 57/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2000
Date 2000-11-07
EmentaDispõe sobre a lei de zoneamento do Município de Mococa, revogando as Leis Complementares nº 01, de 07 de dezembro de 1998; nº 30, de 09 de dezembro de 1999 e nº 041, de 24 de fevereiro de 2000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000
Dispõe sobre a lei de zoneamento de Município
de Mococa, revogando is Leis
Complementares n° 01, de 07 de dezembro de
1998; n° 030, de 09 de dezembro de 1999 e n°
041 de 24 de fevereiro de 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Mun cipal de
Mococa, em Sessão realizada no dia 30 d outubro
de 2000, aprovou Projeto de Lei Comple nentar n°
031/2000, e eu sanciono e promulgo a seguinte
. LEI COMPLEMENTAR:
LEI DE .ZONEAMENTO
CAPITULO I
DOS OBJETJVOS
Art. 1° - - Esta Lei estabelece normas qte visam estimular e orientar~ o desenvolvimento urbano, assegurando a dis ribuição
equilibrada de atividades e população no território do município, atr avés do
controle do uso e aproveitamento do solo, bem'como assegurar areserva, em localização adequada, de espaços necessários ao desenvolvimento das d ferentes
atividades urbanas.
Art. 2°- Ficam estabelecidos, para alcançar os objetivos desta lei, os seguintes conceitos:
I - Lge: A parcela de terreno oriuida de parcelamento regular para fins urbanos contida no interior de uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a logradouro público.
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Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBR 3 DE 2.000
II.- Desdobro: subdivisão em dois ou nais lotes
de um lote urbano desde que, para isto, não seja necessário abrir nov is vias ou
logradouros públicos, nem se prolongue ou modifique os existentes, m mtidos os limites mínimos de área e testada conforme definidos no mapa geral i nexo II e
tabela anexo I.
III - Via Oficial ou Via Pública: espaco público
destinado à circulação de veículos e pedestres, com ou sem ajardinamento,
aceito, declarado ou reconhecido como oficial pela Prefeitura.
IV - Alinhamento: linha divisória en re a Via Oficial e as demais áreas.
V - Área Construída: somatória de todas as áreas cobertas de todos os pavimentos de uma edificação. A área dos hssos dos
elevadores deve ser computada tuna única vez. Desconsidera-se 
,para efeito deste cálculo, a área de projeção dos beirais. A área de piscinas d everá ser considerada também como área construída não sendo, no entanto, c->mputada
para efeito do cálculo da Taxa de Ocupação e do Coeficiente de Aproveitamento.
VI - Área Ocupada: a projeção da area total coberta de uma edificação. Desconsidera-se para efeito deste cálculo a área de projeção dos beirais. 
'
VII - Taxa de ocupação: o quocientc entre a
área ocupada e a área do terreno. 
.
VIII - Coeficiente de Aproveitamento: o quociente entre a área construída e a área total do lote. O Coeficiente de
aproveitamento define o máximo de área construída possível em funçãc da área do lote.
IX - Edificação Vertical: a edificaç io, cuja distância entre o piso acabado do pavimento térreo e a linha superior do ferro do último pavimento, seja maior que 9 metros e que tenha mais que 2 (dois)
pavimentos, contando com o térreo, e se destine à habitação multifamiliar, comercio ou serviços.
X - Pavimento Térreo: o pavimento que e ontenha
a soleira ou o piso que se abre em direção à via publica, devendo o acesso com
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Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
LE1 COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRC DE 2.000
relação a esta ser feito em nível, por escada regular ou rampa com deolividade
máxima de 15%.
XI - Subsolo: será considerado Subsolo todo e
qualquer pavimento, total ou parcialmente abaixo do nível do alinhar iento da
Via Pública.
Parágrafo único - Em caso de ec ificações
recuadas, em lotes'acidentados, será considerado Pavimento Térreo o p ivimento
com menor desnível em relação ao nível médio do alinhamento do lote.
CAPITULO II
DAS NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÕES VERTICi -IS
Art. 3° - As edificações verticais devem ·
espeitar
o Código de Obras do Município, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e ( Código
Sanitário do Estado de São Paulo, devendo obedecer os seguintes critério::
a) Para construção de uma Edificação Ver tical os
recuos laterais deverão ser de, no mínimo, 3,00 metros e o fronta de, no
mínimo, 4,00 metros para as zonas residenciais R1 e R2; zona central listórica
ZCH e zona central ZC e de, no mínimo, 6,00 metros para as demais zona0
- b) Nos casos citados no item anterior, nEo estão sendo consideradas as casas de máquinas, torres de caixas d' água, 3asa do
zelador e outras dependências do ultimo andar contanto que estejam re cuados,
no mínimo 3,00 (três) metros da linha de prumada do prédio, em todos os ados.
c) Na área de estacionamento deve ser reservada
uma vaga por apartamento, no mínimo, nas Construções Verticais reside iciais e
uma vaga, no minimo, a cada 65,00 m2 de área útil nas Construções \ erticais
Comerciais.
d) Para as áreas verdes e de lazer serão det tinados
no mínimo 30% da área do terreno.
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e) .O empreendimento deverá ter prcfissionais
responsáveis, em todas as etapas, com o recolhimento da ART (Am tação de
Responsabilidade Técnica) do Projeto Arquitetônico, Estrutural, Estrutura
Metálica, Hidráulico, Elétrico e do Responsável Técnico pela obra e :aderneta
da obra descrevendo as etapas.
f) Todo projeto .de Edificação Vertica deverá
apresentar estudes que comprovem distanciamento compatível do outras
edificações, resguardando a insolação e ventilação entre elas.
g) Nas edificações até, 12 (doze) metros de altura
entre o piso acabado do pavimento térreo e a linha superior do ferro do ultimo
pavimento, não há necessidade de elevador de passageiros.
h) As Edificações Verticais acima de 12 (doze)
metros e até 24 (vinte e quatro) metros de altura, contando do piso acabado do
pavimento térreo até o forro acabado do ultimo pavimento, necessitan de, no
minimo, um elevador de passageiros.
i) As Edificações Verticais que ultrapa: sarem a
altura de 24 ( vinte e quatro) metros, medidos entre o piso acabado do p ivimento
térreo e o forro acabado do ultimo pavimento, devem dispor de, pelo me ios, dois
elevadores de passageiros e um de serviços.
Parágrafo único - Não serão pi:rmitidas
Edificações Verticais nas quadras fronteiriças e justapostas às Praças Dr. Ademar
de Barros, Marechal Deodoro, Major José Pedro, Epitácio Pessoa e Antônio
Prado, assim como nas quadras onde existam edificações tombat as pelo
Patrimônio Histórico e Cultural, ou em processo de tombamento pelo Conselho
de Defesa do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, constituído d o acordo
com a Lei n° 2.532,de 24 de abril de 1.995.
CAPÍTULO III
DOUSOEDA OCUPAÇÃODOSOLO
Art. 4" - O zoneamento do município de Mococa
deverá seguir os seguintes critérios:
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I).Será considerada Zona Rural toda aqsela área
compreendida dentro dos limites do município, exceto as compreendifas dentro
da Zona de Expansão Urbana e da Zona Urbana, definida pelos perimetros
urbanos, da Cidade, dos Distritos e demais perímetros. urbanos.
II) Será considerada Zona de Expansão Urbana a
faixa de 2.000 metros a partir da linha do perímetro urbano e externa a e ste.
III) Perímetro Urbano que compreende a zona
onde estão localizados os distritos e a cidade e as demais definidas por Lei
Municipal.
IV) Serão consideradas Zonas de Áreas Verdes -
ZV as áreas de uso exclusivamente Tecreativos e de proteção aos recursos
naturais.
V) Será considerada Zona de Proteção Anbiental -
ZPA as áreas de preservação onde o parcelamento do solo só será pernitido na
forma de chácaras, respeitando o dimensionamento mínimo da tabela de anexo 1
e das restrições da Zona de Proteção Máxima, conforme Lei Federal 4.771/65, alterada pela Lei Federal . 7.803/89 (Código Florestal) e Resolução C 3NAMA n° 04/85.
Parágrafo único: A aprovação dos parcelamentos
que abranjam Zonas de Proteção Ambiental - ZPA só pode ser efetuada
mediante apresentação de Laudo do DEPRN - Departamento de Pro eção de Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São ulo que
definirá a largura da faixa de proteção necessária.
Art 5° - A Zona Urbana, será subdividi a, para fins de disciplinamento de uso e coupação de solo, em Zonas de 
, cuja
demarcação dos perímetros se encontram nos anexos 2, 3 e 4, parte egrante desta lei, e cujos usos permitidos se encontram na tabela do anexo 1, também
parte integrante desta lei:
ZONA CENTRAL HISTÓRICA ZCH
ZONA CENTRAL ZC
CORREDOR NÍVEL 1 CN1
CORREDOR NÍ VEL 2 CN2
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CORREDOR NÍVEL 3 CN3
ZONA RESIDENCIAL 1 ZR1
ZONA RESIDENCIAL 2 ZR2
ZONA RESIDENCIAL 3 ZR3
ZONA RESIDENCIAL 4 ZR4
ZONA RESIDENCIAL 5 ZR5
ZONA DE CHÁCARA 1 CHI
ZONA DE CHÁCARA 2 CH2
ZONA DE EXPANSÃO ZEX
ZONA INDUSTRIAL 1 ZIl
ZONA INDUSTRIAL 2 ZI2
ZONA DE ÁREA VERDE ZV
ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL ZPA
ZONA AEROPORTUARIA ZAP
CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES GERAIS DAS ZONAS DE USO
Art. 6° - As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso pe -mitidas
nas Zonas de Uso são as constantes da tabela do anexo 1, parte integrante desta
lei.
. Art. 7° - As Zonas de Uso tem sua loca lização, limites e perímetros definidos na planta dos anexos 2, 3 e 4, parte in egrante desta lei.
Art. 8° - Admite-se edícula nos fundos, em qualquer Zona de Uso, desde que afastada, no mínimo 1,50 metros do corpo da edificação principal, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima do lote.
Art. 9° - Somente nas Zonas de Uso ZR1 e ER2 as ediculas poderão constituir domicílio independente da edificação principal.
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CAPÍTULO V
CONDIÇÕES DE USO DOS CORREDORES - CN
Art. 10 - As características dimensionais, ecuos e
aproveitamento dos lotes permitidas nos Corredores Nível 1 e Corredo s Nível
2 - CN1 e CN2 serlío sempre compatíveis com a Zona de Uso em que orredor
esteja localizado e as categorias de uso permitidas nos Corredores 'vel 1 e
Corredores Nível 2 - CN1 e CN2, são as constantes da tabela do anexo 1, parte
integrante desta lei.
Art. 11 - As características de dimensio amento,
ocupação e aproveitamento dos lotes permitidas nos Corredores Nível 3 -CN3
bem como as categorias de uso permitidas nos Corredores Nível 3 - CN 
, são as
constantes da tabela do anexo 1, parte integrante desta lei.
Art. 12 - Os Corredores de Nível 1, 2 e 3 - CN1, CN2 e CN3 têm suas localizações e limites definidos na planta dos ane os 2, 3
e 4, parte integrante desta lei.
§
1° - O corredor da Avenida Sena r José
Ermírio de Moraes, para efeitos da Lei do Uso do Solo, tem permitida a enas as
atividades Comércio 1 (C1) e Serviço 1 (SI).
- §
2° - As ruas Capitão Miguel Ferreira, Al xandre
Cunali, Avenida da Saudade e a Praça Dr. Jeferson Ferraz de Sique a, que
circunscrevem a propriedade da Santa Casa de Misericórdia e a Maternidade
Anita Costa, para efeitos da Lei do uso do solo, passam a ser permitidot nesses
locais as atividades Comércio 1 (C1) e Serviço 1 (Sl), mais atindades
relacionadas com a área de saúde.
Art. 13 - Admite-se edícula nos fundos. desde
que afastada, no mínimo, 1,50 metros do corpo da edificação princip il, sem
prejuízo da taxa de ocupação máxima do lote.
Art. 14 - Nos Corredores (CN), onde for permitido
estacionar junto ao meio fio, as construções de uso não residencial podem er as
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guias rebaixadas em toda a extensão frontal do estabelecimento desde que o
recuo frontal às guias rebaixadas permita completo estacionamento de veículos.
CAPÍTULO VI
ZON4 AEROPORTUÁRIA
' Art. 15 - A abrangência, características de
dimensionamento, ocupação e aproveitamento da Zona Aeroportuária deverão
seguir a Portaria 1.141/GM5 de 08 de dezembro de 1.987 do Ministério da
Aeronáutica.
CAPÍTULO VII
CATEGORIAS DE USOS RESIDENCIAIS - R
Art. 16 - As categorias de uso residencial serão as
disciplinadas das seguintes formas:
I - RU - Residência unifamiliar (uma l abitação
por lote)
II - RV. - Residência multifamiliar agrupada
verticalmente -
Parágrafo único - Quando a edificação contiver mais de 2 pavimentos, aí incluído o pavimento térreo, deve ser mantide o recuo
mínimo de 3 metros de todas as divisas laterais e de fundos a partir do terceiro
pavimento, inclusive.
CAPÍTULO VIII
EDIFICAÇÕES PARA USO NÃO RESIDENCIAL
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Art. 17 - Nas edificações de uso não residencial
com área construída maior que 250in2 deve ser prevista uma vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 60m2 ou fração de área constmida. O
recuo frontal poderá compor a área de estacionamento desde que p armita o
completo estacionamento de veículos [ mínimo de 5 (cinco) metros ]
.
Art. 18 - Nas edificações destinadas a
supermercados e hipermercados, deve ser prevista 1 vaga de estacionar ento, no
mínimo, para cada 40m2 de era construída de edificação. O recuo frontel poderá
compor a área de estacionamento desde que permita o completo estacio oamento
de veículos [ mínimo de 5 (cinco) metros ]
.
Art. 19 - As edificações existentes anterio mente à
publicação da presente lei, que não atendam às disposições estabeleci las pela
mesma com relação à reserva de espaço para estacionamento de veículos, deverão atender às referidas exigências quando ocorrer reforma no imó rel com
alteração da sua área construída.
CAPÍTULO IX
NORMAS GERAIS
Art. 20 - A emissão de sons em locais abertos ou não de quaisquer das zonas do município por Igrejas, serviços motoriz dos de
divulgação e propaganda, dentre outros, não poderão ultrapassar a 70 ( s tenta ) db (A), durante o dia e, 60 ( sessenta ) db (A) durante o período noturno.
Art. 21 - Os subsolos quando destina os ao estacionamento de veículos não serão computados na taxa de ocupação i áxima do lote e no coeficiente de aproveitamento máximo do lote e ficam disp isados dos recuos, exceto o de frente.
Art. 22 - As áreas cobertas des inadas exclusivamente à circulação e estacionamento de veículos, quando acina do nível do solo, poderão não ser computadas no coeficiente de aproveite mento desde que não ultrapassem 30% do coeficiente de aproveitamento previsto para a zona de uso.
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Art. 23 - Os recuos laterais e nos fundos
estipulados pela tabela do anexo I são obrigatórios independente nente da
existência de aberturas para aeração e/ou iluminação na face da edificação a ser
mantida recuada.
Art. 24 - Em toda face lateral ou de fut dos onde
houver aberturas para aeração e/ou iluminação, os recuos, quando facultativos,
passam a ser obri6atórios nos mesmos padrões exigidos pela Vigilância Sanitária
do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO X
ATIVIDADES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Art. 25 - Fica estabelecido como cat ogoria de
Comércio 1 (Cl) com área construída não superior a 50,00 m2 o oomércio
das seguintes atividades:
antigüidades
artesanatos
artigos importados
artigos religiosos
bancas de jornais e revistas
bazar, armarinhos e aviamentos
calçados / bolsas / malhas / tecidos / pastas / roupas em geral
casa de massa / rotisserie
confeitaria / padaria
cortinas / tapetes / lonas e toldos
floricultura
livraria / papelaria
mercearias
perfumaria e cosméticos
quitandas / frutas
relojoaria / joalheria
sorveterias
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LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBR( i DE 2.000
Art. 26 - Fica estabelecido como categoria de
Comércio 2 (C2) as atividades definidas na categoria 1 (Cl), acresc das das
atividades abaixo relacionadas, com área construída não superior a 1.000 m2:
acessórios para automóveis 1 auto peças
aeromodelismo
alimentos para cães e outros animais
animais domésticos
artefatos de borracha e plástico
artefatos de metal
artigos de folclore
artigos esportivos
artigos para caça e pesca / armas e munições
artigos para festas
artigos para presente
automóveis usados
avícola
bar / café / lanchonete
bicicletas
boutique
brinquedos
carvão mineral e vegetal
casa de carnes
cereais empacotados
choperia / pizzaria / restaurante
cooperativa de consumo
discos e fitas
eletrodomésticos -
estofados e colchões
farmácia / drogaria / drugstore
ferragens e ferramentas
fibras vegetais
fotos / artigos para fotografias
galeria de arte / objetos de arte
gêlo
instrumentos dentários / médicos
instrumentos de precisão
instrumentos musicais
lojas de conveniência
lotérica
luminárias / materiais elétricos
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magazines
máquinas e equipamentos para comércio / serviços / escritórios
materiais de desenho e pintura
materiais de limpeza
materiais lubrificantes
materiais médicos - cirúrgico
materiais para construção em geral ( somente embalados ) molduras / quadros
motocicletas 
'
móveis
óleos
ortopédicos ( artigos )
peixaria
piscinas ( artigos para )
pneus
produtos agropecuários
(materiais/inseticidasladubos/fertilizantes/sementes/selas/arreios e c.) produtos químicos
raízes e plantas medicinais
resinas e gomas
sacolão
som ( equipamentos )
supermercado
tabaco
tintas e vernizes
utensílios domésticos
venda de gás engarrafado
vidros
Art. 27 - Fica estabelecido como categoria de Comércio 3 (C3) as atividades definidas nas categorias 1 e 2 (Cl) e (C2),
acrescidas das atividades abaixo relacionadas, com área construída não s iperior
a 2.000 m2
automóveis ( agências / concessionárias )
bebidas
boite / casa de samba
depósitos de materiais de construção ( somente embalados )
loja de departamentos
máquinas e equipamentos para agricultura
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LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRO.)E 2.000
máquinas e equipamentos para indústria
postos de combustíveis
Art. 28 - Fica estabelecido como categoria de
Comércio 4 (C4) as atividades definidas nas categorias 1, 2 e 3 (C1-C2-( 3), sem
restrição de área construída, acrescidas das seguintes atividades:
depósitos e comércios atacadistas em geral
depósitos de coniércio atacadista
depósitos de sucatas em geral
Art. 29 - Fica estabelecido como categoria de
Serviços 1 (Sl) com área construída não superior a 100,00 m2 as sepetes
atividades:
barbeiro
carimbos / chaveiros
cerzidores / costureiras / alfaiates / bordareiras
encadernadores
escritório de profissional liberal (somente placa de identifictção -
dimensão máxima 46 x 60 cm ) - permitido em todas as zonas e
corredores com área não superior a 200 m2.
institutos de beleza / manicure / pedicure / cabeleireira / tratamento e
limpeza de pele
Art. 30 - Fica estabelecido como categoria de
Serviços 2 (S2) as atividades definidas na categoria de Serviços 1 (Sl),
acrescidas das seguintes atividades com área construída não superior a 1.000
m2:
academia de ginástica e esporte
agências em gerais
agentes de propriedade industrial
aluguéis de louças e vestimentas
ambulatórios / abreugrafia / banco de sangue / saunas / mensageas
amoladores
análises de mercado
análises técnicas / controle tecnológico
arrendamento de máquinas e equipamentos
artefatos de metais
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LEI COMPLEMENTAR N"057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000
associação beneficente, culturais, comunitárias, de vizinh mça e
outras de âmbito local
associações cientificas / organizações associativas de profissio lais
auditores e peritos
auto escola
autocine / cinema / boliche
avaliadores
balanças / barcos / brinquedos / geladeiras
buffet / salões de' festas e bailes
caixas beneficentes
calchoaria
câmaras de comércio
carpintaria / compressores
cartórios em geral
casa de repouso/ clínica de repouso
centros de reabilitação
clinicas médicas / dentárias / veterinárias
comissários de despachos
consertos de instrumentos eletrônicos / engenharia / m íquinas
fotográficas
consignações e comissões
construção por administração ( empreiteira )
consultorias
cooperativas de produção
cursos diversos
cutelaria ( reparos )
datilografia ( serviços )
depósitos de equipamento de buffet e materiais de empresas
prestadoras de serviços
despachantes em geral
distribuição de jornais e revistas
distribuidores de títulos e valores
diversões eletrônicas, bilhares, fliperama ( permissão de locê lização
condicionada a manutenção de uma distância de percurso maior
que 250 m, medidos desde qualquer porta ou portão de instituição
escolar de primeiro e segundo grau )
editoras de livro /jomais e revistas ( administração ou redaçãt )
eletroterapia ou radioterapia
elevadores / embalagens / rotulagens / encaixotamentos entalha dores /
equipamentos domésticos e profissionais / artigos esportivos /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCODA
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Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000
extintores / ferreiros / fotolitos ./ instrumentos musicais / máquinas em
gerais / móveis / talheres e pratarias / aluguéis de equipamer tos de
som / móveis / veículos
empresários / empresas de incentivos fiscais
escola de datilografia / arte / artes domésticas / danças e musicas /
ioga / informática
escritórios de contabilidade / representativos ou administrativos de
indústria comércio e outros
estofados '
estúdios fotográficos / reparos de obra e objetos de arte
faixa e cartazes
fiel depositário
financeiras
fisioterapia e hidroterapia
fotocopias / heliográficas / copiadora / xerografia / videolocadora
gráficas
garagens automáticas
gravações de filmes e som
guarda - móveis e outros bens
hotéis / pousadas
incorporadoras
institutos psicotécnicos
jóias e relógios ( reparos )
laboratórios de análises clinicas
lavanderias e tinturarias ( não industriais )
lavadores de autos
mensageiros e entrega de encomeridas
microfilmagem
moldureiros
oficina de automóveis
orientação vocacional
ótica ( oficina )
ouriveiros e gravações
pensões
pesquisa de mercado
posto de medicina preventiva
processamento de dados
pronto socorro / raios X
recados telefônicos
reparo de eletrodomésticos / aquecedores / ar condicionado
m 
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LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBR 3 DE 2.000
reparos de aparelhos domésticos portáteis / bolsas / malas e oastas
seguros de automóveis
serviços de diversões
sindicatos ou organizações similares de trabalho
tapeceiros / vidraceiros
vigiláncia
§
1° : As casas e clínicas de repouso poderão se
instalar na Zona de Expansão Urbana, desde que tenha área mínima de lote de
5.000 m2.
§
2° : Os hotéis / pousadas poderão : e instalar
na Zona de Expansão Urbana desde que tenha área mínima de lote le 10.000
m2.
Art. 31 - Fica estabelecido como catsgoria de
Serviços 3 (S3) as atividades definidas nas categorias de Serviços 1 e (S1-S2),
acrescidas das seguintes atividades com área construída não superior a 2.000
m2
aluguel de caminhões
funilarias
hospitais veterinários
manutenção geral em caminhões e ônibus
marcenarias
parque de diversões
pintura de placas- e cartazes / de móveis
serralheiros
soldagens
tipografia
torneadores
Art. 32 - Fica estabelecido como categoria de
Serviços 4 (S4) as atividades deßnidas nas categorias de Serviços 1, 2 e 3 (Sl￾S2-S3), sem restrições de área construída,acrescido das seguintes ativid ides:
armazém alfandegário
armazém de estocagem de mercadoria
cantaria
depósitos de despachos
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LEI COMPLEMENTAR N° 057, DE 07 DE NOVEMBR(* DE 2.000
depósitos de material e equipamentos de empresas construtc ras e
afins
depósitos de residuos industriais
dourações
drive - in
empresas de mudanças
frota de caminhões e de taxis
galvanoplastia
guarda de anim is
marmorarias
motéis
ônibus
tratores, máquinas e implementos agrícolas
CAPITULO XI
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Art. 33 - Os estabelecimentos industrais para aplicação desta Lei, enquadram-se nas seguintes categorias
I) Il-Indústrias especiais
- II) I2-Indústrias diversificadas
Parágrafo único - Nas edificações de uso industrial deverá ser prevista uma vaga de estacionamento, no mínimo, p tra cada I00m2 ou frações de área construída.
Art. 34 - Serão denominadas Indústrias Especiais -
II as Industrias Não Incômodas, e fazem parte desta categoria:
Parágrafo único - Os estabeleciment > s que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos não industriais no lue diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de
I
m 
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tráfego, de serviços urbanos, e aos níveis de ruído, vibração e poluição unbiental
e que se enquadre nas seguintes características:
1) área construída máxima de 100 in2.
a) Nos corredores nível II (CN 2 ) a área
construída máxima poderá ser de 200 m2.
II) não mantenha atividade produtiva nc período
noturno.
III) não exija, a instalação, de cabine priir ária para
funcionar (potência elétrica máxima de 100 C.V. ou 99 H.P.)
IV) sistema de ar comprimido com potência
máxima de 7,5 C.V.
V) não se utilize de motores estacior ários a
combustão.
VI) não se destine à fabricação de:
a) artigos de cimento
b) lãs e pós metálicos
c) sabões
d) deterge.ntes e velas
e) fermentos
f) bebidas alcoólicas
g) vinagre
VII) não utilize os seguintes processos de
fabricação:
a) laminação, trefilação, extrusão
b) sintetização
c) estamparia de corte e repuxo ( guilhotinas e
prensas mecanizadas ).
d) rebarbação e limpeza de peçi s por
equipamentos mecânicos (não manuais ).
e) aglutinação e folheamento, de fibras e nudeiras
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f).fiação
g) tecelagem
h) beneficiamento de cereais
i) liofilização e desidratação
VIII) não emita efluentes que contenham ou
produzam as seguintes características ou compostos em qualquer concer tração:
cheiro
toxicos e venenos
c) corrosivos
d) compostos halogenados
e) óxidos metálicos
f) combustíveis, inflamáveis ou explosivt s
g) mercúrio e seus compostos
IX) O alvará de funcionamento, quandc se tratar
de Indústrias Especiais - Il instaladas em Zonas Residenciais ZR1 e ER2, será
concedido, sempre, em caráter precário e temporário, podendo ser casse do caso a
atividade licenciada demonstrar comprovadamente ser incômoda ou perigosa ou
nociva à vizinhança.
X) As renovações do alvará para ndústrias
Especiais Il nas Zonas Residenciais -ZR1 e ZR2, somente serão concedidas
desde que a atividade se mantenha dentro das limitações impostas às ndustrias
Especiais Il e que a atividade licenciada comprovadamente não seja ncômoda
ou perigosa ou nociva à vizinhança.
XI) Havendo manifestação expressa da
vizinhança, por ter o proprietário ou possuidor de Empresa Especial Il 1as Zonas
Residenciais ZR1 e ZR2 ter desenvolvido atividades incômodas ou per gosas ou
nocivas deverá, a Administração Pública proceder a instauração de prc cesso de
cassação de alvará de funcionamento,conforme decreto regulamentador.
Art. 35 - Serão enquadradas como ladústrias
Diversificadas com nomenclatura I2 - Industrias Diversificadas, aque las que
não se enquadrem como II.
I
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CAPÍTULO XII
DAS CATEGORIAS DE USO INSTITUCIONAIS
Art. 36 - Serão considerados como Cate sorias de
Uso Institucional os espaços, estabelecimentos e instituições destinados a :
I) educação
II) lazer e cultura
III) saúde
IV) assistência social
V) culto
VI) administração e serviço público
VII) serviços públicos de transporte e
comunicação
Parágrafo único - Nas edificações de uso
institucional deve ser prevista uma vaga de estacionamento, no mínir io, para
cada 75m2 ou fração de área construída.
I) El - Instituições de âmbito local: área
construída máxima de 250m2 e lotação máxima de 80 pessoas.
II) E2 - Instituições diversificadas: área ccnstruída
máxima de 1.000m2 e lotação máxima de 500 pessoas.
III) E3 - Instituições Especiais: Instalaç 3es que
impliquem em grande concentração de pessoas ou veículos.
Art. 37 - As Instituições de Categoria de Uso
Institucionais poderão independente das Zonas e Corredores definidos n i tabela
1 se estabelecer em toda e qualquer área Institucional ou Recrea iva do
Município.
Art. 38 - A critério da Administração pod-erão ser
liberados Alvarás Temporários [ máximo para 8 ( oito ) dias ] para aventos culturais, artísticos ou de lazer em áreas não definidas para tais fins.
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Art. 39 - Os casos omissos desta lei serão tratados
por uma comissão permanente de Zoneamento de alto nível nomeada pelo
Executivo dentre pessoas de pertinente especialização e longa viv ìncia dos
problemas da cidade e composta sempre por um técnico do Departe mento de
Engenharia, um técnico do Departamento de Planejamento, um tecnico da
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Mococa e un técnico
do CRECI, a qual deverá se reunir sempre que necessário para apre :iar e dar
encaminhamento aos casos pendentes. Esta terá também a incumtência de, passados 2 anos d'e vigência desta lei, propor ao executivo atualização la mesma
a titulo de ajuste corretivo.
Art. 40 - Esta Lei Complementar entra em vigor
na data da sua publicação, revogando-se as disposições em ccntrário e
especialmente as Leis Complementares n° 01, de 07 de dezembro de 1998; n°
030, de 09 de dezembro de 1999 e n° 041 de 24 de fevereiro de 2.000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 07 DE NOVEMBRO EE 2.000.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
Dra. KÁTIA SAKAE HIGASHI PASSO TTI
Chefe da Assessoria Jurídica
mallill PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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ANEXO 1
TABELA BÁSICA
ZONA COEF. USOS RECUOS TAXA DE TESTADA AREA APROV PERMITIDOS INDICATIVO OCUPAÇÃO MIN MINIMA
(m) (m2 FRENTE FUNDOS LATERAIS RES COM .
ZCH 1 RU 4 1,5 60 12 360 CI-NTRO
ZC 2 RU-RV - 
- 
- 
HI ITÓRICO
El-E2-E3 %
60 90 5 125 CF NTRO
C N1 RU-RV 
- 60 80 C0 RREDOR *
C2 - S2 
NI L 1 ( ROXO )
11 - El-E2-E3 (0 (9 C N2 RU-RV 
- 
( (O 60 80 C REDOR *
C3 - S3 
NI L II (PRETO )
Il- El-E2-E3 (9 (9 ( (O C N3 2 C4 - S4 5 2 1,5 (IL) - 
11-12 El E2 E3 80 . 15 1.000 CO REDOR 3,0(IL) NI L III (AZUL) ZR1 2,5 RU -RV 2 (**
) - 
- 
01-51-11 60 80 7,5 150 CO J. INT. SOCIAL
( RMELHO)
ZR2 2,5 RU-RV 4(***
) - 
- 
Cl-Sl-Il 60 80 10 250 RE IDENCIAL 2
(M ON) ZR3 1,2 RU-RV 4 - 
- 60 - 10 250 RE IDENCIAL 3
( RDE )
ZR4 I RU-RV 4 - 
- 60 - 12 360 RE DENCIAL 4
( L JA) ZR5 I RU 4 - 
- 60 - 12 360 REs DENCIAL 5
(C ZA) ZCHI 0,4 RU 6 6 3 50 - ZCH2 0,3 RU 25 1.500 CH CARAS 6 6 5 25 - 50 5000 CH CARAS
BE VISTA 
_ _
ZEX - 
- 
- 
- - - - 
- DE CORDO
CO MAPA ZIl I 11-12 5 5 3 - 
C4 - S4 60 20 1000 ZO IND. I
El-E2-E3
ZI2 I II-12 5 5 3 - 
C4-S4
60 20 1000 ZO IND. II
El-E2-E3 -
Z V 0,1 El-E2 8 8 8 - - 25 1000 ÅRE VERDE ZPA 0,3 RU S 8 3 25 - 25 2500 ÅRE DE
PRO ÇÃO ZAP 
AER POR-TUARIA
(*
Corredor 
) Caracteristicas 
esteja localizado.
dimensionais, de recuos e aproveitamento dos lotes compativeis com a Zona de Uso em que o
(**
vedada 
) A Área 
sua utilizaçao 
de recuo de 2 (dois) metros poderá ser utilizada como Área comercial, garagem ou varan a; sendo
(***
para ampliação da área residencial como sala, dormitório ou banheiro.
sendo 
) 
vedada 
A Área 
sua 
de recuo 
utilização 
de 4 
para 
(quatro) 
ampliação 
metms 
da 
poderá 
área 
ser utilizada como Ána comercial, garagem ou v randa;
Av. 
residencial como sala, dormitório ou banheim, a enos da Transamazônica onde deverá ser mantido o recuo de 4 (quatro) metros.
No Bairro Chacaras São Domingos 
terraço deverAo , o recuo fantal poderá ser utilizado para construção de garage . Para ser mantidos, no minimo, 2 (dois) metros de ncuo.

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