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norma nº 35/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 1999
Date 1999-12-20
EmentaALTERA A LEI Nº 1567.
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Dan. pas/77
so, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC ALTERA A
ESTADO DE SÃO PAULO e. RYO
ZE Es
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999:
Dá nova redação aos artigos do Capítulo II, da Seção I,
do Título I, da Lei Municipal nº 1.567, de 30 de
novembro de 1984 (C.T.M.) e respectiva tabela anexa.
Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada em 13 de dezembro de 1999, aprovou
Projeto de Lei Complementar nº 035/99 e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Os artigos do Capítulo II, Seção 1, do Título 1,
do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1984,
alterada pela Lei Municipal nº 1.729, de 30 de dezembro de 1987, passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 20 - A hipótese de incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do art.
22, por empresa ou profissional autônomo.
Parágrafo Único — A hipótese de incidência do Imposto
se configura independentemente:
a- da existência de estabelecimento fixo;
b- do resultante financeiro do exercício da atividade;
c- do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regulamentar, sem prejuizo das penalidades cabíveis;
d- do pagamento ou não do serviço no mesmo mês ou
exercício.
Art. 21 - Para os efeitos de incidência do Imposto
considera-se local da prestação de serviço:
I-o do estabelecimento prestador;
HW — na falta de estabelecimento, o do domicilio do
prestador;
Hl-o local da obra, no caso de construção civil.
Art. 22 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
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pe, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
AE) | ESTADO DE SÃO PAULO
LEE COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres.
4 - Enfermeiros e obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária).
5 — Assistência médica e congêneres previstos nos itens
1,2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
6 — Planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano.
8 — Médicos veterinários.
9 — Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.
10 — Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos
a animais.
IH — Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
. 12 — Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção € incineração de lixo.
14 — Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 — Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 — Incineração de resíduos quaisquer.
19 — Limpeza de chaminés.
20 — Saneamento ambiental e congêneres.
21 — Assistência técnica.
22 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista. Organização,
programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa.
23 -— Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
24 — Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.
25 — Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
26 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
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27 — Traduções e interpretações.
28 — Avaliação de bens.
29 — Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
geral e congêneres.
30 — Projetos, cálculos e desenhos técnicos e análises
técnicas.
31 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia.
32 — Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM).
33 —- Demolição.
34 — Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto O
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 — Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 — Florestamento e reflorestamento.
37 — Escoramento e contenção de encostas e serviços e
congêneres.
38 — Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto O
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao
puxo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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ICM).
39 — Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias.
40 — Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimento de qualquer grau ou natureza.
41 — Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 — Organização de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICM).
43 — Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio.
44 — Administração de fundos mútuos (exceto a realizada
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
45 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
46 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artística ou
literária.
48 — Apenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring) excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central.
49 — Agenciamento, organização, promoção e execução
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de programas de turismo, passeios, excursões, guias
de turismo e congêneres.
50 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
45,46,47 e 48.
51 — Despachantes.
52 — Agentes da propriedade industrial.
53 — Agentes da propriedade artística ou literária.
54 — Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos Seguráveis, prestados por quem
não seja o próprio Segurado ou companhia de
seguro.
56 — Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 — Guarda e estacionamento de veículos automotores
Terrestres.
58 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do município.
60 — Diversões Públicas:
a) cinemas, taxi-dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d)bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que seja também transmitidos,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
SE
E) ESTADO DE SÃO PAULO
tp
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mediante compra de direitos para tanto, pela televisão,
ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio
ou pela televisão;
g)execução de música, individualmente ou por
conjuntos.
61 — Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 — Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
63 — Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
64 — Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem ou mixagem sonora.
65 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 — Produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
68 — Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto O
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICM).
69 — Conserto, restauração, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICM)
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70 — Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICM).
71 — Recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, e objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.
73 — Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 — Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
76 — Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
78 — Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
79 — Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil.
80 — Funerais.
81 — Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
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82 — Tinturaria e lavanderia.
83 — Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
85 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 — Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 — Dentistas.
91 — Economistas.
92 — Psicólogos.
93 — Assistentes sociais.
94- Relações Públicas.
95 — Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
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inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de titulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange
também os
serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.
96 — Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência
de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamento de cheques: ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de 2º via de avisos de lançamento de
extrato de contas; emissão de carnês (neste item não
está abrangido o ressarcimento, a instituições
financeiras, de gastos com portes do Correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços).
97 — Transporte de natureza estritamente municipal.
98 — Comunicações telefônicas de um para outro
aparelho dentro do mesmo município.
99 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza.
100 — Distribuição de bens de terceiros em representação
de qualquer natureza.
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Parágrafo Único — Ficam também sujeitos ao Imposto os
serviços não expressos na Lista mas que, por sua natureza € caracteristicas,
assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, desde que não
constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
SEÇÃO H
SUJEITO PASSIVO
Art. 23 — Contribuinte do Imposto é o prestador do
serviço.
Parágrafo Único — Não são contribuintes os que prestam
serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Ar. 24 — Será responsável pela retenção e recolhimento
do Imposto todo aquele que, mesmo incluido nos regimes de imunidade ou
isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
| — o prestador de serviço for empresa e não emitir nota
fiscal ou outro documento permitido contendo, no
mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro
de atividades econômicas;
H — o serviço for prestado em caráter pessoal e o
prestador, profissional ou autônomo ou sociedade de
profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no
cadastro de atividades econômicas;
HI — o prestador de serviço alegar e não comprovar
imunidade ou isenção.
Parágrafo Único - A fonte pagadora dará ao prestador
de serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe
servirá de comprovante de pagamento do imposto.
Art. 25 — A retenção na fonte será regulamentada por.
decreto do Executivo.
Art. 26 — Para os efeitos deste Imposto considera-se:
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| — empresa — toda e qualquer pessoa jurídica que exercer
atividade econômica de prestação de serviço;
IE — profissional autônomo — toda e qualquer pessoa física
que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou
dependência hierárquica, exercer atividade econômica de
prestação de serviço;
IH — sociedade de profissionais — sociedade civil de
trabalho profissional, de caráter especializado, organizada
para a prestação de qualquer dos serviços, que tenha seu
contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo
órgão de classe;
IV - trabalhador avulso — aquele que exercer atividade de
caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem
continuidade, sob dependência hierárquica mas sem
vinculação empregatícia;
V — trabalho pessoal — aquele, material ou intelectual,
executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o
desqualifica nem descaracteriza a contratação de
empregados para a execução de atividades acessórias ou
auxiliares não componentes de essência do serviço;
VI — estabelecimento prestador — local onde sejam
planejados, organizados, contratados, administrados,
fiscalizados ou executados os serviços, total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo
irrelevante para a sua caracterização a denominação de
sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina,
matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO UU
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 27 - A base de cálculo do Imposto é o preço do
serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
$ 1º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a
alíquota será aplicada sobre a base de cálculo correspondente à 2 (duas) vezes o
valor de referência vigente no município.
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g 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1,
4,8,25,52,88,89,90,91 e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedades,
estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base
de cálculo correspondente à 2 (duas) vezes o valor de referência vigente no
município, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal.
Art. 28 — Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto
será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
Art. 29 — Na hipótese de serviços prestados por
empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto
será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada
atividade.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar
escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias
atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa,
mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art. 30 — Na hipótese de serviços prestados sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos
itens da lista de serviços, o Imposto será calculado em relação à atividade
gravada com a alíquota mais elevada.
Art. 31 — Preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de
serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.
g 1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens
32, 33 e 34 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das
parcelas correspondentes:
a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços;
b. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo
Imposto;
$ 2º - Constituem parte integrante do preço:
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a. os valores acrescidos e os encargos de qualquer
natureza;
b. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que
cobrados em separado, na hipótese de prestação de
serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
$ 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores
relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e
expressamente contratados.
8 4º - As informações individualizadas sobre serviços
prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos
itens 95 e 96, da lista, serão prestados pelas instituições financeiras na forma
prescrita pelo inciso II do art. 197, da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.66 —
Código Tributário Nacional.
Art. 32 — A apuração do preço será efetuada com base
nos elementos em poder do sujeito passivo. ,
Art. 33 — Proceder-se-á no arbitramento para a apuração
do preço sempre que, fundamentadamente:
I-o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatória ou estes não se encontrem com sua
escrituração atualizada;
Il — o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir
os livros fiscais de utilização obrigatória;
III — ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados
indispensáveis ao lançamento;
IV — sejam omissos ou não mereçam fé as declarações os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo;
V-— o preço seja notoriamente inferior ao corrente no
mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 34 — Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento
será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada
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caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta entre outros, os
seguintes elementos:
do Anexo Ia esta Lei.
I — os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo
contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a
mesma atividade em condições semelhantes,
II — os preços correntes dos serviços no mercado, em
vigor na época da apuração;
HI — as condições próprias do contribuinte bem como os
elementos que possam evidenciar sua situação
econômico-financeiro, tais como:
a. valor das matérias-primas, combustíveis e outros
materíais consumidos ou aplicados no período;
b. folha de salários pagos, honorários de diretores,
retiradas de sócios e gerentes;
c. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados ou quando próprios, o valor dos mesmos;
d. despesas com fornecimento de água, luz, força
telefone e demais encargos obrigatórios do
contribuinte.
Art. 35 — As alíquotas do Imposto são fixadas na tabela
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 36 — O imposto será lançado:
I — uma única vez, no exercício a que corresponder o
tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas
sociedades de profissionais;
II — mensalmente, em relação ao serviço e efetivamente
prestado no período, quando o prestador for empresa.
Art. 37 — Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal
do Imposto ficam obrigados a:
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| — manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis,
II — emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos
admitidos pela Administração, por ocasião da prestação
dos serviços.
$ 1º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros,
notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo
contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta
destes, em seu domicílio.
& 2º - Os livros e documentos fiscais serão previamente
formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
$ 3º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição
obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do
domicílio de contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em
regulamento,
8 4º - Sendo insatisfatório os meios normais de
fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo
poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado,
permitir, complementarmente ou em substituição, à adoção de instrumentos e
documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da
receita auferida e do Imposto devido.
$ 5º - Durante o prazo de cinco anos concedido à Fazenda
Pública para constituir crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão,
devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de
exibição obrigatória.
Art. 38 — Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou
aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar
organização.
Art. 39 — A autoridade administrativa poderá, por ato
normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:
| — quando se tratar de atividade exercida em caráter
temporário;
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H — quando se tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
LI — quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de
cumprir as obrigações assessórias previstas na legislação
vigente;
IV — quando se tratar de contribuinte ou grupo de
contribuintes cujo a espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo
da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V — quando o contribuinte reiteradamente violar O
disposto na legislação tributária.
Art. 40 - O valor do Imposto lançado por estimativa
levará em consideração:
| - o tempo de duração e a natureza especifica da
atividade;
H- o preço corrente dos serviços;
HI—o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 41 — A Administração poderá rever os valores
estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto,
quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que O volume ou
modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 42 — Os contribuintes sujeitos ao regime de
estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do
uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 43 — O regime de estimativa poderá ser suspenso
pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período,
seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais
prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
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Art. 44 — Os contribuintes abrangidos pelo regime de
estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato
normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 45 — O lançamento do Imposto não implica em
reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das
condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 46 — Corrido o prazo de 05 (cinco) anos contados a
partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 47 — O Imposto será pago na forma e prazos
regulamentares.
Parágrafo Único — Tratando-se do lançamento de ofício,
há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da
notificação e o prazo fixado para pagamento.
Art. 48 — No recolhimento do Imposto por estimativa
serão observadas as seguintes regras:
I — serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do
Imposto total a recolher no exercicio ou periodo, e
parcelado o respectivo montante para recolhimento em
prestações mensais:
WI — findo o exercício ou o período da estimativa ou
deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os
preços dos serviços e o montante do Imposto
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este
pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do
Imposto pago a mais.
IH — qualquer diferença verificada entre o montante do
Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido
será:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
a. recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do encerramento do exercício ou período
considerado, independentemente de qualquer
iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
b. restituída ou compensada, mediante requerimento do
contribuinte.
Art. 49 - Sempre que o volume ou modalidade dos
serviços o aconselho e tendo em viata facilitar nos contribuintes o eumprimento
de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do
interessado e sem prejuizo para o Município, autorizar a adoção de regime
especial para pagamento do Imposto.
Art. 50 — Prestado o serviço, o Imposto será recolhido na
forma do item II do artigo 36, independentemente do pagamento do preço ser
efetuado a vista ou em prestações.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 51 — Ficam isentos dos Impostos os serviços:
a. prestados por engraxates ambulantes e
lavadeiras;
b. prestados por associações culturais, esportivas e
sociais sem fins lucrativos;
c. prestados por motoristas autônomos em
transporte de passageiros ou cargas;
d. de diversão pública com fins beneficentes;
e. das entidades declaradas de utilidade pública
pelo Município.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 52 — As infrações às disposições deste capítulo serão
punidas com as seguintes penalidades:
[ — multa de importância igual a 2,5% (dois e meio por
cento) da base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, nos
casos de:
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LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
não comparecimento à repartição própria do
Município para solicitar inscrição no cadastro
de atividades econômicas ou anotação das
alterações ocorridas; '
inscrição ou sua alteração, comunicação de
venda ou transferência de estabelecimento e
encerramento ou transferência de ramo de
atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias
contados da data da ocorrência do evento.
11 — multa de importância igual a 0,5% (meio por cento)
da base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, nos casos de:
d.
a. falta de livros fiscais;
b.
c.
falta de escrituração do Imposto devido;
dados incorretos na escrita fiscal ou documentos .
fiscais;
falta do número de inscrição no cadastro de
atividades econômicas em documentos fiscais;
HI — multa de importância igual a 1% (um por cento) da
base de cálculo referida no art. 27, $ 1º, nos casos de:
a.
b.
falta de declaração de dados;
erro, omissão ou falsidade na declaração de
dados;
IV — multa de importância igual a 2% (dois por cento) da
base de cálculo referida no art. 27, $ 1º, nos casos de:
a.
falta de emissão de nota fiscal ou outro
documento admitido pela Administração; até o
limite de 5% (cinco por cento) da base de
cálculo acima referida;
. falta ou recusa de exibição de livros, notas ou
documentos fiscais;
. retirada do estabelecimento ou do domicílio do
prestador, de livros ou documentos fiscais,
exceto nos casos previstos em regulamento;
. sonegação de documentos para apuração de
preço dos serviços;
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ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
e. embargo ou impedimento à fiscalização;
V — multa de importância igual a 100% (cem por cento)
sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor
efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de
fraude e sem prejuizo da aplicação do disposto nos itens |
e II, alínea “b” do art. 113;
VI - multa de importância igual a 50% (cingiienta por
cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não
recolhimento do Imposto no prazo fixado, excluindo-se,
neste caso, o disposto no item JH do art. 113.
VII — multa de importância igual a 200% (duzentos por
cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de
recolhimento do Imposto retido na fonte, sem prejuízo da
aplicação do disposto nos itens 1 e II alínea “b” do art.
113.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Prefeito Municipal
sséssoria Jurídica
LOS GREGHI
Diretor d pto. de Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
% Sobre o Valor de Referência
Funcionamento
Localização ao ano
1 — Indústrias
Por classes de áreas em m?
1.1 -até 100 m?
1.2 - mais de 100 e até 200 m?
1.3 - mais de 200 e até 350 m?
1.4 - mais de 350 e até 500 m?
1.5 - mais de 500 e até 700 m?
1.6 -mais de 700 e até 1.000 m?
1.7 -smais de 1.000 e até 1.500 m?
1.8 - mais de 1.500 e até 2.000 m”?
1.9 - mais de 2.000 e até 3.000 m?
1.10- mais de 3.000 e até 4.000 m?
1.11- mais de 4.000 e até 6.000 m?
1.12- mais de 6.000 e até 8.000 m?
1.13- mais de 8.000 m?
2- Estabelecimentos ou atividades comerciais e
De prestação de serviços, exceto estabelecimentos
Bancários:
2.1 -— Bares e Lanchonetes:
2.1.1- até 100 m?
2.1.2- mais de 100 m?
2.2 - Supermercados
221 até 150m?
2.2.2 — mais de 150 e até 300 m?
2.2.3 — mais de 300 m?
2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades
Comerciais e de prestação de serviços que
não constem nesta Tabela:
2.3.1 - até 100 m?
2.3.2 - mais de 100 e até 150 m?
2.3.3- mais de 150 m?
3 — Estabelecimentos bancários, de crédito,
Financiamento e investimento
4 — Hóteis, motéis, pensões, similares
4.1 — até 10 Quartos
42- de 11 a 20 quartos
4.3 — mais de 20 quartos
4.4 — por apartamento
5 — Representantes comerciais autonômos,
Corretores, despachantes, agentes e prepostos em
Geral
6 — Profissionais autônomos (não incluídos em outro
Item desta tabela)
6.1 — qualificado
6.2 - não qualificado
7 - Casa de loterias
8 - Oficinas de consertos em geral
8.1 -até20m?
82 -de2lm? a 75 m
83 -de76m?a 150m?
8.4 -de 15! m? em diante
9 - Posto de serviços para veículos
10 — Depósitos de inflamáveis, explosivos e
Similares:
30
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
40
100
4.000
40
140
03
PFIXErE URNA WVIVNIGICAL LV VINI vm
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
11 — Tinturarias e lavanderias 30 40
12 — Salões de engraxates 10 20
13 - Estabelecimentos de banhos, duchas,
Massagens, ginásticas e academias de
Fisioculturismo, danças, lutas e congêneres
13.1 — 1º categoria 40 600
13.2 - 2º categoria 50 300
13.3 - 3º categoria 60 100
14 — Barbearias e salões de beleza, por cadeira 10 20
15 - Ensino de qualquer grau ou natureza, por
Sala de aula 50 20
16 — Estabelecimentos hospitalares
16.1 — com até 25 leitos 80 300
16.2 — com até 50 leitos 90 600
16.3 — com mais de 50 leitos 100 1000
17 - Laboratórios de análise clínicas 50 100
18 - Diversões públicas
18.1 — Cinemas e teatros com até 150 lugares 100 50
18.2 - Cinemas e teatros com mais de 150
Lugares 100 100
18.3 — Restaurantes dançantes, boates etc. 20 60
18.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de
Mesa:
18.4.1 — Estabelecimentos com até 03
Mesas 10 20
18.4.2 — Estabelecimentos com mais
de 03 mesas 20 40
18.5 — Boliches, por pista 60 20
18.6 — Exposições, feiras de amostras,
Quermesses 100 100
18.7 - Parques de diversões 100 100
PREFEITURA MUNICIPAL VE MUVULA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
18.8 — Quaisquer outros espetáculos ou
Diversões
19 - Empreiteiras e incorporadoras
20 — Agropecuária
20.1 — até 50 empregados
20.2 — mais de 50 empregados
21 — Transportes
21.1 — de passageiros
21.2 — de cargas
22 — Demais atividades sujeitas à licença de
Localização e funcionamento
2% — Concessionárias e Revendas de veiculos novos e
Usados:
23.1 — até 300 m?
23.2 — mais de 300 e até 400 m?
23.3 — mais de 400 e até 600 m?
23.4 = mais de 600 m?
24 — Postos de venda de combustíveis e de serviços:
24.1 — até 300 m?
24.2 — mais de 300 e até 400 m?
24.3 — mais de 400 m?
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1
Lista de Serviços Tributáveis
pelo Imposto Sobre Serviços *
de Qualquer Natureza - ISS.
ATIVIDADES ALÍQUOTAS *
%
1- Médicos, inclusive análises clínicas,eletricidade médica,
radioterapia ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres.
2- Hospitais clínicas, sanatórios, labotarórios de análise,am
bulatórios,pronto-socorros manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação congêneres.
3- Bancos de sangue leite,pele,olhos,semen e congêneres.
4- Enfermeiros obstetras ,ortópticos, fonoaudiólogos ,protéti-
cos (prótese dentária).
5- Assistência médica e congêneres previstos nos Ítens 1,2,
e 3 desta lista,prestados através de planos de medicina
de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistên-
cia a empregados.
6- Planos de saúde,prestados por empresa que não esteja in-
cluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros, contratados pela empre
sa ou apenas por esta, mediante indicação do beneficiário
do plano.
7-
8- Médicos Veterinários.
9- Hospitais veterinários clínicas veterinárias e congêne-"
res.
10- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamen-
to,alojamento e congêneres, relativos a animais.
1- Barbeiros, cabeleleiros manicuros pedicuros, tratamento de
pelo, depilação e congêneres.
12- Banhos Duchas, Sauna massagens ginásticas e congêneres.
13- Varrição, Coleta, remoção e incineração de lixo.
14- Limpeza e dranagem de portos,rios e canais.
15- Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive !
vias públicas, parque e jardins.
16- Desinfecção, imunização higienização, desratização e congê
neres.
17- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos e biológicos.
18- Incineração e resíduos quaisquer.
19- Limpeza de chaminés.
20- Saneamento ambiental e congêneres.
21- Assistência técnica.
22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não conti
da em outros itens desta Lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consulto-
ria técnica, financeira ou administrativa.
Qua im uiu
intra tata
ções coleta e processamento de dadgs de qualquer natureza. 3
25-Contabilidade, auditória, guarda-livros, técnicos em contabili-
' dade e congêneres. : 5
26-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5
27-Traduções e interpretações. | 5
28-Avaliação de Bens. sa 5
29-Datilografia estenografia, expediente secretaria em geral e *
congêneres. 5
5
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO LE SÃO PAULO ) NA
GADINETE DO PREFEITO
ATIVIDADES
23-Plane jamento, coordenação , programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa... 1
24-Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informa-"
:0-Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
:1-Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e to-
pografia. . É .
32-Execução por administração empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras seme-!
lhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de merca-
dorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM.).
33-Demolição. :
34-Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas. pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercaourias pro
duzidas pelo prestador dos serviços fora do local da presta-'
ção dos serviços, que fica sujeito lao 1CM.)
35-Pesquisa,per furação, cimentação , per fi lagem estimulação e ou--
tros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural.
36-Florestamento e reflorestamento.
37-Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.
38-Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao 1CM.)
39-Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,paredes e
divisórias.
40-Ensino, instrução, treinamento avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
41-Planejamento, organização e administração de feiras,exposições
congressos e congêneres.
42-Organização de festas e recepções:buffet (exceto 0 fornecimen
to de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM.)
43-Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44-Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45-Agenciamento corretagem ou intermediação de câmbio, de segu-"
ros e de planos de previdência privada.
46-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.)
47-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da pro-*
priedade industrial, artística ou literária.
4B-Agenciamento corretagem ou intermediação de contratos de fran
quia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os *'
serviços prestados por instituições autorizadas a: funcionar *
pelo Banco Central).
49-Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo,passeios excursões ,gulas de turismo e congêneres.
o.
57-
58-
59-
a
?
61-
62-
163-
64-
65
66-
67-
68-
69-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO (15.03
GABINETE DO PRELILITO
ATIVIDADES . ALIQUOTAS
Agenciamento, corretagem ou integmediação de bens móveis e
imóveis não abrangidas nos itens 45,46,47 e 48.
Despachantes. |
Agentes da propriedade industrial.
agentes da propriedade artística ou literária.
Leilão. | : .
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contra-'
tos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
por quem não seja O prórpio segugado ou companhia de segu
TO.
Armazenamento, depósito, carga, desgarga, arrunução e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Ban
co Central.) : -
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
Transporte,coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, '
dentro do território do município.
Diversões públicas. t
a) ,Cinemas,"taxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares,boliches, corridas de animais e outros jogos;
-* exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais,recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos mediante com
pra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rã
io;
jogos eletrônicos;
competições esportivas ou de destreza física ou intelec
tual, com ou sem a participação do espectador , inclusive
a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela te
levisão;
9) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
—+
PN
Distribuição e venda de bilhete de loteria,cartões,pules
ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer '
processo,para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão).
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive, truca-
gem, dublagem e mixagem sonora.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação
cópia, repordução e trucagem.
Produção, para terceiros mediante ou sem encomenda prévia,
de espetáculos, entrevistas e congêneres.
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido '
pelo usuário final do serviço.
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos ,apa-!
relhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICM.)
Conserto, restauração manutenção e conservação de máquinas
veículos, motores elevadores ou de qualquer objeto (exceto
o fornecimento de peças e partes,que fica sujeito ao 1CM)
Recondicionamento de motores (o valor das peças forneci-
das pelo prestador do serviço fica sujeito ao 1CM).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO fis.04
GABINETE DO PREFEITO
ALIQUOTAS
71- Recauchutagem ou regeneração de
final.
72- Recondicionamento acondicionamento pintura beneficia
mento, lavagem, secagem, tingimento; galvanoplastia, ano-
dização, corte, recorte,polimento, plastificação e con-
gêneres, deobjetos não destinado à industrialização
! ou a comercialização.
73- Lustração de bens móveis quando q serviço for presta
do para usuário final do objeto: Justrado.
74- Instalação e montagem de o rinal é «máquinas e equipa
preus para Oo usuário
mentos ,prestados ao usuário fina] do serviço, exclusi
vamento com muterial por ele formecido »
| 75- Montagem industrial,prestada ao Úsuário final do ser-
viço, exclusivamente com material por ele fornecido. 2
76- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de docu-
mentos e outros papéis;plantas qu desenhos. 5
77- Composição gráfica, fotocomposição,clicheria,zincogra-
fia litrografia e fotolitrografia. 5
78- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres. 5
79- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercan-
j til. 5
!B0- Funerais.. 5
B1- Alfaiataria e costura, quando o material for forneci-
do pelo usuário final, exceto aviamento. 5
82- Tinturaria e lavanderia. 5
83- Taxidermia. 5
84- Recrutamento, agenciamento, seleção: colocação ou forne-
cimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário ,
-- inclusive por empregados do prestador do serviço ou '
por trabalhadores avulsos por ele; contratados 2
85- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de ven-!
das, planejamento de campanhas ou sistemas de publici
dade, elaboração de desenhos, textos e demais materials
publicitários (exceto suas impressão, reprodução ou fa
bricação). 2
86- veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros '!
materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais, periódicos, rádios e televisão), 5
87- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem
interna, externa e especial; suprimento de água, ser-
viços acessórios; movimetação de mercadoria fora do
cais,
88- Advogados.
89- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90- Dentistas.
91- Economistas.
92- Psicólogos.
93- Assistentes Sociais.
94- Relações Públicas.
95- Cobrança e recebimento de terceiros, inclusive direitos
autorais,protestos de títulos, sustação de protestos, '
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou rece
bimento e outros serviços correlatos da cobrança ou Tê
cebimento (este item abrange também os serviços presta
dos por instituições autorizadas a funcionar pelo Ban-
co Central. 5
intra tn ta
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
fls.05
GABINETE DO PREFEITO
ALIQUOTAS *
%
ATIVIDADES
96-Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de che-!
ques Administrativos;transferências de fundos;devolução de
cheques; sustação de pagamento de cheques;ordens de pagamen-
to e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; paga
mentos por conta de terceiros inclusive os feitos do estabe-
lecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
forntcimento de segunda via de avisos de lançamento de extra
to c! contas; emissão de carnês (neste ítem não está abran-'
v c ressarcimento, a instituições financeiras de gastos
“ortss do Correio, telegramas, telex e teleprocessamen-"
Y in, mecessários à prestação dos serviços).
| »1-Tvarsporte de natureza estritamente municipal.
' 98-Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do
mesmo municipio.
99-Hospedagem em hotéis motéis,pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujei-
to ao imposto sobre serviços).
100-Distribuição de Bens de Terceiros em representação de qual-'
quer natureza.
II
Quando os serviços constantes da Lista forem prestados sob
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o Imposto
será devido da seguinte maneira: :
. PERCENTUAL SOBRE
q A BASE DE CÁLCIO.
! a. srofissional autonomo de nível universi-
náriO....cccsecrareecceareras RP . 75
=, srorissionais autonomos de nível médio.. 30
“c. lemais autonomos ..cceccccreees cererare 15
ATENÇÃO: para as alíquotas que incidem sobre o preço
do serviço e as que são fixes.

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