| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1999 |
| Date | 1999-12-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1567. |
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Dan. pas/77 so, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOC ALTERA A ESTADO DE SÃO PAULO e. RYO ZE Es LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999: Dá nova redação aos artigos do Capítulo II, da Seção I, do Título I, da Lei Municipal nº 1.567, de 30 de novembro de 1984 (C.T.M.) e respectiva tabela anexa. Dr. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada em 13 de dezembro de 1999, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 035/99 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - Os artigos do Capítulo II, Seção 1, do Título 1, do Código Tributário Municipal, Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1984, alterada pela Lei Municipal nº 1.729, de 30 de dezembro de 1987, passam a ter a seguinte redação: “Art. 20 - A hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do art. 22, por empresa ou profissional autônomo. Parágrafo Único — A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente: a- da existência de estabelecimento fixo; b- do resultante financeiro do exercício da atividade; c- do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuizo das penalidades cabíveis; d- do pagamento ou não do serviço no mesmo mês ou exercício. Art. 21 - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação de serviço: I-o do estabelecimento prestador; HW — na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador; Hl-o local da obra, no caso de construção civil. Art. 22 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: 1 pe, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA AE) | ESTADO DE SÃO PAULO LEE COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - Enfermeiros e obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5 — Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 — Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 8 — Médicos veterinários. 9 — Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 10 — Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. IH — Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. . 12 — Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13 - Varrição, coleta, remoção € incineração de lixo. 14 — Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 — Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 — Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 — Incineração de resíduos quaisquer. 19 — Limpeza de chaminés. 20 — Saneamento ambiental e congêneres. 21 — Assistência técnica. 22 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 23 -— Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 24 — Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25 — Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 27 — Traduções e interpretações. 28 — Avaliação de bens. 29 — Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 — Projetos, cálculos e desenhos técnicos e análises técnicas. 31 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 33 —- Demolição. 34 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 35 — Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36 — Florestamento e reflorestamento. 37 — Escoramento e contenção de encostas e serviços e congêneres. 38 — Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto O fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao puxo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. ICM). 39 — Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 — Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza. 41 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 — Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 43 — Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 44 — Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 46 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48 — Apenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 49 — Agenciamento, organização, promoção e execução 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48. 51 — Despachantes. 52 — Agentes da propriedade industrial. 53 — Agentes da propriedade artística ou literária. 54 — Leilão. 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos Seguráveis, prestados por quem não seja o próprio Segurado ou companhia de seguro. 56 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 — Guarda e estacionamento de veículos automotores Terrestres. 58 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 60 — Diversões Públicas: a) cinemas, taxi-dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d)bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que seja também transmitidos, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA SE E) ESTADO DE SÃO PAULO tp LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) Jogos eletrônicos; f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g)execução de música, individualmente ou por conjuntos. 61 — Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62 — Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 63 — Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. 64 — Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora. 65 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66 — Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68 — Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto O fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69 — Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 70 — Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 71 — Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, e objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 73 — Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 — Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76 — Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 77 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78 — Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 — Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 — Funerais. 81 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 82 — Tinturaria e lavanderia. 83 — Taxidermia. 84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 88 - Advogados. 89 — Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90 — Dentistas. 91 — Economistas. 92 — Psicólogos. 93 — Assistentes sociais. 94- Relações Públicas. 95 — Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de titulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 96 — Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques: ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2º via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 97 — Transporte de natureza estritamente municipal. 98 — Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 99 — Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. 100 — Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Parágrafo Único — Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na Lista mas que, por sua natureza € caracteristicas, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal. SEÇÃO H SUJEITO PASSIVO Art. 23 — Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. Parágrafo Único — Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. Ar. 24 — Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluido nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: | — o prestador de serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas; H — o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional ou autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas; HI — o prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. Parágrafo Único - A fonte pagadora dará ao prestador de serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto. Art. 25 — A retenção na fonte será regulamentada por. decreto do Executivo. Art. 26 — Para os efeitos deste Imposto considera-se: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. | — empresa — toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço; IE — profissional autônomo — toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço; IH — sociedade de profissionais — sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; IV - trabalhador avulso — aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia; V — trabalho pessoal — aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes de essência do serviço; VI — estabelecimento prestador — local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. SEÇÃO UU BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 27 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado. $ 1º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo correspondente à 2 (duas) vezes o valor de referência vigente no município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. g 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4,8,25,52,88,89,90,91 e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo correspondente à 2 (duas) vezes o valor de referência vigente no município, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. Art. 28 — Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço. Art. 29 — Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida. Art. 30 — Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada. Art. 31 — Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros. g 1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto; $ 2º - Constituem parte integrante do preço: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. a. os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; b. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. $ 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. 8 4º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, da lista, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197, da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.66 — Código Tributário Nacional. Art. 32 — A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. , Art. 33 — Proceder-se-á no arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente: I-o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrem com sua escrituração atualizada; Il — o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; III — ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; IV — sejam omissos ou não mereçam fé as declarações os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; V-— o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa. Art. 34 — Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta entre outros, os seguintes elementos: do Anexo Ia esta Lei. I — os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes, II — os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; HI — as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeiro, tais como: a. valor das matérias-primas, combustíveis e outros materíais consumidos ou aplicados no período; b. folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios e gerentes; c. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou quando próprios, o valor dos mesmos; d. despesas com fornecimento de água, luz, força telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 35 — As alíquotas do Imposto são fixadas na tabela SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 36 — O imposto será lançado: I — uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais; II — mensalmente, em relação ao serviço e efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa. Art. 37 — Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a: 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. | — manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis, II — emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços. $ 1º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. & 2º - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento. $ 3º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio de contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, 8 4º - Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, à adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. $ 5º - Durante o prazo de cinco anos concedido à Fazenda Pública para constituir crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória. Art. 38 — Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização. Art. 39 — A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa: | — quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. H — quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; LI — quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações assessórias previstas na legislação vigente; IV — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujo a espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; V — quando o contribuinte reiteradamente violar O disposto na legislação tributária. Art. 40 - O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração: | - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade; H- o preço corrente dos serviços; HI—o local onde se estabelece o contribuinte. Art. 41 — A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que O volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. 42 — Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. Art. 43 — O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Art. 44 — Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado. Art. 45 — O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Art. 46 — Corrido o prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 47 — O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares. Parágrafo Único — Tratando-se do lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento. Art. 48 — No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: I — serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercicio ou periodo, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais: WI — findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a mais. IH — qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. a. recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido; b. restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. Art. 49 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselho e tendo em viata facilitar nos contribuintes o eumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuizo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto. Art. 50 — Prestado o serviço, o Imposto será recolhido na forma do item II do artigo 36, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações. SEÇÃO VI ISENÇÕES Art. 51 — Ficam isentos dos Impostos os serviços: a. prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; b. prestados por associações culturais, esportivas e sociais sem fins lucrativos; c. prestados por motoristas autônomos em transporte de passageiros ou cargas; d. de diversão pública com fins beneficentes; e. das entidades declaradas de utilidade pública pelo Município. INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 52 — As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades: [ — multa de importância igual a 2,5% (dois e meio por cento) da base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, nos casos de: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas; ' inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento. 11 — multa de importância igual a 0,5% (meio por cento) da base de cálculo referida no art. 27, 8 1º, nos casos de: d. a. falta de livros fiscais; b. c. falta de escrituração do Imposto devido; dados incorretos na escrita fiscal ou documentos . fiscais; falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais; HI — multa de importância igual a 1% (um por cento) da base de cálculo referida no art. 27, $ 1º, nos casos de: a. b. falta de declaração de dados; erro, omissão ou falsidade na declaração de dados; IV — multa de importância igual a 2% (dois por cento) da base de cálculo referida no art. 27, $ 1º, nos casos de: a. falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; até o limite de 5% (cinco por cento) da base de cálculo acima referida; . falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais; . retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento; . sonegação de documentos para apuração de preço dos serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. e. embargo ou impedimento à fiscalização; V — multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuizo da aplicação do disposto nos itens | e II, alínea “b” do art. 113; VI - multa de importância igual a 50% (cingiienta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não recolhimento do Imposto no prazo fixado, excluindo-se, neste caso, o disposto no item JH do art. 113. VII — multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, sem prejuízo da aplicação do disposto nos itens 1 e II alínea “b” do art. 113. Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 20 DE DEZEMBRO DE 1999. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal sséssoria Jurídica LOS GREGHI Diretor d pto. de Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS % Sobre o Valor de Referência Funcionamento Localização ao ano 1 — Indústrias Por classes de áreas em m? 1.1 -até 100 m? 1.2 - mais de 100 e até 200 m? 1.3 - mais de 200 e até 350 m? 1.4 - mais de 350 e até 500 m? 1.5 - mais de 500 e até 700 m? 1.6 -mais de 700 e até 1.000 m? 1.7 -smais de 1.000 e até 1.500 m? 1.8 - mais de 1.500 e até 2.000 m”? 1.9 - mais de 2.000 e até 3.000 m? 1.10- mais de 3.000 e até 4.000 m? 1.11- mais de 4.000 e até 6.000 m? 1.12- mais de 6.000 e até 8.000 m? 1.13- mais de 8.000 m? 2- Estabelecimentos ou atividades comerciais e De prestação de serviços, exceto estabelecimentos Bancários: 2.1 -— Bares e Lanchonetes: 2.1.1- até 100 m? 2.1.2- mais de 100 m? 2.2 - Supermercados 221 até 150m? 2.2.2 — mais de 150 e até 300 m? 2.2.3 — mais de 300 m? 2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades Comerciais e de prestação de serviços que não constem nesta Tabela: 2.3.1 - até 100 m? 2.3.2 - mais de 100 e até 150 m? 2.3.3- mais de 150 m? 3 — Estabelecimentos bancários, de crédito, Financiamento e investimento 4 — Hóteis, motéis, pensões, similares 4.1 — até 10 Quartos 42- de 11 a 20 quartos 4.3 — mais de 20 quartos 4.4 — por apartamento 5 — Representantes comerciais autonômos, Corretores, despachantes, agentes e prepostos em Geral 6 — Profissionais autônomos (não incluídos em outro Item desta tabela) 6.1 — qualificado 6.2 - não qualificado 7 - Casa de loterias 8 - Oficinas de consertos em geral 8.1 -até20m? 82 -de2lm? a 75 m 83 -de76m?a 150m? 8.4 -de 15! m? em diante 9 - Posto de serviços para veículos 10 — Depósitos de inflamáveis, explosivos e Similares: 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito 40 100 4.000 40 140 03 PFIXErE URNA WVIVNIGICAL LV VINI vm Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito 11 — Tinturarias e lavanderias 30 40 12 — Salões de engraxates 10 20 13 - Estabelecimentos de banhos, duchas, Massagens, ginásticas e academias de Fisioculturismo, danças, lutas e congêneres 13.1 — 1º categoria 40 600 13.2 - 2º categoria 50 300 13.3 - 3º categoria 60 100 14 — Barbearias e salões de beleza, por cadeira 10 20 15 - Ensino de qualquer grau ou natureza, por Sala de aula 50 20 16 — Estabelecimentos hospitalares 16.1 — com até 25 leitos 80 300 16.2 — com até 50 leitos 90 600 16.3 — com mais de 50 leitos 100 1000 17 - Laboratórios de análise clínicas 50 100 18 - Diversões públicas 18.1 — Cinemas e teatros com até 150 lugares 100 50 18.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 Lugares 100 100 18.3 — Restaurantes dançantes, boates etc. 20 60 18.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de Mesa: 18.4.1 — Estabelecimentos com até 03 Mesas 10 20 18.4.2 — Estabelecimentos com mais de 03 mesas 20 40 18.5 — Boliches, por pista 60 20 18.6 — Exposições, feiras de amostras, Quermesses 100 100 18.7 - Parques de diversões 100 100 PREFEITURA MUNICIPAL VE MUVULA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito 18.8 — Quaisquer outros espetáculos ou Diversões 19 - Empreiteiras e incorporadoras 20 — Agropecuária 20.1 — até 50 empregados 20.2 — mais de 50 empregados 21 — Transportes 21.1 — de passageiros 21.2 — de cargas 22 — Demais atividades sujeitas à licença de Localização e funcionamento 2% — Concessionárias e Revendas de veiculos novos e Usados: 23.1 — até 300 m? 23.2 — mais de 300 e até 400 m? 23.3 — mais de 400 e até 600 m? 23.4 = mais de 600 m? 24 — Postos de venda de combustíveis e de serviços: 24.1 — até 300 m? 24.2 — mais de 300 e até 400 m? 24.3 — mais de 400 m? PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO 1 Lista de Serviços Tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços * de Qualquer Natureza - ISS. ATIVIDADES ALÍQUOTAS * % 1- Médicos, inclusive análises clínicas,eletricidade médica, radioterapia ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2- Hospitais clínicas, sanatórios, labotarórios de análise,am bulatórios,pronto-socorros manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação congêneres. 3- Bancos de sangue leite,pele,olhos,semen e congêneres. 4- Enfermeiros obstetras ,ortópticos, fonoaudiólogos ,protéti- cos (prótese dentária). 5- Assistência médica e congêneres previstos nos Ítens 1,2, e 3 desta lista,prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistên- cia a empregados. 6- Planos de saúde,prestados por empresa que não esteja in- cluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empre sa ou apenas por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7- 8- Médicos Veterinários. 9- Hospitais veterinários clínicas veterinárias e congêne-" res. 10- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamen- to,alojamento e congêneres, relativos a animais. 1- Barbeiros, cabeleleiros manicuros pedicuros, tratamento de pelo, depilação e congêneres. 12- Banhos Duchas, Sauna massagens ginásticas e congêneres. 13- Varrição, Coleta, remoção e incineração de lixo. 14- Limpeza e dranagem de portos,rios e canais. 15- Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive ! vias públicas, parque e jardins. 16- Desinfecção, imunização higienização, desratização e congê neres. 17- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18- Incineração e resíduos quaisquer. 19- Limpeza de chaminés. 20- Saneamento ambiental e congêneres. 21- Assistência técnica. 22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não conti da em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consulto- ria técnica, financeira ou administrativa. Qua im uiu intra tata ções coleta e processamento de dadgs de qualquer natureza. 3 25-Contabilidade, auditória, guarda-livros, técnicos em contabili- ' dade e congêneres. : 5 26-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5 27-Traduções e interpretações. | 5 28-Avaliação de Bens. sa 5 29-Datilografia estenografia, expediente secretaria em geral e * congêneres. 5 5 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO LE SÃO PAULO ) NA GADINETE DO PREFEITO ATIVIDADES 23-Plane jamento, coordenação , programação ou organização técnica, financeira ou administrativa... 1 24-Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informa-" :0-Projetos cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. :1-Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e to- pografia. . É . 32-Execução por administração empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras seme-! lhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de merca- dorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM.). 33-Demolição. : 34-Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas. pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercaourias pro duzidas pelo prestador dos serviços fora do local da presta-' ção dos serviços, que fica sujeito lao 1CM.) 35-Pesquisa,per furação, cimentação , per fi lagem estimulação e ou-- tros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36-Florestamento e reflorestamento. 37-Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres. 38-Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao 1CM.) 39-Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,paredes e divisórias. 40-Ensino, instrução, treinamento avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41-Planejamento, organização e administração de feiras,exposições congressos e congêneres. 42-Organização de festas e recepções:buffet (exceto 0 fornecimen to de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM.) 43-Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 44-Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por insti- tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45-Agenciamento corretagem ou intermediação de câmbio, de segu-" ros e de planos de previdência privada. 46-Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.) 47-Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da pro-* priedade industrial, artística ou literária. 4B-Agenciamento corretagem ou intermediação de contratos de fran quia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os *' serviços prestados por instituições autorizadas a: funcionar * pelo Banco Central). 49-Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,passeios excursões ,gulas de turismo e congêneres. o. 57- 58- 59- a ? 61- 62- 163- 64- 65 66- 67- 68- 69- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO (15.03 GABINETE DO PRELILITO ATIVIDADES . ALIQUOTAS Agenciamento, corretagem ou integmediação de bens móveis e imóveis não abrangidas nos itens 45,46,47 e 48. Despachantes. | Agentes da propriedade industrial. agentes da propriedade artística ou literária. Leilão. | : . Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contra-' tos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis por quem não seja O prórpio segugado ou companhia de segu TO. Armazenamento, depósito, carga, desgarga, arrunução e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Ban co Central.) : - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. Transporte,coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, ' dentro do território do município. Diversões públicas. t a) ,Cinemas,"taxi-dancings" e congêneres; b) bilhares,boliches, corridas de animais e outros jogos; -* exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais,recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante com pra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rã io; jogos eletrônicos; competições esportivas ou de destreza física ou intelec tual, com ou sem a participação do espectador , inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela te levisão; 9) execução de música, individualmente ou por conjuntos. —+ PN Distribuição e venda de bilhete de loteria,cartões,pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer ' processo,para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). Gravação e distribuição de filmes e video-tapes Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive, truca- gem, dublagem e mixagem sonora. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação cópia, repordução e trucagem. Produção, para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido ' pelo usuário final do serviço. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos ,apa-! relhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM.) Conserto, restauração manutenção e conservação de máquinas veículos, motores elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes,que fica sujeito ao 1CM) Recondicionamento de motores (o valor das peças forneci- das pelo prestador do serviço fica sujeito ao 1CM). PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis.04 GABINETE DO PREFEITO ALIQUOTAS 71- Recauchutagem ou regeneração de final. 72- Recondicionamento acondicionamento pintura beneficia mento, lavagem, secagem, tingimento; galvanoplastia, ano- dização, corte, recorte,polimento, plastificação e con- gêneres, deobjetos não destinado à industrialização ! ou a comercialização. 73- Lustração de bens móveis quando q serviço for presta do para usuário final do objeto: Justrado. 74- Instalação e montagem de o rinal é «máquinas e equipa preus para Oo usuário mentos ,prestados ao usuário fina] do serviço, exclusi vamento com muterial por ele formecido » | 75- Montagem industrial,prestada ao Úsuário final do ser- viço, exclusivamente com material por ele fornecido. 2 76- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de docu- mentos e outros papéis;plantas qu desenhos. 5 77- Composição gráfica, fotocomposição,clicheria,zincogra- fia litrografia e fotolitrografia. 5 78- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5 79- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercan- j til. 5 !B0- Funerais.. 5 B1- Alfaiataria e costura, quando o material for forneci- do pelo usuário final, exceto aviamento. 5 82- Tinturaria e lavanderia. 5 83- Taxidermia. 5 84- Recrutamento, agenciamento, seleção: colocação ou forne- cimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário , -- inclusive por empregados do prestador do serviço ou ' por trabalhadores avulsos por ele; contratados 2 85- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de ven-! das, planejamento de campanhas ou sistemas de publici dade, elaboração de desenhos, textos e demais materials publicitários (exceto suas impressão, reprodução ou fa bricação). 2 86- veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros '! materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão), 5 87- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, ser- viços acessórios; movimetação de mercadoria fora do cais, 88- Advogados. 89- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90- Dentistas. 91- Economistas. 92- Psicólogos. 93- Assistentes Sociais. 94- Relações Públicas. 95- Cobrança e recebimento de terceiros, inclusive direitos autorais,protestos de títulos, sustação de protestos, ' devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou rece bimento e outros serviços correlatos da cobrança ou Tê cebimento (este item abrange também os serviços presta dos por instituições autorizadas a funcionar pelo Ban- co Central. 5 intra tn ta PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls.05 GABINETE DO PREFEITO ALIQUOTAS * % ATIVIDADES 96-Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de che-! ques Administrativos;transferências de fundos;devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques;ordens de pagamen- to e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; paga mentos por conta de terceiros inclusive os feitos do estabe- lecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, forntcimento de segunda via de avisos de lançamento de extra to c! contas; emissão de carnês (neste ítem não está abran-' v c ressarcimento, a instituições financeiras de gastos “ortss do Correio, telegramas, telex e teleprocessamen-" Y in, mecessários à prestação dos serviços). | »1-Tvarsporte de natureza estritamente municipal. ' 98-Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo municipio. 99-Hospedagem em hotéis motéis,pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujei- to ao imposto sobre serviços). 100-Distribuição de Bens de Terceiros em representação de qual-' quer natureza. II Quando os serviços constantes da Lista forem prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o Imposto será devido da seguinte maneira: : . PERCENTUAL SOBRE q A BASE DE CÁLCIO. ! a. srofissional autonomo de nível universi- náriO....cccsecrareecceareras RP . 75 =, srorissionais autonomos de nível médio.. 30 “c. lemais autonomos ..cceccccreees cererare 15 ATENÇÃO: para as alíquotas que incidem sobre o preço do serviço e as que são fixes.