| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2000 |
| Date | 2000-12-14 |
| Ementa | FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ALIENAR POR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E COM ENCARGOS, A CONSTRUTORA MODDA LTDA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 065, de 14 de dezembro de 2.000. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2000, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 039/2000, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por concessão de direito real de uso e com encargos, 0 lote 4 AZ, com 1.810,99 m?, localizado no Distrito Industrial H, de propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, abaixo descrito, para a Empresa CONSTRUTORA MODDA LTDA, com CGC nº 67.156.737/0001-79 e Inscrição Estadual nº 453.123.875.118: Lote 4A42-1- De forma irregular, com frente para a Rua Sassaki Massaó, medindo 28,80 metros; nos fundos mede 58,22 metros onde confronta com as áreas 04 A-2-G e 04 A-2-H; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o lote, mede 34,14 metros, no alinhamento da Rua Lourival Furlan, do outro lado mede 38,00 metros onde confronta com a área 04 A-2-], na confluência da Rua Sassaki Massaó, com a Rua Lourival Furlan, em arco com desenvolvimento de 16,22 metros, com raio de 15,05 metros, perfazendo uma área de 1.810,99 metros quadrados. Parágrafo único - A concessão a que sc refere este artigo será feita com o fim específico de ser implantada no local uma empresa, com atividade de Construtora de Edificações Residenciais, Industriais, Comerciais e de Serviços, além de outros serviços auxiliares da Construção Civil. Art. 2º - A concessionária terá 03 (três) meses após a promulgação desta Lei Complementar para iniciar à edificação das benfeitorias e 12 (doze) meses para a conclusão total do projeto. Art. 3º- No instrumento de concessão deverão constar Os prazos para término de construção, bem como o de início das atividades, ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusiva da área. no PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 065, de 14 de dezembro de 2000. Art. 4º - O não cumprimento das disposições contidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da presente Lei, pela firma concessionária, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida em concessão ao patrimônio público, e respectivas benfeitorias edificadas no local (acessórios), sem qualquer indenização por parte da municipalidade, a que título for. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da concessionária. Art. 6º - O prazo da concessão é de 50 anos, prorrogáveis por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde que a concessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta Lei Complementar. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 de dezembro de 2.000. DR. vo DE A SOUZA ANA Prefeito Municipal IE aaa Ne col DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica