br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 65/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 65 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaFICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ALIENAR POR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E COM ENCARGOS, A CONSTRUTORA MODDA LTDA.
native_id3790

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 065, de 14 de dezembro de 2.000.
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa,
em Sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2000,
aprovou Projeto de Lei Complementar nº 039/2000, e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alienar por concessão de direito real de uso e com encargos, 0 lote 4 AZ,
com 1.810,99 m?, localizado no Distrito Industrial H, de propriedade da
Prefeitura Municipal de Mococa, abaixo descrito, para a Empresa
CONSTRUTORA MODDA LTDA, com CGC nº 67.156.737/0001-79 e
Inscrição Estadual nº 453.123.875.118:
Lote 4A42-1- De forma irregular, com frente para a
Rua Sassaki Massaó, medindo 28,80 metros; nos fundos mede 58,22 metros
onde confronta com as áreas 04 A-2-G e 04 A-2-H; da frente aos fundos
do lado direito de quem da rua olha para o lote, mede 34,14 metros, no
alinhamento da Rua Lourival Furlan, do outro lado mede 38,00 metros onde
confronta com a área 04 A-2-], na confluência da Rua Sassaki Massaó, com
a Rua Lourival Furlan, em arco com desenvolvimento de 16,22 metros, com
raio de 15,05 metros, perfazendo uma área de 1.810,99 metros quadrados.
Parágrafo único - A concessão a que sc refere este artigo
será feita com o fim específico de ser implantada no local uma empresa, com
atividade de Construtora de Edificações Residenciais, Industriais, Comerciais
e de Serviços, além de outros serviços auxiliares da Construção Civil.
Art. 2º - A concessionária terá 03 (três) meses após a
promulgação desta Lei Complementar para iniciar à edificação das
benfeitorias e 12 (doze) meses para a conclusão total do projeto.
Art. 3º- No instrumento de concessão deverão constar
Os prazos para término de construção, bem como o de início das atividades,
ressalvando-se, inclusive, a destinação única e exclusiva da área.
no
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 065, de 14 de dezembro de 2000.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições contidas nos
artigos 12 e 13 da Lei nº 1.739, de 07 de março de 1988 e da presente Lei,
pela firma concessionária, implicará na retrocessão pura e simples da área
recebida em concessão ao patrimônio público, e respectivas benfeitorias
edificadas no local (acessórios), sem qualquer indenização por parte da
municipalidade, a que título for.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
Complementar correrão por conta da concessionária.
Art. 6º - O prazo da concessão é de 50 anos, prorrogáveis
por igual período, havendo interesse da Prefeitura e desde que a
concessionária desenvolva o projeto no prazo estipulado no artigo 2º desta Lei
Complementar.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 14 de dezembro de 2.000.
DR. vo DE A SOUZA ANA
Prefeito Municipal
IE aaa Ne col
DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
Chefe da Assessoria Jurídica

open original →