| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2002 |
| Date | 2002-04-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3810 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 095, de 25 de abril de 2002. Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 99, da Lei Orgânica do Município de Mococa e dá outras providências. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 08 de abril de 2002, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 008/2002, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, as seguintes situações: 1 - assistência a situações de calamidade. pública; HW — assistência a situações de comoção pública ou emergência; HH — combate a surtos endêmicos: IV — campanhas de saúde pública; So V — implantação de serviço urgente e inadiável; VI — execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica; VII — execução de obra certa: VIII — atividades finalísticas nas áreas da saúde, educação, pesquisa e saneamento. Art. 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual período. , PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 095, de 25 de abril de 2002. Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei Complementar serão obrigatoriamente pelo regime jurídico do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, sendo garantido ao contratado todos os direitos trabalhistas decorrentes, além de serem exigidas todas as responsabilidades e deveres. Ar. 5º - O recrutamento e seleção do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será mediante processo seletivo de tramitação simplificada, sujeito a ampla divulgação, prescindido de concurso público. Parágrafo Unico — A contratação para atender às necessidades decorrentes dos incisos | e 1), do artigo 2º, prescindirá do processo seletivo de tramitação simplificada. Art. 6º - As contratações somente poderão ser realizadas com observância do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal - mediante justificativa do Diretor de Departamento da área e autorização prévia do Prefeito Municipal. Arm. 7º - É vedada à contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas pelo Poder Público. Parágrafo Único — Excetua-se do disposto no caput deste Art. 8º - À remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será fixado em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores públicos de emprego igual ou equivalente. Parágrafo Unico — Para os efeitos desse artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores públicos de empregos públicos tomados como paradigma. Art. 92º - O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá: I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 095, de 25 de abril de 2002. II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão; IH — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos 1 e Il e nas atividades finalisticas da saúde e educação, mediante prévia justificativa, com observância do disposto no artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de abril de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal -- realização de processo seletivo de tramitação simplificada e autorização do Prefeito Municipal. Art. 10 — As infrações disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão obrigatoriamente apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa. Art. 11 — O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito a indenizações pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a sua chefia imediata com uma antecedência minima de 15 (quinze) dias. Art. 12 — A extinção do contrato por iniciativa da Administração Pública, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Parágrafo Único — Para-a aplicação do disposto no capuí deste artigo, é obrigatória a apresentação de justifi icativa fundamentada para o início do processo de extinção do contrato? “Que se completará mediante autorização do Prefeito Municipal. Art. 13 — A presente Lei Complementar será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da ua publicação, revogando-se as disposições em contrário. URA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 de abril de 2002. Cpyo Nin Bi j nm Ult MTO APARECIDO ESPANHA DR.M ÉcÉLO TORRES FREI TAS efeito Muntgipal Chefe da Assessoria Jurídica