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norma nº 95/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 95 / 2002
Date 2002-04-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 095, de 25 de abril de 2002.
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos
termos do artigo 99, da Lei Orgânica do
Município de Mococa e dá outras providências.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 08 de abril de 2002, aprovou Projeto
de Lei Complementar nº 008/2002, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público poderá ser efetuada contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público, as seguintes situações:
1 - assistência a situações de calamidade. pública;
HW — assistência a situações de comoção pública ou
emergência;
HH — combate a surtos endêmicos:
IV — campanhas de saúde pública;
So
V — implantação de serviço urgente e inadiável;
VI — execução de serviços absolutamente transitórios e de
necessidade esporádica;
VII — execução de obra certa:
VIII — atividades finalísticas nas áreas da saúde, educação,
pesquisa e saneamento.
Art. 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado
de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual
período. ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 095, de 25 de abril de 2002.
Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei Complementar
serão obrigatoriamente pelo regime jurídico do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, sendo garantido ao
contratado todos os direitos trabalhistas decorrentes, além de serem exigidas
todas as responsabilidades e deveres.
Ar. 5º - O recrutamento e seleção do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei Complementar, será mediante processo seletivo
de tramitação simplificada, sujeito a ampla divulgação, prescindido de concurso
público.
Parágrafo Unico — A contratação para atender às
necessidades decorrentes dos incisos | e 1), do artigo 2º, prescindirá do processo
seletivo de tramitação simplificada.
Art. 6º - As contratações somente poderão ser realizadas
com observância do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal - mediante justificativa
do Diretor de Departamento da área e autorização prévia do Prefeito Municipal.
Arm. 7º - É vedada à contratação, nos termos desta Lei
Complementar, de servidores da Administração Pública direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de empresas públicas, de economia mista, suas
subsidiárias e controladas pelo Poder Público.
Parágrafo Único — Excetua-se do disposto no caput deste
Art. 8º - À remuneração do pessoal contratado nos termos
desta Lei Complementar será fixado em importância não superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores públicos de emprego igual ou
equivalente.
Parágrafo Unico — Para os efeitos desse artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores públicos de
empregos públicos tomados como paradigma.
Art. 92º - O pessoal contratado nos termos desta Lei
Complementar não poderá:
I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos
nos respectivos contratos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 095, de 25 de abril de 2002.
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão;
IH — ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei
Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu
contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos 1 e Il e nas atividades
finalisticas da saúde e educação, mediante prévia justificativa, com observância
do disposto no artigo 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de abril de
2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal -- realização de processo seletivo de
tramitação simplificada e autorização do Prefeito Municipal.
Art. 10 — As infrações disciplinares atribuidas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei Complementar serão obrigatoriamente apuradas
mediante sindicância, concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias e
assegurada a ampla defesa.
Art. 11 — O contrato firmado de acordo com esta Lei
Complementar extinguir-se-á sem direito a indenizações pelo término do prazo
contratual ou por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a sua chefia
imediata com uma antecedência minima de 15 (quinze) dias.
Art. 12 — A extinção do contrato por iniciativa da
Administração Pública, decorrente de conveniência administrativa, importará no
pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe
caberia referente ao restante do contrato.
Parágrafo Único — Para-a aplicação do disposto no capuí
deste artigo, é obrigatória a apresentação de justifi icativa fundamentada para o
início do processo de extinção do contrato? “Que se completará mediante
autorização do Prefeito Municipal.
Art. 13 — A presente Lei Complementar será regulamentada
mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar de sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da
ua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
URA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 de abril de 2002.
Cpyo Nin Bi j nm Ult MTO
APARECIDO ESPANHA DR.M ÉcÉLO TORRES FREI TAS
efeito Muntgipal Chefe da Assessoria Jurídica

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