br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 82/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 82 / 2001
Date 2001-10-30
EmentaALTERA A LEI Nº 1567.
native_id3830

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

asma ds a “ emana p
ALTERA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE | un /54)/87
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 082, de 30 de outubro de 2001.
Altera a Lei nº 1.567, de 30 de novembro de
1.984 e Lei Complementar nº 35, de 20 de
dezembro de 1.999, que dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 22 de outubro de 2001, aprovou
Projeto de Lei Complementar nº 024/2001, e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 19 - Fica acrescido o item 101 (cento e um) ao artigo
22, da Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1.984, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 35, de 20 de dezembro de 1.999, com a seguinte redação:
101 — exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais. “
Art. 2º - Fica acrescentado o item 101 (cento e um) com
alíquota de 5% (cinco por cento), na Lista de Serviços tributáveis pelo Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, do anexo 1, da Lei Complementar nº 35, de
20 de dezembro de 1999, que terá a seguinte redação:
ATIVIDADES ALÍQUOTAS %
101 — Exploração de rodovia mediante cobrança
de preço dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade 5
de segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros
definidos em contratos, atos de concessão ou de
[permissão ou em normas oficiais.
Art. 3º - O artigo 21, da Lei nº 1.567/84, com a redação dada
pela LC nº 35/99, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 082, de 30 de outubro de 2001.
IV - no caso do serviço a que se refere o item 101 do artigo
1º desta lei, o trecho da extensão da rodovia explorada, situado no território do
Município”.
Art. 4º - O artigo 27, da Lei nº 1.567/84, com a redação dada
pela LC nº 35/99, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
8 3º - Na prestação do serviço a que se refere o item 101, do
artigo 1º desta lei, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à
proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território
do Município de Mococa, ou da metade da extensão de ponte que una a outro
Município.
8 4º - A base de cálculo apurada .nos termos 'do parágrafo
anterior:
I— será reduzida para sessenta por cento de seu valor, quando
o posto de cobrança de pedágio estiver localizado fora do território do Municipio de
Mococa;
II — será acrescido do complemento necessário a sua
integralidade em relação à rodovia explorada, quando o posto de cobrança do
pedágio estiver localizado no Município de Mococa.
8 5º - Para efeitos do disposto nos 88 3º e 4º, considera-se
rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de
cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da
rodovia”.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICI A, 30 de outubro de 2.001.
iettdão s ida
Prefeito Munitipal
A
fe fu:
DR. MARCELO TORRES FREITAS
Chefe da Assessoria Jurídica Diretor do Depto. de Einanças
7

open original →