| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2001 |
| Date | 2001-10-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1567. |
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asma ds a “ emana p ALTERA A PREFEITURA MUNICIPAL DE | un /54)/87 Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 082, de 30 de outubro de 2001. Altera a Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1.984 e Lei Complementar nº 35, de 20 de dezembro de 1.999, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 22 de outubro de 2001, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 024/2001, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 19 - Fica acrescido o item 101 (cento e um) ao artigo 22, da Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1.984, com a redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 20 de dezembro de 1.999, com a seguinte redação: 101 — exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. “ Art. 2º - Fica acrescentado o item 101 (cento e um) com alíquota de 5% (cinco por cento), na Lista de Serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, do anexo 1, da Lei Complementar nº 35, de 20 de dezembro de 1999, que terá a seguinte redação: ATIVIDADES ALÍQUOTAS % 101 — Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade 5 de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de [permissão ou em normas oficiais. Art. 3º - O artigo 21, da Lei nº 1.567/84, com a redação dada pela LC nº 35/99, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 082, de 30 de outubro de 2001. IV - no caso do serviço a que se refere o item 101 do artigo 1º desta lei, o trecho da extensão da rodovia explorada, situado no território do Município”. Art. 4º - O artigo 27, da Lei nº 1.567/84, com a redação dada pela LC nº 35/99, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 8 3º - Na prestação do serviço a que se refere o item 101, do artigo 1º desta lei, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território do Município de Mococa, ou da metade da extensão de ponte que una a outro Município. 8 4º - A base de cálculo apurada .nos termos 'do parágrafo anterior: I— será reduzida para sessenta por cento de seu valor, quando o posto de cobrança de pedágio estiver localizado fora do território do Municipio de Mococa; II — será acrescido do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no Município de Mococa. 8 5º - Para efeitos do disposto nos 88 3º e 4º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia”. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. PREFEITURA MUNICI A, 30 de outubro de 2.001. iettdão s ida Prefeito Munitipal A fe fu: DR. MARCELO TORRES FREITAS Chefe da Assessoria Jurídica Diretor do Depto. de Einanças 7