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norma nº 2024/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2024 / 1990
Date 1990-11-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE MOCOCA.
native_id4047

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»
(3
VÁ
PREFEITURA MUNICIRAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO “o
GABINETE DO PREFEITO
me a
LEI Nº 2.024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.990.
Autoriza o Executivo Munici-
pal a instituir al Fundação '
de Saúde de Mococa. !
: |
: i
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa, |
= , . 1
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal d Mococa,
aprovou em Sessão de 09 de Novembro de 1.990,
Projeto de Lei nº 99/90, e eu sanciono e promul-
go a seguinte LEI:
]
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado"
a instituir uma fundação, com sede e foro neste Município, com pa
trimônio próprio e personalidade jurídica de direito público, deno
minada FUNSAM - FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE MOCOCA.
: Parágrafo Único - A Fundação terã como objetivo
a promoção de saúde em geral e a administração e manutenção hospi-
talar e ambulatorial, sem fim lucrativo, colaborando com a área
de saúde na esfera federal, estadual e municipal.
Art. 29 - A FUNSAM - FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE MOCOCA
terá duração indeterminada, gozarã de autônomia administrativa, com
os seus Estatutos instituídos por Decreto. , :
Art. 39 - Constituirão patrimônio da FUNSAM; -FUN
DAÇÃO DE SAÚDE DE MOCOCA:
I - as importâncias a ela transferidas através
do orçamento: do município ou de créditos âdicionais, !
II - os bens adquiridos ou transferidos pelo mu-
nicípio,
III- as doações, subvenções, auxílios, contribui
ções ou legados de pessoas fisicas,
IV - os recursos provenientes de convênios e con
tratos celebrados,
v - as rendas provenientes de serviços, aliena-
ções de bens ou de seu patrimônio, '
VI - outras rendas decorrentes das atividades da
Fundação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE - OCOCA
| ESTADO DE SÃO PAULO / a
£ls. 02
|
LEI Nº 2.024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.990.
Parágrafo Único - Integrarão o patrimônio da Fun
dação, bens imóveis, equipamentos médicos, mobiliários transferi-"
dos pelo Poder Público.
Art. 4º - A Fundação serã administrada por um
Conselho de Administração e fiscalizada por Conselho de Curado-
res, tendo ainda, um Presidente, cujas atribuições serão definidas
nos respectivos Estatutos.
- S 1º - Os membros dos Conselhos e o Presidente ,
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com 5 (cinco) membros |
3
:
pa-
ra cada órgão.
S 2º - A duração do mandato será de 2 (dois)l
anos, com exceção do primeiro que terá início a partir da promulga
ção desta Lei e seu término em 31 de dezembro de 1.992. o
g 3º - O Conselho de Administração poderá dele-
gar responsabilidades técnicas, administrativas ou científicas,con
tratando para tanto, diretores nessa área de atuação, definindo
competência e faixa salarial de seus membros .
e . $ 4º - Somente o Presidente da Fundação serã re-
| munerado, observando-se como O valor máximo, o mensal recebido pe
| los Diretores de Departamentos da prefeitura, considerando-se rele
vantes os serviços prestados pelos demais membros.
Art. 5º - Os Estatutos da Fundação conterão dis-
da posições que:
. 1 - submetem à autorização prévia da Câmara Mu-
, nicipal as alienações de seus bens imóveis,
II - em caso de extinção, seus bens e direitos
sejam incorporados ao patrimônio municipal,
” III- seja observado o princípio da licitação, :
1vy - obrigatoriedade de prestação de contas ao
nã
a município e Tribunal de contas do Estado.
Art. 6º - A Fundação gozarã de isenção de tribu-
tos municipais. !
| art. 79 - Os contratos de pessoal administrativo 1
técnico e universitário, serão regidos pela C.L.T., Po endo o Con-
n . !
selho de A inistração definir o seu Quadro de Pessoal, fixando os
respectivos: salários, nos termos do S 19 do Art. 96 da jLei Organi-
Lo.
ca do Municipio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO RAULO
GABINETE DO PREFEITO
£1s.' 03
LEI Nº 2.024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.990.
S 1º - A contrutação de pessoul para compor o
Quadro de Servidores da FUNSAM, será, sempre feita, mediante :
con
curso público de provas e titulos.
S 29 - Fica vedada a transferência, mesmo provi
4 sória de servidor municipal, para prestar serviços junto à FUNSAM.
* Art. 8º - Os preços dos serviços cobrados pela
| Fundação, serão estabelecidos por Decreto. '
Art. 99 - para atender as despesas com a implan-
tação da Fundação e com a destinação de recursos nos termos do ar-
tigo 3º desta Lei, inclusive no exercício corrente, fica o Executi
vo Municipal autorizado a abrir crêditos especiais atê o limite de
cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
A parágrafo Único - O crédito acima serã coberto
sos provenientes de recursos originários de convênios!
com os recur
estaduais ou federais com essa administração. E
e art. 10 - O orçamento do município consignarã :
. : :
almente, sob a forma de dotação global, recursos de: tinados.
anu: '
z Fundação.
,
art. 11 - 0 representante; do município nos atos ;
H
ipal.
erá o prefeito Municipa
i tui ão da Fundação, S nai de
de insté IN art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na d .
o. |
E sposições em contrári
iê sua publicação: revogadas as disp
- i
Em! |
VEMBRO DE 1,990.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOQ 22 DE No
!
4
J FRANCISCO JOSÉ WIEIRA GUERRA
prefeito unicipal
Pry
| I
º PAULO CELSO DE CARVALHO podera
assessor jurídico
É
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