| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2024 / 1990 |
| Date | 1990-11-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE MOCOCA. |
| native_id | 4047 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 3
) » (3 VÁ PREFEITURA MUNICIRAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO “o GABINETE DO PREFEITO me a LEI Nº 2.024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.990. Autoriza o Executivo Munici- pal a instituir al Fundação ' de Saúde de Mococa. ! : | : i FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, | = , . 1 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal d Mococa, aprovou em Sessão de 09 de Novembro de 1.990, Projeto de Lei nº 99/90, e eu sanciono e promul- go a seguinte LEI: ] Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado" a instituir uma fundação, com sede e foro neste Município, com pa trimônio próprio e personalidade jurídica de direito público, deno minada FUNSAM - FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE MOCOCA. : Parágrafo Único - A Fundação terã como objetivo a promoção de saúde em geral e a administração e manutenção hospi- talar e ambulatorial, sem fim lucrativo, colaborando com a área de saúde na esfera federal, estadual e municipal. Art. 29 - A FUNSAM - FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE MOCOCA terá duração indeterminada, gozarã de autônomia administrativa, com os seus Estatutos instituídos por Decreto. , : Art. 39 - Constituirão patrimônio da FUNSAM; -FUN DAÇÃO DE SAÚDE DE MOCOCA: I - as importâncias a ela transferidas através do orçamento: do município ou de créditos âdicionais, ! II - os bens adquiridos ou transferidos pelo mu- nicípio, III- as doações, subvenções, auxílios, contribui ções ou legados de pessoas fisicas, IV - os recursos provenientes de convênios e con tratos celebrados, v - as rendas provenientes de serviços, aliena- ções de bens ou de seu patrimônio, ' VI - outras rendas decorrentes das atividades da Fundação. PREFEITURA MUNICIPAL DE - OCOCA | ESTADO DE SÃO PAULO / a £ls. 02 | LEI Nº 2.024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.990. Parágrafo Único - Integrarão o patrimônio da Fun dação, bens imóveis, equipamentos médicos, mobiliários transferi-" dos pelo Poder Público. Art. 4º - A Fundação serã administrada por um Conselho de Administração e fiscalizada por Conselho de Curado- res, tendo ainda, um Presidente, cujas atribuições serão definidas nos respectivos Estatutos. - S 1º - Os membros dos Conselhos e o Presidente , serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com 5 (cinco) membros | 3 : pa- ra cada órgão. S 2º - A duração do mandato será de 2 (dois)l anos, com exceção do primeiro que terá início a partir da promulga ção desta Lei e seu término em 31 de dezembro de 1.992. o g 3º - O Conselho de Administração poderá dele- gar responsabilidades técnicas, administrativas ou científicas,con tratando para tanto, diretores nessa área de atuação, definindo competência e faixa salarial de seus membros . e . $ 4º - Somente o Presidente da Fundação serã re- | munerado, observando-se como O valor máximo, o mensal recebido pe | los Diretores de Departamentos da prefeitura, considerando-se rele vantes os serviços prestados pelos demais membros. Art. 5º - Os Estatutos da Fundação conterão dis- da posições que: . 1 - submetem à autorização prévia da Câmara Mu- , nicipal as alienações de seus bens imóveis, II - em caso de extinção, seus bens e direitos sejam incorporados ao patrimônio municipal, ” III- seja observado o princípio da licitação, : 1vy - obrigatoriedade de prestação de contas ao nã a município e Tribunal de contas do Estado. Art. 6º - A Fundação gozarã de isenção de tribu- tos municipais. ! | art. 79 - Os contratos de pessoal administrativo 1 técnico e universitário, serão regidos pela C.L.T., Po endo o Con- n . ! selho de A inistração definir o seu Quadro de Pessoal, fixando os respectivos: salários, nos termos do S 19 do Art. 96 da jLei Organi- Lo. ca do Municipio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO RAULO GABINETE DO PREFEITO £1s.' 03 LEI Nº 2.024, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1.990. S 1º - A contrutação de pessoul para compor o Quadro de Servidores da FUNSAM, será, sempre feita, mediante : con curso público de provas e titulos. S 29 - Fica vedada a transferência, mesmo provi 4 sória de servidor municipal, para prestar serviços junto à FUNSAM. * Art. 8º - Os preços dos serviços cobrados pela | Fundação, serão estabelecidos por Decreto. ' Art. 99 - para atender as despesas com a implan- tação da Fundação e com a destinação de recursos nos termos do ar- tigo 3º desta Lei, inclusive no exercício corrente, fica o Executi vo Municipal autorizado a abrir crêditos especiais atê o limite de cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros). A parágrafo Único - O crédito acima serã coberto sos provenientes de recursos originários de convênios! com os recur estaduais ou federais com essa administração. E e art. 10 - O orçamento do município consignarã : . : : almente, sob a forma de dotação global, recursos de: tinados. anu: ' z Fundação. , art. 11 - 0 representante; do município nos atos ; H ipal. erá o prefeito Municipa i tui ão da Fundação, S nai de de insté IN art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na d . o. | E sposições em contrári iê sua publicação: revogadas as disp - i Em! | VEMBRO DE 1,990. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOQ 22 DE No ! 4 J FRANCISCO JOSÉ WIEIRA GUERRA prefeito unicipal Pry | I º PAULO CELSO DE CARVALHO podera assessor jurídico É |