| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1837 / 1989 |
| Date | 1989-06-26 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR. |
| native_id | 4078 |
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3 e 1) «+ > PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.837, DE 26 DE JUNHO DE 1989. 3 R Autoriza a criação da Fei ra do Produtor. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici-! pal de Mococa, ' FAÇO SABER, que a Câmara Municipal dz Mococa, aprovou em Sessão de 09 de junho de 1989, Proje to de Lei nº 78/88, de autoria do Vereador Anto nino da Silva .e eu sanciono e promulgo a seguin te LEI: Art. 1º - Fica autorizada a criação, pelo Execu tivo Municipal, da Feira do Produtor, que se destina a comercia- lização; pelos produtores rurais, diretamente ou através de ein- pregados ou representantes, de produtos hortifrutigranjeiros, ao consumidor final. Art. 2º - O local de instalação da Feira do Pro dutor, horário de funcionamente e tipo de acomodações e localiza ção serão estabelecidos por Decreto do Executivo, ouvido o cama! Conselho Agricola Municipal. º Art. 3º - É obrigatório o cadastramento dos pro dutores rurais, bem como de seus empregados ou representantes, ! perante o setor competente da Prefeitura Municipal. Art. 4º - Os produtores rurais, para obter [o) cadastramento, deverão exibir, no ato em que o pleitearem, docu- mentos que comprovem esta condição. j Parágrafo Único:- Aos produtores que tiverem ! aprovado o pedido de cadastramento será outorgada permissão para comercialização de seus produtos, com prazo de validade de 6 , (seis) meses que deverá ser renovada semestralmente, sob pena de perdado direitoa ela inerente. Art. 6º - Será de competência do CAM - Conselho Agricola Municipal: . “ a) - estabelecer os preços para venda aa consumidor dos produtos comercializáveis na Feira do Produtor; b) - cuidar do posicionamento dos produto- res nas dependências da Feira do Produtor; q PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO" » GABINETE DO PREFEITO fls. "02 LEI Nº 1.837, DE 26 DE JJNHO DE 1939. E c) - orientar a fiscalização municipal quan- to à verificação de instrumentos destinados a pesos e medidas, sem prejuízos da fiscalização dos Instituto Nacional de Pesos e Medi- » das; Art. 7º - Constituen deveres do produtor ou "pre- postos: a) - comercializar tod) o produto trazido à ê Feira, mesmo não concordando, pessoalmente, com a tabela dz preços Pena em vigor; b) - tratar com urbanidade e respeito aa pu- blico consumidor; c) - avatar as ordens emanadas das autorida- des responsáveis pelo funcionamento da Feira do Produtor; d) - cuidar que sua produção, desde o plan-! tio à colheita, obadsça às normas técnicas recomendadas pela Secre taria da Agricultura, Secretaria do Abastecimento, Ministério da Agricultura e demais órgãos oficiais, especialmente no tocante ao uso de defensivos agricolas e outras substâncias que possam ser no civas à saúle; a e) - evitar pertubações da ordem e do bóm da senvolvimento das atividades da Feira do Produtor; - f) - manter as dependências e instrumentos '! de us9 na comercialização en perfeitas condições de higiene, abs-! tendo-se de expôr à venda ou vender produtos que saiba ou suspeita a ser deteriorado cu inapropriado ao consumo; g) - expôr, de modo bem visível, e sempre em — harmonia com a tabela, os preços dos produtos á venda, em placas '! padronizadas, a critério do CAM- Conselho Agrícola Municipal., h) - cumprir rigorosamente as disposições desta Lei, bem como da legislação posterior. ' Art. 8º - É expressamente vedado, na Feira do Pro dutor, a venda a atacadistas ou revendedores, constituindo presunção dz que trata o adquirinte de revendedor quando a quantidad> d> pro- duto pretendido exced2r ao consumo normal de una familia, em uma se 3 mana. Parágrafo UÚnico:- Não se considsram revendadores ! para efeito desta Lei, os restaurantes, hotéis ou similares. Rd — PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO . fis. 03 8 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.837, DE 26 DE JUNHO DE 1989. n Art. 9º - Compete à fiscalização municipal: a) - Zelar pelo cumprimento desta Lei e de to da legislação aplicável à espécie; a b) - verificar a exatidão dos instrumentos ! = destinados a pesos e medidas, interditando o uso dos mesmos quando necessário; c) - receber as reclamações de produtores ou A consumidores, resolvendo-as no limite das possibilidades, ou encami . nhando-as ao CAM - Conselho Agrícola Municipal. o Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOGA, 26 DE JUNHO DE 1989. a e FRANCISCO JPSE VIEIRA GUERRA Prefeitó Municipal e 44 os O TAS Celio o a 0. cet PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI Assessor Jurídico