br-locleg corpus explorer

← Mococa (SP)

norma nº 1837/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1837 / 1989
Date 1989-06-26
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR.
native_id4078

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

3
e
1)
«+
>
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.837, DE 26 DE JUNHO DE 1989. 3
R
Autoriza a criação da Fei
ra do Produtor.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Munici-!
pal de Mococa, '
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal dz Mococa,
aprovou em Sessão de 09 de junho de 1989, Proje
to de Lei nº 78/88, de autoria do Vereador Anto
nino da Silva .e eu sanciono e promulgo a seguin
te LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a criação, pelo Execu
tivo Municipal, da Feira do Produtor, que se destina a comercia-
lização; pelos produtores rurais, diretamente ou através de ein-
pregados ou representantes, de produtos hortifrutigranjeiros, ao
consumidor final.
Art. 2º - O local de instalação da Feira do Pro
dutor, horário de funcionamente e tipo de acomodações e localiza
ção serão estabelecidos por Decreto do Executivo, ouvido o cama!
Conselho Agricola Municipal. º
Art. 3º - É obrigatório o cadastramento dos pro
dutores rurais, bem como de seus empregados ou representantes, !
perante o setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 4º - Os produtores rurais, para obter [o)
cadastramento, deverão exibir, no ato em que o pleitearem, docu-
mentos que comprovem esta condição. j
Parágrafo Único:- Aos produtores que tiverem !
aprovado o pedido de cadastramento será outorgada permissão para
comercialização de seus produtos, com prazo de validade de 6 ,
(seis) meses que deverá ser renovada semestralmente, sob pena de
perdado direitoa ela inerente.
Art. 6º - Será de competência do CAM - Conselho
Agricola Municipal: . “
a) - estabelecer os preços para venda aa
consumidor dos produtos comercializáveis na Feira do Produtor;
b) - cuidar do posicionamento dos produto-
res nas dependências da Feira do Produtor;
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO"
» GABINETE DO PREFEITO fls. "02
LEI Nº 1.837, DE 26 DE JJNHO DE 1939.
E
c) - orientar a fiscalização municipal quan-
to à verificação de instrumentos destinados a pesos e medidas, sem
prejuízos da fiscalização dos Instituto Nacional de Pesos e Medi-
» das;
Art. 7º - Constituen deveres do produtor ou "pre-
postos:
a) - comercializar tod) o produto trazido à
ê Feira, mesmo não concordando, pessoalmente, com a tabela dz preços
Pena em vigor;
b) - tratar com urbanidade e respeito aa pu-
blico consumidor;
c) - avatar as ordens emanadas das autorida-
des responsáveis pelo funcionamento da Feira do Produtor;
d) - cuidar que sua produção, desde o plan-!
tio à colheita, obadsça às normas técnicas recomendadas pela Secre
taria da Agricultura, Secretaria do Abastecimento, Ministério da
Agricultura e demais órgãos oficiais, especialmente no tocante ao
uso de defensivos agricolas e outras substâncias que possam ser no
civas à saúle; a
e) - evitar pertubações da ordem e do bóm da
senvolvimento das atividades da Feira do Produtor;
- f) - manter as dependências e instrumentos '!
de us9 na comercialização en perfeitas condições de higiene, abs-!
tendo-se de expôr à venda ou vender produtos que saiba ou suspeita
a ser deteriorado cu inapropriado ao consumo;
g) - expôr, de modo bem visível, e sempre em
— harmonia com a tabela, os preços dos produtos á venda, em placas '!
padronizadas, a critério do CAM- Conselho Agrícola Municipal.,
h) - cumprir rigorosamente as disposições
desta Lei, bem como da legislação posterior. '
Art. 8º - É expressamente vedado, na Feira do Pro
dutor, a venda a atacadistas ou revendedores, constituindo presunção
dz que trata o adquirinte de revendedor quando a quantidad> d> pro-
duto pretendido exced2r ao consumo normal de una familia, em uma se
3
mana.
Parágrafo UÚnico:- Não se considsram revendadores !
para efeito desta Lei, os restaurantes, hotéis ou similares.
Rd
— PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO .
fis. 03
8 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.837, DE 26 DE JUNHO DE 1989.
n
Art. 9º - Compete à fiscalização municipal:
a) - Zelar pelo cumprimento desta Lei e de to
da legislação aplicável à espécie;
a b) - verificar a exatidão dos instrumentos !
= destinados a pesos e medidas, interditando o uso dos mesmos quando
necessário;
c) - receber as reclamações de produtores ou
A consumidores, resolvendo-as no limite das possibilidades, ou encami
. nhando-as ao CAM - Conselho Agrícola Municipal.
o Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOGA, 26 DE JUNHO DE 1989.
a
e
FRANCISCO JPSE VIEIRA GUERRA
Prefeitó Municipal
e
44
os
O TAS Celio o a 0. cet
PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI
Assessor Jurídico

open original →