| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1907 / 1989 |
| Date | 1989-12-28 |
| Ementa | DISCIPLINA A FÓRMULA DE CALCULO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU. |
| native_id | 4114 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, ! aprovou em Sessão Extraordinária de 27 de Dezemn- bro de 1989, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Esta Lei disciplina a fórmula de cálcu lo do imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o cadas tro Fiscal Imobiliário e regula o lançamento e arrecadação do '! IPTU. SEÇÃO I CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 29 - O valor venal do bem imôvel serã obti- do, atravês da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula: Vv = Vvt + Vve onde:, Vv = valor venal do imóvel Vvt= valor venal do terreno Vve= valor venal da edificação Art. 39 - Para efeito de determinação do valor ve nai do bem imóvel, considera-se: 1. - Valor venal do terreno, aquele obtido ! atravês da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico '! de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção de acordo com a seguinte fôrmula: Vvt= Vgm2t x Vat x TP x PPxPxTxs onde: ' , , Vvt= valor venal do terreno Vgm2t= valor genérico de metro quadrado de terre- no LEI Nº PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 02 1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. AT= área do terreno TP= testada principal PP= profundidade padrão P = fator corretivo de pedologia T = fator corretivo de topografia S = situação 2- Valor venal da edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor genérico de metro quadrado do tipo da t construção por um percentual indicativo da categoria da construção! e pela área construída da unidade, de acordo com a seguinte fôrmu-! la: Vve= Vgm2c x CAT x AL x PO x ST x EL x AC . 100 onde: Vve= valor venal da edificação Vgm2c= valor genérico de metro quadrado do tipo da construção CAT = percentual indicativo da categoria da 100 construção AL = alinhamento PO = posicionamento ST = situação da unidade construída ET = estado de conservação AC = ârea construída da unidade 8 19 - A profundidade Padrão (PP) para efeito do '! cálculo do valor venal do terreno fica estabelecida em 30 metros. $ 29 - Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, referido pela letra P, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo. I - “vês da seguinte tabela: PEDOLOGIA DO TERRENO ALAGADO INUNDÁVEL FIRME COMBINAÇÃO DOS DEMAIS O coeficiente de PEDOLOGIA será obtido, atra COEF. DE PEDOLOGIA 0,60 0,70 1,00 0,80 a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO £1s.03 EN GABINETE DO PREFEITO LEI N9 1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. ê 5 39 - Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, referi do pela letra T, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme! as características do relevo do solo. A I - O coeficiente de PEDOLOGIA serã obtido Sa atravês da seguinte tabela: TOPOGRAFIA DO TERRENO . COEF. DE TOPOGRAFIA PLANO 1,00 A ACLIVE 0,90 DECLIVE 0,80 Tea IRREGULAR 0,70 $S 49 - Coeficiente corretivo de SITUAÇÃO, referi- A do pela letra S; consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. . I - O coeficiente de SITUAÇÃO serã obtido atra . vês da seguinte tabela: EN SITUAÇÃO DO TERRENO COEF. DE SITUAÇÃO MEIO DE QUADRA 1,00 ESQUINA/MAIS DE UMA FRENTE 1,00 VILA 0,80 a ENCRAVADO 0,80 A GLEBA 0,70 =. ÁREAS DE LAZER E CHÁCARAS SITUADAS NA ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA 0,10 A $ 59 - A categoria da construção serã determinada pelo somatôrio dos pontos obtidos pela construção determinados pe lo anexo I desta Lei. = $ 69 - O coeficiente corretivo de Alinhamento, re ferido pela legenda AL consiste em um grau atribuído ao imóvel '! Ao construído conforme seu alinhamento. ALINHAMENTO Vo COBFICIENTE Alinhada 0,90 Recuada 1,00 e . $ 79 - O coeficiente corretivo de Posicionamento! referido pela legenda PO, consiste em um grau atribuído ao imóvel construído conforme sua Posição no lote: a. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO £ls. 04 GABINETE DO PREFEITO a LEI Nº 1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. » POSICIONAMENTO COEFICIENTE Isolada 1,00 . Conjugada 0,90 a Germinada , 0,80 ” $ 89 - O coeficiente corretivo de situação da Uni dade construída, referido pela legenda ST, consiste a um grau ' atribuído ao imôvel conforme sua situação no lote: A SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA COEFICIENTE (R Frente 1,00 , Fundos 0,75 $ 99 - O coeficiente corretivo de Estado de Con-! e servação, consiste a um grau atribuído ao imóvel conforme o seu. estado de conservação: , ESTADO DE CONSERVAÇÃO COEFICIENTE mm, A Nova/ôtima 1,00 Bom 0,90 Regular 0,70 Mau : 0,50 e $ 10 - A área construída da unidade referida pela as legenda AC, serã obtida atravês do somatório da área da unidade ' - mais edículas. I - Consideram-se edículas as construções que complementam a unidade principal: a Ex: piscinas, garagens, lavanderias, etc. $ 11'- Quando existir mais de uma unidade autôno- > ma edificada no mesmo lote, a área do terreno serã substituída pe la fração ideal calculada pela seguinte fôrmula: a . FP, = Ac x Atc Act onde: FE, = Fração ideal. * “ . . Ac = Área construída da Unidade Atc= Área do terreno corrigida Act= Área construída total e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 05 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. Art. 49º - Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto: I - Os elementos contidos no cadastro fis- des cal imobiliário da Prefeitura e/ ou apurados em campo, que possi- bilitem a caracrerização do imóvel; II - O valor genérico do metro quadrado do '! terreno (vgm2t) definido no anexo II da presente Lei; III - O valor genérico do metro quadrado do ti . po de construção (vgm2c) definido no anexo III da presente LEI. SEÇÃO II CADASTRAMENTO Art. 59 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliã Dm rio é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domi-' nio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam benefi-' ciados por unidade ou isenção fiscal, ' Art. 69 - Para efeito de caracterização da unida- ra de imobiliâria, serã considerada a situação de fato do bem imô-! ' vel e não a descrição contida no respectivo título de propriedade. Art. 79 - O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem 'pre- juízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será consti- tuído pelos dados da inscrição e respectivas alterações. $ 19 - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se constituir uma unidade imobiliâria pela concessão do "ha-! Lo bite-se!!, tratando de construção, ou por remembramento ou desmem- bramento, no caso de terreno. a $ 29 - Sempre que ocorrer modificações na unidade imobiliária devera o contribuinte informã-las à Prefeitura para efeito de alteração cadastral. | S 39 - A inscrição serã efetuada em formulário |! próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imo- biliâria, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou de : despacho publicado no ôrgão de divulgação do Município. $ 49 - A Alteração será efetuada em formulário '! “ próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA “ ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 06 LEI Nº 1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. modificação, inclusive nos casos de: a) - conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação; É b) - aquisição da propriedade, domínio util ou '! posse de bem imóvel. . $ 59 - A administração poderã promover, de ofício inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou ' apresentarem erro, omissão ou falsidade. $ 69 - Ficam os loteadores ou responsâveis pelos loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, atê o, dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos compradores ! ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade. Art. 89 - Serão objeto de uma única inscrição: I - a gleba de terra bruta desprovida de me lhoramentos, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitu ra; II * - a quadra indivisa de àreas arruadas. Art. 99 - Antes do recebimento da notificação (o) contribuinte poderã promover a retificação dos dados cadastrais ! por ele fornecidos ou solicitar a retificação daqueles levantados pela administração. SEÇÃO III LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art, 10 - O lançamento e a arrecadação do IPTU, '! serão. feitos através do Dócuinento de Arrecadação Municipal (DAM), .no qual estarão indicados, entre outros elementos, os dados neces sários à perfeita identificação do imóvel, do contribuinte e do tributo e seus elementos constitutivos. $ 19 - O IPTU poderã ser parcelado em atê 10 par- celas, sendo emitido em DAM para cada parcela. $ 29 - Quando for parcelado o IPTU deverã ser y dado desconto de até 30% para pagamento à vista. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA anca, , ESTADO DE SÃO PAULO a GABINETE DO PREFEITO fls. 07 LEI Nº 1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. e * $ 39 - O IPTU não serã parcelado quando se tratar o de lançamento suplementar. , Art. 11 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário. a a - - PREFEITURA MUNICIPAL PD COCA, 28 DEZEMBRO DE 1989 o , a a O a | La k Ea te NT TT mem = ve PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO ANEXO I DALEINO 7,907 TABELA DE PONTOS DE CATEGORIA . , CARACTERIZAÇÃO ITEM TIPO Casa npto. E Alvenaria 6 * 12 12 Madeira 10 10 Estrutura Metálica 17 * 17 * o Concreto 17 17 10 Metálica/Zinco Telha Cim.Am. Cobertura Telha Barro Laje Especial 15 + Sem /Taipa Paredes Alvenaria Concreto Madeira Sem Madeira Forro Estuque/gesso Laje Outros (Ch.etc) Sem Reboco Mat.Cer/Tij. v. Rev.Ext. Madeira 2 Especial sem Externa Inst.Sanit. Int.Simples + de uma int. Int.completa Sem Inst.Elét. Aparente o Embutida Terra Batida Cimento Piso Cerâmica/Mos. Tábuas “Taco/Pedra Mat .Plático Especial * Padrão por tipo aa ams PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO “A GABINETE DO PREFEITO R ANEXO III DALEINOS 1.907 A lada, ' Valor Genérico do metro quadrado do tipo de cons- : trução: oo V4A | TIPO VALOR M? n CASA NCz$ 1.200,00 “os APTO. NCz$ 1.200,00 LOJA NCz$ 1.200,00 GALPAO NCz$ 560,00 ao. FÁBRICA : NCz$ 750,00 “a " a E a -. R Ê : 4