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norma nº 1907/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1907 / 1989
Date 1989-12-28
EmentaDISCIPLINA A FÓRMULA DE CALCULO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU.
native_id4114

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal
de Mococa,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, !
aprovou em Sessão Extraordinária de 27 de Dezemn-
bro de 1989, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 19 - Esta Lei disciplina a fórmula de cálcu
lo do imposto predial e territorial urbano, dispõe sobre o cadas
tro Fiscal Imobiliário e regula o lançamento e arrecadação do '!
IPTU.
SEÇÃO I
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 29 - O valor venal do bem imôvel serã obti-
do, atravês da soma do valor venal do terreno ao valor venal da
edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vv = Vvt + Vve
onde:,
Vv = valor venal do imóvel
Vvt= valor venal do terreno
Vve= valor venal da edificação
Art. 39 - Para efeito de determinação do valor ve
nai do bem imóvel, considera-se:
1. - Valor venal do terreno, aquele obtido !
atravês da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico '!
de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção de
acordo com a seguinte fôrmula:
Vvt= Vgm2t x Vat x TP x PPxPxTxs
onde: '
, , Vvt= valor venal do terreno
Vgm2t= valor genérico de metro quadrado de terre-
no
LEI Nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
fls. 02
1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
AT= área do terreno
TP= testada principal
PP= profundidade padrão
P = fator corretivo de pedologia
T = fator corretivo de topografia
S = situação
2- Valor venal da edificação, aquele obtido através
da multiplicação do valor genérico de metro quadrado do tipo da t
construção por um percentual indicativo da categoria da construção!
e pela área construída da unidade, de acordo com a seguinte fôrmu-!
la:
Vve= Vgm2c x CAT x AL x PO x ST x EL x AC .
100
onde:
Vve= valor venal da edificação
Vgm2c= valor genérico de metro quadrado do tipo da
construção
CAT = percentual indicativo da categoria da
100 construção
AL = alinhamento
PO = posicionamento
ST = situação da unidade construída
ET = estado de conservação
AC = ârea construída da unidade
8 19 - A profundidade Padrão (PP) para efeito do '!
cálculo do valor venal do terreno fica estabelecida em 30 metros.
$ 29 - Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, referido
pela letra P, consiste
em um grau atribuído ao imóvel conforme as
características do solo.
I -
“vês da seguinte tabela:
PEDOLOGIA DO TERRENO
ALAGADO
INUNDÁVEL
FIRME
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS
O coeficiente de PEDOLOGIA será obtido, atra
COEF. DE PEDOLOGIA
0,60
0,70
1,00
0,80
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
£1s.03
EN GABINETE DO PREFEITO
LEI N9 1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
ê 5 39 - Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, referi
do pela letra T, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme!
as características do relevo do solo.
A I - O coeficiente de PEDOLOGIA serã obtido
Sa atravês da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA DO TERRENO . COEF. DE TOPOGRAFIA
PLANO 1,00
A ACLIVE 0,90
DECLIVE 0,80
Tea IRREGULAR 0,70
$S 49 - Coeficiente corretivo de SITUAÇÃO, referi-
A do pela letra S; consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme
sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. .
I - O coeficiente de SITUAÇÃO serã obtido atra
. vês da seguinte tabela:
EN SITUAÇÃO DO TERRENO COEF. DE SITUAÇÃO
MEIO DE QUADRA 1,00
ESQUINA/MAIS DE UMA FRENTE 1,00
VILA 0,80
a ENCRAVADO 0,80
A GLEBA 0,70
=. ÁREAS DE LAZER E CHÁCARAS SITUADAS NA ZONA
URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA 0,10
A $ 59 - A categoria da construção serã determinada
pelo somatôrio dos pontos obtidos pela construção determinados pe
lo anexo I desta Lei.
= $ 69 - O coeficiente corretivo de Alinhamento, re
ferido pela legenda AL consiste em um grau atribuído ao imóvel '!
Ao construído conforme seu alinhamento.
ALINHAMENTO Vo COBFICIENTE
Alinhada 0,90
Recuada 1,00
e . $ 79 - O coeficiente corretivo de Posicionamento!
referido pela legenda PO, consiste em um grau atribuído ao imóvel
construído conforme sua Posição no lote:
a.
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GABINETE DO PREFEITO
a
LEI Nº 1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
» POSICIONAMENTO COEFICIENTE
Isolada 1,00
. Conjugada 0,90
a Germinada , 0,80
” $ 89 - O coeficiente corretivo de situação da Uni
dade construída, referido pela legenda ST, consiste a um grau '
atribuído ao imôvel conforme sua situação no lote:
A SITUAÇÃO DA UNIDADE CONSTRUÍDA COEFICIENTE
(R Frente 1,00
, Fundos 0,75
$ 99 - O coeficiente corretivo de Estado de Con-!
e servação, consiste a um grau atribuído ao imóvel conforme o seu.
estado de conservação:
, ESTADO DE CONSERVAÇÃO COEFICIENTE
mm,
A Nova/ôtima 1,00
Bom 0,90
Regular 0,70
Mau : 0,50
e $ 10 - A área construída da unidade referida pela
as legenda AC, serã obtida atravês do somatório da área da unidade '
- mais edículas.
I - Consideram-se edículas as construções que
complementam a unidade principal:
a
Ex: piscinas, garagens, lavanderias, etc.
$ 11'- Quando existir mais de uma unidade autôno-
> ma edificada no mesmo lote, a área do terreno serã substituída pe
la fração ideal calculada pela seguinte fôrmula:
a .
FP, = Ac x Atc
Act
onde:
FE, = Fração ideal.
* “ .
. Ac = Área construída da Unidade
Atc= Área do terreno corrigida
Act= Área construída total
e
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Art. 49º - Constituem instrumentos para a apuração
da base de cálculo do imposto:
I - Os elementos contidos no cadastro fis-
des cal imobiliário da Prefeitura e/ ou apurados em campo, que possi-
bilitem a caracrerização do imóvel;
II - O valor genérico do metro quadrado do '!
terreno (vgm2t) definido no anexo II da presente Lei;
III - O valor genérico do metro quadrado do ti
. po de construção (vgm2c) definido no anexo III da presente LEI.
SEÇÃO II
CADASTRAMENTO
Art. 59 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliã
Dm rio é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada
imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domi-'
nio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam benefi-'
ciados por unidade ou isenção fiscal,
' Art. 69 - Para efeito de caracterização da unida-
ra de imobiliâria, serã considerada a situação de fato do bem imô-!
' vel e não a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 79 - O Cadastro Fiscal Imobiliário, sem 'pre-
juízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será consti-
tuído pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
$ 19 - O contribuinte promoverá inscrição sempre
que se constituir uma unidade imobiliâria pela concessão do "ha-!
Lo bite-se!!, tratando de construção, ou por remembramento ou desmem-
bramento, no caso de terreno.
a $ 29 - Sempre que ocorrer modificações na unidade
imobiliária devera o contribuinte informã-las à Prefeitura para
efeito de alteração cadastral.
| S 39 - A inscrição serã efetuada em formulário |!
próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imo-
biliâria, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou de
: despacho publicado no ôrgão de divulgação do Município.
$ 49 - A Alteração será efetuada em formulário '!
“ próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da
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modificação, inclusive nos casos de:
a) - conclusão da construção, no todo ou em parte
em condições de uso ou habitação; É
b) - aquisição da propriedade, domínio util ou '!
posse de bem imóvel. .
$ 59 - A administração poderã promover, de ofício
inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de
penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou '
apresentarem erro, omissão ou falsidade.
$ 69 - Ficam os loteadores ou responsâveis pelos
loteamentos obrigados a fornecer à Prefeitura, mensalmente, atê o,
dia 10, relação nominal e respectivos endereços dos compradores !
ou promitentes compradores de imóveis de sua responsabilidade.
Art. 89 - Serão objeto de uma única inscrição:
I - a gleba de terra bruta desprovida de me
lhoramentos, desde que não haja loteamento aprovado pela Prefeitu
ra;
II * - a quadra indivisa de àreas arruadas.
Art. 99 - Antes do recebimento da notificação (o)
contribuinte poderã promover a retificação dos dados cadastrais !
por ele fornecidos ou solicitar a retificação daqueles levantados
pela administração.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art, 10 - O lançamento e a arrecadação do IPTU, '!
serão. feitos através do Dócuinento de Arrecadação Municipal (DAM),
.no qual estarão indicados, entre outros elementos, os dados neces
sários à perfeita identificação do imóvel, do contribuinte e do
tributo e seus elementos constitutivos.
$ 19 - O IPTU poderã ser parcelado em atê 10 par-
celas, sendo emitido em DAM para cada parcela.
$ 29 - Quando for parcelado o IPTU deverã ser y
dado desconto de até 30% para pagamento à vista.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
anca,
, ESTADO DE SÃO PAULO
a GABINETE DO PREFEITO fls. 07
LEI Nº 1.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
e
* $ 39 - O IPTU não serã parcelado quando se tratar
o de lançamento suplementar.
, Art. 11 - Esta Lei entrarã em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro
de 1990, revogadas as disposições em contrário.
a
a - -
PREFEITURA MUNICIPAL PD COCA, 28 DEZEMBRO DE 1989
o ,
a
a
O
a
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La
k
Ea
te
NT TT mem = ve
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I DALEINO 7,907
TABELA DE PONTOS DE CATEGORIA
. , CARACTERIZAÇÃO
ITEM TIPO
Casa npto. E
Alvenaria 6 * 12 12
Madeira 10 10
Estrutura Metálica 17 * 17 *
o Concreto 17 17
10
Metálica/Zinco
Telha Cim.Am.
Cobertura Telha Barro
Laje
Especial
15 +
Sem /Taipa
Paredes Alvenaria
Concreto
Madeira
Sem
Madeira
Forro Estuque/gesso
Laje
Outros (Ch.etc)
Sem
Reboco
Mat.Cer/Tij. v.
Rev.Ext. Madeira
2 Especial
sem
Externa
Inst.Sanit. Int.Simples
+ de uma int.
Int.completa
Sem
Inst.Elét. Aparente
o Embutida
Terra Batida
Cimento
Piso Cerâmica/Mos.
Tábuas
“Taco/Pedra
Mat .Plático
Especial
* Padrão por tipo
aa
ams PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
“A GABINETE DO PREFEITO
R ANEXO III DALEINOS 1.907
A
lada,
' Valor Genérico do metro quadrado do tipo de cons-
: trução:
oo
V4A | TIPO VALOR M?
n CASA NCz$ 1.200,00
“os APTO. NCz$ 1.200,00
LOJA NCz$ 1.200,00
GALPAO NCz$ 560,00
ao. FÁBRICA : NCz$ 750,00
“a "
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