| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1515 / 1983 |
| Date | 1983-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE ESTRADAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA:= ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983. ! Dispõe sobre a Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais e da [A : outras providências. DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni- cipal de Mococa, > + FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro vou em Sessão Extraordinária de 12 de dezembro de 1983, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - A Taxa de Conservação e Serviços de | & Estradas Municipais passa a vigorar nos termos desta Lei. = Art. 2º - A Taxa de Conservação e Serviços de é Estradas Municipais tem como fato gerador a execução, pelo Mu RA : . - niciípio, dos serviços de conservação, melhoramento e manuten + ção do sistema rodoviário que serve à zona rural. S$ 1º - O sistema rodoviário que serve à zona rural, e denominado simplesmente sistema rodoviário rural, é *» ' constituído pelo conjunto de estradas e caminhos municipais, | com suas respectivas obras de arte e instalações acessórias e a complementares, localizados fora do perímetro urbano. $ 2º - Os serviços prestados pela Prefeitura e e descritos ' como fato gerador da taxa, têm por finalidade man ter as estradas e caminhos públicos municipais em condições [a] de atender ao trafego pesado, de qualquer natureza, que pos- sa ser exigido em função das atividades atuais ou futuras,cen tralizadas nos imóveis assim beneficiados. [5] $ 3º - Os serviços prestados pelo Município compreendem: I - estudos e projetos; . II - aterramento, limpeza, terraplanagem e do compactação; ” o o '» o ( «+ fel ” PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 02 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983. III - desobstrução, recuperação e esgotamento de águas represadas; IV - alargamento, retificação e abertura de trechos, objetivando a diminuição de per cursos ou o oferecimento de maior segu- rança ao contribuinte; V - construção, reformas e melhoramentos em pontes, mata-burros, galerias, linhas de tubo, canaletas e outras obras de arte e de segurança; VI - abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras, barran cos, encostas e similares; VII - outros serviços e obras que tenham "por finalidade assegurar a utilização do sis tema rural pelo contribuinte. 5 4º - Ensejarã a incidência da Taxa tanto a ma nutenção dos serviços, como também a concretização de qualquer uma das atividades previstas no parágrafo anterior. Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado fora do perímetro urbano, cuja propriedade , de forma direta ou indireta possa ser servida ou beneficiada pe los serviços a que se refere o $ 2º do artigo anterior. Art. 4º - A base de câlculo da taxa é o custo do serviço prestado pelo Município, dividido entre os contribuin- tes, de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 5º e 6º. Art. 5º - O valor da taxa, para fins de lançamen to, serã encontrado mediante a aplicação da seguinte fórmula: CS + TPU = VFP x PU = VT onde: I - CS & igual ao custo dos serviços referen te ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício do lançamento, apu a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA f ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 03 e GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983. rado na forma do $ 1º deste artigo; eo o . II - TPU é igual ao total de pontos de utili- lização, efetiva ou potencial, dos servi cos prestados pelo Município, compreenden e do a soma referente a todos os imóveis di = reta ou indiretamente beneficiados pelos serviços; III - VFP é igual ao valor financeiro de um por t q e to de utilização expressado em cruzeiros ” e obtido através da divisão do custo dos O serviços pelo total de pontos de utiliza ção; “ IV - PU é igual ao ponto de utilização, efeti — va ou potencial, dos serviços prestados pelo Município e representa a unidade de a medida dessa utilização; 1 & v - VT é igual ao valor da taxa, expressadoem cruzeiros, e será encontrado multiplican ' do-se o valor financeiro do ponto de uti º lização pelo número de pontos atribuídos ao imóvel do proprietário beneficiado. AN $ 1º - O custo dos serviços não poderá ser supe Tr rior a setenta por cento do valor apurado atravês da soma das despesas realizadas com a conservação e demais serviços de es- = ) tradas municipais, referente ao exercício financeiro imediata- Lo) mente anterior ao exercício do lançamento. . S 2º - A Lançadoria, para encontrar o valor da taxa (VT) dividirã o custo dos serviços (CS) pelo total de pon [o] tos de utilização de todos os imóveis beneficiados pelos servi ços (TPU), encontrando o valor financeiro de um ponto (VEP), o qual serã multiplicado pelo número de pontos de utilização (PU) do imóvel pertencente ao contribuinte. . , Art. 6º - Os pontos potenciais serão encontrados em função das características do imóvel beneficiado e dos ser- viços prestados, aplicando-se a tabela anexa, que integra esta lei, constituída pelas partes A, B, C. o 9 5) “> fo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 04 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1985. - Art. 7º - O lançamento da taxa será feito em no me do contribuinte. Art. 8º - A taxa serã lançada e cobrada anualmen te. Mediante decreto o Executivo estabelecerá as condições de pa gamento, que poderã ser dividido em até 11 (onze) parcelas, po dendo, ainda, estabelecer descontos para o pagamento à vista. Art. 9º - Os valores da taxa não pagos nas da- tas previstas, sofrerão os seguintes acréscimos: I - multa de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor vencido; . II - juros de 1% ( um por cento ) ao mês; e, III - correção monetária: Art. 10 - São isentos da taxa: a) a União e o Estado; b) as entidades religiosas, educativas e de as- sistência social, na forma estabelecida em regulamento. Art. 11 - Do ato de lançamento caberá recurso ad ministrativo dirigido ao Prefeito, com efeito suspensivo. ND) ss $ 1º - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data da entrega da notificação ou avi o de lançamento. $ 2º — O Prefeito deverã decidir sobre o recur- so no prazo de quinze dias úteis, a contar de seu recebimento. Caso, porêm, entenda ser de maior complexidade a matéria em es tudos, poderã prorrogar o efeito suspensivo do recurso atê sua decisao final. $ 3º - Enquanto perdurarem os efeitos do recur- so, não incidirão sobre o valor da taxa os acréscimos de que trata o artigo 9º. Art. 12 - Todas as propriedades situadas na Zo- na rural do Município, ficam obrigadas à sua inscrição no Ca- dastro da Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 05 GABINETE DO PREFEITO | é e LEI Nº 1515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1985. - mantido pela Prefeitura. $ 1º - A exigência deste artigo abrange tanto as propriedades de produção agro-pecuária como também as de fins industriais, de prestação de serviços, de recreação e lazer ou a meramente habitacionais. $ 2º - A inscrição no cadastro serã promovida pe lo proprietário ou responsável, na forma e nos prazos estabele cidos pelo Executivo. $ 3º - A obrigatoriedade da inscrição estende- se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamen O ' , to da taxa. Art. 13 - As declarações prestadas pelo proprie [o 2. - : = 2 - tario ou responsavel, destinadas à inscrição cadastral ouàa sua hm atualização, não implicam na sua aceitação absoluta pela Prefei ) tura, que poderã revê-las a qualquer momento. vas Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação- fiscal, o fornecimento de dados inexatos ou de documentos fal- sificados para'o cadastro. Art. 14 - Com referência ao proprietário ou res- ponsável pelo imóvel localizado na zona rural e que não aten- der à obrigatóriedade da inscrição cadastral, será adotado o seguinte critério: I - Os serviços de fiscalização do Município diligenciarão no sentido de obter os ele mentos cadastrais essenciais ao cálculo- da taxa, prevalecendo os mesmos até prova em contrário; II - pelos serviços assim executados diretamen [o] te pela fiscalização, o proprietário ou responsável pagará um preço públicoa ser estabelecido anualmente pelo Executivo; III - alêm desse preço a ser estabelecido pelo Executivo, o valor da taxa, jã no ato de lançamento, será acrescido de 30% ( trin To ta por cento ) calculados sobre o seu va o es PSU PREFEITURA: MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 06 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983. E) - lor, prevalecendo este acrêscimo enquan- o , E] to o proprietário ou responsável não pro videnciar a regularização da inscrição do imóvel; N IV - providenciada pelo contribuinte a regula e; Pa rização cadastral, serã efetuado novo lan çamento com a redução do acrêscimo a que se refere o ítem anterior de 30% ( trin- 9 ta por cento ) para 10% ( dez por cento) 8 a título de ressarcimento pelos serviços O de revisão cadastral e de lançamento; V - não sofrerá nenhuma redução o preço a que se refere o item IL. E] = Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE DEZEMBRO DE 1983. s TDID— sad DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES A Prefeito Municipal na, o ” COMINA Diretor ev. de Finançãs “o o “a o 1 > PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO > GABINETE DO PREFEITO | | | - e —- | 8 sm ANEXO À LEI Nº 1515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983. a e TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º A [e DISCRIMINAÇÃO PONTOS oa - ATRIBUIDOS : PARTE A 8 Pela distância rodoviária, através das estradas e caminhos municipais, da en- trada do imóvel à sede do Município: [94 atê 10 Km acima de acima de acima de acima de acima de acima de acima de O co aaa wnn Ha acima de o) do qo t Eq o a Do) to o PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO IMÓVEL PARTE C Pelos serviços de máquinas e veículos, executados no sistema viário municipal, e mensurados por hora-serviço, em fun- ção das atividades que no imóvel possam ser desenvolvidas: I - a cada alqueire com capacidade po II ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO tencial de ser utilizado, fica cor respondendo uma carga de 3:00 - (três) horas de serviços máquinas e veículos. o número de pontos relativo a ca- da imóvel serã encontrado dividin do-se o número total de horas as- sim calculado, pelo fator 2 (dois). O produto resultante dessa opera- ção serã computado como o número de pontos conferido ao imóvel,des prezadas suas frações. ATRIBUIDOS . Lo PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO PONTOS I DISCRIMINAÇÃO ATRIBUIDOS | PARTE B o É , ' i Quanto aos bens de acessão do imóvel: » dm Item I - Pela área construida de silos, armazéns para depósito, tulhas e assemelhados: a atê 100 m2 ........... eres 0 16 acima de 100 e atê 200 m2 .... 1 Fa acima de 200 e até 400 m2 .... 2 acima de 400 e até 600 m2 .... 3 acima de 600 e atê 800 m2 .... 4 S acima de 800 e até 1000 m2 ... | 5 I —s acima de 1000 e até 1500 m2 .. 6 acima de 1500 e até 3000 m2 .. 7 acima de 3000 m2, mais 1 ponto 8 Ná a cada 1000 m2 ou fração. | Ítem I1- Com referência a mata-burros as sentados em estradas ou cami- nhos municipais: a) por mata-burros localizado - dentro da propriedade ..... . 1 b) quando o mata-burro estiver localizado na divisa da pro- priedade ......cccrccrcerecs . 1 ftem III- Com referência a porteiras assen tadas em estradas ou caminhos mu | nicipais: , ! e a) por porteira localizada den- tro da propriedade ....... . 1 b) por porteira localizada na : divisa da propriedade ...... 1 [o]