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norma nº 1515/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1515 / 1983
Date 1983-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE ESTRADAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4119

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA:=
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983.
! Dispõe sobre a Taxa de Conservação e
Serviços de Estradas Municipais e da
[A : outras providências.
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Muni-
cipal de Mococa,
>
+ FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, apro
vou em Sessão Extraordinária de 12 de dezembro de
1983, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - A Taxa de Conservação e Serviços de
| & Estradas Municipais passa a vigorar nos termos desta Lei.
= Art. 2º - A Taxa de Conservação e Serviços de
é Estradas Municipais tem como fato gerador a execução, pelo Mu
RA : . -
niciípio, dos serviços de conservação, melhoramento e manuten
+
ção do sistema rodoviário que serve à zona rural.
S$ 1º - O sistema rodoviário que serve à zona
rural, e denominado simplesmente sistema rodoviário rural, é
*»
' constituído pelo conjunto de estradas e caminhos municipais,
| com suas respectivas obras de arte e instalações acessórias e
a complementares, localizados fora do perímetro urbano.
$ 2º - Os serviços prestados pela Prefeitura e
e descritos ' como fato gerador da taxa, têm por finalidade man
ter as estradas e caminhos públicos municipais em condições
[a] de atender ao trafego pesado, de qualquer natureza, que pos-
sa ser exigido em função das atividades atuais ou futuras,cen
tralizadas nos imóveis assim beneficiados.
[5]
$ 3º - Os serviços prestados pelo Município
compreendem:
I - estudos e projetos;
.
II - aterramento, limpeza, terraplanagem e
do
compactação;
”
o
o
'»
o
(
«+
fel
”
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 02
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983.
III - desobstrução, recuperação e esgotamento
de águas represadas;
IV - alargamento, retificação e abertura de
trechos, objetivando a diminuição de per
cursos ou o oferecimento de maior segu-
rança ao contribuinte;
V - construção, reformas e melhoramentos em
pontes, mata-burros, galerias, linhas de
tubo, canaletas e outras obras de arte
e de segurança;
VI - abertura, sustentação, fixação, gramação
ou remoção de cortes, barreiras, barran
cos, encostas e similares;
VII - outros serviços e obras que tenham "por
finalidade assegurar a utilização do sis
tema rural pelo contribuinte.
5 4º - Ensejarã a incidência da Taxa tanto a ma
nutenção dos serviços, como também a concretização de qualquer
uma das atividades previstas no parágrafo anterior.
Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário
o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de
imóvel localizado fora do perímetro urbano, cuja propriedade ,
de forma direta ou indireta possa ser servida ou beneficiada pe
los serviços a que se refere o $ 2º do artigo anterior.
Art. 4º - A base de câlculo da taxa é o custo do
serviço prestado pelo Município, dividido entre os contribuin-
tes, de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 5º
e 6º.
Art. 5º - O valor da taxa, para fins de lançamen
to, serã encontrado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CS + TPU = VFP x PU = VT
onde:
I - CS & igual ao custo dos serviços referen
te ao exercício financeiro imediatamente
anterior ao exercício do lançamento, apu
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
f ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 03
e GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983.
rado na forma do $ 1º deste artigo;
eo o
. II - TPU é igual ao total de pontos de utili-
lização, efetiva ou potencial, dos servi
cos prestados pelo Município, compreenden
e do a soma referente a todos os imóveis di
= reta ou indiretamente beneficiados pelos
serviços;
III - VFP é igual ao valor financeiro de um por
t q
e to de utilização expressado em cruzeiros
” e obtido através da divisão do custo dos
O serviços pelo total de pontos de utiliza
ção;
“ IV - PU é igual ao ponto de utilização, efeti
— va ou potencial, dos serviços prestados
pelo Município e representa a unidade de
a medida dessa utilização;
1 &
v - VT é igual ao valor da taxa, expressadoem
cruzeiros, e será encontrado multiplican
' do-se o valor financeiro do ponto de uti
º lização pelo número de pontos atribuídos
ao imóvel do proprietário beneficiado.
AN $ 1º - O custo dos serviços não poderá ser supe
Tr rior a setenta por cento do valor apurado atravês da soma das
despesas realizadas com a conservação e demais serviços de es-
= ) tradas municipais, referente ao exercício financeiro imediata-
Lo) mente anterior ao exercício do lançamento.
. S 2º - A Lançadoria, para encontrar o valor da
taxa (VT) dividirã o custo dos serviços (CS) pelo total de pon
[o] tos de utilização de todos os imóveis beneficiados pelos servi
ços (TPU), encontrando o valor financeiro de um ponto (VEP), o
qual serã multiplicado pelo número de pontos de utilização (PU)
do imóvel pertencente ao contribuinte. .
, Art. 6º - Os pontos potenciais serão encontrados
em função das características do imóvel beneficiado e dos ser-
viços prestados, aplicando-se a tabela anexa, que integra esta
lei, constituída pelas partes A, B, C.
o
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fo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 04
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1985.
- Art. 7º - O lançamento da taxa será feito em no
me do contribuinte.
Art. 8º - A taxa serã lançada e cobrada anualmen
te. Mediante decreto o Executivo estabelecerá as condições de pa
gamento, que poderã ser dividido em até 11 (onze) parcelas, po
dendo, ainda, estabelecer descontos para o pagamento à vista.
Art. 9º - Os valores da taxa não pagos nas da-
tas previstas, sofrerão os seguintes acréscimos:
I - multa de 20% ( vinte por cento ) sobre o
valor vencido; .
II - juros de 1% ( um por cento ) ao mês; e,
III - correção monetária:
Art. 10 - São isentos da taxa:
a) a União e o Estado;
b) as entidades religiosas, educativas e de as-
sistência social, na forma estabelecida em
regulamento.
Art. 11 - Do ato de lançamento caberá recurso ad
ministrativo dirigido ao Prefeito, com efeito suspensivo.
ND)
ss $ 1º - O prazo para a interposição do recurso é
de cinco dias a contar da data da entrega da notificação ou avi
o de lançamento.
$ 2º — O Prefeito deverã decidir sobre o recur-
so no prazo de quinze dias úteis, a contar de seu recebimento.
Caso, porêm, entenda ser de maior complexidade a matéria em es
tudos, poderã prorrogar o efeito suspensivo do recurso atê sua
decisao final.
$ 3º - Enquanto perdurarem os efeitos do recur-
so, não incidirão sobre o valor da taxa os acréscimos de que
trata o artigo 9º.
Art. 12 - Todas as propriedades situadas na Zo-
na rural do Município, ficam obrigadas à sua inscrição no Ca-
dastro da Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 05
GABINETE DO PREFEITO
| é e LEI Nº 1515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1985.
- mantido pela Prefeitura.
$ 1º - A exigência deste artigo abrange tanto as
propriedades de produção agro-pecuária como também as de fins
industriais, de prestação de serviços, de recreação e lazer ou
a meramente habitacionais.
$ 2º - A inscrição no cadastro serã promovida pe
lo proprietário ou responsável, na forma e nos prazos estabele
cidos pelo Executivo.
$ 3º - A obrigatoriedade da inscrição estende-
se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamen
O
' , to da taxa.
Art. 13 - As declarações prestadas pelo proprie
[o 2. - : = 2 -
tario ou responsavel, destinadas à inscrição cadastral ouàa sua
hm atualização, não implicam na sua aceitação absoluta pela Prefei
) tura, que poderã revê-las a qualquer momento.
vas Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação-
fiscal, o fornecimento de dados inexatos ou de documentos fal-
sificados para'o cadastro.
Art. 14 - Com referência ao proprietário ou res-
ponsável pelo imóvel localizado na zona rural e que não aten-
der à obrigatóriedade da inscrição cadastral, será adotado o
seguinte critério:
I - Os serviços de fiscalização do Município
diligenciarão no sentido de obter os ele
mentos cadastrais essenciais ao cálculo-
da taxa, prevalecendo os mesmos até prova
em contrário;
II - pelos serviços assim executados diretamen
[o]
te pela fiscalização, o proprietário ou
responsável pagará um preço públicoa ser
estabelecido anualmente pelo Executivo;
III - alêm desse preço a ser estabelecido pelo
Executivo, o valor da taxa, jã no ato de
lançamento, será acrescido de 30% ( trin
To
ta por cento ) calculados sobre o seu va
o
es
PSU
PREFEITURA: MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 06
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983.
E)
- lor, prevalecendo este acrêscimo enquan-
o
,
E]
to o proprietário ou responsável não pro
videnciar a regularização da inscrição do
imóvel;
N IV - providenciada pelo contribuinte a regula
e;
Pa rização cadastral, serã efetuado novo lan
çamento com a redução do acrêscimo a que
se refere o ítem anterior de 30% ( trin-
9 ta por cento ) para 10% ( dez por cento)
8 a título de ressarcimento pelos serviços
O de revisão cadastral e de lançamento;
V - não sofrerá nenhuma redução o preço a
que se refere o item IL.
E]
= Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE DEZEMBRO DE 1983.
s TDID—
sad
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
A Prefeito Municipal
na,
o
”
COMINA
Diretor ev. de Finançãs
“o
o
“a
o
1
> PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
> GABINETE DO PREFEITO
|
|
| -
e —-
|
8
sm
ANEXO À LEI Nº 1515, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1983.
a
e TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º
A
[e DISCRIMINAÇÃO PONTOS
oa - ATRIBUIDOS
: PARTE A
8
Pela distância rodoviária, através das
estradas e caminhos municipais, da en-
trada do imóvel à sede do Município:
[94
atê 10 Km
acima de
acima de
acima de
acima de
acima de
acima de
acima de
O co aaa wnn Ha
acima de
o)
do
qo
t
Eq
o
a
Do)
to
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO IMÓVEL
PARTE C
Pelos serviços de máquinas e veículos,
executados no sistema viário municipal,
e mensurados por hora-serviço, em fun-
ção das atividades que no imóvel possam
ser desenvolvidas:
I - a cada alqueire com capacidade po
II
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
tencial de ser utilizado, fica cor
respondendo uma carga de 3:00 -
(três) horas de serviços máquinas
e veículos.
o número de pontos relativo a ca-
da imóvel serã encontrado dividin
do-se o número total de horas as-
sim calculado, pelo fator 2 (dois).
O produto resultante dessa opera-
ção serã computado como o número
de pontos conferido ao imóvel,des
prezadas suas frações.
ATRIBUIDOS
. Lo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
PONTOS I
DISCRIMINAÇÃO ATRIBUIDOS |
PARTE B
o
É
, '
i
Quanto aos bens de acessão do imóvel:
»
dm Item I - Pela área construida de silos,
armazéns para depósito, tulhas
e assemelhados:
a atê 100 m2 ........... eres 0
16 acima de 100 e atê 200 m2 .... 1
Fa acima de 200 e até 400 m2 .... 2
acima de 400 e até 600 m2 .... 3
acima de 600 e atê 800 m2 .... 4
S acima de 800 e até 1000 m2 ... | 5 I
—s acima de 1000 e até 1500 m2 .. 6
acima de 1500 e até 3000 m2 .. 7
acima de 3000 m2, mais 1 ponto 8
Ná a cada 1000 m2 ou fração. |
Ítem I1- Com referência a mata-burros as
sentados em estradas ou cami-
nhos municipais:
a) por mata-burros localizado -
dentro da propriedade ..... . 1
b) quando o mata-burro estiver
localizado na divisa da pro-
priedade ......cccrccrcerecs . 1
ftem III- Com referência a porteiras assen
tadas em estradas ou caminhos mu
| nicipais: , !
e a) por porteira localizada den-
tro da propriedade ....... . 1
b) por porteira localizada na
: divisa da propriedade ...... 1
[o]

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