| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1557 / 1984 |
| Date | 1984-10-19 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA. |
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4 Q “PV (O A [0 ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1557, DE 19 DE OUTUBRO DE 1984. Cria o Consetho Municipal de Degesa do Meio Ambiente - COMDEMA. DEMUSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Mu- nicipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 15 de outubro de 1984, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de asses soramento da Prefeitura Municipal de Mococa em questões refe- rentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambien tal, em toda área do Município de Mococa. Parágrafo Único - O COMDEMA ficarã subordinado ao Senhor Prefeito Municipal para e com a organização adminis trativa da Prefeitura, gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades. Art. 29 - O COMDEMA tem por finalidade: 1 - Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações re ferentes à proteção do Meio Ambiente do Município; Ii - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município, co- mo colaboração à sua administração; III - promover e colaborar na execução, pro gramas inter-setoriais de proteção de flora, fauna e dos re- cursos naturais do Município; IV - fornecer subsídios técnicos para es- clarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, à indús- tria, ao comércio, à àgropecuária, e a comunidade; V - colaborar em campanhas educacionais re lativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flo ra; , PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA n Br “y PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 02 LEI Nº 1557, DE 19 DE OUTUBRO DE 1984. VI - promover e colaborar na execução de um programa de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoria mente em toda a rede municipal de ensino; VII - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à de fesa do Meio Ambiente; VIII - conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, dili- genciando no sentido de sua apuração, e sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias. Art. 39 - O COMDEMA compor-se-à de 13 (treze) membros, a serem nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, as- sim: “E a ) um representante do Poder Executivo, in El dicado pelo Senhor Prefeito Municipal; b ) um representante do Poder Legislativo, indicado pela Câmara Municipal de Mococa; c ) um representante de Entidade Ambienta lista de Defesa do Meio Ambiente, de Mococa; d ) um representante do Ensino Superior; e ) um representante do Ensino Basico; £ ) um representante da classe universitã ria; g ) um representante dos Sindicatos de Clas se; h ) um representante dos Sindicatos Patro nais; i ) um representante da Associação Comer- cial e Industrial de Mococa; j ) um representante dos Clubes de Servi- ço; 1) um representante das Associações Libe rias de Classe. Parâgrafo Único - Os representantes do item''c" ao ítem "1'!, serão indicados pelo Prefeito Municipal atravês de listas tríplices. e PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 03 & GABINETE DO PREFEITO . LEI Nº 1557, DE 19 DE OUTUBRO DE 1984. Art. 49 - O COMDEMA terá um presidente, nomea- a do pelo Senhor Prefeito Municipal, podendo preferencialmente, ” ser o próprio Prefeito, um Vice-Presidente, um Secretârio e um Tesoureiro, eleitos pelos seus pares. . Art. 59 - Os membros do COMDEMA terão mandato End de 2 (dois) anos. Art. 69 - O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuíto e considerado como prestação de serviços s relevantes ao Município. Art. 79 - O COMDEMA manterá com órgãos da Admi O - nistração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio- - com o objetivo de receber e fornecer subsídios têcnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente. e Art. 89 - O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras diligenciarã no sentido de sua apu ração, e das providências necessárias. Art. 99 - Para os casos constatados de polui- e ção, o COMDEMA encaminharã notificação ao responsável, relatan do a ocorrência, e alertando-o das possiveis consequências fa ce a legislação estadual e federal e, sugerindo ao Senhor Pre feito Municipal as providências que julgar necessárias. Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Mococa, por Ps intermédio do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativos à preservação ambiental. Art. 11 - Deverão constar, obrigatoriamente,dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefei ção do Meio Ambiente. ' Art. 12 - A presente Lei será regulamentada pe 1o Senhor Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) 1 tura Municipal, noções e conhecimentos referentes à preserva- dias de sua publicação. Art. 13 - No prazo mãximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Inter- no, que deverã ser homologado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal. Ber SE [ÇA [e sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE OUTUBRO DE 1984. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. n9 04 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1557, DE 19 DE OUTUBRO DE 1984. Art..14 - Esta Lei entrarã em vigor na data de DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES Prefeito Municipal UAU 60 QUAESS o coais em (7,20, md POSLILADO & d Ma coco O Deuar Cd Mo cocção? 7 o pe E/081 6 PE 0 Ma 37, mol? 4/7 , uy