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norma nº 1557/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1557 / 1984
Date 1984-10-19
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA.
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ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1557, DE 19 DE OUTUBRO DE 1984.
Cria o Consetho Municipal de Degesa
do Meio Ambiente - COMDEMA.
DEMUSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Mu-
nicipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa,
aprovou em Sessão de 15 de outubro de 1984, e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 19 - Fica criado o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de asses
soramento da Prefeitura Municipal de Mococa em questões refe-
rentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambien
tal, em toda área do Município de Mococa.
Parágrafo Único - O COMDEMA ficarã subordinado
ao Senhor Prefeito Municipal para e com a organização adminis
trativa da Prefeitura, gerar condições de desenvolvimento às
suas finalidades.
Art. 29 - O COMDEMA tem por finalidade:
1 - Colaborar nos planos e programas de
expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações re
ferentes à proteção do Meio Ambiente do Município;
Ii - Estudar, definir e propor normas e
procedimentos visando a proteção ambiental do Município, co-
mo colaboração à sua administração;
III - promover e colaborar na execução, pro
gramas inter-setoriais de proteção de flora, fauna e dos re-
cursos naturais do Município;
IV - fornecer subsídios técnicos para es-
clarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, à indús-
tria, ao comércio, à àgropecuária, e a comunidade;
V - colaborar em campanhas educacionais re
lativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas,
do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flo
ra; ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis. nº 02
LEI Nº 1557, DE 19 DE OUTUBRO DE 1984.
VI - promover e colaborar na execução de
um programa de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoria
mente em toda a rede municipal de ensino;
VII - manter intercâmbio com as entidades
oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à de
fesa do Meio Ambiente;
VIII - conhecer e prever os possíveis casos
de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, dili-
genciando no sentido de sua apuração, e sugerindo ao Senhor
Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.
Art. 39 - O COMDEMA compor-se-à de 13 (treze)
membros, a serem nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, as-
sim: “E
a ) um representante do Poder Executivo, in El
dicado pelo Senhor Prefeito Municipal;
b ) um representante do Poder Legislativo,
indicado pela Câmara Municipal de Mococa;
c ) um representante de Entidade Ambienta
lista de Defesa do Meio Ambiente, de Mococa;
d ) um representante do Ensino Superior;
e ) um representante do Ensino Basico;
£ ) um representante da classe universitã
ria;
g ) um representante dos Sindicatos de Clas
se;
h ) um representante dos Sindicatos Patro
nais;
i ) um representante da Associação Comer-
cial e Industrial de Mococa;
j ) um representante dos Clubes de Servi-
ço;
1) um representante das Associações Libe
rias de Classe.
Parâgrafo Único - Os representantes do item''c"
ao ítem "1'!, serão indicados pelo Prefeito Municipal atravês
de listas tríplices.
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Fis. nº 03
& GABINETE DO PREFEITO .
LEI Nº 1557, DE 19 DE OUTUBRO DE 1984.
Art. 49 - O COMDEMA terá um presidente, nomea-
a do pelo Senhor Prefeito Municipal, podendo preferencialmente,
” ser o próprio Prefeito, um Vice-Presidente, um Secretârio e
um Tesoureiro, eleitos pelos seus pares.
. Art. 59 - Os membros do COMDEMA terão mandato
End de 2 (dois) anos.
Art. 69 - O exercício das funções de membro do
COMDEMA será gratuíto e considerado como prestação de serviços
s relevantes ao Município.
Art. 79 - O COMDEMA manterá com órgãos da Admi
O - nistração Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio-
- com o objetivo de receber e fornecer subsídios têcnicos para
esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente.
e Art. 89 - O COMDEMA, sempre que cientificado de
possíveis ações poluidoras diligenciarã no sentido de sua apu
ração, e das providências necessárias.
Art. 99 - Para os casos constatados de polui-
e ção, o COMDEMA encaminharã notificação ao responsável, relatan
do a ocorrência, e alertando-o das possiveis consequências fa
ce a legislação estadual e federal e, sugerindo ao Senhor Pre
feito Municipal as providências que julgar necessárias.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Mococa, por
Ps intermédio do COMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos
e providências relativos à preservação ambiental.
Art. 11 - Deverão constar, obrigatoriamente,dos
currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefei
ção do Meio Ambiente.
' Art. 12 - A presente Lei será regulamentada pe
1o Senhor Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta)
1 tura Municipal, noções e conhecimentos referentes à preserva-
dias de sua publicação.
Art. 13 - No prazo mãximo de 30 (trinta) dias
após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Inter-
no, que deverã ser homologado por Decreto do Senhor Prefeito
Municipal.
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sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE OUTUBRO DE 1984.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. n9 04
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1557, DE 19 DE OUTUBRO DE 1984.
Art..14 - Esta Lei entrarã em vigor na data de
DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
Prefeito Municipal
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