| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1654 / 1986 |
| Date | 1986-10-01 |
| Ementa | FIXA MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL DO MUNICÍPIO. |
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o) “ o “+ “ 4 tt o 4 “4 ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1654, DE 01 DE OUTUBRO DE 1986. Fixa medidas de preservação do meio ambiente natural do Municipio . DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Munici- pal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 26 de setembro de 1986, e eu sanciono- e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Na execução de obras em que forem neces- A sários serviços de movimento de terra é obrigatório o reaproveita- mento da camada de recolhimento, com o intuito de se evitar o des- perdicio de terra fértil. mento, quando não puder se realizar no local originário, deverã - ser feito, preferencialmente, no acabamento de áreas de taludes,na formação de reas verdes em loteamentos e outros empreendimentos É. urbanísticos, ou, ainda, na constituição de hortas e demais espa - cos destinados ao plantio. $ 29 - O proprietário do imóvel em que estiver - sendo realizado obra sem observância do estabelecido neste artigo- serã apenado com multa administrativa. 5 39 - Concomitantemente à multa administrativa- prevista no parágrafo anterior, o proprietário será intimado para, no prazo fixado pela Prefeitura, proceder ao reaproveitamento da camada de recolhimento, sob pena de embargo da obra. $ 49 - Considerando a Prefeitura ser tecnicamen- te impossivel o reaproveitamento de que trata este artigo, poderã- exigir do proprietário a execução de outras obras ou serviços que, a juizo dela, contribuam para a preservação do ambiente natural , como forma de compensação pelos efeitos negativos do procedimento- desse. Art. 29 - O abatimento de espécie vegetal de porte- somente poderá ser efetivado após concessão, pela Prefeitura, de - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA .. E FU ! 5 19 - O reaproveitamento da camada de recobri - py E o Eq o + o o EA “o “o e ” “ ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fls. nº 02 LEI Nº 1654, DE 01 DE OUTUBRO DE 1986. "Alvará de Licença", $ 19 - Mediante decreto, o Prefeito definira as es- pécies vegetais abrangidas pela presente Lei. $ 29 - Quem abater espécie vegetal, ainda que de acordo com "Alvará de Licença", estã obrigado ao replantio de espê cie igual ou semelhante à abatida e em número equivalente ao dobro das unidades existentes antes do abatimento. O prazo para o replan tio serã fixado pela Prefeitura e constará do "Alvará de Licença". S 39 - Quem abater espécie vegetal sem a concessão- pela Prefeitura de "Alvará de Licença"! estará sujeito a multa admi nistrativa e serã intimado para proceder ao replantio segundo os - critérios definidos no parágrafo anterior. $ 49 - Quem não proceder ao replantio na forma e - prazo previstos no "Alvará de Licença", ou na intimação, estará. su jeito a multa administrativa, renovada a cada trinta dias enquanto perdurar a irregularidade. Art. 39 - Em qualquer obra, será obrigatória a obser vância de normas técnicas que previnam a erosão, como a execução- de aterros, cortes, estabilização de taludes, drenagem e elimina cão de vossorocas. 5 19 - A obra que estiver sendo executada sem obser vância de normas têcnicas preventivas de erosão será embargada pe- 1a Prefeitura até a sua regularização. $ 29 - Se, em decorrência da obra, sobrevier agrava mento de erosão da ârea, o proprietário serã multado e a Prefeitu- ra oficiarã ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA- para as providências cabíveis contra o profissional responsável pe la mesma. Art. 49 - Nas áreas de extração mineral de areia, - deverã o proprietário proceder à sua restauração mediante reaterro- e reconstituição da camada de terra vegetal, observado o previsto- no inciso VIII do Artigo 4º da L.O.M. Parágrafo Único - A Prefeitura intimarã o proprieta rio do imóvel no qual a extração foi realizada, ou o responsável - por essa, para que providencie a restauração da área no prazo que lhe for conferido, sob pena de multa administrativa, renovada a ca da trinta dias enquanto perdurar a irregularidade. Art. 59 - O proprietário que requerer "Licença para . PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - A “ms P PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fls. nº 03 LEI N9 1654, DE 01 DE OUTUBRO DE 1986. Construção" deverá instruir seu pedido com projeto técnico, subs “o crito por profissional habilitado junto ao CREA, no qual se es- pecifiquem as medidas que serão adotadas no decorrer da obra com vistas à prevenção da erosão e ao reaproveitamento da camada de recobrimento, ou declaração do proprietário de que não haverã mo > e, vimento de terra. Art. 69 - Para requerer "Licença para Construção” deverã o proprietário instruir seu pedido com o protocolo do re- querimento do "Alvarã de Licença", previsto no artigo 2º, ou com o declaração de que não haverá abatimento de espécies de vegetais- de porte. — Art. 79 - Esta Lei deverá ser regulamentada pela- Prefeitura Municipal de Mococa, 30 (trinta) dias apôs sua aprova ção. “e Art. 89 - Este Lei entrará em vigor na data de - sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 01 DE OUTUBRO DE 1986. “o TE me — NES PAKANA BRASIL PONTES Prefeito Municipal o fe) [99] & A Q ATIRADO RO quelRO DE Cones " N + pusLicadO NO JSRHAL 4 NOCOCA, ——: ARQUIÁISTA , e»