| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1775 / 1988 |
| Date | 1988-09-19 |
| Ementa | NOS PARCELAMENTOS DO SOLO URBANO LOCALIZADOS NA ZONA RESIDENCIAL COMUM, PARA FINS RESIDENCIAIS, SOMENTE PARA OS LOTEAMENTOS APROVADOS, OS LOTES PODERÃO TER ÁREA MÍNIMA DE 125M². |
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+ 14 Loma Menizipad” de Hlecen | Etudo do São Dulê O —— LEI N92.1775 DE 19 DE SETEMBRO DE 1,988 DR. TIAGO FERRAZ DE SIQUEIRA, Presidente da Câmara Muni, cipal de Mococa: FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou ! em Sessão de 16 de setembro de 1988, a eu promulgo nos termos dos! parágrafos 1º, 3º e 5º do artigo 30 do Decreto Lei Complementar nº 09 de 31 de dezembro de 1969, a seguinte Leis Artigo 1º = Nos parcelamentos do sólo urbano localiza - dos na Zona Residencial Comum, para fins residenciais, soments para os loteamentos já aprovados, os lotes poderão ter área mínima de' 125m2 (Cento e Vinte e Cinco Metros Quadrados), e frente mínima de 5 metros (Cinco Metros), salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificações de conjuntos habitacionais " de interesse social, previamente aprovados pelos orgãos públicos ! competentes, , Artigo 2º - O disposto no artigo anterior, aplica-se "! apenas às situações pré- existentes e aos interessados que requere rem a obtenção do parcelamento dentro do prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias após publicação da presente lei, | Artigo 3º = Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário, Câmara Municipal de Mococa, 19 de setembro de 1,988 Dr. Tã gh Presidentes