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norma nº 1775/1988

Tipo Lei
Número / Ano 1775 / 1988
Date 1988-09-19
EmentaNOS PARCELAMENTOS DO SOLO URBANO LOCALIZADOS NA ZONA RESIDENCIAL COMUM, PARA FINS RESIDENCIAIS, SOMENTE PARA OS LOTEAMENTOS APROVADOS, OS LOTES PODERÃO TER ÁREA MÍNIMA DE 125M².
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Loma Menizipad” de Hlecen |
Etudo do São Dulê
O ——
LEI N92.1775 DE 19 DE SETEMBRO DE 1,988
DR. TIAGO FERRAZ DE SIQUEIRA, Presidente da Câmara Muni,
cipal de Mococa:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou !
em Sessão de 16 de setembro de 1988, a eu promulgo nos termos dos!
parágrafos 1º, 3º e 5º do artigo 30 do Decreto Lei Complementar nº
09 de 31 de dezembro de 1969, a seguinte Leis
Artigo 1º = Nos parcelamentos do sólo urbano localiza -
dos na Zona Residencial Comum, para fins residenciais, soments para
os loteamentos já aprovados, os lotes poderão ter área mínima de'
125m2 (Cento e Vinte e Cinco Metros Quadrados), e frente mínima de
5 metros (Cinco Metros), salvo quando o loteamento se destinar a
urbanização específica ou edificações de conjuntos habitacionais "
de interesse social, previamente aprovados pelos orgãos públicos !
competentes, ,
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior, aplica-se "!
apenas às situações pré- existentes e aos interessados que requere
rem a obtenção do parcelamento dentro do prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias após publicação da presente lei, |
Artigo 3º = Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário,
Câmara Municipal de Mococa, 19 de setembro de 1,988
Dr. Tã gh
Presidentes

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