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norma nº 1300/1978

Tipo Lei
Número / Ano 1300 / 1978
Date 1978-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS, PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO DO MUNICÍPIO.
native_id4323

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO )
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
. - )
Dispõe sobre o tombamento de bens,
para proteção do Patrimônio Histô
rico e Artístico do Municipio.
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal
de Mococa.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Mococa aprovou em sessão de| 20 de dezembro de
1978, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Mo
coca, promoverá mediante proposta do Departamento de Educação,
Cultura, Esportes e Turismo, o tombamento! de bens, móveis: ou
imóveis, encontrados no território do Município, cuja proteção,
preservação ou conservação seja de interesse público em razão
do seu valor artístico ou histórico.
S 1º - O tombamento pela Prefeitura Mu
nicipal de Mococa dos bens a que se refere o presente artigo |
'serã feito dentro das determinações contidas no Decreto-Lei nº,
25 de 30 de novembro de 1937. 1
$ 2º - Os bens, a que alude o "caput "
do artigo serão inscritos em Livros do Tombo; quando imóveis ,
o tombamento será averbado, à margem da respectiva matrículade
domínio, e, quando móveis, transcrito no Registro de Títulos e
Documentos.
$ 3º - Realizado o tombamento, a Prefei
tura Municipal notificarã o proprietário do bem tombado, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste; sua concordância, ou
ofereça as razões de sua impugnação.
Art. 2º - Desejando o proprietário dis
por do bem tombado, embora gratuitamente, deverã comunicar à
Prefeitura Municipal essa intenção, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, indicando preço e condições, se for o caso.
Parãâgrafo Único - Igual comunicação,nas
condições previstas neste artigo, serã feita, caso se pretenda
ceder o uso, alugar ou remover o bem tombado.
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Art. 3º - Na hipótese da efetivação de
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PREFEITURA MUNICIPAL |DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.2
GABINETE DO PREFEITO |
LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
transferência de propriedade, posse ou situação do imóvel tomba
do, a Prefeitura Municipal deverá ser cientificada no prazo de
10 (dez) dias, a fim de que se proceda a novo registro, na for
ma prevista no artigo 1º.
Parâgrafo Único - Igual comunicação,no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverã, ser feita, se ocor
rer extravio, furto, roubo ou destruição do| bem tombado.
Art. 4º - Qualquer reparação ou modifi
cação em bem tombado deverã ser prêviamente, autorizado pela Pre
feitura Municipal, mediante notificação feita com antecedência .
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - O Departamento de Educação ,
Cultura, Esportes e Turismo, através do setor competente, farã
verificar, periôdicamente, o estado de conservação do bem tomba
do.
Parãgrafo Único - À Prefeitura Munici-
pal, por sugestão do Departamento de Educação, Cultura, Esportes
e Turismo, poderã decidir que se faça a manutenção e se efetuem
reparações à conta dos cofres municipais ou determinar ao pro
prietário que as faça, para impedir prejuízo irreparável.
Art. 6º - O descumprimento de qualquer
das obrigações desta lei, acarretará multa de 1% (um por cento)
a 20% (vinte por cento) do valor tombado, -a juizo do Departamen
to de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, sem prejuízo da
eventual responsabilidade funcional, criminal ou civil.
Art. 7º - Das decisões do Departamento
de Educação, Cultura, Esportes e Turismo caberá recurso, inter
posto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notifica-
- ção, para o Prefeito Municipal.
Art. 8º - O Departamento de Finanças da
Prefeitura Municipal de Mococa, farã constar dos orçamentos anu
ais, verbas próprias para as despesas de manutenção e conserva-
Ro
ção dos bens tombados de acordo com a presente lei.
' Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na
PREFEITURA MUNICIPAL, DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.3
GABINETE DO PREFEITO .
: LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
"“ data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
a :
a PREREITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, DE DEZEMBRO DE 1978
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a LUIZ GONZAGA AMATO
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“ ' DORACY CARLOS MAZIEIRO
| ' Asses Jurídico
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JOSE CARLOS/FIGUEIREDO PEREIRA
' | Diretor de Fin; nças
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