| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1300 / 1978 |
| Date | 1978-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DE BENS, PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 4323 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 3
A, El « e e, Fo | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO ) GABINETE DO PREFEITO LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 . - ) Dispõe sobre o tombamento de bens, para proteção do Patrimônio Histô rico e Artístico do Municipio. LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa aprovou em sessão de| 20 de dezembro de 1978, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Mo coca, promoverá mediante proposta do Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, o tombamento! de bens, móveis: ou imóveis, encontrados no território do Município, cuja proteção, preservação ou conservação seja de interesse público em razão do seu valor artístico ou histórico. S 1º - O tombamento pela Prefeitura Mu nicipal de Mococa dos bens a que se refere o presente artigo | 'serã feito dentro das determinações contidas no Decreto-Lei nº, 25 de 30 de novembro de 1937. 1 $ 2º - Os bens, a que alude o "caput " do artigo serão inscritos em Livros do Tombo; quando imóveis , o tombamento será averbado, à margem da respectiva matrículade domínio, e, quando móveis, transcrito no Registro de Títulos e Documentos. $ 3º - Realizado o tombamento, a Prefei tura Municipal notificarã o proprietário do bem tombado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste; sua concordância, ou ofereça as razões de sua impugnação. Art. 2º - Desejando o proprietário dis por do bem tombado, embora gratuitamente, deverã comunicar à Prefeitura Municipal essa intenção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando preço e condições, se for o caso. Parãâgrafo Único - Igual comunicação,nas condições previstas neste artigo, serã feita, caso se pretenda ceder o uso, alugar ou remover o bem tombado. 1 Art. 3º - Na hipótese da efetivação de 3 a! 4 > PREFEITURA MUNICIPAL |DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.2 GABINETE DO PREFEITO | LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 transferência de propriedade, posse ou situação do imóvel tomba do, a Prefeitura Municipal deverá ser cientificada no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se proceda a novo registro, na for ma prevista no artigo 1º. Parâgrafo Único - Igual comunicação,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverã, ser feita, se ocor rer extravio, furto, roubo ou destruição do| bem tombado. Art. 4º - Qualquer reparação ou modifi cação em bem tombado deverã ser prêviamente, autorizado pela Pre feitura Municipal, mediante notificação feita com antecedência . mínima de 30 (trinta) dias. Art. 5º - O Departamento de Educação , Cultura, Esportes e Turismo, através do setor competente, farã verificar, periôdicamente, o estado de conservação do bem tomba do. Parãgrafo Único - À Prefeitura Munici- pal, por sugestão do Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, poderã decidir que se faça a manutenção e se efetuem reparações à conta dos cofres municipais ou determinar ao pro prietário que as faça, para impedir prejuízo irreparável. Art. 6º - O descumprimento de qualquer das obrigações desta lei, acarretará multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor tombado, -a juizo do Departamen to de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, sem prejuízo da eventual responsabilidade funcional, criminal ou civil. Art. 7º - Das decisões do Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo caberá recurso, inter posto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notifica- - ção, para o Prefeito Municipal. Art. 8º - O Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal de Mococa, farã constar dos orçamentos anu ais, verbas próprias para as despesas de manutenção e conserva- Ro ção dos bens tombados de acordo com a presente lei. ' Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na PREFEITURA MUNICIPAL, DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.3 GABINETE DO PREFEITO . : LEI Nº.1.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978 "“ data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a : a PREREITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, DE DEZEMBRO DE 1978 Ea . i o 4 a LUIZ GONZAGA AMATO A ! Prefeito Municipal a 1 o | . “ ' DORACY CARLOS MAZIEIRO | ' Asses Jurídico | + pº ; JOSE CARLOS/FIGUEIREDO PEREIRA ' | Diretor de Fin; nças . O ' hm I Ea . t ' 1 k u 1 h a ua,