| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1383 / 1980 |
| Date | 1980-12-02 |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA E ISENÇÕES FISCAIS DE TODOS OS CLUBES SÓCIOS-ESPORTIVOS, DESDE QUE NÃO EXPLOREM OS JOGOS DE AZAR. ISENÇÃO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1383, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980 Concede anistia e isenções fiscais conforme especifica. LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa apro- 1 vou em Sessão de 14 de novembro de 1980, e eu san y ciono e promulgo a seguinte LEI: Artigo 1º - Ficam cancelados os débitos fiscais re- lativos a Impostos, laxas, Contribuições, Preços Públicos, inclusi- ve multas, juros de mora e correção monetária de todos os clubes só cio-esportivos, desde que, não explorem jogos de azar. $ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se tam- bém aos débitos em processo de cobrança judicial na data de publica ção desta lei. $ 2º - A anistia a que se refere este artigo, não se aplica a atos qualificados em lei como crime ou contravenções e: aos que, mesmo sem essa qualificação demonstrem dôlo, fraude ou si- mulação praticados pelo contribuinte ou por terceiros em seu benefi cio. Artigo 2º - Além das isenções já contidas em leis anteriores, as agremiações sócio-esportivas, enquadradas no artigo 1º desta lei, ficarão isentas: do recolhimento da Taxa de Licença - para Publicidade e do ISS - Imposto Sobre Serviços, em exibições es. portivas, ou qualquer outro tipo de promoção como: teatro, cinema , exposições, bailes, "shows", festivais e congêneres, desde que a promoção seja feita diretamente pela própria entidade sócio-esporti va e cujos lucros revertam ao seu patrimônio. Parágrafo Único - As agremiações beneficiadas com a isenção do artigo anterior, reterao na fonte, o ISS - Imposto Sobre Serviços, devido por terceiros, quando contratados para qualquer ti po de prestação de serviços enquadrados nas leis municipais. Artigo 3º - A partir da vigência desta lei, as agre miações beneficiadas-por ela continuarão sujeitas ao pagamento das PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis od LEI Nº 1383, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980 taxas, contribuição de melhoria e preço público, e isentas dos rio do Município - Lei nº 1070 de 20 de dezembro de 1973. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. f PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE DEZEMBRO DE 1980 La V Sat dz GONZAGA AMATO Prefeito Municipal ( b é . ! nm - ' A 4 —————— time. a =. Ras DR. DORACY CARLOS MAZIEIRO adii Jurídico ] JOSE CARLOS fIGUEIREDO/ PEREIRA Diretor do Dep. de Finanças 7 ADu MD QUADRO DE EDITAIS EM Cy 1, 19.£ 0 NELCADO NO JORNAL udzepnyrvacs Vacas! : . ne dO O mdV. Olds fl MOCOCA 2 47d 19.20 a im- postos previstos nesta lei e de outros expressos no Codigo Tributa- de