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← Mococa (SP)

norma nº 3462/1998

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3462 / 1998
Date 1998-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO.
native_id494

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Prefeitura Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 3.462, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998.
Dispõe sobre o desenvolvimento do
Plano Comunitário de Obras de Município,
instituída pelo Decreto nº 3.407/98.
Dr. Walter de Souza Xavier, Prefeito Municipal de Mococa, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a execução de serviços e obras relativos à 3º Etapa de Serviço
do Plano Comunitário de Obras, em logradouros localizados no bairro Santa Rosa.
Art. 2º. A zona de influência da 3º Etapa constitui-se das vias públicas fronteiriças aos
imóveis beneficiados.
& único. Os logradouros enquadrados nesta etapa são:
4 - R. SANTA CATARINA: do Rio Lambari ao fim; 2 - R. RIO GRANDE DO SUL: do Rio
Lambari ao fim: 3 - R. RIO GRANDE DO NORTE: do Rio Lambari à R. Ceará; 4 - R. RIO DE
JANEIRO: do Rio Lambari ao fim; 5 - R. PIAUI: do Rio Lambari ao fim; 6 - R. PARANÁ: do Rio
Lambari ao fim: 7 - R. PARAÍBA: do Córrego ao fim; 8 - R. MINAS GERAIS: do Córrego ar.
Ceará; 9 - R. MATO GROSSO: do Córrego ao fim; 10 - R. MARANHÃO: do Córrego à Praça
Paranoá; 11 - R. GUANABARA: da R. Distrito Federal ao fim; 12 - R. DISTRITO FEDERAL: do
Rio Lambari à R. Guanabara; 13 - R. AMAPÁ: da Av. São Paulo ao fim; 14 - AV. SÃO PAULO:
da R. Amapá ao fim; 15 - R. PARÁ: da Av. São Paulo ao fim; 16 - R. BAHIA: do Lote 12 da
Quadra H ao Lote 14 da Quadra XII; 17 - R. PERNAMBUCO: do Lote 5 da Quadra | ao Lote 1
da Quadra XI; 18 - PRAÇA PARANOÁ: da R. Mato Grosso ao fim; 19- R. CEARÁ: da R. Minas
Gerais à R. Rio Grande do Norte.
Art. 3º. O orçamento de custo desta etapa resultará do valor da obra, apurado pela
valorização de quantidades definidas em projeto executivo por preços unitários obtidos da
empresa vencedora da Concorrência Pública nº 01/98, tipo menor preço, somada às
despesas com estudo, projeto, fiscalização e gerenciamento do Plano.
& 1º. Esse orçamento será autofinanciado por sujeitos passivos, mediante captação
concomitante de recursos pelo lançamento e cobrança do tributo da Contribuição de Melhoria,
verba própria e investimento da empresa credenciada num mínimo de 15% (quinze por cento)
e máximo de 30% (trinta por cento), a ser determinado na respectiva Autorização de Execução.
$ 2º. A Prefeitura abrirá conta corrente específica para esta etapa, para nela acumular a
receita da Contribuição de Melhoria, verba orçamentária ou outra, que serão empregadas
exclusivamente para pagamento do referido orçamento.
Art. 4º. As quotas-partes serão obtidas por rateio do orçamento de custo,
proporcionalmente às testadas dos imóveis incluídos na zona de influência.

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