| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 826 / 1977 |
| Date | 1977-10-10 |
| Ementa | APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TÁXIS NO MUNICÍPIO DE MOCOCA. |
| native_id | 4992 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 826, DE 10 DE OUTUBRO DE 1977. Aprova o Regulamento dos Serviços de Taxis no Mmicípio de Mococa, LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Moco ca, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Art, 1º » Fica aprovado o Regulamento dos Servi- ços de Taxis do Mmicípio de Mococa, baixado com o presente decreto, Art. 2º - Este decreto entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decre- to nº482. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE OUTUBRO DE 1977. aco ; PO. / // fÁ / 1 Ml “urz GONZAGA. AMATO EM Prefeito Municipal REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TAXIS DO MUNICIPIO DE MOCOCA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 826, DE 10 DE OUTUBRO DE 1977. CAPITULO 1 DA EXPLORAÇÃO Art, 1º - Para efeito deste Regulamento define- se como taxi o veiculo automotor, cujas características forem aprovadas pela 63a. Ciretran de Mococa | mediante alvarã a ser expedido pela Prefeitura Munici pal. Art, 2º - Os serviços de taxis, no município de Mococa serão explorados atravês de permissão da Prefeitura Municipal por :- fe PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA N EM ESTADO DE SÃO PAULO Fls.2 ano DECRETO Nº826 , DE 10 DE OUTUBRO DE 1977. 1 - profissionais autônamos, proprietários de un único veículo; II - empresas legalmente constituidas, Parágrafo Único - Os proprietários de Taxis - que não se enquadrem no caso previsto no item I deverão se constituir em empre sa no prazo de 30 (trinta) dias, Art. 3º - Os Profissionais autôngnos que se candidatarem à pemissão, deverão comprovar as seguintes exigências!- I - bons antecedentes, confome atestado for- necido pelo 1.1.C.C, Instituto de Identificação Civil e Criminal - São Paulo; II - idoneidade financeira, conforme declara - ção de um ou mais estabelecimentos bancários: III - estar quites cam tributos municipais,con. fome certidão negativa a ser fornecida pela Prefeitura. IV - matricula de motorista Profissional cedi- da pela 63a. Ciretran. Art. 4º - As empresas que se candidatarem “a permissão deverão comprovar as seguintes exigências !- I - registro social; II - proprietário de frota mínima de 2 (dois ) veículos; III - idoneidade financeira, segundo atestado - de un ou mais estabelecimentos bancários com os quais opera; IV - quitação com os tributos municipais, de acordo com certidão negativa passada pela Prefeitura; V - garagem com capacidade para 5 (cinco) vei culos. Art. 5º - São obrigações do pemissionário: I - respeitar as disposições das leis e regu- lamentos em vigor e dos respectivos termos de Pemissão; II - instituir os seguros previstos em lei e no Termo Permissão; III - manter os veículos em boas condições de - funcionamento, higiene e segurança; IV - contratar seus empregados pelas normas da legislação trabalhista; V - registrar seus veículos no órgão competen te da Prefeitura e recolher a Taxa de Estacionamento; . isaod PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA feat ESTADO DE SÃO PAULO Fls.3 DECRETO Nº 826, DE 1ODE OUTUBRO DE 1977, VI - submeter seus veiculos anualmente à visto ria do departamento de trânsito da Delegacia de Polícia local; VII - respeitar os horários e a distribuição de pontos e áreas de trabalho elaborada pela Prefeitura Mmicipal. CAPITULO II DOS SERVIÇOS DE TAXIS Art, 6º - Os taxis, quando em via pública, de verão ficar à disposição do público, $.1º - É vedado sos motoristas ou proprietá- rios de taxis recusar a prestação de serviços ao público, salvo nos casos previstos neste Regulamento. $ 2º - O motorista que cessar suas atividades profissionais, retirarã da praça o veículo que dirige, sendo expressamente - proibida qualquer transação com o taxi de sua propriedade que envolva direi- to de estacionamento, sendo, porém, permitida transferência da pemissão,des de que autorizada pelo Prefeito e mediante o pagamento de nova taxa de licen ça para instalação e funcionamento e das tarifas de uso do solo e de transfe rência. $ 3º - A transferência da permissão, no caso do paragrafo anterior, somente será permitida, após un ano de atividade, es- tando o veículo em pleno funcionamento, em nome do profissional que deseja transferí-lo e em dia com as obrigações federais, estaduais, municipais e da previdência social. $ 4º - A permuta de ponto de estacionamento - entre proprietários de taxis, somente poderã ocorrer após 1 (um) ano do efe- tivo exercício em un determinado local de estacionamento. $ 5º - o motorista de taxi, profissional autô namo, proprietário de um único veículo, poderg contratar outro motorista, pa ra revezamento de horário de serviço, desde que o contratado esteja em dia am sua documentação profissional, cam a inscrição regularizada perante a Prefeitura Municipal e cm o I.N.P.S. Art. 7º - A Prefeitura Municipal deteminará os pontos de taxis, tanto no centro quanto nos bairros e nenhum motorista ou proprietário de taxis poderã estacionar nos pontos sem que seu veículo este- ja registrado no orgão competente da Prefeitura, Parágrafo Único - A Prefeitura Mmicipal pode rã estabelecer áreas em que os taxis poderá estacionar, para descanso, fora 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO FIs,4 DECRETO Nº 826 , DE 10 DE OUTUBRO DE 1977, dos pontos, Art, 8º - Serã delimitado pela Prefeitura Mmi cipal o perímetro em que será proibido aos taxist- I - estacionar fora de seus pontos; II - aceitar a reserva por qualquer passageiro, $ 1º - Dentro da ârea a que se refere este ar. tigo, os passageiros, ao saltarem dos veículos que ocupam, são obrigados a pa gar a importância marcada pela tabela, liberando os taxis para que volten ime diatamente ao serviço do público em geral. $ 2º - Os taxis poderão esperar pelos passagei ros fora do perimetro definido neste artigo, desde que os motoristas, quando interrogados pelos guardas de trânsito, informem onde se encontram as pessoas a quem estão servindo. Art. 9º - O taxi É obrigado, sem qualquer ônus para. o passageiro alên do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte de bagagem, desde que estas não prejudiquem a segurança ou conservação do veí culo, por suas dimensões, natureza ou peso. Art. 18º - O taxi não E obrigado a transportar animais domésticos. Parâgrafo Único - Os motoristas poderão trans- portã-los, sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimos à tarifa vi gente. Art. 11º - Os taxis deverão ficar em seus res pectivos pontos, à disposição do público, no mínimo 8:00 (oito) horas por dia. Parâgrafo Único - Os motoristas de taxis ficam obrigados a organizar, em cada ponto de estacionamento, um plantão noturno, que deverã ser aprovado pela Prefeitura e que funcionará diariamente das 22:00 horas às 6:00 horas do dia seguinte. CAPITULO III DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 12º - Ficam estabelecidos os seguintes - PONTOS DE TAXIS, para a cidade de Mococa, e os Distritos de Igaraí e São Bene dito das Areias:- 1- PONTO DO MERCADO - COM ABRIGO - Praça Epitácio Pessoa - Em Frente ao Mercado Municipal 2- PONTO DA RODOVIÁRIA - Rua Rodopho Garcia Rosa, Esquina com a Prça Antonio Prado. pé) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA o les ESTADO DE SÃO PAULO Fls.5 ri DECRETO Nº 826 , DE 10 DE OUTUBRO DE 1977. Área de Embarque de Passageiros: Com 2 (dois) Lugares pa- ra Taxi na Estação Rodoviária, 3- PONTO CENTRAL - Praça Marechal Deodoro - Lado Direito - (Lado do Centro - . de Saúde.) 4- PONTO SÃO SEBASTIÃO - Praça Marechal Deodoro - Lado Esquerdo. >- PONTO SANTA ROSA - Praça Cap. Olimpio Garcia de Figueiredo, 6- PONTO SANTA CASA - Praça Dr. Jeferson Ferraz de Siqueira, DISTRITO DE IGARAÍ 1. PONTO CENTRAL - Rua Waldemar Pavan - Ao lado do Grupo Velho, DISTRITO DE SÃO BENEDITO DAS AREIAS 1- PONTO CENTRAL - Praça Cel. Custódio Pinheiro. $ 1º - Os veiculos, taxis, colocar-se-ão nos - seus respectivos pontos, de acordo com a hora da chegada, obedecendo-se para o atendimento do público a orientação especifica, determinada pela Prefeitura - Municipal, S 2º - Fica limitado em. 12 (doze) o número de - taxis em cada ponto. CAPITULO IV DOS VEICULOS Art. 13º - Os veículos utilizados como taxis o bedecerão às exigências da legislação federal em vigor e as do presente Regu- lamento. Art. 14º - Os taxis deverão possuir obrigatoria mente:- I - tabuleta com a palavra "TAXI" na parte ex terna superior, devidamente iluminada à noite; II - tabuleta com a palavra "LIVRE" escrita de maneira ben legivel, para ser afixada no para-brisa do veículo, quando desocu pado; III - cópia da tabela de preços em vigor, devida PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.6 caga DECRETO Nº826 , DE 10 DE OUTUBRO DE 1977. mente autenticada pela Prefeitura Municipal! IV - fotografia do motorista de serviço e o nú mero de seu prontuário; V - lotação mãxima de passageiros. Art. 15º - São equipamentos obrigatórios para os taxis aqueles exigidos pela legislação de trânsito. CAPITULO V DOS MOTORISTAS DE TAXIS Art. 16º - Os taxis só poderão ser conduzidos por motoristas profissionais devidamente habilitados e inscritos no órgão - competente da Prefeitura Mmicipal. Art, 17º - Além daqueles deveres referentes a todo e qualquer condutor de veículos, o motorista de taxi estã obrigado a:- I - apresentar-se decentemente trajado e bar- beado; II - obedecer ao sinal de parada feito por pes soa que deseja utilizar o veículo, sempre que circular com a tabuleta "LIVRE' III - seguir itinerário mais curto, salvo deter minação expressa do passageiro ou de autoridade de trânsito; IV - só indagar o destino do passageiro depois que este se acomodar no interior do veículo; V - usar de correção e urbanidade com os pas. sageiros; Vi - verificar, ao fim de cada corrida se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o, en caso afimativo, mediante | recibo, dentro de vinte e quatro horas, na Delegacia de Polícia ou na Prefei tura Municipal; VII - apanhar a bagagem dos passageiros na cal- cada e acomodá-la no interior do veiculo, retirando-a e colocando-a na cal- cada, ao desembarcar o passageiro; VIII - manter o veículo limpo e conservado. Art. 18º - E vedado ao motorista de taxi:- I - cobrar acima da tabela aprovada pela Pre- feitura Municipal; II - abandonar o veículo, nos locais de estacio namento ou fora deles, sem motivo justificado; III - reduzir ou suspender, intencionalmente , PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls,7 DECRETO Nº826 + DE 10 DE OUTUBRO DE 1977, a marcha pemitida pelas condições de trafego; IV - exceder a velocidade indicada pelo passa- geiro; V - fazer-se acanpanhar de pessoa estranha ao serviço; VI- importunar os transeuntes, insistindo pe la aceitação dos seus serviços; VII » domir ou fazer refeições no interior do veículo; VIII - conduzir pessoas manisfestadamente embria gadas, perseguidas pela polícia ou em estado precário de limpeza; IX - estacionar fora dos locais permitidos; X - conduzir passageiros ou bagagem mantendo a indicação "LIVRE" ; XI » dirigir o veiculo cam excesso de lotação; XII - Lavar ou lubrificar seu veículo, nos pon- tos permitidos de estacionamento XIII - desvirtuar a finalidade do seu veículo. Art, 19º - O motorista deverá permanecer ao volante, nos pontos de taxis, quando seu veículo for o primeiro da fila, Art, 20º - Na hora das refeições ou ao reco - lher o veículo, o motorista deve afixar no para-brisa o cartão de autoriza» ção de descanso, de acordo com o modelo seguinte:- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA MOTORISTA PRONTUÁRIO Nº..sceeed SERVIÇOS DE CONCESSÕES VEÍCULO Nº ..cccccsserereservera HORÁRIO AUTORIZADO ALMOÇO: DE......00 000 ÀS crerererrecaso JANTAR: DE........ 00 ÀS Ceerrceterrers RECOLHER: ENTRE.,..,. € cecresesereres DATA ASSINATURA DO ENCARREGADO : - 29, - $ 1º » O cartão a que se refere este artigo o serã fornecido pela Prefeitura Municipal, observados a conveniência e inte- to) e & PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis.8 DECRETO Nº 826 , DEIODE OUTUBRO DE 1977. resse público na fixação dos horários, $ 2º - Afixado o cartão, fica o motorista de- sobrigado de prestar serviços durante o respectivo período dos horários esta belecidos. Art, 21º - E vedado aos passageiros sugerir - ou solicitar aos motoristas qualquer ação ou omissão que impliquem em desres peito às normas estabelecidas neste Regulamento ou em outras disposições le gais concernentes, Art, 22º - Os motoristas de taxis registrados em cada ponto de estacionamento, indicarão, por escrito atê quinze dias da publicação deste regulanento, um colega para representã-los junto à Prefeitu ra Mmnicipal. CAPITULO VI DA VISTORIA OBRIGATÓRIA Art. 23º - Os taxis só poderão entrar em ser- viço após vistoria do setor de trânsito da Delegacia de Polícia local, Parágrafo Único - Os veículos já vistoriados e liberados para entrar em serviço ficarão sujeitos a vistorias anuais, sem as quais não poderão trafegar. Art, 24º - Nas vistorias serã verificado se os veículos satisfazem às condições da legislação federal e deste Regulamen Ea to, principalmente quanto à segurança, estabilidade, conforto e aparência, CAPITULO VII DAS TARIFAS Art, 25º - As tarifas serão estabelecidas por decreto do Prefeito Mmicipal, depois de autorizadas pelo orgão Federal cam- petente. $ 1º —- As tarifas serão calculadas com base - na apuração dos custos dos serviços; $ 2º - No estabelecimento das tarifas serão levados em consideração os custos fixos, custos diretos e indiretos dos ser- viços, assim como uma taxa de remuneração ao capital empregado pelo permis - sionário, a ser estabelecida pela Prefeitura Municipal. $ 3º - As tarifas serão calculadas pelo menos uma vez por ano e revistas quando o aumento dos custos dos serviços o exigir. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.9 DECRETO Nº 826, DE I0DE OUTUBRO DE 1977, Art, 26º - E vedada a combinação entre passa- geiro e motorista que implique no aumento da tarifa. Art, 27º - Compete ao Prefeito Municipal atra vês de portaria, estabelecer os limites de zonas para aplicação de tarifas - comuns e adicionais, , Art, 28º - Poderão ser fixadas tarifas adicio nais nos seguintes casos:- I - de retorno; II - por serviços noturnos, Art, 29º - A tarifa adicional de retorno serã devida quando o táxi, partindo da zona urbana do Município, percorrer traje- to até local situado fora do perimetro urbano, $ 1º - A tarifa adicional de retorno será 30% (trinta por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido, S 2º - Não haverá cobrança da tarifa de retor no quando o veículo voltar ao bairro de onde saiu ou à principal zona de ta- xis do Município, com o mesmo passageiro, ou sob a responsabilidade da mesma pessoa, qualquer que seja a zona percorrida. Art. 30º - A tarifa adicional por serviços no turnos incide sobre os trabalhos prestados entre 22:00 horas e 6:00 horas da manhã seguinte. Parágrafo Único - A tarifa adicional por ser- viços noturnos serã de 30% (trinta por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido, CAPITULO VIII DAS MULTAS Art. 31º - Qualquer infração a este Regulamen to serã punida com as seguintes penalidades ao permissionário infrator, e conforme à gravidade da falta:- I - ADVERTÊNCIA; II - SUSPENSÃO ATE 15 (QUINZE) DIAS E MAIS A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA PARA AS PENALIDADES FISCAIS, EM VIGOR. III - SUSPENSÃO DOS DIREITOS AO PONTO POR (DOIS) 2 ANOS E MAIS A MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DE REFERÊN- CIA PARA AS PENALIDADES FISCAIS, EM VIGOR. IV - CANCELAMENTO EM DEFINITIVO DOS DIREITOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ay! ESTADO DE SÃO PAULO Fls.10 des DECRETO Nº826, DE10 DE OUTUBRO DE 1977, DO PERMISSIONÁRIO, AO USO DO PONTO DE ESTACIONAMENTO. $ 1º - A suspensão dos direitos do permissio- nário, impedirá a permuta de pontos de estacionamento. S 2º - Em se tratando de motorista que mantêm relação empregatícia com o pemissionário a aplicação de qualquer penalida- de devera Ser antecedida de comunicação ao último, para as providências ca- bíveis, tendentes a afastar o infrator; $ 3º - O motorista que tiver sua permissão - cassada não poderã exercer a profissão em nenhum ponto do Município. $ 4º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será de competência exclusiva do Prefeito Municipal, CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 32º - O número de automóveis de aluguel | (taxis) no Mmicípio, serã proporcional à população, na razão de 1 (um) vei culo para cada 1.000 (um mil) habitantes, $ 1º - Para efeitos deste artigo, o número de habitantes será aquele deteminado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos anos de decimal 5 (cinco) e O (zero). $ 2º - O número de automóveis de aluguel (ta- xis) atualmente licenciados pela Prefeitura Municipal ou emplacados pelo se tor de trânsito da Delegacia de Polícia local, continuará o mesmo, atê que seia alcançada a proporcionalidade estabelecida neste artigo. 5 3º - O número de automôveis de aluguel (ta. xis), NÃO LICENCIADOS PELA PREFEITURA, e enplacados pelo setor de trânsito da Delegacia de Policia local, na data da publicação deste Regulamento, se- rã distribuido entre os pontos de estacionamento oficiais, de acordo cm a data do emplacamento. Art. 33º - O Prefeito Municipal expedirã ins- truções para a fiel execução deste Regulamento e resolverá os casos anissos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE OUTUBRO DE 1977. — 5 DUZA 77708 — — UIT GONZAGA AMATO Prefeito Municipal