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norma nº 826/1977

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 826 / 1977
Date 1977-10-10
EmentaAPROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TÁXIS NO MUNICÍPIO DE MOCOCA.
native_id4992

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nº 826, DE 10 DE OUTUBRO DE 1977.
Aprova o Regulamento dos Serviços
de Taxis no Mmicípio de Mococa,
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Moco
ca, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
Art, 1º » Fica aprovado o Regulamento dos Servi-
ços de Taxis do Mmicípio de Mococa, baixado com o presente decreto,
Art. 2º - Este decreto entrarã em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decre-
to nº482.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE OUTUBRO DE 1977.
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“urz GONZAGA. AMATO EM
Prefeito Municipal
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TAXIS DO MUNICIPIO DE MOCOCA, A QUE SE
REFERE O DECRETO Nº 826, DE 10 DE OUTUBRO DE 1977.
CAPITULO 1
DA EXPLORAÇÃO
Art, 1º - Para efeito deste Regulamento define-
se como taxi o veiculo automotor, cujas características forem aprovadas pela
63a. Ciretran de Mococa | mediante alvarã a ser expedido pela Prefeitura Munici
pal.
Art, 2º - Os serviços de taxis, no município de
Mococa serão explorados atravês de permissão da Prefeitura Municipal por :-
fe PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
N EM ESTADO DE SÃO PAULO Fls.2
ano DECRETO Nº826 , DE 10 DE OUTUBRO DE 1977.
1 - profissionais autônamos, proprietários de
un único veículo;
II - empresas legalmente constituidas,
Parágrafo Único - Os proprietários de Taxis -
que não se enquadrem no caso previsto no item I deverão se constituir em empre
sa no prazo de 30 (trinta) dias,
Art. 3º - Os Profissionais autôngnos que se
candidatarem à pemissão, deverão comprovar as seguintes exigências!-
I - bons antecedentes, confome atestado for-
necido pelo 1.1.C.C, Instituto de Identificação Civil e Criminal - São Paulo;
II - idoneidade financeira, conforme declara -
ção de um ou mais estabelecimentos bancários:
III - estar quites cam tributos municipais,con.
fome certidão negativa a ser fornecida pela Prefeitura.
IV - matricula de motorista Profissional cedi-
da pela 63a. Ciretran.
Art. 4º - As empresas que se candidatarem “a
permissão deverão comprovar as seguintes exigências !-
I - registro social;
II - proprietário de frota mínima de 2 (dois )
veículos;
III - idoneidade financeira, segundo atestado -
de un ou mais estabelecimentos bancários com os quais opera;
IV - quitação com os tributos municipais, de
acordo com certidão negativa passada pela Prefeitura;
V - garagem com capacidade para 5 (cinco) vei
culos.
Art. 5º - São obrigações do pemissionário:
I - respeitar as disposições das leis e regu-
lamentos em vigor e dos respectivos termos de Pemissão;
II - instituir os seguros previstos em lei e
no Termo Permissão;
III - manter os veículos em boas condições de -
funcionamento, higiene e segurança;
IV - contratar seus empregados pelas normas da
legislação trabalhista;
V - registrar seus veículos no órgão competen
te da Prefeitura e recolher a Taxa de Estacionamento;
. isaod PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
feat ESTADO DE SÃO PAULO Fls.3
DECRETO Nº 826, DE 1ODE OUTUBRO DE 1977,
VI - submeter seus veiculos anualmente à visto
ria do departamento de trânsito da Delegacia de Polícia local;
VII - respeitar os horários e a distribuição de
pontos e áreas de trabalho elaborada pela Prefeitura Mmicipal.
CAPITULO II
DOS SERVIÇOS DE TAXIS
Art, 6º - Os taxis, quando em via pública, de
verão ficar à disposição do público,
$.1º - É vedado sos motoristas ou proprietá-
rios de taxis recusar a prestação de serviços ao público, salvo nos casos
previstos neste Regulamento.
$ 2º - O motorista que cessar suas atividades
profissionais, retirarã da praça o veículo que dirige, sendo expressamente -
proibida qualquer transação com o taxi de sua propriedade que envolva direi-
to de estacionamento, sendo, porém, permitida transferência da pemissão,des
de que autorizada pelo Prefeito e mediante o pagamento de nova taxa de licen
ça para instalação e funcionamento e das tarifas de uso do solo e de transfe
rência.
$ 3º - A transferência da permissão, no caso
do paragrafo anterior, somente será permitida, após un ano de atividade, es-
tando o veículo em pleno funcionamento, em nome do profissional que deseja
transferí-lo e em dia com as obrigações federais, estaduais, municipais e da
previdência social.
$ 4º - A permuta de ponto de estacionamento -
entre proprietários de taxis, somente poderã ocorrer após 1 (um) ano do efe-
tivo exercício em un determinado local de estacionamento.
$ 5º - o motorista de taxi, profissional autô
namo, proprietário de um único veículo, poderg contratar outro motorista, pa
ra revezamento de horário de serviço, desde que o contratado esteja em dia
am sua documentação profissional, cam a inscrição regularizada perante a
Prefeitura Municipal e cm o I.N.P.S.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal deteminará
os pontos de taxis, tanto no centro quanto nos bairros e nenhum motorista ou
proprietário de taxis poderã estacionar nos pontos sem que seu veículo este-
ja registrado no orgão competente da Prefeitura,
Parágrafo Único - A Prefeitura Mmicipal pode
rã estabelecer áreas em que os taxis poderá estacionar, para descanso, fora
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO FIs,4
DECRETO Nº 826 , DE 10 DE OUTUBRO DE 1977,
dos pontos,
Art, 8º - Serã delimitado pela Prefeitura Mmi
cipal o perímetro em que será proibido aos taxist-
I - estacionar fora de seus pontos;
II - aceitar a reserva por qualquer passageiro,
$ 1º - Dentro da ârea a que se refere este ar.
tigo, os passageiros, ao saltarem dos veículos que ocupam, são obrigados a pa
gar a importância marcada pela tabela, liberando os taxis para que volten ime
diatamente ao serviço do público em geral.
$ 2º - Os taxis poderão esperar pelos passagei
ros fora do perimetro definido neste artigo, desde que os motoristas, quando
interrogados pelos guardas de trânsito, informem onde se encontram as pessoas
a quem estão servindo.
Art. 9º - O taxi É obrigado, sem qualquer ônus
para. o passageiro alên do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte
de bagagem, desde que estas não prejudiquem a segurança ou conservação do veí
culo, por suas dimensões, natureza ou peso.
Art. 18º - O taxi não E obrigado a transportar
animais domésticos.
Parâgrafo Único - Os motoristas poderão trans-
portã-los, sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimos à tarifa vi
gente.
Art. 11º - Os taxis deverão ficar em seus res
pectivos pontos, à disposição do público, no mínimo 8:00 (oito) horas por dia.
Parâgrafo Único - Os motoristas de taxis ficam
obrigados a organizar, em cada ponto de estacionamento, um plantão noturno,
que deverã ser aprovado pela Prefeitura e que funcionará diariamente das 22:00
horas às 6:00 horas do dia seguinte.
CAPITULO III
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 12º - Ficam estabelecidos os seguintes -
PONTOS DE TAXIS, para a cidade de Mococa, e os Distritos de Igaraí e São Bene
dito das Areias:-
1- PONTO DO MERCADO - COM ABRIGO -
Praça Epitácio Pessoa - Em Frente ao Mercado Municipal
2- PONTO DA RODOVIÁRIA -
Rua Rodopho Garcia Rosa, Esquina com a Prça Antonio Prado.
pé) PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
o les ESTADO DE SÃO PAULO Fls.5
ri DECRETO Nº 826 , DE 10 DE OUTUBRO DE 1977.
Área de Embarque de Passageiros: Com 2 (dois) Lugares pa-
ra Taxi na Estação Rodoviária,
3- PONTO CENTRAL -
Praça Marechal Deodoro - Lado Direito - (Lado do Centro -
. de Saúde.)
4- PONTO SÃO SEBASTIÃO -
Praça Marechal Deodoro - Lado Esquerdo.
>- PONTO SANTA ROSA -
Praça Cap. Olimpio Garcia de Figueiredo,
6- PONTO SANTA CASA -
Praça Dr. Jeferson Ferraz de Siqueira,
DISTRITO DE IGARAÍ
1. PONTO CENTRAL -
Rua Waldemar Pavan - Ao lado do Grupo Velho,
DISTRITO DE SÃO BENEDITO DAS AREIAS
1- PONTO CENTRAL -
Praça Cel. Custódio Pinheiro.
$ 1º - Os veiculos, taxis, colocar-se-ão nos -
seus respectivos pontos, de acordo com a hora da chegada, obedecendo-se para o
atendimento do público a orientação especifica, determinada pela Prefeitura -
Municipal,
S 2º - Fica limitado em. 12 (doze) o número de
- taxis em cada ponto.
CAPITULO IV
DOS VEICULOS
Art. 13º - Os veículos utilizados como taxis o
bedecerão às exigências da legislação federal em vigor e as do presente Regu-
lamento.
Art. 14º - Os taxis deverão possuir obrigatoria
mente:-
I - tabuleta com a palavra "TAXI" na parte ex
terna superior, devidamente iluminada à noite;
II - tabuleta com a palavra "LIVRE" escrita de
maneira ben legivel, para ser afixada no para-brisa do veículo, quando desocu
pado;
III - cópia da tabela de preços em vigor, devida
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.6
caga DECRETO Nº826 , DE 10 DE OUTUBRO DE 1977.
mente autenticada pela Prefeitura Municipal!
IV - fotografia do motorista de serviço e o nú
mero de seu prontuário;
V - lotação mãxima de passageiros.
Art. 15º - São equipamentos obrigatórios para
os taxis aqueles exigidos pela legislação de trânsito.
CAPITULO V
DOS MOTORISTAS DE TAXIS
Art. 16º - Os taxis só poderão ser conduzidos
por motoristas profissionais devidamente habilitados e inscritos no órgão -
competente da Prefeitura Mmicipal.
Art, 17º - Além daqueles deveres referentes a
todo e qualquer condutor de veículos, o motorista de taxi estã obrigado a:-
I - apresentar-se decentemente trajado e bar-
beado;
II - obedecer ao sinal de parada feito por pes
soa que deseja utilizar o veículo, sempre que circular com a tabuleta "LIVRE'
III - seguir itinerário mais curto, salvo deter
minação expressa do passageiro ou de autoridade de trânsito;
IV - só indagar o destino do passageiro depois
que este se acomodar no interior do veículo;
V - usar de correção e urbanidade com os pas.
sageiros;
Vi - verificar, ao fim de cada corrida se foi
deixado algum objeto no veículo, entregando-o, en caso afimativo, mediante |
recibo, dentro de vinte e quatro horas, na Delegacia de Polícia ou na Prefei
tura Municipal;
VII - apanhar a bagagem dos passageiros na cal-
cada e acomodá-la no interior do veiculo, retirando-a e colocando-a na cal-
cada, ao desembarcar o passageiro;
VIII - manter o veículo limpo e conservado.
Art. 18º - E vedado ao motorista de taxi:-
I - cobrar acima da tabela aprovada pela Pre-
feitura Municipal;
II - abandonar o veículo, nos locais de estacio
namento ou fora deles, sem motivo justificado;
III - reduzir ou suspender, intencionalmente ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls,7
DECRETO Nº826 + DE 10 DE OUTUBRO DE 1977,
a marcha pemitida pelas condições de trafego;
IV - exceder a velocidade indicada pelo passa-
geiro;
V - fazer-se acanpanhar de pessoa estranha ao
serviço;
VI- importunar os transeuntes, insistindo pe
la aceitação dos seus serviços;
VII » domir ou fazer refeições no interior do
veículo;
VIII - conduzir pessoas manisfestadamente embria
gadas, perseguidas pela polícia ou em estado precário de limpeza;
IX - estacionar fora dos locais permitidos;
X - conduzir passageiros ou bagagem mantendo
a indicação "LIVRE" ;
XI » dirigir o veiculo cam excesso de lotação;
XII - Lavar ou lubrificar seu veículo, nos pon-
tos permitidos de estacionamento
XIII - desvirtuar a finalidade do seu veículo.
Art, 19º - O motorista deverá permanecer ao
volante, nos pontos de taxis, quando seu veículo for o primeiro da fila,
Art, 20º - Na hora das refeições ou ao reco -
lher o veículo, o motorista deve afixar no para-brisa o cartão de autoriza»
ção de descanso, de acordo com o modelo seguinte:-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA MOTORISTA PRONTUÁRIO Nº..sceeed
SERVIÇOS DE CONCESSÕES VEÍCULO Nº ..cccccsserereservera
HORÁRIO AUTORIZADO
ALMOÇO: DE......00 000 ÀS crerererrecaso
JANTAR: DE........ 00 ÀS Ceerrceterrers
RECOLHER: ENTRE.,..,. € cecresesereres
DATA
ASSINATURA DO ENCARREGADO :
- 29, -
$ 1º » O cartão a que se refere este artigo o
serã fornecido pela Prefeitura Municipal, observados a conveniência e inte-
to)
e
&
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis.8
DECRETO Nº 826 , DEIODE OUTUBRO DE 1977.
resse público na fixação dos horários,
$ 2º - Afixado o cartão, fica o motorista de-
sobrigado de prestar serviços durante o respectivo período dos horários esta
belecidos.
Art, 21º - E vedado aos passageiros sugerir -
ou solicitar aos motoristas qualquer ação ou omissão que impliquem em desres
peito às normas estabelecidas neste Regulamento ou em outras disposições le
gais concernentes,
Art, 22º - Os motoristas de taxis registrados
em cada ponto de estacionamento, indicarão, por escrito atê quinze dias da
publicação deste regulanento, um colega para representã-los junto à Prefeitu
ra Mmnicipal.
CAPITULO VI
DA VISTORIA OBRIGATÓRIA
Art. 23º - Os taxis só poderão entrar em ser-
viço após vistoria do setor de trânsito da Delegacia de Polícia local,
Parágrafo Único - Os veículos já vistoriados
e liberados para entrar em serviço ficarão sujeitos a vistorias anuais, sem
as quais não poderão trafegar.
Art, 24º - Nas vistorias serã verificado se
os veículos satisfazem às condições da legislação federal e deste Regulamen
Ea
to, principalmente quanto à segurança, estabilidade, conforto e aparência,
CAPITULO VII
DAS TARIFAS
Art, 25º - As tarifas serão estabelecidas por
decreto do Prefeito Mmicipal, depois de autorizadas pelo orgão Federal cam-
petente.
$ 1º —- As tarifas serão calculadas com base -
na apuração dos custos dos serviços;
$ 2º - No estabelecimento das tarifas serão
levados em consideração os custos fixos, custos diretos e indiretos dos ser-
viços, assim como uma taxa de remuneração ao capital empregado pelo permis -
sionário, a ser estabelecida pela Prefeitura Municipal.
$ 3º - As tarifas serão calculadas pelo menos
uma vez por ano e revistas quando o aumento dos custos dos serviços o exigir.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.9
DECRETO Nº 826, DE I0DE OUTUBRO DE 1977,
Art, 26º - E vedada a combinação entre passa-
geiro e motorista que implique no aumento da tarifa.
Art, 27º - Compete ao Prefeito Municipal atra
vês de portaria, estabelecer os limites de zonas para aplicação de tarifas -
comuns e adicionais,
, Art, 28º - Poderão ser fixadas tarifas adicio
nais nos seguintes casos:-
I - de retorno;
II - por serviços noturnos,
Art, 29º - A tarifa adicional de retorno serã
devida quando o táxi, partindo da zona urbana do Município, percorrer traje-
to até local situado fora do perimetro urbano,
$ 1º - A tarifa adicional de retorno será 30%
(trinta por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido,
S 2º - Não haverá cobrança da tarifa de retor
no quando o veículo voltar ao bairro de onde saiu ou à principal zona de ta-
xis do Município, com o mesmo passageiro, ou sob a responsabilidade da mesma
pessoa, qualquer que seja a zona percorrida.
Art. 30º - A tarifa adicional por serviços no
turnos incide sobre os trabalhos prestados entre 22:00 horas e 6:00 horas da
manhã seguinte.
Parágrafo Único - A tarifa adicional por ser-
viços noturnos serã de 30% (trinta por cento) da tarifa correspondente ao
trajeto percorrido,
CAPITULO VIII
DAS MULTAS
Art. 31º - Qualquer infração a este Regulamen
to serã punida com as seguintes penalidades ao permissionário infrator, e
conforme à gravidade da falta:-
I - ADVERTÊNCIA;
II - SUSPENSÃO ATE 15 (QUINZE) DIAS E MAIS A
MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA PARA AS PENALIDADES
FISCAIS, EM VIGOR.
III - SUSPENSÃO DOS DIREITOS AO PONTO POR (DOIS)
2 ANOS E MAIS A MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DE REFERÊN-
CIA PARA AS PENALIDADES FISCAIS, EM VIGOR.
IV - CANCELAMENTO EM DEFINITIVO DOS DIREITOS -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ay! ESTADO DE SÃO PAULO Fls.10
des DECRETO Nº826, DE10 DE OUTUBRO DE 1977,
DO PERMISSIONÁRIO, AO USO DO PONTO DE ESTACIONAMENTO.
$ 1º - A suspensão dos direitos do permissio-
nário, impedirá a permuta de pontos de estacionamento.
S 2º - Em se tratando de motorista que mantêm
relação empregatícia com o pemissionário a aplicação de qualquer penalida-
de devera Ser antecedida de comunicação ao último, para as providências ca-
bíveis, tendentes a afastar o infrator;
$ 3º - O motorista que tiver sua permissão -
cassada não poderã exercer a profissão em nenhum ponto do Município.
$ 4º - A aplicação das penalidades previstas
neste artigo, será de competência exclusiva do Prefeito Municipal,
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 32º - O número de automóveis de aluguel |
(taxis) no Mmicípio, serã proporcional à população, na razão de 1 (um) vei
culo para cada 1.000 (um mil) habitantes,
$ 1º - Para efeitos deste artigo, o número de
habitantes será aquele deteminado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, nos anos de decimal 5 (cinco) e O (zero).
$ 2º - O número de automóveis de aluguel (ta-
xis) atualmente licenciados pela Prefeitura Municipal ou emplacados pelo se
tor de trânsito da Delegacia de Polícia local, continuará o mesmo, atê que
seia alcançada a proporcionalidade estabelecida neste artigo.
5 3º - O número de automôveis de aluguel (ta.
xis), NÃO LICENCIADOS PELA PREFEITURA, e enplacados pelo setor de trânsito
da Delegacia de Policia local, na data da publicação deste Regulamento, se-
rã distribuido entre os pontos de estacionamento oficiais, de acordo cm a
data do emplacamento.
Art. 33º - O Prefeito Municipal expedirã ins-
truções para a fiel execução deste Regulamento e resolverá os casos anissos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE OUTUBRO DE 1977.
— 5
DUZA 77708 —
— UIT GONZAGA AMATO
Prefeito Municipal

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