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← Mococa (SP)

norma nº 3474/1998

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3474 / 1998
Date 1998-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO PLANO COMUNITÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
— =
DECRETO Nº 3.474, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre o desenvolvimento do Plano Comunitário
de Obras do Município, instituído pelo Decreto nº 3.407/98.
Dr. Walter de Souza Xavier, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
decreta;
Ant. 1º. Fica autorizada a execução de serviços e obras relativos à 9º Etapa de Serviço do
Plano Comunitário de Obras, em logradouros localizados no bairro Distrito de Igaraí (Jd.
Independência).
Art. 2º. A zóna de influência desta etapa constitui-se das vias públicas fronteiriças aos
imóveis beneficiados.
$ único. Os logradouros nela enquadrados são:
1 - TRAVESSA DA R. LUCINDO BARRETO: da R. Lucindo Barreto à R. José Franchesci; 2 - R.
JOSÉ FRANCHESCI: da R. Oswaldo Cruz à R. Pedro Cossi; 3 - R. PAULO GOMES: da R. Oswaldo
Cruz à R. Pedro Cossi; 4 - R. SILVIO LIMA DIAS: da R. Oswaldo Cruz à R. Pedro Cossi; 5 - R. DA
SAUDADE: da R. Pedro Cossi à Praça Dona Lavinia Ribeiro do Valle; 6 - R. PEDRO COSSI: da R.
da Saudade à R. José Franchesci.
Art. 3º. O orçamento de custo desta etapa resultará do valor da obra, apurado pela
valorização de quantidades definidas em projeto executivo por preços unitários obtidos da empresa
vencedora da Concorrência Pública nº 01/98, tipo menor preço, somada às despesas com estudo,
projeto, fiscalização e gerenciamento do Plano.
S$ 1º. Esse orçamento será autofinanciado por sujeitos passivos, mediante captação
concomitante de recursos pelo lançamento e cobrança do tributo da Contribuição de Melhoria,
verba própria e investimento da empresa credenciada num mínimo de 15% (quinze por cento) e
máximo de 30% (trinta por cento), a ser determinado na respectiva Autorização de Execução.
S 2º. A Prefeitura abrirá conta corrente específica para esta etapa, para nela acumular a
receita da Contribuição de Melhoria, verba orçamentária ou outra, que serão empregadas
exclusivamente para pagamento do referido orçamento.
Art. 4º As quotas-partes serão obtidas por rateio do orçamento de custo,
proporcionalmente às testadas dos imóveis incluídos na zona de influência.
$ único. Imóvel residencial de esquina terá sua menor testada acrescida do
desenvolvimento de curva e imóvel comercial ou industrial de esquina terá suas menor e maior
testadas acrescidas do desenvolvimento de curva.
Art. 5º. Compóõem esta etapa, todas as obras e serviços preliminares e complementares,
necessários ao refazimento do pavimento, constantes de projeto básico e indicados em projeto
executivo.
Art. 6º. O prazo máximo para a empresa credenciada concluir as obras desta etapa,
contado a partir da expedição de Autorização de Execução, será igual ao da arrecadação integral
das quotas-partes da Contribuição de Melhoria, ressalvado o disposto no art. 3º, 8 1º.
8 1º. O desenvolvimento da obra obedecerá a cronograma físico-financeiro fornecido
juntamente com o referido documento e elaborado em função de disponibilidade financeira da
Prefeitura, previsão de receita mensal do tributo a que se refere o caput deste artigo e investimento
da empresa credenciada.

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