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norma nº 9/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 9 / 1992
Date 1992-12-28
EmentaDISPONDO SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
native_id5342

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Câmara Wunicipal de Mococa
Estado de São Daulo
RESOLUÇÃO Nº.09 DE 1.992
dispondo sobre o Regimento Interno da Camara
Municipal.
“A Camara Municipal de Mococa, considerando a necessidade de
adaptar o seu funcionamento e processo legislativo proprio à Constitui
ção Federal e à Constituição do Estado de Sao Paulo,
RESOLVE:
Art. 12 - O Regimento Interno da Camara Municipal de Mococa,
passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
Art. 20 - A Mesa apresentara Projeto de Resolução sobre o Codigo
de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 3º - Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no
que não contrariarem o anexo Regimento.
Art. 4º - Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em cur
so, com seus atuais membros:
I - a Mesa eleita ate o término do mandato nela previsto;
Il | - as Comissões Permanentes criadas e organizadas, terão com
petência em relação as matérias das Comissoes que lhes sejam correspon
dentes ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminação
constante na Lei Orgânica Municipal e no texto regimental anexo:
HI - as lideranças constituídas na forma das disposições regimen
tais anteriores.
Art. 5º - Ficam mantidas, ate o final da legislatura em curso, as
lideranças constituídas na forma das disposições regimentais anteriores.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se a Resolução nº.4 de 11 de setembro de 1970,
suas alterações e demais disposições em contrario.
Câmara Municipal de Mococa
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TÍTULO I
DA CAMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
Das Funções da; Câmara
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador
do Município.
Art. 2º - A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos nas condições
e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade.
Paragrafo Único - Caberá ao Presidente da Camara comunicar as
autoridades locais, em especial ao Juiz da Comarca, o endereço da sede
da Camara.
Art. 3º - A Câmara tem funçoes legislativas, exerce atribuições
de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de as-
sessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administraçao in
terna.
Paragrafo 1º - A funçao legislativa consiste em deliberar por meio
de emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções so
bre todas as matérias de competência do município. (Art.30,CF)
Parágrafo 2º - A função de fiscalização, compreendendo a contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da
Administração Indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Con
tas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pe
lo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e
demais responsáveis por bens e valores publicos da administração di
reta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e manti
das pelo Poder Publico e as contas daqueles que derem causa a perda,
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extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário pu
blico. (Art.71, II CF)
Parágrafo 32º - A função de controle é de carater político adminis
trativo e se exerce sobre o Prefeito, Diretores de Departamentos, Mesa
do Legislativo e Vereadores , mas não exerce sobre os agentes adminis
trativos sujeitos a ação hierárquica.
Paragrafo 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir me
didas de interesse publico ao Executivo, mediante indicações.
Paragrafo 5º - A função administrativa é restrita à sua organiza
ção interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e
direção de seus serviços auxiliares. (CF Art. 51, IV; Art.17T, I,II,V, VD)
CAPÍTULO 11
Da Instalação
Art. 42 - A Câmara Municipal instalar-se-ã no dia 19. de janeiro
de cada legislatura, as dez horas, em Sessão Solene, independente de
numero, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes,
que designara um de seus pares para secretariar os trabalhos e dara
posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. (Art.29, III, CF; 58 1º.
Art. 10 LOM)
Art. 5º - O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deve-
rão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, an
tes da sessão de instalação.
Art. 6º - Na sessão solene de instalação, observar-se-a o seguin
4“
te procedimento:
I - o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da
posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de
extinçao do mandato;
IL" - na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereado
res deverão apresentar, declaração pública de seus bens, a qual sera
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transcrita em livro proprio, constando de ata o seu resumo, sob pena
de cassação de mandato; (5 2º art.10 e art.52 LOM)
HI - o Vice-Prefeito apresentara documento comprobatorio de de
sincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo;
IV - os: Vereadores presentes, regularmente diplomados,: serao
empossados apos prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos se
guintes termos: "Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu man
dato, manter e cumprir a Constituição, observar as leis, defendendo os
interesses do Município e o bem geral de sua população". Ato continuo
em pe, os demais Vereadores presentes dirão: "Assim o prometo". (Art.
10 LOM)
vV - o Presidente convidara, a seguir, o Prefeito e o Vice-Pre
feito eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a
que se refere o inciso anterior, e os declarara empossados;
VI - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo maximo de dez
minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o Pre
feito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Camara e um representante das
autoridades presentes.
Art. 72 - Na hipotese de a posse nao se verificar na data previs
ta no artigo anterior, a mesma devera ocorrer:
I - dentro do prazo de quinze dias a contar da referida data,
quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Camara;
(Art. 10, 5 1º. LOM)
HM - dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse,
quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito
pela Camara; (5 19. Art.50 LOM)
II - na hipotese de não realização de sessão ordinária ou extra
ordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse podera ocorrer na
Secretaria da Camara, perante o Presidente ou seu substituto legal, ob
servados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromis
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so na primeira sessão subsequente;
IV - prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao inf
cio da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Verea
dor, os prazos e criterios estabelecidos neste artigo.
Art. 8º -.O exercício do mandato dar-se-a, automaticamente com
a posse, assumindo o Prefeito todos, os direitos e deveres inerentes ao
cargo.
Peragrafo Único - A transmissão do cargo, quando houver, dar-
se-ã no Gabinete do Prefeito, apos a posse.
Art. 9º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse, importa em
renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o
decurso do prazo estipulado no art. 10 5 19, declarar extinto o manda
dato e convocar o respectivo suplente.
Art.. 10 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumira o
cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da
Camara. (Art. 53 LOM)
Art. Il - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em re
nuncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, apos o de
curso do prazo estabelecido no artigo 50 5 unico, declarar a vacância !
do cargo. (Art. 59 LOM)
Parágrafo 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse,
observar-se-ã o mesmo procedimento previsto no "caput" deste artigo.
Paragrafo 2º - Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito ,
o Presidente da Câmara devera assumir o cargo de Prefeito, até a posse
dos novos eleitos. (Art. 53 LOM)
TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO I
Câmara Municipal de Mococa
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Da Eleição da Mesa
Art. 12 - Logo apos a posse dos Vereadores, do Prefeito e do vi
ce-Prefeito, proceder-se-a, ainda sob a presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa Diretora da
Camara. (Art: 18 8 1ô LOM)
Parágrafo Único - Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício !
tem direito a voto.
Art. 13 - A Mesa da Camara Municipal sera eleita para um mandato
de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para
o biênio subsequente, ou de mandato que não tenha sido cumprido por
inteiro.
Art, 14 - A Mesa da Câmara se comporã do Presidente, Vice-Presi
dente, 1º e 2º Secretarios.
Art. 15 - A eleição da Mesa proceder-se-a em votação secreta e
por maioria simples de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta
dos membros da Camara. (Art.18 5 Iº LOM)
Paragrafo Único - Na composição da Mesa é assegurada, na medida
do possível, a participação proporcional dos partidos com representação
na Camara Municipal. (Art.18 S 2º LOM)
Art. 16 - Na eleição da Mesa, observar-se-ã o seguinte procedimen
to:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental
para a verificação do "quorum"; ,
II | - observar-se-a o "quorum" de maioria simples para o primei
ro e segundo escrutínio; .
HI - registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de
candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blo
cos parlamentares;
Iv - preparaçao das cedulas, com a indicação dos nomes dos can
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didatos e respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente
em exercício;
V | - preparação da folha de votação e, colocação da urna de for
ma a resguardar o sigilo do voto; o
VI - chamada dos Vereadores para que coloquem seus votos na
urna, depois de assinarem a folha de votação;
VII - apuração, acompanhada por um: ou mais Vereadores indica
dos pelos Partidos Políticos ou Blocos Partidários, mediante a leitura
dos votos pelo Presidente, que determinara a sua contagem;
VIII - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os
respectivos cargos;
IX - invalidação das cédulas que nao atendam ao disposto no in
ciso IV;-
x - redação, pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resul
tado da eleição na ordem decrescente dos votos;
XI - realização de segundo escrutínio com os dois Vereadores
mais votados para cada cargo, que tenham igual numero de votos;
XII - persistindo o empate, será declarado eleito, para cada car
go, o Vereador mais votado na eleição municipal;
XII - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse
imediata dos eleitos.
Art. 17 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por
falta de numero legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais
votado dentre os presentes permanecera na presidencia e convocara ses
sões diarias ate que seja eleita a Mesa. (Art. 18 S1º LOM) -
Parágrafo Unico - Observar-se-ã o mesmo procedimento na hipote
se de eleiçao anterior nula.
Art. 18 - Na eleição para a renovação da Mesa, no biênio subse-
quente, a ser realizada sempre no dia Iº de janeiro do ano correspon
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dente, em horário regimental, observar-se-a o mesmo procedimento, con
siderando-se automaticamente empossados os eleitos, que deverão assi
nar o respectivo termo de posse. -
Paragrafo Único - Cabera ao Presidente cujo mandato se finda ou
seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação da Mesa, con
vocando sessoes diárias, se ocorrer 'a hipotese prevista no artigo ante-
rior.
Art. 19 - O Presidente da Mesa Diretora e o Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 20 - A Mesa reunir-se-a ordinariamente, uma vez por quinze
na, em dia e hora pre-fixados e, extraordinariamente sempre que con
vocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Paragrafo Único - Perdera o cargo o membro da Mesa que deixar
de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa jus
tificada.
Art. 21 - Os membros da Mesa não poderão fazer parte de lideran
ça. 4
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e seus Membros
Seção, 1
Das Atribuições da Mesa
Art. 22 - A mesa, na qualidade de orgao: diretor, incumbe a dire
cão dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Camara.
Art. 23 - Compete a Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas
em lei, neste Regimento, ou por Resolução da Camara, ou delas implici-
tamente decorrentes:
I - propor projetos de lei nos termos do que dispoe o art.61
"caput" da Constituiçao Federal e da Lei Orgânica Municipal;
18) - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
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a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausen
tar-se do Município por mais de quinze dias; (Art.60 LOM)
c) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a
legislatura subsequente, sem, prejuízo da iniciativa de qualquer Verea
dor na materia, ate 30 dias antes da eleição do ultimo ano da legislatu
ra; (Art. 29, V CF, Art. 62 LOM)
d) concessão de ferias anuais so Prefeito, nos termos em que dis
puser a Legislação.
HI - propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixa-
ção da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na Lei de diretrizes orcamentarias; (Art.5], IV, CF) í
b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos do que dispoe
o art. 12 da Lei Orgânica Municipal;
c) fixação da remuneração dos Vereadores e & Verba de Represen
tação do Presidente da Câmara, para a legislatura subsequente, sem pre
juízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria até 30 (trinta) dias
antes das eleições. (Art. Il $ Unico LOM)
Iv - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa propria
ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão; (Art.90, II CE)
V - promulgar emendas à LOM;. és
VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes”
aos serviços legislativos ou administrativos da Camara;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Cama
ra;
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Po
der Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessa
do, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a amea
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ça ou a prática de ato atentatorio ao livre exercício e as prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar;
X —- apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao
Prefeito e aos Diretores de Departamentos;
XI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da
Lei Orgânica Municipal; o
XII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o
calendário de compras;
XIII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano
legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto rela-
torio sobre o seu desempenho;
XIV - sugerir. ao Prefeito, atraves de indicação, a propositura de
projeto de lei que disponha sobre abertura de creditos suplementares '!
ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
XV - elaborar e encaminhar ao Prefeito ate 15 de setembro, a pro
posta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município '
e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas
bem como alterá-las, quando necessário;
XVI - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no in
ciso anterior, sera tomado como base o orçamento vigente para a Cama-
ra Municipal; -
XVII - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentarias da
Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentaria,
desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anula
ção total ou parcial de suas dotações; - ,
XVIII - devolver à Fazenda Municipal, ate o dia 31 de dezembro, o
saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
XIX - enviar ao Prefeito, ate o dia 12 de março, as contas do
exercício anterior;
XX - enviar ao Prefeito, ate o dia 10 do mês seguinte, para o fim
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de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes finan
ceiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;
XXI - designar, mediante ato, Vereadores para missão de repre-
sentação da Camara Municipal, limitado em três o numero de represen
tantes, em cada caso;
XXII - abrir, mediante ato, sihdicancias e processos administrar
tivos e aplicação de penalidades;
XXIII - atualizar, mediinte ato, a remuneração dos Vereadores, nas
épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;
XXIV - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à san
ção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XXV - assinar as atas das Sessões da Camara;
Paragrafo 12 - Os atos administrativos da Mesa, serão numerados
em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
Paragrafo 2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Me
sa ensejarã o processo de destituição do membro faltoso.
Parágrafo 3º - A recusa injustificada de assinatura dos autografos
destinados à sanção, ensejarã o processo de destituiçao do membro fal
toso.
Art. 24 - As decisoes da Mesa, serão tomadas por maioria de seus
membros.
Seção IL
Das Atribuições do Presidente
Art. 25 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas
relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas
internas, alem de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da
natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 26 - Ao Presidente da Camara compete, privativamente:
I - QUANTO ÀS SESSÕES:
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a) presidi-las, suspende-las ou prorroga-las, observando e fazen
do observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;.
b) determinar ao Secretario a leitura da ata e das comunicações di
rigidas a Camara;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador,
em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente, a Ordem do Dia ea
Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votaçao a
materia dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste
Regimento, e não permitir divagaçoes ou apartes estranhos so assunto
em discussão;
E) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dis
poe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h) interromper o orador que se desviar da questao em debate ou
falar sem o respeito devido a Camara ou a qualquer de seus membros,
advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, poden
do, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias
assim exigirem;
i) autorizar o Vereador a falar da bancada;
j) chamar a atençao do orador quando se esgotar o tempo a que
tem direito; Coe
1) submeter à discussão e votação a materia a isso destinada, bem
como estabelecer o ponto da questao que será objeto da votação;
m) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
r
n) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade
dos projetos por esta alcançados;
o) decidir as questoes de ordem e as reclamações;
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p) anunciar o término das sessões, avisando, antes, nos Verendo
res sobre a sessão seguinte;
a) convocar as sessoes da Câmara;
r) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período se-
guinte;
s) comunicar ao Plenario a declaração da extinção do mandato do
Prefeito ou de Vereador, na primeira sessao subsequente a apuração do
fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o
respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador.
MH -— QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS: -
a) proceder a distribuição de materia as Comissões Permanentes ou
Especiais;
b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição,
ainda nao incluída na Ordem do Dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições,
nos termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que nao esteja devidamente for-
malizada, que verse materia alheia à competência da Câmara, ou que se
ja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental;
f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que nao se-
jam pertinentes a proposição inicial;
g) declarar prejudicada a proposição em.face de rejeiçao ou apro
vação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubs
tanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação
da situação de fatos anteriores;
h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidencia, Portarias, Re
soluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;
i) fazer publicar o inteiro teor do texto e da respectiva exposição
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Estado de São Paulo F1.14
de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remete-
lo as Comissoes;
j) votar nos seguintes casos;
1. na eleição da Mesa;
2. quando-a matéria exigir, para sua aprovação, quorum diverso
da maioria simples; absoluta dos membros da Camara;
3. em todas as votações secretas e no caso de empate nas vota-
çoes publicas.
1) incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre
que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação os - projetos
de lei de iniciativa do Executivo, submetidos à urgência, e os vetos
por este aposto , observado o seguinte: (Art.64, parágrafo 29, e Art.
66, paragrafo 6º da CF):
1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições ate
que se ultime a votação;
2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos a urgência
têm prioridade sobre a apreciação do veto.
m) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como
as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plena
rio; (Art.66, paragrafo 79, CF)
n) apresentar proposição a consideração do Plenário, devendo afas
tar-se da presidência para a discutir. '
HI - QUANTO À SUA COMPETÊNCIA GERAL:
a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Pre
feito, completando se for o caso o seu mandato, ou ate que se realizem
novas eleições, nos termos da Lei Organica;
b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não fo
ram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Verea
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Estado de São Paulo F1.15
dores;
d) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Verea
dores nos casos previstos em lei;
e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefei
to e Resoluçao de cassação de mandato ide Vereador;
£) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
g) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões . a
tentatórias ao decoro parlamentar;
h) zelar pelo prestígio e decoro da Camara bem como pela digni
dade e respeito as prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edi
fício da Camara, fixando-lhes data,' local e horario;
|) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
1) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando
plebiscisto;
m) encaminhar ao Ministério Publico, as contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, ain
da que aprovadas;
n) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, com as respectivas decisões
do Plenário, remetendo-os a seguir, ao Tribunal de Contas da Uniao e
do Estado. '
IV - QUANTO À MESA: Cm
a) convoca-la e presidir suas reunioes;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a materia que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa.
v | - QUANTO ÀS COMISSÕES:
a) designar seus membros titulares e suplentes, mediante comuni
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cação dos Líderes ou Blocos Parlamentares;
b) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas
injustificadas;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno fun
cionamento;
d) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para | esclare
cimento de parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respecti
vos Presidentes e Vice-Presidentes;
f) nomear os membros das Comissoes Temporárias;
g) criar, mediante ato, Comissoes Parlamentares de Inquerito;
h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões
Permanentes e Temporarias.
VI - QUANTO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS:
8) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mí
nima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinarias durante o
período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o reces
so, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de desti-
tuição;
b) encaminhar processos as Comissões Permanentes e incluí-los na
pauta;
c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedi-
dos as Comissões e ao Prefeito; Ca
d) dar ciência ao Plenário do relatorio apresentado por Comissão
Parlamentar de Inquerito; '
e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo go Poder
Executivo, e ao Ministerio Publico copia de inteiro teor do relatorio t
aprasentado por Gomianão Parlamantar de Inquarito quando aata con
cluir pela existência de infração;
f) organizar a Ordem do. Dia, pelo menos 48 horas antes da sessão
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respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer
das Comissões e antes do termino do prazo, os projetos de lei com pra
zo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os arti
gos 64, paragrafo 2º e 66, paragrafo 6º da Constituição Federal;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expedi-
ente da Camara.
VII - QUANTO AOS SERVIÇOS DA CÂMARA:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes fe
rias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da Secretaria da Camara, autorizar nos
limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Exe
cutivo e assinar juntamente com o Secretario da Mesa toda movimenta-
cao financeira realizada atraves de cheques;
c) apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete re
lativo as verbas recebidas e as despesas realizadas no mes anterior;
d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câma
ra, obedecida a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua
Secretaria, exceto os livros destinados as Comissões Permanentes;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatorio dos trabalhos da Camara.
VIII - QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CAMARA:
a) conceder audiências publicas na Câmara, em dias e horários pre
fixados;
b)manter, em nome da Camara, todos os contatos com o Prefeito e
demais autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados
pela Camara;
d) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a
propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo F1.18
defesa nas ações que forem movidas contra a câmara ou contra ato da
Mesa ou da Presidencia;
e) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela
Constituiçao Estadual; (Art. 149, CE)
f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colo
" 5
car a disposição da Camara, no prato legal, as quantias requisitadas ou
a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentarias.
IX - QUANTO À POLÍCIA INTERNA:
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionarios
podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para man
ter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista as Sessões da Camara,na
parte do recinto que lheereservado, desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado;
2. nao porte armas;
3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou
desaprovação ao que se passa no Plenário;
4, respeite os Vereadores;
5. atenda as determinações da Presidencia;
6. nao interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medi
das, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea
anterior; had
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for
E
julgada necessaria;
e) se no recinto da Camara for cometida qualquer infração penal,
efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator a autoridade com
petonte, para lavratura da auto q instauração da Prooasaa arimo ocarras
pondente;
£f) na hipotese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.19
o fato à autoridade policial competente, para a instauração de — inquéri
to;
g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependencias da
Câmara, a seu criterio, somente a presença dos Vereadores e funciona
rios da Secretaria Administrativa, estes: quando em serviço;
h) credenciar representantes, em. número não superior a dois, de
cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, pa
ra trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
Paragrafo 12 - O Presidente podera delegar ao Vice-Presidente com
peteência que lhe seja própria, nos termos do artigo 37 deste Regimento.
Parágrafo 2º - Sempre que tiver que se ausentar do Município por
período superior a .72 horas, o Presidente passará o exercício da Pre-
sidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário.
Parágrafo 3º - A hora do início dos trabalhos da sessão, não se
achando o Presidente no recinto, sera ele substituído, sucessivamente ,
pelo Vice-Presidente, pelo 1º e 2º Secretarios ou, ainda, pelo Verea
dor mais votado na eleição municipal, dentre os presentes.
Parágrafo 4º - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do
Presidente se efetivarã mediante comunicação escrita ao seu substituto
legal.
Art. 27 - Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício
de suas funções, durante as sessões plenárias, não podera ser interrom
pido nem aparteado. am
Art. 28 - Sera sempre computada, para efeito de "quorum", a pre
sença do Presidente nos trabalhos. '
Art. 29 - O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Co
missão, ressalvadas as de representação.
Art. 30 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador, podera presidir
a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Subseção Única
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Daulo F1.20
Da forma dos atos do Presidente
Art. 31 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
1 |. - ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões Temporárias; -
e) materias de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões; -
e) outras matérias de competência da Presidência e que não este-
jam enquadradas como Portaria. -
II - Portaria, nos seguintes casos:”
a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas, ou, ainda, quando
se tratar de expedição de determinações aos servidores da Camara;
b) outros casos determinados em Lei ou Resolução. «
Seção II
Das atribuições do Vice-Presidente
Art. 32 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em
suas faltas ou impedimentos em Plenário.
Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fo
ra do Plenário em suas faltas , ausências, impedimentos ou licenças, fi
cando, nas duas últimas hipoteses, investido nº plenitude das respec
tivas funçoes.
Art. 33 - São atribuições do Vice-Presidente:
I - mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimen
$
tais, para solução de casos analogos;
II | - providenciar, no prazo máximo de 15 dias, a expediçao de
certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situaçoes, relativas a decisões, atos e contratos; (Art.50. XXXIV, "b"
CF).
HI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos
Câmara Wunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.21
da Presidencia, da Mesa ou de Presidente de Comissão;
Iv - anotar, em cada documento, a decisão tomada;
V - promulgar as leis com sanção tacita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de faze-lo, em
igual prazo ao concedido a este; (Art.66, paragrafo 7º,CF; e LOM)
VI - superintender, sempre.
A
ue: convocado pelo Presidente, os
serviços administrativos da Camara Municipal bem como auxiliá-lo na di
reção das atividades legislativas e de polícia interna.
, -
Seçao IV
Dos Secretarios
Art. 34 - Sao atribuições do 1º Secretario: ,
I - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determi
nadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinan
do as respectivas folhas;
H - ler a ata e a materia do expediente bem como as proposi-
ções e demais papeis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenã-
rio;
HI - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposi
ções e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e | deliberação
do Plenario;
IV - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão,
confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os presentes e os
ausentes, com causa justificada ou não, consignando ainda, outras ocor
reências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final
de cada sessão;
V - receber e determinar a elaboração de toda a corresponden-
ç
cia oficial da Camara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assi
natura do Presidente;
VI - fazer a inscrição dos oradores;
VII - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da
sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretario;
VIII - secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro proprio, as res
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Dauls F1.22
eme
pectivas atas;
IX - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcri
ções necessárias;
X - assinar, com O Presidente eo 2º Secretário, os atos da Me
sa e os autógrafos destinados a sanção;;
xI - substituir o Presidente: na ausência ou impedimento | simul-
taneos deste e do Vice-Presidente.
art.'35 - Ao 2º Secretario compete a substituição do 1º Secretário
em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas
últimas hipoteses, investido na plenitude das respectivas funçoes:
Art. 36 - São atribuições do 2º Secretário:
I - redigir a ata, sob a supervisão do 1º Secretario, resumindo
os trabalhos da sessão;
1 - assinar, juntamente com O Presidente e o 1º Secretario, os
atos da Mesa, as atas das sessoes e 05 autógrafos destinados à sanção;
HI - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições
quando da realização das Sessões Plenarias.
Parágrafo Unico - Quando no exercício das atribuições de 19 Secre
tário, nos termos do art. 34 deste Regimento, o 2º Secretario acumu
larã com as suas, as funções do substituído.
Seçao V
Da delegação de competêsn:ia
Art. 37 - A delegação de competência sera utilizada como instru
mento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapi
dez e objetividade as decisões, e situa-las na proximidade dos fatos,
pessoas ou problemas a atender.
Paragrafo 1º - É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e
as demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da ca
mara, delegar competencia para a prática de atos administrativos.
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Estado do São Daulo F1.23
Parágrafo 29 - O ato de delegação indicara com precisão a auto
ridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da dele
gação/ -
Seção VI
Das contas da Mesa
Art. 38 - As contas da Mesa compor-se-ao de:
I - balancetes mensais, relativos as verbas recebidas e aplica
das, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente, até o
dia 20 do mes seguinte ao vencido;
6] - balanço geral anual, que devera ser enviado ao Prefeito pa
ra fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de mar
ço do exercício seguinte.
Parágrafo Único - Os balancetes, assinados pelo Presidente e o
balanço anual assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de
imprensa do Município, ou jornal local.
CAPÍTULO III
Da Substituiçao da Mesa
Art. 39 - Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa se
ra substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo 1º - Estando ambos ausentes, serão substituídos suces
sivamente pelos 19 e 2º Secretários. am
Art. 40 - Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente convi
dará qualquer Vereador para a substituição em carater eventual.
Art. 41 - Na hora determinada para início da sessão, verificada a
ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumira a Presi
que escolherá en-
dência o Vereador mais votado dentre os presentes,
tre seus pares um Secretário.
Parágrafo Único - A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigi
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.24
rá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa
ou seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Maniato da Mesa
a
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 42 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
1 - pela renuncia, apresentada por escrito;
WI - pela destituição;
Iv - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 43 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada elei
cão no expediente da primeira Sessão Ordinária seguinte, ou em Sessão
Extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou destituição total da Me
o 3.- r
sa, proceder-se-a a nova eleiçao, para se completar o periodo do man-
dato, na sessão imediata aquela em que ocorreu a renúncia ou destitui
ção, sob presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que
ficara investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Seção IL cm
Da Renuncia da Mesa
Art. 44 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa,
dar-se-ã por ofício a ela dirigido e efetivar-se-a independentemente de
deliberação do Plenario, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 45 - Em caso de renuncia total da Mesa, O ofício respectivo
será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado den
tre os presentes, exercendo o mesmo às funções de Presidente, nos ter
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Estado do São Paulo F1.25
mos do art. 41, paragrafo único.
Seção HI
Da Destituiçao da Mesa
Art. 46 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, pode
rao ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por
2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara; assegurado o
direito de ampla defesa.
Paragrafo 19 - É passível de destituição o membro da Mesa quando
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regi
mentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Parágrafo 2º - Sera destituído, sem necessidade da aprovação de
que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de compa
recer a 5(cinco) reuniões ordinarias consecutivas, sem causa justificada
ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via
judicial.
Art. 47 - O processo de destituição tera início por denuncia, subs
crita necessariamente por, pelo menos um dos Vereadores, dirigida ao
Plenario e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independen
temente de previa inscrição ou autorização da Presidência.
Parágrafo 1º - Da denuncia constará:
I - o membro ou os membros da Mesa denunciados;
Bi - descriçao circunstanciada das irregularidades cometidas:
II - as provas que se pretenda produzir.
+
Paragrafo 2º - Lida a denuncia, sera imediatamente submetida ao
Plenario pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusaçoes, ca
so em que essa providencia e as demais relativas ao procedimento de
destituição competirão aos seus substitutos legais e, se estes também fo
rem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os presentes.
Paragrafo 3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não
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Estado de São Daulo F1.26
podera presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto esti
ver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de
sua destituição.
Paragrafo 4º - Se o acusado for o Presidente, sera substituído na
forma do paragráfo 2º.
Parágrafo 5º - Quando um dos secretários assumir a presidência
na forma do parágrafo 2º ou for o acusado, sera substituído por qual
quer Vereador convidado pelo Presidente em exercício.
Parágrafo 6º - O denunciante e o denunciado ou denunciados são
impedidos de deliberar sobre o recebimento da denuncia, não sendo ne
cessária a convocação de suplente para esse ato.
Parágrafo 7º - Considerar-se-ã recebida a denúncia, se for apro
vada pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 48 - Recebida a denuncia, serao sorteados 3(tres) Vereadores
para compor a Comissão Processante.
Paragrafo 1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante
e o denunciado ou denunciados, observando-se na sua formação o dis
posto pelos incisos V e VI do artigo 357 deste Regimento.
Paragrafo 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros
elegerão um deles para Presidente que nomeara entre seus pares um
relator e marcara reuniao a ser realizada dentro das quarenta e oito ho
.
ras seguintes.
Parágrafo 3º - O denunciado ou denunciados, serao notificados !
dentro de 3(três) dias, a contar da primeira reuniao da Comissão, para
apresentação por escrito, de defesa previa no prazo de l0(dez) dias,
Parágrafo 4º - Findo o prazo estabelecido no paragrafo anterior,
a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procedera as diligências
que entender necessarias, emitindo no prazo de 20(vinte) dias, sou pa
recer.
Paragrafo 5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar .todas
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Estado de São Daulo F1.27
as diligências da Comissão.
Art. 49 - Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela proceden
cia das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira Sessão
Ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do
denunciado ou denunciados. :
Parágrafo 1º - O Projeto de Resolução será submetido a discussão
e votaçao nominal unicas, convocando-se os suplentes do denunciante e
do denunciado ou dos denunciados para efeitos de "quorum".
Parágrafo 2º - Os Vereadores e o relator da Comissão Processante
e o denunciado ou denunciados, terão cada um, trinta minutos para a
discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
Parágrafo 3º -- Terão preferência, na ordem de inscrição, respec-
tivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denun-
ciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúun
cia.
Art. 50 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comis
sao Processante, devera apresentar seu Parecer, na primeira Sessão Or
dinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em
turno unico, na fase do expediente.
Parágrafo 1º - Cada Vereador tera o prazo máximo de quinze mi-
nutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao re-
lator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de trin
ta minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto no pará-
grafo 3º, do artigo anterior.
" ú
Parágrafo 2º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do pa
recer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao
processo de destituição convocará Sessões Extraordinárias, destinadas '
integral e exclusivamente, ao exame da matéria, ate deliberação definiti
va do Plenario.
Parágrafo 3º - O Parecer da Comissão processante será aprovado
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Paulo F1.28
ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se re
jeitado o parecer.
Paragrafo 49 - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Jus
tiça e Redação devera elaborar, dentro de 3(tres) dias, Projeto de Re
solução propondo a destituiçao do denunciado ou dos denunciados.,
Parágrafo 5º - Para a votação e discussão do Projeto de Resolução
de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar
se-a o previsto nos parágrafos 1º, 2º, e 3º do artigo 48.
Art. 51 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quorum" de
2/3(dois terços), implicara o imediato afastamento do denunciado ou
dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação,
pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo
de quarenta e oito horas, contado da deliberaçao do Plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
Da Utilização do Plenário
Art. 52:-.Plenário é o orgão deliberativo e soberano da Câmara Mu
nicipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local,
forma e numero estabelecidos neste Regimento.
Paragrafo 1º - O local é o recinto de sua sede.
Parágrafo 2º - A forma legal para deliberar € a sessão, regida pe
los dispositivos referente.a matéria, estatúídos em leis ou neste Regi
mento.
Parágrafo 3º - O número é o "quorum" determinado em lei ou nes
te Regimento, para a realização das sessoes e para as deliberações.
Câmara Wunicipal de Mococa
Estado de São Paulo F1.29
Art. 53 - As deliberações do Plenário serao tomadas por:
a) maioria simples;
b) maioria absoluta;
c) maioria qualificada.
Parágrafo 1º - A maioria simples & a que representa o maior resul
tado de votação, dentre os presentes a reunião.
Parágrafo 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da me
tade dos membros da Câmara.
Parágrafo 32 - A maioria qualificada e a que atinge ou ultrapasse
a 2/3(dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 54 - O Plenario deliberara:
Parágrafo 1º - Por maioria absoluta sobre:
I - Materia tributaria;
IH | - Codigo de Obras e Edificações e outros codigos;
II - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - criação de cargos, funções e empregos da administração di
reta, autarquica e fundacional, bem como sua remuneração;
V | - concessão de serviço publico;
VI - concessão de direito real de uso;
VII - alienação de bens e imoveis; -
VIII - autorização para 'obtençag de emprestimo de particular, in-
clusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pe
lo Poder Público; ce “am
IX - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orça
. +
mentaria anual;
x —- aquisição de bens imoveis por doação com encargo;
XI - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos,
e divisão do território do Município em areas administrativas;
XII - criação, estruturação e atribuições das Diretorias, Subpre-
feituras, Conselho de Representantes e dos órgãos da administração pu
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.30
blica;
XIII - realização de operações de credito para abertura de credi
tos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
* .
XIV - rejeição do veto;
XV - Regimento Interno da Câmara Municipal;
XVI - alteração de denominação de proprios, vias e logradouros
publicos;
XVII - isenções de impostos municipais;
XVIII - todo e qualquer tipo de anistia;
XIX - acolhimento de denuncia contra Vereador;
XX - zoneamento urbano;
XXI - plano diretor;
XXII - admissão de acusação contra Prefeito.
Parágrafo 2º - Por maioria qualificada sobre: -
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Esta
do;
1 - destituição dos membros da Mesa;
II - emendas à Lei Orgânica;
IV - concessão de titulo de cidadao honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem;
V - aprovação de sessão secreta;
VI - perda de mandato de Prefeito;
VII - perda de mandato de Vereador: ;n
Art. 55 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto
aberto, salvo nas seguintes hipoteses:
I - julgamento político do Prefeito ou de Vereador;
II - eleiçao dos membros da Mesa e de seus substitutos;
HI - votação de veto.
Art. 56 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderao
ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, por local a sua
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Paulo F1.31
sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
Parágrafo 1º - Por motivo de interesse publico devidamente jus
tificado, as reunioes da Câmara de Vereadores, poderao ser realizadas !
em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, tres
dias antes da reuniao. . :
Parágrafo 2º - Na sede da Camara, não se realizarao atividades
estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Art. 57 - Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que
convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
Paragrafo 10 - A critério do Presidente, serao convocados os fun
cionarios da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos
trabalhos.
Parágrafo 2º - A convite da Presidencia, por iniciativa propria
ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no re
cinto do Plenário, autoridades federais, estaduais é municipais, persona
lidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita
e falada, que terao lugar reservado para esse fim.
Parágrafo 3º - A saudação oficial ao visitante sera feita, em nome
da Camara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim.
Parágrafo 4º - Os visitantes poderão, a criterio da presidência e
pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação
que lhes for feita.
CAPÍTULO II
'
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 58 - Os Vereadores são agrupados por representações parti
dárias ou Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando
a representação for igual ou superior a dois Vereadores.
Parágrafo 1º - Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na pro-
porção de um para tres vereadores, que constituam sua representação ,
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.32
facultada a designação de um como Primeiro Vice-Líder.
Parágrafo 2º - A escolha do Líder sera comunicada à Mesa, no inf
cio de cada legislatura ou apos a criação do Bloco Parlamentar, em docu
mento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
Parágrafo 39 - Os Líderes permaneçerão no exercício de suas fun
no. A
ções até que nova indicação venha 'a ser feita pela respectiva represen
tação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pe-
los Vice-Líderes, ate nova Sessão Legislativa.
Parágrafo 4º - O Partido com bancada inferior a tres Vereadores
não terá liderança, mas podera indicar um de seus integrantes para ex
pressar a posição do Partido quando da votação de proposições, ou pa
ra fazer uso da palavra, por cinco minutos, durante o período destina-
do as comunicações de lideranças.
Paragrafo 5º - Os Líderes não poderão integrar a Mesa.
Art. 59 - O Líder, alem de outras atribuições regimentais, tem as
seguintes prerrogativas:
I - indicar a Mesa os membros da bancada ou bloco para com-
por as comissões, e a qualquer tempo, substituí-los definitivamente ou
nao; -
II | - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a de
liberação do Plenário, para orientar gua bancada, por tempo não supe-
rior a um minuto; .
II - em qualquer momento da sessão; usar da palavra para tra
tar de assunto que, por sua relevancia e urgência, interesse ao conhe
cimento da Camara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou
houver orador na Tribuna;
Iv - registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer
aos cargos da Mesa;
vV - usar o tempo de que dispoe o seu liderado no Expediente ,
quando ausente, sendo-lhe vedada entretanto a cessão desse tempo.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.33
Parágrafo 1º - No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder
se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a
Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
Parágrafo 2º - O Líder ou o orador por ele indicado que usar da
faculdade estabelecida no inciso HI deste artigo não podera falar por
prazo superior a dez minutos. E
Art. 60 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interes
se geral, realizar-se-a por proposta de qualquer deles.
Art. 61 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assun
tos de interesse geral, far-se-ã por iniciativa do Presidente da Camara.
Art. 62 ; O Prefeito podera indicar Vereador para exercer a Lide
rança do Governo, - que gozara de todas as prerrogativas concedidas as
Lideranças.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 63 - As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, in-
vestigar e apresentar conclusões ou sugestoes sobre o que for subme-
tido à sua apreciação, serao permanentes ou temporárias. (Art.25 LOM)
Art. 64 - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blo
cos parlamentares com representação na Câmara Municipal. (Art.2:5 8 19
LOM)
Art. 65 - A representação dos partidos ou blocos será obtida di
vidindo-se o número de membros da Câmara Municipal, pelo numero de
meinbros de cada Comissão e o numero de Vereadores de cada partido
ou bloco, pelo resultado assim alcançado, obtendo-se então, o quocien
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.34
te partidario, que representara o numero de lugares que cada banca-
da tera nas comissões.
Art. 66 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissoes, desde
que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, tecnicos de
reconhecida competência na materia em dxame. 7
CAPÍTULO II
Das Comissoes Permanentes
Seção 1
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 67 - As Comissões Permanentes são as que subsistem atra
ves da legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao
seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 68 - As comissões Permanentes serão constituídas na mesma
sessão legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente
após a eleição desta.
Art. 69 - Os membros das Comissoes Permanentes serão nomeados
pelo Presidente da Camara, por indicação dos Líderes de bancada, para
um período de 2(dois) anos, observada sempre a representação propor-
cional partidaria. ' o
Art. 70 - Nao havendo acordo, proceder-se-à a escolha por elei
ção, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, con-
siderando-se eleitos os mais votados, de acordo com o quociente partida
+
rio previamente fixado.
Parágrafo 1º - Proceder-se-à a tantos escrutínios quantos forem
necessarios para completar o preenchimento de todos os lugares de ca
da Comissão.
Paragrafo 2º - Havendo empate, considerar-se-a eleito o Vereador
do Partido ou Bloco Parlamentar ainda nao representado na Comissão.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.35
Paragrafo 3º - Persistindo o empate, será considerado eleito o Ve
reador mais votado na eleição municipal.
Parágrafo 49 - A votação para constituição de cada uma das Co-
missoes Permanentes far-se-ã mediante voto a descoberto, em cedula
separada, impressa, datilografada ou menuscrita, com indicação do nome
do votado e assinada pelo votante. ':
Parágrafo 5º - Após a comunicação do resultado em Plenário, o Pre
sidente enviara à publicação por jornal local a composição nominal de
cada Comissão.
Art. 71 - Os suplentes, no exercício temporário da Vereança e o
Presidente da Câmara, não poderão fazer parte das Comissões . Perma-
nentes.
Paragrafo Unico - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Pre
sidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos ter
mos do art. 39 deste Regimento, tera substituto nas Comissões Perma-
nentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 72 - No ato de composição das Comissoes Permanentes figura
rã sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 73 - Todo Vereador devera fazer parte de pelo menos uma
Comissão Permanente como membro efetivo e ser membro substituto de
outra, ressalvado o disposto no art. 29 deste Regimento.
Art. 74 - O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões nos
casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para com
pletar o período do mandato.
Art. 75 - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas
bancadas dos Partidos, que importem modificações da proporcionalidade!
partidária na composição das Comissões, so prevalecerão a partir da ses
são legislativa subsequente.
Seção II
Câmara Wiunicipal de Wococa
Estado de São Daulo F1.36
Da Competência das Comissoes Permanentes
Art. 76 - As Comissões Permanentes são 5(cinco), compostas cada
uma de 3(tres) membros no mínimo, com as seguintes denominações:
I - Constituição, Justiça e Redação;
o! - Orçamento, Finanças e Contabilidade;
HI - Obras e Serviços Públicos;
| Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo;
v - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
Art. 77 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competencia, cabe:
I - estudar proposições e outras materias submetidas ao seu
exame apresentando, conforme o caso:
a) Parecer;
b) Substitutivos ou Emendas;
c) relatorio conclusivo sobre as averiguações e inqueritos.
o! - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos
de interesse publico;
HI - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao
estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Camara ou de
dispositivos regimentais;
IV - redigir o vencido em “primeira discussão ou em discussão
unica e oferecer redaçao final aos projetos, de acordo com o seu méri-
+ '
to, bem como quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos
termos regimentais;
v - realizar audiências públicas;
VI - convocar os Diretores de Departamentos, Assessores e os
responsaveis pela administração direta ou indireta, para prestar informa
ções sobre assuntos inerentes as suas atribuições no exercício de suas
funçoes fiscalizadoras;
vII - receber petições, reclamações, representações ou queixas
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Daulo F1.97
de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra '
atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; '
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes
à Administraçao;
IX - fiscalizar, inclusive efetuanão diligências, vistorias e levan
tamentos "in loco", os atos da admihistração direta e indireta nos ter-
mos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade,
a eficiência e a eficacia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos
institucionais;
x - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação,
velando por sua completa adequação;
XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cida
daos;
XII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV - requisitar dos responsaveis, a exibiçao de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários:
Paragrafo 1º - Os projetos e demais proposições distribuidos as
Comissões, serão examinados por relator, designado ou quando for o
caso, por subcomissao, que emitira parecer sobre o merito.
Parágrafo 2º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação ma-
nifestar-se-a sobre a constitucionalidde e legalidade e a Comissão de
+
Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre os aspectos financeiros e or
camentarios de qualquer proposição.
Art. 78 - É da competência específica:
I - Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimen
Câmara WMiunicipal de Mococa
Estado do São Daulo F1.38
tal e quanto aspecto gramatical e logico, de todas as proposições que
tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os pare
ceres do Tribunal de Contas.
b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regi
mento. : i i
II - Da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao pla
no plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos creditos
adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas munici-
pais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentária;
c) receber as emendas à Proposta Orçamentária do Município e so
bre elas emitir parecer para posterior apreciação do-Plenario;
d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentaria;
e) opinar sobre proposições referentes à materia tributária, aber-
tura de créditos, empréstimos publicos, dívida publica e outras que di
reta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e
acarretem responsabilidades para o erário Municipal;
f) obtenção de emprestimo de particulares;
g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribu
nal de Contas do Estado, relativos à prestação de' contas do Prefeito e
da Mesa da Câmara; em
h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os ven
cimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, e a verba de representação do Presidente da Camara.
i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que di-.
reta ou indiretamente, reprosentom mutação patrimonial do Muniaípiar
II - Da Comissão de Obras e Serviços Publicos:
Câmara Municipal de Mococa
Estado Je São Daulo F1.39
a) apreciar e emitir parecer:
1. sobre todos os processos atinentes à realização de obras e ser
viços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de
concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de pro
priedade do Município; :
2. sobre serviços de utilidade “pública sejam ou não objeto de con
cessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Mu
nicípio, diretamente ou por intermédio de autarquias ou orgãos paraes
tatais;
3. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município,
diretamente ou por intermédio de autarquias ou orgaos paraestatais;
4. sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utiliza
ção das vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinaliza
ção, bem como sobre os meios de comunicação;
5. examinar, a título informativo, os serviços públicos de conces
são estadual ou federal que interessem ao Município.
IV - Da Comissão de Saude, Educaçao, Cultura, Lazer e Turis
mo:
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes a edu
cação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos
esportes, as atividades de lazer, à preservação e controle do meio am
biente, à higiene, a saúde publica e assistência social, em especial so
bre: en
1. o Sistema Municipal de Ensino;
2. concessão de bolsas de estudos com finelidade de assistência à
pesquisa tecnologica e científica para oaperfeiçoamento do ensino;
3. programas de merenda escolar;
4. preservação da memoria da cidado no plano oatótico, poisúgiatiaa
de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
5. denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros
publicos;
Câmara Wunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.40
6. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios
ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado ser
viços ao Município;
7. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, es
portivos, recreativos e de lazer voltados a comunidade;
8. Sistema Único de Saude e Seguridade Social;
9. vigilancia sanitaria, epidemiológica e nutricional;
10. segurança e saude do trabalhador;
11. programas de proteção ao idoso, à mulher, a criança, ao ado
lescente e ao portador de deficiencia;
12. turismo e defesa do consumidor;
13. abastecimento de produtos;
14. gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local.
vV - Da Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamen
to do Solo:
a) examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e mate-
rias relativas a:
1. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de
urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
2. criação, organização ou supressão de distritos e sub-distritos,
divisao do território em areas administrativas;
3. plano diretor;
4. controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e pre
servação dos recursos naturais;
5. disciplinação das atividades econômicas desenvolvidas no Muni-
cípio,
Art. 79 - E vedado as Comissões Permanentes, ao apreciarem pro
posição ou qualquer materia submetida ao sou oxamo, opinar sobro am»
pectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 80 - É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes, nos
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daule F1.41
assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regi
mento.
Seção III
Dos Presidentes, Vice-Presidentes
e Secretarios das Comissoes Permanentes
Art. 81 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reu-
nir-se-ao para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Se
cretarios.
Art. 82 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
1 - convocar reunioes da Comissão, com antecedência mínima
de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integran
tes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da Convocação ,
com a presença de todos os membros;
IH | - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
HI - presidir as reunioes e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a reque
rimento da maioria dos membros da comissão;
v - determinar a leitura das atas das reunioes e submete-las a
voto;
vI - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator
no prazo improrrogavel de 2(dois) dias;
VII - submeter à votação as questoes em debate e proclamar o
resultado das eleições;
VIII - zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão;
IX - conceder vista de proposições aos membros da Comissão so
mente para as proposições em regime de tramitação ordinaria, e pelo
prazo maximo de 2(dois) dias;
x - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plena-
Câmara WMunicipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.42
xi - resolver de acordo com o Regimento, todas as questoes de
ordem suscitadas nas reunioes da Comissão;
XII - enviar à Mesa toda a materia da Comissao destinada ao co
nhecimento do Plenario;
XHI - solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências junto
as Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos pa
ra os membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
XIV - apresentar ao Presidente da Camara relatorio mensal e anual
dos trabalhos da Comissao;
XV - solicitar, mediante ofício, a Presidencia da Camara substitu
. to para os membros da Comissao;
XVI - anotar. no Livro de Presença da Comissão, o nome dos mem
bros que compareceram ou que faltaram, e resumidamente, a materia tra
tada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha
ou folhas respectivas.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes nao poderão reunir-
se durante a fase da Ordem do Dia das Sessões da Camara.
Art. 83 - O Presidente da Comissão Permanente podera funcionar
como relator e tera direito a voto em caso de empate.
Art. 84 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a
qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o previsto no art.
210 deste Regimento.
Art. 85 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem
qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos ca
bera ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes, se des
ta reuniao conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Re
,
dação, hipotese em que a direção dos trabalhos cabera ao Presidente
desta Comissão.
Art. 86 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da
Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Câmara Wiunicipal de Wiococa
Estado de São Daulo F1.43
Parágrafo Único - O Vice-Presidente auxiliara o Presidente sempre
que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delega
çao pessoal do Presidente.
Art. 87 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reu-
nir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Camara para exa
minar assuntos de interesse comum das “Comissões e determinar providên
cias sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 88 - Ao Secretário da Comissão Permanente, compete:
I - presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas
do Presidente e Vice-Presidente;
IH - fazer observar os prazos regimentais dos processos que
tramitam na Comissão;
HI - providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pare
ceres da Comissão, na imprensa oficial;
IV - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas
pela Comissão.
Paragrafo Unico - Nas ausencias simultâneas do Presidente, Vice-
Presidente e Secretário da Comissão, cabera ao mais idoso dos membros
presentes a presidencia da reuniao.
Art. 89 - Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer
parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-a a nova
eleição, salvo se faltarem menos de 3 meses para 6 termino da sessão
legislativa, sendo neste caso, substituido pelo Vice-Presidente.
Séçao Iv'
Das Reuniões
Art. 90 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente nos dias e horários determinados pelo Pre
sidente de cada uma delas;
Il | - extraordinariamente, sempre que necessario, mediante con
Câmara Municipal de Mococa
Estado de Sãs Daulo Fl.44
da
vocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento
maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos ,
a materia a ser apreciada.
Paragrafo Iº - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões!
so poderao reunir-se em carater extraordinário, para tratar de assun-
to relevante e inadiavel; E
o
Paragrafo 2º - As Comissões não poderao reunir-se durante
transcorrer das Sessoes Ordinarias, ressalvados os casos expressamente
previstos neste Regimento.
Art. 91 - As Comissões Permanentes devem reunir-se em local des
tinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
tiver
Paragrafo Único - Quando, por qualquer motivo, a reunião
de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação por escri
to e com antecedência minima de 24 horas, a todos os membros da Co-
de
missão.
Art. 92 - Salvo deliberação em contrário de 2/3(dois terços)
seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serao publicas.
Parágrafo Unico - Nas reuniões secretas só poderão estar presen
tes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Comissões
Art. 93 - Poderão, ainda, participar das reuniões das
repre
Permanentes, técnicos de reconhecida competência na materia ou
sentantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimen
tos sobre o assunto submetido a apreciação das mesmas.
Parágrafo Único - Este convite sera formulado pelo Presidente da
Comissão por iniciativa propria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 94 - Das reuniões das Comissoes lavrar-se-ão atas, com o su-
mario do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
aprova
Paragrafo Unico - As atas das reunioes secretas, uma voz
das, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo Presiden-
Vice-Presidente e Secretario, serão recolhidas aos arquivos da Ca-
te,
Câmara Municipal de Mococa
“Estado do São Daulo F1.45
mara.
Seção V
Dos Trabalhos
Art. 95 - As Comissões somente deliberarão com a presença da
maioria de seus membros. o
Art. 96 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emi
tir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão tera o prazo de quin
ze dias, prorrogavel por mais quinze dias, pelo Presidente da Camara,
a requerimento devidamente fundamentado.
Paragrafo 1º - O prazo previsto neste artigo, começa a correr a
partir da data em que o processo der entrada na Comissão.
Parágrafo 2º - O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo
de três dias uteis, designara os respectivos relatores.
Parágrafo 3º - O relator terá o prazo improrrogavel de oito dias
para manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuiçao.
Parágrafo 4º - Se houver pedido de vista, este sera concedido pe
lo prazo maximo e improrrogável de dois dias corridos, nunca porem,
com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no "caput" deste ar
tigo.
Parágrafo 5º - So se concedera- vista do processo depois de estar
o mesmo devidamente relatado.
Parágrafo 6º - Não serão aceitos pedidos de vista para processos
em fase de redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem
em fase de redação final.
Art. 97 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deve-
ra o processo ser devolvido a Secretaria com ou sem parecer, sendo
que na falta deste, o Presidente da Comissão declararã o motivo.
Art. 98 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro pro
cesso ainda não chegado à Comissão, devera seu Presidente requisita-
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Daulo F1.46
lo ao Presidente da Câmara, sendo que neste caso, os prazos estabeleci
dos no art. 96 ficarão sem fluência, por dez dias corridos, no maximo,
a partir da data da requisição.
Parágrafo Único - A entrada do processo requisitado na Comissão
antes de decorridos os dez dias, dara continuidade a fluência do prazo
interrompido. . |
Art. 99 - Nas hipoteses previstas no art. 283 deste Regimento, de
pendendo o parecer da realização de audiências publicas, os prazos es-
tabelecidos no artigo 96 ficam sobrestados por 10(dez) dias uteis, para
a realização das mesmas.
Art. 100 - Decorridos os prazos de todas as Comissoes a que te-
nham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do
Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Camara, de ofícioou a re
querimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamen
to do Plenário.
Paragrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presi
dente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do
processo.
Art. 101 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Execu
tivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações jul
gadas necessarias.
Parágrafo 1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo in
terrompe os prazos previstos no art.96. cm
Paragrafo 2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior ces
sarã ao cabo de trinta dias corridos, contados da data em que for expe
dido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver
prestado as informaçoes requisitadas.
Parágrafo 392 - A remessa das informações antes de decorrido os
trinta dias, dara continuidade a fluência do prazo interrompido.
Paragrafo 4º - Além das informações prestadas, somente serao in-
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Paulo F1.47
cluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os pareceres
destas emanados e as transcrições das audiências publicas realizadas.
Art. 102 - O recesso da Camara interrompe todos os prazos con-
signados na presente Secao.
Art. 103 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de
uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida | em
primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto
ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Orçamento, Fi-
nanças e Contabilidade quando for o caso.
Art. 104 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de
urgência justificada, poderao as Comissões Permanentes realizar reu-
niões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas
submetidas, facultando-se neste caso, a apresentaçao de parecer con
junto.
Art. 105 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada ma-
téria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em propo-
siçao de sua autoria, se o Plenario assim deliberar.
Art. 106 - As disposições estabelecidas nesta seção nao se aplicam
aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei.
" Seção VI
Dos Pareceres
Art. 107 - Parecer e o pronunciamento “da Comissão sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo.
Paragrafo Único - Salvo nos casos expressamente previstos neste
Regimento, o parecer será escrito e constara de 3(tres) partes:
I - exposição da materia em exame;
II - conclusões do relator com:
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionali
dade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.48
à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) sua opiniao sobre a conveniência e oportunidade da aprovação
ou rejeição total ou parcial da materia, se pertencer a alguma das de-
mais comissões.
HI - a. decisão da Comissão, con a assinatura dos membros que
votaram a favor ou contra; E
IV - o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 108 - Os membros das Comissões Permanentes emitirao seu
juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
Paragrafo 1º - O relatorio somente sera transformado em parecer,
se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
Paragrafo 29.- A simples aposição da assinatura, sem qualquer ou
tra observação, implicará a concordância total do signatário com a ma-
nifestaçao do relator.
Paragrafo 32 - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar
voto em separado, devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável as conclusões do rela
tor, mas com diversa fundamentação;
IL | - aditivo, quando favoravel as conclusões do relator, mas
acrescente novos argumentos à sua fundamentação...
HI - contrario, quando se oponha frontalmente as conclusões do
relator. > '
Parágrafo 4º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos mem
bros da Comissão constituira voto vencido.
Paragrafo 5º - O voto em separado, divergente ou não das conclu
sões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passara a
constituir seu parecer.
Art. 109 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente
previstos neste Regimento, o relator no faze-lo, indicara sempre os no
mes dos membros da Comissão ouvidos e declarara quais os que se mani
Câmara Wunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.49
festaram favoráveis e quais os contrários a proposição.
Art. 110 - Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Jus
tiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer pro
posição, devera o mesmo ser submetido ao Plenario, para que em dis-
cussão e votação unicas, seja apreciada essa preliminar.
Parágrafo Único - Aprovado o parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade
da proposição, esta sera arquivada e, quando rejeitado o parecer sera
a proposição encaminhada as demais Comissoes.
Art. 111 - O projeto de lei que receber parecer contrario, quanto
ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quan
do o plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.,
Seção VII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
nas Comissoes Permanentes
Art. 112 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ao
com:
I - a renuncia;
IW - a destituição;
HI - a perda do mandato de vereador.
Paragrafo 1º - A renuncia de qualquer membro da Comissão Perma
nente será ato acabado e definitivo, desde que manifesta por escrito a
Presidencia da Camara.
Parágrafo 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão des-
tituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 3(três) reuniões con
secutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanen
te ate o final da Sessão Legislativa.
Parágrafo 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente pode
rao ser justificadas, no prazo de 5(cinco) dias, quando ocorrer justo
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.50
motivo.
Paragrafo 4º - A destituição dar-se-á por simples representação
de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que apos com
provar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil,
declarara vago.o cargo na Comissão Permanente,
Parágrafo 5º - O Presidente de. Comissão Permanente podera ser
destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso
contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação '!
subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defe-
sa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Presidente da ca
mara.
Parágrafo 6º - O Presidente de Comissão, destituído nos termos do
paragrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Perma-
nente até o final da Sessão Legislativa.
Paragrafo 7º - O Presidente da Câmara preenchera, por nomeação,
as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indi
cação do Lider do partido respectivo, não podendo a nomeação recair
sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 113 - O Vereador que'se recusar a participar das Comissões
Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não
podera ser nomeado para integrar Comissao de Representação da Câma-
ra, ate o final da Sessão Legislativa. x
Art. 114 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro
das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designa-
ção do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que perten
ca o Vereador licenciado ou impedido.
Paragrafo Único - A subsituição perdurará enquanto persistir hi
cença ou impedimento.
CAPÍTULO HII
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.51
Das Comissões Temporarias
Seçao 1
Disposições Preliminares
Art.115: - Comissões Temporárias São as constituídas com finalida-
des especiais e se extinguem com término da Legislatura ou antes de
le, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 116 - As Comissões Temporárias poderao ser:
I - Comissoes de Assuntos Relevantes;
HM - Comissoes de Representação;
IH - Comissões Processantes;
IV - Comissões Especiais de Inquerito. .
Seção II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 117 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se
destinam à elaboraçao e apreciação de estudos de problemas municipais
e à tomada de posição da Camara em assuntos de reconhecida relevan-
cia.
Parágrafo 1º - As Comissões de Assuntos Relevantes serão cons-
tituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por
maioria simples. - ,
Parágrafo 2º - O projeto de resolução a que alude o parágrafo an
terior, independentemente de parecer, terá uma unica discussão e vota
ção na Ordem do Dia da mesma sessao de sua apresentação.
Parágrafo 39 - O projeto de resolução que propõe a constituição
da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o numero de membros, não superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento.
Paragrafo 4º - Ao Presidente da Câmara cabera indicar os Verea
Câmara Wunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.52
dores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.
Paragrafo 5º - O primeiro ou o único signatario do projeto de re-
solução que propôs a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obri
gatoriamente dela fara parte, na qualidade de seu Presidente.
Parágrafo 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos
Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado
na Secretaria da Camara, para sua leitura em Plenario, na primeira Ses
são Ordinaria subsequente.
Paragrafo 7º - Do parecer serã extraída cópia ao Vereador que a
solicitar, pela Secretaria da Câmara.
Parágrafo 8º: - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de
concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficara automatica
mente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo habil,
prorrogação de seu prazo de funcionamento atraves de projeto de reso
lução.
Parágrafo 9º - Não caberá constituição de Comissão de | Assuntos
Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Co
“missoes Permanentes. º
Secag HI
Das Comissoes de Representação
Art. 118 - As Comissões de Représentação têm por finalidade re
presentar a Camara em atos externos, de carater social ou cultural, in
clusive participação em congressos.
Parágrafo 1º - As Comissões de Representação serao constituídas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e
submetido a discussão e votação unicas na Ordem do Dia da sessao se
guinte à de sua apresentação,se acarretar despesas;
“a
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado do São Daulo F1.53
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação
unicas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quan
do não acarretar despesas.
Parágrafo 2º - No caso da alínea "a" do paragrafo anterior, sera
obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabili
dade, no prazo de 3(tres) dias, contados da apresentaçao do projeto
respectivo.
Paragrafo 39 - Qualquer que seja a forma de constituição da Comis
são de Representação, o ato constitutivo devera conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros não superior a cinco;
c) o prazo de duração.
Paragrafo 4º - Os membros da Comissão de Representação serao
nomeados pelo Presidente da Camara que poderá, a seu critério, integra
la ou não, observada sempre que possível a representação proporcional
dos partidos.
Parágrafo 5º - A Comissão de Representação sera sempre presidi
da pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou,
quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Cama-
ra.
Paragrafa 62 - Os membros da Comissão de Representação requere
rao licença & Câmara, quando necessária.
Paragrafo 7º - Os membros da Comissaorde Representação, consti
tuída nos termos da alínea "a" do parágrafo primeiro, deverão apresen
tar ao Plenário relatorio das atividades desenvolvidas durante a repre-
sentaçao, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no pra
zo de 10(dez) dias apos o seu termino.
Seção IV
Das Comissoes Processantes
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.54
Art. 119 - As Comissões Processantes serão constituídas com as se
guintes finalidades:
I - apurar infraçoes político-administrativas do Prefeito e dos
Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimen
to. ,
II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 46
a 51 deste Regimento.
Art. 120 - Durante seus trabalhos as Comissões Processantes ob-
servarao o disposto nos artigos 3289 a 334 e 355 a 358 deste Regimento.
Seção V
Das Comissões Especiais de Inquerito
Art. 121 - As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a
apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na compe
tencia municipal.
Art. 122 - As Comissoes Especiais de Inquerito serão constituídas
mediante requerimento subscrito por no mínimo 1/3 (um terço) dos mem
bros da Câmara. (Art.26 LOM)
Parágrafo Único - O requerimento de constituição devera conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o numero de membros que integrarão a Comissão, não podendo
ser inferior a a(tres);
c) o prazo de seu funcionamento, gue não podera ser superior a
90(noventa) dias;
d) a indicação se for o caso, dos Vereadores que servirão como
testemunhas.
Art. 123 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Camara
nomeara de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, me
diante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
Parágrafo 1º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estive
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.55
rem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse '!
pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como teste
munhas.
Parágrafo 2º - Não havendo número de Vereadores — desimpedidos
suficiente para a formação da Comissão, : deverá o Presidente da Camara
proceder de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 357 deste Re
gimento.
us
f
Art. 124 - Composta a Comissao Espec fi'de Inquerito, seus mem
bros elegerão desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 125 - Caberá ao Presidente dá Comissão detignar local, hora
rio e data das reuniões e requisitar funcionário se for o caso, para se
cretariar os trabalhos da Comissão, '
Paragrafo Único - A Comissão podera reunir-se em qualquer local.
Art. 126 - As reuniões da Comissão Especial de Inquerito somente
serao realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 127 - Todos os atos e diligências da Comissão, serao trans
critos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e
rubricadas pelo Presidente, contendo tambem a assinatura dos depoen-
tes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de tes
temunhas.
Art. 128 - Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no in-
teresse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente:
1. proceder a vistorias e levantamentos:nas repartiçoes publicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessarios;
3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença
alí realizando os atos que lhe competirem.
Paragrafo Único - É de 30(trinta) dias, prorrogaveis por igual
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.56
período, desde que solicitado e devidamente justificado, O prazo para
que os responsáveis nglos orgãos da Administração Direta e Indireta *
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas
Comissões Especiais de Inquerito.
Art. 129 - No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Co-
missões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente: -
1. determinar as diligências que reputarem necessárias;
2. requerer a convocação de Diretor de Departamento Municipal;
3. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemu-
nhas e inquirí-las sob compromisso;
4. proceder a verificações contábeis em livros, papeis e documen
tos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
- Art. 130 - O não atendimento as determinações contidas | nos arti
gos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão
solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervençao do Poder
Judiciário.
Art. 131 - As testemunhas serao intimadas e deporão sob as pe
nas do falso testemunho previstas na Legislação Penal e, em caso de '
não comparecimento sem motivo justificado, a intimação sera solicitada '
ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do
art. 218 do Codigo de Processo Penal.
Art. 132 - Se não concluir seus trabalhos no 'prazo que lhe tiver
sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término
do prazo seu Presidente requerer à prorrogação por menor ou igual pra
zo e o requerimento for aprovado pelo Plenário em Sessão Ordinária ou
Extraordinária.
Parágrafo Único - Esse requerimento considerar-se-a aprovado se
obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Camara.
Art. 133 - A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final
que devera conter:
Câmara Municipal de Mococa
Estado Je São Daulo F1.57
I - a exposiçao dos fatos submetidos a apuração;
IH | - a exposição e analise das provas colhidas;
HI - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos
fatos;
Iv - a conclusão sobre a autoriã dos fatos apurados como exis
tentes; '
V - a sugestao das medidas a serem tomadas, com sua funda-
mentaçao legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem
competência para a adoção das providencias reclamadas.
Art. 134 - Considera-se relatorio final o elaborado pelo Relator
eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. -
Art. 135 - Rejeitado o Relatorio a que se refere o artigo anterior
considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto
vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 136 - O relatorio sera assinado primeiramente por quem o re
digiu e, em seguida pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo Único - Podera o membro da Comissão exarar voto em
separado, nos termos do parágrafo 3º do art. 108 deste Regimento.
Art. 137 - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado
na Secretaria da Camara, para ser lido em Plenário, na fase do expe-
diente da primeira Sessão Ordinária subsequente.
Art. 138 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer copia do Rela
torio Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solici
tar, independentemente de requerimento.
Art. 139 - O Relatório Final sera pela Mesa encaminhado as Comis
soes Permanentes, pertinentes para emitir parecer no prazo de 15(quin-
ze) dias, o qual sera posteriormente apreciado em Plenario da Camara.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado do São Daulo F1,58
CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias
e Extraordinarias
: Seção 1.
Disposições: Preliminares
Art. 140 - A legislatura compreenderá quatro sessoes legislativas,
com início cada uma a 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de
cada ano.
Art. 141 - Serão considerados como de recesso legislativo os pe-
ríodos compreendidos entre 16 de dezembro e 31 de janeiro, e de 1º a
31 ce julho de cada ano.
Art. 142 - As sessões da Camara serao:
1 - solenes;
Il - ordinarias;
HI - extraordinarias;
Iv - secretas.
Parágrafo 1º - Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao
período normal de funcionamento da Camara durante um ano.
Parágrafo 2º - Sessão Legislativa Extraordinária é a correspon-
dente ao funcionamento da Câmara no período do recesso.
Art. 143 - As sessões serão públicas, salvo deliberaçao em con-
trário tomada por no mínimo 2/3(dois terços),sdos membros da Câmara ,'
quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste
Regimento.
Art. 144 - As sessões ressalvadas as Solenes, somente poderão
ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros
da Camara, constatada atraves de chamada nominal.
Art. 145 - Em sessao plenaria cuja abertura e prosseguimento de-
penda de ''quorum" este podera ser constatado através de verificação
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.59
de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Ve
reador.
Paragrafo 1º - Ressalvada a verificação de presença determinada !
de ofício pelo Presidente, nova verificação somente será deferida após
decorridos 30 minutos do termino da verificação anterior.
Parágrafo 2º - Ficara prejudicada a verificação de presença se,
ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou.
Art. 146 - Declarada aberta a sessão, o Presidente proferira as se
guintes palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos traba-
lhos".
Art. 147 - Durante as sessoes somente os Vereadores poderão per
manecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipoteses previstas nes
te Regimento.
Seção II
Da duração e prorrogação das sessoes
Art. 148 - As Sessões da Camara terão a duração maxima de qua-
tro horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou
a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - O requerimento de prorrogação não podera ser
objeto de discussão. . ,
Art. 149 - A prorrogação da sessão será por tempo determinado '
nao inferior a uma hora nem superior a quatro ou para que se ultime
a discussão e votação de proposições em debate.
Parágrafo 1º - Só se permitira requêrimento de prorrogação — por
tempo inferior a sessenta minutos, quando o tempo a decorrer entre o
término previsto da sessão em curso e as 24 horas do mesmo dia, for
inferior a uma hora, devendo o requerimento, nesse caso solicitar obri
gatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atin
gir aquele limite.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.60
Paragrafo 22 - Se forem apresentados dois ou mais requerimentos
de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem — cronoló
gica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-
se-ao prejudicados os demais.
Parágrafo 3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas
sempre por prazo igual ou inferior “ao que ja foi concedido.
Paragrafo 4º - O requerimento de prorrogação sera considerado
prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.
Paragrafo 5º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão
ser apresentados a Mesa a partir de 10(dez) minutos antes do termino
da Ordem do Dia, e nas prorrogaçoes concedidas a partir de 5(cinco )
minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pe
lo Presidente.
Parágrafo 69 - Quando, dentro dos prazos estabelecidos no para-
grafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua
retirada, podera qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter
o pedido de prorrogação, assumindo entao a autoria e dando-lhe plena
validade regimental.
Parágrafo 7º - Nenhuma sessão plenária podera estender-se alem
das 24(vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os
casos previstos neste Regimento.
Parágrafo 8º - As disposições contidas nesta sessão não se apli-
cam as Sessões Solenes. “oc
Seção III
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art. 150 - A sessão podera ser suspensa:
I - para a preservação da ordem;
8 - para permitir quando for o caso, que a Comissão possa
apresentar parecer verbal ou escrito;
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.61
WI - para recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo 1º - A suspensão da sessão no caso do inciso II, não
podera exceder a 15(quinze) minutos.
Parágrafo 2º - O tempo de suspensão nao sera computado no de
duração da sessão.
Art. 151 - A sessão sera encerrada antes da hora regimental nos
seguintes casos:
I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos
trabalhos;
ol - em carater excepcional, por motivo de luto nacional, pelo
falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de cala
midade publica, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento
subscrito, no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores e sobre o qual
deliberara o Plenário;
HI - tumulto grave.
Seção IV
Da Publicidade das Sessoes
Art. 152 - Será dada ampla publicidade as sessoes da Câmara fa
cilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo
dos trabalhos no Jornal Oficial,
Parágrafo 19 - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a
licitação para a divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
Parágrafo 2º - Não havendo Jornal Oficial a publicação sera fei
ta por afixação em local próprio na sede da Câmara.
Art. 153 - As sessões da Câmara, a critério do Presidente, pode
rao ser transmitidas por emissora local, que serã considerada oficial se
houver vencido licitação para essa transmissão.
Seção V
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl1.62
Das Atas das Sessões
Art. 154 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-a ata dos tra
balhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
Parágrafo 1º - Os documentos apresentados em sessão e as propo-
siçoes serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se refe
rirem, salvo requerimento de transtrição integral, aprovado pelo Plena
rio.
Parágrafo 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumi
damente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
Parágrafo 3º - A ata da sessão anterior será lida e votada, sem
discussão na fase do Expediente da sessão subsequente.
Paragrafo 4º — Se não houver "quorum" para deliberação, os tra
balhos terão prosseguimento e a votação da ata se fara em qualquer fa
se da sessão, à primeira constatação de existência de numero regimen
tal para deliberação.
Parágrafo 5º - Se o Plenário, por falta de "quorum" não deliberar
sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferira para
o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
Paragrafo 6º - A ata podera ser impugnada, quando for totalmen
te inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos
mediante requerimento de invalidação.. o
Paragrafo 7º - Podera ser requerida a retificação da ata, quando
nela houver omissão ou equívoco parcial. a
Parágrafo 8º - Cada Vereador podera falar sobre a ata apenas uma
vez por tempo nunca superior a cinco minutos, nao sendo permitidos
apartes.
Parágrafo 9º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da
ata, o Plenário deliberara a respeito.
Paragrafo 10 - Aceita a impugnação lavrar-se-a nova ata e aprova
da a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocor-
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.63
rer a sua votação.
Parágrafo 11 - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Pre
sidente, Vice-Presidente e Secretários.
Art. 155 - A ata da última sessão de cada legislatura sera redigi
da e submetida à aprovação do Plenário; independentemente de"quorum”.
Seção VI
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 156 - As Sessões Ordinárias serão realizadas as segundas-
feiras com início as 20,00 horas.
Parágrafo Único - Recaindo a data de alguma Sessão Ordinária em
ponto facultativo ou feriado, sua realização ficara automaticamente trans
ferida para O primeiro dia util seguinte, ressalvada a sessão de inaugu
ração da legislatura, nos termos do art.140 deste Regimento...
Apt. 157 - As Sessões Ordinárias compõe-se de três partes:
I - Expediente;
1 - Ordem do Dia;
WI - Explicação Pessodl. Ru
Parágrafo Único - Entre o final do Expediente e o início da Ordem
do Dia, havera um intervalo de quinze minutos.
Art. 158 - O Presidente declararã aberta a sessão, à hora prevista
para o início dos trabalhos, apos verificação do comparecimento de 1/3
dos membros da Câmara, feita pelo 1º Secretário atraves de chamada no
minal. (Art.23 LOM)
Parágrafo 1º - Não havendó numero regimental para a instalaçao,
o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarara prejudica
da a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independera de
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.64
aprovação.
Parágrafo 2º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença
da maioria absoluta dos Vereadores, não podera haver qualquer delibe
ração na fase do Expediente, passando-se imediatamente, apos a leitura
da ata da sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da
Tribuna. ,
Parágrafo 3º - Não havendo oradores inscritos antecipar-se-à o
início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.
Paragrafo 4º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Verea
dores na fase da Ordem do Dia e observado o prazo de tolerância de
quinze minutos, o Presidente declarara encerrada a sessão, lavrando-se
ata do ocorrido, que independera de aprovação.
Paragrafo 5º - As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive
a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência
da maioria absoluta dos Vereadores, passarao para o Expediente da Ses
são Ordinaria seguinte,
Parágrafo 6º - A verificaçao de presença podera ocorrer em qual
quer fase da sessao, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do
Presidente e sempre sera feita nominalmente, constando da ata os nomes
dos ausentes.
Parágrafo 79 - A Sessão Legislativa Ordinária não será — interrom
pida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentarias e
do orçamento anual. (CF. Art. 57, paragrafo 2º)
mm
Subseção II
Do Expediente
Art. 159 - O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da
sessao anterior, a leitura das matérias recebidas, a leitura, discussao e
votação de pareceres e de requerimentos e moções, à apresentação de
proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.65
Parágrafo Único - O Expediente terá a duração maxima e improrro
gável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o ini
cio da sessão.
Art. 160 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o
Presidente determinará ao 1º Secretario: a leitura da ata da sessão an
terior. É
Art. 161 - Lida e votada a ata, o Presidente determinara ao Se-
cretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a
seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
6! - Expediente apresentado pelos Vereadores;
HI - Expediente recebido de diversos.
Parágrafo 19 - Na leitura das proposições obedecer-se-ã a seguin
te ordem:
a) vetos;
b) projetos de lei;
c) projetos de decreto legislativo;
d) projetos de resolução;
e) substitutivos;
f) emendas e subemendas;
g) pareceres; ' .
h) requerimentos;
i) indicações; Cs
j) moções.
Parágrafo 2º - Dos documentos apresentados no Expediente | serao
fornecidos copias, quando solicitadas pelos interessados.
Parágrafo 3º - A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não
sendo permitida a leitura de papeis ou proposiçoes fora do respectivo
grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igual
mente, qualquer pedido de preferencia nesse sentido.
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.66
Art. 162 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no | arti
go anterior, o Presidente destinara o tempo restante da hora do Expe-
diente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a se-
guinte preferência:
I - discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão
> a. s Eos ss - . -
daqueles que não se refiram a proposições sujeitas a apreciação na Or
dem do Dia;
II - discussão e votação de requerimentos;
III - discussão e votação de moções;
Iv - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de
inscriçao em livro, versando sobre tema livre.
Paragrafo 1º-- As inscrições dos oradores, para o Expediente, se
rão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 1º Secretário.
Parágrafo 2º - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente,
não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perdera a
vez e so podera ser de novo inscrito em ultimo lugar na lista organiza
da.
Parágrafo 3º - O prazo para o orador usar a Tribuna sera de quin
ze minutos, improrrogaveis.
Parágrafo 4º - É vedada a cessão ou a reserva de tempo para ora
dor que ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão.
Paragrafo 59º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao
Expediente, for interrompido em sua palavrá sera assegurado o direito
de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessao seguinte, para com
pletar o tempo regimental.
Parágrafo 6º - A inscrição para uso da palavra no Expediente, em
tema livre, para aqueles Vereadores que nao usaram da palavra na ses
são, prevalecera para a sessão seguinte e assim sucessivamente.
Art. 163 - Findo o Expediente e decorrido o intervalo de quinze
minutos, o Presidente determinara ao 1º Secretário a efetivação da cha
4
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.67
mada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia. /
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 164 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas
e deliberadas as materias previaméitte organizadas em pauta.
Parágrafo 1º - A Ordem do Dia somente será iniciada com a pre
sença da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo 22 - Não havendo número legal a sessao sera encerra
da nos termos do art. 151 deste Regimento.
Art. 165 - A pauta da Ordem do Dia, que devera ser organizada
vinte e quatro horas antes da sessão, obedecera à seguinte disposição:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) vetos;
c) matérias em Redação Final;
d) matérias em Discussão e Votação unicas;
e) matérias em 22 Discussão e Votação;
f) matérias em 12 Discussão e Votação.
Parágrafo 1º - Obedecida essa classificação, as materias figurarão
ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
Parágrafo 2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia, so po
dera ser interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Espe-
cial, de Preferência ou de Adiamento, apresentado no início ou no trans
correr da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 3º - A Secretaria fornecera aos Vereadores relaçao dos
projetos constantes da Ordem do Dia, enunciando resumidamente o as-
sunto.
Art. 166 - Nenhuma proposição podera ser colocada em. discussão
sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de ate
24 horas do início da sessão, ressalvados os casos previstos nos artigos
Câmara WMunicipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.68
—
178 e 203, paragrafo 3º, deste Regimento.
Art. 167 - Não sera admitida a discussão e votação de projetos '
sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente
previstos neste Regimento.
Art. 168 - O Presidente anunciara o item da pauta que se tenha
de discutir e votar, determinando ho 1º Secretário que proceda a sua
leitura.
Paragrafo Único - A leitura de determinada materia ou de todas as
constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 169 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão
ser objeto de:
1 - preferencia para votação;
H - adiamento;
WI - retirada da pauta.
Paragrafo 1º - Se houver uma ou mais proposições constituindo
processos distintos, anexados a proposição que se encontra em pauta, a
preferência para votação de uma delas dar-se-a mediante requerimento '!
verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário.
Parágrafo 2º - O requerimento de preferência sera votado sem
discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração
de voto.
Paragrafo 3º - Votada uma proposição, 'todas as demais que tra
tem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serao considera
das prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 170 - O adiamento de discussão ou de votação de proposição
podera, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formu
lado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, atraves de reque
rimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar ' a
finalidade e o número de sessoes do adiamento proposto.
Câmara Municipal de Wococa
Estado do São Daulo F1.69
Parágrafo 1º - O requerimento de adiamento é prejudicial à conti
nuação da discussão ou votação de matéria a que se refira até que o Ple
nário sobre o mesmo delibere.
Paragrafo 22 - Quando houver orador na Tribuna discutindo a ma
téria ou encaminhando sua votação, O réquerimento de adiamento so por
ele podera ser proposto. ,
Paragrafo 3º - Apresentado um requerimento de adiamento, outros
poderão ser formulados, antes de se proceder à votação que se fara ri
gorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admi
tindo nesse caso, pedidos de preferencia.
Parágrafo 4º - O adiamento da votação de qualquer matéria sera
admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do pro
cesso.
Parágrafo 52º - A aprovação de um requerimento de adiamento pre
judica os demais.
Parágrafo 62 - Rejeitados todos os requerimentos formulados | nos
termos do parágrafo 32, não se admitirãao novos pedidos de adiamentos
com a mesma finalidade.
1
Parágrafo 79 - Os requerimentos de adiamento não comportarão
discussão nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
Art. 171 - A retirada de proposição constante da Ordem do Dia
dar-se-a:
I - por solicitação de seu autor, “quando o parecer da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstituciona-
lidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favora-
vel de Comissão de Merito;
Ú - por requerimento do autor, sujeito a deliberação do Plena
rio, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, '
quando a proposição tenha parecer favorável , mesmo que de uma so
das Comissoes de Merito, que sobre a mesma se manifestarem.
Câmara WMunicipal de Mococa
Estado de São Deaulo F1.70
Parágrafo Único - Obedecido o disposto no presente artigo, as pro
posiçoes de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente so poderão ser
retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos
membros.
Art. 172 - Nao havendo mais matéria sujeita à deliberação do Ple
nário, na Ordem do Dia, o Presidehte declarara aberta a fase da Expli
cação Pessoal.
Paragrafo Único - Se nenhum Vereador solicitar a palavra em Ex-
plicação Pessoal ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente da
rê por encerrados os trabalhos.
Art. 173 - A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos
Vereadores ou de ofício pela Mesa, podera ser convocada Sessão Extra
ordinária para apreciação de remanescente da pauta da Sessão Ordi-
naria.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 174 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presen
te um terço, no mínimo dos Vereadores, passar-se-a à Explicação Pes-
soal.
Art. 175 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos
Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no
exercício do mandato. om
Paragrafo 1º - A Explicação Pessoal tera a duração maxima e im-
prorrogável de trinta minutos.
Parágrafo 2º - O Presidente concedera a palavra aos Oradores ins
critos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos os criterios estabele
cidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 162 deste Regimento.
Parágrafo 3º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será
solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo 1º Secreta-
Câmara Wunicipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.71
rio em Livro proprio.
Paragrafo 4º - O Orador terá o prazo máximo de dez minutos, pa
ra uso da palavra e não podera desviar-se da finalidade da Explicaçao
Pessoal, sem ser aparteado.
Paragrafo 5º - O nao atendimento do disposto no paragrafo ante
rior sujeitara o orador a advertência pelo Presidente e, na reincidência,
a cassação da palavra.
Parágrafo 6º - A sessão não podera ser prorrogada para uso da
palavra em Explicação Pessoal.
Art. 176 - Não havendo mais Oradores para falar em Explicação
Pessoal, o Presidente comunicara os senhores Vereadores sobre a data
da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido or-
ganizada, e declarara encerrada a sessão, ainda que antes do prazo re
gimental.de encerramento.
Secao VII
Das Sessões Extraordinárias
na Sessão Legislativa Ordinária
Art. 177 - As Sessões Extraordinárias, no período normal de fun
cionamento da Camara, serao convocadas pelo Presidente da Camara, em
sessao ou fora dela.
Parágrafo 19 - Quando feita fora de sessão, a convocação sera le
vada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, atra
ves de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas.
Paragrafo 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em ses
são.
Parágrafo 39 - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em
qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados.
Paragrafo 49 - Se a Sessão Extraordinária for realizada no mesmo
Câmara WMiunicipal de Mococa
Estado de São Deaulo F1.72
dia da Ordinária, não podera ser remunerada.
Art. 178 - Na Sessão Extraordinaria não haverá Expediente, nem
Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia,
apos leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
Parágrafo Único - Aberta a Sessão: Extraordinária, com a presen
ca de 1/3(um terço) dos membros da Câmara e nao contando, apos a to
lerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e vota
cao das proposições, o Presidente encerrara os trabalhos, determinando
a lavratura da respectiva ata, que independera de aprovação.
Art. 179 - So poderão ser discutidas e votadas, nas Sessoes Ex-
traordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação.
Seção VIII
Da Sessão Legislativa Extraordinaria
Art. 180 - A Camara podera ser convocada extraordinariamente, !
no período de recesso nos termos do art. 24 da Lei Orgânica do Municí
pio, pelo Prefeito Municipal, pelo seu Presidente e por 1/3 (um terço)
de seus membros, para reunir-se no mínimo dentro de 3(três) dias, sal
vo motivo de extrema urgência.
Paragrafo 1º - O Presidente da Câmara daraã conhecimento da con
vocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela.
Paragrafo 2º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comuni
cação aos Vereadores devera ser pessoal e por escrito, devendo | ser-
lhes encaminhada, no maximo 24(vinte e quatro) horas, apos o recebi
mento do ofício de convocação.
Parágrafo 3º - A Câmara podera ser convocada para uma unica
sessão, para um período determinado de varias sessoes em dias sucessi
vos ou para todo o período de recesso.
Parágrafo 4º - Se do ofício de convocação não constar o horário
da sessão ou das sessões a serem realizadas, sera obedecido o previs
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.73
to no art. 156 deste Regimento para as Sessões Ordinárias.
Parágrafo 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicara a
imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia
dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a
de parecer das Comissões Permanentes. ;
Parágrafo 6º - Se o projeto constante da convocação não contar
com emendas ou substitutivos, a sessão sera suspensa por trinta minu
tos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o
oferecimento daquelas proposições acessorias, podendo esse prazo ser
prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprova
do pelo Plenário.
Paragrafo 7º - Continuarã a correr, na Sessão Legislativa Extraor
dinaria, e por todo o período de sua duração, O prazo a que estiverem
submetidos os projetos objeto da convocação.
Paragrafo 8º - Nas sessões da Sessão Legislativa Extraordinaria ,
não havera a fase do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo
todo o seu tempo destinado a Ordem do Dia, apos a leitura e delibera
ção da ata da sessão anterior.
Parágrafo 9º - As Sessões Extraordinárias de que trata este arti
go serão abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros
da Camara e não terão tempo de duração determinado.
Seção IX
Das Sessões Secretas
Art. 181 - Excepcionalmente a Camara podera realizar Sessoes Se
cretas, por deliberação tomada, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus
membros, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo rele
. vante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos ex
pressamente neste Regimento.
Paragrafo 1º - Deliberada a Sessão Secreta, e se para a sua rea
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.74
lização for necessario interromper a sessão publica, o Presidente deter
minara aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependencias, as
sim como aos funcionários da Camara e representantes da imprensa, e
determinará, também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quan
do houver. :
Paragrafo 2º - Antes de iniciar-se a Sessão Secreta, todas as por
tas de acesso ao recinto do Plenário serao fechadas, permitindo-se ape
nas a presença dos Vereadores.
Parágrafo 3º - As Sessões Secretas somente serão iniciadas com a
presença, no mínimo de 1/3(um terço) dos membros da Camara.
Parágrafo 4º - A nta sera lavrada pelo 1º Secretario e, lida e apro
vada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rotulo datado e
or
rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes
sessão.
Parágrafo 5º - As atas assim lacradas so poderão ser reabertas
para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e
criminal.
Parágrafo 62 - Sera permitido ao Vereador que houver participado
dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a
ata e os documentos referentes a sessao.
Parágrafo 79 - Antes de' encerrada & sessão, a Câmara resolvera ,
após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou
em parte. Cy
Art. 182 - A Câmara não podera deliberar sobre qualquer propo
sição, em Sessão Secreta, salvo nos seguintes casos:
1. no julgamento de seus pares e do Prefeito;
2. na eleiçao dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no
preenchimento de qualquer vaga;
“3. na votação de decreto legislativo concessivo de título de cida
dão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.75
4. na apreciação do veto.
Seção X .
Das Sessões Solenes
Art. 183:- As Sessoes Solenes serão convocadas pelo Presidente ou
por deliberação da Camara, mediante requerimento aprovado por maioria
simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais.
Parágrafo 1º - Estas sessões poderão ser realizadas fora do recin
to da Camara e independem de "quorum" para sua instalação e desenvol
vimento..
Paragrafo 22 - Não havera Expediente, Ordem do Dia e Explicação
Pessoal nas Sessões Solenes, sendo inclusive, dispensadas a verificação
de presença e a leitura da ata da sessao anterior.
Parágrafo 3º - Nas Sessões Solenes, não havera tempo determinado
para o seu encerramento.
Parágrafo 4º - Sera elaborado, previamente e com ampla divulga
cão, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo inclusive ,
usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de clas
se e de associações, sempre a criterio da Presidencia da Câmara.
Paragrafo 5º - O ocorrido na Sessão Solene sera registrado em
ata, que independera de deliberação.
Parágrafo 6º - Independe de convocação a Sessão Solene de posse
e instalação da legislatura, de que trata o art. 140 deste Regimento.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 184 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Ple
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Estado do São Daulo F1.76
nario.
Paragrafo 1º - As proposições poderao consistir em:
a) proposta de emenda a Lei Orgânica;
b) projetos de lei;
c) projetos de Decreto Legislativo;
d) projetos de Resoluçao;
e) substitutivos;
f) emendas ou subemendas;
g) vetos;
h) pareceres;
i) requerimentos;
j) indicações”;
1) moções.
Parágrafo 20 - As proposições deverao ser redigidas em termos
claros, devendo conter ementa de seu assunto.
Seção I
Da Apresentação das Proposições
Art. 185 - As proposições iniciadas por Vereador serao apresen
tadas pelo seu autor a Mesa da Câmara, em sessão e, excepcionalmente,
em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.
Parágrafo 1º - As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apre
sentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
Parágrafo 2º - As proposições de iniciativa popular obedecerão ao
disposto no artigo 278 deste Regimento.
Seção II
Do Recebimento das Proposições
Art. 186 - A Presidencia deixara de receber qualquer proposição:
I - que aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer
outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.77
IL - que, fazendo menção à clausula de contratos ou de conve-
nios, não os transcreva por extenso;
Hl1 - que seja anti-regimental;
Iv - que, sendo de iniciativa popular, não atenda sos requisi
tos do art. 278 deste Regimento; | '
vV - que seja apresentada por Vereador ausente a sessão, salvo
requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
VI | - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legisla
tiva e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VII - que configure emenda, subemenda, ou substituição nao per
tinente à matéria contida no projeto;
VIII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Execu
tivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua
redação, suprima ou substitua em parte ou no todo, algum artigo, pará
grafo ou inciso;
IX - que contendo materia de indicação, seja apresentada em for
ma de requerimento.
Parágrafo Único - Da decisao do Presidente cabera recurso, que
devera ser apresentado pelo autor dentro de 10(dez) dias e encaminha
do pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo
parecer em forma de Projeto de Resolução, sera incluído na Ordem do
Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 187 - Considerar-se-a autor da próposição, para efeitos re
gimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinatu
ras que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa
popular, que atenderao ao disposto nos art. 278 a 280 deste Regimento.
Seção III
Da Retirada das Proposições
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo : F1.78
ret
Art. 188 - A retirada da proposição em curso na Câmara, e permi
tida:
a) quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado '
por metade mais um dos subscritores da proposição;
b) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante reque
rimento do único signatário ou do primeiro deles;
c) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria
de seus membros;
d) quando de autoria da Mesa, mediante o Requerimento da maio
ria de seus membros.
e) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pe
lo Chefe do Executivo.
Parágrafo 1º - O requerimento de retirada de proposição só pode
rá ser recebido antes de iniciada a votação da materia.
Parágrafo 2º - Se a proposição ainda nao estiver incluída na Or
dem do Dia, caberá so Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
Parágrafo 3º - Se a matéria ja estiver incluída na Ordem do | Dia
caberaã ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
Paragrafo 42 - As assinaturas de apoio, quando constituírem "quo
rum" para apresentação, não poderão ser retiradas apos a proposição
ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrati
va.
Parágrafo 59 - A proposição retirada nã forma deste artigo não
poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação
do Plenario.
Seção IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 189 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as propositu
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado Jo Jão Daulo F1,79
ras que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Cama
ra e ainda se encontrem em tramitação bem como as que abram credito
suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - com pareceres favoraveis de todas as Comissoes;
Il - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo tur
'
no;
HI de iniciativa popular;
IV de iniciativa do Prefeito.
Parágrafo Único - A proposição podera ser desarquivada mediante!
requerimento do autor, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180
(cento e oitenta) dias da primeira Sessão Legislativa Ordinaria da legis-
latura subsequente, retomando a tramitação desde o estagio em que se
encontrava.
Seção V
Do Regime de Tramitaçao das Proposições
Art. 190 - As proposições serao submetidas aos seguintes regimes
de tramitação:
I - Urgência Especial;
IH | - Urgência;
II - Ordinaria; -
Art. 191 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regi
mentais, salvo a de numero legal e de parecer, para que determinado
projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo
ou perda de sua oportunidade.
Art. 192 - Para a concessão deste regime de tramitação serao, obri
gatoriamente observadas as seguintes normas e condiçoes:
I - a concessão de Urgência Especial dependera de apresenta
ção de requerimento escrito, que somente sera submetido a apreciação
do Plenário se for apresentado, com a necessaria justificativa, e nos se
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.80
guintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 1/3(um terço), no mínimo dos Vereadores.
IL - o requerimento de Urgencia Especial podera ser apresen
tado em qualquer fase da sessão, mas Somente sera submetido ao Plena
rio durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
HI - o requerimento de Urgencia Especial nao sofrera discussão,
mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das Bancadas
Partidárias, pelo prazo improrrogavel de cinco minutos;
Iv - nao poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer
projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial ja votada, salvo nos
casos de segurança e calamidade publica;
v - o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua
aprovação de "quorum" da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 193 - Concedida a Urgência Especial para projeto que não
conte com pareceres, o Presidente designara Relator Especial, devendo
a sessão ser suspensa pelo prazo de 30(trinta) minutos, para a elabora
ção do parecer escrito ou oral.
Paragrafo Único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Es
pecial, devidamente instruída com os pareceres das Comissoes ou O pa
recer do Relator Especial, entrara imediatamente em discussão e votação,
com preferencia sobre todas as demais materias da Ordem do Dia.
Art. 194 - O Regime de Urgência implita redução dos prazos re
gimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo sub-
metidos ao prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. (Art.
39 LOM)
Parágrafo 1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência se
rão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do pra
zo de 3(três) dias da entrada na Secretaria da Camara, independente
mente da leitura no Expediente da sessão.
Câmara WMiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.81
Parágrafo 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo
de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu
recebimento.
Parágrafo 32 - O relator designado tera o prazo de 3(tres) dias
para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apre
sentado, o Presidente da Comissão Permanente avocara o processo e emi
tira parecer.
Parágrafo 4º - A Comissão Permanente tera o prazo total de6(seis)
dias para exarar seu parecer a contar do recebimento da materia.
Parágrafo 5º - Findo 0 prazo para a Comissão competente emitir
o seu parecer, o processo sera enviado a outra Comissão Permanente ou
incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 195 - A tramitação ordinária aplica-se as proposições que
não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de
Urgencia.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 196 - A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por
meio de: RE
I - propostas de emenda à Lei Organica;
IH - projetos de lei;
WI - leis complementares;
IV - leis ordinárias;
V - projetos de Decreto Legislativo;
vI - projetos de Resolução.
Parágrafo Único - São requisitos para apresentação dos projetos:
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Paulo Fl1.82
a) ementa de seu conteudo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for
o caso; : :
e) assinatura do auto; :
f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mc
rito que fundamentem a adoção da medida proposta;
g) observância, no que couber, ao disposto no art. 186 deste Re
gimento.
Seçao II
Da Proposta de Emenda à Lei Organica
Art. 197 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição des
tinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo a Lei Organica
do Município.
Art. 198 - A Camara apreciara Proposta de Emenda a Lei Orgâni
ca, desde que:
I - apresentada por no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da
Camara, pelo Prefeito ou por no mínimo, 5% (cinco por cento) do elei
torado na forma da lei. (Art.29 inciso, LH e II LOM)
Il | - desde que nao esteja sob intervenção estadual, estado de
sítio ou de defesa; Cm
II - não proponha a abolição da Federação, do voto direto, se
creto e universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos
e garantias constitucionais. (Art.60, CF)
Art. 199 - A Proposta de Emenda a Lei Orgânica será submetida a
dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10(dez) dias e será
aprovada pelo quorum de 2/3(dois terços) dos membros da Camara. (Art.
29, "caput" da CF e Art. 295 19 LOM)
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Daulo F1.83
Art. 200 - Aplicam-se à Proposta de Emenda a Lei Orgânica, no
que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais
relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Seção III;
Dos Projetos de Lei
Art. 201 - Projeto de Lei é a proposição que por fim regular toda
a matéria de competência da Camara e sujeita a sanção do Prefeito.
Paragrafo Único - A iniciativa dos projetos de lei será:
I - do Vereador;
6! - da Mesa da Câmara;
HI - das Comissões Permanentes;
IV - do Prefeito;
v - de, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado. (Art.61 '!
cr)
Art. 202 - É da competencia privativa do Prefeito a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, or
gaos e entidades da administração pública municipal;
1 - a criação de cargos, empregos e funções na administração
publica direta e autarquica bem como a fixação e aumento de sua remu
neração;
II - regime jurídico dos servidores municipais; (Art.61,819 CF)
IV - o planoplurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamen
to anual, bem como a abertura de creditos suplementares e especiais. (Art.
165 e 167, V da CF)
Parágrafo 1º - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas '
as leis orçamentarias.
Paragrafo 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orça
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Daulo F1.84
mentárias nao serão aprovadas quando incompatíveis com o plano pluria
nual. (Art.166, paragrafo 4º CF)
Art. 203 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Camara de
vera apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 90( noven
ta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
Parágrafo 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, podera soli
citar que a apreciação do projeto se faça em ate 45(quarenta e cinco )
dias contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.
Parágrafo 2º - A fixação de prazo devera ser sempre expressa e
podera ser feita apos a remessa do projeto, em qualquer fase de seu
andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como
seu termo inicial.
Parágrafo 3º - Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no pa
ragrafo 1º, o projeto sera incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a
deliberação, quanto aos demais assuntos, ate que se ultime a votação.
(Art.64, paragrafo 2º CF)
Parágrafo 49 - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também
aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por "quorum" qua
lificado.
Paragrafo 592 - Os prazos previstos neste artigo não correm no pe
ríodo de recesso e nem se aplicam aos. projetos de codigos.
Parágrafo 6º - Observadas as disposições regimentais a Camara po
dera apreciar em qualquer tempo, os projetós para os quais o Prefeito
não tenha solicitado prazo de apreciação.
Art. 204 - O projeto de lei que receber parecer contrario, quanto
ao mérito, de todas as Comissões Permanentes sera tido como rejeitado.
(Art. 43 LOM)
Art. 205 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
podera constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa me
diante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Art.67,CF)
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.85
Art. 206 - Os projetos de lei submetidos a prazo de aprecinção, de
verao constar, obrigatoriamente da Ordem do Dia, independetemente de
parecer das Comissões, antes do termino do prazo.
Art.. 207 - São de iniciativa popular os projetos de lei de interes
se específico do Município, da cidade ou de bairros, atraves da manifes
tação, de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado, atendidas as
disposições do Capítulo 1 do Título VIII deste Regimento.
Seção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art.. 208 - Projeto de Decreto Legislativo e a proposição de compe
tencia privativa dá Camara, que excede os limites de sua economia in
terna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao
Presidente da Camara. (Art.44 LOM)
Parágrafo 1º - Constitui matéria de Decreto Legislativo:
a) a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Art.9
inc. VII LOM)
b) a concessão de licença do Prefeito; (Art.9 inc.V LOM)
ec) a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
d) a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas que,. reconhecidamente, tenham pres
tado serviços ao Município.
Parágrafo 2º - Sera de exclusiva. compêtência da Mesa a apresenta
cao dos projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas ''b!
e "c” do paragrafo anterior, competindo, nos demais casos, a Mesa, as
Comissoes e aos Vereadores.
4
Seção V
Dos Projetos de Resolução
Câmara Municipal de Mococa
Estado de ão Daulo Fl1.86
Art. 209 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regu
lar assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-admi-
nistrativa e versara sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os
Vereadores.
Parágrafo 1º - Constitui materia de Projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa ou de Qualquer de seus membros;
b) fixação da remuneração dos Vereadores e da Verba de Represen
tação do Presidente da Camara;
o elaboraçao e reforma do Regimento Interno;
d) julgamento de recursos;
e) constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Repre
sentação;
f) organização, funcionamento, polícia, crinção, transformação ou
extinção dos cargos, empregos ou funçoes de seus serviços e fixação
da respectiva remuneração, observados os parametros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais; (Art.48 e Art.
51, IV da CF)
g) a cassação de mandato de Vereador;
h) demais atos de economia interna da Camara.
Parágrafo 20 - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser
da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comis-
são de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto
na alínea "d" do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Os Projetos de Resolução serao apreciados na ses
são subsequente a sua apresentaçao.
Subseção Única
Dos Recursos
Art. 210 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Ca
mara ou de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos | dentro
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Paulo F1.87
e eee
do prazo de dez(10) dias, contados da data da ocorrência, por simples
petiçao dirigida à Presidência.
Parágrafo 1º - O recurso sera encaminhado à Comissão de Consti
tuição, Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
Paragrafo 20 - Apresentado º parécer, em forma de Projeto de Re
solução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a
uma unica discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Or
dinaria a se realizar apos a sua leitura.
Parágrafo 32 - Aprovado o recurso, o recorrido devera observar
a decisão soberana do Plenário e cumprí-la fielmente, sob pena de se su
jeitar a processo de destituição.
Parágrafo 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será inte
gralmente mantida.
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 211 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo
ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para subs
tituir outro ja em tramitação sobre o mesmo assunto.
Parágrafo 19 - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresen
tar mais de um Substitutivo Bo mesmo projeto.
Paragrafo 2º - Apresentado o Substitutivo por Comissão competen
te, sera enviado às outras comissões que devam ser ouvidas a respeito
e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
Paragrafo 3º - Apresentado o Substitutivo por Vereador, sera en
viado as Comissões competentes e sera discutido e votado, preferencial
mente, antes do projeto original.
Paragrafo 4º - Sendo aprovado oSubstitutivo, o projeto original fi
cara prejudicado, e no caso de rejeição tramitara normalmente.
Art. 212 - Emenda é a proposição apresentada como acessoria de
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.88
outra.
Parágrafo 19 - As Emendas podem ser supressivas, substitutivas,
aditivas e modificativas:
I - Emenda Supressiva e a que visa suprimir, em parte ou no
todo, o artigo; parágrafo, inciso, alínet ou ítem do projeto;
HH - Emenda Substitutiva é'a que deve ser colocada em lugar do
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou ítem do projeto;
HI - Emenda Aditiva e a que deve ser acrescentada ao corpo ou
aos termos do artigo, paragrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou ítem sem alterar a sua substância.
Paragrafo 2º - A Emenda, apresentada a outra Emenda, denomina-
se subemenda.
Parágrafo 3º - As Emendas e Subemendas recebidas serão discuti
das e, se aprovadas, o projeto original serã encaminhado à Comissão
de Constituição, Justica e Redação, que lhe dara nova redação, na for
ma do aprovado.
Art. 213 - Não serao aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemen-
das que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposi
ção principal.
Paragrafo 1º - O autor do projeto do qual o Presidente tiver re
cebido Substitutivo, Emenda ou Subemenda estranho ao seu objeto, tera
o direito de recorrer ao Plenário da decisão ido Presidente.
Paragrafo 2º - Identico direito de recurso contra ato do Presiden
te que não receber o Substitutivo, Emenda ou Subemenda, cabera ao
seu autor.
Parágrafo 32 - As Emendas que não se referirem diretamente a ma
téria do projeto serao destacadas para constituírem projetos em separa
do, sujeitos à tramitação regimental.
Parágrafo 4º - O Substitutivo estranho à matéria do projeto trami
Camara “Municipal de Mococa
Estado “do São Daulo F1.89
algum dispositivo.
Parágrafo Único - A mensagem aditiva somente sera recebida ate a.
primeira ou Unica discussão do Projeto original.
Art. 215 - Não serão admitidas Emendas que impliquein aumento
de despesa prevista:
1 - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado
O disposto no art. 165, parágrafos 39 e 49 da Constituição Federal;
IH ” nos projetos sobre organização dos serviços administrati
vos da Câmara Municipal,
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Art. 216 - Serão discutidos e votados os Pareceres das Comissões
Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribu
nal de Contas, nos seguintes casos:
I - Das Comissões Processantes:
a) no: processo de destituição de Membros da Mesa; *
b) no processo de cassação de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
H: - Da Comissão de Constituição, Justica e Redação:
a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de al-
gum projeto.
JII - Do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.90
Parágrafo 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e vo.
tados no Expediente da sessão de sua apresentaçao.
Parágrafo 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discuti
dos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Art. 217 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formula
do sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo Único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas
independem de decisão, os seguintes atos:
a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b) constituição de Comissão Especial de Inquérito desde que formu
lada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
c) verificação de presença;
d) verificação nominal de votação;
e) votação em Plenário, de Emenda ao Projeto de Orçamento apro
vada ou rejeitada na Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade,
desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 218 - Serão decididos pelo Presidente da Camara e . formula
dos verbalmente, os Requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
Il | - permissão para falar sentado;
HI - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenario;
IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no
art. 241 deste Regimento;
v - informações sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI - a palavra, para declaração do” voto.
Art. 219 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos,
os Requerimentos que solicitem:
Câmara Municipal de Mococa
Estado Jo São Daulo F1.91
1 - transcrição em ata de declaração de voto formulada, por es
crito;
H. - inserção de documento em ata;
Hr - desarquivamento de projetos nos termos do art. 189 deste
Regimento; R ,
Iv - requisição de documentos ou processos relacionados com al
guma proposição;
v - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado '
por outra;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
: VII - informações em carater oficial, sobre atos da Mesa, da Pre
sidência ou da Camara;
VIII - Requerimento de reconstituiçao de processos.
Art. 220 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente
os Requerimentos que solicitem:
I - retificação da ata;
2 H - invalidaçao da ata, quando impugnada;
; II - dispensa da leitura de determinada materia, ou de todas as
constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final;
IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposi-
ção; ' =
v - preferencia na discussão ou da votação de uma proposição
sobre outra; Ca
' vI - encerramento da discussão nos termos do art. 245 deste Re
gimento;
vIL - reabertura de discussão;
VIII - destaque de matéria para votação;
IX | - votação pelo processo nominal, nas materias para as quais
este Regimento prevê o processo de votação simbolico;
X —- prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos
do art. 180, paragrafo 6º deste Regimento.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo F1.92
Parágrafo Único - O Requerimento de retificação e o de invalidação
da ata, serao discutidos e votados na fase do Expediente da Sessão Or
dinária, ou na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária em que for deli
berada a ata, sendo os demais discutidos e votados no início ou no 1
transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 221 - Serão discutidos pelo Plenario, e escritos, os requeri
mentos que solicitem:
I - vista de processos, observado o previsto no art. 237 deste
Regimento;
II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inqueri
to concluir seus trabalhos, nos termos do art. 132 deste Regimento.
II - retirada de proposição ja incluídas na Ordem do Dia, formu
lada pelo seu autor;
Ivo - convocação de Sessão Secreta;
V | - convocação de Sessão Solene;
vI - urgência especial;
vII - constituição de precedentes;
VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo
a Administração Municipal;
IX - convocação de Diretor Municipal e/ou Assessor Municipal;
X - licença de Vereador;
XI - a iniciativa da Câmara para a abertura de inquerito policial
ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no pro
cesso-crime respectivo.
Paragrafo Unico - O Requerimento de Urgência Especial sera apre
sentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do
Dia e os demais serao lidos, discutidos e votados no Expediente da mes
ma sessão de sua apresentação.
Art. 222 - O Requerimento Verbal de Adiamento da discussão ou
votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por pra
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.93
zo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da “Sessão
Ordinária subsequente.
Art. 223 - As representações de outras edilidades solicitando a ma
nifestação da Câmara sobre qualquer assunto serao lidas na fase do Ex
pediente para conhecimento do Plenário
* Art. 224 - Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos
que constituem .objetos de indicação, sob pena de nao recebimento.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Art. 225 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere me
dida de interesse publico às autoridades competentes, ouvindo-se o Ple
nario, se assim o solicitar.
Art. 226 - As Indicações serao lidas no Expediente e encaminhadas
de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.
Parágrafo Único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encami
nhamento somente será feito após a aprovação do Plenário.
CAPÍTULO VII
Das Moções
Art. 227 - Moções são proposições da Camara a favor ou contra de
terminado assunto, de pesar.por falecimento ou de congratulações.
Parágrafo 1º - As Moções podem ser der
I - protesto;
IL | - repudio;
HI - apoio;
Iv - pesar por falecimento;
v | - congratulações ou louvor.
Parágrafo 2º - As Moções serão lidas, discutidas e votadas, na fa
se do Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.94
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Do Recebimento e Distribuição
das Próposições
Art. 228 - Toda & proposição recebida pela Mesa, apos ter sido
numeradas e datada, sera lida pelo 19 Secretario, no Expediente, ressal
vados os casos expressos neste Regimento.
Parágrafo Único - A leitura da proposição, nos termos deste arti
go, podera ser substituída, a criterio da Mesa, pela distribuiçao da
respectiva copia reprografica, a cada Vereador.
Art. 229 - Além do que estabelece o art.185, a Presidência devol
vera ao autor qualquer proposição que:
I - não esteja devidamente formalizada e em termos;
II - versar materia:
a) alheia à competência: da Camara;
b) evidentementecinconstitucional;
c) anti-regimental.
Art. 230 - Compete ao Presidente da Camara, atraves de despacho
dentro do prazo improrrogávél de 3(tres) dias a contar da data do re
cebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que,
por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Paragrafo 1º - Antes da distribuição, o Presidente mandara veri
ficar se existe proposição em trâmite que trate de materia análoga ou co
nexa, caso em que fara a distribuiçao por dependencia, determinando !
sua apensação.
Paragrafo 2º - Ressalvados os casos expressos neste Rêgimento, a
proposição sera distribuída:
a) obrigatoriamente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Câmara Wunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.95
para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
b) quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário publicos,
a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para o exame da
compatibilidade ou adequação orçamentaria;
c) as Comissões referidas nas alíneas anteriores e as demais Comis
sões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mé
rito da proposição.
Paragrafo 3º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comis
são terá o prazo improrrogável de 2(dois) dias para designar relator, po
dendo reservá-lo à sua própria consideração.
Parágrafo 4º - O relator designado tera o prazo de T(sete) dias
para a apresentação de parecer.
Parágrafo 5º - A Comissão tera o prazo total de 15(quinze) dias
para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
Parágrafo 6º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Pre
sidente da Camara designara Relator Especial para exarar parecer no
prazo improrrogavel de 6(seis) dias.
| Parágrafo 7º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a ma
tória será incluída na Ordem do Dia, para deliberação , com ou sem pa
recer.
Art. 231 - Quando qualquer preposição for atribuída a mais de
uma Comissão, cada qual dara seu parecer separadamente, sendo a Co-
missao de Constituição Justiça e Redação ouvia sempre em primeiro lu
gar
Parágrafo 19 - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o
parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o pa
recer;
b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do - pro
cesso, se aprovado o parecer.
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Daulo F1.96
Parágrafo 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o pro
cesso sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, sera en
caminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos Tres
pectivos protocolos.
Art. 232 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas
ou mais Comissões poderão sprecian matéria em conjunto, presididas pe
lo mais idoso dentre eles, ou pelo Presidente da Comissão de Constitui
ção, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reuniao.
Art. 233 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-
se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
Dos Débates e Das Déliberações
Sêçao I
Disposições Preliminares
Subbêçao I
Da Prejudicabilidade
Art. 234 - Na apreciação pelo Plenario consideram-se prejudicadas
e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arqui
vamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a ou
tro que ja tenha sido aprovado;
Ii - a proposição original, com as respectivas emendas ou sub
emendas, quando tiver Substitutivo aprovado;
WI - a emenda ou subemenda de materia identica a de outra ja
aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade. ja aprovado ou re
jeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou
resultante de modificagao da situação anterior.
Subseção II
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.97
Do Destaque
Art. 235 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou
uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isola
da pelo Plenario.
Parágrafo Único - O destaque deve ser requerido por Vereador e
aprovado pelo Plenário e implicara'a preferência na discussão e na vota
cão da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto
original.
Subseção III
Da Preferência
Art. 236 - Preferência e a primazia na discussão ou na votação de
uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plena
rio.
Paragrafo Único - Terão preferencia para discussão e votação, in
dependentemente de Requerimento, as Emendas Supressivas, os Substitu
tivos, o Requerimento de Licença de Vereador, o Decreto Legislativo !
concessivo de Licença ao Prefeito e o Requerimento de Adiamento que
marque prazo menor.
Subseção IV
Do Pedido de Vista
Art. 237 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo
a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tra
mitação ordinaria.
Paragrafo Único - O Requerimento de vista deve ser escrito e de
liberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de
tempo correspondente ao intervalo entre uma Sessão Ordinária e outra.
Subseção V
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Estado do São Daulo F1.98
Do Adiamento
Art. 238 - O Requerimento de adiamento de discussão ou de qual-
quer proposição estará sujeito à deliberaçao do Plenário e somente pode
rã ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da
proposição a que se refere. :
Parágrafo 1º - A apresentação do Requerimento não pode interrom
per o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser propos
to por tempo determinado, contado em sessoes.
Paragrafo 2º - Apresentados 2(dois) ou mais Requerimentos de
adiamento; sera votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.
Parágrafo 3º - Somente será admissível o Requerimento de adiamen
to da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem su-
jeitos ao regime de tramitação Ordinaria:
Seção II
Das Discussões
Art. 289 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates
em Plenário.
Parágrafo 1º - Serão votados em dois turnos de discussao e vota
ção:
a) com intervalo mínimo 'de 10(dez). dias entre eles, as propostas
de Emenda a Lei Orgânica;
b) os projetos de lei complementar; a
c) os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes -orçamenta-
rias e do orçamento anual;
d) os projetos de codificação.
Parágrafo 2º - Excetuada a matéria em regime de urgência, e de
2(duas) sessões o interstício mínimo entre os turnos de votação das ma
terias a que se referem as alíneas "b", "c", e "d" do-paragrafo ante-
rior.
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Daulo F1.99
Parágrafo 3º - Terão discussão e votação únicas todas as demais
proposições.
Art. 240 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo aos Vereadores atender as determinações sobre o uso da pa
lavra, nos termos deste Regimento.
Art. 241 - O Presidente solicitara ao orador, por iniciativa propria
ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discur
so, nos seguintes casos:
I - para comunicação importante à Camara;
Il | -— para recepção dê visitantes;
II - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
Iv - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor
questão de ordem regimental.
Art. 242 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simul
taneamente, o Presidente concedê-la-a, obedecendo à seguinte ordem de
preferencia:
I - ao autor do Substitutivo ou do Projeto;
IH - ao relator de qualquer Comissão;
HI - ao autor de Emenda ou Subemenda.
Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternada
mente, a quem seja pro ou contra a maferia em debate, quando não pre
valecer a ordem determinada neste artigo.
Subseção I
Dos Apartes
Art. 243 - Aparte € a interrupção do orador para indagação ou es
clarecimento relativo a materia em debate.
Parágrafo 1º - O Aparte deve ser expresso em termos corteses e
não poderá exceder de I(um) minuto.
Paragrafo 20 - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.100
ou sem licença do orador.
Paragrafo 3º - Não € permitido apartear o Presidente, nem o ora
dor que fala pela ordem, em Explicação Pessoal ou declaraçao de voto.
Parágrafo 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não
lhe serã permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o
aparte. '
Subseção II
Dos Prazos das Discussões
Art. 244 - O Vereador terã os seguintes prazos para discussão:
I - vinte minutos com apartes;
a) vetos;
b) projetos:
II - quinze minutos com apartes;
a) pareceres;
b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação de mandato de Pre
feito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Paragrafo 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exara
dos nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denun
ciado, terão o prazo de 30(trinta) minutos cada um, e, nos processos
de cassação de mandato, o denunciado terá osprazo de 2(duas) horas !
para defesa.
Parágrafo 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do
Dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores.
Subseção III
Do Encerramento e da Reabertura
dá Discussão
Câmara Wunicipal de Mococa
Estado de São Daulo Ft.101
Art. 245 - O encerramento da discussão dar-se-a:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
1 - pelo decurso dos prazos regimentais;
WI - a requerimento de qualquer Vereador, mediante delibera
cão do Plenario.
Paragrafo 1º - S6 podera ser 'requerido o encerramento da discus
são, quando, sobre a matéria tenham falado, pelo menos 2(dois) Verea
dores,
Parágrafo 2º - Se o requerimento de encerramento de discussao
for rejeitado, so podera ser reformulado depois de terem falado, no mi
nimo, mais 3(tres) Vereadores.
Art. 246 - O requerimento de reabertura da discussão somente se
ra admitido se apresentado por 2/3(dois terços) dos Vereadores.
Paragrafo Único - Independe de requerimento a reabertura de dis
cussão, nos termos do art.202, paragrafo 1º deste Regimento.
Seção III
Das Votações
Subseção 1
Disposições Preliminares
Art. 247 - Votação é o ato complementar da discussão através do
qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da !
aprovação da matéria.
Paragrafo 1º - Considera-se qualquer materia em fase de votação
a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
Parágrafo 2º - A discussão e a votação pelo Plenario de materia !
constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença
de maioria absoluta dos Membros da Camara.
Parágrafo 3º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o
Câmara WMiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.102
tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de
requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hi
potese da falta de numero para deliberação, caso em que a sessão será
encerrada imediatamente.
Parágrafo 49 - Aplica-se as matérias sujeitas a votação no Expedi
ente, o disposto no presente artigo.
Art. 248 - O Vereador presente à sessão nao podera escusar-se de
votar, devendo, porem, abster-se quando tiver interesse pessoal na de
liberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisi
vo.
Parágrafo 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar,
nos termos deste artigo, fara a devida comunicação ao Presidente, com
putando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
Parágrafo 2º - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Ve
reador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 249 - Quando a materia for submetida a 2(dois) turnos de vo
tação e discussão, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obri
gatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste ultimo.
Subseçao II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 250 - A partir do instante em que o Presidente da Camara
declarar a materia ja debatida e com discussão encerrada, podera ser
solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
Paragrafo 1º - No encaminhamento da votação, serã assegurado !
aos Líderes das Bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para
propor ao Plenario a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, '!
sendo vedados os apartes.
Paragrafo 2º - Ainda que tenham sido apresentados Substitutivos,
Emendas e Subemenda ao projeto, havera apenas um encaminhamento de
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.103
emma mm
votação que versará sobre todas as peças.
Subseção III
Dos Processos de Votação
Art. 251 - Os processos de votação são:
'
I - simbolico;
H - nominal;
III - secreto.
Paragrafo 1º - No processo simbólico de votação, o Presidente con
vidara os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados
e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a
necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
Paragrafo 29 - O processo nominal de votação consiste na contagem
dos votos favoraveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim" ou
"não", à medida que forem chamados pelo 1º Secretário.
Paragrafo 3º - Proceder-se-a obrigatoriamente, a votação nominal
para:
I - votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as con
tas do Prefeito e as da Mesa da Camara;
II | - composição das Comissões Permanentes;
II - votação de todas as proposições que exijam quorum de maio
ria absoluta ou de 2/3(dois terços) para sua aprovação.
Paragrafo 42 - Enquanto não for proclalnado o resultado de uma
votação, seja ela nominal ou simbolica, e facultado ao Vereador. retarda
tario expender seu voto.
Parágrafo 5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de pro
clamado o resultado.
Parágrafo 6º - As duvidas quanto ao resultado proclamado so po
derão ser suscitadas e deverao ser esclarecidas antes de anunciada a
discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à no
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Daulo F1.104
va fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
Paragrafo 72 - O processo de votação secreto sera utilizado nos se
guintes casos:
1. eleição da Mesa;
2. cassação do mandato do Prefeito e Vereadores;
3. concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra
honraria ou homenagem;
4. rejeição do Veto.
Paragrafo 8º - A votação secreta consiste na distribuição de cedu
las aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer ou
tro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na
eleição da Mesa, ao estatuído no art. 16 deste Regimento e, nos demais
casos, o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental
para a verificação da existência do quorum de maioria absoluta, necessã
rio ao prosseguimento da sessao;
BO! - chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de
votação;
WI - distribuiçao de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em
material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra sim e a pala-
vra não, seguidas de figura 'gráfica que possibilite a marcação da esco
lha do votante, e encabeçadas: '
a) no processo de cassação de Prefeito, e Vereador, pelo texto do
quesito a ser respondido, atendendo-se à exigência de votação, apura
ção e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver
mais de um quesito;
b) no Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorá-
rio ou qualquer outra homonagem, pelo número, data e ementa do pro
jeto a ser deliberado;
IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente '
que determinara a sua contagem;
Câmara Wunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.105
v - proclamação do resultado pelo Presidente.
Subseção IV
Do Adiamento da Votação
Art. 252 - O adiamento da votação de qualquer proposição so pode
ser solicitado antes de seu início, 'mediante requerimento assinado por
Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.
Parágrafo 1º - O adiamento da votação so poderá ser concedido !
uma vez e por prazo previamente fixado, nao superior a três sessões.
Parágrafo 2º - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento,
a . udoção de um requerimento prejudicara os demais.
Parágrafo 32º - Nao admite adiamento de votação a proposição em
regime de urgência, salvo se requerido por 2/3(dois terços) dos mem
bros da Câmara, ou Líderes que representem este numero, por — prazo
nao excedente a uma sessao.
Subseção V
Da Verificação da Votação
Art. 253 - Se algum Vereador tiver duvida quanto ao resultado
da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, podera requerer ve
rificação nominal de votação. RE
Parágrafo 1º - O requerimento de verificação nominal sera de ime
diato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apre
sentado nos termos do parágrafo 69 do artigo 251 deste Regimento.
Paragrafo 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Parágrafo 3º - Ficara prejudicado o requerimento de verificação no
minal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for
chamado, pela primeria vez, o Vereador que a requereu.
Paragrafo 4º - Prejudicado o requerimento de verificaçao nominal
de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, fa
Câmara Municipal de Mococa
Estado Je São Daulo F1.106
culta-se a qualquer outro Vereador reformula-lo.
Subseção VI
Da Declaração de Voto
Art. 254 - Declaração de voto é d pronunciamento do Vereador so
bre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente,
a materia votada.
Art. 255 - A declaração de voto far-se-ã após concluída a vota
ção da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
Parágrafo 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispoe de
cinco minutos, sendo vedados os apartes.
Paragrafo 2º - Quando a declaração do voto estiver formulada por
escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na
ata da sessao, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
Da Rédaçao Final
Art. 256 - Ultimada a fase da votação, sera a proposição, se hou
ver Substitutivo, Emenda ou Subemenda aprovados, enviada à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação Final.
Art. 257 - A Redação Final sera discutida e votada depois de li
da em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de
qualquer Vereador. “o :s
Parágrafo 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final pa
ra evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
Parágrafo 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação
Final, a proposição voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Reda
ção para a elaboração de nova Redaçao Final.
Paragrafo 3º - A nova Redação Final considerar-se-a aprovada
se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.107
Art. 258 - Quando, apos a aprovação da Redação Final e até expe
dição do autografo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procedera '
a respectiva correção da qual dara conhecimento ao Plenário.
Paragrafo 1º - Não havendo impugnação, considerar-se-a aceita a
correção, e, em caso contrario sera reaberta a discussão para a decisão
final do Plenário. E É
Paragrafo 2º - Aplicar-se-ã o mesmo critério deste artigo aos pro
jetos aprovados sem emendas, nos quais, ate a elaboração do autógrafo,
verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
Da Sanção
Art. 259 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e
transformado em autografo, sera ele no prazo de dez (10) dias uteis,
enviado so Prefeito para fins de sanção e promulgação.
Parágrafo 1º - Os autografos de projetos de lei, antes de serem
remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro proprio e arquivados
na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Me
sa.
Parágrafo 2º - O membro da Mesa não podera recusar-se a assi
nar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição.
Parágrafo 39 - Decorrido o prazo de 15(quinze) dias uteis, conta
dos da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do
Prefeito, considerar-se-a sancionado o projeto, sendo obrigatorio a sua
promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 10(dez) dias. (Art.40
$ único LOM)
CAPÍTULO V
Do Veto
Art. 260 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.108
ou total, dentro do prazo de quinze(15) dias uteis, contados da data
do recebimento do respectivo autografo, por julgar o projeto inconstitu
cional, ilegal ou contrario ao interesse publico, o Presidente da Camara
,
devera, dentro de quarenta e oito horas, receber comunicação motivada
do aludido ato.
Parágrafo 1º - O veto parcial somente abrangera texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Camara, serã en
caminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redaçao que podera so
licitar audiência de outras comissoes.
Parágrafo 39 - As comissoes têm o prazo conjunto e improrrogavel
de quinze (15) dias para manifestarem-se sobre o veto.
Parágrafo 49 - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação '!
não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Camara incluira
a proposição na Ordem do Dia da sessao imediata, independentemente de
parecer.
Parágrafo 5º - O veto devera ser apreciado pela Câmara dentro de
30 (trinta) dias em única discussão, a contar de seu recebimento na Se
cretaria Administrativa, sob pena de ser considerado tacitamente manti
do. (Art. 41 5 2º LOM)
Parágrafo 69 - O Presidente canvocarã Sessões Extraordinarias pa
ra a discussão do veto, se necessário. '
Parágrafo 72 - O veto só podera ser rejeitado pelo voto da maio
ria absoluta dos membros da Câmara, realizada a votação em escrutínio
secreto.
Parágrafo 8º - Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no
parágrafo 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas !
as matérias de que trata o art. 204 deste Regimento. (Art.66 8 4 CF)
Paragrafo 9º - Se o veto for rejeitado, o projeto com as disposi
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.109
ções aprovadas, .sera enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas
para promulgação.
Paragrafo 10 - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 ( quarenta
e oito) horas, nos casos de rejeição de veto, o Presidente da Câmara a
promulgara e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual
prazo faze-lo. E É
Parágrafo 11 - A manutenção do veto não restaura matéria supri
mida ou modificada pela Câmara.
Parágrafo 12 - O prazo previsto no paragrafo 5º não corre nos
períodos de recesso da Camara.
CAPÍTULO VI
Da Promulgação e da Publicação
Art. 261 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que
aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo
Presidente da Câmara.
Art. 262 - Serão tambem promulgadas e publicadas pelo Presidente
da Camara:
I - as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
IH - as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pe
la Camara e não promulgadas pelo Prefeito.
Art. 263 - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislati
vos pelo Presidente da Câmara, serao utilizadas as seguintes clausulas !
promulgatorias:
I - Lei:
a) com sançao tacita:
O Presidente da Câmara Municipal de....... eee arena rara rea
Faço saber que a Camara aprovou e eu, nos termos do artigo ,
paragrafo , da Lei Orgânica: do Município, promulgo a seguinte lei:
b) cujo veto total foi rejeitado:
Câmara Municipal de Mococa
Estado Je São Daulo F1.110
Faço saber que a Camara Municipal manteve e eu promulgo, nos
termos do parágrafo do artigo da Lei Orgânica do Município a se
guinte lei:
a
c) cujo veto parcial foi rejeitado:
Faço saber que a Camara Municipal manteve e eu promulgo, nos
termos do parágrafo do artigo ' da Lei Orgânica do Município, os
seguintes dispositivos da Lei nº. de de de.
H - Decretos Legislativos:
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo o se-
guinte Decreto Legislativo: .
HI - Resoluções:
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a se
guinte Resolução:
Art. 264 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção ta
cita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-a a numeração subsequente
aquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Quando se tratar de veto parcial, a lei tera [o)
mesmo numero do texto anterior a que pertence.
Art. 265 - A publicaçao das Leis, Decretos Legislativos e Resolu-
ções obedecerá ao disposto no art. 81 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VII
Da Elaboração LegislativasEspecial
Seção 1
Dos Codigos
Art. 266 - Codigo é a reunião de disposiçoes legais sobre a mesma
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princí
pios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tra
tada.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo El.111
Art. 267 - Os projetos de codigos, depois de apresentados ao Ple
nário serão remetidas cópias à Secretaria Administrativa, onde permane
cerãá a disposição dos Vereadores, sendo após, encaminhados a Comis
são de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo 1º - Durante o prazo dé 30 (trinta) dias, poderão os
Vereadores encaminhar à Comissão 'emendas a respeito.
Parágrafo 2º - A Comissão tera mais 30 (trinta) dias, para exa-
rar parecer ao projeto e as emendas apresentadas.
Paragrafo 3º - Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Co
missão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Or
dem do Dia.
Art. 268 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e vota-
do por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plena-
rio.
Parágrafo 19 - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação,
com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação
por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do
projeto original.
Parágrafo 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação,
seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 269 - Não se farã a tramitação simultânea de mais de 2 (dois)
projetos de Codigo.
Parágrafo Único - A Mesa so receberá para tramitação, na — forma
desta seção, matéria que por sua complexidade ou abrangencia, deva
ser promulgada como Codigo.
Art. 270 - Não se aplicara o regime deste capítulo aos projetos que
cuidem de alterações parciais de Codigos.
Seçao II
Do Processo Legislativo Orçamentario
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.112
mem
Art. 271 - Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabele
cerao:
I - o plano plurianual;
W as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais.
Parágrafo 1º - A lei que instituir o plano plurianual, estabelecera
as diretrizes, objetivos e metas da administração publica municipal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas '
aos programas de duração continuada.
Parágrafo 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreendera as
metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas
de capital para o exercício subsequente, orientara a elaboração da lei
orçamentária anual, dispondo sobre as alteraçoes na legistação tributa-
ria.
Parágrafo 3º - A lei orçamentária anual compreendera:
I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, orgaos een
tidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações instituí
das e mantidas pelo Poder Publico;
oi - o orçamento de investimento das empresas em que O Muni
cípio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto; ' A
WI - o orçamento da seguridade social.
Paragrafo 42 - Os projetos de lei do plâno plurianual, o das dire
trizes orcamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito
à Câmara Municipal, obedecidos os criterios a serem estabelecidos em
lei complementar. (Art. 139 8 3º LOM)
Art. 272 - Recebidos os projetos, o Presidente da Camara, apos
comunciar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua publica-
ção, remeterã cópia a Secretaria Administrativa, onde permanecera a dis
posição dos Vereadores.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.113
Parágrafo 1º - Em seguida à publicação, os projetos irao à Comis
são de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que recebera as emendas
apresentadas pelos Vereadores e pela comunidade, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo 2º - A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças | e
Contabilidade terá mais 15(quinze) “dias de prazo para emitir os parece
res sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão
sobre as emendas apresentadas.
Parágrafo 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se:
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretri
zes orçamentárias;
IH - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam so-
bre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convenios:
NI - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo 49 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamen
tárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plu
rianual.
Paragrafo 5º - As emendas populares aos projetos de lei a que se
refere esta seção, atenderão ao disposto no art. 279 deste Regimento.
Art. 273 - A mensagem do Chefe do Executivo enviada a Câmara !
objetivando propor alterações nos projetos a que se refere o art. 273
somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão Permanente
de Orçamento, Finanças e Contabilidade a votação da parte cuja altera
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.114
ção e proposta.
Art. 274 - A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Conta
bilidade sobre as emendas sera definitiva, salvo se 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenario, sem
discussão, de 'emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão.
Parágrafo 12 - Se não houver' emendas, o projeto serã incluído na
Ordem do Dia da primeira sessao, sendo vedada a apresentaçao de emen
das em Plenário.
-Paragrafo 2º - Em havendo emendas anteriores, será incluído na
Ordem do Dia da primeira sessão apos a publicação do parecer e das
emendas.
Parágrafo 3º - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabili
dade não observar os prazos a elas estipulados, o projeto sera incluído
na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item unico, independentemen
te de parecer, inclusive o de Relator Especial.
Art. 275 - As sessões nas quais se discutem as leis orçamentarias,
terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias, e o
Expediente ficará reduzido a 30 minutos, contados do final da leitura da
ata.
Parágrafo 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de dis
cussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, podera prorrogar
as sessões até final da discussão e votação da matéria.
Parágrafo 2º - A Câmara funcionará, sé: necessário, em Sessões Ex
traordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual,
da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam concluídos no prazo a
que se refere o parágrafo 4º do art. 271] deste Regimento.
Parágrafo 39 - Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais
previstos , os projetos de Jei a que se refere esta seção, serão automa
ticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação !
quanto aos demais assuntos, para que se “ultime a votação.
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.115
Parágrafo 4º - Terão preferencia na discussão o Relator da Comis
sao e os autores das emendas.
Parágrafo 5º - No' primeiro e segundo turno serao votadas primei
ramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art. 276 - A sessão legislativa não será interrompida sem a mani
festação sobre os projetos referidos nesta seção, suspendendo-se o re
cesso ate que ocorra a deliberação.
Art. 277 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual de di
retrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que nao contrariarem
esta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
TÍTULO VIII
Da Participação Popular
CAPÍTULO 1
Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo
Art. 278 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta
ção à Câmara Municipal de propostas de emendas a Lei Orgânica Muni
cipal ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros, atraves de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por
cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: (Art. 29,
xI da CF e Art. 38 LOM) '
I - a assinatura de cada eleitor deyera ser acompanhada de
seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu
título eleitoral;
IH - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário pa
dronizado pela Mesa da Camara;
II - sera Heito a entidade da sociodade civil, regularmente cons
tituída a mais de 1 (um ) ano , patrocinar a apresentação de projeto de
lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.116
das assinaturas;
Iv -o projeto será instruído com documento habil da Justiça
Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, acei
tando-se para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se nao
disponíveis outros mais recentes; :
v - o projeto sera protocolado na Secretaria Administrativa, !
que verificara se foram cumpridas as exigências constitucionais para
sua apresentação;
vI - o projeto de lei de iniciativa popular tera a mesma tramita
ção dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra pa
ra discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30(trinta) minutos, o primei
ro signatario ou quem este tiver indicado quando da apresentação do
projeto;
VIII - cada projeto de lei devera circunscrever-se a um mesmo
assunto, podendo caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Cons
tituição, Justiça e Redação, em proposições autónomas, para tramitação
em sepurado;
IX - não se rejeitará, liminarmente projeto de lei de iniciativa
.popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de tecnica le
gislativa, incumbindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação es
coimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
x - a Mesa designara Vereador parayexercer, em relação ao
projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições confe
ridos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha
recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade
pelo primeiro signatario do projeto.
Art. ATO —- À partinipnçna popular na praeaasa legialativa - arenmen
tario far-se-a:
I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.117
dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento |,
Finanças e Contabilidade, atraves de realização de audiências publicas,
nos termos do Capítulo II deste Título.
Ú - pela apresentação de emendas populares nos projetos refe
ridos no inciso anterior, desde que subscritas por no mínimo, 5% (cinco
por cento) do eleitorado, nos termos do art. 272 deste Regimento e '
atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emen
da.
Art. 280 - Recebidos pela Camara os projetos de lei referidos no
inciso I do artigo anterior, serão imediatamente publicados ou afixados
em local publico, 'designando-se o prazo de 10 (dez) dias para o rece
bimento de emendas populares e as datas para à realização das audien-
cias publicas, nos termos deste Regimento.
Paragrafo Único - As emendas populares a que se refere este arti
go serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 212
a 216 deste Regimento.
CAPÍTULO II
Das Audiências Publicas
Art. 281 - Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamen
te ou em conjunto, audiencias públicas com entidades da sociedade ci
vil para instruir materia legislativa em tramite, bem como para tratar
de assuntos de interesse publico relevante, atinentes à sua area de
atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entida
de interessada. (Art.25 5 2º inc.lI LOM)
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes poderão convocar uma
só audiência englobando dois ou mais projetos, de lei relativos a mesma
materia.
Art. 282 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.118
selecionará para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas
e os especialistas ligados as entidades cuja atividade seja afeta ao tema,
cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
Parágrafo 19 - Na hipotese de haver defensores e opositores rela-
tivamente à matéria objeto de exame, &:Comissão procederá de forma a
possibilitar a audiência das diversas correntes de opiniao.
Paragrafo 2º - O autor do projeto ou o convidado devera limitar-
se no tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte)
minutos, prorrogáveis à juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
Parágrafo 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou pertur-
be a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adivertí-lo,
cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
Paragrafo 4º - A parte convidada podera valer-se de assessores
credenciados, se para tal fim.tiver obtido consentimento do Presidente
da Comissão.
Parágrafo 52 - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor
poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo
de 3(treês) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder,
facultadas a réplica e a treplica, pelo mesmo prazo.
Parágrafo 6º - É vedado a parte convidada interpelar qualquer
dos presentes. ' o
Art. 283 - A Mesa, tão logo receba comunicição de realização de
audiência pública, por parte de qualquer das Comissões, obrigar-se-a
a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta,
na imprensa oficial local.
Art. 284 - A realização de audiências publicas, solicitadas pela
sociedade civil dependerao de:
I - requerimento subscrito por 0,1% (um décimo por cento) de
eleitores do Município;
1 - requerimento de entidades legalmente constituídas e em
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.119
funcionamento a mais de um ano, sobre assunto de interesse publico.
Parágrafo 1º - O requerimento de eleitores devera conter o nome
legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou im
pressão digital, se analfabeto.
Parágrafo 2º - As entidades legalmente constituídas deverão ins-
truir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais,
registrado em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) ,
bem como cópia da ata da reunião ou da assembleia que decidiu solicitar
a audiência.
Art. 285 - Da reunião de audiência publica lavrar-se-a ata, arqui
vando-se, no âmbito da Comissão os pronunciamentos escritos e — docu-
mentos que os acempanharem.
Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o translado
de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. .
CAPÍTULO JII
Das Petições, Reclamações e Representaçoes
Art. 286 - As petições, reclamações e representações de qualquer
munícipe ou entidade local, regularmente constituída a mais de 1 (Cum)
ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades publicas, ou im
putadas a membros da Câmara, serao recebidas e examinadas pelas Co-
missões ou pela Mesa, respectivamente desde que:
I - encaminhadas por escrito, “vedado a anonimato do autor ou
autores;
II - o assunto envolva matéria de competência da Camara.
Paragrafo Unico - O membro da Comissão a que for distribuído o
processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circuns
tanciado na conformidade do art. 133 deste Regimento, no que couber ,
do qual se dara ciência aos interessados.
Art. 287 - A participação popular podera ainda ser exercida atra
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.120
vés do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriun
das de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos
e demais instituiçoes representativas locais.
Parágrafo Único - A contribuição da sociedade civil sera examina
da por Comissão, cuja area de atuação tenha pertinência com a matéria
contida no documento recebido. *
CAPÍTULO IV
Da Tribuna Livre
Art. 288 - A Tribuna da Câmara podera ser utilizada por pessoas
estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidas
nas seguintes disposições:
1 - o uso da Tribuna por pessoas não integrantes da Câmara
somente será facultado 10 (dez) minutos após o término da Sessão Ordi
nária, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento, ressalva
das as hipóteses previstas rios capítulos 1 e II deste título.
H - para fazer uso da Tribuna é necessário proceder à ins
crição em livro próprio na Secretaria da Camara apresentando neste ato:
a) comprovante de domicílio eleitoral no Município;
b) indicação, expressa da matéria a ser exposta.
II - os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secreta
ria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com
a ordem de inscrição; Cow
IV - o Presidente da Câmara podera indeferir o uso da Tribu
na, quando:
a) a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Muni
cípio;
b) a matéria vorsar sobre questões exclusivamente pessoais.
v - a decisão do Presidente sera irrecorrível;
vI - terminada a Sessão Ordinária e observado o intervalo de
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.121
10(dez) minutos, o 1º - Secretario procederá a chamada das pessoas ins
critas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição;
VII - ficará sem efeito a inscrição, no caso da ausencia da pes
soa chamada, que não podera ocupar a Tribuna a não ser mediante nova
inscrição;
VIII - a pessoa que ocupar à Tribuna, poderá usar da palavra
pelo prazo de 20(vinte) minutos, prorrogável até a metade desse prazo,
mediante requerimento aprovado pelo Presidente;
IX - o orador respondera pelos conceitos que emitir, mas devera
usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Camara, obede
cendo as restrições impostas pelo Presidente;
x - o Presidente podera cassar imediatamente a palavra do ora
dor que se expressar com linguagem impropria, cometendo abuso ou des
respeito à Câmara, ou as autoridades constituídas, ou se desviar do te
ma indicado quando de sua inscrição;
x1 | - a exposição do orador podera ser entregue a Mesa, por es
crito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do
Presidente;
XII - qualquer Vereador podera fazer uso da palavra apos a ex
posição do orador inscrito, pelo prazo de 10(dez) minutos.
- TÍTULO IX
Do Julgamento das Contas do Prefeito
e da Mesa
CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento
Art. 289 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Esta
do, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovaçao ou re
“jeiçao das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, É independente
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.122
amem
mente de sua leitura em Plenário, mandara publica-los, remetendo copia
à Secretaria Administrativa, onde permanecera a disposição dos Verea
dores. .
Parágrafo 1º - Apos a publicação, os processos serao enviados à
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade que terã o prazo de
30(trinta) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou
rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
Paragrafo 2º - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabili
dade não observar o prazo fixado, o Presidente designara um Relator
Especial, que tera o prazo improrrogavel de 10(dez) dias, para emitir
pareceres.
Parágrafo 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade ou pelo Relator Especial, nos prazos estabele
cidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluira os pareceres do Tribu
nal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussao e vo
tação unicas.
Parágrafo 4º - As sessões em que se discutirem as contas terão o
expediente reduzido a 30(trinta) minutos, contados do final da leitura
da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa fi
nalidade.
Art. 290 - A Câmara tem o prazo máximo de 90(noventa) dias, a
contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, pa
ra julgar as contas do Prefeito e da Mesa dê Legislativo, observados os
seguintes preceitos:
I - as contas do Município deverso ficar anualmente, durante
60(sessenta) dias, a disposição de qualquer contribuinte, em local de
fácil acesso, para exame e apreciação, o qual podera questionar-lhes a
legitimidade nos termos da lei. (Art.31, parágrafo 3º CF)
H - no período previsto no inciso anterior a Câmara Municipal
manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes. (Art.66,5 4º CF)
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.123
HI | - o parecer do Tribunal de Contas somente podera ser re
jeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Camara. (Art.
31, 8 2º CF) .
IV - aprovadas ou rejeitadas, as contas serão imediatamente re
metidas ao Ministério Publico para os dévidos fins;
v - aprovadas ou rejeitadas, as contas do Prefeito e da Mesa,
serao publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respecti
vas decisões da Câmara Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas do
Estado.
TÍTULO X
Da Secretaria Administrativa
CAPÍTULO 1
Dos Serviços Administrativos
Art. 291 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ao atra
vês de sua Secretaria Administrativa, regulamentado-se atraves de Ato
do Presidente.
Parágrafo Único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa ,
serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará
com o auxílio dos Secretários. ai
Art. 292 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria
Administrativa serao criados , modificados ou extintos atraves de Reso
lução.
Parágrafo 1º - A criação, transformação ou extinção dos cargos |,
empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração
de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de Resolução de
iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na lei de di
retrizes orçamentarias. (Art.51, IV CF)
Parágrafo 2º - A nomeação, exoneração, promoçao, comissionamento,
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.124
licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e puni-
ção dos servidores da Câmara, serao veiculádos atraves de Ato da Me-
sa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 293 - A correspondência oficial da Camara sera elaborada pe
la Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 294 - Os processos serão organizados pela Secretaria Adminis
trativa, conforme o disposto em Ato do Presidente.
Art. 295 - Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tor
nar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Ad
ministrativa providenciara a reconstituição do processo respectivo, por
determinação do Presidente, que deliberara de ofício ou a requerimento
de qualquer Vereador.
Art. 296 - As dependências da Secretaria Administrativa, bem co
mo seus serviços, equipamentos e materiais, serão de livre utilização pe
los Vereadores, desde que observada a regulamentação constante do Ato
do Presidente.
Art. 297 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização ex
pressa do Presidente, fornecera a qualquer pessoa, para defesa de di
reitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de 15(quinze) dias, cer
tidao de atos, contratos e decisoes, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo Único - Se outro prazo não for marcado pelo Juiz, as re
quisiçoes judiciais serao atendidas no prazo de 15(quinze) dias.
Art. 298 - Os Vereadores poderão interpelar a Presidencia, median
te requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou so
bre a situaçao do respectivo pessoal, bem como, apresentar sugestoes
para melhor andamento dos serviços, atraves de indicação fundamentada.
CAPÍTULO II
Dos Livros Destinados aos Serviços
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.125
Art. 299 - A Secretaria Administrativa tera os livros e fichas ne
cessarios aos seus serviços e, em especial os de:
I -
Vereadores;
NH -
HI -
IV -
V —
termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e
termos de posse da Mesa;
declaração de bens dos agentes políticos;
atas das sessoes da Câmara;
registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da
Mesa e da Presidencia e portarias;
vi -
VIL -—
arquivados;
vHI -
arquivadas;
IX -
de materiais;
x -
XI -
XI -
XI -
XIV o -
XV o -
KVI -
XVII -
Art. 1º
cópias de correspondência;
protocolo, registro e índice de papeis, livros e processos
protocolo, registro e índice de proposições em andamento e
licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento
termo de compromisso e posse de funcionarios;
contratos em geral;
contabilidade e finanças;
cadastramento dos bens moveis;
protocolo de cada Comissão Permanente;
presença dos membros de cada Comissão Permanente;
inscrição de oradores para uso tia Tribuna Livre;
registro de precedentes regimentais.
- Os livros serao abertos, rubricados e encerrados pelo
Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.
Paragrafo 2º - Os livros pertencentes as Comissões Permanentes
serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.
Paragrafo 3º - Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Ad
ministrativa,
poderão ser substituídos por fichas, em sistema mecânico,
Câmara Wunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.126
magnético ou de informatização, desde que convenientemente autentica
dos.
TÍTULO XI
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 300 - Os Vereadores são agentes políticos investidos no man
dato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário
e de representação proporcional, por voto direto e secreto. (Art.29,1 CE)
Art. 301 - Os Vereadores, qualquer que seja seu numero, tomarão
posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano de cala legislatu
ra, em Sessão Solene presidida pelo Vereador mais votado entre os pre
sentes e prestarao compromisso de bem cumprir o mandato e de respei
tar a constituição e a legislação vigente, nos termos do Capítulo II des
te Regimento. (Art.10 LOM)
Parágrafo 1º - No ato da posse os Vereadores deverao desincom
patibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao termino do mandato, de
verao fazer declaração publica de seus bens, a ser transcrita em livro
proprio, constando da ata o seu resumo. (Art.10 8 2º LOM)
Parágrafo 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão previs
ta neste artigo, devera fazé-lo no prazo de'5(quinze) dias, ressalvados
os casos de motivo justo e aceito pela Câmara. (Art.10, 5 1º LOM)
Paragrafo 3º - O Vereador, no caso do paragrafo anterior, bem
como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados peran
te o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de
bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da Sessão Ordi
nária ou Extraordinaria.
Paragrafo 4º — Os Suplentes, quando convocados, deverao tomar
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Daulo F1,127
posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convoca
ção, observado o previsto no inciso IV do art. 72 deste Regimento.
Paragrafo 5º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplen
te de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subse
quentes, procedendo-se da mesma forma com relação a declaração pu-
blica de bens, sendo contudo, sempre exigida a comprovação de desin
compatibilização.
Parágrafo 6º - Verificada a existência de vaga ou licença de Ve-
reador, o Presidente nao podera negar posse do Suplente que cumprir
as exigências do art. 6º, I.e II deste Regimento, apresentar diploma
e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existencia
de fato comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Vereador
Art. 302 - Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
I - participar de todas as discussoes e deliberações do Plená-
rio;
IH - votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Per
manentes;
II - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanen
tes; x
v - participar das Comissoes Temporarias
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder audiências publicas na Câmara, dentro do horario
de seu funcionamento.
Seçao I
Do Uso da Palavra
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.128
Art. 303 - Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar
da palavra para:
1 - versar assunto de sua livre escolha no período destinado
ao Expediente;
H - na fase destinada E Explicação Pessoal;
NI - discutir matéria em debate;
IV - apartear;
V - declarar voto;
vi - apresentar ou reiterar requerimento;
VII - levantar questão de ordem.
Art. 304 - O uso da palavra sera regulado pelas seguintes normas:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exereí
cio da Presidencia, falara de pe e somente quando e somente quando
enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II - o orador devera falar da Tribuna, exceto nos casos em
que o Presidente permita o contrario;
1 - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a pala
vra e sem que o Presidente a conceda;
IV - com exceçao do aparte, nenhum Vereador podera interrom
per o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao
qual o Presidente ja tenha concedido a palavra;
v - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido
concedida a palavra ou permanecer na Tribyna alem do tempo que lhe
tenha sido concedido, sera advertido pelo Presidente, que o convidara !
a sentar-se;
VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insis
tir em falar, o Presidente dara seu discurso por terminado;
vII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em pertu
bar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convida
-lo-ã a retirar-se do recinto;
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.129
vIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigira a palavra ao Presi
dente ou aos demais Vereadores e so podera falar voltado para a Mesa ,
salvo quando responder a aparte;
IX - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deve
ra preceder seu nome do tratamento "Senhor" ou "Vereador";
x - dirigindo-se a qualquer de seus pares, O Vereador dar-lhe
à o tratamento "Excelência", "Nobre colega" ou "Nobre Vereador";
XI - nenhum Vereador podera referir-se a seus pares e, de mo
do geral, a qualquer representante do Poder Publico, de forma descor
tes ou injuriosa.
Seção II
Do Tempo do Uso da Palavra
Art. 305 - O tempo de que dispoe o Vereador para uso da palavra
é assim fixado:
I - trinta minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussao de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão Processante no processo de
destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado:
H - quinze minutos: .
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de redação final; o x
c) discussão de indicações, quando sujeitas a deliberação;
d) discussão de moções;
e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao de-
nunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;
£) acusações ou defesa no processo de cassação do Prefoito o Ve-
readores, ressalvado o prazo de a(duas) horas, assegurado ao denuncia
do;
VÁ
Câmara Municipal de Wiococa
Estado de São Daulo F1.130
g) uso da Tribuna para versar tema livre, na fase do Expediente;
HI - dez minutos:
a) explicação pessoal;
«
b) exposição de assuntos relevantes pelos Líderes de Bancadas, '!
nos termos do art. 59, II, deste Regimento;
IV - cinco minutos: '
a) apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidaçao da ata, quando da
sua impugnação;
c) encaminhamento de votação;
d) questão de ordem;
v - um minuto para apartear.
Parágrafo Único - O tempo de que dispõe o Vereador será controla
do pelo 1º Secretário, para conhecimento do Presidente e se houver in
terrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido,o prazo respec
tivo não sera computado no tempo que lhe cabe.
Seção HI
Da Questão da Ordem
Art. 306 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em
Plenario, feita em qualquer fase da -sessão, para reclamar contra O não
cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar duvidas quanto
à interpretação do Regimento. o 8
Paragrafo 1º - O Vereador devera pedir a palavra "pela ordem" e
formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais
que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
Parágrafo 2º - Cabe no Presidente da Camara resolver, soberana-
mente a questao de ordem ou submeté-la ao Plenário, quando omisso o
Regimento.
Paragrafo 3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente,
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.131
que sera encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cu
jo parecer em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plena-
rio, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Vereador
Art. 307 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na
legislação vigente:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e
Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;
1 - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaboran
do para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
NI - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao
interesse publico;
Iv - obedecer as normas regimentais;
v - residir no Município, salvo quando o Distrito em que resi-
da for emancipado durante o exercício do mandato.
vI - representar a comunidade, comparecendo convenientemen
te trajado, a hora regimental, nos dias designados para a abertura das
sessões, nelas permanecendo até o seu término;
vil - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reu
niões das Comissões Permanentes ou Temporarias “das quais seja — inte-
grante, prestando informaçoes, emitindo pareceres nos processos que
the forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
vIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Camara,
salvo quando tiver, ele proprio ou parente afim ou consanguíneo ate
terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade
da votação quando seu voto for decisivo;
IX - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo
motivo justo alegado perante a Presidência ou a Mesa, conforme o caso;
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.132
comem
X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenien
tes nos interesses do Município e a segurança e bem estar da comunida
de, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse pu
blico;
x1 - comunicar suas faltas ou âusencias, quando tiver motivo
justo para deixar de comparecer as sessões plenárias ou as reuniões
das Comissões;
xi - observar o disposto no artigo 310 deste Regimento; (Art.29,
vil e Art. 54 da CF)
XIH - desincompatibilizar-se e fazer declaração publica de bens,
no ato da posse e ao término do mandato. (Art.10 5 2º LOM)
Art. 308 - À presidência da Camara, compete zelar pelo cumpri-
mento dos deveres, bem como tomar as providências necessarias à de
fesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
Art. 309 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Ca
mara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecera do fato e
tomara as seguintes providencias, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
H - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
Iv - determinação para retirar-se do Plenario;
v - proposta de Sessao Secreta para que a Camara discuta!
à respeito, que deverá ser aprovada por 2/3(dois terços) dos seus mem
bros;
vI - denuncia para a cassação do mandato, por falta de decoro
parlamentar.
Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto, o Presidente !
poderá solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO IV
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.133
Das Proibições e Incompatibilidades
Art. 310 - O Vereador não podera:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publi
co, empresa publica, sociedade de economia mista, empresa concessiona
ria ou permissionaria de serviço público municipal, salvo quando o con-
trato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, in-
clusive os de que seja Ad Nutum, nas entidades constantes da alinea
anterior;
H - desde a posse:
a) ser proprietario, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível Ad Nutum nas
entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
"ar;
a que se refere o inciso I, ;
a) ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo.
(Art.54, CF e Art.15 letra "d" LOM)
Paragrafo 1º - Ao Vereador que, na data da posse seja servidor
publico federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes normas:
I - havendo compatibilidade de horários:
a) exercera o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) percebera, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego
ou função, com a remuneração do mandato;
H - não havendo compatibilidade de horarios:
a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
b) seu tempo de serviço sera contado para todos os efeitos legais,
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.134
e
exceto para a promoção por merecimento;
c) para efeito de benefício previdenciário os valores serão determi
nados como se no exercício estivesse. (Art.38, III a V da CF)
Parágrafo 2º - Haverá incompatibilidade de horários ainda que o
horário normal e regular de trabalho dó servidor na repartição, coincida
apenas em parte com o da Vereançã, nos dias de Sessão da Camara Mu-
nicipal.
CAPÍTULO V
Dos Direitos do Vereador
Art. 311 - Sao direitos do Vereador, além de outros previstos na
legislação vigente:
I - inviolabilidade por suas opinioes, palavras e votos,no exer
cício do mandato e na circunscrição do Município; (Art.29,VI CF)
1 - remuneração mensal condigna;
HI - licenças, nos termos do que dispoe o Art. 12 da Lei Orgã
nica Municipal.
Seçao 1
Da Remuneração e da Verba de Representação
1
Subseção 1
Da Remuneração dos Vetvadores
Art. 312 - Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal con
digna, fixada pela Câmara Municipal, no final da legislatura para vigo-
rar na que lhe e subsequente, observados os limites estabelecidos na
Constituição Federal. (Art.29,V; 37,XI; 150,11; 153,1IlI; e 153,5 22 | CF)
Art. 313 - Cabera à Mesa propor Projeto de Resoluçao, dispondo
sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, ate
30(trinta) dias antes das eleiçoes, sem prejuízo da iniciativa de qual-
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Paulo F1.135
—
quer Vereador na materia.
Parágrafo 1º - Caso não haja aprovação do ato fixador da remune
ração dos Vereadores, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a mate
.
ria sera incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre '
os demais assuntos ate que se conclua à votação.
Parágrafo 2º - A ausência de: fixação da remuneraçao dos Vereado
res e da verba de representação do Presidente da Camara, nos termos
do paragrafo anterior, implica na prorrogação automatica da Resolução
fixadora da remuneração para a legislatura anterior.
Parágrafo 3º - A remuneração dos Vereadores sera atualizada por
Ato ds Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer alteração do
índice utilizado como base de cálculo, devendo o Ato respectivo ser ins
truído com cópia autêntica da publicação oficial daquele índice.
Parágrafo 4º - Durante a legislatura, o índice de referencia da
remuneração não podera ser alterado, a qualquertítulo.
Art. 314 - A remuneração dos Vereadores não poderá ser superior
aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito(Art.
37, XI, CF)
Art. 315 - A remuneração dos Vereadores sofrera desconto propor
cional ao número de sessoes realizadas no respectivo mes, quando ocor
rer falta injustificada, na fokma do art.. 319 deste Regimento.
Art. 316 - O Vereador que até 90(noventa) dias antes do termino
de seu mandato nao apresentar ao Presidente da Camara declaração de
bens atualizada não perceberá a correspondente remuneração. (Art.10,5
2º LOM)
Art. 317 - Não será subvenciada viagem de Vereador ao exterior,
salvo quando, nas hipoteses do art. 329, II deste Regimento, houver
concessão de licença pela Camara .
Subseção II
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.136
Da Verba de Representação do
Presidente da Camara
Art. 318 - O Presidente da Câmara Municipal, fará jus a verba de
representação. .
Paragrafo 1º - A Verba de Representação do Presidente sera fixa
da no final da legislatura para vigorar na que lhe e subsequente, po-
rem, ate 30(trinta) dias antes das eleiçoes.
Parágrafo 2º - O Projeto de Resolução de fixação da Verba de Re
presentação do Presidente podera ser apresentado por qualquer Verea
dor, por Comissão, ou pela Mesa.
Seção II
Das faltas e licenças
Art. 319 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer
às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo
motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se
motivos justos:
I - doença;
HM - nojo ou gala:
Parágrafo 2º - A justificação das faltas far-se-a por requerimento
Ra
fundamentado, dirigido ao Presidente da Camara.
Art. 320 - O Vereador poderá licenciar -se somente:
1 - por moléstia, devidamente comprovada por atestado medico;
IH - para desempenhar missões de carater culturalou de inte-
resse do Município;
1H - para tratar de interesses particulares, por prazo determi
nado, nunca inferior a 30(trinta) dias nem superior a 120(cento e vin-
te) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir O exercício do
mandato antes do termino da licença;
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.137
IV - em licença gestante, conforme disposição da lei;
V - em virtude de investidura na funçao de Diretor e/ou As-
sessor Municipal.
.
Paragrafo 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como
em exercício o Vereador licenciado nos: termos dos incisos I, Il e IV des
te artigo. .
Paragrafo 2º - O Vereador investido no cargo de Diretor Municipal
ou de Assessor Municipal, considerar-se-a automaticamente licenciado,
podendo optar pela sua remuneração.
Paragrafo 32 - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve
ter assumido e estar no exercício do mandato.
Parágrafo 4º - No caso do inciso 1, a licença sera por prazo de-
terminado, prescrito por médico.
Art. 321 - Os requerimentos de licenca, deverso ser apresentados,
discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, ten
do preferencia regimental sobre qualquer outra materia.
Parágrafo 1º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física
ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamen
to de saúde, a iniciativa cabera ao Líder ou a qualquer Vereador de
sua bancada.
Parágrafo 2º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de
licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta
seção. . »
Art. 322 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por
sentença de interdição, sera o Vereador suspenso do exercício do man-
dato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
Parágrafo Único - A suspensao do mandato, neste caso, sera de
clarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimen
to da sentença de interdição.
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Daulo F1.138
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art. 323 - A substituição de Vereador dar-se-a no caso de vaga,
em razão de morte ou renuncia, de suspensão do mandato, de investidu
ra em funçao prevista no art. 322, Ví deste Regimento e em caso de li
cença superior a 30(trinta) dias.:
Paragrafo 19 - Efetivada a licença e nos casos previstos neste ar
tigo, o Presidente da Camara convocara o respectivo Suplente que deve
ra tomar posse dentro de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pe-
la Camara.
Parágrafo 2º - A substituição do titular, suspenso do exercício do
mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-a ate o final da suspensão.
Paragrafo 3º - Na falta de Suplente o Presidente da Câmara comu
nicara o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tri
bunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO VII
Da Extinçao do Mandato
Art. 324 - Extingue-se o mandato do Verendor e assim sera decla
rado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer falecimento, renuncia por escrito, condenação por
crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
H - incidir nos impedimentos parato exercício do mandato e nao
se desincompatibilizar ate a posse e, nos casos supervenientes no pra-
zo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para y
isso promovida pelo Presidente da Camara Municipal;
HI - deixar de comparecer em dada sessao legislativa, a terça
parte das Sessões Ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta
autorizada.
Iv - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Cama
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.139
mr mm
ra, dentro do prazo estabelecido.
Art. 325 - Ao Presidente da Camara compete declarar a extinção '
do mandato.
Paragrafo 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela decla
ração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenario
e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprova
ção.
Parágrafo 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocara ime
distamente o respectivo Suplente.
Parágrafo 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção fi
carã sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova | eleição
para cargo da Mesa durante a legislatura.
Paragrafo 42 - Se o Presidente omitir-se nas providencias consig-
nadas no parágrafo 1º, o Suplente de Vereador interessado podera re
querer a declaração da extinçao do mandato.
Art. 326 - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte
como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do
mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Camara.
Parágrafo Unico - A renúncia se torna irretratável apos sua comu
nicação ao Plenário.
Art. 327 - A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões
obedecera o seguinte procedimento:
I - constatado que o Vereador incidiu no número de faltas '
previsto no inciso III do art. 324, o Presidente comunicar-lhe-a este
fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que
apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias;
o! - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente
compete deliberar à respeito;
HI - não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada im
procedente, o Presidente declarara extinto o mandato, na primeria ses
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.140
em
são subsequente.
Paragrafo 1º - Para os efeitos deste artigo computa-se a ausén
cia dos Vereadoresmesmo que a sessão não se realize por falta de quo-
rum, excetuados somente aqueles que compareceram € assinaram o res-
pectivo livro de presença.
Paragrafo 2º - Considera-se não comparecimento, quando o Verea
dor não assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, nao partici
par de todos os trabalhos do Plenario.
Art. 328 - Para os casos de impedimentos supervenientes a posse
observar-se-a o seguinte procedimento:
1 - o Presidente da Câmara notificara, por escrito, o Vereador
impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo
de 15(quinze) dias;
H - findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibi
lizaçao, o Presidente declarara a extinçao do mandato;
II - o extrato da ata da sessão em que for declarada a extin-
ção do mandato, será publicada na imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO VIII
Da Cassaçãao do Mandato
Art. 329 - A Camara Municipal -cassara o mandato de Vereador
quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo
direito de defesa, concluir pela prática de ififração político- administra
tiva.
Art. 330 - São infrações político-administrativas do Vereador, nos
termos da lei:
I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipotese
de adiantamentos;
1 - utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa;
HI - fixar residência fora do Município, salvo quando o Distrito
em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;
Câmara Municipal de Wlococa
Estado de São Daulo F1.141
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Camara
ou faltar com o decoro na sua conduta pública. (Art.16 $ 1º LOM)
Art. 331 - O processo de cassação do mandato de Vereador obede
ceráã, no que couber, o rito estabelecido no artigo 357 deste Regimento
e, sob pena de arquivamento , devera jestar concluído em ate 90 € no-
venta) dias, a contar do recebimento da denuncia.
Paragrafo Único - O arquivamento do processo de cassação, por
falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova de
núncia sobre os mesmos fatos, nem a apuração de contravenções ou cri
mes comuns.
Art. 332 - Recebida a denuncia, o Presidente da Camara devera
afastar de suas funções, o Vereador acusado, convocando o respectivo
Suplente até o final do julgamento.
Art. 393 - Considerar-se-a cassado O mandato do Vereador quando
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Camara, for declarado in
curso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. (Art.16, 52º
LOM)
Parágrafo Único - Todas as votações relativas ao processo de cas
sução serão feitas atraves do voto secreto, devendo os resultados ser
proclamados imediatamente pelo Presidente da Camara e, obrigatoriamen
te, consignados em ata. ' a
Art. 334 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedira a
respectiva Resolução, que sera publicada na imprensa oficial.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, no Presidente compe
te convocar imediatamente, o respectivo Suplente.
CAPÍTULO IX
Do Suplente de Vereador
Art. 335 - O Suplente de Vereador sucedera o titular no caso de
vaga e O substituira nos casos de impedimento.
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Daulo F1.142
Art. 336 - O Suplente de Vereador, quando no exercício do manda
to, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Ve
reador e como tal deve ser considerado.
Art. 337 - Quando convocado, o Suplente devera tomar posse no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo moti
vo justo aceito pela Câmara, quando o prazo podera ser prorrogado '
por igual período.
Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o
quorum sera calculado em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO X
Do Decoro Parlamentar
Art. 338 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu
mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estara sujeito ao
processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Co
digo de Ética e Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações
e penalidades, alem das seguintes:
I - censura;
H - perda temporária do exercício do mandato, não excedente
a 30(trinta) dias;
II - perda do mandato. A
Paragrafo 19 - Considera-se atentatorio ao Decoro Parlamentar,
usar em discurso ou proposição, expressões''que configurem crimes con
tra a honra ou contenham incitamento à pratica de crimes.
Parágrafo 2º - É incompatível com o Decoro Parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
IH - a percepção de vantagens indevidas;
uI - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou
de encargos dele decorrentes.
Art. 339 - A censura podera ser verbal ou escrita.
Câmara Wiunicipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.143
cm mm
Parágrafo 1º - A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Pre
sidente da Camara ou de Comissão no ambito desta, ou por quem o subs
tituir, ao Vereador que:
I - ijnobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes
ao mandato ou os preceitos deste Regimento;
o! - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara;
HI - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comis
são.
Paragrafo 2º - A censura escrita sera imposta pela Mesa, ao Verea
dor que:
I - usar, em discurso ou proposição expressões atentatórias ao
Decoro Parlamentar;
H - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Camara, ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comis
são ou os respectivos Presidentes.
Art. 340 - Considera-se incurso na sançao de perda temporaria do
exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:
I reincidir nas hipoteses previstas no artigo anterior;
IH - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos re
gimentais; ' no
Hi | - yevelar conteúdo de debates ou deliberações que a Camara
ou Comissão haja resolvido manter secretos; :r
IV - revelar informações e documentos oficiais de carater reser
vado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo Unico - A penalidade prevista neste artigo sera — aplica
da pelo Plenario, por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurados
ao infrator,o direito de ampla defesa.
Art. 341 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for
acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Pre
Cámara Wunicipal de Wococa
Estado de São Daulo F1.144
metem
sidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar à veracidade da
arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência
da acusação. .
Art. 342 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma
previstos no capítulo VIII do Título XI deste Regimento.
TÍTULO XII
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPÍTULO 1
Da Posse
Art. 343 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão
Solene de Instalação da Legislatura, logo apos a dos Vereadores, pres
tando, a seguir o compromisso de manter e cumprir as Constituições Fe
deral e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e adminis-
trar o Município, visando o bem geral de sua população. (Art.50 LOM;
Art.29, HI, CF)
Parágrafo 1º - Antes da posse, O Prefeito se desincompatibilizara
de qualquer atividade que de fato ou direito seja inconciliavel com o
exercício do mandato.
Parágrafo 2º - O Vice-Prefeito devera desincompatibilizar-se quan
do vier aassumir a Chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o
Prefeito. ed
Paragrafo 32 - Se O Prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias
subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Cama
ra, seu cargo sera declarado vago,por Ato do Presidente da Camara Mu
| nicipal. (Art. 50 S Unico LOM).
Parágrafo 42 - No ato da posse e no término do mandato o Prefei
to e o Vice-Prefeito, farão declarações de bens, ficando ambas arquiva
das na Câmara Municipal, constando seu resumo das Atas das Sessoes
Câmara Wunicipal de Wococa
Estado do São Daulo F1.145
rm mem
em que foram lidas. (Art.52 LOM)
Parágrafo 5º - A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-à
no gabinete do Prefeito, apos a posse.
CAPÍTULO II
Da Remuneração
Art. 344 - O Prefeito e o Vice-prefeito farão jus a uma remunera
cão mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal no final da legislatu
ra, para vigorar na que lhe e subsequente,observados os limites esta
belecidos na Constituição Federal. (Art.29, V; 37,XI; 150, II; 153, ll e
153, 8 29, 1 CF)
Parágrafo Unico - Não fara jus a essa remuneração, no período cor
respondente, o Prefeito que ate 90(noventa) dias antes do termino do
mandato não apresentar ao Presidente da Camara, a competente decla
ração de bens atualizada.
Art. 345 - Caberá à Mesa propor Projeto de Decreto Legislativo !
dispondo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito para a le-
gislatura seguinte, ate 30(trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo
da iniciativa de qualquer Vereador na materia.
Parágrafo 1º - Caso não haja aprovação do Decreto Legislativo a
que se refere este artigo, até 15(quinze) dias antes das cleiçoes, a ma
téria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação so
bre os demais assuntos, até que se conclua a votação.
Art. 346 - A ausência de fixação de remuneração do Prefeito e do
Vice-Prefeito, nos termos do artigo anterior, implica na prorrogação au
tomática do Decreto Legislativo fixador da remuneração para a legislatu-
ra anterior.
Art. 347 - Durante a legislatura, O índice de referencia da remu
neração do Prefeito e do Vice-Prefeito, não podera ser alterado, a qual
quer título.
Câmara Municipal de Wiococa
Estado de São Daulo F1.146
Art. 348 - À remuneração do Vice-Prefeito devera observar cor
relação com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem
atribuídas na Administração Municipal.
Art. 349 - Ao Servidor Público investido no mandato de Prefeito é
facultado optar pela remuneração, de sgu cargo, emprego ou funçao. (Art.
'
39, II CF)
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art. 350 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afas
tar-se do cargo, por mais de 15(quinze) dias consecutivos, sem autori
zação da Câmara Municipal, sob pena de cassação de mandato.
Art. 351 - A licença do cargo de Prefeito podera ser concedida
pela Camara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos
seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada por medico;
o! - em licença gestante;
WI | - em razão de serviço ou missão de representaçao do Municí
pio;
IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determi
nado. Sr
Parágrafo Unico - Para fins de remuneração, considerar-se-ã como
se em exercício estivesse, O Prefeito licenciádo nos termos dos incisos
Ia II deste artigo.
Art. 352 - O pedido de licença do Prefeito obedecera a seguinte
tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presiden
te convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa, para
transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos
termos do solicitado;
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.147
po! - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, O
presidente convocarã, se necessário, Sessão Extraordinaria, para que o
pedido seja imediatamente deliberado;
HI - o Decreto Legislativo concessivo de licença do Prefeito, se
rã discutido e votado em turno unico, tendo preferencia regimental so
bre qualquer materia; E |
IV - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito se-
rá considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos mem
bros da Camara.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato
Art. 353 - Extingue-se o mandato do Prefeito e assim sera decla
rado pelo Presidente da Camara Municipal quando:
I - ocorrer falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a
condenação por crime funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensaão !
dos direitos políticos;
H - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato
e nao se desincompatibilizar ate a posse e, nos casos supervenientes,
no prazo de 15(quinze) dias, contados do recebimento da notificação pa
ra isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
HI - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Cama
ra, na data prevista. “o “g
Parágrafo 1º - Considera-se formalizada a renúncia e, por conse
guinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extin
ção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Ca
mara Municipal.
Paragrafo 2º - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presiden
. o + o . -
te da Câmara, na primeira sessao, o comunicara ao Plenario e fara
constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o subs
Câmara Municipal de Mococa
Estado do São Paulo F1.148
mam
tituto legal para a posse.
Paragrafo 3º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, sera ime
diatamente convocada pelo seu Presidente, para os fins do paragrafo an
terior.
Art. 354 - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficara
sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova | eleiçao para
cargo da Mesa durante a legislatura.
CAPÍTULO V
Da Cassação do Mandato
Art. 355 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serao processados e julga
dos:
1 - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; (Art.
29, VIII, CF)
H - pela Camara Municipal nas infrações político-administrativas,
nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes e a decisão motivada que se limitara a decretar a cassação
do mandato.
Art. 356 - São infrações! político;administrativas, nos termos da lei:
I - deixar de apresentar declaração pública dos bens, nos ter
mos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal;
1 - impedir o livre e regular funcionamento da Camara Munici-
pal;
HI - impedir o exame de livros e outros documentos que devam
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços por Comissões de Investigação da Câmara, ou auditoria regu-
larmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.149
da Camara Municipal, quando formulados de modo regular;
v - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de pu
blidar leis e atos sujeitos a essas formalidades;
vi - deixar de enviar à Camara-Municipal, no tempo devido os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentarias
e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei;
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício finan
ceiro;
VIII - praticar atos contra expressa disposiçao de lei ou omitir-
se na pratica daqueles de sua competência;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direi
tos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
XxX - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido
pela Lei. Orgânica, salvo licença da Camara Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro
do cargo;
XII | - não entregar os duodecimos a Câmara Municipal, conforme
previsto em lei.
Paragrafo Único - Sobre o substituto do Prefeito, incidem as infra
çoes político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplica
vel o processo pertinente, alhda que. cessada a substituição.
Art. 357 - Nas hipoteses previstas no artigo anterior, o processo
de cassação obedecerá o seguinte rito: :x
I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos ea in
dicação das provas, sera dirigida ao Presidente da Câmara e podera ser
apresentada por qualquer cidadao, Vereador local, partido político com
representação na Camara ou entidade legitimamente constituída a mais
de 1(um) ano;
H - se o denunciante for Vereador, não podera participar, sob
pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da de-
Câmara Wunicipal de Wococa
Estado de São Daulo F1.150
mm
núncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante ,
dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Verea
dor impedido sera substituído pela, respectivo Suplente, o qual não po-
derá integrar a Comissão Processante;
WI - se o denunciante for o Presidente da Camara, passará a
Presidencia a seu substituto legal, para os atos do processo e somente
votará se necessário para completar o quorum do julgamento;
IV - de posse da denuncia, o Presidente da Camara ou seu
substituto, determinara sua leitura na primeira Sessão Ordinária, con-
sultando o Plenário sobre o seu recebimento;
v - decidido o recebimento da denuncia pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, na mesma sessão sera constituída a Comissão
Processante integrada por 3(três) Vereadores sorteados entre os desim
pedidos, observado o princípio da representação proporcional dos par
tidos, os quais elegerao, desde logo, o Presidente e o Relator;
vi - havendo apenas a(três) ou menos Vereadores desimpedidos,
os que encontram-se nessa situação comporão a Comissão Processante,
preenchendo-se quando for o caso, as demais vagas atraves de sorteio
entre os Vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos;
viI - a Camara Municipal podera afastar o Prefeito denunciado
quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo;
vIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-
& o seguinte procedimento: “
a) dentro de 5(cinco) dias, o Presidente dara início aos trabalhos
da Comissão;
v) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do
denunciado, mediante remessa de cópia da denuncia e dos documentos
que a instruem;
c) a notificação sera feita pessoalmente ao denunciado, se ele se
encontrar no Município e, se estiver ausente do Município, a notifica
Câmara Municipal de Mococa
Esdado de São Daulo F1.151
ção far-se-á por edital publicado no orgao oficial;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado
tera direito de apresentar defesa previa por escrito no prazo de 10(dez)
.
dias indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas
que deseja sejam ouvidas no processo, até o maximo de 10(dez);
e) decorrido o prazo de 10(dez) dias, com defesa previa ou sem
ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5(cinco) dias, t
opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denuncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, sera submetido a Plena
rio que, pela maioria dos presentes poderá aprová-lo, caso em que sera
arquivado, ou rejeita-lo hipotese em que o processo tera prosseguimento;
g) sea Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se O
Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Co
missão darã início à instrução do processo determinando os atos, dili
gências e audiências que se fizerem necessarias para o depoimento e
inquirição das testemunhas arroladas;
h) o denunciado devera ser intimado de todos os atos processuais,
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antencedencia mini
ma de 24(vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligen
cias e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às teste
munhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nu
lidade do processo.
IX - concluída a instrução do processo, sera aberta vista do
processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 ,
(cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razoes do denunciado,a Comis
são Processante emitira parecer final, dpinando pela procedência ou
improcedência da acusação e solicitara ao Presidente da Câmara a convo
cação de sessão para julgamento;
X - na sessão de julgamento, que só podera ser aberta com a
presença de, no mínimo 2/3(dois terços) dos membros da Camara, o pro
cesso sera lido integralmente pelo Relator da Comissao Processante e,
A
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo F1.152
a seguir , os Vereadores que O desejarem poderao manifestar-se verbal
mente pelo tempo máximo de 15(quinze) minutos cada um e, ao final, O
acusado ou seu procurador disporá de 2(duas) horas para produzir sua
defesa oral;
XI —- concluída a defesa proceder-se-ã a tantas votações nomi-
nais quantas forem as infrações articuladas na denuncia, considerando -
se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado in
curso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto !
de 2/3(dois terços), no mínimo, dos membros da Camara;
XII | - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamara
imediatamente, o resultado e fara lavrar a ata na qual se consignara a
votação nominal sobre cada infração;
XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirã o compe
tente Decreto Legislativo de cassação de mandato, que sera publicado
na imprensa oficial e, no caso de resultado absolutório o Presidente da
Câmara determinara o arquivamento do processo, devendo, em ambos os
casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
Art. 358 - O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena
de arquivamento, devera estar concluído dentro de 90(noventa) dias, a
contar do recebimento da denuncia.
Paragrafo Único - O arquivamento, do processo por falta de con
clusão no prazo previsto neste artigo, nao impede nova denuncia sobre
os mesmos fatos nem a apuração de contraveMções ou crimes comuns.
TÍTULO XIII
Do Régimento Interno
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Procedentes Rêgimentais e
da Reforma do Regimento
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Daulo Fl.153
Art. 359 - Os casos não previstos neste Regimento serao submeti
“dos ao Plenário e as soluções constituirao precedentes regimentais me-
diante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 360 - As interpretações "ão Regimento serão feitas pelo Pre
sidente da Camara em assunto controvertido e somente constituirao pre
cedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pe
1a maioria absoluta dos membros da Camara.
Art. 361 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro
próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Art. 362 - O regimento Interno podera ser alterado ou reformado
atraves de Projeto de Resolução de inciativa de qualquer Vereador, da
Mesa ou de Comissão.
Parágrafo 1º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do
Regimento obedecera as normas vigentes para os demais projetos de Re
solução e sua aprovação dependera do voto favoravel da maioria absolu
ta dos membros da Camara.
Parágrafo 2º - Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fara a
consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno '
bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar
em separata.
,
Au
TÍTULO XIV
Disposições Finais:
Art. 363 - Os prazos previstos neste Regimento não correrao du
rante os períodos de recesso da Camara.
Paragafo 1º - Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos rela
tivos às matérias objeto de convocação extraordinária da Camara e os
prazos estabelecidos as Comissões Processantes.
Parágrafo 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias
úteis, o prazo sera contado em dias corridos.
Câmara Wunicipal de Mococa
Estado do São Daulo F1.154
Paragrafo 3º - Na contagem dos prazos repimentuis,observar-se-s0 ,
no que for aplicável as disposições da legislação processual civil.
Art. 364 - Este Regimento entrara em vigor na data de sua publi
cação, revogando-se as disposições em contrario.
r
A
TÍTULO XV
Disposições Transitorias
Art. 1º - Todos os Projetos de Resoluçao que disponham sobre al
teraçao do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão
considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 2º - Ficam revogados todos os precedentes regimentais ante
riormente firmados.
Art. 39 - Todas as proposições apresentadas em obediência as dis
posições regimentais anteriores, terão tramitação normal.
Paragrafo Único - As dúvidas que eventualmente surjam quanto a
tramitação a ser dada a qualquer proposição serao submetidas ao Presi-
dente da Camara e as soluções constituirão precedentes regimentais
mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da
Camara.
Art. 49 - Este Regimento entrara em vigor na data de sua publi
Ed . s.. ca
cação revogadas as disposiçoes em contrario
CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE DEZEMBRO DE 1.992
sz
Presidente
E)
Secretario
Omara Municipal de Mococa
cCstado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº.03 DE 1.993
dispondo sobre nova redação do
parágrafo único do artigo 159
da Resolução 09 de 28 de dezem
bro de 1992.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em
Sessão realizada no dia 16 de agosto de 1993, aprovou e ela
promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. lo - O parágrafo único do artigo 159 da Re
solução 09 de 28 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte
redação:
"parágrafo Único - o Expediente terá a duração
máxima e improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada
para o início da Sessão".
Art. 2º - Estk solução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas Yisposições em contrário.
í presidente
DR. LUIZ ARMANDO CAL NORB O GARIB
1º. Secretário 2º. Sedretário
Câmara Municipal de Mococa
estado de São Paulo
RESOLUÇÃO N2.005 DE 1995
dispondo sobre alterações na le
tra "b" do art. 217, nos inci-
sos Ville XI doart.221e acrésci
mo de um parágrafo 39º ao artigo
227, da Resolução 09 de 28 de de
zembro de 1992.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em
Sessão realizada no dia 27 de março de 1995, aprovou e ela pro
mulga a seguinte:
o
tai
a
o)
nes
aq
O
=
(o)
Art. 1º - A letra "b" do artigo 217 da Resolução
09, de 28 de dezembro de 1992, passa à ter a seguinte redação:
“ p- constituição de Comissão Especial de Inquê-
rito, desde que formulada por 1/3 ( um ter-
ço ) dos vereadores da Câmara, e que dê en
trada no protocolo da Secretaria da Câmara
até as 15:00 horas do dia das Sessões ".
Art. 2º - Os incisos VIII e XI do art. 221, da
Resolução 09, de 28 de dezembro de 1992, passam a ter respecti
vamente a seguinte redação:
" VIII - informações ao prefeito sobre assunto
determinado relativo à Administração Municipal, desde que as
entrada na Secretaria da Câmara Municipal, até as 15:00 horas
do dia das Sessões ".
" XI - a iniciativa da Câmara para abertura de in
quérito policial ou de instauração de ação penal contra o Pre
feito e intervenção no processo crime respectivo, desde que sua
entrada seja registrada no protocolo da Câmara até as 15:00 ho
ras do dia da Sessão ".
Tá
et
Por
A o tr ando
Omara Municipal de Mocoea
atado de São Paulo
159)
RESOLUÇÃO Nº. 008 DE 1995
acrescenta parágrafos ao ar-
tigo 19 da Resolução 06; de
18 de abril de 1995.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Ses-
são realizada no dia 22 de maio de 1995, aprovou e ela promulga a se
guinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º —- O artigo 1º da Resolução 06, de 18 de
abril de 1995, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
parágrafo 19 - Quando se tratar de requerimen
tos, moções ou indicações, que não comportarem retardamento na sua
apresentação, as mesmas poderão ser apresentadas, mesmo ultrapassan
do o número fixado pelo caput deste artigo, desde que subscritas pe
lo menos por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
parágrafo 20 - Poderá também exceder o número fi
xado de 3 ( três ) proposituras, quando se tratar de reiteração das
mesmas, e quando se tratar de pedidos de esclarecimento sobre res-
postas não satisfatórias.
Art. 2º — Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 DE MAIO DE 1995.
Dr. Tádeu zende
Présidente
La nha
9 Secretfrio 20 Secretário
José Pompeol Corradi
)
En Oimata Municipal de Mococa
Cstado de São Paulo
PTE RESOLUÇÃO NºO.009 DE 1995
acrescenta parágrafo 7º ao
Ligo 175 da Resolução 09,
28 de dezembro de 1992.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal,
Sessão realizada no dia 29 de maio de 1995, aprovou e ela
mulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º - O artigo 175 da Resolucão 09, de 28
AL
de
de
em
pro
de
dezembro de 1992, fica acrescido de um parágrafo com a seguin-
te redação:
parágrafo 7º - Todo Vereador que for direta
indiretamente citado pelo orador que estiver com a palavra
Explicação Pessoal, terá direito a resposta, no final desta
ou
em
fa
se da Sessão, pelo prazo de cinco minutos, independentemente de
estar ou não inscrito.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE MATO DE 1995.
Br. Tadet Re, ende.
Presidente
U
ispanha
José Pompdo Corradi Cid
» lo Secftetário 20 Secretário
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº. 06/97.
Cria comissão para tratar de assuntos relativos a
Defesa dos Direitos Humanos.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 20 de Outubro de 1.997; aprovou Projeto de Resolução nº.
006/97, de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, e ela promulga o seguinte:
RES UÇÃO
Art. 1º. - Fica criada, conforme dispõe o art. 117, da
Resolução nº. 09, de 28 de Dezembro de 1.992, (Regimento Intemo da Câmara
Municipal), a Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de questões relacionadas com
a Defesa dos Direitos Humanos no Município.
Parágrafo único - A Comissão a que se refere o caput do
art. 1º. desta Resolução, será composta de 5 (cinco) membros, todos Vereadores e
indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, assegurando-se tanto quanto possível a
representação partidária da edilidade.
Art. 2º. - O prazo de funcionamento da Comissão criada,
inicia-se a partir da publicidade desta Resolução, estendendo-se até 31 de Dezembro de
2.000.
Art. 3º. - São atribuições da Comissão de Assuntos
Relevantes acompanhar, estudar e elaborar parecer acerca da matéria concernente a
defesa dos direitos humanos.
parágrafo único - O parecer final de que trata o caput
deste artigo, será protocolado na secretaria da Câmara, para sua leitura e votação em
Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente, independentemente de parecer de
comissões.
Art. 4º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PFesidente
JOSP fPED CORRADI
1º, Secretário
JOSÉ POMPÃO
Ai Secretário
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
—— —
RESOLUÇÃO Nº. 07 DE 1997.
dispondo sobre nova redação da letra
“e", do inciso H, do am. 26, da
Resolução 09. de 28 de dezembro de
1.992.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA.
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia 03 de Novembro de 1997, aprovou Projeto de Resolução nº.
10/97, de autoria do Vercador Cido Espanha, e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º.- A letra “e”, do inciso HT, do artigo 26, da Resolução
09, de 28 de dezembro de 1.992, passa à vigorar com a seguinte redação.
e) devolver ao autor à proposição que esteja devidamente
formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara Municipal. ou
que seja devidamente anti-regimental”.
Art. 2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de NMuçoca, Ud de Novembro de 1.997.
O ESPANHA
President
“ORRADI , “o LUIZ BRAfL MARIANO
2º: Sécrelário
Ci
— e
no |
e em
Câmara Municipal de Wocaca
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº. 001 DE 1998.
dispondo sobre nova redação ao
inciso HI, do artigo 88, da Resolução
09 de 28 de Dezembro de 1992.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia 09 de Fevereiro de 1998, aprovou Projeto de Resolução nº.
001/98, de autoria do Vereador Cido Espanha, e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. - O inciso II do artigo 88 da Resolução 09 de 28 de
Dezembro de 1992. passa a vigorar com a seguinte redação:
IH- providenciar a publicação dos extratos das Atas e dos
pareceres das Comissões, no quadro de Edital da Câmara Municipal ou na
Imprensa Oficial”.
Art. 2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal deiMococa, 10 de Fevereiro de 1998.
1º. Secretáiio
Camara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº. 002 DE 1998.
dispondo sobre nova redação dos
artigos 165 e 166 da Resolução 09 de
28 de dezembro de 1992,
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia 09 de Fevereiro de 1998, aprovou Projeto de Resolução nº.
003/98, de autoria do Vereador Cido Espanha, e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. - Os artigos 165 e 166 da Resolução 09 de 28 de
dezembro de 1992, passam a vigorar respectivamente com a seguinte redação:
“Art. 165 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser
organizada setenta e duas horas do início da Sessão, obedecerá à seguinte
disposição:”
. “Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em
discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até
setenta e duas horas do início da Sessão, ressalvados os casos previstos nos artigos
178 e 203 parágrafo 3º. deste Regimento”.
Art. 2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
1º. Secretário
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº. 003 DE 1998.
dispondo sobre revogação dos
expressos termos da letra “|”, do
Inciso ||, do artigo 26 da
Resolução 09, de 28 de
dezembro de 1.992.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal, em Sessão realizada no dia 09 de Fevereiro de 1.998,
aprovou Projeto de Resolução nº, 004/98, de autoria do Vereador
Cido Espanha, e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. - Fica revogado em seus expressos
termos a letra “i”, do inciso Il, do artigo 26 da Resolução 09, de 28
de dezembro de 1.992.
Art. 2º. - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Omara Municipal Jo Mococa
Estado da clão Paulo
H | 1]
RESOLUÇÃO Nº. 05 DE 1.998.
SBRT PAIS TA GENIROSD É
Autoriza a contratação de Advogado
para propor Ação Direta de
Inconstitucionalidade no Tribunal de
| Justiça do Estado de São Paulo.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em
Sessão realizada no dia 23 de Março de 1998, aprovou Projeto de
Resolução nº. 006/98, e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. - Nos termos da alínea “d”, inciso VIII, do art.
28, da Resolução nº. 09, de 28 de Dezembro de 1992, fica o Presidente
da Câmara Municipal de Mococa, autorizado a contratar advogado para
propor Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça
do Estado .
Art. 2º. « Ag despesas decorrentes da execução desta
Resolução, correrão por conta das dotações do Orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art, 3º. - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Mpcoca, 24 de Março de 1998.
1º. Secretário
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº. 06 DE 1998.
disciplinando a outorga de honrarias
municipais.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia 04 de Maio de 1998, aprovou Projeto de Resolução nº. 007/98,
de autoria do Vereador Cido Espanha, e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. - A concessão de honrarias municipais que compete
ao Legislativo outorgar, com exceção da previstas na Resolução nº. 007, 09 de
maio de 1995, e no Decreto Legislativo nº. 006, de 08 de agosto de 1995, ficam
condicionadas ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - somente concedida a cidadão ou entidade que tenha
prestado relevantes serviços à comunidade local;
H - cada Vereador somente poderá fazer uma outorga a cada
Sessão Legislativa;
III - precedida sempre da necessária justificativa.
Art. 2º. - A concessão a que alude o caput do artigo 1º. desta
Resolução, será sempre apresentada na forma de Projeto de Decreto Legislativo,
apreciado em um único tuo de votação, devendo estar subscrito pelo mínimo
por 1/3 (um terço) dos Vereadores à Câmara Municipal e aprovado por 2/3 (dois
terços) dos Membros da Câmara, em escrutínio secreto.
Art. 3. - As despesas decorrentes da aplicação da presente
Resolução correrão por conta de verbas orçamentárias próprias suplementadas se
necessário.
Art. 4º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Mococa, 05 de Maio de 1.998.
Na
,
E
A +
00
JOSÉ P EO CORRADI
1º. Setretário
,
Í
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº. 09 DE 1.998.
dispondo sobre nova redação do contido na
letra “g' do inciso Il do artigo 78 da
Resolução 09 de 28 de Dezembro de 1992.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em
Sessão realizada no dia 03 de Novembro de 1998, aprovou Projeto de Resolução
nº. 10/98, de autoria da Mesa da Câmara Municipal e eu promulgo a seguinte:
nO RESOLUÇÃO
Artigo 1º. - A letra “g" do inciso II do artigo 78 da Resolução 09
de 28 de Dezembro de 1992, passa à vigorar com a seguinte redação:
“g - examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativo à prestação de contas da
Prefeitura Municipal”.
Art. 2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Josg PompBo Corradi
1º. Secretário
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº. 010 DE 1.998.
Altera o Regimento interno da Câmara
Municipal no que concerne ao processo de
votação para eleição da Mesa Diretora.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão realizada no dia
14 de Dezembro de 1998, aprovou Projeto de Resolução nº. 011/98, de autoria do
Vereador José Francisco Ribeiro, e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Artigo 1º. - O art. 15, da Resolução 09, de 28 de Dezembro de
1992(Regimento Interno da Câmara Municipal), passa a ter a seguinte redação:
Art. 15 - A eleição da Mesa proceder-se-á em votação nominal
e por maioria simples de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos
membros da Câmara. (art.18, 8.18, 81º, LOM.)
Art. 2º. - O parágrafo 3º., do artigo 251, da Resolução nº. 09,
de 28 de Dezembro de 1992(Regimento Interno da Câmara Municipal), passa a
ter a seguinte redação:
Câmara Municipal de Wococa
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº. 001 DE 1.999.
Altera o parágrafo 1º. do art. 243, da Resolução nº.
09, de 28/12/92 - Regimento Interno da Câmara
Municipal de Mococa.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 15
de Março de 1.999 aprovou Projeto de Resolução nº. 01/99, de autoria do Vereador José
Pompeo Corradi, e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. - O parágrafo primeiro, do art. 243, da Resolução nº. 09, de
28 de Dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo 1º. - O aparte deve ser expresso em termos corteses,
podendo ser exercido por cada Vereador até 2 (duas) vezes por discussão de matéria e não
poderá exceder a 2 (dois) minutos cada um.
Art. 2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Venerando Ribeii
da Silva, 16 de Março de 1.999.
Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ
Presidente
2º. Sectetário
|
am
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº. 002 DE 1.999.
Altera o art. 237 e parágrafo único do
Regimento Interno da Câmara
Municipal de Mococa.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 22
de Março de 1.999, aprovou Projeto de Resolução nº. 003/99, de autoria do Nobre
Vereador José Pompeo Corradi, e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º.- O art. 237 e parágrafo único, da Resolução nº. 09, de 28 de
Dezembro de 1992 (Regimento Interno da Câmara Municipal), passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 237 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a
qualquer proposição, quer submetido à regime de tramitação ordinária ou tramitação em
regime de urgência.
Parágrafo único - O requerimento de vista poderá ser escrito ou
verbal e deliberado pelo plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo
correspondente ao intervalo entre uma Sessão Ordinária e outra ”
Art. 2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revoga-se as disposições em contrário.
JCOCA, 23 DE MARÇO DE 1.999.
uiZz Armando Calió
Presidente
Luiz Braz Mariano
1º. Setrétário
Câmara Municipal de Mococa
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº. 003 DE 1.999.
Acrescenta 8 2º. ao art. 159 e altera o caput do .
art. 252 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Mococa.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 22
de Março de 1.999, aprovou Projeto de Resolução nº. 002/99, de autoria do Nobre
Vereador Luiz Armando Calió, e eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º, - O art. 159, da Resolução nº. 09, de 28 de Dezembro de 1992
(Regimento Intemo da Câmara Municipal), fica acrescido de um parágrafo 2º. com a
seguinte redação:
“Art. SI eee eeceeeereeeeeenaanaaaneaaeaenaaneeneeenaens
Parágrafo 2º. - Todo cxpediente apresentado pelos Vercadores,
compreendendo Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Resolução,
Requerimento, Moção e Indicação, será apresentado obrigatoriamente 72 (setenta e duas)
horas de antecedência em relação às sessões ordinárias.”
Art. 2º. - Renumere-se o parágrafo único do art. 159, do Regimento
Interno, passando o mesmo a ser parágrafo primeiro.
Art. 3º. - O art. 252, da Resolução nº. 09, de 28 de Dezembro de 1992
(Regimento Interno da Câmara), passa a ter a seguinte redação:
“Art. 252 - O adiamento da votação de qualquer proposição poderá
ser solicitado antes ou durante a votação, mediante requerimento escrito ou verbal.”
Art. 4º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revoga-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MÍÚCOCA, 23 DE MARÇO DE 1.997
Dr. Léiz Armando Calió
Presidente
240
ISV,
“Luiz Braz Mariano José fome Ci oradi
1º. Secretário AP
mm Ed
Câmara Municipal de Whococa
Estado de São Paubo
RESOLUÇÃO Nº. 0? DE 2000.
Fis -1-
Altera o Regimento Interno da Câmara
Municipal no que concerne ao processo de
votação para eleição da Mesa Diretora e
outros.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que em Sessão realizada no dia 30 de Outubro de 2000, aprovou
Projeto de Resolução nº. 02/00, de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, e eu
promuigo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Artigo 1º. - O art. 15, da Resolução 09, de 28 de Dezembro de
1992(Regimento Interno da Câmara Municipal), passa a ter a seguinte redação:
Art. 15 - A eleição da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por
maioria simples de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da
Câmara. (art. 18, 81º., L.O.M.)
Art. 2º. - O parágrafo 3º., do artigo 251, da Resolução nº. 09, de 28
de Dezembro de 1992(Regimento Interno da Câmara Municipal), passa a ter a seguinte
redação:
Piva Câmara Municipal de Whcoca
et) Estado de São Pau
PL UN nu
RESOLUÇÃO Nº. 002 DE 2002.
suprimi o 82º. do art. 159 e altera o ar.
165 e 166, todos relativos a Resolução
nº.09/92, Regimento Interno.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em
Sessão realizada no dia 30 de Setembro de 2002, aprovou Projeto de
Resolução nº.002/2002, de autoria da Vereadora Neide Falarini Bedin, e ela
promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art.1º.- Fica expressamente revogado o parágrafo 2º.,
do art.159, da Resolução nº.09, de 28 de Dezembro de 1992, que foi
acrescentado pela Resolução nº.03/99.
Art.2º.- O parágrafo 1º., do art.159, da Resolução nº.09,
de 28 de Dezembro de 1992, passa a ser parágrafo único.
Art.3º.- O caput do art.165 e art.166, da Resolução
nº.09, de 28 de Dezembro de 1992, alterados pela Resolução nº.02/98,
passam a ter as seguintes redações, permanecendo alíneas e parágrafos
quanto ao primeiro artigo a ser alterado.
Art.165- A pauta da Ordem do Dia obedecerá à
seguinte disposição:
Art.166- Nenhuma proposição poderá ser colocada em
discussão sem que tenha sido incluida na Ordem do Dia, ressalvados os
casos previstos nos artigos 178 e 203, parágrafo 3º., deste Regimento.
Art.4º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revoga-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 01 DE OUTUBRO DE 2002.
BSD AA
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
( 2% Da j Be Presidente
NEIDE FALARIN! BEDIN
4º. Secretária
Câmara Municipal do Wbcoca
Estado de São Paulo
A
RESOLUÇÃO Nº. 08 /2003.
Altera a redação do $3º., do art.209, da
Resolução nº.09, de 28 de Dezembro de 1992
— Regimento Interno da Câmara Municipal.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal,
em Sessão realizada no dia 15 de Setembro de 2003, aprovou Projeto de Resolução
nº.09/2003, de autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió, e ela promulga a
seguinte:
RESOLUÇÃO
Art.1º.- O 83º., do art.209, da Resolução nº.09, de 28 de
Dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
83º.- Nos Projetos de Resolução, aplicar-se-á o regime de
tramitação ordinária, salvo aprovação de requerimento de urgência especial.
Art.2º.- Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revoga-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, 16 de Setembro de 2003.
Coctenpreis Bector
NEIDE FALARINI IN
Presidente / (á, A
DRO B CAREOS ROBERTO BASÁGLIA
“Secretário 2º. Secretário
Y
Câmara Municipal do Mococa
nu
Eis |
RESOLUÇÃO Nº. 01 DE 2003.
Modifica a Resolução nº09, de 28/12/1992,
Regimento Interno da Câmara, especificamente no
que concerne ao uso da palavra no expediente e
explicação pessoal.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA,
usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada
no dia 28 de Outubro de 2003, aprovou Projeto de Resolução nº.013/2003, de
autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e cla promulga a seguinte;
RESOLUÇÃO
Art. Iº.- O art. 162, da Resolução nº. 09, de 28 de dezembro de 1992,
passa a ter a seguinte redação:
“Art 162- Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo
anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates e
votações c ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I- discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão
daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia:
11- discussão e votação de requerimentos;
HI- discussão e votação de moções;
IV- uso da palavra, pelos vercadores, segundo ordem de inscrição
anotada pelo primeiro secretário, versando sobre tema livre.
81º.- As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em
livro especial, sob a fiscalização do 1º. Secretário.
82º.- O prazo para o orador usar a Tribuna scrá de quinze minutos,
improrrogáveis.
Câmara Municipal de Wococa
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº. 001 DE 2004.
Modifica a Resolução nº.09, de 28/12/1992,
Regimento Interno da Câmara, especificamente no
que concerne ao uso da palavra no expediente e
explicação pessoal.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA,
usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada
no dia 15 de Março de 2004, aprovou Projeto de Resolução nº.001/2004, de autoria
do Vereador Luiz Braz Mariano, e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art.lº.- O parágrafo 6º., do art.162, da Resolução nº.09, de 28 de
dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
Art 162- omissis
fio $ 6º.- A renúncia do vereador pelo uso da palavra dará direito
apenas aos dois próximos vereadores constantes da lista de controle de presença usá-la.
Art.2º.- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revoga-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 DE MARÇO DE 2004.
“dem Leu 3 Tecla
NEIDE FALA
-— rreitente LA) my , acaso
RO B. PATTIL-——— CARLOS ROBERTO BASÁGLIA
E 2º. Secretário
1 . -
Câmara Municipal de Mcoca
Estado de São Paul,
mn
Resolução nº. 03, de 12 de Abril de 2005.
ES! F
Dt To q
SS E
Acrescenta o 8 4º., ao art.227, na Resolução nº.09, de
28 de dezembro de 1992, limitando o número de
Moções a serem apresentadas pelos vereadores.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal,
em Sessão realizada no dia 11 de Abril de 2005, aprovou Projeto de Resolução nº.
05/2005, de autoria do Vereador Benedito José de Souza, e ela promulga a
seguinte:
RESOLUÇÃO
Art.1º— O art.227, da Resolução nº.09, de 28 de
dezembro de 1992, passa a ser acrescido do parágrafo quarto, com a seguinte
redação:
“Art.227-...
$4º.- Cada vereador poderá apresentar até 3 (três)
moções por sessão”.
Art.2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, 12 de Abril de 2005.
Att LIL do
ALOYSIO TALIBERTI FILHO
N Presidente / d ) 4
—— ” O A f A , Om um ay
5 UAM E Debe
ELIAS DE SISTO CARLOS/ROBERTO BASAGLIA
1º. Secretário 2º. Secretário
Câmara Municipal do Mcoca
Eis |
—EsRssis Estado de São Paulo
Epa)
ns - nu
RESOLUÇÃO Nº.04 DE 03 DE MAIO DE 2005.
Altera a Resolução nº.07, de 1995, que
disciplina a concessão de titulo de
cidadania mocoquensc.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA,
usando de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão
realizada no dia 02 de Maio de 2005. aprovou Projeto de Resolução nº. 04/2005,
de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, e ela promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art.l'. — O art2º.. da Resolução nº. 07, de 1995, que
disciplina a concessão de título de cidadania mocoquense, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 2º- São condições indispensáveis para a concessão de
título de cidadania mocoquense, que o agraciado tenha prestado serviço de caráter
relevante ao Município e que goze de reputação ilibada ”
Art.2º. - Esta Resolução entra cm vigor na data de sua
publicação, revoga-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Mococa, 03 de Maio de 2005.
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Ts ALOYSIO TALIBERTI FLE
“ELIAS DE SISTO CARLOS RÓBERTO BASÁGLIA
1º. Secretário 2º. Secretário

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