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norma nº 1479/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1479 / 1983
Date 1983-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E NA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. REVOGA A LEI 1.404/83
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AE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO DE 1985.
Dispõe sobre o parcelamento do solo ur
bano e na área de expansão urbana e dá
outras providências.
DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito
Municipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Moco-
ca, aprovou em Sessão de 13 de maio de 1983
e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 19 - Para fins desta lei, adotam-se
as seguintes definições:
1 - ZONA RURAL OU AREA RURAL:- É toda area
que se destinar 3 exploração agrícola, pecuária, extrativa ve
getal ou agro-industrial e que independente de sua Tocaliza -
ção, esteja situada alêm da Zona de Expansão Urbana (ZEU) até
alcançar as divisas dos Municípios limítrofes, conforme esta-
belece a lei municipal propria.
II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU):- E a -
ãrea contígua a Area Urbana ou Perímetro Urbano, que se situa
no todo ou em parte, atê o maximo de 2 (dois) mil metros de -
Jinha demarcatôria do perimetro urbano, na sede do Município
e até ec maximo de 500 (quinhentos) metros,nos distritos de -
Igara7 e São Benedito das Areias, conforme definido por lei -
municipal propria.
111 - AREA URBANA OU PERÍMETRO URBANO:- E -
aqueia que, não sendo rural, compreende, dentro dos seus Vimi
tes, as edificações e melhoramentos públicos destinados à ha-
bitacão, ec comnêrcio e E ingústria, cujos limites e linha de-
marcatôria são fixados por lei municipal propria.
Iv - AREA DE RECREAÇÃO OU ÁREA VERDE:- E to
da drez reservada a atividades cívicas, esportivas, contempla
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tivas e de repouso da população, tais como praças, bosques e
parques.
V - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL:- É toda àrea
reservada a fins especificos de utilidade pública, tais como -
educação, saúde, cultura, esporte, administração e culto.
VI - GLEBA:- E toda ãrea de terra que ainda
não foi objeto de loteamento ou desmembramento.
VII - QUADRA:- E a área de terreno delimitada
por vias de comunicação oficiais, subdivididas ou não em lotes,
para construção. Quadra Normal é a caracterizada por -dimen-
sões tais, que permitem uma dupla fila de Totes justapostos, -
de profundidade padrão.
- VIII - LOTE:- E a.parcela de terreno contida -
em uma QUARRA, com pelo menos uma divisa lindeira à via . ofi-
cial de circulação.
IX - FRENTE DE LOTE:- E a sua divisa Yindei-
ra à via oficial de circulação.
X - FUNDO DE LOTE:- É a divisa ou vértice -
oposto à frente.
XI - ALINHAMENTO:- É a linha divisória entre
as vias oficiais de circulação e as demais ãreas.
XII - RN (REFERÊNCIA DE NIVEL):- É a cota de
altitude oficial adotada pelo Município, em relação ao nivel -
do mar.
XIII - VIA DE COMUNICAÇÃO: OU CIRCULAÇÃO: - E.to
da aquela que faculta a interligação das três funções: habita-
ção, trabalho e recreação.
a - VIA PARTICULAR:- E a via de propriedade
privada, ainda que aberta ao público.
b - VIA OFICIAL:- E a via de uso público -
aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura.
c - VIA PRINCIPAL:- E a via destinada a cir
culação geral.
d - VIA SECUNDARIA:- E a via destinada a -
circulação local.
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e - VIA EXPRESSA:- E a via de alta velocida
de, destinada somente a veículos motorizados, com faixas de se
gurança, margeada por via de transito local ou secundária e -
proibida ao transito de pedestres, seguindo as especificações
de rodovias estaduais, quanto às exigências tecnico construti-
vas.
f - VIA FECHADA:- E a via de alta velocida-
de, destinada somente a veículos motorizados e para onde as - -
propriedades lindeiras não têm saida de espécie alguma e eve
dada ao transito de pedestres, seguindo as especificações das
rodovias estaduais, quanto às exigências técnico construtivas.
g - AVENIDA:- E a via principal para veloci
dade média.
h - RUA DE DISTRIBUIÇÃO OU DE COLETA:- E a
via secundãria urbana que canaliza o trafego local para as -
vias principais.
i - RUA DE ACESSO, TRÁFEGO LOCAL OU PASSA -
GEM:- É a via secundaria urbana destina
da ao simples acesso aos lotes. No caso particular em que ter-
minam numa praça de retorno são denominadas "CUL-DE-SAC" (fun-
do de saco).
j - RUA DE LAZER:- E a via secundária urba-
na, com a finalidade exclusiva de trafego de pedestre e de re-
creação (calçadão).
k - AVENIDA-PARQUE:- E a via principal tra-
cada também com finalidades paisagíisticas e de recreação.
1 - UNIDADE RESIDENCIAL:- E um grupo de re-
. sidências em torno de um centro que polarize a vida social de,
aproximadamente, duzentas famílias.
Artigo 29 - Para fins desta lei, o territo-
rio do Município se compõe de:
1 - AREA URBANA OU PERÍMETRO URBANO.
II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU).
III - ZONA RURAL OU ÁREA RURAL.
Artigo 30 - O parcelamento do solo para lo-
teamentos ou desmembramentos, nos itens I e II, do artigo an-
terior, ficarã sujeito às diretrizes estabelecidas nesta lei,
no que se refere a vias de comunicação ou circulação, sistemas
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de âguas e sanitários, ãreas de recreação, áreas de uso insti-
tucionais e proteção paisagística e monumental, no item III, -
obedecerã a legislação Federal própria.
Paragrafo Unico - Não serã permitido o par-
celamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a -
inundações ,antes de tomadas as providências para assegurar 0 -
escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados -
com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
- cias específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geografi-
cas não aconselham a edificação;
V -em àreas de preservação ecológica ou na-
quelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis,
atê a sua correção.
CAPITULO II
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
Artigo 49 - A aprovação do plano de lotea -
mento devera ser requerida à Prefeitura, preliminarmente, com
os seguintes elementos: à
. 1 - croquis do terreno a ser lotéeado, com a
denominação, situação, limites, área e demais elementos que -
identifiquem e caracterizem o imovel;
11 - título de propriedade ou equivalente;
Artigo 59 - Julgados satisfatórios os do-
cumentos do artigo anterior, o interessado deverã apresentar -
duas vias da planta do imovel, em escala de 1:1.000, assinadas
pelo proprietário ou seu representante legal e por profissio -
nal devidamente habilitado pelo CREA, contendo:
1 - as divisas da gleba a ser loteada, per-
feitamente definidas;
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II - localização dos cursos d'agua, bosques,
monumentos naturais ou artificiais, arvores frondosas e cons -
truções existentes;
III - curvas de nivel de metro em metro;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a
todo perímetro, a localização exata das vias de comunicação, -
das âreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários exis
tentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas dis
tancias da àrea a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o lo-
teamento se destina; -
VI - características, dimensões e localiza -
ção das zonas de uso contíguas;
TT
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indicações que possam interessar
nutras
-— Outras
id à orientação geral do loteamento.
Artigo 69 - A Prefeitura Municipal, indica-
rã nas plantas apresentadas, de acordo com as diretrizes de -
planejamento municipal:
1 - as ruas ou estradas existentes ou proje
tadas, que compõem o sistema viârio da cidade e do município ,
relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
11 - o traçado básico do sistema viário prin
cipal;
Ill - a localização aproximada dos terrenos -
destinados a equipamento urbano e comunitario e das areas Ti-
z .vres de uso público;
. Iv - as faixas sanitárias do terreno necessã
-rias ao escoamento das aguas pluviais e as faixas não edificã-
veis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da
àrea, com indicação dos usos compativeis.
Paragrafo Único - As diretrizes expedidas -
vigorarão pelo prazo maximo de 2 (dois) anos.
Artigo 79 - Atendendo as indicações do arti
go anterior, o requerente, orientado pela via da planta devol-
á vida, organizarã o projeto definitivo na escala de 1:1.000, em
cinco vias. Este projeto sera assinado por profissional devida
= mente habilitado pelo CREA e pelo proprietaârio, acrescido das
RT
raios, cordas, arcos, pontos de tangência de ângulos centrais -
das vias curveliíneas;
das as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas:
horizontal de 1:1.000;
vertical de 1:100;
velamento, tomando por base o RN oficial, que ceverão ser de -
concreto e localizados nos ângulos das vias projetadas;
guias e sarjetas das vias de comunicação e praças, dentro dos pa
drões que a Prefeitura Municipal determinar;
de aguas pluviais, indicando o local de lançamento e forma de -
prevenção dos efeitos deletêrios e de acordo com as normas tec-
nicas em vigor;
sanitários com o ramal de cada lote, aprovado pela Companhia de
Saneamento Basico do Estado de São Paulo, SABESP, indicando o -
local de lançamento dos residuos e as caixas de inspeção nos -
cruzamentos e de acordo com as normas tecnicãs em vigor;
mas técnicas em vigor, aprovado pela Companhia de Saneamento Ba
sico do Estado de São Paulo, SABESP, da rede de distribuição de
âgua potavel com o ramal de cada lote, e a fonte abastecedora;
Ge energia elétrica, incluindo a de iluminação pública, nos pa-
drões exigidos pela concessionaria local dos serviços de ener -
gia eletrica e aprovado por ela;
de comunicação e de urbanização e paisagismo das praças ou -
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seguintes indicações e esclarecimentos:
I - vias secundãrias e áreas de recreação com
plementares;
Il - subdivisão das quadras em lotes, com a -
respectiva numeração;
III - recursos exigidos, devidamente cotados;
IV - dimensões lineares e angulares do projeto
V - perfis longitudinais e transversais de to
VI - indi ão des marcos de alinhamento e ni-
VII - projeto detalhado de pavimentação e de -
VIII - projeto detalhado da rede de escoamento -
IX - projeto detalhado do sistema de esgotos -
X - projeto detalhado, de acordo com as nor-
XI - projeto detalhado da rede de distribuição
XII - projeto detalhado de arborização das vias
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àreas de recreio;
XIII - indicação das servidões e restrições es
peciais que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações;
XIV - memorial descritivo e justificativo do
projeto.
8 10 - O nivelamento exigido devera tomar -
por base o RN oficial.
58 20 - Para os distritos de Igarai e São Be
nedito das Areias, fica dispensado o projeto detalhado de pavi
mentação, parte constante do Ttem VII deste artigo.
Artigo 89 - Organizado o projeto, de acordo
com as exigência:. desta Lei, sera encaminhado pelo loteador à
Companhia de Tec: logia de Saneamento Ambiental, CETESB, e Se-
cretaria da Saúde, para a sua devida aprovação, no que for per
tinente àqueles organismos.
Artigo 99 - Satisfeitas as exigencias do ar
tigo anterior, o interessado apresentarã o projeto a Prefeitu-
ra, que terã 30 (trinta) dias para aprovã-lo ou rejeitá-lo, e,
se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obrigara a:
I - transferir mediante escritura publica -
de doação, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade -
das areas mencionadas no artigo 79, Ttem I, alem das previstas
no artigo 60 desta Lei;
Il - executar, à propria custa, no prazo fi-
xado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e pra
ças, a colocação de guias e sarjetas, sistema de esgotos sani-
tarios com os ramais domiciliares, sistema de abastecimento de
água potavel, com os ramais domiciliares e fonte de abasteci -
mento, sistema de escoamento de aguas pluviais, a pavimentação
o sistema de distribuiçao de energia eletrica domiciliar e de
iluminação publica, a arborização das vias de comunicação, a -
urbanização e o paisagismo das praças ou areas de recreação:
Ili - facilitar a fiscalização permanente da
Prefeitura, na execução das obras e serviços;
. IV - outorgar quaisquer compromissos de com-
pra e venda, cessões, promessas de cessões e as escrituras de-
.finitivas, somente quando os lotes caucionados forem Jiberados
- de acordo com o paragrafo I do artigo 13.
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V - fazer constar das escrituras definiti -
vas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as obriga-
ções pela rigorosa observancia às normas municipais de zonea -
mento, uso do solo e construções e pela execução dos serviços
e obras a cargo do loteador.
Vi - pagar o custo das obras e serviços com
os acrêscimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pena
de inscrição do débito na divida ativa para cobrança executiva.
$ 10 - Todas as obras relacionadas no artigo
79, desta Lei, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo
interessado nas areas doadas, passarão a fazer parte integran-
te do patrimonio do Município, sem qualquer indenização, uma -
vez conciuídas e declaradas de acordo, apos vistoria regular.
a 5 20 - Nos distritos de Igarai e São Benedi-
to das Areias, e nos conjuntos habitacionais de interesse so-
cial & facultativa a execução da pavimenteção das vias de comu
nicação, parte constante do item II deste artigo, e quando não
executada, o acabamento de todas as vias sera com cascalho,
nos padrões exigidos pela Prefeitura.
Artigo 10 - Pagos os emolumentos devidos, e
assinado o termo a que se refere o artigo 90 desta Lei, sera -
expedido pela Prefeitura o alvara de licença para execução do
plano de loteamento, revogavel se nao forem executadas as -
cbras no prazo a que se refere o artigo 90, tem II.
Artigo 11 - Apos a rezlização integral dos -
trabalhos tecnicos exigidos nos Ítens 1, II, IV, Ve VI do ar-
tigo 79, deverã o interessado apresentar uma plânta retificada
ssqeramrommemem ams
- do loteamento que sera considerada a oficial para todos os -
efeitos de Lei.
Artigo 12 - As vias de comunicação e àreas -
É de recreação, abertas mediante alvara, sô serão aceitas e de-
claradas aptas a receber construção depois de vistoriadas pela
Prefeitura. ' ,
Paraçrafo Único - A Prefeitura s0 expedirã -
alvara para censtruir, demolir, reconstruir, reformar ou am-
pliar areas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido -
vistoriadas e aceitas.
Artigo 13 - A PreFfeitura Municipal cavciona-
us
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ra todos os lotes do loteamento, que somente serão liberados -
quando, nos trechos de vias correspondentes, forem cumpridas -
todas as exigências do artigo 90, seus parágrafos e Ttens.
1 - A TYiberação dos lotes sera feita atra -
ves de decreto da administração municipal depois da vistoria -
comprobatoria.
II - Após a liberação dos lotes os mesmos es
tarão sujeitos aos tributos municipais incidentes.
CAPITULO JIII
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 14 - Fica proibida, na ÁREA TERRITORI
AL do Município a abertura de vias de comunicação, sem prévia
autorização da Prefeitura.
SEÇÃO la.
DA AREA INTERNA DO PERIMETRO URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA
Artigo 15 - As vias publicas deverão adaptar
se às condições topográficas do terreno.
Paracrafo Único - A disposição das vias e -
ruas de um plano qualquer de loteamento deverã garantir a con-
tinuídace das vias ou ruas vizinhas.
Artigo 16 - As vias de comunicações ou ruas
de acesso não poderão ter largura inferior a 14 m (catorze metros),
nem leito carroçâvel inferior a 7 m (sete metros).
$ 19 - A extensão das vias em "CUL-DE-SAC"
(fundo de saco), scmada à da praça de retorno, não deverã exce
der de 100 m( cem metros).
8 20 - As praças de retorno das vias em “CUL
-DE-SACº (fundo de saco), deverão ter diametro mínimo de 20 m
(vinte metros).
8 39 - Os passeios publicos deverão ter lar-
aura minima de 2,30 m (dois metros e trinta centimetros), e mã
xima de 2,60 m (dois metros e sessenta centimetros), ficando a
critério da Municipalidade, passeios com maiores dimensões.
Artigo 17 - As declividades das vias urbanas
serão as seguintes máximas: nas vias principais de 6% (seis -
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por cento),
nas vias secundarias de 10% (dez por cento),
mínimas: nas vias principais e secundárias de 4% (qua
tro por cento).
Paragrafo Único - Nos cruzamentos das vias
urbanas, os dois alinhamentos devem ser concordados por um -
raio de circulo de raio minimo igual a 9 m (nove metros).
Artigo 18 - As margens das faixas de domi -
nio público das rodovias, ferrovias, dutos e as margens de li-
nhas de transmissão de energia elétrica & obrigatoria a exis -
tencia de uma via de comunicação ou rua com a largura de 15 m
(quinze metros) no mínimo, livre dos passeios publicos.
Artigo 19 - Ao longo das âguas correntes e
dormentes serão reservadas àreas para sistema de avenida-par -
que, cuja largura sera de 15 m (quinze metros) em cada margem.
Artigo 20 - Ao longo das adutoras ..princi-
pais de abastecimento de água e de emissarios coletores princi
pais de esgotos, serã obrigatória a existencia de avenida-par-
que com largura mínima de 20 m (vinte metros).
SEÇÃO 2a.
DA AREA EXTERNA OU ZONA RURAL (ZR)
Artigo 21 - As estradas deverão ter largura
não inferior a 13 m (treze metros).
Artigo 22 - As declividades das estradas os
cilarão entre 0,4% : 10%, assegurado o escoamento superficial
das águas pluviais e a continuidade das àçuas correntes nas de
pressões e talvegues. .
Artigo 23 - As construções deverão manter
um recuo minimo de 15 m (quinze metros) da margem das estradas.
CAPÍTULO IY
DAS OUADRAS
Artigo 2. - O comprimento das quadras não -
podera ser superior a 300 m (Trezentos metros).
Artigo 25 - A largura máxima admitida para
as quadras normais residenciais sera de 80 m (oitenta metros).
Artigo 2€ - As quadras de mais de 200 m (du
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zentos metros) de comprimento deverão ter passagens para pedes
tres, espaçadas de 150 m (cento e cinquenta metros), no maximo
Estas passagens deverão ter largura minima de 3 m (três metros)
e os recuos laterais das construções terão no mínimo 2 m (dois
metros). .
Artigo 27 - Serão admitidas super-quadras -
-projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial, -
que poderão ter largura maxima de 300 m (trezentos metros) e
comprimento maximo de 600 m (seiscentos metros).
CAPITULO V
DOS LOTES
SEÇÃO la.
DA ÁREA INTERNA AO PERIMETRO URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA
Artigo 28 - A ãrea minima dos lotes urbanos
residenciais, localizados na Zona Residencial Especial, serã -
de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) sendo a fren
te minima de 12 metros, obedecido o recuo minimo de 4 metros
para construções.
$ 10 - Nos Iotes de esquina a largura mini-
ma da frente do lote sera de 14 metros, conservando a mesma -
profundidade dos demais lotes da quadra, recuo mínimo de 4 me-
tros das construções ma frente principal e nos alinhamentos la
terais recuo minimo de 1,5 metros.
Artigo 29 - A área minima dos lotes urbanos
residenciais localizados na Zona Residencial Comum, serã de -
250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo a frente
minima de 10 metros, obedecido o recuo minimo de 2 metros pa-
ra construções.
8 19 - Nos lotes de esquina a frente minima
serã de 12 metros, conservando a mesma profundidade dos demais
lotes da quadra, recuo minimo das construções na frente princi
nal de 2 metros, e nos alinhamentos laterais recuo minimo de -
1.50 metros.
Artigo 30 - Quando o loteamento ou desmem -
bramento pertencerem aos distritos de Igarai e São Benedito -
das Areias, ou se destinar a urbanização especifica e edifica-
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ções de Conjuntos Habitacionais de interesse social, previamen
te aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes terão
área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados),
frente mínima de 5 metros, obedecido o recuo no mínimo de 2 me
tros para construções.
Artigo 31 - Quando o loteamento ou desmem -
bramento se destinar a Conjuntos Habitacionais de interesse so
cial e executado com a participação do Poder Público,o lote mi
nimo de 125 m2 e frente de 5 metros, poderá ser reduzido após
prévia aprovação. da Câmara Municipal.
SEÇÃO 2a.
DA ÁREA EXTERNA OU ZONA RURAL
Artigo 32 - Na Zona Rural o tamanho do lote
ê módulo rural para a região e estabelecido pelas normas técni
cas editadas pela Legislação Federal.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Artigo 33 - A área mínima reservada a espa-
ço aberto de uso público, compreendido vias de comunicação (>
áreas de recreação, deverã ser de 35% (trinta e cinco por cen-
to) da área total a ser loteada.
Paragráfo Único - Não poderão ser computadas
como área de uso público as terras impraticaveis, de topografia
acidentada ou terras alagadiças e pantanosas.
Artigo 34 - A ãrea citada no artigo anterior
deverã ser distribuida no seguinte modo: 10% (dez por cento)pa
ra áreas de recreação, vinte por cento para vias de comunicação
e 5% para áreas institucionais, sendo vedada, expressamente, a
“construção de edifícios ou de entidades privadas nas áreas des
tinadas à recreação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35 - A Prefeitura somente receberã,-
para oportuna entrega ao domínio público, as vias de comunica-
ção e logradouros que se encontram nas condições previstas nes
ta Lei.
Artigo 36 - Os cursos d'água não poderão ser
aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.
DO
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Artigo 37 - Na àrea do perímetro urbano ou
de expansão urbana, enquanto os Teitos das ruas e logradouros
projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta
lei, o seu proprietãrio sera lançado para pagamento de impos-
tos territorial, com relação à àrea das referidas vias de co-
municação e logradouros, como terrenos não edificados.
Artigo 38 - As licenças para loteamento vi
gorarão pelo prazo fixado pela Prefeitura, tendo-se em vista
a àrea total do terreno a lotear, mas nunca superior a 24 -
(vinte e quatro) meses.esfindo o prazo determinado pelo alvará,
deve a licença ser renovada, no todo ou em parte, conforme o
que tiver sido executado, mediante apresentação de novo plano
nos termos cesta TJei.
6»)
igo 39 - à gueto da fiota
rti prod
ser modificado mediante proposta dos interessados e aprov
da Prefeitura.
Artigo 40 - Não caberã à Prefeitura qual -
quer responsabilidade pela diferença de medida de Jotes ou -
quadras que o interessado venha a encontrar, em relação as me
didas dos loteamentos aprovados.
Artigo 41 - Nos contratos de compra e ven-
da de lotes deverão figurar as restrições a que os mesmos es
tejam sujeitos pelas imposições da presente Lei.
Artigo 42 - As infrações da presente Jei -
darão ensejo à cassação do alvarã, a embargo administrativo -
da obra a aplicação de multas fixadas pela Prefeitura.
Artigo 43 - Os lotes que ja foram indivi -
dualizados, pertencentes a loteamentos ja apróvados pela Pre-
feitura, antes da vigencia desta Lei, poderão receber alvaraã
de construção, desde que o adquirente preste compromisso, -
isentando a Municipalidade da execução de obras cuja responsa
bilidade cabe ao Toteador.
I - O lote para receber o alvara de cons -
trução devera possuir, no minimo, rede de agua e esgoto e -
guias e sarjetas.
11 - Deverão ser caucionados todos os lotes
não individualizados quando pertencentes a loteamentos ja -
aprovados pela Prefeitura, obedecido o artigo 13, paragrafos
e itens. desta Lei.
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Artigo 44 - Nos loteamentos Yocalizados fo-
: ra da área urbana ou perímetro urbano e da Zona de Expansão Ur
bana, a determinação do tipo de pavimentação ficarã a crite -
rio da administração Municipal
Artigo 45 - As eventuais omissões da presen
te Jei serão sanadas pelas disposições das Leis Estaduais e Fe
derais.
Artigo 46 - Esta lei entrarã em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em conirário, -
: em especial a Lei 1404 de 22 de setembro de 1981.
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