| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1479 / 1983 |
| Date | 1983-05-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E NA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. REVOGA A LEI 1.404/83 |
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AE PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO DE 1985. Dispõe sobre o parcelamento do solo ur bano e na área de expansão urbana e dá outras providências. DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Moco- ca, aprovou em Sessão de 13 de maio de 1983 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 19 - Para fins desta lei, adotam-se as seguintes definições: 1 - ZONA RURAL OU AREA RURAL:- É toda area que se destinar 3 exploração agrícola, pecuária, extrativa ve getal ou agro-industrial e que independente de sua Tocaliza - ção, esteja situada alêm da Zona de Expansão Urbana (ZEU) até alcançar as divisas dos Municípios limítrofes, conforme esta- belece a lei municipal propria. II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU):- E a - ãrea contígua a Area Urbana ou Perímetro Urbano, que se situa no todo ou em parte, atê o maximo de 2 (dois) mil metros de - Jinha demarcatôria do perimetro urbano, na sede do Município e até ec maximo de 500 (quinhentos) metros,nos distritos de - Igara7 e São Benedito das Areias, conforme definido por lei - municipal propria. 111 - AREA URBANA OU PERÍMETRO URBANO:- E - aqueia que, não sendo rural, compreende, dentro dos seus Vimi tes, as edificações e melhoramentos públicos destinados à ha- bitacão, ec comnêrcio e E ingústria, cujos limites e linha de- marcatôria são fixados por lei municipal propria. Iv - AREA DE RECREAÇÃO OU ÁREA VERDE:- E to da drez reservada a atividades cívicas, esportivas, contempla PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis.ne 2 LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983, tivas e de repouso da população, tais como praças, bosques e parques. V - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL:- É toda àrea reservada a fins especificos de utilidade pública, tais como - educação, saúde, cultura, esporte, administração e culto. VI - GLEBA:- E toda ãrea de terra que ainda não foi objeto de loteamento ou desmembramento. VII - QUADRA:- E a área de terreno delimitada por vias de comunicação oficiais, subdivididas ou não em lotes, para construção. Quadra Normal é a caracterizada por -dimen- sões tais, que permitem uma dupla fila de Totes justapostos, - de profundidade padrão. - VIII - LOTE:- E a.parcela de terreno contida - em uma QUARRA, com pelo menos uma divisa lindeira à via . ofi- cial de circulação. IX - FRENTE DE LOTE:- E a sua divisa Yindei- ra à via oficial de circulação. X - FUNDO DE LOTE:- É a divisa ou vértice - oposto à frente. XI - ALINHAMENTO:- É a linha divisória entre as vias oficiais de circulação e as demais ãreas. XII - RN (REFERÊNCIA DE NIVEL):- É a cota de altitude oficial adotada pelo Município, em relação ao nivel - do mar. XIII - VIA DE COMUNICAÇÃO: OU CIRCULAÇÃO: - E.to da aquela que faculta a interligação das três funções: habita- ção, trabalho e recreação. a - VIA PARTICULAR:- E a via de propriedade privada, ainda que aberta ao público. b - VIA OFICIAL:- E a via de uso público - aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura. c - VIA PRINCIPAL:- E a via destinada a cir culação geral. d - VIA SECUNDARIA:- E a via destinada a - circulação local. Ro PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis.no 3 LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983. e - VIA EXPRESSA:- E a via de alta velocida de, destinada somente a veículos motorizados, com faixas de se gurança, margeada por via de transito local ou secundária e - proibida ao transito de pedestres, seguindo as especificações de rodovias estaduais, quanto às exigências tecnico construti- vas. f - VIA FECHADA:- E a via de alta velocida- de, destinada somente a veículos motorizados e para onde as - - propriedades lindeiras não têm saida de espécie alguma e eve dada ao transito de pedestres, seguindo as especificações das rodovias estaduais, quanto às exigências técnico construtivas. g - AVENIDA:- E a via principal para veloci dade média. h - RUA DE DISTRIBUIÇÃO OU DE COLETA:- E a via secundãria urbana que canaliza o trafego local para as - vias principais. i - RUA DE ACESSO, TRÁFEGO LOCAL OU PASSA - GEM:- É a via secundaria urbana destina da ao simples acesso aos lotes. No caso particular em que ter- minam numa praça de retorno são denominadas "CUL-DE-SAC" (fun- do de saco). j - RUA DE LAZER:- E a via secundária urba- na, com a finalidade exclusiva de trafego de pedestre e de re- creação (calçadão). k - AVENIDA-PARQUE:- E a via principal tra- cada também com finalidades paisagíisticas e de recreação. 1 - UNIDADE RESIDENCIAL:- E um grupo de re- . sidências em torno de um centro que polarize a vida social de, aproximadamente, duzentas famílias. Artigo 29 - Para fins desta lei, o territo- rio do Município se compõe de: 1 - AREA URBANA OU PERÍMETRO URBANO. II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU). III - ZONA RURAL OU ÁREA RURAL. Artigo 30 - O parcelamento do solo para lo- teamentos ou desmembramentos, nos itens I e II, do artigo an- terior, ficarã sujeito às diretrizes estabelecidas nesta lei, no que se refere a vias de comunicação ou circulação, sistemas PREFEITURA MUNICIPAL DE. MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis.no 4 LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983. de âguas e sanitários, ãreas de recreação, áreas de uso insti- tucionais e proteção paisagística e monumental, no item III, - obedecerã a legislação Federal própria. Paragrafo Unico - Não serã permitido o par- celamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a - inundações ,antes de tomadas as providências para assegurar 0 - escoamento das águas; Il - em terrenos que tenham sido aterrados - com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; - cias específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geografi- cas não aconselham a edificação; V -em àreas de preservação ecológica ou na- quelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, atê a sua correção. CAPITULO II DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO Artigo 49 - A aprovação do plano de lotea - mento devera ser requerida à Prefeitura, preliminarmente, com os seguintes elementos: à . 1 - croquis do terreno a ser lotéeado, com a denominação, situação, limites, área e demais elementos que - identifiquem e caracterizem o imovel; 11 - título de propriedade ou equivalente; Artigo 59 - Julgados satisfatórios os do- cumentos do artigo anterior, o interessado deverã apresentar - duas vias da planta do imovel, em escala de 1:1.000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissio - nal devidamente habilitado pelo CREA, contendo: 1 - as divisas da gleba a ser loteada, per- feitamente definidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis.nO 5 LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983. II - localização dos cursos d'agua, bosques, monumentos naturais ou artificiais, arvores frondosas e cons - truções existentes; III - curvas de nivel de metro em metro; IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização exata das vias de comunicação, - das âreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários exis tentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas dis tancias da àrea a ser loteada; V - o tipo de uso predominante a que o lo- teamento se destina; - VI - características, dimensões e localiza - ção das zonas de uso contíguas; TT 11 indicações que possam interessar nutras -— Outras id à orientação geral do loteamento. Artigo 69 - A Prefeitura Municipal, indica- rã nas plantas apresentadas, de acordo com as diretrizes de - planejamento municipal: 1 - as ruas ou estradas existentes ou proje tadas, que compõem o sistema viârio da cidade e do município , relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; 11 - o traçado básico do sistema viário prin cipal; Ill - a localização aproximada dos terrenos - destinados a equipamento urbano e comunitario e das areas Ti- z .vres de uso público; . Iv - as faixas sanitárias do terreno necessã -rias ao escoamento das aguas pluviais e as faixas não edificã- veis; V - a zona ou zonas de uso predominante da àrea, com indicação dos usos compativeis. Paragrafo Único - As diretrizes expedidas - vigorarão pelo prazo maximo de 2 (dois) anos. Artigo 79 - Atendendo as indicações do arti go anterior, o requerente, orientado pela via da planta devol- á vida, organizarã o projeto definitivo na escala de 1:1.000, em cinco vias. Este projeto sera assinado por profissional devida = mente habilitado pelo CREA e pelo proprietaârio, acrescido das RT raios, cordas, arcos, pontos de tangência de ângulos centrais - das vias curveliíneas; das as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas: horizontal de 1:1.000; vertical de 1:100; velamento, tomando por base o RN oficial, que ceverão ser de - concreto e localizados nos ângulos das vias projetadas; guias e sarjetas das vias de comunicação e praças, dentro dos pa drões que a Prefeitura Municipal determinar; de aguas pluviais, indicando o local de lançamento e forma de - prevenção dos efeitos deletêrios e de acordo com as normas tec- nicas em vigor; sanitários com o ramal de cada lote, aprovado pela Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo, SABESP, indicando o - local de lançamento dos residuos e as caixas de inspeção nos - cruzamentos e de acordo com as normas tecnicãs em vigor; mas técnicas em vigor, aprovado pela Companhia de Saneamento Ba sico do Estado de São Paulo, SABESP, da rede de distribuição de âgua potavel com o ramal de cada lote, e a fonte abastecedora; Ge energia elétrica, incluindo a de iluminação pública, nos pa- drões exigidos pela concessionaria local dos serviços de ener - gia eletrica e aprovado por ela; de comunicação e de urbanização e paisagismo das praças ou - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis.no 6 LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983, seguintes indicações e esclarecimentos: I - vias secundãrias e áreas de recreação com plementares; Il - subdivisão das quadras em lotes, com a - respectiva numeração; III - recursos exigidos, devidamente cotados; IV - dimensões lineares e angulares do projeto V - perfis longitudinais e transversais de to VI - indi ão des marcos de alinhamento e ni- VII - projeto detalhado de pavimentação e de - VIII - projeto detalhado da rede de escoamento - IX - projeto detalhado do sistema de esgotos - X - projeto detalhado, de acordo com as nor- XI - projeto detalhado da rede de distribuição XII - projeto detalhado de arborização das vias E à & Ê Ê. E É PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO : GABINETE DO PREFEITO Fis.n9 7 LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983, àreas de recreio; XIII - indicação das servidões e restrições es peciais que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações; XIV - memorial descritivo e justificativo do projeto. 8 10 - O nivelamento exigido devera tomar - por base o RN oficial. 58 20 - Para os distritos de Igarai e São Be nedito das Areias, fica dispensado o projeto detalhado de pavi mentação, parte constante do Ttem VII deste artigo. Artigo 89 - Organizado o projeto, de acordo com as exigência:. desta Lei, sera encaminhado pelo loteador à Companhia de Tec: logia de Saneamento Ambiental, CETESB, e Se- cretaria da Saúde, para a sua devida aprovação, no que for per tinente àqueles organismos. Artigo 99 - Satisfeitas as exigencias do ar tigo anterior, o interessado apresentarã o projeto a Prefeitu- ra, que terã 30 (trinta) dias para aprovã-lo ou rejeitá-lo, e, se aprovado, assinará termo de acordo, no qual se obrigara a: I - transferir mediante escritura publica - de doação, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade - das areas mencionadas no artigo 79, Ttem I, alem das previstas no artigo 60 desta Lei; Il - executar, à propria custa, no prazo fi- xado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e pra ças, a colocação de guias e sarjetas, sistema de esgotos sani- tarios com os ramais domiciliares, sistema de abastecimento de água potavel, com os ramais domiciliares e fonte de abasteci - mento, sistema de escoamento de aguas pluviais, a pavimentação o sistema de distribuiçao de energia eletrica domiciliar e de iluminação publica, a arborização das vias de comunicação, a - urbanização e o paisagismo das praças ou areas de recreação: Ili - facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das obras e serviços; . IV - outorgar quaisquer compromissos de com- pra e venda, cessões, promessas de cessões e as escrituras de- .finitivas, somente quando os lotes caucionados forem Jiberados - de acordo com o paragrafo I do artigo 13. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis.no 8 E LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO DE 1985. V - fazer constar das escrituras definiti - vas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as obriga- ções pela rigorosa observancia às normas municipais de zonea - mento, uso do solo e construções e pela execução dos serviços e obras a cargo do loteador. Vi - pagar o custo das obras e serviços com os acrêscimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pena de inscrição do débito na divida ativa para cobrança executiva. $ 10 - Todas as obras relacionadas no artigo 79, desta Lei, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas areas doadas, passarão a fazer parte integran- te do patrimonio do Município, sem qualquer indenização, uma - vez conciuídas e declaradas de acordo, apos vistoria regular. a 5 20 - Nos distritos de Igarai e São Benedi- to das Areias, e nos conjuntos habitacionais de interesse so- cial & facultativa a execução da pavimenteção das vias de comu nicação, parte constante do item II deste artigo, e quando não executada, o acabamento de todas as vias sera com cascalho, nos padrões exigidos pela Prefeitura. Artigo 10 - Pagos os emolumentos devidos, e assinado o termo a que se refere o artigo 90 desta Lei, sera - expedido pela Prefeitura o alvara de licença para execução do plano de loteamento, revogavel se nao forem executadas as - cbras no prazo a que se refere o artigo 90, tem II. Artigo 11 - Apos a rezlização integral dos - trabalhos tecnicos exigidos nos Ítens 1, II, IV, Ve VI do ar- tigo 79, deverã o interessado apresentar uma plânta retificada ssqeramrommemem ams - do loteamento que sera considerada a oficial para todos os - efeitos de Lei. Artigo 12 - As vias de comunicação e àreas - É de recreação, abertas mediante alvara, sô serão aceitas e de- claradas aptas a receber construção depois de vistoriadas pela Prefeitura. ' , Paraçrafo Único - A Prefeitura s0 expedirã - alvara para censtruir, demolir, reconstruir, reformar ou am- pliar areas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido - vistoriadas e aceitas. Artigo 13 - A PreFfeitura Municipal cavciona- us PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis.no 9 LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO DE 1985, ra todos os lotes do loteamento, que somente serão liberados - quando, nos trechos de vias correspondentes, forem cumpridas - todas as exigências do artigo 90, seus parágrafos e Ttens. 1 - A TYiberação dos lotes sera feita atra - ves de decreto da administração municipal depois da vistoria - comprobatoria. II - Após a liberação dos lotes os mesmos es tarão sujeitos aos tributos municipais incidentes. CAPITULO JIII DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO Artigo 14 - Fica proibida, na ÁREA TERRITORI AL do Município a abertura de vias de comunicação, sem prévia autorização da Prefeitura. SEÇÃO la. DA AREA INTERNA DO PERIMETRO URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA Artigo 15 - As vias publicas deverão adaptar se às condições topográficas do terreno. Paracrafo Único - A disposição das vias e - ruas de um plano qualquer de loteamento deverã garantir a con- tinuídace das vias ou ruas vizinhas. Artigo 16 - As vias de comunicações ou ruas de acesso não poderão ter largura inferior a 14 m (catorze metros), nem leito carroçâvel inferior a 7 m (sete metros). $ 19 - A extensão das vias em "CUL-DE-SAC" (fundo de saco), scmada à da praça de retorno, não deverã exce der de 100 m( cem metros). 8 20 - As praças de retorno das vias em “CUL -DE-SACº (fundo de saco), deverão ter diametro mínimo de 20 m (vinte metros). 8 39 - Os passeios publicos deverão ter lar- aura minima de 2,30 m (dois metros e trinta centimetros), e mã xima de 2,60 m (dois metros e sessenta centimetros), ficando a critério da Municipalidade, passeios com maiores dimensões. Artigo 17 - As declividades das vias urbanas serão as seguintes máximas: nas vias principais de 6% (seis - E PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis.no 10 LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO-DE 1985. por cento), nas vias secundarias de 10% (dez por cento), mínimas: nas vias principais e secundárias de 4% (qua tro por cento). Paragrafo Único - Nos cruzamentos das vias urbanas, os dois alinhamentos devem ser concordados por um - raio de circulo de raio minimo igual a 9 m (nove metros). Artigo 18 - As margens das faixas de domi - nio público das rodovias, ferrovias, dutos e as margens de li- nhas de transmissão de energia elétrica & obrigatoria a exis - tencia de uma via de comunicação ou rua com a largura de 15 m (quinze metros) no mínimo, livre dos passeios publicos. Artigo 19 - Ao longo das âguas correntes e dormentes serão reservadas àreas para sistema de avenida-par - que, cuja largura sera de 15 m (quinze metros) em cada margem. Artigo 20 - Ao longo das adutoras ..princi- pais de abastecimento de água e de emissarios coletores princi pais de esgotos, serã obrigatória a existencia de avenida-par- que com largura mínima de 20 m (vinte metros). SEÇÃO 2a. DA AREA EXTERNA OU ZONA RURAL (ZR) Artigo 21 - As estradas deverão ter largura não inferior a 13 m (treze metros). Artigo 22 - As declividades das estradas os cilarão entre 0,4% : 10%, assegurado o escoamento superficial das águas pluviais e a continuidade das àçuas correntes nas de pressões e talvegues. . Artigo 23 - As construções deverão manter um recuo minimo de 15 m (quinze metros) da margem das estradas. CAPÍTULO IY DAS OUADRAS Artigo 2. - O comprimento das quadras não - podera ser superior a 300 m (Trezentos metros). Artigo 25 - A largura máxima admitida para as quadras normais residenciais sera de 80 m (oitenta metros). Artigo 2€ - As quadras de mais de 200 m (du PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fls.no 11 LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983, zentos metros) de comprimento deverão ter passagens para pedes tres, espaçadas de 150 m (cento e cinquenta metros), no maximo Estas passagens deverão ter largura minima de 3 m (três metros) e os recuos laterais das construções terão no mínimo 2 m (dois metros). . Artigo 27 - Serão admitidas super-quadras - -projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial, - que poderão ter largura maxima de 300 m (trezentos metros) e comprimento maximo de 600 m (seiscentos metros). CAPITULO V DOS LOTES SEÇÃO la. DA ÁREA INTERNA AO PERIMETRO URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA Artigo 28 - A ãrea minima dos lotes urbanos residenciais, localizados na Zona Residencial Especial, serã - de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) sendo a fren te minima de 12 metros, obedecido o recuo minimo de 4 metros para construções. $ 10 - Nos Iotes de esquina a largura mini- ma da frente do lote sera de 14 metros, conservando a mesma - profundidade dos demais lotes da quadra, recuo mínimo de 4 me- tros das construções ma frente principal e nos alinhamentos la terais recuo minimo de 1,5 metros. Artigo 29 - A área minima dos lotes urbanos residenciais localizados na Zona Residencial Comum, serã de - 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo a frente minima de 10 metros, obedecido o recuo minimo de 2 metros pa- ra construções. 8 19 - Nos lotes de esquina a frente minima serã de 12 metros, conservando a mesma profundidade dos demais lotes da quadra, recuo minimo das construções na frente princi nal de 2 metros, e nos alinhamentos laterais recuo minimo de - 1.50 metros. Artigo 30 - Quando o loteamento ou desmem - bramento pertencerem aos distritos de Igarai e São Benedito - das Areias, ou se destinar a urbanização especifica e edifica- D PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis. nº 12 LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983. ções de Conjuntos Habitacionais de interesse social, previamen te aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), frente mínima de 5 metros, obedecido o recuo no mínimo de 2 me tros para construções. Artigo 31 - Quando o loteamento ou desmem - bramento se destinar a Conjuntos Habitacionais de interesse so cial e executado com a participação do Poder Público,o lote mi nimo de 125 m2 e frente de 5 metros, poderá ser reduzido após prévia aprovação. da Câmara Municipal. SEÇÃO 2a. DA ÁREA EXTERNA OU ZONA RURAL Artigo 32 - Na Zona Rural o tamanho do lote ê módulo rural para a região e estabelecido pelas normas técni cas editadas pela Legislação Federal. CAPÍTULO VI DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO Artigo 33 - A área mínima reservada a espa- ço aberto de uso público, compreendido vias de comunicação (> áreas de recreação, deverã ser de 35% (trinta e cinco por cen- to) da área total a ser loteada. Paragráfo Único - Não poderão ser computadas como área de uso público as terras impraticaveis, de topografia acidentada ou terras alagadiças e pantanosas. Artigo 34 - A ãrea citada no artigo anterior deverã ser distribuida no seguinte modo: 10% (dez por cento)pa ra áreas de recreação, vinte por cento para vias de comunicação e 5% para áreas institucionais, sendo vedada, expressamente, a “construção de edifícios ou de entidades privadas nas áreas des tinadas à recreação. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 35 - A Prefeitura somente receberã,- para oportuna entrega ao domínio público, as vias de comunica- ção e logradouros que se encontram nas condições previstas nes ta Lei. Artigo 36 - Os cursos d'água não poderão ser aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura. DO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO Fis.no 13 LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO DE 1983, Artigo 37 - Na àrea do perímetro urbano ou de expansão urbana, enquanto os Teitos das ruas e logradouros projetados não forem aceitos pela Prefeitura, na forma desta lei, o seu proprietãrio sera lançado para pagamento de impos- tos territorial, com relação à àrea das referidas vias de co- municação e logradouros, como terrenos não edificados. Artigo 38 - As licenças para loteamento vi gorarão pelo prazo fixado pela Prefeitura, tendo-se em vista a àrea total do terreno a lotear, mas nunca superior a 24 - (vinte e quatro) meses.esfindo o prazo determinado pelo alvará, deve a licença ser renovada, no todo ou em parte, conforme o que tiver sido executado, mediante apresentação de novo plano nos termos cesta TJei. 6») igo 39 - à gueto da fiota rti prod ser modificado mediante proposta dos interessados e aprov da Prefeitura. Artigo 40 - Não caberã à Prefeitura qual - quer responsabilidade pela diferença de medida de Jotes ou - quadras que o interessado venha a encontrar, em relação as me didas dos loteamentos aprovados. Artigo 41 - Nos contratos de compra e ven- da de lotes deverão figurar as restrições a que os mesmos es tejam sujeitos pelas imposições da presente Lei. Artigo 42 - As infrações da presente Jei - darão ensejo à cassação do alvarã, a embargo administrativo - da obra a aplicação de multas fixadas pela Prefeitura. Artigo 43 - Os lotes que ja foram indivi - dualizados, pertencentes a loteamentos ja apróvados pela Pre- feitura, antes da vigencia desta Lei, poderão receber alvaraã de construção, desde que o adquirente preste compromisso, - isentando a Municipalidade da execução de obras cuja responsa bilidade cabe ao Toteador. I - O lote para receber o alvara de cons - trução devera possuir, no minimo, rede de agua e esgoto e - guias e sarjetas. 11 - Deverão ser caucionados todos os lotes não individualizados quando pertencentes a loteamentos ja - aprovados pela Prefeitura, obedecido o artigo 13, paragrafos e itens. desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA o ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO |. Fis.no 14 LEI Nº 1479 DE 19 DE MAIO DE 1985. Artigo 44 - Nos loteamentos Yocalizados fo- : ra da área urbana ou perímetro urbano e da Zona de Expansão Ur bana, a determinação do tipo de pavimentação ficarã a crite - rio da administração Municipal Artigo 45 - As eventuais omissões da presen te Jei serão sanadas pelas disposições das Leis Estaduais e Fe derais. Artigo 46 - Esta lei entrarã em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em conirário, - : em especial a Lei 1404 de 22 de setembro de 1981. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE MAIO DE 1985. 7 k Eme e DEMÓSTHENES PARÁNA BRASIL PONTES “prefeito Municipal