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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
native_id5358

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PREÂMBULO
O POVO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA, consciente de sua responsabilidade
na efetiva realização do Estado Democrático de Direito, por seus representantes, reu-
“idos na Câmara Constituinte, promulga sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgá-
nica do Município de MOCOCA, do Estado de SÃO PAULO.
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO MUNICÍPIO
Art. 1.0 — O Município de MOCOCA, é uma unidade do território do Estado,
com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegu-
rados pelas Constituições FEDERAL, ESTADUAL e LEI ORGÂNICA própria.
Art. 2.0 — São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o-
Legislativo e o Executivo.
$ 1.0 - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.
8 2.0 - O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a
de outro, salvo as exceções constantes desta Lei Orgânica.
Art. 3.0 — São símbolos do MunicYpio-de MOCOCA o Brasão de Armas, a
Bandeira, o Hino e outros estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
. Art. 4.0 — Compete ao Município exercer todas as atribuições legislativas e
executivas que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal e do Estado, com
observância das disposições legais vigentes, especialmente no tocante a:
t- Legislar acerca dos interesses da municipalidade, inclusive complementan-
do a legislação federal e estadual no que couber;
IH - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
HI - Instituir e arrecadar os seus tributos, fixar e cobrar preços públicos, apli-
car suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos legais;
IV - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, ou permis-
são, os serviços públicos, incluindo o de transportes coletivos, que tem caráter essen-
cial;
V- Elaborar o plano pluarianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais, com base em planejamento adequado;
VI - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

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