| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO |
| native_id | 5358 |
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PREÂMBULO O POVO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA, consciente de sua responsabilidade na efetiva realização do Estado Democrático de Direito, por seus representantes, reu- “idos na Câmara Constituinte, promulga sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgá- nica do Município de MOCOCA, do Estado de SÃO PAULO. TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DO MUNICÍPIO Art. 1.0 — O Município de MOCOCA, é uma unidade do território do Estado, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegu- rados pelas Constituições FEDERAL, ESTADUAL e LEI ORGÂNICA própria. Art. 2.0 — São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o- Legislativo e o Executivo. $ 1.0 - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições. 8 2.0 - O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções constantes desta Lei Orgânica. Art. 3.0 — São símbolos do MunicYpio-de MOCOCA o Brasão de Armas, a Bandeira, o Hino e outros estabelecidos em lei municipal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA . Art. 4.0 — Compete ao Município exercer todas as atribuições legislativas e executivas que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal e do Estado, com observância das disposições legais vigentes, especialmente no tocante a: t- Legislar acerca dos interesses da municipalidade, inclusive complementan- do a legislação federal e estadual no que couber; IH - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos. HI - Instituir e arrecadar os seus tributos, fixar e cobrar preços públicos, apli- car suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos legais; IV - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, ou permis- são, os serviços públicos, incluindo o de transportes coletivos, que tem caráter essen- cial; V- Elaborar o plano pluarianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, com base em planejamento adequado; VI - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;