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norma nº 1001/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1001 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PUBLICAÇÃO NO JORNAL 1990 - PÁGINA 2
native_id5360

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Página 2
PREAMBULO
O POVO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA, consciente de
sua responsabilidade na etetiva realização do Estado Democratico
de Direito, por seus representantes, reunidos na Câmara Consti-
tuinte, promulga sob a proteção de Deu segunte Lei Orgânica
do Município de MOCOCA, do Estado de SAO PAULO,
TÍTULO 1 — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I — DO MUNICÍPIO
Art. 1.º — O Município de MOCOCA, é uma unidade do
território do Estado, com personalidade jurídica de direito público
interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições
FEDERAL, ESTADUAL e LEI ORGÂNICA própria.
Art. 2º — São Poderes do Municipio, independentes é har-
mônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
$1º — É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições
3 2º — O cidadão mvestido na tunção de um dos Poderes
não poderá exercer a de outro, salvo as exceções constantes desta.
Lei Orgânica. á
Art. 3.º — São simbolos do Município: de MOCOCA o
Brasão de Armas, a Bandeira, o Hino e outros estabelecidos em
lei municipal. |
CAPÍTULO il — DA COMPETÊNCIA
Art. 4º — Compete ao município exercer todas as atribui-
ções legislativas e executivas que não lhe sejam vedadas pela Cons-
tituição Federal e do Estado, com observância das disposições
legais vigentes, especialmente no tocante a:
1 — Legislar acerca dos interesses da municipalidade, in-
clusive complementando a legislação tederal e estadual no que cou-
ber ;
II — Estabelecer e impor penalidades por infração de suas
leis e regulamentos ;
HI — Instituir e arrecadar os seus tributos, fixar e cobrar
preços públicos, aplicar suas rendas, prestando contas e publicando
balancetes nos prazos legais ;
IV — Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão, ou permissão, os serviços públicos, incluindo o de trans-
portes coletivos, que tem caráter essencial;
V — Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamenta-
rias e os orçamentos anuais, com base em planejamento adequado ;
VI — Criar, organizar e suprimir distritos observada a
legislação estadual; :
VII — Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Mu-
nicipal e de Expansão Urbana;
VII — Promover o adequado ordenamento territorial, me-
diante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocu-
pação do solo urbano ;
IX — Prestar serviços de atendimento à saúde da popula-
ção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado ;
X — Manter programas de educação pré-escolar e de ensi-
no fundamental, com a cooperação técnica é financeira da União
e do Estado;
XI — Promover a proteção do patrimônio histórico-cultu-
ral local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual;
XII — Promover e incentivar o turismo local, como fator
de desenvolvimento social e econômico.
XTII — Regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os.
espetáculos e divertimentos públicos.
Art. 5.º — Ao Município de Mococa compete, em comum
com a União, com os Estados e com o Distrito Federal, observadas
as normas de. cooperação fixadas na lei complementar :
I — Zelar pela guarda da Constituição, das leis, e das ins-
tituições democráticas e conservar o patrimônio público ;
II —Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiências ;
III — Criar condições para proteção de documentos, obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumen-
tos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos ;
IV — Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e
cultural;
V — Proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação
e à ciência;
VI -— Proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas ;
VII — Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII — Fomentar as atividades econômicas e a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar e estimular o
melhor aproveitamento da terra;
IX — Promover programas de construção de moradias e
a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico ;
X — Combater as causas da pobreza e os latores de mar-
ginalização, promovendo a integração social dos setores destavore-
igidos ; É o :
XI — Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
exploração de recursos hídricos e minerais
direitos de pesquisa e
em seus territórios;
XII — Estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito; E no
XII — Fiscalizar o abate e comercialização de animais
destinados ao consumo público ;
XIV — Dispensar às micro-empresas e às empresas de pe-
queno porte, tratamento jurídico diferenciado ; :
N — Fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor,
as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; :
XVI — Conceder licença, autorização ou permissão, e Tes-
para exploração de portos de
“pectiva renovação ou prorroga
areia;
XVII — Cole
aos idosos, aos desva
donados ;
XVII —' Adotar medidas
orar no amparo à maternidade, à infância,
los, bem como a proteção dos menores aban-
ta retringir a mortalidade e
s que impeçam a propagação
morbidez infantis, bem como medidas
de doenças transmissíveis.
TÍTULO IL — DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO | — DO PODER LEGISLATIVO
Seção | — Disposições Preliminares
Art. 6º — O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, composta de Vereadores eleitos e investidos na forma
da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos. :
Parágrafo Único — O número de Vereadores será fixado
dentro dos limites e na forma disposta na Constituição Federal.
Art. 7º — O voto será sempre público nas deliberações da
Câmara, exceto nos seguintes casos:
E 81º — No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito.
HOJE
Câmara Municipal de Mococa
“x
2.º — Na eleição dos membros da Mesa e nos substitutos,
bem como no preenchimento de qualquer vaga.
$9.º — Na votação de decreto legislativo para concessão de
qualquer honraria.
S 4º — Na votação de veto aposto pelo Prefeito.
Seção II — Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 8º — Compete à Camara M
Preieito, ressalvadas as especificadas no artigo seguinte, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município, em especial
sobre :
únicipal, com a sançao do
1 — Tributos Municipais, isenções e anistias fiscais, bem
como iremissão de dívidas;
[II — Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamen-
to anual, assim como créditos suplementares e especiais ;
II — Obtenção e concessão de empréstimos e operações de
créditos, bem como a forma e os meios de pagamento ;
— Concessão de auxílios e subvenções ;
V — Concessão de serviços públicos ;
VI — Concessão do direito real de uso de bens municipais ;
VII — Concessão administrativa de uso de bens municipais ;
VIII — Alienação ide bens imóveis ;
X — Aquisição de bens imóveis;
X — Criação, organização e supressão de distritos mediante
prévia consulta plebiscitária ;
XI — Criação, alteração e extinção de cargos públicos e fi-
xação dos respectivos vencimentos, inclusive quando se tratar dos
serviços da Câmara Municipal;
|XII — Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e de
Expansão Urbana;
XII — Autor: ação de convênio com entidade pública ou
particular e consórcio com outros Municípios;
XVI — Delimitação do perímetro urbano;
XV — Alteração da denominação de próprios, vias e lo-
gradouros públicos municipais.
Art. 9º À Câmara compete, privativamente, as seguintes
atribuições: E
I — Eleger sua Mesa e constituir Comissões ;
II — Elaborar o Regimento Interno;
II — Organizar os seus serviços administrativos ;
IV — Dar posse ao Prefeito e ao: Vice-Prefeito, conhecer
sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
|V — Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores para afastamento do cargo;
[VI -— Autorizar o Prefeito, por necessidade de serviços, a
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII — Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, de uma para outra legislatura ;
(VHI — Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato
determinado que se inclua na competência municipal, sempre que
o requerer, pelo menos tim terço de seus membros ;
[IX — Solicitar informações ao Prefeito, sobre assuntos re-
ferentes à administração ;
![X — Convocar por deliberação do Plenário ou através de
qualquer de suas Comissões, Diretores Municipais, e Assessores,
dirigentes de autarquias, empresa pública, sociedade de economia
mista ou fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Mu-
nicipal, para prestar pessoalmente, mo prazo de quinze dias, infor-
mações sobre; matéria de Sta competência, previamente determi-
nada, ob as penas da lei em caso de ausência sem justificativa
adequada; é
XI — Autorizar referendo e convocar plebiscito ;
[XII — Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores,
nos casos previstos em lei;
[XI — Dar denom
gradouros públicos ; )
[XIV — Cabe, ainda à- Câmara conceder título de cidadão
honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado servi-
ços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado em eseru-
tinio secreto, pelo voto de pelo menos dois terços de seus mem-
próprios municipais vias e lo-
bros; |
IXV — Tomar e julgar as contas do Prefeito, e da Mesa,
no prazo de sessenta d o recebimento do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos ;
ja) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisã
de dois terços dos membro Câmara Municipal;
b) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao
Ministério Público para os devidos fins ;
ic) não havendo deliberação dentro do prazo previsto neste
inciso, consideram-se julgadas as contas nos termos das conclusões
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único — Por requerimento do Vereador, apro-
vado em Plenário, ou por intermédio de qualquer de suas Comis-
sões, a Câmara Municipal poderá solicitar informações e documen-
tos a órgãos da administração direta e indireta, incunibindo a seus
responsáveis o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias:
T — Desde que solicitado e devidamente justificado, esse pra-
zo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período;
II — O não atendimento ao requerimento de informações,
facultará ao Presidente da Câmara, on da Comissão requerente,
solicitar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a
legislação.
Seção III — Dos Vereadores
Art, 10 — No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1.º
de janeiro, às dez horas, em Sessão Solene de Instalação, indepen-
dente do número, sol a presidência do Vereador mais votado den-
tre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão
posse.
$ 1º — O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista
neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara.
82º — No ato da posse, os Vereadores deverão. desincom-
patibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato de-
verão lazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro
próprio, constando de ata o seu resumo.
Art. 11 — O mandato de Vereador será remunerado na
forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a
subsequente, estabelecido como limite máximo o valor recebido co-
mo remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Parágrafo Único — À remuneração do Vereador será fixa-
da pela Câmara, em cada legislatura para a subsequente, até 30
(trinta) dias antes das eleições.
Art. 12 — O Vereador poderá licenciar-se:
I — Por moléstia devidamente comprovada ou em licença
gestante; :
EI — Para desempenhar missões temporárias de caráter cul-
tural ou de interesse do Município;
[IT — Para tratar de interesses particulares, por prazo de-
terminado,
MOCOCA, 17 DE JUNHO DE 1.99
$1.º — Para exercer cargo de Diretor Municipal ou Asses-
sor, tera obrigatoriamente que se licenciar.
$2º — A hoença prevista no meiso li, deverá ser aproya-
da pelo Plenário, e os demais casos sera concedida pelo Presidente.
35º — Para bims de remuneração considerar-se-a em exer-
cício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos 1 é II.
Art. 13 — Us Vereadores, nos Lermos Constitucionais, go-
zam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exer-
cicio do mandato, na circunscrição do Mumciípio de Mococa:
Paragrato Unico — Os Vereadores nao serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações. a
Art, 14 — É assegurado ao Vereador livre acesso, verifica-
ção e consulta a todos os documentos em qualquer órgão ou repar-
tição do Poder Executivo da Administração direta, indireta, de Fun-
dações, Empresas de Economia Mista com participação. da Mun
cipalidade, |
Art. 15 — O Vereador não poderá:
I — Desde a expediçã
ão do diploma : Cs |
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direi-
to público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mis-
ta ou empresa concessionária de serviço público salvo quando | o
contrato obedecer a cláusulas uniformes ;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunega-
do, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades
constantes da alinea anterior;
c) residir fora do Município de Mococa,
II — Desde, a posse: : |
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa: jurídica de di-
reito público, ou nela exercer função remunerada; |
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad
nutum”, nas entidades referidas no inciso 1, “a”s
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso 1, “a”; :
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato elétivo fe-
deral, estadual ou municipal. pes É |
Art. 16 — Perderá o mandato o Vereador:
I — Que infrigir qualquer das proibições êstabelecidas no
artigo anterior ; e
II — Cujo procedimento for declarado incompatível com o.
decoro parlamentar ; Ca
HI — Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão
por esta autorizada; Fai
IV — Que perder ou tiver suspensos osidh i
V — Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos pre-
vistos na Constituição Federal; |
VI — Que sofrer condenação criminal em sentença transi-
tada em julgado.
1.º — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a: percepção. de
vantagens indevidas. Ra
$2º — Nas hipóteses previstas nos incisos 1, Il e VI, ja
1 voto secreto e maioria -abso-:
sa ou. de partido político repre-
4
perda.do mandato será decidid
luta, mediante provocação da N
sentado na Câmara Municipal. y
Art. 17 — O Presidente convoe o suplente rmediatamen-
te no caso de vaga e quando ocorrer licença de Vereador.
$ 1º — O suplente convocado deverá tomar posse, dentro
do prazo de quinze dias, salvo motivo: justo aceito pela Câmara,
apresentando no ato, Declaração de Bens. - '
$ 2º — Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presi-
dente comunicará-o fato, dentro de quarenta e oito horas idireta-
mente ao Juiz Eleitoral, e far-se-á eleição para: preenchê-la se fal-
tarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. |
Seção IV —- Da Mesa da Câmara E |
Art. 18 — Imediatamente depois da posse, os: Vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes
e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados,
8 1.º — Não havendo número legal, o Vereador mais vota-
do entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará ses-
sões diárias, até que seja eleita a Mesa. !
$2º — Na constituição da Mesa, assegurar-se-á na medi-
da do possível a representação proporcional dos partidos políticos
com assento na Câmara Municipal.
Art. 19 — A eleição para renovação da Mesa, realizarse-á
sempre no primeiro dia da 3.º sessão legislativa, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos. |
Parágrato Único — O Regimento disporá sobre a forma |
de
eleição e a composição da Mesa. E]
Art. 20 — O mandato da 'Mesa, será de duas sessões legis-
lativas consecutivas, proibida a reeleição de qualquer de seus mém-
bros para o mesmo cargo. |
Parágrafo Único — Qualquer componente da Mesa poderá
ser destituído, pelo voto secreto de dois terços dos membros da
Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para
complementar mandato.
Seção V — Das Reuniões :
Art. 21 — Independentemente de convocação, a sessão le-
gislativa anual desenvolve-se de 1.º de fevereiro a 30 de junho eide
1.º de agosto a 15 de dezembro. |
$ 1º — A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias ; !
$2º — A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extra
ordinárias e solenes, conforme dispuser o seu regimento interno,
Art. 22 — As sessões da Câmara serão públicas, salvo deli-
beração em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus
membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do de-
coro parlamentar. |
Art. 23 — As sessões só poderão ser abertas com a pre-
sença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara. |
Art. 24 — A Câmara Municipal poderá ser convocada ex-
traordinariamente nos períodos de recesso:
T — Por seu Presidente, de ofício, nos seguintes casos: |
a) estado de sítio ou de defesa que atinja todo ou parte do
território municipal, relevante e urgente interesse público; |
b) de intervenção federal ou estadual no Município. |
TI — Por um terço dos seus membros, em caso de relevan-
te e urgente interesse público; |
(Continua na página seguinte)
MOCOCA, 17 DE JUNHO DE 1.990
(Conclusão da página anterior)
Art. 180 — O Município cietuará levantamento de dados
acerca de seu déficit habitacional,
Art. 181 — Compete ao Poder Público Municipal, realizar
a inscrição, triagem e classificação dos beneficiários de habitações
populares, dentro de critérios estabelecidos em lei.
Art. 182 — Lei Complementar criará e definirá infra-es-
trutura de atendimento ao migrante, no Município.
Art. 183 — O Poder Público Municipal, subvencionará os
programas desenvolvidos por entidades filantrópicas e beneficien-
tes, devidamente registradas no órgão municipal competente e Se-
cretaria de Estado da Promoção Social, incentivando seus progra-
mas. :
Parágrafo Único — Lei Complementar disciplinará as con-
dições em que serão concedidos os subsídios.
Art. 184 — O Municbpio criará e manterá programa de
fornecimento gratuíto de medicamentos à população notadamente
carente,
Subseção I
Da Família, Da Criança, Do Adolescente,
Do Idoso e Dos Portadores De Deficiências
Art. 185 — Cabe também ao Poder Público, bem como à
família, assegurar ao nascituro, à criança, ao adolescente, ao idoso
e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionali-
zação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à iconvê-
vência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, exploração, violência, crueldade e agressão,
nos termos da lei.
Art. 186 — O Poder Público promoverá programas espe-
ciais, admitindo a participação de entidades não governamentais e
tendo como propósito: ,
— Assistência social e material às famílias de baixa ren-
da, dos egressos de hospitais psiquiátricos, até sua reintegração na
sociedade ; !
1 — Concessão de incentivos as empresas para adegtiação
de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos nor-
tadores de deficiências ;
II — Garantia às pessoas idosas, de condições de vida apro-
priadas, frequência e participação em todos os equipamentos, ser-
viços e programas culturais, educacionais, esportivas, recreativas
e de lazer, defendendo sua dignidade e visando a sua integração à
sociedade ; E e
V — Criação e manutenção de serviços de denúncias re-
- ferentes à violência ;
V — Instalação e manutenção de núcleos de atendimento! es-
pecial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças;
” PRRRea da E EA
idosos, portadores de deficiências e vitimas de vio
serviços jurídicos de apoio às viti-
adolescentes,
lência, incluindo a criação de : d
nas integrados à atendimento psicológicos e social ;
VI — Nos internamentos de crianças com ate doze anos nos
stração direta ou indire-
também nas enfermarias,
hospitais vinculados aos órgãos da admi
ta, é assegurada a permanência da mãe,
na forma da lei; E É ã :
VII — Prestação de orientação e informação sobre a sexuar
lidade humana e conceitos básicos da instituição da família sempre
que possível, de forma int rada aos conteúdos curriculares do en-
sino fundamental e médico, ministrada por especialista e desenvol-
: A ÁDICO E rutivo
vida através de planejamento pedagógico construtivo, que considere
os aspéctos psico-sociais & ético-rehgt
til; a : e so
VIII — Criação e manutenção de serviços e programas de
prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool, q drogas afins,
omo de encaminhamento de denúncias e atendimento especia-
bem ci É
ao idoso
lizado referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e
dentes. E
Ea er 187 — Os Poderes Públicos Municipal e Estadual,
assegurarão condições de prevenção de deficiências, com priorida-
de para a assistência pré-natal e a infância, bem como integração
or ES ME Ro Ra
social de portadores de deficiências, mediante treinamento pa
trabalho e para a convivência mediante: | :
TS Quação de centro profissionalizante para o atendimen-
Dr. Tadeu
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— MOCOCA —
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Antonio Naufel)
s da-comiúmidade-estudan- —
IA E
|
E E E
HOJE
a Ê eim
to, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiên
cias, oferecendo os meios adequados para esse fim, aos que não
tenham condições de frequentar a rede regular de ensino.
Art. 188 — É assegurado, na iorma da lei aos portadores
de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edi-
fícios de uso público, bem como aos vesculos de transporte cole-
tivo urbano.
Art, 189 — O Poder Público Municipal, a Familia e a So-
ciedade, tem o dever de amparar a pessoa idosa, resgatando seu
valor individual e assegurando a sua integração no meio social
através de:
1 — Atendimento Médico-Domiciliar, sempre que necessário
nos termos da lei complementar
II — Apoiando técnica e financeiramente as entidades le-
galmente constifuídas que representarem a class dos aposentados,
na forma que dispuser a lei. ,
CAPÍTULO fi — DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 190 — O Municipio poderá manter a Guarda Munici-
pal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, cor
mo ainda a de prestar serviços assistenciais, conforme dispuser a
le,
Parágrato Único — A Guarda Municipal terá também a
incumbência de vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental
definidas em lei,
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS
ESPORTES E LAZER
Seção 1 — Da Educação
Art. 191 — O Município organizará em regime de cola-
boração com o Estado, seu sistema de ensino
Art. 192 — O Municipio responsabilizar-se-á prioritaria-
mente, pelo atendimento em creches e pré-escolas, as crianças de
zero a seis anos de idade, e pelo ensino fundamental inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Parágraio Único — O Município em cooperação com o Es-
tado, proporcionará a merenda nas Escolas Públicas de
primeiro grau.
Art. 193 — O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) de sua Receita Tributária, compreendida inclu-
sive a oriunda de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 194 — O Município publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada trimestre, informações completas sobre re-
ceitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à edu-
cação, neste período, discriminadas por nível de ensino e sua res-
pectiva utilização.
Art. 195 — Caberá ao Município realizar o recenseamento,
promovendo, anualmente o levantamento da população em idade
escolar, procedendo sua chamada para matrícula, quando os esta-
belecimentos de ensino estiverem sob sua administração, ou forne-
cendo dados para que o Estado o faça.
Art. 196 — É vedada a cessão de uso, a títulos gratuitos
de próprios públicos municipais, para o Iuncionamento estabeleci-
mentos de ensino privado de qualquer natureza.
81º — A locação de próprios públicos municipais, para iun-
cionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer na-
tureza, dependerá de aprovação Legislativa. i
$ 2º — Ocorrendo a hipótese do 8 1.º, o contrato conterá,
obrigatoriamente, cláusula que fixe número de bolsas de estud
serem cedidas à municipalidade, destinadas à população carente
considerando-se para tal fim a renda familiar e outros requisitos
que a lei venha a estabelecer.
Art. 197 — O programa Educacional do Município, deverá
propiciar, além do estipulado pelos órgãos federais e estaduais,
aulas educativas sobre: trânsito, higiene e saúde, preservação am-
biental, geografia e história do município.
Art. 198 — O Ensino Religioso, de matrícula facultativa,
constituirá em disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental,
Art, 199 — O Município desenvolverá esforços, visando
erradicar o analfabetismo em seu território.
Art. 200 — Fica criado o Conselho Municipal de Fiscaliza-
ção da Aplicação de Verbas em Educação, cuja composição e atri-
buições serão definidas em lei. ;
Art. 201 — O Município, com a colaboração da comunidade,
e em cooperação técnica; e financeira com a União e o Estado, po-
derá criar e manter cursos de formação técnico-profissional.
Seção II — Da Cultura
Art. 202 — O Município incentivará a livre manifestação
cultural de: |
I — Criação,
Dr. Paulo q
Augusto Veiga Dra. Cristina
de Almeida
manutenção e abertura de espaços públicos
Brunharo
CRO-SP 17 69 ADVOGADA
É)
CIRURGIÃO *, Tel. 55-3481
DENTIOr, Rua Emilio Luchesi N.º 51
Rua, Prudente de Morais, 607]
Jardim São Domingos
MOCOCA Ê
- FRANCISCO JOSE
TALIBERTI
ADVOGADO
Telefone 55-1713
T” Rua XV de Novembro, 466 — MOCOCA
EA RS O
devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divul-
gação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II — Desenvolvimento do intercâmbio cultural e artístigo
com outros Municípios e o Estado;
MI — Acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos
e congêneres;
IV — Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos pro-
fissionais da cultura,
Art. 203 — Cabe à administração pública a gestão da do-
cumentação oficial e as providências para franquear sua consulta
a quantos dela necessitem, na forma da lei.
Art. 204 — As bibliotecas públicas integram o patrimônio
cultural e educacional do Município, sendo de sua responsabilida-
de a manutenção qualitativa e quantitativa de seus acervos, divul-
gando-os e estimulando à frequência popular nessas instituições,
Art. 205 — A lei disporá sobre a fixação de datas come-
morativas de fatos relevantes para a cultura municipal.
Art, 206 — Os danos e ameaças ao património cultural se-
rão punidos na forma da lei.
Art. 207 — O tombamento de qualquer elemento ou bem
de valor histórico, artístico, cultural, paisagístico ou turístico se-
rá previamente autorizado pela Câmara Municipal, ouvidas as ins-
tâncias ou órgãos pertinentes,
Art, 208 — O Município poderá subvencionar e criará
mecanismos para preserva a Corporação Musical Filarmônica
Mocoquense, “Escola Mimnicipal de Música e Iniciação Artística
“Euclides Motta”, Coral Municipal, Grupos Amadores de Teatro
e entidades culturais.
Parágrafo Único — 1.ei Complementar disciplinará as con-
dições em que serão concedidos os subsídios.
Seção III — Dos Esportes e Lazer
Art. 209 — O Município apoiará e incentivará as práticas
esportivas formais e não formais, como direito de todos.
E
O
Art. 210 — O Poder Público apoiará e incentivará o lazer
como forma de integração social. :
Art. 211 — As ações do Poder Público e a destinação de
recursos orçamentários para o setor darão prioridade: :
1 — Ao esporte educacional, o esporte comunitário e, na
forma da lei ao esporte de rendimento;
II — Ao lazer popular;
III — A construção e manutenção de espaços devidamente
equipados para as praticas esportivas e o lazer;
IV — A promoção, estimulo e orientaç
da Educação Física;
ão à prática e difusão
V — A adequação dos locais já existentes e previsão de
medidas necessárias quando da construção de novos espaços, ten-
do em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte
dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, dé maneira in-
tegrada aos demais cidadãos. :
Parágrafo Único — O Poder Público estimulará e apoiará
as entidades e associações da comunidade, dedicadas às práticas es-
portivas.
úlblie
t. 212 = O Pod incrementará a prática espor-
tiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
CAPÍTULO Iv
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
213 == Nação-do Município, no campo da comunicação,
fundar-se-á sobre os seguintes princípie |
1 — Democratização do acesso às informações: :
Ii — Pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
lil — Enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e
entidades públicas.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR i
Art, 214 — O Município em conjunto com o Estado pro-
moverá a defesa do consumidor, mediante adoção de pofítica pró-
pria e de medidas de orientação e fiscalização definidas em Lei.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215 — O Município comemorará anualmente as se-
guintes datas:
a) 20 de janeiro — Dia do Padroeiro
b) 05 de abril — Emancipação Política do Município.
: Art. 216 — Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos
integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa é
entrará em vigor na data de sua promulgação.
SALA DAS SESSÕES, 05 DE ABRIL DE 1.990
Dr. João Batista Rotta —- Presidente
Nelson Alves — 1.º Secretírio
João Batista de Souza — 2.º Secretário
Laercio Françoso — Vice-Presidente E
Dr. Marcos Cordon Dias — Relator da Comissão de Sistemati-
zação
José Pompeo Corradi — Presidente da Comissão de Sistemati-
zação
Ilto Francisco Coelho
Italo Maziero
Dr. Jair Rotta
João Carlos de Melo
Dr. José Eduardo Ciparrone
Natalisso Pazote
Neide Falarini
Nelson Espanha
Reinaldo Ferracin
Dr. Tadeu Rezende
Dr. Walter de Souza Xavier
Dr. Edson Dra. Mirian
Cruvinel Filho O. B. Cruvinel
CROSP 34.684
CROSP 25.092
CIRURGIÕES DENTISTAS
Galeria Tempo Livre — Salas 7 e 8
Rua Riachuelo, 473 — MOCOCA — SP.

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