| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1002 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PUBLICAÇÃO NO JORNAL 1990 - PÁGINA 3 |
| native_id | 5361 |
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Página 6 E (Continuação da página anterior) I— O início de programas, projetos e atividades não inclui- dos na lei orçamentária anual; IH — A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam os créditos orçamentários ou adicionais ; II — A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas me- diante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absolnta ; IV — A vinculação de receita de impostos a órgãos, iundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção é desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita ; V— A abertura de crédito suplementar ou especial sem pré- via autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspon- dentes ; VI — A transposição, o remanejamento ou aitransferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgãos para outro, gem prévia autorização legislativa ; VII A concessão ou utilização de créditos ilimitados ; VIII — A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para su- prir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fun- dos; 4 IX — A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. $ 1º — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade, 82º — Os créditos especiais e extraordinários terão vigên- cia no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses da- quele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subse- quente. 83º — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 141 — Os recursos correspondentes às dotações orça- mentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destina- dos ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da Lei Complementar. TÍTULO V — DA ORDEM ECONÔMICA Capítulo 1 — Dos Princípios Gerais da Atividade É Econômica E Art. 142 — O Poder Público Municipal propiciará sistema de inspeção, fiscalização e controle da produção, da comercializa- são e emprego de técnicas, métodos e substâncias, que comportem risco para a vida, sua qualidade e para o meio ambiente. Art. 143 — Toda atividade econômica instalada ou com se- de no Município, estará sujeita à inscrição, regularização e fiscali- zação do Poder Público Municipal, sem prejuízo do atendimento às leis e regulamentos federais e estaduais, pertinentes a cada caso. Parágrafo Único -— As atividades que concorram direta ou indiretamente para a produção do espaço urbano das habitações singulares e coletivas, de interesse social, serão tratadas de forma listinta através da lei. Art. 144 — O Município dispensará às micro-empresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores ru- rais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, vi- sando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações adminis- trativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, for meio de lei. Art. 145 — O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei. “Art. 146 — Fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes eleitos pelos gados públicos, nas autarquias, sociedades de servidores e empreg 5 economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação. CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 147 — O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e Expansão Urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é o instru- mento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e deverá considerar a totalidade do território Municipal, assegurando : LI — O pleno desenvolvimento das funções sociais do Muni- cípio e a garantia do bem-estar de seus habitantes ; II — A participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, pro- gramas e projetos que lhes sejam concernentes ; III — A preservação, proteção e recuperação do meio am- biente urbano, rural e cultural; IV — A criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turistico e de utilização pública ; V — O respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas, de seguran- ca, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adqui- rentes de lotes, ao Poder Público ou ao meio ambiente ; VI — Fixar, no Plano Diretor de Desenvolvimento Munici- pal e Expansão Urbana, critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária urbana. Art. 148 — Compete ao Município: |. 1 — Estabelecer os critérios para regularização e urbaniza- cão de assentamentos e loteamentos irregulares; II — Estabelecer, com base nas diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocu- pação do solo, índice urbanísticos, proteção ambiental e demais li- mitações administrativas sobre edificações construções e imóveis em geral. Art. 149 — É facultado ao Município, mediante lei especi- fica para área incluída no Plano Diretor de Desenvolvimento Mu- nicipal e Expansão Urbana, exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário de solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não uti- lizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, suces- sivamente de: T — Parcelamento ou edificação compulsórios ; II — Imposto sobre a propriedade predial e territorial ur- bana progressivo no tempo; II — Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Fe- deral, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. HOJE Art. 150 — O Município poderá solicitar o apoio do Esta- do na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu territó- rio. . Art. 151 — Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições ha- bitacionais e de sancamento básico. Art. 152 — Compet trizes de desenvolvimento zonas industriais, obedecid e respeitadas as norn ao meio ambiente natural. com as dire- gulamentação de jecidos mediante lei, pação do solo e CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA Art. 153 — Caberá ao Município em cooperação com o Es- tado: 1 — Orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agricola inclusive; II — Propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo; II — Manter estrutura de assistência técnica e extensão rural: IV — Orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambien- te, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água; Ro V —. Manter um sistema de defesa sanitária animal e ve- getal; i Vi — Criar sistema de inspeção e [iscalização de insumo agropecuários ; i VII — Criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vege- tals) é : VIII — Manter e incentivar a pesquisa agropecuária ; IX — Criar programas especiais para fornecimento de ener- gia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação ; a X — Criar programas específicos de créditos, de forma fa- vorecida, para custeio e aquisição de insumo, objetivando incenti- var a produção de alimentos básicos e da horticultura. Parágrafo Único — O Município mediante lei, criará o Con- selho de Desenvolvimento Rural, com o objetivo de propor divetri- zes à sua política agricola, garantida a participação de represen- tantes da comimidade agrícola, tecnológica, agronômica, organis- mos governamentais, de setores empresariais, de trabalhadores e ambientalistas. | Art. 154 — A concessão real de uso de terras pública, far- se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas deiinido- ras: 1 — Da exploração das terras de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao concedente; II — Da obrigatoriedade de residência dos beneficiários no Município; WI — Da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do conceden- fes | IV — Da manutenção. das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei. Art. 155 — O Município apoiará e estimulará o cooperati- vismo e o associativismo coma instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará formas de produção, con- sumo, serviços, créditos e educação co-associadas, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária. Art. 156 — Caberá ao Poder Executivo, na forma da lei organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos. E Amon -— O itansporte de tr es urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus, atendidas as le segurança es- tabelecidas em lei. CAPÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO ador normas Seção 1 — Do Meio Ambiente Art. 158 — Aquele que explorar recursos naturais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. - i Parágrafo Único — É obrigatório, na forma da lei, a recu- peração pelo responsável da vegetação adequada nas áreas prote- gidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 159 — Na concessão, permissão e renovação de ser- viços| públicos, serão considerados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental. Parágrafo Único — As empresas concessinárias de servi- ços públicos, deverão atender rigorosamente às normas de prote- ção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou con- cessão nos casos de infrações graves. Art. 160 — As condutas e atividades lesivas ao meio am- biente sujeitarão os infratores, a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de ativida- de e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados. E Art. 161 — Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o território do Município. Art. 162 — São consideradas áreas de proteção permanen- tes: I— As várzeas; TI — As nascentes, os mananciais e matas siliares; II — As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios; 1 V— As paisagens notáveis. $ 1.º As áreas de proteção mencionadas no “caput”, somen- te poderão ser utilizadas na forma da lei e de concordância com a coletividade, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente. 82º — O Município estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso IV a serem implantados, como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação dos mesmos. Art. 163 — O Município estimulará a criação e manutenção de unidades particulares de preservação do meio ambiente. Art. 164 — O Município terá direito a uma compensação fnanceira por parte do Estado, sempre que este venha a criar es- paços territoriais. : , Art. 165 — O Município poderá estabelecer consórcio com MOCOCA, 17 DE JUNHO DE 1.990 FE nn ê outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns re- lativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos re- cursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais. Seção II — Dos Recursos Naturais Subseção I — Dos Recursos Hídricos Art 166 — É assegurado ao Município nos termos da lei: $ 1.º — Compensação financeira pela utilização de recursos io, para fins de abastecimento de água e hídricos do seu consumo humano de outros municípios, | o no resultado da exploração de recursos â a elétrica no seu território $2º— Pa hídricos ou compens > de encre - essa explora Dos Recursos Mimerais Subseção II — Art. 167 — Compete ao Municipio registrar, fiscalizar e acompanhar 1 í pesquisa e exploração de recursos min v eo Estado. s mente após o| de- e financeiros por parte nefícios do saneamento senvolvi do Es Seção À -— Disposição Geral | Art. 104 -— O Municipio devera contribuir para a seguridade social, atendenno ao Gisposto nos arugos ISA e ivo da Constituição Federal, Visando assegurar Os direitos relativos à saúde e à assis- tencia social. Seção II — Da Saúde : Art. 170 — O Município e diante: É 1 o Política sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, menta! e social do individuo é da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; | Il — Acesso universal do indiviauo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis, com igualdade de atendimento; lil — Direito à obtenção de initormações e esclarecimeny. tos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as ati- vidades desenvolvidas pelo sistema; : IV — Atendimento integral do indivíduo, abrangendo a pro- moção, preservação e recuperação de sua saúde. Art. 171 — As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, consti- tuem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Fe- a que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes we ases: : tirá o direito à saúde me- 1 — Descentralização sob a direção de um profissional de saúde pública ; ; = 11 — Integração das ações e serviços com base na regiona- ização e hierarquização do atendimento individual, e coletivo, ade- quado às diversas realidades epidemiológicas; | HI — Universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis de serviços de saúde a popu- ação urbana e rural; h IV — Gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título. | Art. 172 — As ações e serviços de saúde são de relevântia pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sta regulimentaçao, fiscalização e controle , | j Res As ações e serviços de saúde serão realizados pre- terencialmente, de forma direta, pelo Município ou através. de terceiros e pela iniciativa particular, sem ônus ao indivíduo. | $29º — A assistência à saúde é livre à iniciativa particular. $3º — A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde, efetiva-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio cu contrato de direito público, tendo preferência as entidades) fi- lantrópicas e as sem fins lucrativos. | : 8 4º — As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes de convênio ou de contrato. o — É vedada a de recursos públicos para auxílio ou subvenções às insti ticulares com fins luciati- vos. Art. 173 — O Conselho Municipal de Saúde, com sua com- posição, organização e competência fixada em lei, terá a partici- pação de representantes da comunidade em especial, dos trabalha- dores, entida do Poder Público, na bem como na formul tema Único d ARA cargo ou fu qualquer níve administração d nios com o ele credenciadas. role das políticas de saúde, o e acompanhamento do Sis- e de direção, gerência | ou enham contratos ou convê- vel Municipal, que sejam por idades que ma , de Saúde, a n HI — Da Assistência e Promoção Social Art. 175 — O Município elaborará sua política Social atra- vés do Conselho de Promoção Social, criando por lei que lhe fixará as atribuições e integrado por representantes de instituições e órgãos: envolvidos direta ou indiretamente na área: social. Art. 176 — As ações do Poder Público através de progra- mas e projetos na área de assistência social, serão organizadas, ela- boradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes prin cípios: I — Participação da comunidade ; : | IH — Descentralização administrativa, respeitada a legisla- ção Federal, considerado o Município e as comunidades como ins- tâncias básicas para o atendimento e realização dos programas); HI — Integração das ações, dos dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas Estadual e Municipal. | Art, 177 — O Município elaborará política de planos de empregos urbano e rural, com ação integrada do Poder Público, empresariado, representantes de Sindicatos, representantes da co- munidade agricola, tecnológica, liberais, trabalhadores e órgãos go- vernamentais para garantir empregos no setor formal e informal da economia. ' Art. 178 — Compete ao Poder Público Municipal criar um sistema único de informações a fim de oferecer aos interessados dados informativos, qualificativos, e quantitativos referentes | ao mercado de trabalho e mão de obra existente no Município. Art, 179 — O Município elaborará política habitacional popular, voltada à população carente, cujo planejamento observará estreita articulação com os transportes, saneamento e meio am- biente. (Continua na página seguinte) MOCOCA, 17 DE JUNHO DE 1.990 (Continuação da página anterior) Ill — Pelo Preieito, para apreciação de matéria que não possa sofrer retardamento. Paragrato Umco — Nú s suiva extraordinária a Câmara Municipal, dehberara exclusivamente sobre a materia pa- ra a qual toi convocada. Seção VI — Das Comissões no GAEReO: mae Cainara tera comissoes permanentes e tem- porárias, constituidas na torma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resuitar a sua criação. SO E ada e aa 1 3 1.º — Em cada comissão sera assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos pohticos, com represen- tação na Câmara Municipal, $ 2º — As Comissões em ra tência cabe: mão da matéria de sua compe- ; I — Discutir e votar projeto de lei que dispensa na forma do Regimento, a competência do Plenario, salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa; : II — Realizar audiências publicas com entidades da socie- dade civil; IL —Acompanhar, junto do Executivo, os atos de regula- mentação, velando por sua completa adequação ; : IV — Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou emissões das autorida- des ou entidades públicas; : V — Acompanhar junto ao Executivo, a elaboração da pro- posta orçamentária, bem como a sua posterior execução ; VI — Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou ci- dadão ; VII — Fiscalizar e apreciar programas de obras, pianos se- toriais de desenvolvimento e, em especial, o Plano Diretor de De- senvolvimento Municipal e de Expansão Urbana e sobre eles emi- tir parecer. Art. 26 — As Comissões especiais de inquérito, terão po- deres de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa e serão criadas pela Cà- mara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas con- clusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art, 27 —- Durante o recesso, salvo convocação txtraordi- nária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja com- posição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da re- presentação partidária eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno. Seção VII — Do Processo Legislativo Art. 28 — O processo legislativo compreende: — Emendas à Lei Orgânica do Município ; I — Leis Complementares ; Il — Leis Ordinárias; Iv — Resoluções. Art. 29 — A Lei Orgânica do Municipio será emendada mediante proposta : 1 — Do Prefeito; LI — De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 11 — De cidadãos, através de iniciativa popular assinada, nó mínimo por 5% (cinco por cento) dos eleitores na forma da lei. $1º —A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em am- bos os voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Mu- nicipal. + 82º — A emenda aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo nú- mero de ordem, 83º — A matéria constante de proposta de emenda rejeita- da ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova pro- posta na mesma sessão legislativa . Í Art. 30 — As leis complementares exigem, para sua apro- vação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Cá- mara. Parágrafo Único — São leis complementares as concernen- tes às seguintes matérias: I — Código Tributário do Município; II — Código de Obras e de Edificações ; WI — Estatuto dos Servidores Municipais ; IV — Criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos, vantagens, estabilidade e aposentadoria de servidores; Y — Plano Diretor do Município ; : VI — Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo; VII — Concessão de serviço público ; A = VIII — Concessão de direito real de uso; IX — Alienação de bens imóveis; X — Aquisição de bens imóveis por doação ; XI — Autorização para obtenção de empréstimo de insti- tuições financeiras, públicas ou privadas, Art. 31 — As leis ordinárias exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Mu- uicipal, presentes à Sessão. : Art. 32 — É vedada a denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos, com nome de pessoas vivas. Art. 33 — À votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maio- ria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único — À aprovação da matéria colocada em discussão, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. ressalvados os casos previstos nesta lei. Art, 34 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e nos cidadãos, observando o disposto nesta lei. Art. 35 — Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: 1 — Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica ; II — Fixação ou aumento de remuneração dos servidores; III — Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores ; IV — Organização administrativa, matéria tributária e or- camentária, serviços públicos e pessoal da administração ; V — Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da ad- ministração pública municipal. Art. 36 — É da competência exclusiva da Câmara, a inícia- tiva dos projetos de lei que disponham sobre: 1 — Criação, extinção ou transformação de cargos, funções bu empregos de seus serviços; II — Fixação ou aumento de remuneração de seus servi- ie a dores; : : III — Organização e funcionamento de seus serviços. Art, 37 — Não será admitido aumento da despesa prevista: : 1 — Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, res- salvado o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 139; É IJ — Nos projetos sobre organização dos serviços adminis trativos da Câmara Municipal, no mínimo 5% (cinco por dio) o - ro a a $ Ro N sa M o suo municipal. e so proposta popular deverá ser articulada exigindo- $2º— A RR es dos am a al iniciati lar, obedecerá às normas Rev : É Es Fé E : 5 as ao processo legislativo estabe- lecidas nessa lei. So Em A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número da Cédula de Identi- dade e respectivo órgão expedidor. 8 4.º E A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para fazer a sua sustentação nos termos regi- mentais. o Art. 39 — O Prefeito poderá solicitar urgência para apre- ciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. $1.º — Decorrido sem deliberação o prazo fixado no “ca- put” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na or- dem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a de- liberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4.º do artigo 41. $2º — O prazo referido neste artigo não corre nos perío- dos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codifi- cação, | Art. 40 — O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de vota- ção, será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviando pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que concordando o sancionará e promul- gará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo Único — Deccrrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção, sendo obrigató- rio dentro de 10 (dez) dias sua promulgação pelo Presidente da Câmara. Art. 41 — Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse publico, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta te oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 81º — O veto deverá ser sempre justificado e quando par- cial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 82º — As razões aduzidas no veto, serão apreciadas em uma única discussão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento, não se computando o período de recesso. 83º — O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio se- creto. $ 4º — Esgotado sem deliberação o prazo previsto no pa- rágrafo 2.º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua vota- ção final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo 1.º do artigo 39. | $5º— Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado, ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação. $-6.º — Se o Prefeito nio-promulgar-a lei em-48 (quarenta... e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e se leste não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo lazé-lo. ; $7º — A manutenção do veto não restaura matéria supri- mida ou modificada pela Câmara. Art. 42 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma ses- são legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos mem- bros da Câmara. Art. 43 — O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado. Art. 44 — O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo porém, de sanção do Prefeito. Parágrafo Único — O decreto legislativo aprovado pelo Ple- nário em um só turno de votação, será, promulgado pelo Pre- sidente da Câmara. Art. 45 — O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua com- petência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito. Parágrafo Único -— O projeto de resolução aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Pre- sidente da Câmara. Art. 46 — O regimento interno da Câmara Municipal dis- ciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cujavelabora- ção, redação, alteração e consolidação serão leitas com observân- cia das normas técnicas relativas as leis. Seção VIII — Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária Art. 47 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentá- ria, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimi- dade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de re- ceitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle ex- terno, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. $ 1º — O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. $ 2.º — Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou ministre dinheiros, bens, valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. $3.º — As contas rélativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao res- pectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal. 84º — As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, para' exame e apreciação, à disposição de qual- quer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade. Art. 44 — Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 1 — Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município; IT — Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária. financeira e patrimonial nos ór- sãos e entidades da administração múnicipal, bem como da apli- cação de recursos públicos por entidades de direito privado; TII — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem icongo dos direitos e haveres do Município: Página 3 CC er 2 AV — Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, 31º — Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos principios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabi- iidade solidária. : .eos 2º — Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legitima para, na forma da lei denunciar irregu- laridades perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal, 8 3.º — Os Poderes Legislativo « Executivo, indicarão, ca- da um, deles, dois representantes responsaveis pelo seu Co tral de controle interno, para compor comissão encarregada de promover a integração prevista neste artigo. CAPÍTULO II — DO PODER EXECUTIVO Seção I — Disposições Preliminares se Art, 49 = O Poder Executivo do Municipio é exercido pelo Prefeito, escolhido dentre maiores de 21 anos, residentes no Mu- nicípio de Mococa, que estejam no exercicio dos direitos políticos e eleito em pleito direto, para um mandato de quatro anos, pelo sistema, majoritário, mediante o voto dos eleitores inscritos no Mu- nicípio. : 81º — A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado, sendo realizada simultaneamente com as elei- ções municipais em todo País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, $2º — Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos váli- doss o $3º — Se o número de eleitores for superior a duzentos mil, a eleição do Prefeito será regida pelas disposições do artigo 77 da “Constituição Federal”. Seção II — Do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 50 — O Prefeito e o Vice-Prefeito, tomarão posse pe- rante a Câmara de Vereadores, no dia 1.º de janeiro do ano subse- quente à eleição, jurando manter, preservar e cumprir as Consti- tuições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, obser- vando as leis, obrigando-se a promover o bem-estar do povo, e sustentando a autonomia do Estado e do Município e a integridade e independência do Brasil. Parágralo Único — Se, decorridos 10 (dez) dias da data da posse o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 51 — O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no impe- dimento, sucedendo-o em caso de vaga. Parágrafo Único — Cabe ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, au- xiliar o Prefeito sempre que por ele convocado para missões es- peciais, , Art. 52 — Por ocasião da posse e no término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declarações de bens, ficando ambas arquivadas na Câmara Municipal, constando o seu resumo das Atas das Sessões em que foram lidas. Art. 53 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será convocado para [o] exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Mum- cipal. Paragrafo Único — No impedimento de seu Presidente pa- ra atender à convocação, a Câmara Municipal indicará um de seus membros para exercir o cargo de Prefeito, nos termos do RNegi-. mento Interno. , Art. 54 — Ocorrendo, nos três primeiros anos de mandato, a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á, a eleição para preenchê-lo 90 (noventa) dias após a abertura da última vaga. $ 1º — Na hipótese deste artigo, o Presidente da Câmara exercerá o cargo de Prefeito até a posse dos eleitos. $2º — Sea vacância se der no último ano do mandato, o Presidente da Câmara completará o mandato de seus antecessores. Art. 55 — É vedada a reeleição do Prefeito para o mandato subsequente. Parágrafo Único — Aplica-se o aqui disposto âquele que houver sucedido ou substituído o Prefeito nos seis meses ante- riores à eleição. Art. 56 — É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função, como também qualquer emprego na administração direta ou indireta, inclusive em fundações instituídas ou, mantidas pelo Poder Público, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observadas as disposições desta Lei Orgânica. Parágrafo Único — A desobediência ao disposto neste ar- tigo, implicará em perda de mandato. Art. 57 — Eleito Prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Art. 58 — As incompatibilidades previstas nesta Lei Or- estendem-se, no que couber, ao Prefei- gânica para os Vereadores. to, Diretores Municipais e Assessores. Art. 59 — A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito quando: 1 — Ocorrer faleciment do cargo por decisão judicial; TI — Não ocorrera nosse. sem motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos Vereadooes, dentro do prazo de dez dias; TII — Ocorrer a infringência das normas prevista nos arti- gos 56 e 60. Art. 60 — O Prefeito ou seu substituto em exercício, não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 (qu 3 di sem prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 61 — O Prefeito poderá: licenciar-se quando: 1 — Em viagem a serviço ou em missão de representação do Município, devendo o pedido de licença conter. especialmente, em, roteiro e previsão de gas- o. renúncia ou condenação à perda ampla exposição das razões da vi tos; : II — Por motivo de doença devidamente comprovado ou à cargo. em licença gestante. estiver impossibilitado de exer Parágrafo Único — O Prefeito licenciado, nos casos aqui previstos, receberá remuneração integral. Art. 62 — A remuneração do Prefeito sera fixada median- te Decreto Legislativo. pela Câmara Municipal. até 30 (trinta) dias antes da eleição: Bloc Estará sujeita aos impostos em geral, inclusive O de renda e proventos de qualquer natureza. $2º — A Câmara Municipal. fixará a verba de representa- cão do Prefeito. até o limite de 2/3 (dois terços) do seu subsídio. É Seção TIL — Das Atribuições do Prefeito Art. 63 — Compete privativamente ao Prefeito; T — Nomear e exonerar os diretores de departamentos, as- sessores e dirigentes de fundações do Município e os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta; (Continua na página seguinte)