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norma nº 1003/1990

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1003 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PUBLICAÇÃO NO JORNAL 1990 - PÁGINA 4
native_id5362

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Página 4
Sn E e E cm E e ça
(Continuação da página anterior)
IH — Exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Diretores
Gerais a administração do Município, segundo os princípios da
Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica da
Município ., :
WI — Iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta lei; : :
IV — Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e ex-
pedir decretos, portarias e outros atos administrativos e regula-
mentos para a sua execução. :
V — Vetar projetos de lei, total ou parcialmente ; No
VI — Dispor sobre a estruturação, organização e iunciona-
mento da administração municipal; Ro
VII — Prover cargos, funções e empregos municipais, pra-
ticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais,
salvo os de competência da Câmara Municipal; :
VHI — Apresentar anualmente, à Camara Municipal, rela-
tório sobre o estado das obras e serviços municipais ;
IX — Enviar à Câmara Municipal, projetos de lei relativo
ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento
Anual;
X — Prestar dentro de 15 (quinze) dias, as informações so-
licitadas pela Câmara ; :
XI — Representar o Municpio em juizo ou fora dele;
XII — Convocar extraordinariamente a Câmara, podendo
constituir procurador especialmente para esse fim, sob sua res-
ponsabilidade ; É :
XIII — Contrair empréstimos para o Município, mediante
prévia autorização da Câmara; : E
XIV — Propor a desapropriação por necessidade ou utili-
dade pública ou interesse social; ma
XV — Administrar os bens e as rendas municipais, promo-
ver o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; :
XVI — Propor o arrendamento, o aforamento ou a aliena-
ção de próprios municipais, bem como a aquisição de autos, median-
te prévia autorização da Câmara; o
XVII — Propor a divisão administrativa do Município, de
acordo com a lei; : :
XVIII — Enviar à Câmara Municipal Projeto de Lei, so-
bre regime de Concessão ou Permissão de Serviços Públicos ; :
XIX — Apresentar à Câmara Municipal, 60 (sessenta) dias
após a posse, mensagem de interesse da administração ;
XX — Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e a
Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano, a sua prestação
de contas, bem como os Balanços do exercício findo;
XXI — Colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze
dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de
uma só vez, e até o dia 25 de cada mês, os recursos corresponden-
tes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suple-
mentares e especiais ; :
XXII — Apresentar a Câmara Municipal o Projeto do Pla-
no Diretor;
XXII — Decretar estado de calamidade pública ;
XXIV — Aprovar projetos de edificação, arruamento e
zoneamento urbano ;
XXV — Apresentar à Câmara Municipal Projeto de Lo-
teamento;
XXVI — Convocar e presidir o Conselho do Município ;
XXVII — Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento
“Municipal e de Expansão Urbana; ms a
XXVII — Conferir condecorações e distinções honoríficas ;
XXIX — Exercer outras atribuições previstas nesta Lei
Orgânica ; : o
XXX — Delegar por decreto, aos Diretores Municipais,
funções administrativas que não sejam de sua competência exclu-
siva. , Gu E
Art. 64 — O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justi-
ça do Estado de São Paulo, nos crimes de responsabilidade e infra-
ções comuns. E : Mo
Art. 65 — O Prefeito terá por auxiliares diretos os Dire-
tores Municipais e Assessores, podendo livremente nomeá-los ou
demiti-los. ss
8 1º — Lei Municipal estabelecerá as atribuições, os deve-
res, as responsabilidades e as condições de investidura dos auxilia-
res diretos do Prefeito. : “
$2º — Os auxiliares diretos do Prefeito subscreverão os
atos referentes aos seus órgãos, inclusive os normativos, bem como
poderão expedir instruções para a boa execução das leis e regula-
mentos municipais. Ee E
$ 3.º. — Sempre que convocados pela Câmara Municipal, os
auxiliares diretos do Preíeito, sob pena de incidirem em crime de res
ponsabilidade, comparecerão perante o Plenário ou Comissão para
prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados. É
$4º — Os Diretores Municipais e Assessores, serão res-
ponsáveis, solidariamente com o Prefeito, pelos atos que juntos
assinarem, ordenarem ou praticarem. É
$ 5º — A lei que estruturar o quadro dos servidores mu-
, É ê E Ras e E
nicipais poderá classificar, como diretamente subordinados ao Pre
feito, outros auxiliares, cujos cargos serão definidos como de livre
nomeação e exoneração.
86º — Ficam proibidas as nomeações de cônjuges, compa-
nheiros e parentes até o 1.º grau de Prefeito, Presidente da Câma-
FA ORO ssessores para cargos de confiança
na administração pública municipal.
Seção IV — Do Conselho do Município
Art. 65 — O Conselho do Município é órgão superior de
consulta do Prefeito e dele participam:
T— O Vice-Prefeito;
W — O Presidente da Câmara Municipal;
TI — Os líderes da maioria ou da minoria na Câmara Mu-
nicipal;
IV — O Assessor dos Negócios Jurídicos ;
V —Seis cidadãos brasileiros, com mais de 21 (vinte e um)
amos de idade sendo 3 (três) nomeados pelo Prefeito e 3 (três)
eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução, sendo que o primeiro Conselho será
constituido à partir de 1.º de janeiro de 1.991; :
VI Membro das associações representativas de bairro,
nor estas indicado para o período de 2 (dois) anos, permitida a
recondução. no É
Art. 67 — Compete ao Conselho do Município pronunciar-
es sobre anestões de relevante interesse para o Município.
“ Art. 68 — O Conselho do Município será convocado pelo
Prefeito, sempre que entender necessário. E
Parácrato Único — O Prefeito poderá convocar Diretores
e Assessores Municipais. para participar da reunião do Conselho,
aquando constar da pauta questão relacionada à respectiva Direto-
"ia ou Assessoria.
TÍTULO TI
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
Canttula E — Do Plansiamento Municipal
ibn pá é . ipa
“7 Art. 69 — O Município deverá organizar a sua administra-
HOJE
meme
ção, exercer suas atividades e promover sua política de desenvol-
vimento urbano, dentro de um processo de planejamento perma-
nente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano
Diretor e de Desenvolvimento Municipal e Expansão Urbana, me-
diante adequado Sistema de Planejamento.
$1º — O Plano Diretor e o instrumento orientador e bá-
sico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua
estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes
públicos e privados que atuam na cidade.
$ 2º — Sistema de Planejamento, é o conjunto de órgãos,
normas, recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da
ação planejada da administração municipal.
82º — Sistema de Planejamento, é o conjunto de órgãos,
normas, recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da
ação planejada da administração municipal,
$3º — Será assegurada a participação em órgão do Siste-
ma de Planejamento de Associações representativas, legalmente or-
ganizadas, para cooperarem com o Planejamento Municipal.
Art. 70 — A delimitação da zona urbana será definida por
lei, observado o estabelecido pelo Plano Diretor de Desezivolvimen-
vo Municipal e de Expansão Urbana.
Capítulo IL — Da Organização Regional
Art. 71 — O Município participará das entidades de orga-
ização regional do Estado, objetivando o desenvolvimento inte-
ado e harmônico da região à qual se integra, e a adequada com-
ibilização dos interesses comuns, nos termos dos artigos 152 e
seguintes da Constituição do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único — As diretrizes do Planejamento Muni-
compatibilizar-se-ão com os preceitos referidos nos artigos
ã adual, no que concerne à integração
à Constituição
) na O i o regional do Estado,
viii Da Divisio, incorporação, Fusão e
Ko CSiasC iai MAGO GO dvi Lic PIO
Falso > AM ANCÍDIO púucia Ser divido em distritos,
=umiabiy do. UU aitialiva O LISICLO, avenaidos também os requisi-
euicutar istadual e garantida a
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ao QL QISLrNTOS
AA Criada ra por finalidade descen-
Zu OS SUrvIÇOS IMUNICIpAIS, LOrnaio-se mais próximos da po-
ária.
— Us diretores distritais serão nomeados pelo Pre-
são. É
aibrar-se do Munici-
5 WistrilOs pOder
SEQNTe
Se CO ULLFO Gistiito, paia Criação de Mumni-
RASA
Legis VicO — U desmembramento de que trata este
Unptivera QU Wopusto no artigo 145 da Constituição Esta-
Art. 76 — À extinção do Município, por Íusão ou e
ração, depeiderá cumulativamente, de consulta prévia à popula-
ção, de lei municipal e de observância do que dispuser a legislação
estadual aplicávei.
Capítulo IV — Da Administração Municipal
Art. 77 — A administração iúvica Direta, Indireta ou
o eo os juci GUS 1 Queres do Nun 10 | opedecera os
pimciípios da ilegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade e motivação.
Art. 78 —- A administração é obrigada a fornecer a qual-
quer cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situa-
ções de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no prazo má-
ximo de 10 (dez) dias, certidões de atos, contratos, decisões ou
parecergs sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor
que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo Único — As requisições judiciais, deverão ser
atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade
judiciária .
Art. 79 — A administração fazendária e seus agentes fis-
cais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de
tributos municipais, terão dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na
forma da lei.
Art. 80 — À publicidade dos atos, programas, obras, servi-
ços e campanhas dos órgãos públicos deverão:
a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação so-
cial;
b) não conter nomes, simbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágraio Único -- Verificada a violação ao disposto neste
artigo, caberá a Câmara Municipal, determinar a suspensão ime-
cdiata da propaganda e publicidade, na forma da lei.
Art, 81 — A publicação das leis e atos municipais, será pela
imprensa oficial do Município, ou em jornal local, mediante lici-
tação. E)
ser
$ 1.º — A publicação dos atos não normativos poderá
resumida.
$2º — Os atos de efeitos externos, só produzirão efeitos
após a sua publicação.
CAPÍTULO V — DAS OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES
Seção I — Disposição Geral ;
Árt. 82 — Ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados me-
diante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e
econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obriga-
cões.
: Seção IL — Das Obras
Art. 83 — As obras cuja execução necessitar de recursos
de mais de um exercicio financeiro, só poderão ser iniciadas com
prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei que a autorize.
Art. 84 — As obras deverão ser precedidas do respectivo
projeto, sobre pena de suspensão da despesa ou de invalidade de
sua contratação.
Parágrafo Único — Na elaboração de projeto que preju-
dique áreas de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico-
culturais, participarão, obrigatoriamente, as comunidades afetadas
pelas obras e serviços públicos projetados.
Seção III — Dos Serviços Públicos
Art. 85 — Incumbe ao Poder Público, na forma da. Lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
81º — À lei disporá sobre:
T — Regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua pror-
rogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e resci-
são de concessão ou permissão ;
MOCOCA, 17 DE JUNHO DE 1.990
11 — Direitos e deveres dos usuários;
H1 — Política tarilária ; 2
IV —- Obrigatoriedade de manutenção e prestação ou exe-
cução de serviços de boa qualidade : |
V Acompanhamento e avaliação de serviços pelo órgão
cedente. |
$2º — A permissão de serviço público estabelecida medi-
ante decreto, será delegada: |
a) através de licitação ;
b) a título precário. |
$3.º — A concessão de serviço público, estabelecida median-
te contrato, dependerá de: |
a) autorização legislativa;
b) licitação.
Art. 86 — As reclamações relativas à prestação de servi-
ços públicos, serão disciplinadas em lei. |
Art, 87 — O Município poderá realizar obras e serviços di
interesse comum mediante:
a) convênio com o Estado, a União ou Entidades Particu-
lares;
b) consórcio com outros Municípios. :
Parágrafo Único — A realização de convênios e consórcios,
dependerá de autorização legislativa.
Art. 88 — Os serviços públicos, sempre que possível, serão
remunerados por tarifas fixadas pelo Prefeito.
Seção IV — Das Aquisições e Alienações
Art. 89 — A aquisição na base de troca, desde que o inte;
resse público seje manifesto, depende de prévia avaliação dos bens
imóveis a serem permutados, e autorização legislativa. |
Art. 90 — A aquisição de um bem imóvel por compra, re-
cebimento de doação ou permuta, depende de prévia avaliação e
uutorização legislativa. |
Art. 91 — A alienação de um bem imóvel do Município me-
diante venda, doação, permuta ou investidura, depende de interes,
se público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa. |
$ 1.º — No caso de venda, haverá necessidade, também, de
licitação. |
$2º — No caso de investidura, dependerá apenas de prévia
evaliação.
$ 3º — No caso de ações, havendo interesse público ma
nifesto, a negociação far-se-á, através de corretor oficial da Bolsa
de Valores.
CAPÍTULO VI — DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 92 — Constituem bens municipais, todas as coisas mó-
veis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
Município e que não estejam definidas pela Constituição Federal
como bens da União ou dos Estados, |
Parágrafo Único — Todos os bens municipais deverão ser
cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os mó
veis segundo o que for estabelecido em regulamento. |
Art. 99 A administração dos bens municipais cabe ao
Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles uti-
lizados em seus serviços e sob sua guarda.
Art. 94 — O uso de bem imóvel municipal por terceiros,
“ar-se-á, mediante autorização, permissão ou concessão. |
$ 12 — A autorização será dada pelo prazo máximo de no-
venta dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública,
quando então corresponderá ao de sua duração,
82º — A permissão será facultada à título precário, medi-
ante decreto. |
|
$3.º — A concessão administrativa. dependerá de lei e lici= —
tação, formalizando-se mediante contrato. |
$4º — A lei estabelecerá o prazo da concessão e a sua
ni i RR [
sratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso
de destinatário certo. |
Art. 95 — A concessão de direito real de uso sobre um
bem imóvel do Município, dependerá de interesse público manifesto
prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.
$1º — À Lei Municipal poderá dispensar a licitação, quan-
do o uso tiver destinatário certo.
82º — A lei regulará a cessão de uso de bens móveis mu-
nicipais a terceiros. |
CAPÍTULO VII — SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
Art. 90 — O Município, através de lei, instituirá regime ju-
rídico único para os servidores da administração pública direta,; das
autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.
$1º — A lei assegurará aos servidores da administração
direta, autarquias e fundações públicas, isonomias de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder
ou entre servidores dos Poderes do Executivo e Legislativo, res-
salvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à na-
tureza ou o local de trabalho.
8 2º — Aplica-se aos servidores a que se refere o “caput”
deste artigo, o disposto no artigo 7.º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII,
SIW, XV, XVI, XVII XVII, XIX, XX, XXII, XXI,
XXX. da Constituição Federal.
Art. 97 — Os cargos, empregos e funções públicas são aces-
síveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei. sa
$ 1º — Os cargos em Comissão e as funções de confiança,
serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de car-
go de carreira técnica ou profissional nos casos previstos em lei,
$2º — A lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão. Es !
Art. 98 — A investidura em cargo ou emprego público de-
pende de aprovação prévia em concurso público de provas e títu-
los, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
$1º — O prazo de validade do concurso será de dois anos,
prorrogável, por uma vez, por igual período.
$ 2.º — Durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos
concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira.
Art. 99 — A lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de ex-
cepcional interesse público.
Art. 100 — A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, far-se-á, sempre na mesma data.
$1º — A lei fixará o limite máximo e a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, ob-
servado, como limite máximo, os valores percebidos como remune
tação, em espécie a qualquer título pelo Prefeito.
82º — Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
83º — É vedada a vinculação ou equiparação de venci-
mentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públi-
co, ressalvado o disposto nos 88 1.º e 2º,
(Continua na página seguinte)
MOCOCA, 17 DE JUNHO DE 1.990
(Continuação da página anterior)
3 4º — Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público, não serão computados, nem acumulados, para tins de con-
cessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico
fundamento.
Art. 101 — O direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em Lei Complementar Federal.
Art. 102 — O servidor público sindicalizar-se-á livremente.
Art. 103 — Para efeito de estabilidade aplica-se aos servi-
dores públicos municipais o disposto no artigo 41 da Constituição
Federal.
Parágrafo Único — São estáveis os servidores públicos mu-
nicipais assim declarados, por legislação anterior a esta Lei Or-
gânica, com observância do artigo 18, das Disposições Transitórias
da Constituição Federai.
“Art. 104 — É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:
1 — a de dois cargos de professor ;
II — a de um cargo de professor com outro, técnico cienti-
fico;
TIL — a de dois cargos privativos de médico.
Parágrato Único — A proibição de acumular, estende-se à
empregos e funções que abrange autarquias, empresas públicas, so-
ciedades de economia mistas e fundações mantidas pelo Poder
público.
Art. 105 — O tempo de serviço público Federal, Estadual ou
Municipal, será computado integralmente para os efeitos de apo-
sentadoria e disponibilidade.
Art. 106 — O servidor será aposentado:
1 — Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e pro-
porcionais nos demais casos;
11 — Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pro-
proporcionais ao tempo de serviço;
IT -—— Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta
anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de ma-
gistério se professor, vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cinco
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade se homem e aos ses-
senta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
$1º — A lei poderá estabelecer excessões no disposto no
inciso IT, “a” e “e”, no caso de exercício de atividades penosas,
insalubres ou perigosas.
$2º — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos tem-
porários.
$3º — Para fefeito de aposentadoria, é assegurada a con-
tagem recíproca do tempo de contribuição de administração pública
e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, se-
gundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 107 — Os proventos da aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade. é estendidos aos inativos
quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transfor-
mação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a apo-
sentadoria na forma da lei.
Parágrafo Único — O benefício da pensão por mote corres-
ponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor fa-
lecido, até o limite estabelecido jem lei, e nunca inferior ao salário
mínimo vigente, observado o disposto neste artigo.
Art. 108 — O Município estabelecerá, por lei o regime pre-
videnciário de seus servidores.
Art. 109 — Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as disposições contidas no artigo 38 da Consti-
tuição Federal e:
1 — Em dias de sessão não podera ser deslocado para fora
do Município e será dispensado, no mínimo duas horas antes do
início da mesma; :
Ii — Será inamovível sem sua expressa anuência.
Art. 110 — O servidor público, investido de mandato de
Vereador poderá aiastar-se do exercicio de seu cargo ou função,
sem prejuizo de seus direitos funcionais, optando pela remunera-
não.
ventos
Parágrafo Único — O servidor afastado, poderá reassumir
seu cargo ou função, a qualquer tempo ou ao término de seu man-
dato.
Art. 111 — Os vencimentos, vantagens ou quaisquer par-
celas remuneratórias. pagas com atraso, deverão ser corrigidos
monetariamente, de acordo com índices oficiais aplicáveis à espé-
cie.
Art. 112 — Os atos de improbidade administrativa importa-
rão: a perda da função pública, o ressarcimento ao) erário, na forma
e gradação prevista em lei, sem prejuizo da ação cabível.
Art. 113 — Todo servidor quando submetido à Sindicância
ou Inquérito Administrativo. terá sua individualidade resguardada,
não podendo ter publicado o seu nome, apenas o número da ma-
trícula no ato que determina a instauração.
Parágrafo Único — 'A publicação do nome só se dará após
a apiração e se o mesmo for passível de demissão a bem do ser-
viço público.
Art. 114 — Nenhum servidor municipal poderá ser Diretor
ou integrar Conselho de Empresa fornecedora ou que realize qual-
quer modalidade de contrato com o Municipio, sob pena de demissão
do serviço público.
Art. 115 — É vedada a concessão de gratificações adicionais
ou qualquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer
ato administrativo.
Art. 116 — Quando da realização de concurso público para
provimentos de cargos da administração municipal, o Edital deverá
conter o número de cargos existentes, quantos estão preenchidos e
quantos serão objeto do concurso.
j TÍTULO IV ao
ro DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
ERG Capítulo I — Do Sistema Tributário Municipal
Art. 117 — Compete ao Município instituir:
1 — Os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros,
que venham a ser de sua competência.
IH — Taxas em razão do exercício de poder de polícia ou
pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atri-
buição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou pos-
tos à sua disposição;
II — Contribuição de melhoria, decorrente de obras pú-
blicas ;
em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social,
IV — Contribuição cobrada de seus servidores para custeio,
HOJE
8 1.º — Os impostos, sempre que possível, terão caráter pes-
soal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contri-
buinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conierir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os
direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos
e as atividades econômicas do contribuinte.
j $ 2.º — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
$3.º — As bases, de cálculos das taxas serão exelusivamen-
te os custos dos respectivos serviços.
Art. 118 — A controvérsias entre a [Fazenda Pública “>
contribuinte serão dirimidas no âmbito administrativo por órgãos
de primeira e segunda instâncias, na forma da lei.
Art. 119 — O Município orientara os contribuintes para
a correta observância da legislação tributária.
CAPÍTULO II — DAS LIMITAÇÕES DO
PODER DE TRIBUTAR
Art. 120 — Sem prejuizo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte é vedado ao Municipio;
1 — Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça ;
II — Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida inde-
pendentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
IT — Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído, ou aumentado ;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publi-
cada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV — Utilizar tributos com efeito de confisco ;
Mm — Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utili-
zação de vias, conservadas pelo Poder Público Municipal;
VI — Instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou ser-
viços, desde que relacionados com suas finalidades essenciais :
a) da União, dos Estados e dos outros Municípios, de suas
autarquias e fundações ;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades
sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
VII — Instituir impostos sobre livros, jornais per
o papel destinado a sua impressão.
$ 1º — A vedação do inciso VI, “a”, não se aplica, ac patri-
mônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de ati-
vidades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendi-
mentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário.
$2º — A contribuição de que: trata o artigo 123, inciso TV,
só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação
da lei que a honver instituído ou modificado não se lhe aplicando o
disposto no inciso III, “b” deste artigo. :
$ 3.º — Qualquer anístia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de
lei específica.
Art. 121 — É vedado ao Município estabelecer diferença tri-
butária entre bens e serviços de quaiquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
icos €
Art. 122 — É vedada a cobrança de taxas: ae
a) pelo exercício de direito de petição ao Poder Público em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de Poder:
b) para a obtenção de certidões em repartições “públicas, pa-
ra defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
CAPÍTULO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 123 — Compete ao Município instituir impostos sobre :
1 — Propriedade predial e territorial urbana ;
Ii — Transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso ;
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b), de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia ;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.
1II —: Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel; |
IV — Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência Estadual, definidos em lei complementar.
$ 1º — O imposto previsto no inciso 1, poderá ser progressi-
vo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da
lunção sociai da propriedade,
$2º — O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos in-
torporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de ca-
pital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
iusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se
nesses casos, a atividade preponderante for a compra e venda des-
ses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mer-
cantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
CAPÍTULO IV
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias
Art. 124 — O Município participara nas receitas tributá-
rias nos termos dispostos nos artigos 153, 3 5.º, 11,158 e 159, 3
3.º da Constituição Federal e artigo 167 da Constituição Estadual.
Art. 125 — É assegurado nos termos da lei, ao Município
participação no resultado da exploração de petróleo vu gás natu-
ral de recursos lhídricos, para fins de geração de energia eletrica
« de outros minerais no seu respectivo território ou compensação
financeira por essa exploração.
Art. 126 — O Município divulgara até o álvro dia do
mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem
tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos cri-
térios de rateio.
Art. 127 — Aplica-se a Administração Tributária e Finan-
ceira do Município o disposto nos artigos 34, $ 1.9, 82%, L, II e
BLSSPSA 550 3698706 urfigo HM AlºeZedo Ato
das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 128 — O Município organizará sua contabilidade de
modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira,
orçamentária, patrimonial e industrial.
Art. 129 — Nenhuma despesa será ordenada ou realizada
sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela
Câmara Municipal. :
Art. 130 — A despesa de pessoal ativo e inativo ficará su-
jeita aos termos e limites fixados no artigo 169 da Constituição
Federal e artigo 38 de suas Disposições Transitórias.
Art. 131 — O Poder Executivo publicará e enviará à Cà-
mara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bi-
mestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos
ila administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das
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sociedades de economia mista e das fundações instituídas e manti-
las pelo Poder Público .;
3 1º Até dez dias antes do encerramento do prazo que trata
e artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Exe-
cutivo as informações necessárias.
82º — A Câmara Municipal publicará seu relatório nos
termos deste artigo.
rt. 132 — O Município consi
necessária ao pagamento de:
a) desapropriações e outras indenizações dos seus débitos
constantes de precatórios judiciais ;
b) débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de
natureza alimentícia.
Parágrafo Único — As dotações serão suplementadas sem-
pre que se revelar insuficientes para o atendimento das requisi-
ses judiciais.
Art. 133 — Imediatamente após a promulgação da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Executivo elaborará a programação
financeira, levando em conta os recursos orçamentários e extraor-
camrentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades
cdministrativas.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se ao
Executivo e Legislativo, seus fundos, orgãos e entidades da admi-
nistração direta c indireta, inclusive fundações instituídas e man-
tidas pelo Poder público,
Art, 134 — As empresas públicas e as sociedades, de eco-
nomia mista, deverão manter controles adequados para que suas
despesas não excedam os recursos obtidos.
Art. 135 — O pagamento de despesa regularmente processa-
ca e não constante da programação financeira mensal da unidade,
importará na imputação de responsabilidadz ao seu ordenador .
Art. 136 — O numerário correspondente às dotações or-
camentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplgmen-
tares e especiais, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de
cada m em cotas estabelecidas na programação financeira, com
participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executi-
vo para seus próprios órgãos.
Parágrafo Único — O montante das dotações anuais des-
tinadas no orçamento ao Legislativo, corresponderá na forma que
a Lei Complementar estabelecer, a importância não inferior a dois
por cento da cota-parte da arrecadação.
Art. 137 — As disponibilidades de caixa do Município serão
depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os ca-
sos previstos em lei.
nará no orçamento dotação
CAPÍTULO V — DOS ORÇAMENTOS
Art. 138 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabele-
cerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constitui-
ção Federal:
1 — O Plano Flurianual; :
II — As Diretrizes Orçamentárias;
HI — Os Orçamentos Anuais.
8 1º — A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá
as diretrizes, objetivos e metas da administração, para as despe-
sas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relati-
vas aos programas de duração continuada.
$ 20 — A lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá
as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elahbo-
“vação da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na.
legislação tributária.
$3º — Os Planos e Prágramas Setorias, serão elaborados
em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara
Municipal,
84º — A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
1 — O orçamento fiscal referentes aos Poderes Municipais,
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, in-
clusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Públi-
CA
1 — O orçamento de investimentos das empresas em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
TI — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas
as entidades e órgãos a elas vinculadas, da administração direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
: $5º — O proieto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remis-
sões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia .
S6º— A lei orçamentária anual não conterá disposi
tranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluin-
do na proibição a autorização para abertura de créditos suple-
mentares e contratação de operações de crédito, ainda que por an-
tecipação de receita, nos termos da lei.
$7º — O orçamento anual será acompanhado da relação de
árias de ansílios e subvenções, discriminados os
ivo es-
entidades bersfic
montantes que se lhes destine.
Art. 139 — Os projetos de lei relativos ao orçamento anual,
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adi-
cionais, bem como as suas mendas, serão apreciados pela Câma-
ra Municipal, na forma de seu Regimento.
$ 1.º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou de créditos adicionais, somente poderão ser aprovadas quando:
I — Compatíveis com o plano plurianual e com a lei de di-
retrizes orçamentárias ;
II — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem so-
bre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de divida.
IT — Relacionados com a correção de erros ou omissões ;
IV — Relacionados com os dispositivos do texto do projeto
de dei, :
82º — As emendas ao projeto de iei de diretrizes orçamen-
tárias, somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com
plano plurianual.
83º — Os projetos de lei do plano plurianual, o das dire-
trizes orcamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo
Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem esta-
belecidos em lei complementar.
8 4º — Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo,
no que não contrariar o disposto neste capitulo as demais relativas
ao processo legislativo.
$ 5º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes. poderão ser utilizados con-
forme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 140 — São vedados:
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