| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1003 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PUBLICAÇÃO NO JORNAL 1990 - PÁGINA 4 |
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Página 4 Sn E e E cm E e ça (Continuação da página anterior) IH — Exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Diretores Gerais a administração do Município, segundo os princípios da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica da Município ., : WI — Iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei; : : IV — Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e ex- pedir decretos, portarias e outros atos administrativos e regula- mentos para a sua execução. : V — Vetar projetos de lei, total ou parcialmente ; No VI — Dispor sobre a estruturação, organização e iunciona- mento da administração municipal; Ro VII — Prover cargos, funções e empregos municipais, pra- ticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal; : VHI — Apresentar anualmente, à Camara Municipal, rela- tório sobre o estado das obras e serviços municipais ; IX — Enviar à Câmara Municipal, projetos de lei relativo ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual; X — Prestar dentro de 15 (quinze) dias, as informações so- licitadas pela Câmara ; : XI — Representar o Municpio em juizo ou fora dele; XII — Convocar extraordinariamente a Câmara, podendo constituir procurador especialmente para esse fim, sob sua res- ponsabilidade ; É : XIII — Contrair empréstimos para o Município, mediante prévia autorização da Câmara; : E XIV — Propor a desapropriação por necessidade ou utili- dade pública ou interesse social; ma XV — Administrar os bens e as rendas municipais, promo- ver o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; : XVI — Propor o arrendamento, o aforamento ou a aliena- ção de próprios municipais, bem como a aquisição de autos, median- te prévia autorização da Câmara; o XVII — Propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; : : XVIII — Enviar à Câmara Municipal Projeto de Lei, so- bre regime de Concessão ou Permissão de Serviços Públicos ; : XIX — Apresentar à Câmara Municipal, 60 (sessenta) dias após a posse, mensagem de interesse da administração ; XX — Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os Balanços do exercício findo; XXI — Colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez, e até o dia 25 de cada mês, os recursos corresponden- tes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suple- mentares e especiais ; : XXII — Apresentar a Câmara Municipal o Projeto do Pla- no Diretor; XXII — Decretar estado de calamidade pública ; XXIV — Aprovar projetos de edificação, arruamento e zoneamento urbano ; XXV — Apresentar à Câmara Municipal Projeto de Lo- teamento; XXVI — Convocar e presidir o Conselho do Município ; XXVII — Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento “Municipal e de Expansão Urbana; ms a XXVII — Conferir condecorações e distinções honoríficas ; XXIX — Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ; : o XXX — Delegar por decreto, aos Diretores Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclu- siva. , Gu E Art. 64 — O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justi- ça do Estado de São Paulo, nos crimes de responsabilidade e infra- ções comuns. E : Mo Art. 65 — O Prefeito terá por auxiliares diretos os Dire- tores Municipais e Assessores, podendo livremente nomeá-los ou demiti-los. ss 8 1º — Lei Municipal estabelecerá as atribuições, os deve- res, as responsabilidades e as condições de investidura dos auxilia- res diretos do Prefeito. : “ $2º — Os auxiliares diretos do Prefeito subscreverão os atos referentes aos seus órgãos, inclusive os normativos, bem como poderão expedir instruções para a boa execução das leis e regula- mentos municipais. Ee E $ 3.º. — Sempre que convocados pela Câmara Municipal, os auxiliares diretos do Preíeito, sob pena de incidirem em crime de res ponsabilidade, comparecerão perante o Plenário ou Comissão para prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados. É $4º — Os Diretores Municipais e Assessores, serão res- ponsáveis, solidariamente com o Prefeito, pelos atos que juntos assinarem, ordenarem ou praticarem. É $ 5º — A lei que estruturar o quadro dos servidores mu- , É ê E Ras e E nicipais poderá classificar, como diretamente subordinados ao Pre feito, outros auxiliares, cujos cargos serão definidos como de livre nomeação e exoneração. 86º — Ficam proibidas as nomeações de cônjuges, compa- nheiros e parentes até o 1.º grau de Prefeito, Presidente da Câma- FA ORO ssessores para cargos de confiança na administração pública municipal. Seção IV — Do Conselho do Município Art. 65 — O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam: T— O Vice-Prefeito; W — O Presidente da Câmara Municipal; TI — Os líderes da maioria ou da minoria na Câmara Mu- nicipal; IV — O Assessor dos Negócios Jurídicos ; V —Seis cidadãos brasileiros, com mais de 21 (vinte e um) amos de idade sendo 3 (três) nomeados pelo Prefeito e 3 (três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo que o primeiro Conselho será constituido à partir de 1.º de janeiro de 1.991; : VI Membro das associações representativas de bairro, nor estas indicado para o período de 2 (dois) anos, permitida a recondução. no É Art. 67 — Compete ao Conselho do Município pronunciar- es sobre anestões de relevante interesse para o Município. “ Art. 68 — O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário. E Parácrato Único — O Prefeito poderá convocar Diretores e Assessores Municipais. para participar da reunião do Conselho, aquando constar da pauta questão relacionada à respectiva Direto- "ia ou Assessoria. TÍTULO TI DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL Canttula E — Do Plansiamento Municipal ibn pá é . ipa “7 Art. 69 — O Município deverá organizar a sua administra- HOJE meme ção, exercer suas atividades e promover sua política de desenvol- vimento urbano, dentro de um processo de planejamento perma- nente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e de Desenvolvimento Municipal e Expansão Urbana, me- diante adequado Sistema de Planejamento. $1º — O Plano Diretor e o instrumento orientador e bá- sico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade. $ 2º — Sistema de Planejamento, é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal. 82º — Sistema de Planejamento, é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal, $3º — Será assegurada a participação em órgão do Siste- ma de Planejamento de Associações representativas, legalmente or- ganizadas, para cooperarem com o Planejamento Municipal. Art. 70 — A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido pelo Plano Diretor de Desezivolvimen- vo Municipal e de Expansão Urbana. Capítulo IL — Da Organização Regional Art. 71 — O Município participará das entidades de orga- ização regional do Estado, objetivando o desenvolvimento inte- ado e harmônico da região à qual se integra, e a adequada com- ibilização dos interesses comuns, nos termos dos artigos 152 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo. Parágrafo Único — As diretrizes do Planejamento Muni- compatibilizar-se-ão com os preceitos referidos nos artigos ã adual, no que concerne à integração à Constituição ) na O i o regional do Estado, viii Da Divisio, incorporação, Fusão e Ko CSiasC iai MAGO GO dvi Lic PIO Falso > AM ANCÍDIO púucia Ser divido em distritos, =umiabiy do. UU aitialiva O LISICLO, avenaidos também os requisi- euicutar istadual e garantida a ES DEC cUDO Cáil Lodi Ori ao QL QISLrNTOS AA Criada ra por finalidade descen- Zu OS SUrvIÇOS IMUNICIpAIS, LOrnaio-se mais próximos da po- ária. — Us diretores distritais serão nomeados pelo Pre- são. É aibrar-se do Munici- 5 WistrilOs pOder SEQNTe Se CO ULLFO Gistiito, paia Criação de Mumni- RASA Legis VicO — U desmembramento de que trata este Unptivera QU Wopusto no artigo 145 da Constituição Esta- Art. 76 — À extinção do Município, por Íusão ou e ração, depeiderá cumulativamente, de consulta prévia à popula- ção, de lei municipal e de observância do que dispuser a legislação estadual aplicávei. Capítulo IV — Da Administração Municipal Art. 77 — A administração iúvica Direta, Indireta ou o eo os juci GUS 1 Queres do Nun 10 | opedecera os pimciípios da ilegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação. Art. 78 —- A administração é obrigada a fornecer a qual- quer cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situa- ções de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no prazo má- ximo de 10 (dez) dias, certidões de atos, contratos, decisões ou parecergs sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo Único — As requisições judiciais, deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária . Art. 79 — A administração fazendária e seus agentes fis- cais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos municipais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei. Art. 80 — À publicidade dos atos, programas, obras, servi- ços e campanhas dos órgãos públicos deverão: a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação so- cial; b) não conter nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Parágraio Único -- Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal, determinar a suspensão ime- cdiata da propaganda e publicidade, na forma da lei. Art, 81 — A publicação das leis e atos municipais, será pela imprensa oficial do Município, ou em jornal local, mediante lici- tação. E) ser $ 1.º — A publicação dos atos não normativos poderá resumida. $2º — Os atos de efeitos externos, só produzirão efeitos após a sua publicação. CAPÍTULO V — DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES Seção I — Disposição Geral ; Árt. 82 — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados me- diante processo de licitação pública que: a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei; b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obriga- cões. : Seção IL — Das Obras Art. 83 — As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercicio financeiro, só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei que a autorize. Art. 84 — As obras deverão ser precedidas do respectivo projeto, sobre pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação. Parágrafo Único — Na elaboração de projeto que preju- dique áreas de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico- culturais, participarão, obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos projetados. Seção III — Dos Serviços Públicos Art. 85 — Incumbe ao Poder Público, na forma da. Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 81º — À lei disporá sobre: T — Regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua pror- rogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e resci- são de concessão ou permissão ; MOCOCA, 17 DE JUNHO DE 1.990 11 — Direitos e deveres dos usuários; H1 — Política tarilária ; 2 IV —- Obrigatoriedade de manutenção e prestação ou exe- cução de serviços de boa qualidade : | V Acompanhamento e avaliação de serviços pelo órgão cedente. | $2º — A permissão de serviço público estabelecida medi- ante decreto, será delegada: | a) através de licitação ; b) a título precário. | $3.º — A concessão de serviço público, estabelecida median- te contrato, dependerá de: | a) autorização legislativa; b) licitação. Art. 86 — As reclamações relativas à prestação de servi- ços públicos, serão disciplinadas em lei. | Art, 87 — O Município poderá realizar obras e serviços di interesse comum mediante: a) convênio com o Estado, a União ou Entidades Particu- lares; b) consórcio com outros Municípios. : Parágrafo Único — A realização de convênios e consórcios, dependerá de autorização legislativa. Art. 88 — Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifas fixadas pelo Prefeito. Seção IV — Das Aquisições e Alienações Art. 89 — A aquisição na base de troca, desde que o inte; resse público seje manifesto, depende de prévia avaliação dos bens imóveis a serem permutados, e autorização legislativa. | Art. 90 — A aquisição de um bem imóvel por compra, re- cebimento de doação ou permuta, depende de prévia avaliação e uutorização legislativa. | Art. 91 — A alienação de um bem imóvel do Município me- diante venda, doação, permuta ou investidura, depende de interes, se público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa. | $ 1.º — No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação. | $2º — No caso de investidura, dependerá apenas de prévia evaliação. $ 3º — No caso de ações, havendo interesse público ma nifesto, a negociação far-se-á, através de corretor oficial da Bolsa de Valores. CAPÍTULO VI — DOS BENS MUNICIPAIS Art. 92 — Constituem bens municipais, todas as coisas mó- veis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município e que não estejam definidas pela Constituição Federal como bens da União ou dos Estados, | Parágrafo Único — Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os mó veis segundo o que for estabelecido em regulamento. | Art. 99 A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles uti- lizados em seus serviços e sob sua guarda. Art. 94 — O uso de bem imóvel municipal por terceiros, “ar-se-á, mediante autorização, permissão ou concessão. | $ 12 — A autorização será dada pelo prazo máximo de no- venta dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando então corresponderá ao de sua duração, 82º — A permissão será facultada à título precário, medi- ante decreto. | | $3.º — A concessão administrativa. dependerá de lei e lici= — tação, formalizando-se mediante contrato. | $4º — A lei estabelecerá o prazo da concessão e a sua ni i RR [ sratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo. | Art. 95 — A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município, dependerá de interesse público manifesto prévia avaliação, autorização legislativa e licitação. $1º — À Lei Municipal poderá dispensar a licitação, quan- do o uso tiver destinatário certo. 82º — A lei regulará a cessão de uso de bens móveis mu- nicipais a terceiros. | CAPÍTULO VII — SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 90 — O Município, através de lei, instituirá regime ju- rídico único para os servidores da administração pública direta,; das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira. $1º — A lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomias de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes do Executivo e Legislativo, res- salvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à na- tureza ou o local de trabalho. 8 2º — Aplica-se aos servidores a que se refere o “caput” deste artigo, o disposto no artigo 7.º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, SIW, XV, XVI, XVII XVII, XIX, XX, XXII, XXI, XXX. da Constituição Federal. Art. 97 — Os cargos, empregos e funções públicas são aces- síveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. sa $ 1º — Os cargos em Comissão e as funções de confiança, serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de car- go de carreira técnica ou profissional nos casos previstos em lei, $2º — A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Es ! Art. 98 — A investidura em cargo ou emprego público de- pende de aprovação prévia em concurso público de provas e títu- los, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. $1º — O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável, por uma vez, por igual período. $ 2.º — Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira. Art. 99 — A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de ex- cepcional interesse público. Art. 100 — A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á, sempre na mesma data. $1º — A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, ob- servado, como limite máximo, os valores percebidos como remune tação, em espécie a qualquer título pelo Prefeito. 82º — Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. 83º — É vedada a vinculação ou equiparação de venci- mentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públi- co, ressalvado o disposto nos 88 1.º e 2º, (Continua na página seguinte) MOCOCA, 17 DE JUNHO DE 1.990 (Continuação da página anterior) 3 4º — Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados, nem acumulados, para tins de con- cessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. Art. 101 — O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal. Art. 102 — O servidor público sindicalizar-se-á livremente. Art. 103 — Para efeito de estabilidade aplica-se aos servi- dores públicos municipais o disposto no artigo 41 da Constituição Federal. Parágrafo Único — São estáveis os servidores públicos mu- nicipais assim declarados, por legislação anterior a esta Lei Or- gânica, com observância do artigo 18, das Disposições Transitórias da Constituição Federai. “Art. 104 — É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário: 1 — a de dois cargos de professor ; II — a de um cargo de professor com outro, técnico cienti- fico; TIL — a de dois cargos privativos de médico. Parágrato Único — A proibição de acumular, estende-se à empregos e funções que abrange autarquias, empresas públicas, so- ciedades de economia mistas e fundações mantidas pelo Poder público. Art. 105 — O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente para os efeitos de apo- sentadoria e disponibilidade. Art. 106 — O servidor será aposentado: 1 — Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e pro- porcionais nos demais casos; 11 — Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pro- proporcionais ao tempo de serviço; IT -—— Voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de ma- gistério se professor, vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade se homem e aos ses- senta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. $1º — A lei poderá estabelecer excessões no disposto no inciso IT, “a” e “e”, no caso de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. $2º — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos tem- porários. $3º — Para fefeito de aposentadoria, é assegurada a con- tagem recíproca do tempo de contribuição de administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, se- gundo critérios estabelecidos em lei. Art. 107 — Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. é estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transfor- mação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a apo- sentadoria na forma da lei. Parágrafo Único — O benefício da pensão por mote corres- ponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor fa- lecido, até o limite estabelecido jem lei, e nunca inferior ao salário mínimo vigente, observado o disposto neste artigo. Art. 108 — O Município estabelecerá, por lei o regime pre- videnciário de seus servidores. Art. 109 — Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições contidas no artigo 38 da Consti- tuição Federal e: 1 — Em dias de sessão não podera ser deslocado para fora do Município e será dispensado, no mínimo duas horas antes do início da mesma; : Ii — Será inamovível sem sua expressa anuência. Art. 110 — O servidor público, investido de mandato de Vereador poderá aiastar-se do exercicio de seu cargo ou função, sem prejuizo de seus direitos funcionais, optando pela remunera- não. ventos Parágrafo Único — O servidor afastado, poderá reassumir seu cargo ou função, a qualquer tempo ou ao término de seu man- dato. Art. 111 — Os vencimentos, vantagens ou quaisquer par- celas remuneratórias. pagas com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com índices oficiais aplicáveis à espé- cie. Art. 112 — Os atos de improbidade administrativa importa- rão: a perda da função pública, o ressarcimento ao) erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuizo da ação cabível. Art. 113 — Todo servidor quando submetido à Sindicância ou Inquérito Administrativo. terá sua individualidade resguardada, não podendo ter publicado o seu nome, apenas o número da ma- trícula no ato que determina a instauração. Parágrafo Único — 'A publicação do nome só se dará após a apiração e se o mesmo for passível de demissão a bem do ser- viço público. Art. 114 — Nenhum servidor municipal poderá ser Diretor ou integrar Conselho de Empresa fornecedora ou que realize qual- quer modalidade de contrato com o Municipio, sob pena de demissão do serviço público. Art. 115 — É vedada a concessão de gratificações adicionais ou qualquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo. Art. 116 — Quando da realização de concurso público para provimentos de cargos da administração municipal, o Edital deverá conter o número de cargos existentes, quantos estão preenchidos e quantos serão objeto do concurso. j TÍTULO IV ao ro DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ERG Capítulo I — Do Sistema Tributário Municipal Art. 117 — Compete ao Município instituir: 1 — Os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua competência. IH — Taxas em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atri- buição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou pos- tos à sua disposição; II — Contribuição de melhoria, decorrente de obras pú- blicas ; em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, IV — Contribuição cobrada de seus servidores para custeio, HOJE 8 1.º — Os impostos, sempre que possível, terão caráter pes- soal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contri- buinte, facultado à administração tributária, especialmente para conierir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. j $ 2.º — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. $3.º — As bases, de cálculos das taxas serão exelusivamen- te os custos dos respectivos serviços. Art. 118 — A controvérsias entre a [Fazenda Pública “> contribuinte serão dirimidas no âmbito administrativo por órgãos de primeira e segunda instâncias, na forma da lei. Art. 119 — O Município orientara os contribuintes para a correta observância da legislação tributária. CAPÍTULO II — DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 120 — Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Municipio; 1 — Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça ; II — Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida inde- pendentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IT — Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído, ou aumentado ; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publi- cada a lei que os instituiu ou aumentou. IV — Utilizar tributos com efeito de confisco ; Mm — Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utili- zação de vias, conservadas pelo Poder Público Municipal; VI — Instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou ser- viços, desde que relacionados com suas finalidades essenciais : a) da União, dos Estados e dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações ; b) dos templos de qualquer culto; c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei; VII — Instituir impostos sobre livros, jornais per o papel destinado a sua impressão. $ 1º — A vedação do inciso VI, “a”, não se aplica, ac patri- mônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de ati- vidades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendi- mentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. $2º — A contribuição de que: trata o artigo 123, inciso TV, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que a honver instituído ou modificado não se lhe aplicando o disposto no inciso III, “b” deste artigo. : $ 3.º — Qualquer anístia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica. Art. 121 — É vedado ao Município estabelecer diferença tri- butária entre bens e serviços de quaiquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. icos € Art. 122 — É vedada a cobrança de taxas: ae a) pelo exercício de direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de Poder: b) para a obtenção de certidões em repartições “públicas, pa- ra defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal. CAPÍTULO III DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO Art. 123 — Compete ao Município instituir impostos sobre : 1 — Propriedade predial e territorial urbana ; Ii — Transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso ; a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b), de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia ; c) cessão de direitos à aquisição de imóveis. 1II —: Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; | IV — Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência Estadual, definidos em lei complementar. $ 1º — O imposto previsto no inciso 1, poderá ser progressi- vo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da lunção sociai da propriedade, $2º — O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos in- torporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de ca- pital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de iusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante for a compra e venda des- ses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mer- cantil; b) compete ao Município da situação do bem. CAPÍTULO IV Da Participação do Município nas Receitas Tributárias Art. 124 — O Município participara nas receitas tributá- rias nos termos dispostos nos artigos 153, 3 5.º, 11,158 e 159, 3 3.º da Constituição Federal e artigo 167 da Constituição Estadual. Art. 125 — É assegurado nos termos da lei, ao Município participação no resultado da exploração de petróleo vu gás natu- ral de recursos lhídricos, para fins de geração de energia eletrica « de outros minerais no seu respectivo território ou compensação financeira por essa exploração. Art. 126 — O Município divulgara até o álvro dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos cri- térios de rateio. Art. 127 — Aplica-se a Administração Tributária e Finan- ceira do Município o disposto nos artigos 34, $ 1.9, 82%, L, II e BLSSPSA 550 3698706 urfigo HM AlºeZedo Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 128 — O Município organizará sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial. Art. 129 — Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal. : Art. 130 — A despesa de pessoal ativo e inativo ficará su- jeita aos termos e limites fixados no artigo 169 da Constituição Federal e artigo 38 de suas Disposições Transitórias. Art. 131 — O Poder Executivo publicará e enviará à Cà- mara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bi- mestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos ila administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das Página 5 A ne cm sociedades de economia mista e das fundações instituídas e manti- las pelo Poder Público .; 3 1º Até dez dias antes do encerramento do prazo que trata e artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Exe- cutivo as informações necessárias. 82º — A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo. rt. 132 — O Município consi necessária ao pagamento de: a) desapropriações e outras indenizações dos seus débitos constantes de precatórios judiciais ; b) débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia. Parágrafo Único — As dotações serão suplementadas sem- pre que se revelar insuficientes para o atendimento das requisi- ses judiciais. Art. 133 — Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e extraor- camrentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades cdministrativas. Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e Legislativo, seus fundos, orgãos e entidades da admi- nistração direta c indireta, inclusive fundações instituídas e man- tidas pelo Poder público, Art, 134 — As empresas públicas e as sociedades, de eco- nomia mista, deverão manter controles adequados para que suas despesas não excedam os recursos obtidos. Art. 135 — O pagamento de despesa regularmente processa- ca e não constante da programação financeira mensal da unidade, importará na imputação de responsabilidadz ao seu ordenador . Art. 136 — O numerário correspondente às dotações or- camentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplgmen- tares e especiais, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada m em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executi- vo para seus próprios órgãos. Parágrafo Único — O montante das dotações anuais des- tinadas no orçamento ao Legislativo, corresponderá na forma que a Lei Complementar estabelecer, a importância não inferior a dois por cento da cota-parte da arrecadação. Art. 137 — As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os ca- sos previstos em lei. nará no orçamento dotação CAPÍTULO V — DOS ORÇAMENTOS Art. 138 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabele- cerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constitui- ção Federal: 1 — O Plano Flurianual; : II — As Diretrizes Orçamentárias; HI — Os Orçamentos Anuais. 8 1º — A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração, para as despe- sas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relati- vas aos programas de duração continuada. $ 20 — A lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elahbo- “vação da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na. legislação tributária. $3º — Os Planos e Prágramas Setorias, serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal, 84º — A Lei Orçamentária Anual compreenderá : 1 — O orçamento fiscal referentes aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, in- clusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Públi- CA 1 — O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; TI — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. : $5º — O proieto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remis- sões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia . S6º— A lei orçamentária anual não conterá disposi tranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluin- do na proibição a autorização para abertura de créditos suple- mentares e contratação de operações de crédito, ainda que por an- tecipação de receita, nos termos da lei. $7º — O orçamento anual será acompanhado da relação de árias de ansílios e subvenções, discriminados os ivo es- entidades bersfic montantes que se lhes destine. Art. 139 — Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adi- cionais, bem como as suas mendas, serão apreciados pela Câma- ra Municipal, na forma de seu Regimento. $ 1.º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais, somente poderão ser aprovadas quando: I — Compatíveis com o plano plurianual e com a lei de di- retrizes orçamentárias ; II — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem so- bre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços de divida. IT — Relacionados com a correção de erros ou omissões ; IV — Relacionados com os dispositivos do texto do projeto de dei, : 82º — As emendas ao projeto de iei de diretrizes orçamen- tárias, somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com plano plurianual. 83º — Os projetos de lei do plano plurianual, o das dire- trizes orcamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem esta- belecidos em lei complementar. 8 4º — Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capitulo as demais relativas ao processo legislativo. $ 5º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes. poderão ser utilizados con- forme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 140 — São vedados: (Continua na página seguinte)