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norma nº 1276/1978

Tipo Lei
Número / Ano 1276 / 1978
Date 1978-05-29
EmentaCRIA O DISTRITO INDUSTRIAL MUNICIPAL. (INDÚSTRIA) CODIM - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE MOCOCA.
native_id5384

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1276, 29 ss VAIQ Vi rT7s
LUIZ GONZAGA ATO, Prefeito Hunicioal
de kococa.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Hococa aprovou e eu sanciono e promulgo a se
guinte Lei
Art. 1º - Fica criado o Distrito Iucus
trial con os fins públicos previsto nesta lei.
Art. 2º - O Distrito Industrial será .
instalado em âreas de vropricdade municipal, ou para tal fin ex
pPropriada, ou que jã tenham sico objeto de doação a empresas e
contarã com obras de infra-estrutura a serem executadas pela mu
nicipalidade.
I - arruanento;
II - guias, sarjetas e vias;
III - rêce de esgotos;
IV - rêde de âcua;
V - linha telefônica:
VI - linha de energia em alta tensão;
VII - iluminação pública;
VIII - acessos;
IX - VETADO. Mid
Parágrafo Único - Os itens Ve VI se-
rão executados pelas respectivas concessionárias, mediante soli
citação c colaboração da Profeitura. '
Art. 3º - O Distrito Industrial torã
as seguintes finalidades públicas:
I - possibilitar a instalação, cm local
apropriado, de novas indústrias e, em especial, a expansão «las
industrias já instaladas no município;
II - disciplinar o crescimento industrial
do Município;
III - criar maior demanda de mão de obra:
IV - incentivar a arrecadação tributária
Municipal;
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Gabinoto do Prefeito
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V - possibilitar a instalação de emprê
sas congêneres ou correlatas que requeiram estímulos inclusive
tributários. E
Art. 4º - Fica criado o CODIM-CONSFLHO
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE MOCOCA, com as funções de:
I - assessorar o Executivo e o Legisla
tivo nos assuntos de desenvolvimento industrial e áreas corr"t"
tas;
II - realizar ou fazer realizar planos |
e programas de desenvolvimento industrial e correlatos do muni-
cípio, bem como tomar as providências cabíveis à sua aplicação;
III - oferecer apóio e informações às em
prêsas que pretenderem se instalar no Distrito Industrial;
IV - emitir parecer sôbre os pedidos de
âreas por parte das emprêsas que pretendam se instalar no Dis -
trito Industrial;
V - definir a conveniência ou não da |
extensão dos serviços de infra-estrutura referidos no Art.2º des
ta Lei;
VI - sugerir a concessão de estímulos .
tributários limitados ao prazo de 10 (dez) anos.
Art. 5º - O CODIM - Conselho de Desen-
volvimento Industrial de Mococa serã composto pelos 7 (sete)mem
bros abaixo descritos:
a) Diretor de Obras Públicas e Serviços
do Município;
b) Representante indicado pela Câmara,
Municipal; :
c) Assessor de Planejamento do Munici-
pio;
d) 2 (dois) Representantes da Associa-
ção Comercial e Industrial de Mococa;
e) um Bacharel em direito;
£) um Economista.
$ 1º - Os representantes mencionados |
no Ítem 'd”" serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, mediante |
análise do curriculum vitae de 6 (seis) pessoas indicadas pela |
Associação Comercial e Industrial de Mococa.
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$ 2º - Os membros do CODIM - Conselho
de Desenvolvimento Industrial de Mococa, serão noncados por De
creto Municipal, observadas as disposições deste artigo, caben
do ao Prefeito Municipal, no mesmo ato designar entre os seus .
componentes o Presidente.
$ 3º - As funções desempenhadas pelos
membros do CODIM - Conselho de Desenvolvimento Industrial de
Mococa - terão carater honorífico, não sendo remunerados nem
significando relação funcional com o poder Público Municipal.
$ 4º - O CODIM se reunirá ordinaria -
mente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convoca
do.
$ 5º - OQ membro do CODIM que faltar a
três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, perderã o res-
pectivo mandato.
Ss 6º - O mandato dos membros do CODIM
coincidirã com o do Prefeito Municipal, ressalvada a hipótese
de inadimplemento de obrigações por parte de qualquer dos mem-
bros.
$ 7º - O funcionamento do CODIM regu-
lar-se-áà por regimento interno pelo mesmo elaborado.
Art. 6º - O Distrito Industrial cria-
do no artigo 1º desta Lei, abrangerã as seguintes áreas:
I - Distrito Industrial I - Bairro do
Matadouro, conforme planta nº.32/77 e a seguinte descrição:
"Tem inicio no marco zero (0) cravado
na margem esquerda do canal do Ribeirão do Meio, junto à cerca:
da margem dircita da Avenida Tiradentes, no séêntido Cidado-São
Benedito das Areias; deste segue a dita cerca no sentido São |
Benedito das Areias-Cidade, numa distância de 850,00m, até [o)
marco um (1) cravado junto à divisa de propriedade de JOSÊ LUIZ
DE LINA; deste deflete à esquerda, seguindo sempre a cerca «aa
divisa con JOSÉ LUIZ DE LINA, numa distância de 345,00m, atê o
marco dois (2) cravado na margem esquerda do canal do Ribeirão
do hicio; deste deflete à esquerda, seguindo sempre a margem es
querda do dito Ribeirão numa distância de 855,00 m, atê o mar-
co zero (0) inicial, fechando o perímetro, acusando uma área =
de 194.800,00 m2.; do marco dois (2) ao marco zero (0) inicial
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conírenta com o Ribeirão Go ilcio. Tudo de acôrdo com o desenho
nº.32/77 da Prefeitura Hiunicipal de riococa, que fica fazendo
parte integrante da nresente cescrição."
II - Distrito Industrial II - " Tazenda
Velha", confome planta nº.11/70 e a soguinito cCoscrição:
“Tem inicio ro marco zero (0) cravado |
junto à cerca marginal esquerda da Estrada Estadual SP 340, à
4m, da margem esquerda do Córrego Lanbari; deste deflete à es-
querda com ângulo de 38º52'00'', em relação à dita cerca,no sen
tido CASA BRANCA - ARCEBURGO,numa distância de 100,30m, até o
marco um (1); deste Geflete à Gireita com ângulo de 15913'90',
numa distância de 71,80m, até o marco dois (2); deste deflete
à esquerda com ângulo de 16957'00'!, numa distância de 90,30m ,
até o marco três (3); deste deflete à esquerda com ângulo de
19º32'00'"", numa distância de 161,70m, até o marco quatro (4) ;
deste deflete à direita com ângulo de 49º03'00'', numa distãn -
cia de 380,25m, até o marco cinco (5); deste deflete à direita
com ângulo de 28%00'00", numa distância de 132,70m, até o mar-
co seis (6); deste defletc à direita com ângulo de 28º00'00"
numa distância de 195,50m, até o marco sete (7); deste deflete
à esquerda com ângulo de 739%27'00'', numa distância de 237,20m,
atê o marco oito (8), desde o marco inicial zero (0) ao marco .
oito (8) a poligonal segue a margem esquerda do Córrego Lamba-
ri, rio abaixo, com distâncias variadas e confronta com proprie
dades de ANDRÉ PAZOTTI, WALDEMAR COUCEIRO e AVISCO - AVICULTU-
RA, COMÉRCIO E INDUSTRIA S/A.; do marco oito (8); deflete aces
querda com ângulo de 112º00'00'!, numa distância de 425,50m,atê.
o marco nove (9); deste deflete à direita com ângulo de 06953"!
00'!, numa distância de 125,80m, até o marco dez (10); deste de
flete à esquerda com ângulo de 19º07'00'!, numa distância de |
152,10m, até o marco onze (11); deste deflete à dircita com
ângulo de 29º30'00", numa distância de 168,85m, atê o marco do
ze (12); deste deflete à esquerda com ângulo de 18942'00'', nu-
ma distância de 258,85m, atê o marco Treze (13); deste deflete
à direita com ângulo de 22950'00'!, numa distância de 142,10m ,
até o marco catorze (14) cravado junto a uma cerca que divisa |
com a gleba de propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa ,
onde se encontra instalado o Serviço de Captação da Água Nova;
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gesde o marco oito (8) ao marco catorze (14), a poligonal segue
a margem direita do Córrego da Água Nova, rio acima, num afasta
mento variável confrontando com propriedade da AVISCO- AVICULTU
RA, COMÉRCIO E INDUSTRIA S/A.; do marco catorze (14) deflete à
áireita com ângulo de 09º33'00'', numa distância de 493,90m, até
o marco quinze (15) cravado à 100m, da cerca que divisa com pro
priedade do Sr. Dr. ALBERTO GARCIA DE FIGUEIREDO; do marco ca-
torze (14) ao marco quinze (15), confronta com propriedade da
Prefeitura Municipal de Mococa, onde se encontra O Serviço de
Captação da Água Nova; do marco quinze (15) deflete à esquerda .
com ângulo de 107927'00", numa distância de 227,90m, até o mar-
co dezesseis (16) cravado a 1,00m, da cerca ali existente com
ângulo de 00º22'00", numa distância de 748,65m, atê o marco de-
zessete (17) cravado a 1,00 metro ga cerca ali existente; destc
deflete à esquerda com ângulo de 72º47'00", numa distância de
334,25m, até o marco dezoito (18) cravado a 13 metros da cerca
ali existente; deste deílete à direita com ângulo de 44917'00"", :
numa distância de 197,40m, atê o marco dezenove (19) cravado a
13 metros da cerca ali existente; deste deflete à esquerda com
ângulo de 35%00'00", numa distância de 190,15m, atê o marco vin
]
Es
te (20) cravado junto à cerca que divisa com a faixa de terra
go D.E.R. - SP 340, a 13,00m, da cerca ali existente, desde [o]
marco quinze (15) ao marco vinte (20) confronta com propricdade
ão Sr. Dr. ALBERTO GARCIA DE FIGUEIREDO; do marco vinte (20) de
£lete à esquerda com ângulo de 73912'00", numa distância de
111,60m, atê o marco vinte e um (21); deste deflcte à direita |
com ângulo de 00908'00", numa distância de 146,50m, até o marco
vinte ce dois (22); deste deflete à esquerda com ângulo de 09918"
00", numa distância de 45,55m, até o marco vinte e três (25); des
te deflete à esquerda com ângulo de 00º36'00'!, numa distância
de 16,90mn, até o marco vinte e quatro (24); deste doeflete à di-
reita com ângulo de 06933'00", numa distância de 31,85m, até o
marco vinte e cinco (25); deste deflete à direita com ângulo
de 7º00'00'!, numa distância de 94,60m, atê o marco vinte e seis
(26); deste deflete à direita com ângulo de 21º43'00"', numa dis
tância de 342,95m, até o marco Zero (0) inicial, fechando o pe-
rímetro; desde o marco vinte (20) ao marco zero (0), o alinha —
mento segue com afastamento nédio de 1,00 metro da cerca ali
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existente c confronta com propriedade do D.B.P. - SP 340. Ten
do o perímetro acusado uma área de 1.596.611,26 m2, que soma-
da a área extra-poligonal positiva de 121.560,00 m2, acusa un
total ce 1.518.171,26 m2, ou seja 151.81.71 Ha e 26 m2. Tudo
de acôrdo com o desenho nº 11/70 da Prefeitura Punicipal de
hococa, que fica fazendo parte da presente cCescrição.”
A
Art. 7º - Estenden-se aos Distritos In
dustriais I e II, criados por esta lci, as determinações le-
gais, nomnas, regulamentos e posturas a que estão sujeitas as
zonas urbanas do hunicípio.
Art. 8º - A Indústria ou emprêsa de
ativicade complementar ou correlata que pretender instalar-se
no Distrito Industrial deverã dirigir requerimento ao Prefci-
to Municipal indicando:
I - Identisicação e endereço do inte-
ressado, responsável pela emprêsa pretendente.
II - Objeto da emprêsa.
III - Projeto da emprêsa, contendo vlen
ta e memorial descritivo.
IV - Área necessária para as instalações.
V = Prova ic conacidade técnica o finon
ceira para o cumprimento das finaliúades a que sc propõe.
VI - Prova de que as atividades da emprê
sa não produzirão eíeitos poluentes.
VII - Número de empregados no início de
operação.
VIIX - Programa de expansão, se for o ca-
so, e ârea necessária.
X - Prazos previstos para o início c o
termino das edificações.
X - Compromisso de recolhimento de to-
dos os tributos, federais e estaduais, em líococa c demais es-
clarecimentos que se tornarem necessários à compreensão e aná
lise inicial do pedido.
Art. 9º - Recebido o pedido de instala
ção de emnrêsa, o Prefeito encaminhará o expediente ao CODIiI
que, dentro de 30 (trinta) dias, manifestar-se-ã quanto a via
DI!
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bilidade e conveniência do projeto, em parecer encaminhado ao
Prefeito.
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal au
torizado a efetuar a doação de terrenos a industrias ou empre
sas de atividades complementares ou correlatas que pretendem
se instalar no Distrito Industrial, sejam contribuintes do
ICN - Imposto de Circulação de Mercadorias e ou ISS - Imposto
Sôbre Serviços, ... VETADO ..., desde que atendam aos requisi
tos previstos nesta lei. nt
$ 1º - O Executivo somente farã a conces
são dos benefícios capitulados nesta lei após aprovação do pro
jeto pela Câmara Municipal.
$ 2º - Deferido o pedido, o Prefeito Mu-
nicipal formalizarã o instrumento de doação, de cujo documento
constarã:
a) prazo de têrmino de construção e ini-
cio das operações.
b) o tempo mínimo de operação da emprêsa.
c) a destinação única e exclusiva da área
para os fins propostos c aprovados.
d) outras indicações que forem aprovadas,
inclusive isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano,pcio
que especificar e do ISS - Imposto Sobre Serviços, que recair
sobre a construção do projeto industrial aprovado.
Art. 11 - O disposto nos artigos 1º e 9º
aplicam-se também:
a) às empresas já instaladas no munici-
pio e que desejam ampliar-se em termos de expansão em áreas do
Distrito Industrial;
b) àquelas que venham a instalar-se no
nistrito Industrial e que pretendam posteriormente ampliar
sua capacidade produtiva;
c) às industrias existentes em outro lo
cal do Município e que desejem ampliar suas instalações, c ca
pacidade produtiva, nos próprios locais onde estejam instala-
gas, respeitando o que dispõe a lei de Zoneamento.
Ss 1º - As emprêsas definidas no item
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"c"! aplicam-se o ítem "d" do Art. 10, bem como outras, a critê
rio do CODIX.
Art. 12 - Nos terrenos objeto de doação
por parte da Prefeitura, a emprêsa donatária não poderá exer -
cer atividades diversas das propostas e que foram objeto da
análise pelo CODIM.
$ 1º - O CODIN manifestar-se-ã quanto à
efetiva implementação do projeto, no que tange a prazos para
obras civis e investimentos técnicos.
8 2º - Implantado o projeto, se o mesmo,
por motivo decorrente de ato dos aúministradores acionistas ou
proprietários, deixar de ter o curso normal proposto no proje-
to original, o Prefeito Municipal, com base em manifestação do
CODIM, poderá declarar sem efeito a partir da data do ato, a
isenção tributária Municipal.
Art. 13 - As emprêsas que, dentro da vi
agência da Lei 393 de 29/10/70 e outras específicas, receberam |
doações de terrenos ou adquiriram terrenos a preços simbólicos,
e que, por qualquer motivo, não atingiram os objetivos prometi
dos nos projetos que entregaram à Prefeitura e nas escrituras *
de doação em que foram partes, deverão:
a) apresentar ao Prefeito Sunicipal,deir
tro do prazo de 30 (trinta) dias, exposição esclarecenão os mo
tivos da inadimplência, consubstanciando-os com dados, relató-
rios, análises c outros subsídios que julgarem válidos.
b) no mesmo documento, ou em separado ,
nas contro do prazo de 60 (sessenta) dias, deverão subuncter ao
Prefeito Kunicipal o projeto original com as redefinições de.
nrazos em que sorã implementado.
$ 1º - O Profcito encaminhará ao COD",
ne
para análise, as cxnosições citadas nos itens "a! ce "b" do ar-
ro 20
tigo 13. Caberã ao CODIii enitir parecer paro cncamni! rar
Prefeito a fim ce quo este se manifeste cuanto a novos prazos.
a screm concedidos com base em análiso da emprêsa donatária.
6 2º - As enprêsas inadimplentes, «ue
"ão atenccrem ao prazo de 30 (trinta) dias co ítem “a” e de G0
(sessenta) dias do ítem "Db" do Art. 13 sofrerão, a critério do
Prefeito liunicival, as sanções previstas nas escrituras de doa
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Gabinete do Prefeito
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ção ca que foram partes.
Art. 14 - Não cuanridas as disposições .
do artigo 13 e seus varâgrafos as enprêsas sofrerão as seguin
tes penalidades:
a) retrocessão pura € simples da área
recebida por doação ou por venta por preços simbólicos a titu
jo ce incentivo, ao Patrimônio Hunicipal;
b) as sanções impostas pelo artigo 17/2088
se aplicam as caprêsas já existentes, que receberam inconiti -
vos e benefícios municipais, baseados na Lei nº393, de 29/10/
1970, e não cumpriram os seus projetos no todo ou em parte.
art. 15,- As áreas de terrenos adquiri-
das a preços simbólicos ou recebidas em doação, da Prefeitura
Municival de Mococa, dentro do Distrito Industrial, não pode-
rão ser objetos de qualquer tipo de transação com terceiros,
sem a prévia autorização do prefeito unicipal, ouvido o COL:
- Conselho de Desenvolvimento Incustrial de iococa.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor nu
les em contrário.
gata de sua publicação, revogadas as disposi
PREFEITURA KUNICIPAL DÊ HOCOCA, 29 E RALO by 1978
,
prefeito Municipal
OSCAR SUZANO NELSON NIERO
Assegsor de Gabinete Ass inistrativo
Uru U se guado
LUISÇE RD Na JOSE CARLOS IGUEIREDO PEREIRA
Eng? Diretor da PN as Diretor de Finangas
Câmara CH unicipal de Hococa
Estado de São Paulo
LEI Nº1.276 de 29 de maio de 1978.
Emenda vetada pelo Sr, Prefeito Muni-
cipal de Mococa,Estado de S.Paulo,e
mantida pela Câmara Municipal de Mo-
coca,que altera a redação do art.10
da Lei 1.276 de 29 de maio de 1978.
A Câmera Municipal de Mococa, Estedo de S.
Paulo decreta e eu na qualidade de seu Presidên-
te, promulgo nos têrmos do $ 5º art.30 da Lei Com-
plementer nr. 9 de 31 de dezembro de 1969(Lei Or-
gânica dos Municípios)o seguinte dispositivo da
Lei 1.276 de 29 de maio de 1978,e da qual passa
a fazer parte integrante:
Artigo 10..... ou aquelas queçembora não sendo con-
tribuintes destes tributos, que por isenção ou por qualquer outro
motivo, venham a trazer outros tipos de beneficios à Comunidade,
direta ou indiretamente.
Câmera Municipal de Mococa,29 de junho de 1978
Presidênte

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