| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1992 |
| Date | 1992-12-28 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA/SP |
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Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo RESOLUÇÃO Nº.09 DE 1.992 dispondo sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal. A Camara Municipal de Mococa, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo proprio a Constitui ção Federal e à Constituição do Estado de Sao Paulo, RESOLVE: Art. 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Mococa, passa a vigorar na conformidade do texto anexo. Art. 29 - A Mesa apresentara Projeto de Resolução sobre o Codigo de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 3º - Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariarem o anexo Regimento. Art. 4º - Ficam mantidas, ate o final da sessão legislativa em cur so, com seus atuais membros: I - a Mesa eleita ate o termino do mandato nela previsto; IH - as Comissões Permanentes criadas e organizadas, terão com petência em relação as matérias das Comissões que lhes sejam correspon dentes ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminação constante na Lei Orgânica Municipal e no texto regimental anexo: WI - as lideranças constituídas na forma das disposições regimen tais anteriores. Art. 5º - Ficam mantidas, ate o final da legislatura em curso, as lideranças constituídas na forma das disposições regimentais anteriores. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 72 - Revogam-se a Resolução nº.4 de 11 de setembro de 1970, suas alterações e demais disposições em contrario. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.02 TÍTULO I DA CAMARA MUNICIPAL CAPÍTULO 1 Das Funções da: Camara Art. 1º - A Câmara Municipal é o orgao legislativo e fiscalizador do Município. Art. 2º - A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede nesta cidade. Parágrafo Único - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar as autoridades locais, em especial ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Camara. Art. 3º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de as- sessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração in terna. Parágrafo 19 - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções so bre todas as matérias de competência do município. (Art.30, CF) Paragrafo 2º - A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Con tas do Estado, compreendendo: a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pe lo Prefeito e pela Mesa da Câmara; b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores publicos da administração di reta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e manti das pelo Poder Publico e as contas daqueles que derem causa a perda, N Câmara Municipal de Mococa extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário pu blico. (Art.71, II CF) Parágrafo 3º - A função de controle é de carater político adminis trativo e se exerce sobre o Prefeito, Diretores de Departamentos, Mesa do Legislativo e Vereadores , mas não exerce sobre os agentes adminis trativos sujeitos à ação hierarquica.. Parágrafo 42 - A função de assessoramento consiste em sugerir me didas de interesse publico ao Executivo, mediante indicações. Paragrafo 5º - A função administrativa é restrita à sua organiza cão interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. (CF Art. 51, IV; Art.17T, I,IL,V, VD CAPÍTULO 11 Da Instalação Art. 42 - A Câmara Municipal instalar-se-ã no dia 19, de janeiro de cada legislatura, as dez horas, em Sessão Solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dara posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. (Art.29, III, CF; 8 1º. Art. 10 LOM) Art. 5º - O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deve- rao apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, an tes da sessão de instalação. Art. 6º - Na sessão solene de instalaçao, observar-se-ã o seguin te procedimento: º I - o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinçao do mandato; 11 - na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereado res deverão apresentar, declaração pública de seus bens, a qual sera Estado do São Daulo F1.03 N Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.04 transcrita em livro proprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de cassação de mandato; ($ 2º art.10 e art.52 LOM) HI - o Vice-Prefeito apresentara documento comprobatorio de de sincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo; IV - os: Vereadores presentes, regularmente diplomados ,: serao empossados apos prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos se guintes termos: "Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu man dato, manter e cumprir a Constituição, observar as leis, defendendo os interesses do Município e o bem geral de sua população". Ato continuo em pe, os demais Vereadores presentes dirão: "Assim o prometo". (Art. 10 LOM) v - o Presidente convidara, a seguir, o Prefeito e o Vice-Pre feito eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarara empossados; vI - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo maximo de dez minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o Pre feito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Camara e um representante das autoridades presentes. Art. 72 - Na hipotese de a posse não se verificar na data previs ta no artigo anterior, a mesma devera ocorrer: I - dentro do prazo de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Camara; (Art. 10, 5 1º, LOM) Ú - dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Camara; (8 192. Art.50 LOM) II - na hipotese de não realização de sessão ordinária ou extra ordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse podera ocorrer na Secretaria da Camara, perante o Presidente ou seu substituto legal, ob servados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromis Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.05 so na primeira sessão subsequente; IV - prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao inf cio da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Verea dor, os prazos e criterios estabelecidos neste artigo. Art. 8º -.O exercício do mandato dar-se-a, automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos. os direitos e deveres inerentes ao cargo. Parágrafo Único - A transmissão do cargo, quando houver, dar- se-ã no Gabinete do Prefeito, apos a posse. Art. 9º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no art. 10 $ 19, declarar extinto o manda dato e convocar o respectivo suplente. Art.. 10 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumira o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara. (Art. 53 LOM) Art. Il - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em re núncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o de curso do prazo estabelecido no artigo 50 $ unico, declarar a vacância ! do cargo. (Art. 59 LOM) Parágrafo 12 - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-ã o mesmo procedimento previsto no "caput" deste artigo. Parágrafo 2º - Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito , o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos eleitos. (Art. 53 LOM) TÍTULO II DA MESA CAPÍTULO I Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.06 Da Eleição da Mesa Art. 12 - Logo apos a posse dos Vereadores, do Prefeito e do vi ce-Prefeito, proceder-se-a, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara. (Art: 18 5 1º LOM) Parágrafo Unico - Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício '! tem direito a voto. Art. 13 - A Mesa da Camara Municipal sera eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo para o biênio subsequente, ou de mandato que nao tenha sido cumprido por inteiro. Art. 14 - A Mesa da Câmara se compora do Presidente, Vice-Presi dente, 1º e 2º Secretarios. Art. 15 - A eleição da Mesa proceder-se-a em votação secreta e por maioria simples de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. (Art.18 8 12 LOM) Paragrafo Único - Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Camara Municipal. (Art.18 8 2º LOM) Art. 16 - Na eleiçao da Mesa, observar-se-a o seguinte procedimen to: I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação do "quorum"; , II - observar-se-a o "quorum" de maioria simples para o primei 4 ro e segundo escrutínio; III - registro, junto a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blo cos parlamentares; IV - preparação das cedulas, com a indicação dos nomes dos can Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.07 didatos e respectivos cargos, devidamente rubricadas pelo Presidente '! em exercício; vV - preparação da folha de votação e, colocação da urna de for ma a resguardar o sigilo do voto; VI - chamada dos Vereadores para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem a folha de votação; VII - apuração, acompanhada por um: ou mais Vereadores indica dos pelos Partidos Políticos ou Blocos Partidários, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinara a sua contagem; VIII - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos; IX - invalidação das cédulas que nao atendam ao disposto no in ciso IV; x - redação, pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resul tado da eleição na ordem decrescente dos votos; XI - realização de segundo escrutínio com os dois Vereadores ' mais votados para cada cargo, que tenham igual numero de votos; XII - persistindo o empate, será declarado eleito, para cada car go, o Vereador mais votado na eleição municipal; XIII - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos. Art. 17 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidencia e convocara ses sões diarias ate que seja eleita a Mesa. (Art. 18 81º LOM) * Parágrafo Unico - Observar-se-à o mesmo procedimento na hipote se de eleição anterior nula. Art. 18 - Na eleição para a renovação da Mesa, no biênio subse- quente, a ser realizada sempre no dia 1º de janeiro do ano correspon Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.08 dente, em horario regimental, observar-se-a o mesmo procedimento, con siderando-se automaticamente empossados os eleitos, que deverão assi nar o respectivo termo de posse. - Parágrafo Único - Cabera ao Presidente cujo mandato se finda ou seu substituto legal, proceder a eleição para a renovação da Mesa, con vocando sessoes diárias, se ocorrer sa hipotese prevista no artigo ante- rior. Art. 19 - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal. Art. 20 - A Mesa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por quinze na, em dia e hora pre-fixados e, extraordinariamente sempre que con vocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo Único - Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa jus tificada. Art. 21 - Os membros da Mesa nao poderao fazer parte de lideran ça. / CAPÍTULO II Da Competência da Mesa e seus Membros K Seção. 1 Das Atribuições da Mesa Art. 22 - A mesa, na qualidade de orgão: diretor, incumbe a dire ção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Art. 23 - Compete a Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento, ou por Resolução da Câmara, ou delas implici- tamente decorrentes: I - propor projetos de lei nos termos do que dispoe o art.61 "caput" da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal; y - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre: — Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.09 a) licença do Prefeito para afastamento do cargo; b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausen tar-se do Município por mais de quinze dias; (Art.60 LOM) e) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura subsequente, sem, prejuízo da iniciativa de qualquer Verea dor na matéria, ate 30 dias antes da eleição do ultimo ano da legislatu ra; (Art. 29, V CF, Art. 62 LOM) d) concessão de ferias anuais ao Prefeito, nos termos em que dis puser a Legislação. III - propor projetos de resolução dispondo sobre: a) sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixa- ção da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentarias; (Art.5], IV, CF) / b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Orgânica Municipal; c) fixação da remuneração dos Vereadores e a Verba de Represen tação do Presidente da Câmara, para a legislatura subsequente, sem pre juízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria até 30 (trinta) dias antes das eleições. (Art. IH $ Unico LOM) IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa propria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão; (Art.90, II CE) v - promulgar emendas à LOM; to VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Camara; VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Cama ra; VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Po der Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade; IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessa do, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a amea Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.10 ca ou a prática de ato atentatoório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; x - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Diretores de Departamentos; XI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da ve Lei Orgânica Municipal; XII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; XIII - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto rela- torio sobre o seu desempenho; XIV - sugerir. ao Prefeito, atraves de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de creditos suplementares '! ou especiais, atraves de anulação parcial ou total da dotação da Camara; XV - elaborar e encaminhar ao Prefeito ate 15 de setembro, a pro posta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município ' e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas bem como alterá-las, quando necessário; XVI - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no in ciso anterior, sera tomado como base o orçamento vigente para a Cama- ra Municipal; - XVII - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentaria, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anula ção total ou parcial de suas dotações; - ' XVIII - devolver à Fazenda Municipal, ate o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício; XIX - enviar ao Prefeito, ate o dia 12 de março, as contas do exercício anterior; XX - enviar ao Prefeito, ate o dia 10 do mes seguinte, para o fim Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Paulo FI. de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes finan ceiros e suas despesas orçamentarias, relativos ao mês anterior; XXI - designar, mediante ato, Vereadores para missão de repre- sentação da Câmara Municipal, limitado em três o numero de represen tantes, em cada caso; XXII - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos — administra- tivos e aplicação de penalidades; XXIII - atualizar, mediânte ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador; XXIV - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados a san ção e promulgação pelo Chefe do Executivo; XXV - assinar as atas das Sessões da Camara; Parágrafo 12 - Os atos administrativos da Mesa, serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura. Parágrafo 2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Me sa ensejara o processo de destituição do membro faltoso. Parágrafo 3º - A recusa injustificada de assinatura dos autografos destinados à sanção, ensejara o processo de destituição do membro fal toso. Art. 24 - As decisões da Mesa, serão tomadas por maioria de seus membros. Seção IL Das Atribuições do Presidente Art. 25 - O Presidente é o representante legal da Camaranas suas relaçoes externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas. Art. 26 - Ao Presidente da Camara compete, privativamente: I - QUANTO ÀS SESSÕES: Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.12 a) presidí-las, suspende-las ou prorrogá-las, observando e fazen do observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;. b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações di rigidas à Camara; c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declarar a hora destinada ao Expediente, a Ordem do Dia ea Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores; e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a materia dela constante; £f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; E) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dis poe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental; h) interromper o orador que se desviar da questao em debate ou falar sem o respeito devido a Camara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, poden do, ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem; i) autorizar o Vereador a falar da bancada; j) chamar a atençao do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; í Em 1) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questao que será objeto da votação; m) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar; n) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançados; o) decidir as questoes de ordem e as reclamações; Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo Fi.13 p) anunciar o termino das sessoes, avisando, antes, aos Vereado res sobre a sessão seguinte; q) convocar as sessoes da Câmara; r) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período se- guinte; s) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador. 1 - QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS: a) proceder a distribuição de matéria as Comissões Permanentes ou Especiais; b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda nao incluída na Ordem do Dia; c) despachar requerimentos; d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais; e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente for- malizada, que verse materia alheia a competência da Camara, ou que se ja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental; f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não se- jam pertinentes à proposição inicial; g) declarar prejudicada a proposição em..face de rejeição ou apro vação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubs tanciar reiteraçao de pedido nao atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidencia, Portarias, Re soluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas; i) fazer publicar o inteiro teor do texto e da respectiva exposição Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.14 de motivos de qualquer projeto de lei recebido, antes de remete- lo às Comissões; j) votar nos seguintes casos; 1. na eleição da Mesa; , 2. quando: a matéria exigir, para sua aprovação, quorum diverso da maioria simples; absoluta “dos membros da Camara; 3. em todas as votações secretas e no caso de empate nas vota- ções publicas. 1) incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação os - projetos de lei de iniciativa do Executivo, submetidos a urgência, e os vetos por este aposto , observado o seguinte: (Art.64, parágrafo 20, e Art. 66, parágrafo 6º da CF): 1. em ambos os casos ficarao sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação; 2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos a urgência têm prioridade sobre a apreciação do veto. m) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sançao tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plena rio; (Art.66, paragrafo 7º, CF) n) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afas tar-se da presidência para a discutir. ' HI - QUANTO À SUA COMPETÊNCIA GERAL: a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Pre feito, completando se for o caso o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Lei Orgânica; b) representar a Câmara em juízo ou fora dele; c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não fo ram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Verea Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.15 dores; d) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Verea dores nos casos previstos em lei; e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefei to e Resolução de cassação de mandato ide Vereador; £) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei; g) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões a tentatorias ao decoro parlamentar; h) zelar pelo prestígio e decoro da Camara bem como pela digni dade e respeito as prerrogativas constitucionais de seus membros; i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edi fício da Câmara, fixando-lhes data, ' local e horário; i) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; 1) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscisto; m) encaminhar ao Ministério Publico, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, imediatamente apos a sua apreciação pelo Plenário, ain da que aprovadas; n) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, com as respectivas decisões do Plenário, remetendo-os & seguir, ao Tribunal de Contas da Uniao e do Estado. , IV - QUANTO À MESA: Cm a) convocá-la e presidir suas reuniões; b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto; c) distribuir a materia que dependa de parecer; d) executar as decisões da Mesa. v | - QUANTO ÀS COMISSÕES: a) designar seus membros titulares e suplentes, mediante comuni Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.16 cação dos Líderes ou Blocos Parlamentares; b) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas; c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno fun cionamento; d) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclare cimento de parecer; e) convocar as Comissoes Permanentes para a eleição dos respecti vos Presidentes e Vice-Presidentes; f) nomear os membros das Comissoes Temporárias; g) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquerito; h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e Temporarias. VI -— QUANTO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS: a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mí nima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinarias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o reces so, quando a convocação ocorrer fora da sessão, sob pena de desti- tuição; b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta; c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedi- dos às Comissões e ao Prefeito; Cm d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito; e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório ' apresentado por Gomisaão Parlamentar de Inquasito quando anta aon cluir pela existência de infração; £) organizar a Ordem do. Dia, pelo menos 48 horas antes da sessão Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.I7 respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do termino do prazo, os projetos de lei com pra zo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os arti gos 64, paragrafo 29 e 66, parágrafo 62 da Constituição Federal; g) executar as deliberações do Plenário; h) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expedi- ente da Camara. VII - QUANTO AOS SERVIÇOS DA CÂMARA: a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes fe rias e abono de faltas; b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Exe cutivo e assinar juntamente com o Secretário da Mesa toda movimenta- cão financeira realizada atraves de cheques; c) apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete re lativo às verbas recebidas e as despesas realizadas no mês anterior; d) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câma ra, obedecida a legislação pertinente; e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes; f) fazer, so fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Camara. VIII - QUANTO ÀS RELAÇÕES EXTERNAS DA CAMARA: a) conceder audiências publicas na Câmare, em dias e horarios pre fixados; b)manter, em nome da Camara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; d) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.18 defesa nas ações que forem movidas contra a câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidencia; e) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituiçao Estadual; (Art. 149, CE) £) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colo N á car à disposição da Câmara, no prato legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodeécimo das dotações orçamentárias. IX | - QUANTO À POLÍCIA INTERNA: a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionarios podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para man ter a ordem interna; b) permitir que qualquer cidadão assista às Sessões da Camara,na parte do recinto que lhe'ereservado, desde que: 1. apresente-se convenientemente trajado; 2. nao porte armas; 3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário; 4, respeite os Vereadores; 5. atenda às determinações da Presidência; 6. não interpele os Vereadores; c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medi das, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior; a" d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; ' e) se no recinto da Camara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade com petente. para lavratura da auto a instauração da prooasaa arimo correm pondente; f) na hipotese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.19 o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inqueri to; g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependencias da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funciona rios da Secretaria Administrativa, estes: quando em serviço; h) credenciar representantes," em. número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, pa ra trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões. Parágrafo 1º - O Presidente poderá delegar so Vice-Presidente com petência que lhe seja própria, nos termos do artigo 37 deste Regimento. Parágrafo 2º - Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a.72 horas, O Presidente passara o exercício da Pre- sidência ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário. Parágrafo 3º - A hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente , pelo Vice-Presidente, pelo 1º e 2º Secretários ou, ainda, pelo Verea dor mais votado na eleição municipal, dentre os presentes. Parágrafo 4º - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivara mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 27 - Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não podera ser interrom pido nem aparteado. Coe Art. 28 - Serã sempre computada, para efeito de "quorum", a pre sença do Presidente nos trabalhos. ' Art. 29 - O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Co missão, ressalvadas as de representação. Art. 30 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador, podera presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. Subseção Única Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo Fl.20 Da forma dos atos do Presidente Art. 31 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma: 1 |, - ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação dos serviços administrativos; b) nomeação de membros das Comissões Temporárias; e) matérias de caráter financeiro; d) designação de substitutos nas Comissões; - e) outras matérias de competência da Presidência e que não este- jam enquadradas como Portaria. - H - Portaria, nos seguintes casos:” a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas. ou, ainda, quando se tratar de expedição de determinações aos servidores da Camara; b) outros casos determinados em Lei ou Resolução. « Seção Ii Das atribuições do Vice-Presidente Art. 32 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenario. Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fo ra do Plenario em suas faltas , ausências, impedimentos ou licenças, fi cando, nas duas últimas hipóteses, investido n» plenitude das — respec tivas funções. ' Art. 33 - São atribuições do Vice-Presidente: I - mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimen 4 tais, para solução de casos análogos; ol - providenciar, no prazo maximo de 15 dias, a expediçao de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos; (Art.5º. XXXIV, "bp! CF). WI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo F1.21 da Presidencia, da Mesa ou de Presidente de Comissão; Iv - anotar, em cada documento, a decisão tomada; v - promulgar as leis com sanção tacita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de faze-lo, em igual prazo ao concedido a este; (Art.66, paragrafo 79,CF; e LOM) VI - superintender, sempre que: convocado pelo Presidente, os ve serviços administrativos da Câmara Municipal bem como auxiliá-lo na di reção das atividades legislativas e de polícia interna. , - Seçao IV Dos Secretários Art. 34 - Sao atribuições do 1º Secretario: I - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determi nadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinan do as respectivas folhas; o! - ler a ata e a materia do expediente bem como as proposi- ções e demais papeis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plená- rio; HI - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposi ções e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenario; Iv - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, . consignando ainda, outras ocor rências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final “sm de cada sessão; vV - receber e determinar a elaboração de toda a corresponden- ' cia oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assi natura do Presidente; VI - fazer a inscrição dos oradores; VII - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretario; VIII - secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro proprio, as res Câmara Municipal de Mococa Estado de São Dauls Fl.22 e —— pectivas atas; IX - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcri ções necessárias; x - assinar, com O Presidente e o 2º Secretário, os atos da Me sa e os autógrafos destinados a sanção;; x1 - substituir o Presidente: na ausência ou impedimento simul- tâneos deste e do Vice-Presidente. art. “35 - Ao 2º Secretário compete a substituição do 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas ultimas hipoteses, investido na plenitude das respectivas funçoes: Art. 36 - São atribuições do 2º Secretário: I - redigir a ata, sob a supervisão do 1º Secretário, resumindo os trabalhos da sessão; 1 - assinar, juntamente com O Presidente e o 1º Secretario, os atos da Mesa, as atas das sessões e 05 autógrafos destinados à sanção; WI - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das Sessões Plenarias. Parágrafo Único - Quando no exercício das atribuições de 19 Secre tário, nos termos do art. 34 deste Regimento, o 2º Secretário acumu lará com as suas, as funções do substituído. Seção V Da delegação de competenia Art. 37 - A delegação de competência sera utilizada como instru mento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapi dez e objetividade as decisões, e situa-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas à atender. Paragrafo 1º - f facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e as demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da ca mara, delegar competencia para a prática de atos administrativos. Câmara Wiunicipal de Mococa Estado do São Daulo F1.23 Parágrafo 2º - O ato de delegação indicará com precisão a auto ridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da dele gação/ . Seção VI Das contas da Mesa Art. 38 - As contas da Mesa compor-se-ão de: I - balancetes mensais, relativos as verbas recebidas e aplica das, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente, ate o dia 20 do mes seguinte ao vencido; Ú - balanço geral anual, que devera ser enviado ao Prefeito pa ra fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, ate o dia 1º de mar co do exercício seguinte. Parágrafo Único - Os balancetes, assinados pelo Presidente e o balanço anual assinado pela Mesa, serão publicados no orgão oficial de imprensa do Município, ou jornal local. CAPÍTULO HI Da Substituição da Mesa Art. 39 - Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa se ra substituído pelo Vice-Presidente. Parágrafo 1º - Estando ambos ausentes, serao substituídos suces sivamente pelos 1º e 2º Secretários. an Art. 40 - Ausentes em Plenário os Secretarios, o Presidente convi dará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual. Art. 41 - Na hora determinada para início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumira a Presi dência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá en- tre seus pares um Secretário. Paragrafo Unico - A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigi Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.24 rá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou seus substitutos legais. CAPÍTULO IV Da Extinção do Manilato da Mesa Seção I Disposições Preliminares Art. 42 - As funções dos membros da Mesa cessarão: I pela posse da Mesa eleita para O mandato subsequente; II pela renúncia, apresentada por escrito; W1 - pela destituição; Iv - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador. Art. 43 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada elei cão no expediente da primeira Sessão Ordinária seguinte, ou em Sessão Extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato. Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou destituição total da Me sa, proceder-se-ã à nova eleição, para se completar o período do man- dato, na sessão imediata aquela em que ocorreu a renúncia ou destitui cao, sob presidencia do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude “das funções até a posse da nova Mesa. Seção IL” cm Da Renúncia da Mesa Art. 44 - A renuncia do Vereador go cargo que ocupa na Mesa, dar-se-ã por ofício a ela dirigido e efetivar-se-ã independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Art. 45 - Em caso de renuncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado den tre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos ter Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.25 mos do art. 41, paragrafo único. Seção HI Da Destituiçao da Mesa Art. 46 - Os membros da Mesa, isqladamente ou em conjunto, pode rão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. Parágrafo 1º - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regi mentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento, Parágrafo 2º - Sera destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de compa recer a 5(cinco) reunioes ordinarias consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituiçao de suas funções na Mesa declarada por via judicial. Art. 47 - O processo de destituição tera início por denuncia, subs crita necessariamente por, pelo menos um dos Vereadores, dirigida ao Plenario e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independen temente de prévia inscrição ou autorização da Presidência. Parágrafo 19 - Da denúncia constará: I - o membro ou os membros da Mesa denunciados; od - descriçao circunstanciada das irregularidades cometidas: II - as provas que se pretenda produzir. ' Parágrafo 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, ca so em que essa providencia e as demais relativas no procedimento de destituição aompetirão aos seus substitutos legais e, se estes também fo rem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os presentes. Parágrafo 3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo Fl1.26 podera presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto esti ver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. Paragrafo 4º - Se o acusado for o Presidente, sera substituído na forma do paragráfo 2º. Parágrafo 5º - Quando um dos, secretários assumir a presidência na forma do paragrafo 2º ou for o acusado, sera substituído por qual quer Vereador convidado pelo Presidente em exercício. Parágrafo 6º - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denuncia, nao sendo ne cessária a convocação de suplente para esse ato. Parágrafo 7º - Considerar-se-á recebida a denuncia, se for apro vada pela maioria dos Vereadores presentes. Art. 48 - Recebida a denuncia, serao sorteados 3(tres) Vereadores para compor a Comissão Processante. Paragrafo 1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, observando-se na sua formação o dis posto pelos incisos V e VI do artigo 357 deste Regimento. Paragrafo 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeara entre seus pares um relator e marcara reuniao a ser realizada dentro das quarenta e oito ho ras seguintes. Parágrafo 32º - O denunciado ou denunciados, serão notificados ! dentro de 3(três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação por escrito, de defesa previa no prazo de 10(dez) dias, Parágrafo 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procedera as diligências que entender necessarias, emitindo no prazo de 20(vinte) dias, sou pa recer. Paragrafo 5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar .todas Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.27 as diligências da Comissão. Art. 49 - Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela proceden cia das acusações, a Comissão devera apresentar, na primeira Sessao Ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. ; Parágrafo 1º - O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação nominal únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeitos de "quorum". Parágrafo 2º - Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, terao cada um, trinta minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo. Parágrafo 3º -- Terão preferência, na ordem de inscrição, respec- tivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denun- ciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denún cia. Art. 50 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comis sao Processante, devera apresentar seu Parecer, na primeira Sessão Or dinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase do expediente. Paragrafo 1º - Cada Vereador tera o prazo máximo de quinze mi- nutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao re- lator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de trin ta minutos, obedecendo-se na ordem de insciríção, o previsto no pará- grafo 3º, do artigo anterior. Paragrafo 2º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do pa recer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará Sessões Extraordinárias, destinadas ' integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definiti va do Plenário. Parágrafo 3º - O Parecer da Comissão processante será aprovado Câmara Wiunicipal de Mococa Estado do São Daulo Fl.28 ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se: a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; b) a remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se re jeitado o parecer. , Parágrafo 4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Jus tiça e Redação devera elaborar, dentro de 3(três) dias, Projeto de Re solução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.) Parágrafo 5º - Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar se-a o previsto nos paragrafos 1º, 2º, e 3º do artigo 48. Art. 51 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quorum" de 2/3(dois terços), implicara o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário. TÍTULO III DO PLENÁRIO CAPÍTULO I Da Utilização do Plenario Art. 52:-. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Mu nicipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e numero estabelecidos neste Regimento. Parágrafo 1º - O local é o recinto de sua sede. Parágrafo 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pe los dispositivos referente. a matéria, estatúídos em leis ou neste Regi mento. Parágrafo 32 - O número é o "quorum" determinado em lei ou nes te Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.29 Art. 53 - As deliberações do Plenário serao tomadas por: a) maioria simples; b) maioria absoluta; c) maioria qualificada. Parágrafo 1º - A maioria simples q a que representa o maior resul tado de votação, dentre os presentes a reunião. Parágrafo 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da me tade dos membros da Câmara. Parágrafo 3º - A maioria qualificada e a que atinge ou ultrapasse a 2/3(dois terços) dos membros da Camara. Art. 54 - O Plenário deliberarã: Parágrafo 1º - Por maioria absoluta sobre: I - Materia tributaria; Il | - Codigo de Obras e Edificações e outros codigos; WI - Estatuto dos Servidores Municipais; IV - criação de cargos, funções e empregos da administração di reta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração; V | - concessão de serviço público; VI - concessão de direito real de uso; VII - alienação de bens e imoveis; - VIII - autorização para 'obtenção de emprestimo de particular, in- clusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pe lo Poder Público; e am IX - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orça . í mentaria anual; X —- aquisição de bens imóveis por doação com encargo; XI - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas; XII - criação, estruturação e atribuições das Diretorias, Subpre- feituras, Conselho de Representantes e dos órgãos da administração pu Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.30 blica; XIII - realização de operações de credito para abertura de credi tos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; * : XIV - rejeição do veto; XV - Regimento Interno da Camara Municipal; XVI - alteração de denominação de proprios, vias e logradouros publicos; XVII - isenções de impostos municipais; XVIII - todo e qualquer tipo de anistia; XIX - acolhimento de denúncia contra Vereador; XX - zoneamento urbano; XXI - plano, diretor; XXII - admissão de acusação contra Prefeito. Parágrafo 2º - Por maioria qualificada sobre: I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Esta do; W - destituição dos membros da Mesa; HI - emendas à Lei Orgânica; Iv - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; V | - aprovação de sessão secreta; VI 1 perda de mandato de Prefeito; VII - perda de mandato de Vereador: ;n Art. 55 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipoteses: I - julgamento político do Prefeito ou de Vereador; 1 - eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos; HI - votação de veto. Art. 56 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terao obrigatoriamente, por local a sua Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.31 sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. Parágrafo 1º - Por motivo de interesse publico devidamente jus tificado, as reuníoes da Câmara de Vereadores, poderão ser realizadas * em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, tres dias antes da reunião. Paragrafo 2º - Na sede da Camára, não se realizarão atividades estranhas as suas finalidades, sem previa autorização da Presidência. Art. 57 - Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do Plenario. Paragrafo 1º - A critério do Presidente, serao convocados os fun cionarios da Secretaria Administrativa, necessários so andamento dos trabalhos. Parágrafo 2º - A convite da Presidencia, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no re cinto do Plenário, autoridades federais, estaduais é municipais, persona lidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim. Parágrafo 3º - A saudação oficial ao visitante sera feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim. Parágrafo 4º - Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita, CAPÍTULO 11 , Dos Líderes e Vice-Líderes Art. 58 - Os Vereadores são agrupados por representações parti dárias ou Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a dois Vereadores. Parágrafo 1º - Cada Líder podera indicar Vice-Líderes, na pro- porção de um para três vereadores, que constituam sua representaçao , Câmara WMunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.32 facultada a designação de um como Primeiro Vice-Líder. Parágrafo 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no iní cio de cada legislatura ou apos a criação do Bloco Parlamentar, em docu mento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. Parágrafo 3º - Os Lideres permaneçerão no exercício de suas fun No a ções ate que nova indicação venha '& ser feita pela respectiva represen tação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pe- los Vice-Líderes, até nova Sessão Legislativa. Parágrafo 4º - O Partido com bancada inferior a tres Vereadores não terá liderança, mas podera indicar um de seus integrantes para ex pressar a posição do Partido quando da votação de proposições, ou pa ra fazer uso da palavra, por cinco minutos, durante o período destina- do as comunicações de lideranças. Parágrafo 52 - Os Líderes não poderão integrar a Mesa. Art. 59 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: I - indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para com- por as comissões, e a qualquer tempo, substituí-los definitivamente ou nao; - II | - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a de liberação do Plenário, para orientar gua bancada, por tempo não supe- rior a um minuto; ' HI - em qualquer momento da sessão;rusar da palavra para tra tar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhe cimento da Camara, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna; Iv - registrar os candidatos da bancada ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa; 4 - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Expediente , quando ausente, sendo-lhe vedada entretanto a cessão desse tempo. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.33 Parágrafo 1º - No caso do inciso III, deste artigo, podera o Líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. Parágrafo 2º - O Líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso HI deste artigo não podera falar por prazo superior a dez minutos. Art. 60 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interes se geral, realizar-se-à por proposta de qualquer deles. Art. 61 - A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assun tos de interesse geral, far-se-a por iniciativa do Presidente da Camara. Art. 62 ; O Prefeito podera indicar Vereador para exercer a Lide rança do Governo, que gozara de todas as prerrogativas concedidas as Lideranças. TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares Art. 63 - As Comissões, orgãos internos destinados a estudar, in- vestigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for subme- tido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias. (Art.25 LOM) Art. 64 - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blo cos parlamentares com representação na Câmara Municipal. (Art.2.5 8 1º LOM) Art. 65 - A representação dos partidos ou blocos serã obtida di vidindo-se o número de membros da Câmara Municipal, pelo número de meimbros de cada Comissão e o numero de Vereadores de cada partido ou bloco, pelo resultado assim alcançado, obtendo-se entao, o quocien Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.34 te partidário, que representara o numero de lugares que cada banca- da tera nas comissões. Art. 66 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na materia em gxame. 7 EA CAPÍTULO II Das Comissoes Permanentes Seção 1 Da Composição das Comissões Permanentes Art. 67 - As Comissões Permanentes são as que subsistem atra ves da legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer. Art. 68 - As comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente apos a eleição desta. Art. 69 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicaçao dos Líderes de bancada, para um período de 2(dois) anos, observada sempre & representação propor- cional partidaria. ' ' Art. 70 - Não havendo acordo, proceder-se-à a escolha por elei ção, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, con- siderando-se eleitos os mais votados, de acordo com o quociente partida 4 rio previamente fixado. Parágrafo 1º - Proceder-se-ãa a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de ca da Comissão. Paragrafo 2º - Havendo empate, considerar-se-a eleito o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.35 Parágrafo 3º - Persistindo o empate, sera considerado eleito o Ve reador mais votado na eleição municipal. Parágrafo 4º - A votação para constituição de cada uma das Co- missoes Permanentes far-se-a mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou menuscrita, com indicação do nome do votado e assinada pelo votante.» ' ) Parágrafo 59 - Apos a comunicação do resultado em Plenário, o Pre sidente enviara à publicação por jornal local a composição nominal de cada Comissão. Art. 71 - Os suplentes, no exercício temporário da Vereança e o Presidente da Câmara, não poderão fazer parte das Comissões . Perma- nentes. Paragrafo Unico - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Pre sidência, nos casos de impedimento ou licença do Presidente, nos ter mos do art. 39 deste Regimento, tera substituto nas Comissões Perma- nentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. Art. 72 - No ato de composição das Comissoes Permanentes figura ra sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado. Art. 73 - Todo Vereador devera fazer parte de pelo menos uma Comissão Permanente como membro efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto no art. 29 deste Regimento. Art. 74 - O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, sera apenas para com- pletar o período do mandato. Art. 75 - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos, que importem modificações da proporcionalidade! partidária na composição das Comissões, so prevalecerão à partir da ses são legislativa subsequente. Seção II Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.36 Da Competência das Comissões Permanentes Art. 76 - As Comissoes Permanentes são 5(cinco), compostas cada uma de 3(tres) membros no mínimo, com as seguintes denominações: I - Constituição, Justiça e Redaçao; H | - Orçamento, Finanças e Contabilidade; HI - Obras e Serviços Públicos; | Iv o - Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo; v - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo. Art. 77 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competencia, cabe: 1 - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso: a) Parecer; b) Substitutivos ou Emendas; e) relatorio conclusivo sobre as averiguações e inqueritos. HH - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse publico; HI - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Camara ou de dispositivos regimentais; Iv - redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu méri- R . to, bem como quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais; vV - realizar audiências públicas; VI - convocar os Diretores de Departamentos, Assessores e os responsaveis pela administração direta ou indireta, para prestar informa ções sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras; vII - receber petições, reclamações, representações ou queixas Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.37 de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra ! atos e omissões de autoridades municipais ou entidades publicas; VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração; IX - fiscalizar, inclusive efetuanço diligências, vistorias e levan tamentos "in loco", os atos da admihistraçao direta e indireta nos ter- mos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais; x - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; XI - acompanhar,'junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cida daos; XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; XIV - requisitar dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; Paragrafo 1º - Os projetos e demais proposições distribuídos as Comissões, serao examinados por relator, designado ou quando for o caso, por subcomissão, que emitira parecer sobre o mérito. Paragrafo 2º - A Comissão de Constituitão, Justiça e Redação ma- nifestar-se-a sobre a constitucionalidde e legalidade e a Comissão de ' Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre os aspectos financeiros e or camentarios de qualquer proposição. Art. 78 - É da competência específica: I - Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimen Câmara Municipal de Mococa Estado doe São Daulo F1.38 tal e quanto aspecto gramatical e lógico, de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os pare ceres do Tribunal de Contas. b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regi mento. - : : k É 5 II - Da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade: a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao pla no plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos creditos adicionais; b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas munici- pais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; c) receber as emendas à Proposta Orçamentária do Município e so bre elas emitir parecer para posterior apreciação do:Plenário; d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária; e) opinar sobre proposições referentes à materia tributária, aber- tura de créditos, empréstimos públicos, dívida publica e outras que di reta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário Municipal; £) obtenção de empréstimo de particulares; g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribu nal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; CR gg h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os ven cimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, e a verba de representação do Presidente da Camara. i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que di-. reta ou indiretamente, roprosentom mutação patrimonial do Muniaípiar Ill - Da Comissão de Obras e Serviços Publicos: Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.39 a) apreciar e emitir parecer: 1. sobre todos os processos atinentes a realização de obras e ser viços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de pro priedade do Município; 2. sobre serviços de utilidade “pública sejam ou não objeto de con cessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Mu nicípio, diretamente ou por intermédio de autarquias ou orgãos paraes tatais; 3. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais; 4. sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utiliza cao das vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinaliza cão, bem como sobre os meios de comunicaçao; 5. examinar, a título informativo, os serviços públicos de conces são estadual ou federal que interessem ao Município. IV - Da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turis a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes a edu - . nos aa tos EA caçao, ensino e artes, ao patrimonio historico, artístico e cultural, sos esportes, as atividades de lazer, à preservação e controle do meio am biente, à higiene, à saude pública e assistência social, em especial so bre: o 1. o Sistema Municipal de Ensino; 2. concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnologica e científica para oaperfeiçoamento do ensino; 3. programas de merenda escolar; 4. preservação da memoria da cidado no plano oatótico, painagiatiaa de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetonico; 5. denominação e sua alteração, de proprios, vias e logradouros publicos; Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.40 6. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado ser viços ao Município; 7. serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, es portivos, recreativos e de lazer voltados a comunidade; 8. Sistema Único de Saude e Seguridade Social; 9. vigilância sanitária, epidemiologica e nutricional; 10. segurança e saude do trabalhador; 11. programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao ado lescente e ao portador de deficiencia; 12. turismo e defesa do consumidor; 13. abastecimento de produtos; 14. gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local. V | - Da Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamen to do Solo: a) examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e mate- rias relativas a: 1. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo; 2. criação, organização ou supressão de distritos e sub-distritos, divisão do território em áreas administrativas; 3. plano diretor; 4. controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e pre servação dos recursos naturais; 5. disciplinação das atividades econômicas desenvolvidas no Muni- cípio. Art. 79 - É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem pro posição ou qualquer matéria submotida ao sou oxamo, opinar sobro nar pectos que não sejam de sua atribuição específica. Art. 80 - É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes, nos Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.41 assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regi mento. Seção III Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretarios das Comissões Permanentes Art. 81 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reu- nir-se-ao para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Se cretarios. Art. 82 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete: 1 - convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integran tes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da Convocação , com a presença de todos os membros; Il | - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão; HI - presidir as reunioes e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a reque rimento da maioria dos membros da comissão; v - determinar a leitura das atas das reuniões e submete-las a voto; vI - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogavel de 2(dois) dias; ' vII - submeter à votação as questoes em debate e proclamar o resultado das eleições; VIII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; IX - conceder vista de proposições aos membros da Comissão so mente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2(dois) dias; x - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plena- rio; Câmara WMunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.42 XI - resolver de acordo com o Regimento, todas as questoes de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão; XII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao co nhecimento do Plenário; XHI - solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências junto as Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos pa ra os membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento; XIV - apresentar ao Presidente da Camara relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão; XV | - solicitar, mediante ofício, à Presidência da Camara substitu to para os membros da Comissão; XVI - anotar. no Livro de Presença da Comissão, o nome dos mem bros que compareceram ou que faltaram, e resumidamente, a matéria tra tada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas. Parágrafo Único - As Comissões Permanentes não poderão reunir- se durante a fase da Ordem do Dia das Sessões da Câmara. Art. 83 - O Presidente da Comissão Permanente podera funcionar como relator e tera direito a voto em caso de empate. Art. 84 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o previsto no art. 210 deste Regimento. Art. 85 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos ca bera ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes, se des ta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Re dação, hipotese em que a direção dos trabalhos caberã ao Presidente ! desta Comissão. Art. 86 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo F1.43 Parágrafo Único - O Vice-Presidente auxiliara o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delega cao pessoal do Presidente. Art. 87 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reu- nir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Camara para exa minar assuntos de interesse comum: das “Comissões e determinar providen cias sobre o melhor e mais rapido andamento das proposições. Art. 88 - Ao Secretario da Comissão Permanente, compete: I - presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e Vice-Presidente; 1 - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão; HI - providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pare ceres da Comissão, na imprensa oficial; Iv - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão. Paragrafo Unico - Nas ausências simultâneas do Presidente, Vice- Presidente e Secretário da Comissão, cabera ao mais idoso dos membros presentes a presidência da reuniao. Art. 89 - Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à Presidência, proceder-se-a a nova eleição, salvo se faltarem menos de 3 meses para ô término da sessao legislativa, sendo neste caso, substituído: pelo Vice-Presidente. Seção Iv! Das Reuniões Art. 90 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão: 1 -— ordinariamente nos dias e horários determinados pelo Pre sidente de cada uma delas; 11 - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante con Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.44 da vocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos , a matéria a ser apreciada. Paragrafo Iº - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões! só poderão reunir-se em carater extraordinário, para tratar de assun- to relevante e inadiável; m o Paragrafo 2º - As Comissões não poderao reunir-se durante transcorrer das Sessoes Ordinarias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento. Art. 91 - As Comissoes Permanentes devem reunir-se em local des tinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros. tiver Parágrafo Único - Quando, por qualquer motivo, a reuniao de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação por escri to e com antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da Co- de missão. Art. 92 - Salvo deliberação em contrario de 2/3(dois terços) seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serao publicas. Parágrafo Único - Nas reuniões secretas so poderão estar presen tes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas. Comissões Art. 93 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Permanentes, técnicos de reconhecida competência na matéria ou repre sentantes de entidades idoneas, em condiçoes de propiciar esclarecimen tos sobre o assunto submetido a apreciação das mesmas. Parágrafo Único - Este convite sera formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa propria ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 94 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o su- mario do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes. Parágrafo Unico - As atas das reunioos socrotas, uma voz aprova das, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo Presiden- te, Vice-Presidente e Secretário, serão recolhidas aos arquivos da Ca- Câmara Wunicipal de Mococa , Estado do São Daulo Fl.45 mara, Seção V Dos Trabalhos Art. 95 - As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. o Art. 96 - Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emi tir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de quin ze dias, prorrogável por mais quinze dias, pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado. Paragrafo 1º - O prazo previsto neste artigo, começa a correr a partir da data em “que o processo der entrada na Comissão. Parágrafo 2º - O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de três dias uteis, designara os respectivos relatores. Paragrafo 3º - O relator terã o prazo improrrogavel de oito dias para manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuição. Parágrafo 4º - Se houver pedido de vista, este serã concedido pe lo prazo máximo e improrrogável de dois dias corridos, nunca porem, '! com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no "caput" deste ar tigo. Parágrafo 52 - So se concedera-vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado. Parágrafo 6º - Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final. Art. 97 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deve- ra o processo ser devolvido a Secretaria com ou sem parecer, sendo que na falta deste, o Presidente da Comissão declararã o motivo. Art. 98 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro pro cesso ainda não chegado a Comissão, deverá seu Presidente requisita- Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.46 lo ao Presidente da Camara, sendo que neste caso, os prazos estabeleci dos no art. 96 ficarão sem fluência, por dez dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição. Paragrafo Único - A entrada do processo requisitado na Comissão antes de decorridos os dez dias, dara continuidade a fluência do prazo interrompido. Es . Art. 99 - Nas hipoteses previstas no art. 283 deste Regimento, de pendendo o parecer da realização de audiências publicas, os prazos es- tabelecidos no artigo 96 ficam sobrestados por 10(dez) dias uteis, para a realização das mesmas. Art. 100 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que te- nham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofícioou a re querimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamen to do Plenário. Parágrafo Unico - Para os fins do disposto neste artigo, o Presi dente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo. Art. 101 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Execu tivo, por intermédio do Presidente da Camara, todas as informações jul gadas necessárias. Parágrafo 1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo in terrompe os prazos previstos no art.96. "cn Parágrafo 29 - A interrupção mencionada no parágrafo anterior ces sara ao cabo de trinta dias corridos, contados da data em que for expe dido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informaçoes requisitadas. Parágrafo 3º - A remessa das informações antes de decorrido os trinta dias, dara continuidade a fluência do prazo interrompido. Paragrafo 4º - Além das informações prestadas, somente serao in- Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo F1.47 cluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os pareceres destas emanados e as transcrições das audiências publicas realizadas. Art. 102 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos con- signados na presente Seção. Art. 103 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituiçao, Justiça e Re dação quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Orçamento, Fi- nanças e Contabilidade quando for o caso. Art. 104 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reu- niões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se neste caso, a apresentação de parecer con junto. Art. 105 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada ma- téria nao exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em propo- sição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar. Art. 106 - As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei. Seçao VI Dos Pareceres Art. 107 - Parecer e o pronunciamento “da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Paragrafo Único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3(tres) partes: I - exposição da matéria em exame; II - conclusões do relator com: a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionali dade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.48 à Comissão de Constituição, Justiça e Redação; b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da materia, se pertencer a alguma das de- mais comissoes. III - a. decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra; 4 : É Iv - o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas. Art. 108 - Os membros das Comissoes Permanentes emitirao seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. Parágrafo 1º - O relatorio somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Parágrafo 29.- A simples aposição da assinatura, sem qualquer ou tra observação, implicará a concordância total do signatário com a ma- nifestação do relator. Paragrafo 3º - Poderã o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado: 1 - pelas conclusões, quando favorável as conclusões do rela tor, mas com diversa fundamentação; Il | - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação. II - contrario, quando se oponha frontalmente as conclusões do relator. » ' Parágrafo 4º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos mem bros da Comissão constituira voto vencido. Paragrafo 5º - O voto em separado, divergente ou não das conclu soes do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. Art. 109 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator ao fazê-lo, indicara sempre os no mes dos membros da Comissão ouvidos e declarara quais os que se mani Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.49 festaram favoráveis e quais os contrários à proposição. Art. 110 - Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Jus tiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer pro posição, devera o mesmo ser submetido ao Plenário, para que em — dis- cussão e votação unicas, seja apreciada essa preliminar. Parágrafo Único - Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta sera arquivada e, quando rejeitado o parecer sera a proposição encaminhada às demais Comissoes. Art. 111 - O projeto de lei que receber parecer contrario, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quan do o plenário deliberar pela rejeição dos pareceres., Seção VII Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes Art. 112 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ao com: I - a renuncia; 1 - a destituição; HI - a perda do mandato de vereador. Parágrafo 1º - A renuncia de qualquer membro da Comissão Perma nente serã ato acabado e definitivo, desde que manifesta por escrito à Presidência da Camara. Parágrafo 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão des- tituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 3(tres) reuniões con secutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanen te ate o final da Sessão Legislativa. Parágrafo 3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente pode rao ser justificadas, no prazo de 5(cinco) dias, quando ocorrer justo Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.50 motivo. Paragrafo 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Camara, que após com provar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declararã vago,o cargo na Comissão Permanente. Parágrafo 5º - O Presidente de. Comissão Permanente podera ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação ! subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defe- sa no prazo de dez dias e cabendo a decisao final ao Presidente da ca mara. Parágrafo 6º - O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não podera participar de qualquer Comissão Perma- nente até o final da Sessão Legislativa. Parágrafo 7º - O Presidente da Câmara preencherã, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissoes Permanentes, de acordo com a indi cação do Lider do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído. Art. 113 - O Vereador que 'se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não podera ser nomeado para integrar Comissao de Representação da Cama- ra, ate o final da Sessão Legislativa. x Art. 114 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designa- ção do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que perten ça o Vereador licenciado ou impedido. Parágrafo Unico - A subsituição perdurará enquanto persistir li cença ou impedimento. CAPÍTULO HI Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.51 Das Comissões Temporarias Seção 1 Disposições Preliminares Art.115 - Comissões Temporárias São as constituídas com finalida- des especiais e se extinguem com d' termino da Legislatura ou antes de le, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Art. 116 - As Comissões Temporárias poderao ser: I - Comissões de Assuntos Relevantes; II | - Comissoes de Representação; IH - Comissões Processantes; IV - Comissões Especiais de Inquérito. Seção II Das Comissões de Assuntos Relevantes Art. 117 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevan- cia. Parágrafo 1º - As Comissões de Assuntos Relevantes serão cons- tituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples. - ' Parágrafo 22 - O projeto de resolução 'a que alude o parágrafo an terior, independentemente de parecer, terá uma unica discussao e vota ção na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. Parágrafo 3º - O projeto de resolução que propõe a — constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente: a) a finalidade, devidamente fundamentada; b) o numero de membros, não superior a cinco; ec) o prazo de funcionamento. Paragrafo 4º - Ao Presidente da Câmara cabera indicar os Verea Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.52 dores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. Parágrafo 5º - O primeiro ou o único signatario do projeto de re- solução que propos a crinção da Comissão de Assuntos Relevantes obri gatoriamente dela fara parte, na qualidade de seu Presidente. Parágrafo 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborara parecer sobre a materia, o qual sera protocolado na Secretaria da Camara, para sua leitura em Plenario, na primeira Ses são Ordinária subsequente. Parágrafo 7º - Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara. Paragrafo 8º: - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficara automatica mente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo habil, prorrogação de seu prazo de funcionamento atraves de projeto de reso lução. Parágrafo 9º - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Co “missoes Permanentes.” Seção IH Das Comissões de Representação Art. 118 - As Comissões de Representação têm por finalidade re presentar a Camara em atos externos, de carater social ou cultural, in clusive participação em congressos. Parágrafo 1º - As Comissões de Representação serao constituídas: a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação unicas na Ordem do Dia da sessão se guinte a de sua apresentação, se acarretar despesas; “a Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.53 b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação unicas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quan do não acarretar despesas. Paragrafo 22 - No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, sera obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabili dade, no prazo de 3(tres) dias, contados da apresentação do projeto respectivo. Parágrafo 32º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comis são de Representação, o ato constitutivo devera conter: a) a finalidade; b) o numero de membros não superior a cinco; e) o prazo de duração. Parágrafo 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá la ou não, observada sempre que possível a representação proporcional dos partidos. Parágrafo 5º - A Comissão de Representação sera sempre presidi da pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Cama- ra. Paragrafa 62 - Os membros da Comissão de Representação requere rao licença à Câmara, quando necessária. Parágrafo 7º - Os membros da Comissãorde Representação, consti tuída nos termos da alínea "a" do paragrafo primeiro, deverao apresen tar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a repre- sentação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no pra zo de 10(dez) dias apos o seu término. Seção IV Das Comissões Processantes Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.54 Art. 119 - As Comissões Processantes serão constituídas com as se guintes finalidades: I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimen to. . : I - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 46 a 51 deste Regimento. Art. 120 - Durante seus trabalhos as Comissões Processantes ob- servarao o disposto nos artigos 329 a 334 e 355 a 358 deste Regimento. Seção V Das Comissões Especiais de Inquerito Art. 121 - As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na compe tencia municipal. Art. 122 - As Comissões Especiais de Inquerito serão constituídas mediante requerimento subscrito por no mínimo 1/3 (um terço) dos mem bros da Câmara. (Art.26 LOM) Paragrafo Único - O requerimento de constituição deverá conter: a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados; b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 3(tres); c) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90(noventa) dias; d) a indicação se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas. Art. 123 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Camara nomeara de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, me diante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos. Parágrafo 1º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estive Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo F1.55 rem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse '! pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como teste munhas. Parágrafo 2º - Não havendo número de Vereadores — desimpedidos suficiente para a formação da Comissão, deverá o Presidente da Camara proceder de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 357 deste Re gimento. uia Art. 124 - Composta a Comissão Especifh de Inquérito, seus mem bros elegerão desde logo, o Presidente e o Relator. Art. 125 - Caberã no Presidente dá Comissão dedignar local, horã rio e data das reuniões e requisitar funcionário se for o caso, para se cretariar os trabalhos da Comissão. ' Paragrafo Unico - A Comissão podera reunir-se em qualquer local. Art. 126 - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serao realizadas com a presença da maioria de seus membros. Art. 127 - Todos os atos e diligências da Comissão, 'serão trans critos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo tambem a assinatura dos depoen- tes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de tes temunhas. Art. 128 - Os membros da Comissão Especial de Inquerito, no in- teresse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente: 1. proceder a vistorias e levantamentos:nas repartições publicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessarios; 3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença alí realizando os atos que lhe competirem. Parágrafo Único - É de 30(trinta) dias, prorrogáveis por igual Câmara Municipal de Mococa Estado Do São Daulo F1.56 período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos orgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquerito. , Art. 129 - No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Co- missões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente: - 1. determinar as diligências que reputarem necessárias; 2. requerer a convocação de Diretor de Departamento Municipal; 3. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemu- nhas e inquirí-las sob compromisso; É 4. proceder a verificações contabeis em livros, papeis e documen tos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. - Art. 130 - O não atendimento às determinações contidas | nos arti gos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervençao do Poder Judiciário. Art. 131 - As testemunhas serao intimadas e deporão sob as pe nas do falso testemunho previstas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação sera solicitada " ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Codigo de Processo Penal. Art. 132 - Se não concluir seus trabalhos no 'prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo seu Presidente requerer à prorrogação por menor ou igual pra zo e o requerimento for aprovado pelo Plenário em Sessão Ordinária ou Extraordinária. Parágrafo Único - Esse requerimento considerar-se-ã aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 133 - A Comissão concluirá seus trabalhos por relatorio final que devera conter: Câmara WMunicipal de Mococa Estado do São Daulo F1.57 I - a exposiçao dos fatos submetidos a apuração; H | - a exposição e analise das provas colhidas; HI - a conclusao sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoriã dos fatos apurados como exis tentes; ' V - a sugestao das medidas a serem tomadas, com sua funda- mentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. Art. 134 - Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. - Art. 135 - Rejeitado o Relatório a que se refere o artigo anterior considera-se Relatorio Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. Art. 136 - O relatório sera assinado primeiramente por quem o re digiu e, em seguida pelos demais membros da Comissão. Parágrafo Único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do parágrafo 3º do art. 108 deste Regimento. Art. 137 - Elaborado e assinado o relatório final, sera protocolado na Secretaria da Camara, para ser lido em Plenário, na fase do expe- diente da primeira Sessão Ordinária subsequente. Art. 138 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Rela torio Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a | solici tar, independentemente de requerimento. Art. 139 - O Relatório Final sera pela Mesa encaminhado às Comis sões Permanentes, pertinentes para emitir parecer no prazo de 15(quin- ze) dias, o qual sera posteriormente apreciado em Plenário da Câmara. TÍTULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1,58 CAPÍTULO 1 Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinarias Seção 1- Disposições: Preliminares Art. 140 - A legislatura compreendera quatro sessoes legislativas, com início cada uma a 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano. Art. 141 - Serão considerados como de recesso legislativo os pe- ríodos compreendidos entre 16 de dezembro e 31 de janeiro, e de 1º a 31 cejulho de cada ano. Art. 142 - As sessões da Câmara serdo: I - solenes; II | - ordinárias; HI - extraordinárias; Iv - secretas. Parágrafo 1º - Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Camara durante um ano. Parágrafo 2º - Sessão Legislativa Extraordinária € a correspon- dente ao funcionamento da Câmara no período do recesso. Art. 143 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em con- trário tomada por no minimo 2/3(dois terços), dos membros da Camara ,! quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento. Art. 144 - As sessoes ressalvadas as Solenes, somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Camara, constatada atraves de chamada nominal. Art. 145 - Em sessao plenaria cuja abertura e prosseguimento de- penda de "quorum" este podera ser constatado atraves de verificação Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.59 de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Ve reador. Parágrafo 1º - Ressalvada a verificação de presença determinada ' de ofício pelo Presidente, nova verificação somente será deferida após decorridos 30 minutos do termino da verificação anterior. Parágrafo 2º - Ficara prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou. Art. 146 - Declarada aberta a sessão, o Presidente proferira as se guintes palavras: "Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos traba- lhos". Art. 147 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão per manecer no recinto do Plenário, ressalvadas as hipoteses previstas nes te Regimento. Seção II Da duração e prorrogação das sessões Art. 148 - As Sessões da Câmara terão a duração maxima de qua- tro horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenario. Parágrafo Único - O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão. . , Art. 149 - A prorrogação da sessão será por 'tempo determinado não inferior a uma hora nem superior a quatro ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate. Paragrafo 1º - So se permitira requerimento de prorrogação por tempo inferior a sessenta minutos, quando o tempo a decorrer entre o término previsto da sessão em curso e as 24 horas do mesmo dia, for inferior a uma hora, devendo o requerimento, nesse caso solicitar obri gatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atin gir aquele limite. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.60 Paragrafo 2º - Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronolo gica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar- se-ao prejudicados os demais. Parágrafo 3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior “ao que ja foi concedido. Parágrafo 4º - O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação. Paragrafo 5º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a Mesa a partir de 10(dez) minutos antes do termino da Ordem do Dia, e nas prorrogações concedidas a partir de 5(cinco ) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pe lo Presidente. Parágrafo 692 - Quando, dentro dos prazos estabelecidos no para- grafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, podera qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo então a autoria e dando-lhe plena validade regimental. Parágrafo 7º - Nenhuma sessão plenária poderá estender-se alem das 24(vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento. . Parágrafo 8º - As disposições contidas nesta sessão não se apli- cam as Sessões Solenes. Cox Seção III Da Suspensão e Encerramento das Sessões Art. 150 - A sessão podera ser suspensa: 1 - para a preservação da ordem; H - para permitir quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.61 WI - para recepcionar visitantes ilustres. Parágrafo 1º - A suspensão da sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 15(quinze) minutos. Parágrafo 2º - O tempo de suspensão não sera computado no de duração da sessão. : Art. 151 - A sessão sera encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; oi - em carater excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de cala midade pública, em, qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores e sobre o qual deliberarã o Plenário; HI - tumulto grave. Seção IV Da Publicidade das Sessoes Art. 152 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara fa cilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial. Parágrafo 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido | a licitação para a divulgação dos atos oficiais do Legislativo. Parágrafo 2º - Não havendo Jornal Oficial a publicação sera fei ta por afixação em local próprio na sede da Câmara. Art. 153 - As sessões da Câmara, a criterio do Presidente, pode rao ser transmitidas por emissora local, que sera considerada oficial se houver vencido licitação para essa transmissão. Seção V Câmara Municipal de Mococa Das Atas das Sessões Art. 154 - De cada sessão da Câmara, lavrar-se-a ata dos tra balhos, contendo resumidamente os assuntos tratados. Parágrafo 1º - Os documentos apresentados em sessão e as propo- sições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se refe rirem, salvo requerimento de transtrição integral, aprovado pelo Plenã rio. Parágrafo 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumi damente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente. Parágrafo 3º - A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão na fase do Expediente da sessão subsequente. Parágrafo 4º - Se não houver "quorum" para deliberação, os tra balhos terão prosseguimento e a votação da ata se fara em qualquer fa se da sessão, à primeira constatação de existência de numero — regimen tal para deliberação. Parágrafo 5º - Se o Plenário, por falta de "quorum" não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferira para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte. Parágrafo 6º - A ata podera ser impugnada, quando for totalmen te invalida, por não descrever os fatos e situaçoes realmente ocorridos mediante requerimento de invalidação. . Parágrafo 7º - Podera ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial. E Paragrafo 8º - Cada Vereador podera falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a cinco minutos, nao sendo permitidos apartes. Parágrafo 9º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberara a respeito. Parágrafo 10 - Aceita a impugnação lavrar-se-á nova ata e aprova da a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocor- Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.63 rer a sua votação. Paragrafo 11 - Votada e aprovada a eta, sera assinada pelo Pre sidente, Vice-Presidente e Secretários. Art. 155 - A ata da última sessão de cada legislatura sera redigi da e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de"quorum". Seção VI Dus Sessões Ordinárias Subseção 1 Disposições Preliminares Art. 156 - As Sessões Ordinárias serão realizadas as segundas- feiras com início as 20,00 horas. Parágrafo Único - Recaindo a data de alguma Sessão Ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficara automaticamente trans ferida para o primeiro dia util seguinte, ressalvada a sessão de inaugu ração da legislatura, nos termos do art.140 deste Regimento. . Art. 157 - As Sessões Ordinárias compoe-se de três partes: I - Expediente; Il - Ordem do Dia; WI - Explicação Pessosl. . Paragrafo Único - Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, haverá um intervalo de quinze minutos. Art. 158 - O Presidente declarara aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, apos verificação do comparecimento de 1/3 dos membros da Câmara, feita pelo 1º Secretário atraves de chamada no minal. (Art.23 LOM) Parágrafo 19 - Não havendó numero regimental para a instalação, o Presidente aguardara quinze minutos, após o que declararã prejudica da a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independera de Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.64 aprovação. Parágrafo 2º - Instalada a sessão, mas nao constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não podera haver qualquer delibe ração na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do expediente, a fase destinada ao uso da Tribuna. . Parágrafo 3º - Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental. Parágrafo 4º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Verea dores na fase da Ordem do Dia e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarara encerrada a sessão, Iavrando-se ata do ocorrido, que independera de aprovação. Parágrafo 5º - As materias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o Expediente da Ses sao Ordinaria seguinte. Parágrafo 6º - A verificação de presença poderá ocorrer em qual quer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre sera feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes. Parágrafo 72 - A Sessão Legislativa Ordinária não sera — interrom pida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.(CF. Art. 57, paragrafo 20) Ru Subseção II Do Expediente Art. 159 - O Expediente destina-se a leitura e votação da ata da sessão anterior, a leitura das matérias recebidas, a leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Ft.65 Parágrafo Único - O Expediente tera a duração máxima e improrro gável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o iní cio da sessão. Art. 160 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário: a leitura da ata da sessão an terior. E É Art. 161 - Lida e votada a ata, o Presidente determinara ao Se- cretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: I - Expediente recebido do Prefeito; 1 - Expediente apresentado pelos Vereadores; HI - Expediente recebido de diversos. Parágrafo 1º - Na leitura das proposições obedecer-se-ã à seguin te ordem: a) vetos; b) projetos de lei; c) projetos de decreto legislativo; d) projetos de resolução; e) substitutivos; f) emendas e subemendas; g) pareceres; ' . h) requerimentos; i) indicações; Cem j) moções. Paragrafo 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serao fornecidos cópias, quando solicitadas pelos interessados. Parágrafo 3º - A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igual mente, qualquer pedido de preferencia nesse sentido. Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.66 Art. 162 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no arti go anterior, o Presidente destinara o tempo restante da hora do Expe- diente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a se- guinte preferência: I - discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão - " s 1. ES > 1 - daqueles que não se refiram a proposições sujeitas a apreciaçao na Or dem do Dia; IL - discussão e votação de requerimentos; HI - discussão e votação de moções; Iv - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre. Paragrafo 19-- As inscrições dos oradores, para o Expediente, se rão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 1º Secretário. Parágrafo 22 - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perdera a vez e so podera ser de novo inscrito em último lugar na lista organiza da. Parágrafo 3º - O prazo para o orador usar a Tribuna sera de quin ze minutos, improrrogaáveis. Parágrafo 4º - É vedada a cessão ou a reserva de tempo para ora dor que ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão. Paragrafo 5º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavrá! sera assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para com pletar o tempo regimental. Parágrafo 6º - A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que nao usaram da palavra na ses são, prevalecera para a sessão seguinte e assim sucessivamente. Art. 163 - Findo o Expediente e decorrido o intervalo de quinze minutos, o Presidente determinará ao 1º Secretário a efetivação da cha Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.67 mada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia. / Subseçao III Da Ordem do Dia Art. 164 - Ordem do Dia é a fase tia sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previaménite organizadas em pauta. Paragrafo 1º - A Ordem do Dia somente sera iniciada com a — pre sença da maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo 22 - Não havendo numero legal a sessão sera encerra da nos termos do art. 151 deste Regimento. Art. 165 - A pauta da Ordem do Dia, que devera ser organizada vinte e quatro horas antes da sessão, obedecerá a seguinte disposição: a) matérias em regime de urgência especial; b) vetos; c) matérias em Redação Final; d) matérias em Discussão e Votação unicas; e) matérias em 28 Discussão e Votação; f) matérias em 12 Discussão e Votação. Parágrafo 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade. Parágrafo 2º - A disposição das.matérias na Ordem do Dia, so po derá ser interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Espe- cial, de Preferência ou de Adiamento, apresentado no início ou no trans correr da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. Parágrafo 3º - A Secretaria fornecera aos Vereadores relação dos projetos constantes da Ordem do Dia, enunciando resumidamente o as- sunto. Art. 166 - Nenhuma proposição podera ser colocada em. discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 24 horas do início da sessão, ressalvados os casos previstos nos artigos Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.68 178 e 203, parágrafo 3º, deste Regimento. Art. 167 - Não sera admitida a discussão e votação de projetos ' sem previa manifestação das Comissões , exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento. Art. 168 - O Presidente anunciara/ o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ho 1º Secretário que proceda a sua leitura. Parágrafo Único - A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 169 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de: I - preferencia para votação; H - adiamento; II - retirada da pauta. Paragrafo 1º - Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexados a proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-a mediante requerimento ' verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário. Parágrafo 2º - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto. , Paragrafo 3º - Votada uma proposição, todas as demais que tra tem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serao considera das prejudicadas e remetidas ao arquivo. Art. 170 - O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formu lado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, atraves de reque rimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar ' a finalidade e o numero de sessões do adiamento proposto. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.69 Parágrafo 1º - O requerimento de adiamento é prejudicial à conti nuação da discussão ou votação de matéria a que se refira ate que o Ple nário sobre o mesmo delibere. Parágrafo 29 - Quando houver orador na Tribuna discutindo a ma téria ou encaminhando sua votação, O réquerimento de adiamento só por ele podera ser proposto. E Parágrafo 3º - Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação que se fará ri gorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admi tindo nesse caso, pedidos de preferencia. Parágrafo 4º - O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do pro cesso. Parágrafo 59 - A aprovação de um requerimento de adiamento pre judica os demais. Parágrafo 6º - Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do parágrafo 32, nao se admitirão novos pedidos de adiamentos com a mesma finalidade. , Parágrafo 7º - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto. Art. 171 - A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á: I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstituciona- fidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favora- vel de Comissão de Merito; 1 | - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plená rio, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, ' quando a proposição tenha parecer favoravel , mesmo que de uma so das Comissoes de Merito, que sobre a mesma se manifestarem. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.70 Parágrafo Único - Obedecido o disposto no presente artigo, as pro posições de autoria da Mesa ou de Comissao Permanente so poderao ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros. Art. 172 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Ple nario, na Ordem do Dia, o Presidente declararã aberta a fase da Expli cação Pessoal. Paragrafo Único - Se nenhum Vereador solicitar a palavra em Ex- plicação Pessoal ou findo o tempo destinado a sessão, o Presidente da rã por encerrados os trabalhos. Art. 173 - A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos Vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada Sessão Extra ordinária para apreciação de remanescente da pauta da Sessão Ordi- nária. Subseção IV Da Explicação Pessoal Art. 174 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presen te um terço, no mínimo dos Vereadores, passar-se-à à Explicação Pes- soal. Art. 175 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestaçao dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. É E Parágrafo 1º - A Explicação Pessoal tera a duração máxima e im- prorrogável de trinta minutos. Parágrafo 2º - O Presidente concedera a palavra aos Oradores ins critos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabele cidos nos parágrafos 19 e 2º do art. 162 deste Regimento. Parágrafo 3º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo 1º Secreta- Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo FI.T1 rio em Livro proprio. Parágrafo 4º - O Orador tera o prazo máximo de dez minutos, pa ra uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, sem ser aparteado. Parágrafo 5º - O não atendimento do disposto no parágrafo ante rior sujeitara o orador a advertência pelo Presidente e, na reincidência, a cassação da palavra. Parágrafo 6º - A sessão nao podera ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal. Art. 176 - Não havendo mais Oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicara os senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se ja tiver sido or- ganizada, e declarara encerrada a sessão, ainda que antes do prazo re gimental,de encerramento. Seção VII Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária art. 177 - As Sessoes Extraordinárias, no período normal de fun cionamento da Camara, serão convocadas pelo Presidente da Camara, em sessão ou fora dela. Parágrafo 1º - Quando feita fora de sessão, a convocação sera le vada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Camara, atra ves de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-a em ses são. Parágrafo 3º - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados. Parágrafo 49 - Se a Sessão Extraordinaria for realizada no mesmo Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.72 dia da Ordinária, não podera ser remunerada. Art. 178 - Na Sessão Extraordinaria não havera Expediente, nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, apos leitura e deliberação da ata da sessão anterior. Parágrafo Único - Aberta a Sessão; Extraordinária, com a presen ça de 1/3(um terço) dos membros da Câmara e não contando, apos a to lerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussao e vota cao das proposições, o Presidente encerrara os trabalhos, determinando - a lavratura da respectiva ata, que independera de aprovação. Art. 179 - Só poderao ser discutidas e votadas, nas Sessões Ex- traordinárias, as proposições que tenham sido objeto da convocação. Seção VIII Da Sessão Legislativa Extraordinária Art. 180 - A Camara podera ser convocada extraordinariamente, '! no período de recesso nos termos do art. 24 da Lei Orgânica do Municí pio, pelo Prefeito Municipal, pelo seu Presidente e por 1/3 (um terço) de seus membros, para reunir-se no mínimo dentro de 3(três) dias, sal vo motivo de extrema urgência. Parágrafo 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da con vocação sos Vereadores, em sessão ou fora dela. Parágrafo 2º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comuni cação aos Vereadores devera ser pessoal e por escrito, devendo ser- lhes encaminhada, no máximo 24(vinte e quatro) horas, apos o recebi mento do ofício de convocação. Parágrafo 32 - A Câmara podera ser convocada para uma unica sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessi vos ou para todo o período de recesso. Parágrafo 4º - Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, sera obedecido o previs Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo F1.73 to no art. 156 deste Regimento para as Sessões Ordinárias. Parágrafo 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes. ; Parágrafo 6º - Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minu tos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessorias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprova do pelo Plenário. Paragrafo 7º - Continuara a correr, na Sessão Legislativa Extraor dinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação. Parágrafo 8º - Nas sessões da Sessão Legislativa Extraordinária , não havera a fase do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado a Ordem do Dia, apos a leitura e delibera ção da ata da sessão anterior. Parágrafo 9º - As Sessões Extraordinárias de que trata este arti go serão abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado. Seção IX' Das Sessões Secretas Art. 181 - Excepcionalmente a Câmara podera realizar Sessoes Se cretas, por deliberação tomada, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, atraves de requerimento escrito, quando ocorrer motivo rele vante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos ex pressamente neste Regimento. Parágrafo 1º - Deliberada a Sessão Secreta, e se para a sua rea Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.74 tização for necessário interromper a sessão pública, o Presidente deter minarã aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependencias, as sim como aos funcionários da Camara e representantes da imprensa, e determinará, também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quan do houver. : Paragrafo 22 - Antes de iniciar-se a Sessão Secreta, todas as por tas de acesso ao recinto do Plenário serao fechadas, permitindo-se ape nas a presença dos Vereadores. Parágrafo 3º - As Sessões Secretas somente serao iniciadas com a presença, no mínimo de 1/3(um terço) dos membros da Camara. Parágrafo 4º - A nta sera lavrada pelo 1º Secretário e, lida e apro vada na mesma sessão, sera lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão, Parágrafo 59 - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Parágrafo 62 - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão. Parágrafo 72 - Antes de' encerrada & sessão, a Câmara resolverá , após discussão, se a materia debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. o 1x Art. 182 - A Câmara não podera deliberar sobre qualquer — propo sição, em Sessão Secreta, salvo nos seguintes casos: 1. no julgamento de seus pares e do Prefeito; 2. na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga; “3. na votação de decreto legislativo concessivo de título de cida dão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; Câmara Wunicipal de Mococa Estado Je São Daulo Fl.75 4. na apreciação do veto. Seção 'X Das Sessões Solenes Art. 183: As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Camara, mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais. Parágrafo 1º - Estas sessoes poderão ser realizadas fora do recin to da Câmara e independem de "quorum" para sua instalação e desenvol vimento.. Parágrafo 22 - Não havera Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas Sessões Solenes, sendo inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. Parágrafo 3º - Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento. Parágrafo 4º - Sera elaborado, previamente e com ampla divulga ção, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo inclusive , usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de cias se e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara. Paragrafo 5º - O ocorrido na Sessão Solene será registrado em ata, que independera de deliberação. Parágrafo 62 - Independe de convocação a Sessão Solene de posse e instalação da legislatura, de que trata o art. 140 deste Regimento. TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares Art. 184 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Ple Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.76 nario. Paragrafo 1º - As proposições poderão consistir em: a) proposta de emenda a Lei Orgânica; b) projetos de lei; c) projetos de Decreto Legislativo; d) projetos de Resolução; ' e) substitutivos; f) emendas ou subemendas; g) vetos; h) pareceres; i) requerimentos; j) indicações; 1) moções. Parágrafo 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto. Seção I Da Apresentação das Proposições Art. 185 - As proposições iniciadas por Vereador serao apresen tadas pelo seu autor à Mesa da Camara, em sessão e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa. Parágrafo 1º - As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apre sentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa. Parágrafo 2º - As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 278 deste Regimento. Seção II Do Recebimento das Proposições Art. 186 - A Presidência deixara de receber qualquer proposição: I - que aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; Câmara WMiunicipal de Mococa Estado do São Daulo F1.77 IL | - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de conve- nios, nao os transcreva por extenso; HI - que seja anti-regimental; Iv - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisi tos do art. 278 deste Regimento; : v - que seja apresentada por Vereador ausente a sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada; VI | - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legisla tiva e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara; VII - que configure emenda, subemenda, ou substituição nao per tinente à materia contida no projeto; VIII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Execu tivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua em parte ou no todo, algum artigo, pará grafo ou inciso; Ix - que contendo materia de indicação, seja apresentada em for ma de requerimento. Parágrafo Único - Da decisao do Presidente cabera recurso, que devera ser apresentado pelo autor dentro de 10(dez) dias e encaminha do pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de Projeto de Resolução, sera incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. , Art. 187 - Considerar-se-a autor da prúposição, para efeitos re gimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinatu ras que se seguirem à primeira, ressalvadas as proposições de iniciativa popular, que atenderao ao disposto nos art. 278 a 280 deste Regimento. Seção III Da Retirada das Proposições Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo : F1.78 Art. 188 - A retirada da proposição em curso na Câmara, é permi tida: a) quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado ' por metade mais um dos subscritores da proposição; b) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante reque rimento do único signatário ou do primeiro deles; c) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros; d) quando de autoria da Mesa, mediante o Requerimento da maio ria de seus membros. e) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pe lo Chefe do Executivo. Parágrafo 1º - O requerimento de retirada de proposição so pode rá ser recebido antes de iniciada a votação da materia. Parágrafo 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Or dem do Dia, cabera ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. Parágrafo 3º - Se a matéria ja estiver incluída na Ordem do | Dia caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento. Paragrafo 4º - As assinaturas de apoio, quando constituírem "quo rum" para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada a Mesa ou protocolada na Secretaria Administrati va. Parágrafo 52 - A proposição retirada ni! forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. Seção IV Do Arquivamento e do Desarquivamento Art. 189 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as propositu Câmara Wunicipal de Mococa Estado de ão Daulo F1.79 ras que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Cama ra e ainda se encontrem em tramitaçao bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: 1 - com pareceres favoraveis de todas as Comissões; H - ja aprovadas em turno unicy, em primeiro ou segundo tur v no; II - de iniciativa popular; Iv - de iniciativa do Prefeito. Parágrafo Único - A proposição podera ser desarquivada mediante! requerimento do autor, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira Sessão Legislativa Ordinaria da legis- latura subsequente, retomando a tramitação desde o estagio em que se encontrava. Seção V Do Regime de Tramitaçao das Proposições Art. 190 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - Urgência Especial; IH - Urgência; II - Ordinária, E Art. 191 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regi mentais, salvo a de numero legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Art. 192 - Para a concessão deste regime de tramitação serao, obri gatoriamente observadas as seguintes normas e condições: I - a concessão de Urgência Especial dependera de apresenta ção de requerimento escrito, que somente sera submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos se Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.80 guintes casos: a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; b) por 1/3(um terço), no mínimo dos Vereadores. 1H - o requerimento de Urgência Especial podera ser apresen tado em qualquer fase da sessão, mas Somente sera submetido ao Plená rio durante o tempo destinado à Ordem do Dia; HI - o requerimento de Urgência Especial não sofrera discussão, mas sua votação podera ser encaminhada pelos Líderes das Bancadas Partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos; Iv - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial ja votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; v - o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação de "quorum" da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 193 - Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designara Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30(trinta) minutos, para a elabora ção do parecer escrito ou oral. Parágrafo Unico - A matéria, submetida ao regime de Urgência Es pecial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o pa recer do Relator Especial, entrara imediatamente em discussao e votaçao, com preferencia sobre todas as demais materias da Ordem do Dia. Art. 194 - O Regime de Urgência implita redução dos prazos re gimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo sub- metidos ao prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. (Art. 39 LOM) Parágrafo 1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência se rão enviados as Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do pra zo de 3(tres) dias da entrada na Secretaria da Camara, independente mente da leitura no Expediente da sessão. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl1.81 Parágrafo 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento. Parágrafo 32 - O relator designado terá o prazo de 3(tres) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apre sentado, o Presidente da Comissão Permanente avocarã o processo e emi tira parecer. Parágrafo 42 - A Comissão Permanente terá o prazo total de6(seis) dias para exarar seu parecer a contar do recebimento da materia. Parágrafo 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, O processo sera enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa. Art. 195 - A tramitação ordinária aplica-se as proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgencia. CAPÍTULO H Dos Projetos Seção 1 Disposições Preliminares Art. 196 - A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de: o im 1 propostas de emenda à Lei Orgânica; o - projetos de lei; HI - leis complementares; IV - leis ordinárias; v - projetos de Decreto Legislativo; VI - projetos de Resolução. Parágrafo Único - São requisitos para apresentação dos projetos: Câmara Municipal de Mococa Estado Je São Daulo Fl.82 a) ementa de seu conteudo; b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa; c) divisao em artigos numerados, claros e concisos; d) menção de revogação das disposições em contrario, quando for o caso; : e) assinatura do auto; R f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mé rito que fundamentem a adoção da medida proposta; g) observância, no que couber, ao disposto no art. 186 deste Re gimento. Seção II Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 197 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição des tinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município. Art. 198 - A Câmara apreciará Proposta de Emenda à Lei Orgâni ca, desde que: 1 - apresentada por no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Camara, pelo Prefeito ou por no mínimo, 5% (cinco por cento) do elei torado na forma da lei. (Art.29 inciso 1,1 e III LOM) Il | - desde que nao esteja sob intervenção estadual, estado de sítio ou de defesa; . 1% HI - não proponha a abolição da Federação, do voto direto, se creto e universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais. (Art.60, CF) Art. 199 - A Proposta de Emenda à Lei Orgânica sera submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10(dez) dias e será aprovada pelo quorum de 2/3(dois terços) dos membros da Camara. (Art. 29, "caput" da CF e Art. 295 19 LOM) Câmara Wiunicipal de Wiococa Estado de São Daulo F1.89 Art. 200 - Aplicam-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei. Seçao HI; Dos Projetos de Lei Art. 201 - Projeto de Lei é a proposição que por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito. Parágrafo Único - A iniciativa dos projetos de lei sera: I - do Vereador; u - da Mesa da Câmara; HI | - das Comissões Permanentes; IV - do Prefeito; vV - de, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado. (Art.61 ! CF) Art. 202 - É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: I - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, or gãos e entidades da administração pública municipal; H - a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autarquica bem como a fixação e aumento de sua remu neração; HI - regime jurídico dos servidores municipais; (Art.61,51º CF) IV - o planoplurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamen to anual, bem como a abertura de creditos suplementares e especiais. (Art. 165 e 167, V da CF) Parágrafo 1º - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas ' as leis orçamentarias. Parágrafo 22 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orça | Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo Fl.84 mentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano pluria nual. (Art.166, parágrafo 49 CF) Art. 203 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Camara de vera apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 90( noven ta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa. Parágrafo 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá soli citar que a apreciação do projeto se faça em ate 45(quarenta e cinco ) dias contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa. Parágrafo 2º - A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e podera ser feita apos a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo inicial. Parágrafo 3º - Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no pa rágrafo 12, o projeto sera incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, ate que se ultime a votação. (Art.64, parágrafo 2º CF) Parágrafo 42 - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por "quorum" qua lificado. Parágrafo 5º - Os prazos previstos neste artigo não correm no pe ríodo de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos. Paragrafo 6º - Observadas as disposições regimentais a Camara po dera apreciar em qualquer tempo, os projetós para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação. Art. 204 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes sera tido como rejeitado. (Art. 43 LOM) Art. 205 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente podera constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa me diante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Art.67,CF) Câmara WMunicipal de Mococa Estado de São Paulo F1.85 Art. 206 - Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação, de verão constar, obrigatoriamente da Ordem do Dia, independetemente de parecer das Comissões, antes do término do prazo. Art.. 207 - São de iniciativa popular os projetos de lei de interes se específico do Município, da cidade ou de bairros, atraves da manifes tação, de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado, atendidas as disposições do Capítulo 1 do Título VIII deste Regimento. Seçao IV Dos Projetos de Decreto Legislativo Art.. 208 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de compe tência privativa dá Camara, que excede os limites de sus economia in terna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Camara. (Art.44 LOM) Parágrafo 1º - Constitui matéria de Decreto Legislativo: a) a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Art.9 inc. VII LOM) b) a concessão de licença do Prefeito; (Art.9 inc.V LOM) ec) a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; d) a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que,. reconhecidamente, tenham pres tado serviços ao Município. Parágrafo 2º - Será de exclusiva compétência da Mesa a apresenta ção dos projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas "b" e "e" do paragrafo anterior, competindo, nos demais casos, a Mesa, as Comissões e aos Vereadores. a Seção V Dos Projetos de Resolução Câmara Municipal de Mococa Estado do ão Daulo F1.86 Art. 209 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regu lar assuntos de economia interna da Camara, de natureza político-admi- nistrativa e versara sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. Parágrafo 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução: a) destituição da Mesa ou de Qualquer de seus membros; b) fixação da remuneração dos Vereadores e da Verba de Represen tação do Presidente da Camara; c) elaboração e reforma do Regimento Interno; d) julgamento de recursos; e) constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Repre sentação; f) organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parametros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais; (Art.48 e Art. 51, IV da CF) g) a cassação de mandato de Vereador; h) demais atos de economia interna da Câmara. Parágrafo 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comis- são de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "d" do parágrafo anterior. Cs Parágrafo 3º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na ses sao subsequente a sua apresentação. Subseção Única Dos Recursos Art. 210 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Ca mara ou de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.87 do prazo de dez(10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência. Parágrafo 19 - O recurso será encaminhado à Comissão de Consti tuição, Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução. Paragrafo 2º - Apresentado o parécer, em forma de Projeto de Re solução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Or dinaria a se realizar apos a sua leitura. Paragrafo 3º - Aprovado o recurso, o recorrido devera observar a decisão soberana do Plenário e cumprí-la fielmente, sob pena de se su jeitar a processo de destituição. Parágrafo 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será inte gralmente mantida. CAPÍTULO III Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas Art. 211 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para subs tituir outro ja em tramitação sobre o mesmo assunto. Parágrafo 19 - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresen tar mais de um Substitutivo ao mesmo projeto. Parágrafo 2º - Apresentado o Substitutivo por Comissão competen te, será enviado às outras comissões que deYam ser ouvidas a respeito e sera discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. Paragrafo 3º - Apresentado o Substitutivo por Vereador, sera en viado as Comissoes competentes e sera discutido e votado, preferencial mente, antes do projeto original. Parágrafo 4º - Sendo aprovado oSubstitutivo, o projeto original fi cará prejudicado, e no caso de rejeição tramitara normalmente. Art. 212 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de Câmara WMunicipal de Mococa Estado Je São Daulo Fl1.88 outra. Parágrafo 1º - As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas: I - Emenda Supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo; parágrafo, inciso, alíneà ou ítem do projeto; H - Emenda Substitutiva é'a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou ítem do projeto; HI - Emenda Aditiva e a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou ítem sem alterar a sua substância. Parágrafo 2º - A Emenda, apresentada à outra Emenda, denomina- se subemenda. Parágrafo 3º - As Emendas e Subemendas recebidas serão discuti das e, se aprovadas, o projeto original sera encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dara nova redação, na for ma do aprovado. Art. 213 - Não serao aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemen- das que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposi cão principal. Parágrafo 1º - O autor “do projeto do qual o Presidente tiver re cebido Substitutivo, Emenda ou Subemenda estranho ao seu objeto, tera o direito de recorrer ao Plenário da decisão ido Presidente. Paragrafo 2º - Idêntico direito de recurso contra ato do Presiden te que não receber o Substitutivo, Emenda ou Subemenda, cabera ao seu autor. Parágrafo 32 - As Emendas que não se referirem diretamente a ma téria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separa do, sujeitos à tramitação regimental. Parágrafo 4º - O Substitutivo estranho à materia do projeto trami Câmara “Municipal de Wococa Estado “do São Daulo F1.89 tara como Projeto novo. Art: 214 - Constitui projeto novo mas equiparado à Emenda Adi tiva para fins de tramitação regimental, a mensagem Aditiva do Chefe do Executivo, que Somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua rédaçad ou suprimir ou substituir no todo ou em parte algum dispositivo, o Parágrafo Único - A mensagem aditiva somente serã recebida ate a primeira ou única discussão do Projeto original. . Art. 215 - Não serão admitidas Emendas que impliquem aumento de despesa prevista: 1 - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado O disposto no art. 165, parágrafos 39 e 49 da Constituição Federal; I ” nos projetos sobre organização dos serviços administrati vos da Câmara Municipal, CAPÍTULO IV Dos Pareceres a serem Deliberados Art. 216 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Constituição, Justica e Redação e do Tribu nal de Contas, nos seguintes casos: I - Das Comissões Processantes: a) no: : processo de destituição de Membros da Mesa; *-., b) no processo de cassação de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. HH: - Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de al- gum projeto. JII - Do Tribunal de Contas: a) sobre as contas do Prefeito; b) sobre as contas da Mesa. Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.90 Paragrafo 1º - Os pareceres das Comissoes serão discutidos e vo. tados no Expediente da sessão de sua apresentação. Parágrafo 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discuti dos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento. CAPÍTULO V Dos Requerimentos Art. 217 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formula do sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta. Parágrafo Único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos: a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia; b) constituição de Comissão Especial de Inquérito desde que formu lada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara. c) verificação de presença; d) verificação nominal de votação; e) votação em Plenário, de Emenda ao Projeto de Orçamento apro vada ou rejeitada na Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores. Art. 218 - Serão decididos pelo Presidente da Camara e . formula dos verbalmente, os Requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; 1 | - permissão para falar sentado; HI - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; Iv - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no art. 241 deste Regimento; v - informações sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; VI -a palavra, para declaração dovoto. Art. 219 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os Requerimentos que solicitem: Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.91 1 - transcrição em ata de declaração de voto formulada, por es crito; H, - inserção de documento em ata; nú - desarquivamento de projetos nos termos do art. 189 deste Regimento; : . Iv - requisição de documentos ou processos relacionados com al guma proposição; v - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado ' por outra; VI - juntada ou desentranhamento de documentos; á VII - informações em carater oficial, sobre atos da Mesa, da Pre sidência ou da Camara; VIII - Requerimento de reconstituiçao de processos. Art. 220 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os Requerimentos que solicitem: I - retificação da ata; : 1 - invalidação da ata, quando impugnada; , II - dispensa da leitura de determinada materia, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final; IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposi- ção; ' = v | - preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra; Cy ' vI - encerramento da discussão nos termos do art. 245 deste Re gimento; VII - reabertura de discussão; VIII - destaque de matéria para votação; IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico; x —- prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do art. 180, paragrafo 6º deste Regimento. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo F1.92 Parágrafo Único - O Requerimento de retificação e o de invalidação da ata, serão discutidos e votados na fase do Expediente da Sessão Or dinária, ou na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária em que for deli ' berada a ata, sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. Art. 221 - Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requeri mentos que solicitem: I - vista de processos, observado o previsto no art. 237 deste Regimento; 1H —- prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquéri to concluir seus trabalhos, nos termos do art. 132 deste Regimento. II - retirada de proposição ja incluídas na Ordem do Dia, formu lada pelo seu autor; Ivo - convocação de Sessão Secreta; v - convocação de Sessão Solene; vI - urgência especial; VII - constituição de precedentes; VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo a Administração Municipal; IX - convocação de Diretor Municipal e/ou Assessor Municipal; X —- licença de Vereador; ni X1 - a iniciativa da Camara para a abertura de inquerito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no pro cesso-crime respectivo. Parágrafo Único - O Requerimento de Urgência Especial sera apre sentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mes ma sessão de sua apresentação. Art. 222 - O Requerimento Verbal de Adiamento da discussão ou votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por pra Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.93 zo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da Sessão Ordinária subsequente. Art. 223 - As representações de outras edilidades solicitando a ma nifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Ex pediente para conhecimento do Plenário. * Art. 224 - Não é permitido dai forma de Requerimento a assuntos que constituem .objetos de indicação, sob pena de não recebimento. CAPÍTULO VI Das Indicações Art. 225 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere me dida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Ple nario, se assim o solicitar. Art. 226 - As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação. Parágrafo Único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encami nhamento somente será feito após a aprovação do Plenário. CAPÍTULO VII Das Moções Art. 227 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra de terminado assunto, de pesar.por falecimento ou de congratulações. Parágrafo 1º - As Moções podem ser des I - protesto; II | - repúdio; HI - apoio; IV - pesar por falecimento; vV - congratulações ou louvor. Parágrafo 2º - As Moções serão lidas, discutidas e votadas, na fa se do Expediente da mesma sessão de sua apresentação. Câmara Wunicipal de Mococa Estado de cão Daulo Fl.94 TÍTULO VII Do Processo Legislativo CAPÍTULO 1 Do Recebimento e Distribuição das Próposições Art. 228 - Toda a proposição recebida pela Mesa, apos ter sido numeradas e datada, sera lida pelo 1º Secretário, no Expediente, ressal vados os casos expressos neste Regimento. Parágrafo Unico - A leitura da proposição, nos termos deste arti go, poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva copia reprográfica, a cada Vereador. Art. 229 - Além do que estabelece o art.186, a Presidência devol vera ao autor qualquer proposição que: 1 - não esteja devidamente formalizada e em termos; Il - versar materia: a) alheia à competência: da Camara; b) evidentementerinconstitucional; c) anti-regimental. Art. 230 - Compete ao Presidente da Câmara, atraves de despacho dentro do prazo improrrogável de 3(tres) dias a contar da data do re cebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. Parágrafo 1º - Antes da distribuição, o Presidente mandarã veri ficar se existe proposição em trâmite que trate de materia análoga ou co nexa, caso em que fara a distribuição por dependencia, determinando '! sua apensação. Parágrafo 2º - Ressalvados os casos expressos neste Régimento, a proposição sera distribuída: a) obrigatoriamente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1,95 para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa; b) quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário publicos, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; c) as Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comis sões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mé rito da proposição. Paragrafo 3º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comis são tera o prazo improrrogável de 2(dois) dias para designar relator, po dendo reservá-lo à sua propria consideração. í Parágrafo 4º - O relator designado tera o prazo de T(sete) dias para a apresentação de parecer. Parágrafo 5º - A Comissão terá o prazo total de 15(quinze) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria. Parágrafo 6º - Esgotados os prazos concedidos as Comissões, o Pre sidente da Camara designarã Relator Especial para exarar parecer no prazo improrrogavel de 6(seis) dias. | Parágrafo 7º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a ma téria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação , com ou sem pa recer. Art. 231 - Quando qualquer preposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dara seu parecer separadamente, sendo a Co- missão de Constituição Justiça e Redação ouvitia sempre em primeiro lu gar Paragrafo 19 - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se: a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o pa recer; b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do - pro cesso, se aprovado o parecer. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.96 Parágrafo 29 - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o pro cesso sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será en caminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos res pectivos protocolos. Art. 232 - Por entendimento entre:os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pe lo mais idoso dentre eles, ou pelo Presidente da Comissão de Constitui ção, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião. Art. 233 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica- se somente às matérias em regime de tramitação ordinaria. CAPÍTULO II Dos Débates e Das Déliberações Sêção I Disposições Preliminares Subgêcão | Da Prejudicabilidade Art. 234 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arqui vamento: I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a ou tro que ja tenha sido aprovado; 1 - a proposição original, com as respectivas emendas ou sub emendas, quando tiver Substitutivo aprovado; WI - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra | ja aprovada ou rejeitada; IV - o requerimento com a mesma finalidade ja aprovado ou re jeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultanto de modificação da situação antorior. Subseção II Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.97 Do Destaque Art. 235 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isola da pelo Plenário. Parágrafo Único - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará'a preferência na discussão e na vota cão da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original. Subseção III Da Preferência Art. 236 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenã rio. Parágrafo Único - Terao preferencia para discussão e votação, in dependentemente de Requerimento, as Emendas Supressivas, os Substitu tivos, o Requerimento de Licença de Vereador, o Decreto Legislativo '! concessivo de Licença ao Prefeito e o Requerimento de Adiamento que marque prazo menor. Subseção IV Do Pedido de Vista Art. 237 - O Vereador poderã requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tra mitação ordinária. Parágrafo Único - O Requerimento de vista deve ser escrito e de liberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma Sessão Ordinária e outra. Subseção V Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.98 Do Adiamento Art. 238 - O Requerimento de adiamento de discussão ou de qual- quer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente pode rã ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. : Parágrafo 1º - A apresentação do Requerimento não pode interrom per o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser propos to por tempo determinado, contado em sessoes. Parágrafo 2º - Apresentados 2(dois) ou mais Requerimentos de adiamento; sera votado, primeiramente, o que marcar menor prazo. Parágrafo 3º - Somente será admissível o Requerimento de adiamen to da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem su- jeitos ao regime de tramitação Ordinaria: Seção II Das Discussoes Art. 289 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. Parágrafo 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e vota cao: 8) com intervalo mínimo 'de 10(dez). dias entre eles, as propostas de Emenda a Lei Orgânica; : b) os projetos de lei complementar; 's c) os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamenta- rias e do orçamento anual; d) os projetos de codificação. Parágrafo 2º - Excetuada a matéria em regime de urgência, e de 2(duas) sessões o interstício mínimo entre os turnos de votação das ma terias a que se referem as alíneas "b", e", e "d” do paragrafo ante- rior. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.99 Parágrafo 3º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições. Art. 240 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as determinações sobre o uso da pa lavra, nos termos deste Regimento. : Art. 241 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discur so, nos seguintes casos: I - para comunicação importante a Câmara; 8! - para recepção de visitantes; WI - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; Iv - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questao de ordem regimental. Art. 242 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simul taneamente, o Presidente concedê-la-a, obedecendo à seguinte ordem de preferência: I - ao autor do Substitutivo ou do Projeto; H - so relator de qualquer Comissão; HI - ao autor de Emenda ou Subemenda. Paragrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternada mente, a quem seja pro ou contra a matéria em debate, quando nao pre valecer a ordem determinada neste artigo. Subseção I Dos Apartes Art. 243 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou es clarecimento relativo a matéria em debate. Parágrafo 1º - O Aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 1(um) minuto. Paragrafo 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.100 ou sem licença do orador. Parágrafo 3º - Nao é permitido apartear o Presidente, nem o ora dor que fala pela ordem, em Explicação Pessoal ou declaração de voto. Parágrafo 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe serã permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte. t Subseção II Dos Prazos das Discussoes Art. 244 - O Vereador tera os seguintes prazos para discussão: I - vinte minutos com apartes; a) vetos; b) projetos: II - quinze minutos com apartes; a) pareceres; b) redação final; c) requerimentos; d) acusação ou defesa no processo de cassação de mandato de Pre feito, Vice-Prefeito e Vereadores. Parágrafo 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exara dos nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denun ciado, terão o prazo de 30(trinta) minutos cada um, e, nos processos de cassação de mandato, o denunciado terá osprazo de 2(duas) horas ! para defesa. Parágrafo 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores. Subseção III Do Encerramento e da Reabertura às: Discussão Câmara Wiunicipal de Mococa Estado de São Paulo F1.101 Art. 245 - O encerramento da discussão dar-se-a: I - por inexistência de solicitação da palavra; o! - pelo decurso dos prazos regimentais; HWH1 - a requerimento de qualquer Vereador, mediante delibera ção do Plenário. Parágrafo 1º - Só podera ser 'requerido o encerramento da discus são, quando, sobre a matéria tenham falado, pelo menos 2(dois) Verea dores. Parágrafo 2º - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, so podera ser reformulado depois de terem falado, no mi nimo, mais 3(três) Vereadores. Art. 246 - O requerimento de reabertura da discussão somente se ra admitido se apresentado por 2/3(dois terços) dos Vereadores. Paragrafo Único - Independe de requerimento a reabertura de dis cussão, nos termos do art.202, paragrafo 1º deste Regimento. Seção III Das Votações Subseção 1 Disposições Preliminares Art. 247 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da ! aprovação da matéria. Paragrafo 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. Parágrafo 2º - A discussão e a votação pelo Plenário de materia " constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos Membros da Camara. Parágrafo 3º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.102 tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hi potese da falta de numero para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. : Parágrafo 49 - Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expedi ente, o disposto no presente artigo. É Art. 248 - O Vereador presente à sessão nao poderá escusar-se de votar, devendo, porem, abster-se quando tiver interesse pessoal na de liberação, sob pena de nulidade 'de votação, quando seu voto for decisi vo. Paragrafo 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fara a devida comunicação ao Presidente, com putando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum. Parágrafo 2º - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Ve reador, cabendo a decisão ao Presidente. Art, 249 - Quando a materia for submetida a 2(dois) turnos de vo tação e discussão, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obri gatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste ultimo. Subseção II Do Encaminhamento da Votação Art. 250 - A partir do instante em que o Presidente da Camara declarar a materia ja debatida e com. discussao encerrada, poderá ser x solicitada a palavra para encaminhamento da votação. Parágrafo 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado ! aos Líderes das Bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor no Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, ! sendo vedados os apartes. Parágrafo 2º - Ainda que tenham sido apresentados Substitutivos, Emendas e Subemenda ao projeto, havera apenas um encaminhamento de Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.103 votação que versará sobre todas as peças. Subseção III Dos Processos de Votação Art. 251 - Os processos de votação são: , 1 - simbolico; H - nominal; III - secreto. Parágrafo 1º - No processo simbólico de votação, o Presidente con vidara os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos e a proclamação do resultado. Parágrafo 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem Heim!t dos votos favoráveis e contrarios, respondendo os Vereadores "sim" ou 'não", a medida que forem chamados pelo 1º Secretário. Parágrafo 3º - Proceder-se-ã obrigatoriamente, a votação nominal para: I - votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as con tas do Prefeito e as da Mesa da Camara; o: - composição das Comissões Permanentes; HI - votação de todas as proposições que exijam quorum de maio ria absoluta ou de 2/3(dois terços) para sua aprovação. Parágrafo 4º - Enquanto não for proclalhado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador: retarda tário expender seu voto. Parágrafo 5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de pro clamado o resultado. Parágrafo 6º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado so po derão ser suscitadas e deverao ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à no Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.104 va fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia. Parágrafo 72 - O processo de votação secreto será utilizado nos se guintes casos: 1. eleição da Mesa; 2. cassação do mandato do Prefeito e Vereadores; 3. concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem; 4. rejeição do Veto. Parágrafo 8º - A votação secreta consiste na distribuiçao de cedu las aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer ou tro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no art. 16 deste Regimento e, nos demais casos, o seguinte procedimento: 1 - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do quorum de maioriá absoluta, necessã rio ao prosseguimento da sessão; II - chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação; WI - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra sim e a pala- vra não, seguidas de figura 'gráfica que possibilite a marcação da esco lha do votante, e encabeçadas: a) no processo de cassação de Prefeito,e Vereador, pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à exigência de votação, apura cão e proclamação do resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito; b) no Decreto Legislativo concessivo de título de cidadao honora- rio ou qualquer outra homenagem, polo número, data e ementa do pro jeto a ser deliberado; IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente ' que determinara a sua contagem; Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo F1.105 v - proclamação do resultado pelo Presidente. Subseção IV Do Adiamento da Votação Art. 252 - O adiamento da votação de qualquer proposição so pode ser solicitado antes de seu início, 'mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria. Parágrafo 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a três sessões. Paragrafo 2º - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a - ádoção de um requerimento prejudicará os demais. Parágrafo 3º - Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 2/3(dois terços) dos mem bros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo nao excedente a uma sessão. Subseção V Da Verificação da Votação Art. 253 - Se algum Vereador tiver duvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer ve rificação nominal de votação. a Parágrafo 19 - O requerimento de verificação nominal será de ime diato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apre sentado nos termos do paragrafo 69 do artigo 251 deste Regimento. Parágrafo 2º - Nenhuma votação admitira mais de uma verificação. Parágrafo 3º - Ficara prejudicado o requerimento de verificação no minal de votação, caso nao se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeria vez, o Vereador que a requereu. Parágrafo 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, fa Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.106 culta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. Subseção VI Da Declaração de Voto Art. 254 - Declaração de voto € d pronunciamento do Vereador so bre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente, a matéria votada. Art. 255 - A declaração de voto far-se-à após concluída a vota cão da materia, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente. Paragrafo 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes. Parágrafo 29 - Quando a declaração do voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessao, em inteiro teor. CAPÍTULO III Da Rédação Final Art. 256 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se hou ver Substitutivo, Emenda ou Subemenda aprovados, enviada à Comissao de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação Final. Art. 257 - A Redação Final sera discutida e votada depois de li da em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador. Co Parágrafo 1º - Somente serão admitidas emendss à Redação Final pa ra evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente. Parágrafo 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Reda ção para a elaboração de nova Redação Final. Paragrafo 3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.107 Art. 258 - Quando, após a aprovação da Redação Final e ate expe diçao do autografo, verificar-se inexatidao do texto, a Mesa procedera a respectiva correção da qual dara conhecimento ao Plenário. Parágrafo 1º - Não havendo impugnação, considerar-se-ã aceita a correção, e, em caso contrário sera reaberta a discussão para a decisão final do Plenário. E . Parágrafo 22 - Aplicar-se-ã o mesmo critério deste artigo aos pro jetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidao do texto. CAPÍTULO IV Da Sanção Art. 259 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autografo, sera ele no prazo de dez (10) dias uteis, enviado no Prefeito para fins de sanção e promulgação. Parágrafo 1º - Os autografos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Me sa. Parágrafo 2º - O membro da Mesa não podera recusar-se a assi nar o autografo, sob pena de sujeição a processo de destituição. Parágrafo 3º - Decorrido o prazo de 15(quinze) dias uteis, conta dos da data do recebimento do respectivo aytógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da Camara, dentro de 10(dez) dias. (Art.40 5 unico LOM) CAPÍTULO V Do Veto Art. 260 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.108 ou total, dentro do prazo de quinze(15) dias uteis, contados da data do recebimento do respectivo autografo, por julgar o projeto inconstitu cional, ilegal ou contrário ao interesse publico, o Presidente da Camara deverá, dentro de quarenta e oito horas, receber comunicação motivada do aludido ató. : Parágrafo 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Parágrafo 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será en caminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que podera so licitar audiência de outras comissoes. Paragrafo 32 - As comissões têm o prazo conjunto e improrrogavel de quinze (15) dias para manifestarem-se sobre o veto. Parágrafo 4º - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ! não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer. Parágrafo 592 - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias em única discussão, a contar de seu recebimento na Se cretaria Administrativa, sob pena de ser considerado tacitamente manti do. (Art. 41 5 2º LOM) Parágrafo 6º - O Presidente canvocará Sessões Extraordinárias pa ra a discussão do veto, se necessário. ' Parágrafo 7º - O veto so poderá ser rejeitado pelo voto da maio ria absoluta dos membros da Câmara, realizada a votação em escrutínio secreto. Paragrafo 8º - Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 59, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 204 deste Regimento. (Art.66 5 4 CF) Paragrafo 9º - Se o veto for rejeitado, o projeto com as disposi ' Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.109 ções aprovadas, .serã enviado no Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas para promulgação. Paragrafo 1D - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 ( quarenta e oito) horas, nos casos de rejeição de veto, o Presidente da Camara a promulgara e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo faze-lo. E É Parágrafo 11 - A manutenção do veto não restaura matéria supri mida ou modificada pela Câmara. Parágrafo 12 - O prazo previsto no parágrafo 52 não corre nos períodos de recesso da Camara. CAPÍTULO VI Da Promulgação e da Publicação Art. 261 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. Art. 262 - Serão tambem promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara: I - as leis que tenham sido sancionadas tacitamente; H - as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pe la Câmara e não promulgadas pelo Prefeito. Art. 263 - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislati vos pelo Presidente da Câmara, serao utilizadas as seguintes clâusulas promulgatorias: I - Lei: a) com sanção tácita: O Presidente da Câmara Municipal de......cccccce cerenerereareeso Faço saber que a Camara aprovou e eu, nos termos do artigo , paragrafo , da Lei Orgânica: do Município, promulgo a seguinte lei: b) cujo veto total foi rejeitado: Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.110 Faço saber que a Camara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do paragrafo do artigo da Lei Orgânica do Município a se guinte lei: c) cujo veto parcial foi rejeitado: Faço sabér que a Camara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo do artigo" | da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº. de de de. H - Decretos Legislativos: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o se- guinte Decreto Legislativo: WI - Resoluções: Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a se guinte Resolução: Art. 264 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção ta cita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-a a numeração subsequente aquela existente na Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Quando se tratar de veto parcial, a lei tera o mesmo número do texto anterior a que pertence. Art. 265 - A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resolu- ções obedecerá ao disposto no art. 81 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO VII Da Elaboração LegislativasEspecial Seção 1 Dos Codigos Art. 266 - Codigo é a reuniao de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princí pios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tra tada. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo EL. Art. 267 - Os projetos de codigos, depois de apresentados ao Ple nário serão remetidas cópias à Secretaria Administrativa, onde permane cerã à disposição dos Vereadores, sendo após, encaminhados à Comis são de Constituição, Justiça e Redação. Parágrafo 1º - Durante o prazo dé 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão 'emendas a respeito. Parágrafo 2º - A Comissão tera mais 30 (trinta) dias, para exa- rar parecer ao projeto e as emendas apresentadas. Paragrafo 3º - Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Co missao antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Or dem do Dia. Art. 268 - Na primeira discussão, o projeto sera discutido e vota- do por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plena- rio. Parágrafo 19 - Aprovado em primeiro turno de discussão e votacao, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação , por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original. Paragrafo 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. Art. 269 — Não se fará a tramitação simultânea de mais de 2 (dois) projetos de Código. Parágrafo Único - A Mesa só recebera para tramitação, na forma desta seção, materia que por sua complexidade ou abrangência, deva ser promulgada como Codigo. Art. 270 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Codigos. Seçao H Do Processo Legislativo Orçamentário Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.112 Art. 271 - Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabele cerao: I - o plano plurianual; H - as diretrizes orçamentárias; HI - os orçamentos anuais. Parágrafo 1º - A lei que instituir o plano plurianual, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração publica municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas t aos programas de duração continuada. Parágrafo 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreendera as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientarã a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legistação tributa- ria. Parágrafo 3º - A lei orçamentária anual compreendera: I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, orgãos een tidades da administração direta e indiveta, inclusive Fundações instituí das e mantidas pelo Poder Publico; oi - o orçamento de investimento das empresas em que O Muni cípio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; a WI - o orçamento da seguridade social. Parágrafo 42 - Os projetos de lei do pláno plurianual, o das dire trizes orçamentárias e do orçamento anual, serao enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em jei complementar. (Art. 139 8 3º LOM) Art. 272 - Recebidos os projetos, O Presidente da Camara, apos comunciar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua publica- ção, remetera cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecera a dis posição dos Vereadores. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo F1.113 Parágrafo 1º - Em seguida à publicação, os projetos irao à Comis sao de Orçamento, Finanças e Contabilidade, que recebera as emendas apresentadas pelos Vereadores e pela comunidade, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo 2º - A Comissão Permanénte de Orçamento, Finanças e Contabilidade terá mais 15(quinze) dias de prazo para emitir os parece res sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas apresentadas. “Parágrafo 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se: I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretri zes orçamentárias; o! - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam | so- bre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) compromissos com convênios: II - sejam relacionadas com: a) correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. Parágrafo 49 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamen tárias não poderão ser aprovadas quando inóbmpatíveis com o plano plu rianual. Parágrafo 5º - As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta seção, atenderão ao disposto no art. 279 deste Regimento. Art. 273 - A mensagem do Chefe do Executivo enviada a Câmara ! objetivando propor alterações nos projetos a que se refere o art. 273 somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade a votação da parte cuja altera Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.114 ção é proposta. Art. 274 - A decisao da Comissão de Orçamento, Finanças e Conta bilidade sobre as emendas sera definitiva, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenario, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela propria Comissão. Parágrafo 1º - Se não houver' emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emen das em Plenário. “Parágrafo 2º - Em havendo emendas anteriores, serã incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas. Parágrafo 3º - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabili dade não observar os prazos a elas estipulados, o projeto sera incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemen te de parecer, inclusive o de Relator Especial. Art. 275 - As sessões nas quais se discutem as leis orçamentarias, terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a 30 minutos, contados do final da leitura da ata. Paragrafo 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de dis cussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até final da discussão e votação da matéria. Parágrafo 2º - A Camara funcionará, sé necessário, em Sessões Ex traordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam concluídos no prazo a que se refere o parágrafo 4º do art. 271 deste Regimento. Paragrafo 39 - Se não apreciados pela Camara nos prazos legais previstos , os projetos de lei a que se refere esta seção, serão automa ticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação '! quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.115 Parágrafo 4º - Terão preferência na discussão o Relator da Comis são e os sutores das emendas. Parágrafo 5º - No' primeiro e segundo turno serao votadas primei ramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. Art. 276 - A sessão legislativa não sera interrompida sem a mani festação sobre os projetos referidos nesta seção, suspendendo-se o re cesso até que ocorra a deliberação. Art. 277 - Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual de di retrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que nao contrariarem esta seçao, as demais normas relativas no processo legislativo. TÍTULO VII Da Participação Popular CAPÍTULO 1 Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo Art. 278 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta ção à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Muni cipal ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, atraves de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco | por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: (Art. 29, xI da CF e Art. 38 LOM) I - a assinatura de cada eleitor deyera ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; 1 - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário pa dronizado pela Mesa da Camara; II - será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente cons tituída a mais de 1 (um ) ano , patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fi.116 das assinaturas; Iv -o projeto será instruído com documento habil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, acei tando-se para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se nao disponíveis outros mais recentes; v - o projeto sera protocolado na Secretaria Administrativa, que verificara se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; vI - o projeto de lei de iniciativa popular tera a mesma tramita cao dos demais, integrando sua numeração geral; viI - nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra pa ra discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30(trinta) minutos, o primei ro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto; VIII - cada projeto de lei devera circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Cons tituição, Justiça e Redação, em proposições autónomas, para tramitação em separado; IX - não se rejeitarã, liminarmente projeto de lei de iniciativa -popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de tecnica le gislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação es coimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; x - a Mesa designara Vereador parasexercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições confe ridos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Art. ATO - A partigipação popular na prassasa togialativa arenmen tário far-se-a: I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.117 dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no ambito da Comissão Permanente de Orçamento Finanças e Contabilidade, atraves de realização de audiências publicas, nos termos do Capítulo II deste Título. H - pela apresentação de emendas populares nos projetos refe ridos no inciso anterior, desde que subscritas por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos do art. 272 deste Regimento e Nr atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de 'emen da. Art. 280 - Recebidos pela Camara os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior, serão imediatamente publicados ou afixados em local publico, 'designando-se o prazo de 10 (dez) dias para o rece bimento de emendas populares e as datas para a realização das audien- cias públicas, nos termos deste Regimento. Parágrafo Único - As emendas populares a que se refere este arti go serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 212 a 216 deste Regimento. CAPÍTULO II Das Audiências Publicas Art. 281 - Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamen te ou em conjunto, audiências publicas com entidades da sociedade ci vil para instruir matéria legislativa em tramite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entida de interessada. (Art.25 5 2º inc.lI LOM) Paragrafo Único - As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria. Art. 282 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1,118 selecionará para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados as entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. Parágrafo 1º - Na hipotese de haver defensores e opositores rela- tivamente à matéria objeto de exame, a:Comissão procedera de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião. Parágrafo 2º - O autor do projeto ou o convidado devera limitar- se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis à juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. Parágrafo 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou pertur- be a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adivertí-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. Paragrafo 4º - A parte convidada podera valer-se de assessores credenciados, se para tal fim.tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão. Parágrafo 52 - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão faze-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3(três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo. Parágrafo 6º - É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes. , . Art. 283 - A Mesa, tão logo receba comunicição de realização de audiência pública, por parte de qualquer dag Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa oficial local. Art. 284 - A realização de audiências publicas, solicitadas pela sociedade civil dependerao de: I - requerimento subscrito por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município; N - requerimento de entidades legalmente constituídas e em Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.119 funcionamento a mais de um ano, sobre assunto de interesse publico. Parágrafo 1º - O requerimento de eleitores devera conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou im pressão digital, se analfabeto. Parágrafo 2º - As entidades legalmente constituídas deverão ins- truir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) |, bem como cópia da ata da reunião ou da assembleia que decidiu solicitar a audiência. Art. 285 - Da reunião de audiência publica lavrar-se-a ata, arqui vando-se, no âmbito da Comissão os pronunciamentos escritos e — docu- mentos que os acompanharem. Paragrafo Único - Sera admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de copias aos interessados. . CAPÍTULO III Das Petições, Reclamações e Representações Art. 286 - As petições, reclamações € representações de qualquer municipe ou entidade local, regularmente constituída a mais de 1 (Cum) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades publicas, ou im putadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Co- missões ou pela Mesa, respectivamente desde que: I - encaminhadas por escrito, vedado a anonimato do autor ou autores; H - o assunto envolva matéria de competência da Camara. Parágrafo Unico - O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circuns tanciado na conformidade do art. 133 deste Regimento, no que couber , do qual se dará ciência aos interessados. Art. 287 - A participação popular podera ainda ser exercida atra Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.120 vês do oferecimento de pareceres tecnicos, exposições e propostas oriun das de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais. Paragrafo Único - A contribuição da sociedade civil sera examina da por Comissão, cuja area de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. * CAPÍTULO IV Da Tribuna Livre Art. 288 - A Tribuna da Câmara podera ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidas nas seguintes disposições: 1 - o uso da Tribuna por pessoas não integrantes da Câmara somente será facultado 10 (dez) minutos apos o término da Sessão Ordi nária, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento, ressalva das as hipóteses previstas nos capítulos I e II deste título. 1 - para fazer uso da Tribuna é necessário proceder à ins crição em livro próprio na Secretaria da Camara apresentando neste ato: a) comprovante de domicílio eleitoral no Município; b) indicação, expressa da matéria a ser exposta. HI - os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secreta ria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição; , :u Iv - o Presidente da Câmara podera indeferir o uso da Tribu na, quando: a) a matéria nao disser respeito, direta ou indiretamente, ao Muni cípio; b) a matéria vorsar sobre questões exclusivamente pessoais. A - à decisão do Presidente será irrecorrível; vi - terminada a Sessão Ordinária e observado o intervalo de Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.121 10(dez) minutos, o 1º Secretário procedera a chamada das pessoas ins critas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição; VI - ficará sem efeito a inscrição, no caso da ausência da pes soa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna a não ser mediante nova inscrição; ' VIII - a pessoa que ocupar h Tribuna, poderá usar da palavra pelo prazo de 20(vinte) minutos, prorrogável até a metade desse prazo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente; 1X - o orador respondera pelos conceitos que emitir, mas devera usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obede cendo às restrições impostas pelo Presidente; XxX - o Presidente podera cassar imediatamente a palavra do ora dor que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou des respeito a Câmara, ou as autoridades constituídas, ou se desviar do te ma indicado quando de sua inscrição; XI | - a exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por es crito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a criterio do Presidente; XII | - qualquer Vereador podera fazer uso da palavra apos a ex posição do orador inscrito, pelo prazo de 10(dez) minutos. - TÍTULO IX Do Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa CAPÍTULO ÚNICO Do Procedimento do Julgamento Art. 289 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Esta do, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou re “jeiçao das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, - independente Câmara Wunicipal de Mococa Estado Jo São Daulo F1.122 mente de sua leitura em Plenário, mandará publica-los, remetendo copia a Secretaria Administrativa, onde permanecerá a disposição dos Verea dores. . Parágrafo 1º - Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade que tera o prazo de 30(trinta) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. Parágrafo 2º - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabili dade não observar o prazo fixado, o Presidente designarãá um Relator Especial, que terá o prazo improrrogavel de 10(dez) dias, para emitir pareceres. Parágrafo 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ou pelo Relator Especial, nos prazos estabele cidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluira os pareceres do Tribu nal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e vo tação unicas. Parágrafo 4º - As sessões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a 30(trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa fi nalidade. Art. 290 - A Câmara tem o prazo, máximo de 90(noventa) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, pa ra julgar as contas do Prefeito e da Mesa dê Legislativo, observados os seguintes preceitos: I - as contas do Município deverao ficar anualmente, durante 60(sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de facil acesso, para exame e apreciação, o qual podera questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei. (Art.31, parágrafo 39 CF) H - no período previsto no inciso anterior a Camara Municipal manterá servidores aptos a esclarecer os contribuintes. (Art.66,5 49 CF) Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.123 HI - o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser re jeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Art. 31, 8 29 CF) . IV - aprovadas ou rejeitadas, as contas serão imediatamente re metidas ao Ministério Publico para os dévidos fins; v - aprovadas ou rejeitadas, as contas do Prefeito e da Mesa, serao publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respecti vas decisões da Câmara Municipal e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado. TÍTULO X Da Secretaria Administrativa CAPÍTULO 1 Dos Serviços Administrativos Art. 291 - Os serviços administrativos da Camara far-se-ao atra vês de sua Secretaria Administrativa, regulamentado-se atraves de Ato do Presidente. Parágrafo Unico - Todos os serviços da Secretaria Administrativa , serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos Secretários. a Art. 292 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados , modificados o4 extintos atraves de Reso lução. Parágrafo 1º - A criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos atraves de Resoluçao de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na lei de di retrizes orçamentárias. (Art.51, IV CF) Parágrafo 2º - A nomeação, exoneração, promoçao, comissionamento, Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.124 licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e puni- ção dos servidores da Câmara, serão veiculádos através de Ato da Me- sa, em conformidade com a legislação vigente. Art. 293 - A correspondência oficial da Camara sera elaborada pe la Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 294 - Os processos serão organizados pela Secretaria Adminis trativa, conforme o disposto em Ato do Presidente. Art. 295 - Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tor nar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Ad ministrativa providenciara a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberara de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 296 - As dependencias da Secretaria Administrativa, bem co mo seus serviços, equipamentos e materiais, serão de livre utilização pe los Vereadores, desde que observada a regulamentação constante do Ato do Presidente. Art. 297 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização ex pressa do Presidente, fornecerã a qualquer pessoa, para defesa de di reitos ou esclarecimentos de situaçoes, no prazo de 15(quinze) dias, cer tidao de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo Único - Se outro prazo não for marcado pelo Juiz, as re quisições judiciais serao atendidas no prazo ge 15(quinze) dias. Art. 298 - Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, median te requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou so bre a situação do respectivo pessoal, bem como, apresentar sugestoes para melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada. CAPÍTULO II Dos Livros Destinados aos Serviços Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1,125 Art. 299 - A Secretaria Administrativa tera os livros e fichas ne cessários aos seus serviços e, em especial os de: I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; H - termos de posse da Mesa; : WI - declaração de bens dos agentes políticos; IV - atas das sessoes da Camara; vV - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidencia e portarias; vI - cópias de correspondência; vII - protocolo, registro e índice de papeis, livros e processos arquivados; VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas; IX - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais; x - termo de compromisso e posse de funcionários; XI - contratos em geral; . XII - contabilidade e finanças; * XIII - cadastramento dos bens móveis; XIV - protocolo de cada Comissão Permanente; Xv - presença dos membros de cada Comissão Permanente; XVI - inscrição de oradores para uso ita Tribuna Livre; XVII - registro de precedentes regimentais. Art. 1º - Os livros serao abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim. Paragrafo 2º - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo. Paragrafo 3º - Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Ad ministrativa, poderão ser substituídos por fichas, em sistema mecânico, Câmara Wunicipal de Mococa Estado do São Daulo F1.126 magnético ou de informatização, desde que convenientemente autentica dos. TÍTULO XI Dos Vereadores CAPÍTULO I Da Posse Art. 300 - Os Vereadores são agentes políticos investidos no man dato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto. (Art.29,1 CF) Art. 301 - Os Vereadores, qualquer que seja seu numero, tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano de cala legislatu ra, em Sessão Solene presidida pelo Vereador mais votado entre os pre sentes e prestarão compromisso de bem cumprir o mandato e de respei tar a constituição e a legislação vigente, nos termos do Capítulo II des te Regimento. (Art.10 LOM) Parágrafo 19 - No ato da posse os Vereadores deverão desincom patibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao termino do mandato, de verao fazer declaração publica de seus bens, a ser transcrita em livro proprio, constando da ata o seu resumo. (Art.10 8 2º LOM) Parágrafo 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão previs ta neste artigo, devera fazê-lo no prazo de'15(quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Camara. (Art.10, 5 1º LOM) Parágrafo 3º - O Vereador, no caso do paragrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados peran te o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da Sessão Ordi nária ou Extraordinária. Parágrafo 4º - Os Suplentes, quando convocados, deverao tomar Câmara Wunicipal de Mococa Estado do São Paulo F1.127 posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convoca ção, observado o previsto no inciso IV do art. 72 deste Regimento. Paragrafo 5º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplen te de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subse quentes, procedendo-se da mesma forma com relação a declaração pu- blica de bens, sendo contudo, serhpre exigida a comprovação de desin compatibilização. Parágrafo 6º - Verificada a existência de vaga ou licença de Ve- reador, o Presidente não podera negar posse do Suplente que cumprir as exigencias do art. 62, I.e II deste Regimento, apresentar diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existencia de fato comprovado de extinção de mandato. CAPÍTULO 11 Das Atribuições do Vereador Art. 302 - Compete ao Vereador, entre outras atribuições: 1 participar de todas as discussões e deliberações do Plena- rio; H - votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Per manentes; HI - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanen tes; ma v - participar das Comissoes Temporárias vi - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento; VII - conceder audiências publicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento. Seçao I Do Uso da Palavra Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo F1.128 Art. 303 - Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra para: I - versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente; H - na fase destinada à Explicação Pessoal; NI | - discutir materia em debate; IV - apartear; v - declarar voto; vi - apresentar ou reiterar requerimento; VII - levantar questão de ordem. Art. 304 - O uso da palavra sera regulado pelas seguintes normas: I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercí cio da Presidencia, falara de pe e somente quando e somente quando enfermo podera obter permissão para falar sentado; oi - o orador devera falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário; 11 - a nenhum Vereador sera permitido falar sem pedir a pala vra e sem que o Presidente a conceda; Iv - com exceção do aparte, nenhum Vereador podera interrom per o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente ja tenha concedido a palavra; v - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Triblna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente, que o convidara ! a sentar-se; vI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insis tir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; VII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em pertu bar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convida -lo-ã a retirar-se do recinto; Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.129 VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigira a palavra ao Presi dente ou aos demais Vereadores e so poderá falar voltado para a Mesa , salvo quando responder a aparte; IX - peferindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deve ra preceder seu nome do tratamento "Senhor" ou "Vereador!!; x - dirigindo-se a qualquer de seus pares, O Vereador dar-lhe à o tratamento "Excelência", "Nobre colega" ou "Nobre Vereador"; XI - nenhum Vereador podera referir-se a seus pares e, de mo do geral, a qualquer representante do Poder Publico, de forma descor tês ou injuriosa. Seção II Do Tempo do Uso da Palavra Art. 305 - O tempo de que dispoe o Vereador para uso da palavra é assim fixado: 1 - trinta minutos: a) discussão de vetos; b) discussão de projetos; c) discussão de parecer da Comissao Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado: u - quinze minutos: . n) discussão de requerimentos; b) discussão de redação final; , x c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação; d) discussão de moções; e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao de- nunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa; f) acusações ou defesa no processo de cassação do Prefoito o Ve- readores, ressalvado o prazo de 2(duas) horas, assegurado ao denuncia do; Vá Câmara Wiunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.130 g) uso da Tribuna para versar tema livre, na fase do Expediente; HI - dez minutos: a) explicação pessoal; b) exposição de assuntos relevantes pelos Líderes de Bancadas, '! nos termos do art. 59, IEL, deste Regimento; IV - cinco minutos: ' a) apresentação de requerimento de retificação da ata; b) apresentação de requerimento de invalidaçao da ata, quando da sua impugnação; c) encaminhamento de votação; d) questão de ordem; v - um minuto para apartear. Parágrafo Único - O tempo de que dispõe o Vereador sera controla do pelo 1º Secretário, para conhecimento do Presidente e se houver in terrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido,o prazo respec tivo não sera computado no tempo que lhe cabe. Seção II Da Questão da Ordem Art. 306 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar duvidas quanto à interpretação do Regimento. a Parágrafo 1º - O Vereador devera pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. Paragrafo 2º - Cabe ao Presidente da Camara resolver, soberana- mente a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento. Parágrafo 3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, Câmara Municipal de Wococa Estado de São Daulo F1.131 que sera encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cu jo parecer em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plena- rio, nos termos deste Regimento. CAPÍTULO HI Dos Deveres do Vereador Art. 307 - São deveres do Vereador, alem de outros previstos na legislação vigente: 1 - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis; o! - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaboran do para o bom desempenho de cada um desses Poderes; HI - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse publico; Iv | - obedecer às normas regimentais; v - residir no Município, salvo quando o Distrito em que resi- da for emancipado durante o exercício do mandato. vi - representar a comunidade, comparecendo convenientemen te trajado, à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo ate o seu termino; vIL - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reu niões das Comissões Permanentes ou Temporárias “das quais seja — inte- grante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observancia dos prazos regimentais; vil - votar as proposições submetidas à deliberação da Camara, salvo quando tiver, ele proprio ou parente afim ou consanguíneo ate terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; IX - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou a Mesa, conforme O caso; Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.132 mec X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenien tes aos interesses do Município e à segurança e bem estar da comunida de, bem como impugnar as que lhe pareçam contrarias ao interesse pu blico; XI - comunicar suas faltas ou âusencias, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer à5 sessões plenárias ou às reuniões ' das Comissões; XII | - observar o disposto no artigo 310 deste Regimento; (Art.29, vil e Art. 54 da CF) XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração publica de bens, no ato da posse e ao término do mandato. (Art.10 5 2º LOM) Art. 308 - À presidência da Camara, compete zelar pelo cumpri- mento dos deveres, bem como tomar as providências necessarias à de fesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato. Art. 309 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da ca mara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecera do fato e tomara as seguintes providências, conforme sua gravidade: I - advertencia pessoal; H - advertência em Plenário; HI - cassação da palavra; Iv - determinação para retinar-se do Plenário; v - proposta de Sessão Secreta para que a Camara discuta! a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3(dois terços) dos seus mem bros; vI | - denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar. ' Paragrafo Único - Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a forca policial necessária. CAPÍTULO 1V Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.133 Das Proibições e Incompatibilidades Art. 310 - O Vereador não podera: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publi co, empresa publica, sociedade de economia mista, empresa concessioná ria ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o con- trato obedecer a clausulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, in- clusive os de que seja Ad Nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; H - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível Ad Nutum nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, "a"; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo. (Art.54, CF e Art.15 letra "d" LOM) Paragrafo 1º - Ao Vereador que, na data da posse seja servidor publico federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes normas: I - havendo compatibilidade de horarios: a) exercera o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato; H - não havendo compatibilidade de horarios: a) sera afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.134 exceto para & promoção por merecimento; c) para efeito de benefício previdenciário os valores serao determi nados como se no exercício estivesse. (Art.38,lll a V da CF) Parágrafo 2º - Haverá incompatibilidade de horarios ainda que o horário normal e regular de trabalho dó servidor na repartição, coincida apenas em parte com o da Vereança, nos dias de Sessão da Câmara Mu- nicipal. CAPÍTULO V Dos Direitos do Vereador Art. 311 - Sao direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente: I - inviolabilidade por suas opinioes, palavras e votos,no exer cício do mandato e na circunscrição do Município; (Art.29, VI CF) 1 - remuneração mensal condígna; HI - licenças, nos termos do que dispoe o Art. 12 da Lei Orga nica Municipal. Seção 1 Da Remuneração e da Verba de Representação N Subseção 1 Da Remuneração dos Vetttadores Art. 312 - Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal con digna, fixada pela Câmara Municipal, no final da legislatura para vigo- rar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos na Constituiçao Federal. (Art.29,V; 37,X1; 150,11; 153,11; e 153,8 29 | CF) Art. 313 - Cabera à Mesa propor Projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, ate 30(trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qual- Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.135 quer Vereador na matéria. Paragrafo 1º - Caso nao haja aprovação do ato fixador da remune ração dos Vereadores, ate 15 (quinze) dias antes das eleições, a mate ria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre ! os demais assuntos até que se conclua n votação. Parágrafo 2º - A ausência de' fixação da remuneração dos Vereado res e da verba de representação do Presidente da Camara, nos termos do parágrafo anterior, implica na prorrogação automática da Resolução fixadora da remuneração para a legislatura anterior. Parágrafo 3º - A remuneração dos Vereadores sera atualizada por Ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer alteração do índice utilizado como base de cálculo, devendo o Ato respectivo ser ins truído com cópia autêntica da publicação oficial daquele índice. Parágrafo 4º - Durante a legislatura, o índice de referencia da remuneração não podera ser alterado, a qualquertítulo. Art. 314 - A remuneração dos Vereadores não podera ser superior aos valores percebidos como remuneração, em especie, pelo Prefeito(Art. 37, XI, CF) Art. 315 - A remuneração dos Vereadores sofrera desconto propor cional ao número de sessoes realizadas no respectivo mes, quando ocor rer falta injustificada, na forma do art.. 319 deste Regimento. Art. 316 - O Vereador que até 90(noventa) dias antes do termino de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não percebera a correspondente remuneração. (Art.10,5 2º LOM) Art. 317 - Não será subvenciada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, nas hipoteses do art. 329, Il deste Regimento, houver concessão de licença pela Câmara . Subseção II Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.136 Da Verba de Representação do Presidente da Camara Art. 318 - O Presidente da Câmara Municipal, fara jus à verba de representação. . Parágrafo 1º - A Verba de Representação do Presidente sera fixa da no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, po- rém, até 30(trinta) dias antes das eleições. Parágrafo 2º - O Projeto de Resolução de fixação da Verba de Re presentação do Presidente podera ser apresentado por qualquer Verea dor, por Comissão, ou pela Mesa. Seção II Das faltas e licenças Art. 319 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer '* as sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Camara. Parágrafo 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: I - doença; H - nojo ou gala: Parágrafo 2º - A justificação das faltas far-se-a por requerimento N fundamentado, dirigido ao Presidente da Camara.: Art. 320 - O Vereador poderá licenciar-se somente: I - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico; IJ - para desempenhar missões de carater culturalou de inte- resse do Município; 1H - para tratar de interesses particulares, por prazo determi nado, nunca inferior a 30(trinta) dias nem superior a 120(cento e vin- te) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença; Câmara Municipal de Wococa Estado do São Daulo F1.137 Iv - em licença gestante, conforme disposição da lei; v - em virtude de investidura na função de Diretor e/ou As- sessor Municipal. . Parágrafo 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos: termos dos incisos I, Il e IV des te artigo. E Parágrafo 2º - O Vereador investido no cargo de Diretor Municipal ou de Assessor Municipal, considerar-se-a automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração. Parágrafo 32º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato. Parágrafo 4º - No caso do inciso 1, a licença sera por prazo de- terminado, prescrito por médico. Art. 321 - Os requerimentos de licença, deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, ten do preferencia regimental sobre qualquer outra materia. Parágrafo 1º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamen to de saude, a iniciativa caberã ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada. Parágrafo 2º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, atraves de novo requerimento, atendidas as disposições desta seção. , ES Art. 322 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, sera o Vereador suspenso do exercício do man- dato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos. Parágrafo Único - A suspensão do mandato, neste caso, sera de clarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimen to da sentença de interdição. Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.138 CAPÍTULO VI Da Substituição Art. 323 - A substituição de Vereador dar-se-a no caso de vaga, em razão de morte ou renuncia, de suspensão do mandato, de investidu ra em funçao prevista no art. 322, Ví deste Regimento e em caso de li cença superior a 30(trinta) dias.: Paragrafo 19 - Efetivada a licença e nos casos previstos neste ar tigo, o Presidente da Camara convocara o respectivo Suplente que deve ra tomar posse dentro de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pe- la Camara. Parágrafo 2º - A substituição do titular, suspenso do excrcício do mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-a até o final da suspensão. Parágrafo 3º - Na falta de Suplente o Presidente da Camara comu nicara o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tri bunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO VII Da Extinçao do Mandato Art. 324 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim sera decla rado pelo Presidente da Camara Municipal, quando: 1 - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenaçao por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos; H - incidir nos impedimentos para*o exercício do mandato e nao se desincompatibilizar ate a posse e, nos casos supervenientes no pra- zo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para ' isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; HI | - deixar de comparecer em dada sessão legislativa, a terça parte das Sessões Ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada. Iv - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câma Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.139 ra, dentro do prazo estabelecido. Art. 325 - Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção ' do mandato. Parágrafo 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela decla ração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprova ção. Parágrafo 2º - Efetivada a extinçao, o Presidente convocara ime distamente o respectivo Suplente. Paragrafo 3º - OQ Presidente que deixar de declarar a extinção fi cará sujeito as sanções de perda do cargo e proibição de nova | eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. Parágrafo 4º - Se o Presidente omitir-se nas providências consig- nadas no paragrafo 12, o Suplente de Vereador interessado podera re querer a declaração da extinçao do mandato. Art. 326 - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara. Paragrafo Único - A renúncia se torna irretratável apos sua comu nicação ao Plenário. Art. 327 - A extinção do mandato em virtude de faltas as sessões obedecera o seguinte procedimento: 1 - constatado que o Vereador incidiu no número de faltas t previsto no inciso III do art. 324, o Presidente comunicar-lhe-a este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias; Dl - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente ! compete deliberar a respeito; uI - nao apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada im procedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeria ses Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.140 sao subsequente. Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo computa-se a ausén cia dos Vereadoresmesmo que a sessão não se realize por falta de quo- rum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o res- pectivo livro de presença. Paragrafo 2º - Considera-se não comparecimento, quando o Verea dor não assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, nao partici par de todos os trabalhos do Plenário. Art. 328 - Para os casos de impedimentos supervenientes a posse observar:se-a o seguinte procedimento: 1 - o Presidente da Camara notificara, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15(quinze) dias; po, - findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibi lização, o Presidente declarara a extinção do mandato; II - o extrato da ata da sessão em que for declarada a extin- ção do mandato, será publicada na imprensa oficial do Município. CAPÍTULO VIII Da Cassação do Mandato Art. 329 - A Camara Municipal -«cassara o mandato de Verendor M quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prátien de ififração — político- administra tiva. Art. 330 - São infrações político-administrativas do Vereador, nos termos da lei: I - deixar de prestar contas ou té-las rejeitadas, na hipotese de adiantamentos; NH - utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; HI - fixar residência fora do Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato; Câmara Municipal de Wococa Estado de São Daulo F1.141 IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da Camara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. (Art.16 8 1º LOM) Art. 331 - O processo de cassação do mandato de Vereador obede cerã, no que couber, O rito estabelecido no artigo 357 deste Regimento e, sob pena de arquivamento , devera “estar concluído em até 90 ( no- venta) dias, a contar do recebimento da denúncia. Parágrafo Único - O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova de nuncia sobre os mesmos fatos, nem a apuração de contravençõoes ou eri mes comuns. Art. 332 - Recebida a denúncia, o Presidente da Camara devera afastar de suas funções, o Vereador acusado, convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento. Art. 333 — Considerar-se-a cassado O mandato do Vereador quando pelo voto da maioria absoluta dos membros da Camara, for declarado in curso em qualquer das infrações especificadas na denuncia. (Art.16, 52º LOM) Paragrafo Único - Todas as votações relativas ao processo de cas sução serão feitas através do voto secreto, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Camara e, obrigatoriamen te, consignados em ata. ' a Art. 334 - Cassado O mandato do Vereador, “a Mesa expedira a respectiva Resolução, que será publicada na imprensa oficial. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, no Presidente compe te convocar imediatamente, O respectivo Suplente. CAPÍTULO IX Do Suplente de Vereador Art. 335 - O Suplente de Vereador sucedera o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento. Câmara Municipal de Mococa Estado do São Daulo F1.142 Art. 336 - O Suplente de Vereador, quando no exercício do manda to, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Ve reador e como tal deve ser considerado. Art. 337 - Quando convocado, o Suplente devera tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo moti vo justo aceito pela Câmara, quando o prazo podera ser prorrogado por igual período. Paragrafo Unico - Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o quorum sera calculado em funçao dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO X Do Decoro Parlamentar Art. 338 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estara sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento e no co digo de Êtica e Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações e penalidades, alem das seguintes: I - censura; H - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30(trinta) dias; HI - perda do mandato. su. Parágrafo 19 - Considera-se atentatório ao Decoro Parlamentar, usar em discurso ou proposição, expressões''que configurem crimes con tra a honra ou contenham incitamento a pratica de crimes. Parágrafo 2º - É incompatível com o Decoro Parlamentar: I - o abuso das prerrogativas inerentes 80 mandato; 11 - a percepção de vantagens indevidas; uI - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 339 - À censura podera ser verbal ou escrita. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.143 mem Parágrafo 1º - A censura verbal sera aplicada em sessão, pelo Pre sidente da Câmara ou de Comissão no âmbito desta, ou por quem o subs tituir, so Vereador que: 1 - jnobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; 1 - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; HI - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comis são. Parágrafo 2º - A censura escrita sera imposta pela Mesa, ao Verea dor que: I - usar, em discurso ou proposição expressões atentatórias ao Decoro Parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Camara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comis são ou os respectivos Presidentes. Art. 340 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que: I - reincidir nas hipoteses previstas no artigo anterior; 8! - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos re gimentais; Ns WI | - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Camara ou Comissão haja resolvido manter secretos; :r Iv - revelar informações e documentos oficiais de carater reser vado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental. Parágrafo Unico - A penalidade prevista neste artigo sera — aplica da pelo Plenário, por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurados ao infrator,o direito de ampla defesa. Art. 341 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, podera solicitar ao Pre Câmara Municipal de Wococa Estado de São Daulo F1.144 E sidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade da arguiçao e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. . Art. 342 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no capítulo VIII do Título XI deste Regimento. TÍTULO XII Do Prefeito e do Vice-Prefeito CAPÍTULO 1 Da Posse Art. 343 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na — Sessão Solene de Instalação da Legislatura, logo apos a dos Vereadores, pres tando, a seguir o compromisso de manter e cumprir as Constituições Fe deral e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e adminis- trar o Município, visando o bem geral de sus população. (Art.50 LOM; Art.29, HI, CF) Parágrafo 1º - Antes da posse, O Prefeito se desincompatibilizara de qualquer atividade que de fato ou direito seja inconciliavel com o exercício do mandato. Paragrafo 2º - O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quan do vier a assumir a Chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o Prefeito. e Parágrafo 32 - Se o Prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Cama ra, seu cargo será declarado vago,por Ato do Presidente da Camara Mu . nicipal. (Art. 50 5 Unico LOM). Parágrafo 49 - No ato da posse e no término do mandato o Prefei to e o Vice-Prefeito, farão declarações de bens, ficando ambas arquiva das na Camara Municipal, constando seu resumo das Atas das Sessoes Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1,145 em que foram lidas.(Art.52 LOM) Parágrafo 5º - A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-a no gabinete do Prefeito, apos a posse. CAPÍTULO 11 Da Remuneração Art. 344 - O Prefeito e o Vice-prefeito farão jus a uma remunera ção mensal condigna, fixada pela Câmara Municipal no final da legislatu ra, para vigorar na que lhe é subsequente,observados os limites esta belecidos na Constituiçao Federal. (Art.29, V; 937,XI; 150, 1; 153, WI e 153, 8 290, 1 CF) Parágrafo Unico - Nao fara jus a essa remuneração, no período cor respondente, o Prefeito que ate 90(noventa) dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da Camara, a competente decla ração de bens atualizada. Art. 345 - Caberá à Mesa propor Projeto de Decreto Legislativo ' dispondo sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito para a le- gislatura seguinte, até 30(trinta) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na materia. Parágrafo 1º - Caso não haja aprovação do Decreto Legislativo a que se refere este artigo, até 15(quinze) días antes das eleições, a ma téria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação | so bre os demais assuntos, ate que se conclua“a votação. Art. 346 - A ausência de fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo anterior, implica na prorrogação au tomática do Decreto Legislativo fixador da remuneraçao para a legislatu- ra anterior. Art. 347 - Durante a legislatura, O índice de referência da remu neração do Prefeito e do Vice-Prefeito, não podera ser alterado, aqual quer título. Câmara Municipal de Wococa Estado de São Daulo F1.146 mare mm Art. 348 - A remuneração do Vice-Prefeito deverá observar cor relaçao com as funções, atribuições e responsabilidades que lhe forem atribuídas na Administração Municipal. Art. 349 - Ao Servidor público investido no mandato de Prefeito e facultado optar pela remuneração, de sgu cargo, emprego ou funçao. (Art. 39, II CF) CAPÍTULO III Das Licenças Art. 350 - O Prefeito não podera ausentar-se do Município ou afas tar-se do cargo, por mais de 15(quinze) dias consecutivos, sem autori zação da Câmara Municipal, sob pena de cassação de mandato. Art. 351 - A licença do cargo de Prefeito podera ser concedida pela Camara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: I - por motivo de doença, devidamente comprovada por médico; Ii - em licença gestante; WI - em razão de serviço ou missão de representação do Munici pio; IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determi nado. , di Parágrafo Unico - Para fins de remuneração, considerar-se-a como se em exercício estivesse, O Prefeito licenciádo nos termos dos incisos Ia II deste artigo. Art. 352 - O pedido de licença do Prefeito obedecera a seguinte tramitação: I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presiden te convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado; Câmara Municipal de Wococa Estado do São Daulo F1.147 o! - elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o presidente cmvocarã, se necessário, Sessão Extraordinaria, para que o pedido seja imediatamente deliberado; II - o Decreto Legislativo concessivo de licença do Prefeito, se rá discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental so bre qualquer matéria; a . IV - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito se- rá considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos mem bros da Câmara. CAPÍTULO IV Da Extinção do Mandato Art. 353 - Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será decla rado pelo Presidente da Camara Municipal quando: I - ocorrer falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensaao ! dos direitos políticos; Ú -— incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar ate a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15(quinze) dias; contados do recebimento da notificação pa ra isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; HI - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Cama ra, na data prevista. “o A Paragrafo 1º - Considera-se formalizada a renuncia e, por conse guinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extin ção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Ca mara Municipal. Parágrafo 20 - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presiden te da Câmara, na primeira sessao, O comunicara ao Plenário e fara constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o subs Câmara Municipal de Wococa Estado de São Daulo F1.148 —— e —m tituto legal para a posse. Paragrafo 3º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, sera ime diatamente convocada pelo seu Presidente, para os fins do paragrafo an terior. Art. 354 - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficara sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova — eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. CAPÍTULO V Da Cassação do Mandato Art. 355 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julga dos: 1 - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; (Art. 29, VIII, CF) O! - pela Camara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitarã a decretar a cassação do mandato. Art. 356 - São infrações' políticozadministrativas, nos termos da lei: I - deixar de apresentar declaração pública dos bens, nos ter mos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal; In - impedir o livre e regular funcionamento da Camara Munici- pal; II - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como & verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara, ou auditoria regu- larmente constituída; IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo Fl.149 da Camara Municipal, quando formulados de modo regular; v - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de pu blidar leis e atos sujeitos a essas formalidades; vi - deixar de enviar à Camara-Municipal, no tempo devido os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei; VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício finan ceiro; VIII - praticar atos contra expressa disposiçao de lei ou omitir- se na prática daqueles de sua competência; IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direi tos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura; x - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo licença da Camara Municipal; XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XII - nao entregar os duodécimos à Camara Municipal, conforme previsto em lei. Parágrafo Único - Sobre o substituto do Prefeito, incidem as infra çoes político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplica velo processo pertinente, aihda que,cessada a substituição. Art. 357 - Nas hipoteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá o seguinte rito: x I - a denuncia escrita, contendo a exposição dos fatos ea in dicação das provas, sera dirigida ao Presidente da Câmara e podera ser apresentada por qualquercidadao, Vereador local, partido político com representação na Camara ou entidade legitimamente constituída a mais de 1(um) ano; 0! - se o denunciante for Vereador, não podera participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da de- Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.150 —e———— núncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante , dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Verea dor impedido sera substituído pelo, respectivo Suplente, o qual não po- dera integrar a Comissao Processante; HI - se o denunciante for o Presidente da Camara, passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do processo e somente votará se necessário para completar o quorum do julgamento; IV - de posse da denuncia, o Presidente da Camara ou seu substituto, determinara sua leitura na primeira Sessão Ordinária, con- sultando o Plenário sobre o seu recebimento; v - decidido o recebimento da denuncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 3(três) Vereadores sorteados entre os desim pedidos, observado o princípio da representação proporcional dos par tidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; vi - havendo apenas a(três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que encontram-se nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se quando for o caso, as demais vagas atraves de sorteio entre os Vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos; viI - a Camara Municipal podera afastar o Prefeito denunciado , quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo; VIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se- & o seguinte procedimento: “ a) dentro de 5(cinco) dias, o Presidente dara início aos trabalhos da Comissão; p) como primeiro ato, o Presidente determinarã a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denuncia e dos documentos que a instruem; c) a notificação será feita pessoalmente so denunciado, se | ele se encontrar no Município e, se estiver ausente do Município, a notifica Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.151 ção far-se-á por edital publicado no orgão oficial; d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado tera direito de apresentar defesa previa por escrito no prazo de 10(dez) dias indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, ate o máximo de 10(dez); e) decorrido o prazo de 10(dez) dias, com defesa previa ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5(cinco) dias, t opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denuncia; f) se o parecer opinar pelo arquivamento, sera submetido a Plenã rio que, pela maioria dos presentes poderá aprova-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo hipótese em que o processo tera prosseguimento; g) sea Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se O Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Co missão darã início à instrução do processo determinando os atos, dili gências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas; h) o denunciado devera ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antencedência mini ma de 24(vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligen cias e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as teste munhas e requerer o que foh de interesse da defesa, sob pena de nu lidade do processo. IX - concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razoes do denunciado,a Comis são Processante emitira parecer final, dbpinando pela procedência ou improcedência da acusação e soliéitara ao Presidente da Câmara a convo cação de sessão para julgamento; x - na sessão de julgamento, que só podera ser aberta com a presença de, no mínimo 2/3(dois terços) dos membros da Camara, o pro cesso sera lido integralmente pelo Relator da Comissao Processante e, Câmara Wunicipal de Mococa Estado de São Daulo F1.152 a seguir , os Vereadores que o desejarem poderao manifestar-se verbal mente pelo tempo máximo de 15(quinze) minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 2(duas) horas para produzir sua defesa oral; XI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nomi- nais quantas forem as infrações articuladas na denuncia, considerando - se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado in curso em qualquer das infrações especificadas na denuncia, pelo voto ! de 2/3(dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara; XI! | - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamara imediatamente, o resultado e fara lavrar a ata na qual se consignara a votação nominal sobre cada infração; XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirãa o compe tente Decreto Legislativo de cassação de mandato, que sera publicado na imprensa oficial e, no caso de resultado absolutório o Presidente da Câmara determinara o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral. Art. 358 - O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, devera estar concluído dentro de 90(noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia. Parágrafo Único - O arquivamento do processo por falta de con clusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denuncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contraveliçõoes ou crimes comuns. TÍTULO XIII Do Régimento Interno CAPÍTULO ÚNICO Dos Procedentes Régimentais e da Reforma do Regimento Câmara Municipal .de Wiococa Estado de São Daulo Fl.153 meme Art. 359 - Os casos não previstos neste Regimento serao submeti “dos no Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais me- diante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 360 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Pre sidente da Camara em assunto controvertido e somente constituirão pre cedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pe ta maioria absoluta dos membros da Camara. Art. 361 - Os precedentes regimentais serao anotados em livro ' próprio, para orientação na solução de casos análogos. Art. 362 - O regimento Interno poderá ser alterado ou reformado atraves de Projeto de Resolução de inciativa de qualquerVereador, da Mesa ou de Comissão. Parágrafo 1º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecera as normas vigentes para os demais projetos de Re solução e sua aprovação dependera do voto favoravel da maioria absolu ta dos membros da Câmara. Parágrafo 2º - Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno ' bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar " em separata. N TÍTULO XIV Disposições Finais: Art. 363 - Os prazos previstos neste Regimento não correrao du rante os períodos de recesso da Camara. Paragafo 1º - Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos rela tivos as materias objeto de convocação extraordinaria da Camara e os prazos estabelecidos as Comissões Processantes. Paragrafo 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo sera contado em dias corridos. Câmara Municipal de Mococa Estado de São Daulo F1.154 Paragrafo 3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ao , no que for aplicável as disposições da legislação processual civil. Art. 364 - Este Regimento entrara em vigor na data de sua publi « cação, revogando-se as disposições em contrário. TÍTULO XV Disposições Transitórias Art. 1º - Todos os Projetos de Resoluçao que disponham sobre al teração do Regimento Interno, ainda em tramitaçao nesta data, serao considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. Art. 2º - Ficam revogados todos os precedentes regimentais ante riormente firmados. Art. 39 - Todas as proposições apresentadas em obediência as dis posições regimentais anteriores, terão tramitação normal. Parágrafo Único - As dúvidas que eventualmente surjam, quanto a tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presi- dente da Câmara e as soluções constituirao precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Camara. Art. 4º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publi - . gor E caçao revogadas as disposiçoes em canfrario CAMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE DEZEMBRO DE 1.992 x ” DR. WAL Presidente « S> o - JATR/RO ” Secretário Oimata Municipal de Mococa Cstado. de São Paulo. RESOLUÇÃO Nº.03 DE 1.993 dispondo sobre nova redação do parágrafo único do artigo 159 da Resolução 09 de 28 de dezem bro de 1992. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão realizada no dia 16 de agosto de 1993, aprovou e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 19 - O parágrafo único do artigo 159 da Re solução 09 de 28 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: "parágrafo Único - o Expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada para o início da Sessão". Art. 2º - Estk golução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas Misposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOC 17 DE AGOSTO DE 1.993 / Presidente DR. LUIZ ARMANDO CAL NORB O GARIB 1º. Secretário 2º. Sedretário E Câmara Municipal de Moeoea Estado de São Paulo a — ÉS) Bulio RESOLUÇÃO Nº.005 DE 1995 dispondo sobre alterações na le tra "b" do art. 217, nos inci- sos VIlleXI doart.22l e acrésci mo de um parágrafo 3º ao artigo 227, da resolução 09 de 28 de de zembro de 1992. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 27 de março de 1995, aprovou e ela pro mulga a seguinte: (fre) td a to Lo) | fee) [ho] = Io art. 1º - A letra "b” do artigo 217 da Resolução 09, de 28 de dezembro de 1992, passa à ter a seguinte redação: “ p- constituição de Comissão Especial de Inqué- rito, desde que formulada por 1/3 ( um ter- go ) dos vereadores da Câmara, e que dê en trada no protocolo da Secretaria da Câmara até as 15:00 horas do dia das Sessões ". Art. 2º - Os incisos NIII e XI do art. 221, da resolução 09, de 28 de dezembro de 1992, passam à ter respecti vamente a seguinte redação: " VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado relativo à Administração Municipal, desde que ae entrada na Secretaria da Câmara Municipal, até as 15:00 horas do dia das Sessões *. v xI - a iniciativa da Câmara para abertura de in quérito policial ou de instauração de ação penal contra o Pre feito e intervenção no processo crime respectivo, desde que sua entrada seja registrada no protocolo da câmara até as 15:00 ho u ras do dia da Sessão ". Fa til pel. 4 o. terna Odmata Municipal de Macaca. , atado de São Paulo TM 1) RESOLUÇÃO Nº. 008 DE 1995 acrescenta parágrafos ao ar- tigo 19 da Resolução 06; de 18 de abril de 1995. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Ses- são realizada no dia 22 de maio de 1995, aprovou e ela promulga ase guinte: RESOLUÇÃO Art. 1º - O artigo 1º da Resolução 06, de I8 de abril de 1995, fica acrescido dos seguintes parágrafos: parágrafo 19 - Quando se tratar de requer imen tos, moções ou indicações, que não comportarem retardamento na sua apresentação, as mesmas poderão ser apresentadas, mesmo ultrapassan do o número fixado pelo caput deste artigo, desde que subscritas pe lo menos por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. parágrafo 2º - Poderá também exceder o número fi xado de 3 ( três ) proposituras, quando se tratar de reiteração das mesmas, e quando se tratar de pedidos de esclarecimento sobre res- postas não satisfatórias. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, '23 DE MAIO DE 1995. v ALI, ddeu Bezende Présidente Dr. 1 Ma feretário José Pompeol Corradi O Secretfrio 20 5 O Câmara Municipal de Moeseu estado de São Paulo RESOLUÇÃO NO.009 DE 1995 acrescenta parágrafo 7º ao ar Ligo 175 da Resolução 09, de 28 de dezembro de 1992. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 29 de maio de 1995, aprovou e ela pro mulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 10 - O artigo 175 da Resolução 09, de 28 de dezembro de 1992, fica acrescido de um parágrafo com a seguin- te redação: parágrafo 7º - Todo Vereador que for direta ou indiretamente citado pelo orador que estiver com a palavra em Explicação Pessoal, terã direito a resposta, no final desta fa se da Sessão, pelo prazo de cinco minutos, independentemente de estar ou não inscrito. Art. 20 - Esta Resolução entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE MATO DE 1995. La ga 3 br. Tadey Regende Presidente U José Pomp o Corradi Cid > l1º Secfetário 20 Secuetário Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo RESOLUÇÃO Nº. 06/97. Cria comissão para tratar de assuntos relativos a Defesa dos Direitos Humanos. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 20 de Outubro de 1.997, aprovou Projeto de Resolução nº. 006/97, de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, e ela promulga o seguinte: RES UÇÃO Art 1º. - Fica criada, conforme dispõe o art. 117, da Resolução nº. 09, de 28-de Dezembro de 1.992, (Regimento Intemo da Câmara Municipal), à Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de questões relacionadas com a Defesa dos Direitos Humanos no Município. Parágrafo único - A Comissão a que se referc o caput do art. 1º. desta Resolução, será composta de 5 (cinco) membros, todos Vereadores e indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, assegurando-se tanto quanto possível a representação partidária da edilidade. Art 2º. - O prazo de funcionamento da Comissão criada, inicia-se a partir da publicidado desta Resolução, estendendo-se até 31 de Dezembro de 2.000. Art. 3º. - São atribuições da Comissão de Assuntos Relevantes acompanhar, estudar e elaborar parecer acerca da matéria concernente à defesa dos direitos humanos. parágrafo único - O parccer final de que trata o caput deste artigo, será protocolado na secretaria da Câmara, para sua leitura c votação em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente, independentemente de parecer de comissões. Art. 4º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CIPAL DIÂMOCPÇA, 21 DE OUTUBRO DE 1.997. JOS AÓMPRO ás Secretário Câmara Wunicipal de Wococa Estado de São Paulo RESOLUÇÃO Nº. 07 DE 1997. dispondo sobre nova redação da letra “e". do inciso II do am. 26, da Resolução 09, de 28 de dezembro de 1.992. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DI MOCOCA. usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 03 de Novembro de 1997, aprovou Projeto de Resolução nº. 10/97, de autoria do Vereador Cido Espanha, e cla promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º.- A letra “e”, do inciso E, do artigo 26, da Resolução 09, de 28 de dezembro de 1.992, passa à vigorar com a seguinte redação. e) devolver ao autor à proposição que esteja devidamente formalizada. que verse matéria alheia à competência da Câmara Municipal, ou que seja devidamente anti-regimental”. Art. 2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Cârara Municipal de Nycoca,. 0d de Novembro de 1.997. N pod A ci ESPANHA President | “ORRADI : o LUIZ BRAY, MARIANO 2º: Stcretário — ua o | e Estado de São Paulo RESOLUÇÃO Nº. 001 DE 1998. dispondo sobre nova redação ao inciso III, do artigo 88, da Resolução 09 de 28 de Dezembro de 1992. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 09 de Fevereiro de 1998, aprovou Projeto de Resolução nº. 001/98, de autoria do Vereador Cido Espanha, e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º. - O inciso II do artigo 88 da Resolução 09 de 28 de Dezembro de 1992. passa a vigorar com a seguinte redação: . IH- providenciar a publicação dos extratos das Atas e dos pareceres das Comissões, no quadro de Edital da Câmara Municipal ou na Imprensa Oficial”. Art. 2º, - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. 1º. Secretálio Estado de São Paulo RESOLUÇÃO Nº. 002 DE 1998. dispondo sobre nova redação dos artigos 165 e 166 da Resolução 09 de 28 de dezembro de 1992. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 09 de Fevereiro de 1998, aprovou Projeto de Resolução nº. 003/98, de autoria do Vereador Cido Espanha, e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º. - Os artigos 165 e 166 da Resolução 09 de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar respectivamente com a seguinte redação: “Art. 165 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada setenta e duas horas do início da Sessão, obedecerá à seguinte disposição:” , . “Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até setenta e duas horas do início da Sessão, ressalvados os casos previstos nos artigos 178 e 203 parágrafo 3º. deste Regimento”. Art. 2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1º. Secretáfio Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo RESOLUÇÃO Nº. 003 DE 1998. dispondo sobre revogação dos expressos termos da letra “|”, do inciso ||, do artigo 26 da Resolução 09, de 28 de dezembro de 1.992. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 09 de Fevereiro de 1.998, aprovou Projeto de Resolução nº, 004/98, de autoria do Vereador Cido Espanha, e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º. - Fica revogado em seus expressos termos a letra “i”, do inciso |l, do artigo 26 da Resolução 09, de 28 de dezembro de 1.992. Art. 2º, - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Omara Municipal de Macaca Estado da Jão Paulo uqu RESOLUÇÃO Nº. 05 DE 1.998. Autoriza a contratação de Advogado para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 23 de Março de 1998, aprovou Projeto de Resolução nº. 006/98, e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º. - Nos termos da alínea “d”, inciso VIII, do art. 28, da Resolução nº. 09, de 28 de Dezembro de 1992, fica o Presidente da Câmara Municipal de Mococa, autorizado a contratar advogado para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado . Art. 2º. « Ag despesas decorrentes da execução desta Resolução, correrão por conta das dotações do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Mbcoca, 24 de Março de 1998. 1º. Secretário Estado de São Paulo + RESOLUÇÃO Nº. 06 DE 1998. disciplinando a outorga de honrarias municipais. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 04 de Maio de 1998, aprovou Projeto de Resolução nº. 007/98, de autoria do Vereador Cido Espanha, e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º. - A concessão de honrarias municipais que compete ao Legislativo outorgar, com exceção da previstas na Resolução nº. 007, 09 de maio de 1995, e no Decreto Legislativo nº. 006, de 08 de agosto de 1995, ficam condicionadas ao atendimento dos seguintes requisitos: I - somente concedida a cidadão ou entidade que tenha prestado relevantes serviços à comunidade local; HI - cada Vereador somente poderá fazer uma outorga a cada Sessão Legislativa; HI - precedida sempre da necessária justificativa. Art. 2º. - A concessão a que alude o caput do artigo 1º. desta Resolução, será sempre apresentada na forma de Projeto de Decreto Legislativo, apreciado em um único tumo de votação, devendo estar subscrito pelo mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores à Câmara Municipal e aprovado por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, em escrutínio secreto. Art. 3. - As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão por conta de verbas orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 4º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Mococa, 05 de Maio de 1.998. JOSÉ P EO CORRADI 1º. Setretário N f ca Do É Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo RESOLUÇÃO Nº. 09 DE 1.998. dispondo sobre nova redação do contido na letra “g' do inciso Il do artigo 78 da Resolução 09 de 28 de Dezembro de 1992. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 03 de Novembro de 1998, aprovou Projeto de Resolução nº. 10/98, de autoria da Mesa da Câmara Municipal e eu promuigo a seguinte: RESOLUÇÃO Artigo 1º. - A letra “g” do inciso Il do artigo 78 da Resolução 09 de 28 de Dezembro de 1992, passa à vigorar com a seguinte redação: “g - examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativo à prestação de contas da Prefeitura Municipal”. Art. 2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. José Pompêo Corradi 1º. Secretário Câmara Municipal de Wococa Estado de São Paulo ' —— RESOLUÇÃO Nº. 010 DE 1.998. Altera o Regimento Intemo da Câmara Municipal no que concerne ao processo de votação para eleição da Mesa Diretora A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão realizada no dia 14 de Dezembro de 1998, aprovou Projeto de Resolução nº. 011/98, de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, e eu promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Artigo 1º. - O art. 15, da Resolução 09, de 28 de Dezembro de 1992(Regimento Interno da Câmara Municipal), passa a ter a seguinte redação: Art. 15 - A eleição da Mesa proceder-se-á em votação nominal e por maioria simples de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. (art.18, 8.18, 81º., LO.M.) Art. 2º. - O parágrafo 3º., do artigo 251, da Resolução nº. 09, de 28 de Dezembro de 1992(Regimento Intemo da Câmara Municipal), passa a ter a seguinte redação: Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo RESOLUÇÃO Nº. 001 DE 1.999. Altera o parágrafo 1º. do art. 243, da Resolução nº. 09, de 28/12/92 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mococa. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 15 de Março de 1.999 aprovou Projeto de Resolução nº. 01/99, de autoria do Vereador José Pompeo Corradi, e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º. - O parágrafo primeiro, do art. 243, da Resolução nº. 09, de 28 de Dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: Parágrafo 1º. - O aparte deve ser expresso em termos corteses, podendo ser exercido por cada Vereador até 2 (duas) vezes por discussão de matéria e não poderá exceder a 2 (dois) minutos cada um. Art. 2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Venerando Ribeii da Silva, 16 de Março de 1.999. Dr. LUIZ ARMANDO CALIÓ Presidente 2º. Secfetário Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo RESOLUÇÃO Nº. 002 DE 1.999. Altera o art. 237 e parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mococa. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 22 de Março de 1.999, aprovou Projeto de Resolução nº. 003/99, de autoria do Nobre Vereador José Pompeo Corradi, e eu promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º.- O art. 237 e parágrafo único, da Resolução nº. 09, de 28 de Dezembro de 1992 (Regimento Interno da Câmara Municipal), passam a ter a seguinte redação: “Art. 237 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a ualquer proposição, quer submetido à regime de tramitação ordinária ou tramitação em , Ç regime de urgência. Parágrafo único - O requerimento de vista poderá ser escrito ou verbal e deliberado pelo plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma Sessão Ordinária e outra.” Art. 2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. j uiz Armando Calió / Presidente 1/0) A Luiz Braz Mariano 1º. Setrétário Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo RESOLUÇÃO Nº. 003 DE 1.999. Acrescenta 8 2º. ao art. 159 e altera o caput do art. 252 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mococa. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, cm Sessão realizada no dia 22 de Março de 1.999, aprovou Projeto de Resolução nº. 007/99, de autoria do Nobre Vereador Luiz Armando Calió, e eu promulgo a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º.- O art. 159, da Resolução nº. 09, de 28 de Dezembro de 1992 (Regimento Intemo da Câmara Municipal), fica acrescido de um parágrafo 2º. com a seguinte redação: CArt. ASI = eeoreereeeenrenecenasaanaaaaneaeenaeaeeeeeneiema Parágrafo 2º. - Todo expediente apresentado pelos Vercadores, compreendendo Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Resolução, Requerimento, Moção e Indicação, será apresentado obrigatoriamente 72 (setenta e duas) horas de antecedência em relação às sessões ordinárias.” Art. 2º. - Renumere-se o parágrafo único do art. 159, do Regimento Interno, passando o mesmo a ser parágrafo primeiro. Art. 3º. - O art. 252, da Resolução nº. 09, de 28 de Dezembro de 1992 (Regimento Interno da Câmara), passa a ter a seguinte redação: “Art. 252 - O adiamento da votação de qualquer proposição poderá ser solicitado antes ou durante a votação, mediante requerimento escrito ou verbal.” Art. 4º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MÍCOCA, 23 DE MARÇO DE 1.997 Dr. Léiz Armando Calió Presidente “Luiz Braz Mariano José ompes f Com cadi 1º. Secretário º - Secr io) Câmara Municipal de Wococa Estado de São Paulo RESOLUÇÃO Nº. 0? DE 2000. Fis-1- Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal no que concerne ao processo de votação para eleição da Mesa Diretora e outros. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que em Sessão realizada no dia 30 de Outubro de 2000, aprovou Projeto de Resolução nº. 02/00, de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, e eu promuigo a seguinte: RESOLUÇÃO Artigo 1º. - O art. 15, da Resolução 09, de 28 de Dezembro de 1992(Regimento Interno da Câmara Municipal), passa a ter a seguinte redação: Art. 15 - A eleição da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por maioria simples de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. (art. 18, 81º., L.O.M.) Art. 2º. - O parágrafo 3º., do artigo 251, da Resolução nº. 09, de 28 de Dezembro de 1992(Regimento Interno da Câmara Municipal), passa a ter a seguinte redação: Câmara Municipal de Whococa Estado de São Paulo hj RESOLUÇÃO Nº. 002 DE 2002. suprimi o 82º. do art. 159 e altera o art. 165 e 166, todos relativos a Resolução nº.09/92, Regimento Interno. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 30 de Setembro de 2002, aprovou Projeto de Resolução nº.002/2002, de autoria da Vereadora Neide Falarini Bedin, e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art.1º.- Fica expressamente revogado o parágrafo 2º., do art.159, da Resolução nº.09, de 28 de Dezembro de 1992, que foi acrescentado pela Resolução nº.03/99. Art.2º.- O parágrafo 1º., do art.159, da Resolução nº.09, de 28 de Dezembro de 1992, passa a ser parágrafo único. Art.3º.- O caput do art.165 e art.166, da Resolução nº.09, de 28 de Dezembro de 1992, alterados pela Resolução nº.02/98, passam a ter as seguintes redações, permanecendo alíneas e parágrafos quanto ao primeiro artigo a ser alterado. Art.165- A pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte disposição: Art.166- Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, ressalvados os casos previstos nos artigos 178 e 203, parágrafo 3º., deste Regimento. Art.4º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 01 DE OUTUBRO DE 2002. LED A SOLANGE A. DE SOUZA DIAS ( 2. De | BeAs Presidente NEIDE FALARINI BEDIN 1º. Secretária Câmara Municipal do Wococa Estado de São Paubo nn RESOLUÇÃO Nº. 08 /2003. Altera a redação do $3º., do art.209, da Resolução nº.09, de 28 de Dezembro de 1992 — Regimento Interno da Câmara Municipal. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 15 de Setembro de 2003, aprovou Projeto de Resolução nº.09/2003, de autoria do Vereador Dr. Luiz Armando Calió, e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art.1º.- O 83º., do art.209, da Resolução nº.09, de 28 de Dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: $3º.- Nos Projetos de Resolução, aplicar-se-á o regime de tramitação ordinária, salvo aprovação de requerimento de urgência especial. Art.2º.- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, 16 de Setembro de 2003. Coctenpraim Frete NEIDE FALARINI IN Presidente (U f Á, A, a ——s» EVA aa! » DRO B i CAREOS ROBERTO BASÁGLIA “Stcretário 2º. Secretário Câmara Municipal do Mococa Estado do São Paulo mismo? un Fis RESOLUÇÃO Nº. 011 DE 2003. Modifica a Resolução nº.09, de 28/12/1992, Regimento Interno da Câmara, especificamente no que concerne ao uso da palavra no expediente e explicação pessoal / A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 28 de Outubro de 2003, aprovou Projeto de Resolução nº.013/2003, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, c cla promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art.1º.- O art. 162, da Resolução nº.09, de 28 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: “Art 162- Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo Ed anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do [Expediente para debates votações c ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência: I- discussão c votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia; UI- discussão e votação de requerimentos; HI- discussão c votação de moções; IV- uso da palavra, pelos vereadores, segundo ordem de inscrição anotada pelo primeiro secretário, versando sobre tema livre. $1º.- As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas cm livro especial, sob a fiscalização do 1º.Secretário 82º.- O prazo para o orador usar a Tribuna scrá de quinze minutos, improrrogáveis. La atm pidictes = Va hq Câmara Municipal do Wococa Estado de São Paulo RESOLUÇÃO Nº. 001 DE 2004. Modifica a Resolução nº.09, de 28/12/1992, Regimento Interno da Câmara, especificamente no que concerne ao uso da palavra no expediente e explicação pessoal. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 15 de Março de 2004, aprovou Projeto de Resolução nº.001/2004, de autoria do Vereador Luiz Braz Mariano, e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art.1º.- O parágrafo 6º., do art.162, da Resolução nº.09, de 28 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: Art 162- omissis (o 8 6º.- A renúncia do vereador pelo uso da palavra dará direito apenas aos dois próximos vereadores constantes da lista de controle de presença usá-la. Art.2º.- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 DE MARÇO DE 2004. NEIDE FALA NIB my , a. um —s Pretto TO (o) fo . PATTI. CARLOS ROBERTO BASÁGLIA q 2º. Secretário Câmara Municipal do Mcoca Estado de São Pauls ut Resolução nº. 03, de 12 de Abril de 2005. Acrescenta o $ 4º., ao art.227, na Resolução nº.09, de 28 de dezembro de 1992, limitando o número de Moções a serem apresentadas pelos vereadores. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 11 de Abril de 2005, aprovou Projeto de Resolução nº. 05/2005, de autoria do Vereador Benedito José de Souza, e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art.1º— O art.227, da Resolução nº.09, de 28 de dezembro de 1992, passa a ser acrescido do parágrafo quarto, com a seguinte redação: “Art227-... $4º.- Cada vereador poderá apresentar até 3 (três) moções por sessão”. Art.2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, 12 de Abril de 2005. Ata [ILE OS ALOYSIO TALIBERTI FILHO N Presidente [ Á / 4 ELIAS DE SISTO CARLOS/ROBERTO BASÁGLIA 1º. Secretário 2º. Secretário Câmara Municipal do Mcoca Estado do São Pau os! - mm RESOLUÇÃO Nº. 04 DE 03 DEMAIO DE 2005. Altera a Resolução nº.07, de 1995. que disciplina a concessão de titulo de cidadania mocoquensc. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia 02 de Maio de 2005, aprovou Projeto de Resolução nº. 04/2005, de autoria do Vereador José Francisco Ribeiro, e ela promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Artº. — O art.2º.. da Resolução nº. 07, de 1995, que disciplina a concessão de título de cidadania mocoquense, passa a ter a seguinte redação: Art. 2º.- São condições indispensáveis para a concessão de título de cidadania mocoquense, que o agraciado tenha prestado serviço de caráter relevante ao Município e que goze de reputação ilibada.” Art.2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, 03 de Maio de 2005. Algo Li doA Ts ALONSIO FALADERL! Fr HO / : Presidente . ELIAS DE SISTO CARLOS RÓBERTO BASÁGLIA 1º. Secretário 2º, Secretário