| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 10000 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ATUALIZADA. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA (Promulgada em 05 de Abril de 1.990) MOCOCA-SP LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ PREÂMBULO O POVO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA, consciente de sua responsabilidade na efetiva realização do Estado Democrático de Direito, por seus representantes, reunidos na Câmara Constituinte, promulga sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Mococa, do Estado de São Paulo. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Art.1º. O Município de MOCOCA, é uma unidade do território do Estado, com personalidade Jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições FEDERAL, ESTADUAL e LEI ORGÂNICA própria. Art.2º. São Poderes do Município, independentemente e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo 1º. É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições. Parágrafo 2º. O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer de outro, salvo as exceções constantes desta Lei Orgânica. Art. 3º. São símbolos do Município de MOCOCA o Brasão de Armas, a Bandeira, o Hino e outros estabelecidos em lei municipal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 4º. Compete ao Município exercer todas as atribuições legislativas e executivas que lhe sejam vedadas pela Constituição Federal e do Estado, com observância das disposições legais vigentes, especialmente no tocante a: I - Legislar acerca dos interesses da municipalidade, inclusive complementando a legislação federal e estadual no que couber; II - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; III - Instituir e arrecadar os seus tributos, fixar e cobrar preços públicos, aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes os prazos legais; IV - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, ou permissão, os serviços públicos, incluindo o de transporte coletivos, que tem caráter essencial; V - Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, com base em planejamento adequado; VI – Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; VII – Elaborar Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e de Expansão Urbana; VIII - Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - Prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; X - Manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ XI - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; XII - Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; XIII - Regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos. Art. 5º. Ao Município de Mococa compete, em comum com a União, com os Estados e com o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar: I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis, e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - Criar condições para proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - Fomentar as atividades econômicas e a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar e estimular o melhor aproveitamento da terra; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII - Fiscalizar o abate e comercialização de animais destinados ao consumo público; XIV - Dispensar às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado; XV - Fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XVI - Conceder licença, autorização ou permissão, e respectiva renovação ou prorrogação para exploração de portos de areia; XVII - Colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos, aos desvalidos, bem como a proteção dos menores abandonados; XVIII - Adotar medidas para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 6º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos. Parágrafo Único - O número de Vereadores será fixado dentro dos limites e na forma disposta na Constituição Federal. Parágrafo Único - A Câmara de Municipal terá 15 (quinze) Vereadores, conforme previsto na Constituição Federal (redação dada pela Emenda nº 03/1992) (alterado pela Emenda nº 01/2004) Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá 10 (dez) Vereadores. (redação dada pela Emenda nº 01/2004) (alterado pela Emenda nº 01/2008) Parágrafo Único – A Câmara terá 15 (quinze) vereadores. (redação dada pela Emenda nº 01/2008) (alterado pela Emenda nº 02/2008) Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá 10 (dez) vereadores (redação dada pela Emenda nº 02/2008) (alterado pela Emenda nº 002/2011) Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá 15 (quinze) vereadores (redação dada pela Emenda nº 002/2011) Art.7º. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos: (alterado pela Emenda nº 001/2016) Art. 7º. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (redação dada pela Emenda nº 001/2016) Parágrafo 1º. No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Parágrafo 2º. Na eleição dos membros da Mesa e nos substituto, bem como no preenchimento de qualquer vaga. (alterado pela Emenda nº 01/2006) Parágrafo 2º. Na eleição dos membros da Mesa e seus substitutos. (redação dada pela Emenda nº 01/2006) Parágrafo 3º. Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria. (alterado pela Emenda nº 01/2006) Parágrafo 3º. Na votação de veto aposto pelo Prefeito. (renumeração de parágrafo dada pela Emenda nº 01/2006) Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 8º. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ressalvadas as especificadas no artigo seguinte, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial sobre: I - Tributos Municipais, isenções e anistias fiscais bem como remissão de dívidas; II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, assim como créditos suplementares e especiais; III - Obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; IV - Concessão de auxílio e subvenções; V - Concessão de serviços públicos; VI - Concessão de direito real de uso e bens municipais; VII - Concessão administrativa de uso de bens municipais; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ VIII - Alienação de bens imóveis; IX - Aquisição de bens imóveis; X - Criação, organização e supressão de distritos mediante prévia consulta plebiscitaria; XI - Criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos, inclusive quando se tratar dos serviços da Câmara Municipal (alterado pela Emenda nº 04/1992) XI - Criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos (redação dada pela Emenda nº 04/1992); XII - Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e de Expansão Urbana; XIII - Autorização de convênio com entidade pública ou particular e consórcio com outros Municípios; XIV - Delimitação do perímetro urbano; XV - Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais. Art. 9º. À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições: I - Eleger sua Mesa e constituir Comissões; II - Elaborar o Regimento Interno; III - Organizar os seus serviços administrativos; IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI - Autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VII - Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, de uma para outra legislatura; VIII - Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros; IX - Solicitar informações ao Prefeito, sobre assuntos referentes à administração; X - Convocar por deliberação do Plenário ou através de qualquer de suas Comissões, Diretores Municipais, e Assessores, dirigentes de autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal, para prestar pessoalmente, no prazo de quinze dias, informações sobre matéria de sua competência, privativamente determinada, sob as penas da lei em caso de ausência sem justificativa adequada; XI - Autorizar referendo e convocar plebiscito; XII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; XIII - Dar denominação a próprios municipais, via e logradouros públicos; XIV - Cabe ainda, à Câmara conceder título de cidadão honorário a pessoas que conhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado em escrutínio secreto, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ XV - Tomar e julgar as contas do Prefeito, e da Mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos: (alterado pela Emenda nº 02/1998) XV - Tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos: (redação dada pela Emenda nº 02/1998) a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal; b) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins; c) não havendo deliberação dentro do prazo previsto neste inciso, consideram-se julgadas as contas nos termos das conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único - Por requerimento do Vereador, aprovado em Plenário, ou por intermédio de qualquer de suas Comissões, a Câmara Municipal poderá solicitar informações e documentos a órgãos da administração direta e indireta, incumbindo a seus responsáveis o atendimento no prazo de 15 dias: I - Desde que solicitado e devidamente justificado, esse prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual período; II - O não atendimento ao requerimento de informações, facultará ao Presidente da Câmara, ou da Comissão requerente, solicitar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Seção III Dos Vereadores Art.10- No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º. de Janeiro, às dez horas, em Sessão Solene de Instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (alterado pela Emenda nº 003/2008) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art.10 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º. de janeiro, às 19:30 horas (dezenove horas e trinta minutos), em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (redação dada pela Emenda nº 003/2008) Parágrafo 1º. O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Parágrafo 2º. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ato o seu resumo. Art.11. O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor recebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Art.12. O Vereador poderá licenciar-se: I - Por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante; II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado. Parágrafo 1º. Para exercer cargo de Diretor Municipal ou Assessor, terá obrigatoriamente que se licenciar. Parágrafo 2º. A licença prevista no inciso II, deverá ser aprovada pelo Plenário, e os demais casos será concedida pelo Presidente. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Parágrafo 3º. Para fins de remuneração considerarse-á em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. Art. 13. Os Vereadores, nos Termos Constitucionais, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Mococa. Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Art. 14 - É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos em qualquer órgão ou repartição do Poder Executivo da Administração direta, indireta, de Fundações, Empresas de Economia Mista com participação da Municipalidade. Art. 15 - O Vereador não poderá: I - Desde a expedição do diploma: a) firmar o manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; c) residir fora do município de Mococa. II - Desde, a posse: a) ser proprietário, controlador o diretor de empresa que goze de favor corrente de contrato com pessoa jurídica de direito púbico, ou nela exercer função remunerada; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 16 - Perderá o mandato o Vereador: I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Parágrafo 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. Parágrafo 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto e maioria absoluta, mediantes provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 17 - O Presidente convocará o suplente imediatamente no caso de vaga e quando ocorrer licença de Vereador. Parágrafo 1º. O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, apresentando no ato Declaração de Bens. Parágrafo 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas diretamente ao Juiz Eleitoral, e faz-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15(quinze) meses para o termino do mandato. Seção IV Da Mesa da Câmara Art. 18. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo 1º. Não havendo número legal, o Vereador mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará à sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Parágrafo 2º. Na constituição da Mesa, assegurar-se-á na medida do possível a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. Art. 19. A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á sempre no primeiro dia da 3ª. sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (alterada pela Emenda nº 03/1998) Art. 19. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-à sempre na primeira segunda-feira do recesso iniciado em Dezembro, que corresponde LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ ao final da segunda Sessão Legislativa, tanto a eleição para renovação da Mesa como a da posse serão realizadas em horário regimental. (redação dada pela Emenda nº 03/1998) (alterada pela Emenda nº 001/2014) Art. 19. A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mococa se dará na última sessão legislativa anual, podendo o Presidente, entendendo necessário e especificamente para este fim, convocar sessão extraordinária para o dia seguinte. (redação dada pela Emenda nº 001/2014) Parágrafo Único - O regimento disporá sobre a forma de eleição da mesa. Art. 20 - O mandato da mesa será de duas sessões legislativas consecutivas, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato. Sessão V Das Reuniões Art. 21. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º. de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º. de Agosto a 15 de Dezembro. (alterado pela Emenda nº 01/2007) Art. 21. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (redação dada pela Emenda nº 01/2007) (alterado pela Emenda nº 001/2014) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 21. A Sessão Legislativa anual será desenvolvida de 01 de fevereiro até 30 de junho e de 01 de agosto até 15 de dezembro, independentemente de prévia convocação. (redação dada pela Emenda nº 001/2014) Parágrafo 1º. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias; Parágrafo 2º. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu regimento interno. Art. 22 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 23 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Art. 24 - A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente nos períodos de recesso: I - Por seu Presidente, de ofício, nos seguintes casos: a) estado de sítio ou de defesa que atinja todo ou parte do território municipal, relevante e urgente interesse público; b) de intervenção federal ou estadual no Município. II - Por um terço dos seus membros, em caso de relevante e urgente interesse público; III - Pelo Prefeito, para apreciação de matéria que não possa sofrer retardamento. Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal, deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. (alterado pela Emenda nº 01/2007) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (redação dada pela Emenda nº 01/2007) Seção VI Das Comissões Art. 25 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resulta a sua criação. Parágrafo 1º. Em cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos, com representação na Câmara Municipal. Parágrafo 2º. Às Comissões em razão da matéria de sua competência cabe: I - Discutir e votar projeto de lei que dispensa na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa; II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - Acompanhar, junto do Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - Acompanhar junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; VI - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ VII - Fiscalizar e apreciar programas de obra, planos setoriais de desenvolvimento e, em especial, o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e de Expansão Urbana e sobre eles emitir parecer. Art. 26 - As Comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 27 - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno. Seção VII Do Processo Legislativo Art. 28 - O processo legislativo compreende: I - Emendas à Lei Orgânica do Município; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Resoluções. Art. 29. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta: I - Do Prefeito; II - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ III - De cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo por 5%(cinco por cento) dos eleitores na forma da lei. Parágrafo 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo 2º. A emenda aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. Parágrafo 3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto e nova proposta na mesma sessão Legislativa. Art. 30 - As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras e de Edificações; III - Estatutos dos Servidores Municipais; IV - Criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos, vantagens, estabilidade e aposentadoria de servidores; V - Plano Diretor do Município; VI - Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo; VII - Concessão de serviços públicos; VIII - Concessão de direito real de uso; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ IX - Alienação de bens imóveis; X - Aquisição de bens imóveis por doação; XI - Autorização para obtenção de empréstimo de instituições financeiras, públicas ou privadas. Art. 31. As leis ordinárias exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presentes à Sessão. Art. 32. É vedada a denominação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presentes à Sessão. Art. 33 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei. Art. 34 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e os cidadãos, observando o disposto nesta lei. Art. 35 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autarquias; II - Fixação ou aumento de remuneração dos servidores; III - Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ IV - Organização administração, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; V - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. VI - alteração de zoneamento urbano e uso do solo. (acrescido pela Emenda nº 01/1999) (alterado pela Emenda nº 01/2002) VI – alteração de zoneamento urbano e uso do solo, devendo o projeto nesse sentido, ser divulgado através de Edital pela imprensa local, para efeito de recebimento de sugestões, projeto esse que somente passará a tramitar Regimentalmente nas Comissões, após 30 (trinta) dias da publicação do referido Edital. (redação dada pela Emenda nº 01/2002). Art. 36 - É da competência exclusiva da Câmara, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: (alterado pela Emenda nº 04/1992) Art. 36 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, a iniciativa dos projetos de Resolução que disponham sobre: (redação dada pela Emenda nº 04/1992) I - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços; II - Fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; III - Organização e funcionamento de seus serviços. Art. 37. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 139; II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 38 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei, subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado Municipal. Parágrafo 1º. A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se para seu recebimento a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. Parágrafo 2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nessa lei. Parágrafo 3º. A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor. Parágrafo 4º. A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para fazer a sua sustentação nos termos regimentais. Art. 39 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo 1º. Decorrido sem deliberação o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto, será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4º. do artigo 41. Parágrafo 2º. O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação. Art. 40 - O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação, será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que concordando o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção, sendo obrigatório dentro de 10 (dez) dias sua promulgação pelo Presidente da Câmara. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 41- Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48(quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Parágrafo 1º. O veto deverá ser sempre justificado e quanto parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Parágrafo 2º. As razões aduzidas no veto, serão apreciada em uma única discussão, no prazo de 30(trinta) dias, contado de seu recebimento, não se computando o período de recesso. Parágrafo 3º. O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto. Parágrafo 4º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º, deste artigo, o veto colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, té sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo 1º do artigo 39. Parágrafo 5º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação. Parágrafo 6º. Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo. Parágrafo 7º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 42 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 43 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 44 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo porém, de sanção do Prefeito. Parágrafo Único - O decreto legislativo aprovado em um só turno de votação será promulgado pelo Presidente da Câmara. Art. 45 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito. Art. 46 - O regimento interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja colaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das normas técnicas relativas as leis. Seção VIII Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária Art. 47 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade e economicidade, aplicação e subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle interno, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. Parágrafo 1º. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo 2º. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou ministre dinheiros, bens, valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. Parágrafo 3º. As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Parágrafo 4º. As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade. Art. 48 - Os poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município; II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de direito privado; III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. IV - Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional. Parágrafo 1º. Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Parágrafo 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal. Parágrafo 3º. Os Poderes Legislativo e Executivo, indicarão, cada um deles, dois representantes responsáveis pelo seu sistema central de controle interno, para compor comissão encarregada de promover a integração prevista neste artigo. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Seção I Disposições Preliminares Art. 49 - O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, escolhido dentre maiores de 21 anos, residentes no Município de Mococa, que estejam no exercício dos direitos políticos, e eleito em pleito direto, para um mandato de quatro anos pelo sistema majoritário, mediante o voto dos eleitores inscritos no Município. Parágrafo 1º. A eleição do Prefeito importará a do VicePrefeito, com ele registrado, sendo realizada simultaneamente com as eleições municipais em todo País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder. Parágrafo 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos válidos. Parágrafo 3º. Se o número de eleitores for superior a duzentos mil, a eleição do Prefeito será regida pelas disposições do artigo 77 da Constituição Federal. Seção II Do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara de Vereadores, no dia 1º. de Janeiro do ano subsequente à eleição, jurando manter, preservar e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, observando as leis, obrigando-se a promover o bem-estar do povo, e sustentando a autonomia do Estado e do Município e a integridade e independência do Brasil. Parágrafo Único - Se, decorridos 10 (dez) dias da data da posse do prefeito ou Vice-Prefeito, salvo força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 51 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no impedimento, sucedendo-o em caso de vaga. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Parágrafo 1º. Cabe ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliar o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. (renumerado pela Emenda nº 02/1999) Parágrafo 2º - Por ocasião de viagem do Prefeito Municipal ao exterior, independentemente de prazo e motivo, este obrigatoriamente transferirá o cargo ao seu substituto legal. (acrescido pela Emenda nº 02/1999) Art. 52 - Por ocasião da posse e no término do mandato o prefeito e o Vice-Prefeito, farão declarações de bens, ficando ambas arquivadas na Câmara Municipal, constando o seu resumo da Atas das Sessões em que foram lidas. Art. 53 - Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será convocado para o exercício do caro de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único - No impedimento de seu Presidente para atender à convocação, a Câmara Municipal indicará um de seus membros para exercer o cargo de Prefeito, nos termos do Regimento Interno. Art. 54 - Ocorrendo, nos termos primeiros anos de mandato, a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição para preenchê-lo 90 (noventa) dias após a abertura da última vaga. Parágrafo 1º. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Câmara exercerá o cargo de Prefeito até a posse dos eleitos. Parágrafo 2º. Se a vacância se der no último ano do mandato, o Presidente a Câmara completará o mandato de seus antecessores. Art. 55 - É vedada a reeleição do Prefeito para o mandato subsequente. Parágrafo Único - Aplica-se o aqui disposto àqueles que houver sucedido ou substituído o Prefeito nos seis meses anteriores à eleição. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 56 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função, como também qualquer emprego na administração direta ou indireta, inclusive em fundações instituídas ou, mantidas pelo Poder Público, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observadas as disposições desta Lei Orgânica. Parágrafo Único - A desobediência ao disposto este artigo, implicará em perda de mandato. Art. 57 - Eleito Prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelo sua remuneração. Art. 58 - As incompatibilidades previstas nesta Lei Orgânica para os Vereadores estendem-se, no que couber, ao Prefeito, Diretores Municipais e Assessores. Art. 59 - A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito quando: I - Ocorrer a posse, sem motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, dentro do prazo de dez dias; II - Não ocorrer a posse, sem motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, dentro do prazo de dez dias; III - Ocorrer a infringência das normas previstas nos artigos 56 e 60. Art. 60 - O Prefeito ou seu substituto em exercício, não poderão ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias, sem prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 61- O Prefeito poderá licenciar-se quando: I - Em viagem a serviço ou em missão de representação do Município, devendo o pedido de licença conter, especialmente, ampla exposição das razões da viagem, roteiro e previsão de gastos. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ II - Por motivo de doença devidamente comprovado ou em licença gestante, estiver impossibilitado de exercer o cargo. Parágrafo Único - O Prefeito licenciado, nos casos aqui previstos, receberá remuneração integral. Art. 62 - A remuneração do Prefeito será fixada mediante Decreto Legislativo, pela Câmara Municipal, até 30(trinta) dias antes da eleição: Parágrafo 1º. Estará sujeita aos impostos em geral, inclusive o de renda e proventos de qualquer natureza. Parágrafo 2º. A Câmara Municipal fixará a verba de representação do Prefeito, até o limite de 2/3(dois terços) do seu subsídio. Seção III Das Atribuições do Prefeito Art. 63 - Compete privativamente ao Prefeito: I - Nomear e exonerar os diretores de departamentos, assessores e dirigentes de fundações do Município e os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta; II - Exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Diretores Gerais a administração do Município, da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município; III - Iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previsto em lei; IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos, portarias e outros atos administrativos e regulamentos para a sua execução; V - Vetar os projetos de lei, total ou parcialmente; VI - Dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ VII - Prover cargo, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal; VIII - Apresentar anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais; IX - enviar à Câmara Municipal, projetos de lei relativo ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento Anual. (alterado pela Emenda nº 002/2009) IX – Enviar à Câmara Municipal o “Programa de Metas” correspondente à sua gestão dentro do prazo de 90 dias contados a partir da data inicial de vigência desta Emenda à Lei Orgânica do Município de Mococa; enviar à Câmara Municipal os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual (redação dada pela Emenda nº 002/2009) X - Prestar dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela Câmara; XI - Representar o Município em juízo ou fora dele; XII - Convocar extraordinariamente a Câmara, podendo constituir procurador especialmente para esse fim, sob sub sua responsabilidade; XIII - Contrair empréstimo para o Município, mediante prévia autorização da Câmara; XIV - Propor a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social; XV - Administrar os bens e rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; XVI - Propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ XVIII - Enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei, sobre regime de Concessão ou Permissão de Serviços Públicos; XIX - Apresentar à Câmara Municipal, 60 (sessenta) dias após a posse, mensagem de interesse da administração; XX - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal, até 31 de Março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os Balanços do exercício findo; XXI - Colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez, e até o dia 25 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais. (alterado pela Emenda nº 001/1998) XXI - Colocar até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo. (redação dada pela Emenda nº 001/1998) (alterado pela Emenda nº 001/2009) XXI – Repassar até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo (redação dada pela Emenda nº 001/2009). XXII - Apresentar a Câmara Municipal o Projeto do Plano Diretor; XXIII - Decretar estado de calamidade pública; XXIV - Aprovar projetos de edificação, arruamento e zoneamento urbano; XXV - Apresentar à Câmara Municipal Projeto de Loteamento; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ XXVI - Convocar e presidir o Conselho do Município; XXVII - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e de Expansão Urbana; XXVIII - Conferir condecorações e distinções honoríficas; XXIX - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; XXX - Delegar por decreto, aos Diretores Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. XXXI – Transcorridos 15 (quinze) dias após a eleição para o cargo de Prefeito Municipal, e independentemente do ato da diplomação, fica o Prefeito Municipal em exercícios, obrigado a ceder espaço físico suficiente nas dependências da Prefeitura, assim como colocar todas as Diretorias à disposição do Prefeito eleito, que credenciará até 2 (dois) representantes por Diretoria, visando facilitar a coleta de informações, tendo em vista o processo de transição e transmissão de cargo. (redação dada pela Emenda nº 01/1997) Art. 64 - O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos crimes de responsabilidade e infrações comuns. Art. 65 - O Prefeito terá por auxiliares diretos os Diretores e Assessores, podendo livremente nomeá-los ou demiti-los. Parágrafo 1º. Lei Municipal estabelecerá as atribuições, os deveres, as responsabilidades e as condições de investidura dos auxiliares diretos do Prefeito. Parágrafo 2º. Os auxiliares diretos do Prefeito subscreverão os atos referentes aos seus órgãos, inclusive os normativos, bem como poderão expedir instruções para a boa execução das leis e regulamentos municipais. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Parágrafo 3º. Sempre que convocados pela Câmara Municipal, os auxiliares diretos do Prefeito, sob pena de incidirem em crime de responsabilidade, comparecerão perante o Plenário ou Comissão para prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados. Parágrafo 4º. Os Diretores Municipais e Assessores, serão responsáveis, solidariamente com o Prefeito, pelos atos que juntos assinarem, ordenarem ou praticarem. Parágrafo 5º. A lei que estruturar o quadro de servidores municipais poderá classificar, como diretamente subordinados ao Prefeito, outros auxiliares, cujos cargos serão definidos como de livre nomeação e exoneração. Parágrafo 6º. Ficam proibidas as nomeações de cônjuges, companheiros e parentes até o 1º grau de Prefeito, Presidente da Câmara, Secretários, Diretores e Assessores para cargos de confiança na administração pública municipal. (alterado pela Emenda nº 003/2009) Parágrafo 6°. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investindo em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (redação dada pela Emenda nº 003/2009) Parágrafo 7º. Com exceção do Vice Prefeito, todos os demais auxiliares diretos do Prefeito, bem como os dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, só poderão ser nomeados para cargos em comissão, se contra eles não existires: sentença criminal transitada em julgado, e/ou sentença judicial irrecorrível por ato de improbidade administrativa (redação dada pela Emenda nº 003/2011) Seção IV Do Conselho do Município LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 66 - O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam. I - O Vice-Prefeito; II - O Presidente da Câmara Municipal; III - Os líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal; IV - O Assessor dos Negócios Jurídicos; V - Seis cidadãos brasileiros, com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, sendo 3 (três) nomeados pelo Prefeito e 3 (três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo que o primeiro Conselho será constituído à partir de 1º de Janeiro de 1.991. VI - Membro das associações representativas de bairro, por estas indicado para o período de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 67 - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município. Art. 68 - O Conselho do Município será convocado pelo prefeito, sempre que entender necessário. Parágrafo Único - O Prefeito poderá convocar Diretores e assessores Municipais, para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada à respectiva Diretoria ou Assessoria. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO GEVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 69 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de u processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e de Desenvolvimento Municipal e Expansão Urbana, mediante adequado Sistema de Planejamento. Parágrafo 1º. O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade. Parágrafo 2º. Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal. Parágrafo 3º. Será assegurada a participação em órgão do Sistema de Planejamento de associações representativas, legalmente organizadas, para cooperarem com o Planejamento Municipal. Art. 69-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o “Programa de Metas” de sua gestão, até 90 (noventa) dias após a sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal e departamentos, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. (redação dada pela Emenda nº 002/2009) Parágrafo 1º. O “Programa de Metas” será amplamente divulgado por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Jornal responsável pelas publicações oficiais do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo (redação dada pela Emenda nº 002/2009). Parágrafo 2º. O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o “Programa de Metas”, mediante audiências públicas gerais, temáticas e setoriais, inclusive com a participação dos departamentos municipais. (redação dada pela Emenda nº 002/2009). LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Parágrafo 3º. O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do “Programa de Metas”. (redação dada pela Emenda nº 002/2009). Parágrafo 4º. O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas do “Plano de Metas” sempre em conformidade com a Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (redação dada pela Emenda nº 002/2009). Parágrafo 5º. Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: (redação dada pela Emenda nº 002/2009). I – promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável; (redação dada pela Emenda nº 002/2009) II – inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; (redação dada pela Emenda nº 002/2009) III – atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; (redação dada pela Emenda nº 002/2009) IV – promoção do cumprimento da função social da propriedade; (redação dada pela Emenda nº 002/2009) V – promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; (redação dada pela Emenda nº 002/2009) VI – promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; (redação dada pela Emenda nº 002/2009) VII – universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das seguintes condições: (redação dada pela Emenda nº 002/2009) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ a) regularidade; (redação dada pela Emenda nº 002/2009) b) continuidade; (redação dada pela Emenda nº 002/2009) c) eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; (redação dada pela Emenda nº 002/2009) d) segurança; (redação dada pela Emenda nº 002/2009) e) atualidade com as melhores técnicas, processos e equipamentos e (redação dada pela Emenda nº 002/2009) f) modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população. (redação dada pela Emenda nº 002/2009) Parágrafo 6º. Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do “Programa de Metas” o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (redação dada pela Emenda nº 002/2009) Parágrafo 7º. Nas hipóteses em que o Prefeito eleito seja impedido de tomar posse ou, após tomar posse for afastado antes de apresentar o Programa de Metas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ser apresentada no mesmo prazo limite previsto pelo artigo 35, §2º, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, para apresentação do Plano Plurianual. (redação dada pela Emenda nº 001/2017) Art. 70 - A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e de Expansão Urbana. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL Art. 71 - O Município participará das entidades de organização regional do Estado, objetivando o desenvolvimento integrado e harmônico LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ da região à qual se integra, e a adequada compatibilização dos interesses comuns, nos termos dos artigos 152 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo. Parágrafo Único - As diretrizes do Planejamento Municipal compatibilizar-se-ão com os preceitos referidos nos artigos 155 e 157 da Constituição Estadual, no que concerne à integração do Município na organização regional do Estado. CAPÍTULO III DA DIVISÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 72 - O Município poderá ser dividido em distritos, mediante lei de iniciativa do Prefeito, atendidos também os requisitos estabelecidos em Lei Complementar Estadual e garantida a participação popular. Art. 73 - A criação de distritos terá por finalidade descentralizar os serviços municipais, tornando-se mais próximos da população beneficiária. Art. 74 - Os diretores distritais serão nomeados pelo Prefeito, em comissão. Art. 75 - Os distritos poderão desmembrar-se do Município para: I - Criar-se outro Município; II - Incorporar-se a Município diferente; III - Fundir-se com outro distrito, para criação de Município diverso. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Parágrafo Único - O desmembramento de que trata este artigo, observará o disposto no artigo 145 da Constituição Estadual. Art. 76 - A extinção do Município, por fusão ou incorporação, dependerá cumulativamente, de consulta prévia à população, de lei municipal e de observância do que dispuser a legislação estadual aplicável. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 77 - A Administração Púbica Direta, Indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação. Art. 78 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidões de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo Único - As requisições judiciais deverão ser atendidas ao mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária. Art. 79 - A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos municipais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei. Art. 80 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão: a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social; b) não conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Parágrafo Único - Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da lei. Art. 81 - A publicação das leis e atos municipais será pela imprensa oficial do Município, ou em jornal local, mediante licitação. Parágrafo 1º. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida. Parágrafo 2º. Os atos de efeitos externos, só produzirão efeitos após a sua publicação. CAPÍTULO V DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES Seção I Disposição Geral Art. 82 - Ressalvados os caso especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que: a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei; b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Seção II Das Obras LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 83 - As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercício financeiro, só poderá ser iniciada com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante lei que a autorize. Art. 84 - As obras deverão se precedidas dos respectivos projetos, sobre pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação. Parágrafo Único - Na elaboração de projeto que prejudique áreas de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico-culturais, participarão, obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços púbicos projetados. Seção III Dos Serviços Públicos Art. 85 - Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo 1º. A lei disporá sobre: I - Regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão; II - Direitos e deveres dos usuários; III - Política tarifária; IV - Obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa qualidade; V - Acompanhamento e avaliação de serviços pelo órgão cedente. Parágrafo 2º. A permissão de serviço público estabelecida mediante decreto será delegada: a) através de licitação; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ b) a título precário. Parágrafo 3º. A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de: a) autorização legislativa; b) licitação. Art. 86 - As reclamações relativas à prestação de serviços de interesse comum mediante. Art. 87 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante: a) convênio com o Estado, a União ou Entidades Particulares; b) consórcio com outros Municípios. Parágrafo Único - A realização de convênios e consórcios dependerá de autorização legislativa. Art. 88 - Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifas fixadas pelo Prefeito. Seção IV Das Aquisições e Alienações Art. 89 - A aquisição na base de troca, desde que o interesse público seje manifesto depende de prévia avaliação dos bens imóveis a serem permutados, e autorização legislativa. Art. 90 - A aquisição e um bem imóvel por compra, recebimento de doação ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 91 - A alienação de um bem imóvel do Município mediante venda, doação, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa. Parágrafo 1º. No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação. Parágrafo 2º. No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação. Parágrafo 3º. No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far-se-á, através de corretor oficial de Bolsa de Valores. Parágrafo 4º. Fica vedada a desafetação de bens de uso comum do povo para bens de uso dominiais. (acrescido pela Emenda nº 01/1996) I – Não se enquadram no §4º supra, os casos de prorrogação de prazo para conclusão de edificações, quando se tratar de área já definida por Lei anterior. (acrescido pela Emenda nº 01/1996) II – Também não se enquadram no §4º supra, os casos de permuta. (acrescido pela Emenda nº 01/1996) CAPÍTULO VI DOS BENS MUNICIPAIS Art. 92 - Constituem bens municipais, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município e que não estejam definidas pela Constituição Federal como bens da União ou dos Estados. Parágrafo Único - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 93 - A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 94 - O uso de bem imóvel municipal por terceiros, far-se-á, mediante autorização, permissão ou concessão. Parágrafo 1º. A autorização será dada pelo prazo máximo de noventa dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando então corresponderá ao de sua duração. Parágrafo 2º. A permissão será facultada à título precário, mediante decreto. Parágrafo 3º. A concessão administrativa dependerá de lei e licitação, formalizando-se mediante contrato. Parágrafo 4º. A lei estabelecerá prazo da concessão e a sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo. Art. 95 - A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município, dependerá de interesse público manifesto, prévia avaliação legislativa e licitação. Parágrafo 1º. A lei municipal poderá dispensar a licitação, quando o uso tiver destinatário certo. Parágrafo 2º. A lei regulará a cessão de uso de bens móveis municipais a terceiros. CAPÍTULO VII SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 96. O Município, através de lei, instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira. Parágrafo 1º. A lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomias de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ dos Poderes do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou o local de trabalho. Parágrafo 2º. Aplica-se aos servidores a que se refere o caput deste artigo, o disposto no artigo 7º IV, VI, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX, da Constituição Federal. Art. 97 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Parágrafo 1º. Os cargos em Comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional nos casos previsto em lei. Parágrafo 2º. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Parágrafo 3º. Ficam vedadas a nomeação e a designação de cidadãos que se enquadrarem nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Legislação Federal para ocupar funções de confiança e cargos em comissão, no âmbito da administração pública, direta e indireta e do Poder Legislativo do Município de Mococa (redação dada pela Emenda nº 003/2011) Art. 98 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Parágrafo 1º. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, por uma vez, por igual período. Parágrafo 2º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 99 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 100 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á, sempre na mesma data. Parágrafo 1º. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie a qualquer título pelo Prefeito. Parágrafo 2º. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Parágrafo 3º. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º. Parágrafo 4º. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 101 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal. Art. 102 - O servidor público sindicalizar-se-á livremente. Art. 103 - Para efeito de estabilidade aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto no artigo 41 da Constituição Federal. Parágrafo Único - São estáveis os servidores públicos municipais assim declarados, por legislação anterior a esta Lei Orgânica, com observância do artigo 18, das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 104 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ I - a dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico científico; III - a de dois cargos privativos de médico. Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções que abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mistas e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 105 - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Art. 106 - O servidor será aposentado: I - Por invalidez permanente, sendo proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - Voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo a esse tempo. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Parágrafo 1º. A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Parágrafo 2º. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos temporários. Parágrafo 3º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição de administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critério estabelecidos em lei. Art. 107 - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei. Parágrafo Único - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, e nunca inferior ao salário mínimo vigente, observado o disposto neste artigo. Art. 108 - O Município estabelecerá por lei o regime previdenciário de seus servidores. Art. 109 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições contidas no artigo 38 da Constituição Federal e: I - Em dias de sessão não poderá ser deslocado para fora do Município e será dispensado, no mínimo duas horas antes do início da mesma; II - Será inamovível sem sua expressa anuência. Art. 110 - O servidor público, investido de mandato de Vereador poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função, sem prejuízo de seus direitos funcionais, optando pela remuneração. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Parágrafo Único - O servidor afastado poderá reassumir seu cargo ou função, a qualquer tempo ou ao término de seu mandato. Art. 111 - Os vencimentos, vantagens ou quaisquer parcelas remuneratórias, pagas com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com índices oficiais aplicáveis à espécie. Art. 112 - Os atos de improbidade administrativa importarão: a perda da função pública, o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação cabível. Art. 113 - Todo servidor quando submetido à Sindicância ou Inquérito Administrativo, terá sua individualidade resguardada, não podendo ter publicado o seu nome, apenas o número da matrícula no ato que determina a instauração. Parágrafo Único - A publicação do nome só se dará após a apuração e se o mesmo dor passível de demissão a bem do serviço público. Art. 114 - Nenhum servidor municipal poderá ser Diretor ou integrar Conselho de Empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público. Parágrafo Único – A proibição de que trata o presente artigo não atinge os contratos de Concessão de Direito Real de Uso quando destinados a servidores municipais, visando a instalação ou ampliação de empresas. (redação dada pela Emenda nº 03/1999). Art. 115 - É vedada a concessão de gratificação adicionais ou qualquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo. Art. 116 - Quando da realização de concurso público para provimentos de cargos da administração municipal, o Edital deverá conter o número de cargos existentes, quantos estão preenchidos e quantos serão objeto do concurso. TÍTULO IV LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 117 - Compete ao Município instituir: I - Os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que venham a ser de sua competência; II - Taxas em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição; III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV - Contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. Parágrafo 1º. Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Parágrafo 3º. As bases de cálculos das taxas serão exclusivamente os custos dos respectivos serviços. Art. 118 - As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte serão dirimidas no âmbito administrativo por órgão de primeira e segunda instâncias, na forma da lei. Art. 119 - O Município orientará os contribuintes para a correta observância da legislação Tributária. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 120 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedada ao Município: I - Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído, ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV - Utilizar tributos com efeito de confisco; V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias, conservados pelo Poder Público Municipal; VI - Instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, desde que relacionados com suas finalidades essenciais: a) da União, dos Estados e dos Municípios, de sua autarquias e fundações; b) dos tempos de qualquer culto; c) dos partidos políticos e sua fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ VII - Instituir impostos sobre livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão. Parágrafo 1º. A vedação do inciso VI, “a”, não se aplica ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Parágrafo Parágrafo 2º. A contribuição de que trata o artigo 123, inciso IV, só poderá ser exigida após decorridos após decorridos noventa dias da publicação, da lei que a houver instituído ou modificado não se lhe aplicando o disposto no inciso III, “b” deste artigo. Parágrafo 3º. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária o previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica. Art. 121 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 122 - É vedada a cobrança de taxa: a) pelo exercício de direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de Poder; b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal. CAPÍTULO III DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO Art. 123 - Compete ao Município instituir impostos sobre: I - Propriedade predial e territorial urbana; II - Transmissão de “inter-vivos”, a qualquer título por ato oneroso; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia; c) cessão de direitos à aquisição de imóveis. III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência Estadual, definidos em lei complementar. Parágrafo 1º. O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Parágrafo 2º. O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderantemente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município da situação do bem. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 124 - O Município participará nas receitas tributárias nos termos disposto nos artigos 153, §5º, II, 158 e 159, §3º da Constituição Federal e artigo 167 da Constituição Estadual. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 125 - É assegurado nos termos da lei, ao Município, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e de outros minerais no seu respectivo território ou compensação financeira por essa exploração. Art. 126 - O Município divulgará ate o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada uma dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Art. 127 - Aplica-se a Administração Tributária e financeira do Município o disposto nos artigos 34, §1º e 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 128 - O Município organizará sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial. Art. 129 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal. Art. 130 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos termos e limites fixados no artigo 169 da Constituição Federal e artigo 38 de suas Disposições Transitórias. Art. 131 - O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, um relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo 1º. Até dez dias antes do encerramento do prazo que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias. Parágrafo 2º. A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 132 - O Município consignará no orçamento dotação necessária ao pagamento de: a) desapropriações e outras indenizações dos seus débitos constantes de precatórios judiciais; b) débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia. Parágrafo Único - As dotações serão suplementadas sempre que se revelar insuficiente para o atendimento das requisições judiciais. Art. 133 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e extraorçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas mantidas pelo Poder Público. Art. 134 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão manter controles adequados para que suas despesas não excedam os recursos obtidos. Art. 135 - O pagamento de despesa regularmente processada e não constante da programação financeira mensal da unidade, importará na imputação de responsabilidade ao seu ordenador. Art. 136 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Executivo para seus próprios órgãos. Parágrafo Único - O montante das dotações anuais destinadas no orçamento ao Legislativo corresponderá na forma que a Lei LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Complementar estabelecer, a importância não inferior a dois por cento da cotaparte da arrecadação. Art. 137 - As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. CAPÍTULO V DOS ORÇAMENTOS Art. 138 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal: I - O Plano Plurianual; II - As Diretrizes Orçamentárias; III - Os Orçamentos Anuais. Parágrafo 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração, para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. Parágrafo 2º. A lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. Parágrafo 3º. Os Planos e Programação Setoriais, serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Parágrafo 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - O orçamento fiscal referentes aos Poderes Municipais, fundos, órgãos entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Parágrafo 5º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia. Parágrafo 6º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Parágrafo 7º. O orçamento anual será acompanhado da relação de entidades beneficiárias de auxílios e subvenções, discriminados os montantes que se lhes destine. Parágrafo 8º. As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do “Programa de Metas” e da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. (redação dada pela Emenda nº 002/2009) Parágrafo 9º. As diretrizes do “Programa de Metas” serão incorporadas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal. (redação dada pela Emenda nº 002/2009) Art. 139 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais, bem como as usas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento. Parágrafo 1º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais, somente poderão ser aprovadas quando: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ I - Compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívida. III - Relacionados com a correção de erros ou omissões; IV - Relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei. Parágrafo 2º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com plano plurianual. Parágrafo 3º. Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar. Parágrafo 4º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais relativas ao processo legislativo. Parágrafo 5º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 140 - São vedados: I - O início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam os critérios orçamentários ou adicionais; III - A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita; V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes; VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou coibir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Parágrafo 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Parágrafo 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados aos orçamento do exercício financeiro subsequente. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Parágrafo 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 141 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados o Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da Lei Complementar. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 142 - O Poder Público Municipal propiciará sistema de inspeção, fiscalização e controle da produção, da comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias, que comportem risco para a cidade, sua qualidade e para o meio ambiente. Art. 143 - Toda atividade econômica instalada ou com sede no Município, estará, sujeita à inscrição, regularização e fiscalização do Poder Público Municipal, sem prejuízo do atendimento às leis e regulamentos federais e estaduais, pertinentes a cada caso. Parágrafo Único - As atividades que concorram direta ou indiretamente para a produção do espaço urbano das habitações singulares e coletivas, de interesse social, serão tratadas de forma distinta através da lei. Art. 144 - O Município dispensará às micro-empresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-lo pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 145 - O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei. Art. 146 - Fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação. CAPÍTULO II DO DESENVOLIMENTO URBANO Art. 147 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e Expansão Urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e deverá considerar a totalidade do território Municipal, assegurando: I - O pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e a garantia do bem-estar de seus habitantes; II - A participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes; III - A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano, rural e cultural; IV - A criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública; V - O respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público ou meio ambiente; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ VI - Fixar, no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e Expansão Urbana, critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária urbana. Art. 148 - Compete ao Município: I - Estabelecer os critérios para regularização e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares; II - Estabelecer, com base nas diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índice urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral. Art. 149 - É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e Expansão Urbana, exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário de solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - Parcelamento ou edificação compulsórios; II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente provada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 150 - O Município poderá solicitar o apoio do Estado na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território. Art. 151 - Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 152 - Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente natural. CAPÍTULO III DA POLÍTICCA AGRÍCOLA, AGRARIA E FUNDIÁRIA Art. 153 - Caberá ao Município em cooperação com o Estado: I - Orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive; II - Propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo; III - Manter estrutura de assistência técnica e extensão rural; IV - Orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água; V - Manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal; VI - Criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários. VII - Criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal; VIII - Manter e incentivar a pesquisa agropecuária; IX - Criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ X - Criar programas específicos de créditos, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura. Parágrafo Único - O Município mediante lei, criará o Conselho de Desenvolvimento Rural, com o objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, agrícola, tecnológica, a agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais de trabalhadores e ambientalistas. (alterado pela Emenda nº 002/1991) Parágrafo Único - O Município mediante Lei, criará o Conselho de Desenvolvimento Rural, com o objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica, agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais de trabalhadores e ambientalistas, além do Poder Público, todos cooperando na elaboração e controle da política agrícola, bem como na sua fiscalização e acompanhamento (redação dada pela Emenda nº 002/1991). Art. 154. A concessão real de uso de terras pública far-se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras: I - Da exploração das terras de modo direto, pessoal e familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao concedente; II - Da obrigatoriedade de residência dos beneficiários no Município; III - Da individualidade e da intransferibilidade das terras a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do concedente; IV - Da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei. Art. 155 - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ estimulará formas de produção, consumo, serviços, créditos e educação coassociadas, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária. Art. 156 - Caberá ao Poder Executivo, na forma da lei organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos. Art. 157 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei. CAPÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO Seção I Do Meio ambiente Art. 158 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Parágrafo Único - É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 159 - Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos serão considerados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental. Parágrafo Único - As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves. Art. 160 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados. Art. 161 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o território do Município. Art. 162 - São consideradas áreas de proteção permanentes: I - As várzeas; II - As nascentes, os mananciais e matas e matas ciliares; III - As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios; IV - As paisagens notáveis. Parágrafo 1º. As áreas de proteção mencionadas no caput, somente poderão ser utilizadas na forma da lei e de concordância com a coletividade, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente. Parágrafo 2º. O Município estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso IV a serem implantados, como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação dos mesmos. Art. 163 - O Município estimulará a criação e manutenção de unidades particulares de preservação do meio ambiente. Art. 164 - O Município terá direito a uma compensação financeira por parte do Estado, sempre que este venha a criar espaços territoriais. Art. 165 - O Município poderá estabelecer consórcio com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Seção II Dos Recursos Naturais Subseção I Dos Recursos Hídricos Art. 166 - É assegurado ao Município nos termos da lei: Parágrafo 1º. Compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água e consumo humano de outros municípios. Parágrafo 2º. Participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica no seu território ou compensação financeira por essa exploração. Subseção II Dos Recursos Minerais Art. 167 - Compete ao Município registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais, conjuntamente com a União e o Estado. Seção III Do Saneamento Art. 168 - O Município terá progressivamente, após o desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros por parte do Estado, a atribuição de assegurar os benefícios do saneamento à população urbana e rural. TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DA SEGURIDADE SOCIAL LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Seção I Disposição Geral Art. 169 - O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social. Seção II Da Saúde Art. 170 - O Município garantirá o direito à saúde mediante: I - Política sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; II - Acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis, com igualdade d atendimento; III - Direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; IV - Atendimento Integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Art. 171 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases: I - Descentralização sob a direção de um profissional de saúde pública; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ II - Integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas; III - Universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis de serviços de saúde a população urbana e rural; IV - Gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título. Art. 172 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. Parágrafo 1º. As ações e serviços de saúde serão realizados preferencialmente, de forma direta, pelo Município ou através de terceiros e pela iniciativa particular, sem ônus ao indivíduo. Parágrafo 2º. A assistência à saúde é livre à iniciativa particular. Parágrafo 3º. A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde, efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Parágrafo 4º. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato. Parágrafo 5º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições particulares com fins lucrativos. Art. 173 - O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixada em lei, terá participação de representantes da comunidade em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde. Art. 174 - É vedada a nomeação ou designação para o cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoas que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema de Saúde, a nível Municipal, que sejam por ele credenciadas. Seção III Da Assistência e Promoção Social Art. 175 - O Município elaborará sua política Social através do Conselho de Promoção Social, criado por lei que lhe fixará as atribuições e integrado por representantes de instituições e órgãos envolvidos direta e indiretamente na área social. Art. 176 - As ações do Poder Público através de programas e projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios: I - Participação da Comunidade; II - Descentralização administrativa, respeitada a legislação Federal, considerado o Município e as comunidade como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas; III - Integração das ações, dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas Estadual e Municipal. Art. 177 - O Município elaborará política de planos de empregos urbanos e rural, com ação integrada do Poder Público, empresariado, representantes de Sindicatos, representantes da comunidade agrícola, tecnológica, liberais, trabalhadores e órgão governamentais para garantir empregos no setor formal e informal da economia. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 178 - Compete ao Poder Público Municipal, criar um sistema único de informações a fim de oferecer aos interessados dados informativos, qualificativos, e quantitativos referentes ao mercado de trabalho e mão de obra existente no Município. Art. 179. O Município elaborará política habitacional popular, voltada à população carente, cujo planejamento observará estreita articulação com os transportes, saneamento e meio ambiente. (alterado pela Emenda nº 001/2010) Art. 179. O Município elaborará política habitacional popular, voltada à população carente, cujo planejamento observará estreita articulação com os transportes, saneamento e meio ambiente, sendo que,nos programas habitacionais da casa própria, a lei reservará 10% (dez por cento) da oferta de moradia para pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, assegurado o direito preferencial de escolha. (redação dada pela Emenda nº 001/2010) Art. 180 - O Município efetuará levantamento de dados acerca de seu déficit habitacional. Art. 181 - Compete ao Poder Público Municipal, realizar a inscrição, triagem e classificação dos beneficiários de habitações populares, dentro de critérios estabelecidos em lei. Art. 182 - Lei Complementar criará e definirá infra-estrutura de atendimento ao migrante, no Município. Art. 183 - O Poder Público Municipal, subvencionará os programa de desenvolvidos por entidades filantrópicas e beneficentes, devidamente registradas no órgão municipal competente e Secretaria de estado da Promoção Social, incentivando seus programas. Parágrafo Único - Lei Complementar disciplinará as condições em que serão concedidos os subsídios. Art. 184 - O Município criará e manterá programa de fornecimento gratuito de medicamentos à população notadamente carente. Subseção I LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso e dos Portadores de Deficiências Art. 185 - Cabe também ao Poder Público, bem como à Família, assegurar ao nascituro, à criança, ao adolescente, ao idoso, e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, á saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e agressão, nos termos da lei. Art. 186 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito: I - Assistência social e material às famílias de baixa renda, dos egressos de hospitais psiquiátricos, até sua reintegração na sociedade; II - Concessão de incentivos às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências. III - Garantia às pessoas idosas, de condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivas, recreativas e de lazer, defendendo sua dignidade e visando a sua integração a sociedade. IV - Criação e manutenção de serviços de denúncias referentes à violência; V - Instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas integrados à atendimento psicológicos e social; VI - Nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ VII - Prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio, ministrada por especialista e desenvolvida através de planejamento pedagógico construtivo, que considere os aspectos psicossociais e ético-religiosos da comunidade estudantil; VIII - Criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool, e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes. Art. 187 - Os Poderes Públicos Municipal e Estadual, assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância, bem como interação social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência mediante: I - Criação de centro profissionalizante para o atendimento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim, aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino. Art. 188. É assegurado, na forma da lei aos portadores de deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano. (alterado pela Emenda nº 001/2011) Art. 188 - É assegurado, na forma da lei às pessoas com deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano, sendo que todas as edificações públicas que forem constituídas no Município de Mococa, bem como, as reformas e adaptações, deverão estar dentro das normas do Desenho Universal. (redação dada pela Emenda nº 001/2011) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 189 - O Poder Público Municipal, a Família, e a Sociedade, tem o dever de amparar a pessoa idosa, resgatando seu valor individual e assegurando a sua integração no meio social através de: I - Atendimento Médico-Domiciliar, sempre que necessário, nos termos da lei complementar: II - Apoiando técnica e financeiramente as entidades legalmente constituídas que representarem a classe dos aposentados forma que dispuser a lei. CAPÍTULO II DA GUARDA MUNICIPAL Art. 190 - O Município poderá manter a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, como ainda a de prestar serviços assistenciais, conforme dispuser a lei. Parágrafo Único - A Guarda Municipal terá também a incumbência de vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental em lei. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E LAZER Seção I Da Educação Art. 191 - O Município organizará em regime de colaboração com o Estado, seu sistema de ensino. Art. 192 - O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo atendimento em creches e pré-escolas de zero a seis anos de idade, e pelo ensino fundamental inclusive os que a ele não tiveram acesso na idade própria. Parágrafo Único - O Município em cooperação com o Estado proporcionará a merenda escolar nas Escolas Públicas de primeiro grau. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 193 - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua Receita Tributária, compreendida inclusive a oriunda de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 194 - O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de ensino a respectiva utilização. Art. 195 - Caberá ao Município realizar o recenseamento, promovendo, anualmente o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para matrícula, quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração, ou fornecendo dados para que o Estado o faça. Art. 196 - É vedada a cessão de uso, a títulos gratuitos de próprios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza. Parágrafo 1º. A locação de próprios públicos municipais, para funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza, dependerá de aprovação legislativa. Parágrafo 2º. Ocorrendo a hipótese do §1º., o contrato conterá, obrigatoriamente, cláusula que fixe número de bolsas de estudos a serem cedidas à municipalidade, destinadas à população carente, considerando-se para tal fim a renda familiar e outros requisitos que a lei venha a estabelecer. Art. 197 - O programa educacional do Município deverá propiciar, além do estipulado pelos órgãos federais e estaduais, aulas educativas sobre: trânsito, higiene e saúde, preservação ambiental, geografia e história do município. Art. 198 - O Ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá em disciplina dos horários das escolas públicas de ensino fundamental. Art. 199 - O Município desenvolverá esforços, visando erradicar o analfabetismo em seu território. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 200 - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização da Aplicação de Verbas em Educação, cuja composição e atribuições serão definidas em lei. Art. 201 - O Município, com colaboração da comunidade, e em cooperação técnica e financeira com a União e o Estado, poderá criar e manter cursos de formação técnico-profissional. Seção II Da Cultura Art. 202 - O Município incentivará a livre manifestação cultural de: I - Criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equiparados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas; II - Desenvolvimento do intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios e o Estado; III - Acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; IV - Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura. Art. 203 - Cabe à administração pública a gestão da documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma da lei. Art. 204 - As bibliotecas públicas integram o patrimônio cultural e educacional do Município, sendo de sua responsabilidade a manutenção qualitativa e quantitativa de seus acervos, divulgando-os e estimulando à freqüência popular nessas instituições. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 205 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal. Art. 206 - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. Art. 207 - O tombamento de qualquer elemento ou bem de valor histórico, cultural, paisagístico ou turístico será previamente autorizado pela Câmara Municipal, ouvidas as instâncias ou órgãos pertinentes. Art. 208 - O Município poderá subvencionar e criar mecanismos para preservação da Corporação Musical Filarmônica Mocoquense, Escola Municipal de Musica e Iniciação Artística “Euclides Motta”, Coral Municipal, Grupo Amadores de Teatro e entidades culturais. Parágrafo Único - Lei Complementar disciplinará as condições em que serão concedidos os subsídios. Seção III Dos Esportes e Lazer Art. 209 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos. Art. 210 - O Poder Público apoiará e incentivara o lazer como forma de interação social. Art. 211 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade: I - Ao esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei ao esporte de rendimento; II - Ao lazer popular; III - A construção manutenção de espaço devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer; LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ IV - A promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física; V - A adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos. Parágrafo Único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade, dedicadas às práticas esportivas. Art. 212 - O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências. CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 213 - A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios: I - Democratização do acesso às informações; II - Plurianual e multiplicidade das fontes de informações; III - Enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas. CAPÍTULO V DA DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 214 - O Município em conjunto com o Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante adoção de política própria e de medidas de orientação e fiscalização definidas em Lei. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Art. 215 - O Município comemorará anualmente as seguintes datas: a) 20 de Janeiro – Dia do Padroeiro do Município. b) 05 de Abril – Emancipação Política do Município. Art. 216 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação. Sala das Sessões, 05 de Abril de 1990. Dr. João Batista Rotta – Presidente Nelson Alves- 1º. Secretário João Batista de Souza- 2º. Secretário Laércio Françoso – Vice Presidente Dr. Marcos Cordon Dias – Relator da Comissão de Sistematização José Pompeo Corradi- Presidente da Comissão de Sistematização Ilto Francisco Coelho Dr. Jair Rotta João Carlos de Melo Dr. José Eduardo Ciparrone Natalisso Pazote Neide Falarini Nelson Espanha Reinaldo Ferracin Dr. Tadeu Rezende Dr. Walter de Souza Xavier ÍNDICE TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I Do Município Capítulo II Da Competência TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS Capítulo I Do Poder Legislativo Seção I Disposições Preliminares Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Seção III Dos Vereadores Seção IV Da Mesa Da Câmara Seção V Das Reuniões Seção VI Das Comissões Seção VII Do Processo Legislativo Seção VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Disposições Preliminares LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ______________________________________ Seção II Do Prefeito e Vice-Prefeito Seção III Das Atribuições do Prefeito Seção IV Do Conselho do Município Título III DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL Capítulo I Do Planejamento Municipal Capítulo II Da Organização Regional Capítulo III Da Divisão, Incorporação, Fusão e Desmembramento Municipal Capítulo IV Da Administração Municipal Capítulo V Das Obras, Serviços Públicos, Aquisições e Alienações Seção I Disposição Geral Seção II Das Obras Seção III Dos Serviços Públicos Seção IV Das Aquisições e Alienações Capítulo VI Dos Bens Municipais Capítulo VII Servidores Públicos Municipais TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Capítulo I Do Sistema Tributário Municipal Capítulo II Das Limitações do Poder de Tributar Capítulo III Dos Impostos do Município Capítulo IV Da Participação do Município nas Receitas Tributárias Capítulo V DA ORDEM ECONÔMICA Capítulo I Dos Princípios Gerais Atividade Econômica Capítulo II Do Desenvolvimento Urbano Capítulo III Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária Capítulo IV Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento Seção I Do Meio Ambiente Seção II Dos Recursos Naturais Subseção I Dos Recursos Hídricos Subseção II Dos Recursos Minerais Seção III Do Saneamento TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL Capítulo I Da Seguridade Social Seção I Disposição Geral Seção II Da Saúde Seção III Da Assistência e Promoção Social Subseção I Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso e dos Portadores de Deficiências. Capítulo II Da Guarda Municipal Capítulo III Da Educação, da Cultura, Dos Esportes e Lazer Seção I Da Educação Seção II Da Cultura Seção III Dos Esportes e Lazer Capítulo IV Da Comunicação Social Capítulo V Da Defesa do Consumidor TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS