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norma nº 10000/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 10000 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA ATUALIZADA.
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LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE MOCOCA
(Promulgada em 05 de Abril de 1.990)
MOCOCA-SP
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
PREÂMBULO
O POVO DO MUNICÍPIO DE MOCOCA, consciente de sua 
responsabilidade na efetiva realização do Estado Democrático de Direito, por seus 
representantes, reunidos na Câmara Constituinte, promulga sob a proteção de Deus, a 
seguinte Lei Orgânica do Município de Mococa, do Estado de São Paulo.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art.1º. O Município de MOCOCA, é uma unidade do 
território do Estado, com personalidade Jurídica de direito público interno e autonomia, 
nos termos assegurados pelas Constituições FEDERAL, ESTADUAL e LEI ORGÂNICA 
própria.
Art.2º. São Poderes do Município, independentemente e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo 1º. É vedado a qualquer dos poderes delegar 
atribuições.
Parágrafo 2º. O cidadão investido na função de um dos 
Poderes não poderá exercer de outro, salvo as exceções constantes desta Lei 
Orgânica.
Art. 3º. São símbolos do Município de MOCOCA o Brasão de 
Armas, a Bandeira, o Hino e outros estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
Art. 4º. Compete ao Município exercer todas as 
atribuições legislativas e executivas que lhe sejam vedadas pela Constituição Federal e 
do Estado, com observância das disposições legais vigentes, especialmente no tocante 
a:
I - Legislar acerca dos interesses da municipalidade, 
inclusive complementando a legislação federal e estadual no que couber;
II - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis 
e regulamentos;
III - Instituir e arrecadar os seus tributos, fixar e cobrar 
preços públicos, aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes os 
prazos legais;
IV - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão, ou permissão, os serviços públicos, incluindo o de transporte coletivos, que 
tem caráter essencial;
V - Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e 
os orçamentos anuais, com base em planejamento adequado;
VI – Criar, organizar e suprimir distritos, observada a 
legislação estadual;
VII – Elaborar Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e 
de Expansão Urbana;
VIII - Promover o adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano;
IX - Prestar serviços de atendimento à saúde da população, 
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
X - Manter programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
XI - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural 
local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
XII - Promover e incentivar o turismo local, como fator de 
desenvolvimento social e econômico;
XIII - Regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os 
espetáculos e divertimentos públicos.
Art. 5º. Ao Município de Mococa compete, em comum com a 
União, com os Estados e com o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação 
fixadas na lei complementar:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis, e das 
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - Criar condições para proteção de documentos, obras e 
outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de 
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e 
à ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em 
qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - Fomentar as atividades econômicas e a produção 
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar e estimular o melhor 
aproveitamento da terra; 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
IX - Promover programas de construção de moradias e a 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a 
segurança do trânsito;
XIII - Fiscalizar o abate e comercialização de animais 
destinados ao consumo público;
XIV - Dispensar às micro-empresas e às empresas de 
pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;
XV - Fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor, as 
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XVI - Conceder licença, autorização ou permissão, e 
respectiva renovação ou prorrogação para exploração de portos de areia;
XVII - Colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos 
idosos, aos desvalidos, bem como a proteção dos menores abandonados;
XVIII - Adotar medidas para restringir a mortalidade e 
morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças 
transmissíveis.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 6º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara 
Municipal, composta de Vereadores eleitos e investidos na forma da legislação federal, 
para uma legislatura de quatro anos.
Parágrafo Único - O número de Vereadores será fixado 
dentro dos limites e na forma disposta na Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Câmara de Municipal terá 15 (quinze) 
Vereadores, conforme previsto na Constituição Federal (redação dada pela Emenda nº 
03/1992) (alterado pela Emenda nº 01/2004)
Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá 10 (dez) 
Vereadores. (redação dada pela Emenda nº 01/2004) (alterado pela Emenda nº 
01/2008)
Parágrafo Único – A Câmara terá 15 (quinze) vereadores. 
(redação dada pela Emenda nº 01/2008) (alterado pela Emenda nº 02/2008)
Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá 10 (dez) 
vereadores (redação dada pela Emenda nº 02/2008) (alterado pela Emenda nº 
002/2011)
Parágrafo Único – A Câmara Municipal terá 15 (quinze) 
vereadores (redação dada pela Emenda nº 002/2011)
Art.7º. O voto será sempre público nas deliberações da 
Câmara, exceto nos seguintes casos: (alterado pela Emenda nº 001/2016)
Art. 7º. O voto será sempre público nas deliberações da 
Câmara. (redação dada pela Emenda nº 001/2016)
Parágrafo 1º. No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Parágrafo 2º. Na eleição dos membros da Mesa e nos 
substituto, bem como no preenchimento de qualquer vaga. (alterado pela Emenda nº 
01/2006)
Parágrafo 2º. Na eleição dos membros da Mesa e seus 
substitutos. (redação dada pela Emenda nº 01/2006)
Parágrafo 3º. Na votação de decreto legislativo para 
concessão de qualquer honraria. (alterado pela Emenda nº 01/2006)
Parágrafo 3º. Na votação de veto aposto pelo Prefeito.
(renumeração de parágrafo dada pela Emenda nº 01/2006)
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 8º. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do 
Prefeito, ressalvadas as especificadas no artigo seguinte, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município, em especial sobre:
I - Tributos Municipais, isenções e anistias fiscais bem como 
remissão de dívidas;
II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual, assim como créditos suplementares e especiais;
III - Obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - Concessão de auxílio e subvenções;
V - Concessão de serviços públicos;
VI - Concessão de direito real de uso e bens municipais;
VII - Concessão administrativa de uso de bens municipais;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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VIII - Alienação de bens imóveis;
IX - Aquisição de bens imóveis;
X - Criação, organização e supressão de distritos mediante 
prévia consulta plebiscitaria;
XI - Criação, alteração e extinção de cargos públicos e 
fixação dos respectivos vencimentos, inclusive quando se tratar dos serviços da 
Câmara Municipal (alterado pela Emenda nº 04/1992)
XI - Criação, alteração e extinção de cargos públicos e 
fixação dos respectivos vencimentos (redação dada pela Emenda nº 04/1992);
XII - Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e de 
Expansão Urbana;
XIII - Autorização de convênio com entidade pública ou 
particular e consórcio com outros Municípios;
XIV - Delimitação do perímetro urbano;
XV - Alteração da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos municipais.
Art. 9º. À Câmara compete, privativamente, as seguintes 
atribuições:
I - Eleger sua Mesa e constituir Comissões; 
II - Elaborar o Regimento Interno;
III - Organizar os seus serviços administrativos;
IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos 
Vereadores para afastamento do cargo;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e 
aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - Autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a
ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, de uma para outra legislatura;
VIII - Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato 
determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo 
menos um terço de seus membros; 
IX - Solicitar informações ao Prefeito, sobre assuntos 
referentes à administração;
X - Convocar por deliberação do Plenário ou através de 
qualquer de suas Comissões, Diretores Municipais, e Assessores, dirigentes de 
autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída ou 
mantida pelo Poder Público Municipal, para prestar pessoalmente, no prazo de quinze 
dias, informações sobre matéria de sua competência, privativamente determinada, sob 
as penas da lei em caso de ausência sem justificativa adequada;
XI - Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos 
casos previstos em lei;
XIII - Dar denominação a próprios municipais, via e 
logradouros públicos;
XIV - Cabe ainda, à Câmara conceder título de cidadão 
honorário a pessoas que conhecidamente tenham prestado serviços ao Município, 
mediante decreto legislativo, aprovado em escrutínio secreto, pelo voto de pelo menos 
dois terços de seus membros;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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XV - Tomar e julgar as contas do Prefeito, e da Mesa, 
no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas 
do Estado, observados os seguintes preceitos: (alterado pela Emenda nº 02/1998)
XV - Tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal no prazo 
de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado, observados os seguintes preceitos: (redação dada pela Emenda nº 02/1998)
a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao 
Ministério Público para os devidos fins; 
c) não havendo deliberação dentro do prazo previsto neste 
inciso, consideram-se julgadas as contas nos termos das conclusões do parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único - Por requerimento do Vereador, aprovado 
em Plenário, ou por intermédio de qualquer de suas Comissões, a Câmara Municipal 
poderá solicitar informações e documentos a órgãos da administração direta e indireta, 
incumbindo a seus responsáveis o atendimento no prazo de 15 dias:
I - Desde que solicitado e devidamente justificado, esse 
prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual período;
II - O não atendimento ao requerimento de informações, 
facultará ao Presidente da Câmara, ou da Comissão requerente, solicitar a intervenção 
do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Seção III
Dos Vereadores
Art.10- No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º. de 
Janeiro, às dez horas, em Sessão Solene de Instalação, independentemente do 
número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os 
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (alterado pela Emenda nº 
003/2008)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art.10 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º. de 
janeiro, às 19:30 horas (dezenove horas e trinta minutos), em sessão solene de 
instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado 
dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (redação 
dada pela Emenda nº 003/2008)
Parágrafo 1º. O Vereador que não tomar posse na Sessão 
prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara.
Parágrafo 2º. No ato da posse, os Vereadores deverão 
desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer 
declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ato o seu 
resumo.
Art.11. O mandato de Vereador será remunerado na forma 
fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, estabelecido 
como limite máximo o valor recebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art.12. O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por moléstia devidamente comprovada ou em licença 
gestante;
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter 
cultural ou de interesse do Município;
III - Para tratar de interesses particulares, por prazo 
determinado.
Parágrafo 1º. Para exercer cargo de Diretor Municipal ou 
Assessor, terá obrigatoriamente que se licenciar.
Parágrafo 2º. A licença prevista no inciso II, deverá ser 
aprovada pelo Plenário, e os demais casos será concedida pelo Presidente.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Parágrafo 3º. Para fins de remuneração considerar￾se-á em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 13. Os Vereadores, nos Termos Constitucionais, gozam 
de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na 
circunscrição do Município de Mococa.
Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 
Art. 14 - É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação 
e consulta a todos os documentos em qualquer órgão ou repartição do Poder Executivo 
da Administração direta, indireta, de Fundações, Empresas de Economia Mista com 
participação da Municipalidade.
Art. 15 - O Vereador não poderá:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar o manter contrato com pessoa jurídica de direito 
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que seja demissível ad nutum”, nas entidades constantes da alínea 
anterior;
c) residir fora do município de Mococa.
II - Desde, a posse:
a) ser proprietário, controlador o diretor de empresa que 
goze de favor corrente de contrato com pessoa jurídica de direito púbico, ou nela 
exercer função remunerada;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad 
nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo 
federal, estadual ou municipal.
Art. 16 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o 
decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à 
terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta 
autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos 
previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada 
em julgado.
Parágrafo 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, 
além dos casos definidos no Regimento interno, o abuso das prerrogativas 
asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI, a 
perda do mandato será decidida por voto secreto e maioria absoluta, mediantes 
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 17 - O Presidente convocará o suplente 
imediatamente no caso de vaga e quando ocorrer licença de Vereador.
Parágrafo 1º. O suplente convocado deverá tomar posse, 
dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, apresentando 
no ato Declaração de Bens.
Parágrafo 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o 
Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas diretamente ao Juiz 
Eleitoral, e faz-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15(quinze) meses 
para o termino do mandato.
Seção IV
Da Mesa da Câmara
Art. 18. Imediatamente depois da posse, os Vereadores 
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão 
automaticamente empossados.
Parágrafo 1º. Não havendo número legal, o Vereador mais 
votado entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará à sessões diárias, 
até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo 2º. Na constituição da Mesa, assegurar-se-á na 
medida do possível a representação proporcional dos partidos políticos com assento na 
Câmara Municipal. 
Art. 19. A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á 
sempre no primeiro dia da 3ª. sessão legislativa, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos. (alterada pela Emenda nº 03/1998)
Art. 19. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-à 
sempre na primeira segunda-feira do recesso iniciado em Dezembro, que corresponde 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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ao final da segunda Sessão Legislativa, tanto a eleição para renovação da Mesa 
como a da posse serão realizadas em horário regimental. (redação dada pela Emenda 
nº 03/1998) (alterada pela Emenda nº 001/2014)
Art. 19. A eleição para renovação da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Mococa se dará na última sessão legislativa anual, podendo o 
Presidente, entendendo necessário e especificamente para este fim, convocar sessão 
extraordinária para o dia seguinte. (redação dada pela Emenda nº 001/2014)
Parágrafo Único - O regimento disporá sobre a forma de 
eleição da mesa. 
Art. 20 - O mandato da mesa será de duas sessões 
legislativas consecutivas, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o 
mesmo cargo.
Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá 
ser destituído, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Câmara, quando 
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, 
elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Sessão V
Das Reuniões
Art. 21. Independentemente de convocação, a sessão 
legislativa anual desenvolve-se de 1º. de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º. de Agosto a 
15 de Dezembro. (alterado pela Emenda nº 01/2007)
Art. 21. Independentemente de convocação, a sessão 
legislativa anual desenvolver-se-á de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 
22 de dezembro. (redação dada pela Emenda nº 01/2007) (alterado pela Emenda nº 
001/2014)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 21. A Sessão Legislativa anual será desenvolvida 
de 01 de fevereiro até 30 de junho e de 01 de agosto até 15 de dezembro, 
independentemente de prévia convocação. (redação dada pela Emenda nº 001/2014)
Parágrafo 1º. A sessão legislativa não será interrompida sem 
a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
Parágrafo 2º. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, 
extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 22 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo 
deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando 
ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 23 - As sessões só poderão ser abertas com a presença 
de no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Art. 24 - A Câmara Municipal poderá ser convocada 
extraordinariamente nos períodos de recesso:
I - Por seu Presidente, de ofício, nos seguintes casos:
a) estado de sítio ou de defesa que atinja todo ou parte do 
território municipal, relevante e urgente interesse público;
b) de intervenção federal ou estadual no Município.
II - Por um terço dos seus membros, em caso de relevante e 
urgente interesse público;
III - Pelo Prefeito, para apreciação de matéria que não possa 
sofrer retardamento.
Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária a 
Câmara Municipal, deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi 
convocada. (alterado pela Emenda nº 01/2007)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária 
a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, 
vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (redação dada 
pela Emenda nº 01/2007)
Seção VI
Das Comissões
Art. 25 - A Câmara terá comissões permanentes e 
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo 
regimento ou no ato de que resulta a sua criação.
Parágrafo 1º. Em cada comissão será assegurada, quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos políticos, com representação na 
Câmara Municipal.
Parágrafo 2º. Às Comissões em razão da matéria de sua 
competência cabe:
I - Discutir e votar projeto de lei que dispensa na forma do 
Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros 
da Casa;
II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade 
civil;
III - Acompanhar, junto do Executivo, os atos de 
regulamentação, velando por sua completa adequação;
IV - receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas;
V - Acompanhar junto ao Executivo, a elaboração da 
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VI - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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VII - Fiscalizar e apreciar programas de obra, planos 
setoriais de desenvolvimento e, em especial, o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Municipal e de Expansão Urbana e sobre eles emitir parecer.
Art. 26 - As Comissões especiais de inquérito terão poderes 
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento da Casa e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço 
de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 27 - Durante o recesso, salvo convocação 
extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição 
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na 
última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento 
Interno.
Seção VII
Do Processo Legislativo
Art. 28 - O processo legislativo compreende:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Resoluções.
Art. 29. A Lei Orgânica do Município será emendada 
mediante proposta:
I - Do Prefeito;
II - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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III - De cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no 
mínimo por 5%(cinco por cento) dos eleitores na forma da lei.
Parágrafo 1º. A proposta de emenda à Lei Orgânica será 
votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos o voto 
favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º. A emenda aprovada nos termos deste artigo, 
será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 3º. A matéria constante de proposta de emenda 
rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto e nova proposta na mesma 
sessão Legislativa.
Art. 30 - As leis complementares exigem, para sua 
aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes 
às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e de Edificações;
III - Estatutos dos Servidores Municipais;
IV - Criação de cargos, funções ou empregos públicos e 
aumento de vencimentos, vantagens, estabilidade e aposentadoria de servidores;
V - Plano Diretor do Município;
VI - Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e 
ocupação do solo;
VII - Concessão de serviços públicos;
VIII - Concessão de direito real de uso;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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IX - Alienação de bens imóveis;
X - Aquisição de bens imóveis por doação;
XI - Autorização para obtenção de empréstimo de 
instituições financeiras, públicas ou privadas.
Art. 31. As leis ordinárias exigem para sua aprovação, o voto 
favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presentes à Sessão.
Art. 32. É vedada a denominação, o voto favorável da 
maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presentes à Sessão.
Art. 33 - A votação e a discussão da matéria constante da 
ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em 
discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, 
ressalvados os casos previstos nesta lei. 
 
Art. 34 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias 
cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e os cidadãos, 
observando o disposto nesta lei.
Art. 35 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos 
projetos de lei que disponham sobre:
I - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta ou autarquias;
II - Fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria dos servidores;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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IV - Organização administração, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
V - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da 
administração pública municipal.
VI - alteração de zoneamento urbano e uso do solo. 
(acrescido pela Emenda nº 01/1999) (alterado pela Emenda nº 01/2002)
VI – alteração de zoneamento urbano e uso do solo, 
devendo o projeto nesse sentido, ser divulgado através de Edital pela imprensa local, 
para efeito de recebimento de sugestões, projeto esse que somente passará a tramitar 
Regimentalmente nas Comissões, após 30 (trinta) dias da publicação do referido Edital.
(redação dada pela Emenda nº 01/2002).
Art. 36 - É da competência exclusiva da Câmara, a iniciativa 
dos projetos de lei que disponham sobre: (alterado pela Emenda nº 04/1992)
Art. 36 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara 
Municipal, a iniciativa dos projetos de Resolução que disponham sobre: (redação dada 
pela Emenda nº 04/1992)
I - Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos de seus serviços;
II - Fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - Organização e funcionamento de seus serviços.
Art. 37. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, 
ressalvado o disposto nos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 139;
II - Nos projetos sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
Art. 38 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela 
apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei, subscrito por no mínimo 5% (cinco 
por cento) do eleitorado Municipal.
Parágrafo 1º. A proposta popular deverá ser articulada 
exigindo-se para seu recebimento a identificação dos assinantes, mediante indicação 
do número do respectivo título eleitoral.
Parágrafo 2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa 
popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nessa lei.
Parágrafo 3º. A assinatura de cada eleitor será 
acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número da Cédula de 
Identidade e respectivo órgão expedidor.
Parágrafo 4º. A emenda far-se-á acompanhar da indicação 
de um dos signatários, para fazer a sua sustentação nos termos regimentais.
Art. 39 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação 
de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados 
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
Parágrafo 1º. Decorrido sem deliberação o prazo fixado no 
“caput” deste artigo, o projeto, será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para 
que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, 
com exceção do disposto no parágrafo 4º. do artigo 41.
Parágrafo 2º. O prazo referido neste artigo não corre nos 
períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Art. 40 - O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação, 
será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, 
que concordando o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção, sendo obrigatório dentro de 10 (dez) 
dias sua promulgação pelo Presidente da Câmara.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 41- Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em 
parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará 
dentro de 48(quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
Parágrafo 1º. O veto deverá ser sempre justificado e quanto 
parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 2º. As razões aduzidas no veto, serão apreciada 
em uma única discussão, no prazo de 30(trinta) dias, contado de seu recebimento, não 
se computando o período de recesso.
Parágrafo 3º. O veto somente poderá ser rejeitado pela 
maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.
Parágrafo 4º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no 
parágrafo 2º, deste artigo, o veto colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestada as demais proposições, té sua votação final, ressalvadas as matérias de 
que trata o parágrafo 1º do artigo 39.
Parágrafo 5º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado 
ao prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.
Parágrafo 6º. Se o Prefeito não promulgar a lei em 48
(quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente 
da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual 
prazo fazê-lo.
Parágrafo 7º. A manutenção do veto não restaura matéria 
suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 42 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, 
somente poderá constituir objeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 43 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, 
parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 44 - O projeto de decreto legislativo é a 
proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que 
produza efeitos externos, não dependendo porém, de sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - O decreto legislativo aprovado em um só 
turno de votação será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 45 - O projeto de resolução é a proposição destinada a 
regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não 
depende de sanção do Prefeito.
Art. 46 - O regimento interno da Câmara Municipal 
disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja colaboração, redação, 
alteração e consolidação serão feitas com observância das normas técnicas relativas 
as leis.
Seção VIII
Da Fiscalização Contábil
Financeira e Orçamentária
 
Art. 47 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta 
e indireta, quanto à legalidade e economicidade, aplicação e subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle interno, e pelos 
sistemas de controle interno de cada Poder.
Parágrafo 1º. O controle externo será exercido com o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo 2º. Prestará contas qualquer pessoa física ou 
entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou ministre dinheiros, bens, valores 
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma 
obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo 3º. As contas relativas a subvenções, 
financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu 
intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de 
Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Parágrafo 4º. As contas do Município ficarão durante 
sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer 
contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade.
Art. 48 - Os poderes Legislativo e Executivo, manterão de 
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à 
eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de 
direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
IV - Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão 
institucional.
Parágrafo 1º. Os responsáveis pelo controle interno ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos 
princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de 
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação 
ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei denunciar irregularidade perante o 
Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.
Parágrafo 3º. Os Poderes Legislativo e Executivo, indicarão, 
cada um deles, dois representantes responsáveis pelo seu sistema central de controle 
interno, para compor comissão encarregada de promover a integração prevista neste 
artigo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Seção I
Disposições Preliminares
Art. 49 - O Poder Executivo do Município é exercido pelo 
Prefeito, escolhido dentre maiores de 21 anos, residentes no Município de Mococa, que 
estejam no exercício dos direitos políticos, e eleito em pleito direto, para um mandato 
de quatro anos pelo sistema majoritário, mediante o voto dos eleitores inscritos no 
Município.
Parágrafo 1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice￾Prefeito, com ele registrado, sendo realizada simultaneamente com as eleições 
municipais em todo País, até noventa dias antes do término do mandato dos que 
devam suceder. 
Parágrafo 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato 
que registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos válidos.
Parágrafo 3º. Se o número de eleitores for superior a 
duzentos mil, a eleição do Prefeito será regida pelas disposições do artigo 77 da 
Constituição Federal.
Seção II
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante 
a Câmara de Vereadores, no dia 1º. de Janeiro do ano subsequente à eleição, jurando 
manter, preservar e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do 
Município, observando as leis, obrigando-se a promover o bem-estar do povo, e 
sustentando a autonomia do Estado e do Município e a integridade e independência do 
Brasil. 
Parágrafo Único - Se, decorridos 10 (dez) dias da data da 
posse do prefeito ou Vice-Prefeito, salvo força maior não tiver assumido o cargo, este 
será declarado vago.
Art. 51 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no 
impedimento, sucedendo-o em caso de vaga.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
Parágrafo 1º. Cabe ao Vice-Prefeito, além de outras 
atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliar o Prefeito sempre 
que por ele convocado para missões especiais. (renumerado pela Emenda nº 02/1999)
Parágrafo 2º - Por ocasião de viagem do Prefeito Municipal 
ao exterior, independentemente de prazo e motivo, este obrigatoriamente transferirá o 
cargo ao seu substituto legal. (acrescido pela Emenda nº 02/1999)
Art. 52 - Por ocasião da posse e no término do mandato o 
prefeito e o Vice-Prefeito, farão declarações de bens, ficando ambas arquivadas na 
Câmara Municipal, constando o seu resumo da Atas das Sessões em que foram lidas.
 Art. 53 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice￾Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será convocado para o exercício do caro 
de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - No impedimento de seu Presidente para 
atender à convocação, a Câmara Municipal indicará um de seus membros para exercer 
o cargo de Prefeito, nos termos do Regimento Interno.
Art. 54 - Ocorrendo, nos termos primeiros anos de mandato, 
a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição para preenchê-lo 90 
(noventa) dias após a abertura da última vaga.
Parágrafo 1º. Na hipótese deste artigo, o Presidente da 
Câmara exercerá o cargo de Prefeito até a posse dos eleitos.
Parágrafo 2º. Se a vacância se der no último ano do 
mandato, o Presidente a Câmara completará o mandato de seus antecessores.
Art. 55 - É vedada a reeleição do Prefeito para o mandato 
subsequente.
Parágrafo Único - Aplica-se o aqui disposto àqueles que 
houver sucedido ou substituído o Prefeito nos seis meses anteriores à eleição.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
Art. 56 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou 
função, como também qualquer emprego na administração direta ou indireta, inclusive 
em fundações instituídas ou, mantidas pelo Poder Público, ressalvada a posse em 
virtude de concurso público e observadas as disposições desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A desobediência ao disposto este artigo, 
implicará em perda de mandato.
Art. 57 - Eleito Prefeito, o servidor público será afastado do 
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelo sua remuneração.
Art. 58 - As incompatibilidades previstas nesta Lei Orgânica 
para os Vereadores estendem-se, no que couber, ao Prefeito, Diretores Municipais e 
Assessores.
Art. 59 - A Câmara Municipal declarará vago o cargo de 
Prefeito quando: 
I - Ocorrer a posse, sem motivo justo, aceito pela maioria 
absoluta dos Vereadores, dentro do prazo de dez dias;
II - Não ocorrer a posse, sem motivo justo, aceito pela 
maioria absoluta dos Vereadores, dentro do prazo de dez dias;
III - Ocorrer a infringência das normas previstas nos artigos 
56 e 60.
Art. 60 - O Prefeito ou seu substituto em exercício, não 
poderão ausentar-se do Município por mais de 15(quinze) dias, sem prévia autorização 
do Poder Legislativo.
Art. 61- O Prefeito poderá licenciar-se quando:
I - Em viagem a serviço ou em missão de representação do 
Município, devendo o pedido de licença conter, especialmente, ampla exposição das 
razões da viagem, roteiro e previsão de gastos.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
II - Por motivo de doença devidamente comprovado 
ou em licença gestante, estiver impossibilitado de exercer o cargo.
Parágrafo Único - O Prefeito licenciado, nos casos aqui 
previstos, receberá remuneração integral. 
Art. 62 - A remuneração do Prefeito será fixada mediante 
Decreto Legislativo, pela Câmara Municipal, até 30(trinta) dias antes da eleição:
Parágrafo 1º. Estará sujeita aos impostos em geral, inclusive 
o de renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo 2º. A Câmara Municipal fixará a verba de 
representação do Prefeito, até o limite de 2/3(dois terços) do seu subsídio.
Seção III
Das Atribuições do Prefeito
Art. 63 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - Nomear e exonerar os diretores de departamentos, 
assessores e dirigentes de fundações do Município e os responsáveis pelos órgãos da 
Administração Direta e Indireta;
II - Exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Diretores Gerais 
a administração do Município, da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei 
Orgânica do Município; 
III - Iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos 
previsto em lei;
IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir 
decretos, portarias e outros atos administrativos e regulamentos para a sua execução; 
V - Vetar os projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - Dispor sobre a estruturação, organização e 
funcionamento da administração municipal;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
VII - Prover cargo, funções e empregos municipais, praticar 
os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência 
da Câmara Municipal; 
VIII - Apresentar anualmente, à Câmara Municipal, relatório 
sobre o estado das obras e serviços municipais;
IX - enviar à Câmara Municipal, projetos de lei relativo ao 
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento Anual. (alterado pela 
Emenda nº 002/2009)
IX – Enviar à Câmara Municipal o “Programa de Metas” 
correspondente à sua gestão dentro do prazo de 90 dias contados a partir da data 
inicial de vigência desta Emenda à Lei Orgânica do Município de Mococa; enviar à 
Câmara Municipal os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias e ao Orçamento Anual (redação dada pela Emenda nº 002/2009)
X - Prestar dentro de 15 (quinze) dias, as informações 
solicitadas pela Câmara;
XI - Representar o Município em juízo ou fora dele;
XII - Convocar extraordinariamente a Câmara, podendo 
constituir procurador especialmente para esse fim, sob sub sua responsabilidade;
XIII - Contrair empréstimo para o Município, mediante prévia 
autorização da Câmara;
XIV - Propor a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou interesse social;
XV - Administrar os bens e rendas municipais, promover o 
lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XVI - Propor a divisão administrativa do Município, de acordo 
com a lei;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
XVIII - Enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei, sobre 
regime de Concessão ou Permissão de Serviços Públicos;
XIX - Apresentar à Câmara Municipal, 60 (sessenta) dias 
após a posse, mensagem de interesse da administração;
XX - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e a 
Câmara Municipal, até 31 de Março de cada ano, a sua prestação de contas, bem 
como os Balanços do exercício findo;
XXI - Colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias 
de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez, e até o dia 
25 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendendo os créditos suplementares e especiais. (alterado pela Emenda nº 
001/1998) 
XXI - Colocar até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos 
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo. (redação dada pela 
Emenda nº 001/1998) (alterado pela Emenda nº 001/2009)
XXI – Repassar até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos 
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo (redação dada pela 
Emenda nº 001/2009).
XXII - Apresentar a Câmara Municipal o Projeto do Plano 
Diretor;
XXIII - Decretar estado de calamidade pública;
XXIV - Aprovar projetos de edificação, arruamento e 
zoneamento urbano; 
XXV - Apresentar à Câmara Municipal Projeto de 
Loteamento;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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XXVI - Convocar e presidir o Conselho do Município;
XXVII - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento 
Municipal e de Expansão Urbana;
XXVIII - Conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXIX - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei 
Orgânica;
XXX - Delegar por decreto, aos Diretores Municipais, 
funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
XXXI – Transcorridos 15 (quinze) dias após a eleição para o 
cargo de Prefeito Municipal, e independentemente do ato da diplomação, fica o Prefeito 
Municipal em exercícios, obrigado a ceder espaço físico suficiente nas dependências 
da Prefeitura, assim como colocar todas as Diretorias à disposição do Prefeito eleito, 
que credenciará até 2 (dois) representantes por Diretoria, visando facilitar a coleta de 
informações, tendo em vista o processo de transição e transmissão de cargo. (redação 
dada pela Emenda nº 01/1997)
Art. 64 - O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo, nos crimes de responsabilidade e infrações comuns.
Art. 65 - O Prefeito terá por auxiliares diretos os Diretores e 
Assessores, podendo livremente nomeá-los ou demiti-los.
Parágrafo 1º. Lei Municipal estabelecerá as atribuições, os 
deveres, as responsabilidades e as condições de investidura dos auxiliares diretos do 
Prefeito.
Parágrafo 2º. Os auxiliares diretos do Prefeito subscreverão 
os atos referentes aos seus órgãos, inclusive os normativos, bem como poderão 
expedir instruções para a boa execução das leis e regulamentos municipais.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Parágrafo 3º. Sempre que convocados pela Câmara 
Municipal, os auxiliares diretos do Prefeito, sob pena de incidirem em crime de 
responsabilidade, comparecerão perante o Plenário ou Comissão para prestar os 
esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Parágrafo 4º. Os Diretores Municipais e Assessores, serão 
responsáveis, solidariamente com o Prefeito, pelos atos que juntos assinarem, 
ordenarem ou praticarem. 
Parágrafo 5º. A lei que estruturar o quadro de servidores 
municipais poderá classificar, como diretamente subordinados ao Prefeito, outros 
auxiliares, cujos cargos serão definidos como de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo 6º. Ficam proibidas as nomeações de cônjuges, 
companheiros e parentes até o 1º grau de Prefeito, Presidente da Câmara, Secretários, 
Diretores e Assessores para cargos de confiança na administração pública municipal.
(alterado pela Emenda nº 003/2009)
Parágrafo 6°. A nomeação de cônjuge, companheiro ou 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da 
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investindo em cargo de 
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de 
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
(redação dada pela Emenda nº 003/2009)
Parágrafo 7º. Com exceção do Vice Prefeito, todos os 
demais auxiliares diretos do Prefeito, bem como os dirigentes de autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, só poderão ser 
nomeados para cargos em comissão, se contra eles não existires: sentença criminal 
transitada em julgado, e/ou sentença judicial irrecorrível por ato de improbidade 
administrativa (redação dada pela Emenda nº 003/2011)
Seção IV
Do Conselho do Município
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 66 - O Conselho do Município é órgão superior de 
consulta do Prefeito e dele participam.
I - O Vice-Prefeito;
II - O Presidente da Câmara Municipal;
III - Os líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal;
IV - O Assessor dos Negócios Jurídicos;
V - Seis cidadãos brasileiros, com mais de 21 (vinte e um) 
anos de idade, sendo 3 (três) nomeados pelo Prefeito e 3 (três) eleitos pela Câmara 
Municipal, todos com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo que o 
primeiro Conselho será constituído à partir de 1º de Janeiro de 1.991.
VI - Membro das associações representativas de bairro, por 
estas indicado para o período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 67 - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se 
sobre questões de relevante interesse para o Município.
Art. 68 - O Conselho do Município será convocado pelo 
prefeito, sempre que entender necessário.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá convocar Diretores e 
assessores Municipais, para participar da reunião do Conselho, quando constar da 
pauta questão relacionada à respectiva Diretoria ou Assessoria.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GEVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
Art. 69 - O Município deverá organizar a sua 
administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento 
urbano, dentro de u processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e 
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e de Desenvolvimento Municipal e Expansão 
Urbana, mediante adequado Sistema de Planejamento.
Parágrafo 1º. O Plano Diretor é o instrumento orientador e 
básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, 
servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
Parágrafo 2º. Sistema de Planejamento é o conjunto de 
órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da ação 
planejada da administração municipal.
Parágrafo 3º. Será assegurada a participação em órgão do 
Sistema de Planejamento de associações representativas, legalmente organizadas, 
para cooperarem com o Planejamento Municipal.
Art. 69-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o 
“Programa de Metas” de sua gestão, até 90 (noventa) dias após a sua posse, que 
conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas 
para cada um dos setores da Administração Pública Municipal e departamentos, 
observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as 
diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado. (redação dada pela Emenda nº 002/2009) 
Parágrafo 1º. O “Programa de Metas” será amplamente 
divulgado por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado 
no Jornal responsável pelas publicações oficiais do Município no dia imediatamente 
seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo (redação dada 
pela Emenda nº 002/2009).
Parágrafo 2º. O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 
(trinta) dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre 
o “Programa de Metas”, mediante audiências públicas gerais, temáticas e setoriais, 
inclusive com a participação dos departamentos municipais. (redação dada pela 
Emenda nº 002/2009).
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Parágrafo 3º. O Poder Executivo divulgará semestralmente 
os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do “Programa 
de Metas”. (redação dada pela Emenda nº 002/2009).
Parágrafo 4º. O Prefeito poderá proceder a alterações 
programáticas do “Plano de Metas” sempre em conformidade com a Lei do Plano 
Diretor de Desenvolvimento Integrado, justificando-as por escrito e divulgando-as 
amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (redação dada pela 
Emenda nº 002/2009).
Parágrafo 5º. Os indicadores de desempenho serão 
elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: (redação dada pela Emenda nº 
002/2009).
I – promoção do desenvolvimento ambiental, social e 
economicamente sustentável; (redação dada pela Emenda nº 002/2009)
II – inclusão social, com redução das desigualdades 
regionais e sociais; (redação dada pela Emenda nº 002/2009)
III – atendimento das funções sociais da cidade com 
melhoria da qualidade de vida urbana; (redação dada pela Emenda nº 002/2009)
IV – promoção do cumprimento da função social da 
propriedade; (redação dada pela Emenda nº 002/2009)
V – promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais 
e sociais de toda pessoa humana; (redação dada pela Emenda nº 002/2009)
VI – promoção do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; (redação dada pela 
Emenda nº 002/2009)
VII – universalização do atendimento dos serviços públicos 
municipais com observância das seguintes condições: (redação dada pela Emenda nº 
002/2009)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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a) regularidade; (redação dada pela Emenda nº 002/2009)
b) continuidade; (redação dada pela Emenda nº 002/2009)
c) eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; 
(redação dada pela Emenda nº 002/2009)
d) segurança; (redação dada pela Emenda nº 002/2009)
e) atualidade com as melhores técnicas, processos e 
equipamentos e (redação dada pela Emenda nº 002/2009)
f) modicidade das tarifas e preços públicos que considerem 
diferentemente as condições econômicas da população. (redação dada pela Emenda 
nº 002/2009)
Parágrafo 6º. Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o 
relatório da execução do “Programa de Metas” o qual será disponibilizado 
integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (redação dada pela 
Emenda nº 002/2009)
Parágrafo 7º. Nas hipóteses em que o Prefeito eleito seja 
impedido de tomar posse ou, após tomar posse for afastado antes de apresentar o 
Programa de Metas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá ser apresentada no 
mesmo prazo limite previsto pelo artigo 35, §2º, do Ato de Disposições Constitucionais 
Transitórias, para apresentação do Plano Plurianual. (redação dada pela Emenda nº 
001/2017)
Art. 70 - A delimitação da zona urbana será definida por lei, 
observado o estabelecido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e de 
Expansão Urbana. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL
Art. 71 - O Município participará das entidades de 
organização regional do Estado, objetivando o desenvolvimento integrado e harmônico 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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da região à qual se integra, e a adequada compatibilização dos interesses 
comuns, nos termos dos artigos 152 e seguintes da Constituição do Estado de São 
Paulo. 
Parágrafo Único - As diretrizes do Planejamento Municipal
compatibilizar-se-ão com os preceitos referidos nos artigos 155 e 157 da Constituição 
Estadual, no que concerne à integração do Município na organização regional do 
Estado.
CAPÍTULO III
DA DIVISÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 72 - O Município poderá ser dividido em distritos, 
mediante lei de iniciativa do Prefeito, atendidos também os requisitos estabelecidos em 
Lei Complementar Estadual e garantida a participação popular.
Art. 73 - A criação de distritos terá por finalidade 
descentralizar os serviços municipais, tornando-se mais próximos da população 
beneficiária.
Art. 74 - Os diretores distritais serão nomeados pelo Prefeito, 
em comissão.
Art. 75 - Os distritos poderão desmembrar-se do Município 
para:
I - Criar-se outro Município;
II - Incorporar-se a Município diferente;
III - Fundir-se com outro distrito, para criação de Município 
diverso.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
Parágrafo Único - O desmembramento de que trata 
este artigo, observará o disposto no artigo 145 da Constituição Estadual.
Art. 76 - A extinção do Município, por fusão ou incorporação, 
dependerá cumulativamente, de consulta prévia à população, de lei municipal e de 
observância do que dispuser a legislação estadual aplicável. 
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 77 - A Administração Púbica Direta, Indireta ou 
Fundacional, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e 
motivação.
Art. 78 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer 
cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse 
pessoal, coletivo, público ou difuso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidões de 
atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade de autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição. 
Parágrafo Único - As requisições judiciais deverão ser 
atendidas ao mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Art. 79 - A administração fazendária e seus agentes fiscais, 
aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos municipais, terão 
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais 
setores administrativos na forma da lei.
Art. 80 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços 
e campanhas dos órgãos públicos deverão:
a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;
b) não conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Parágrafo Único - Verificada a violação ao disposto neste 
artigo, caberá a Câmara Municipal, determinar a suspensão imediata da propaganda e 
publicidade, na forma da lei.
Art. 81 - A publicação das leis e atos municipais será pela 
imprensa oficial do Município, ou em jornal local, mediante licitação.
Parágrafo 1º. A publicação dos atos não normativos poderá 
ser resumida.
Parágrafo 2º. Os atos de efeitos externos, só produzirão 
efeitos após a sua publicação.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS 
AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES
Seção I
Disposição Geral 
Art. 82 - Ressalvados os caso especificados na legislação, 
as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de 
licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e 
econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Seção II
Das Obras
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 83 - As obras cuja execução necessitar de 
recursos de mais de um exercício financeiro, só poderá ser iniciada com prévia 
inclusão no plano plurianual ou mediante lei que a autorize.
Art. 84 - As obras deverão se precedidas dos respectivos 
projetos, sobre pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.
Parágrafo Único - Na elaboração de projeto que prejudique 
áreas de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico-culturais, participarão, 
obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços púbicos projetados.
Seção III
Dos Serviços Públicos
 
Art. 85 - Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a 
prestação de serviços públicos.
Parágrafo 1º. A lei disporá sobre:
I - Regime das empresas concessionárias e permissionárias 
de serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como 
condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - Direitos e deveres dos usuários;
III - Política tarifária;
IV - Obrigatoriedade de manutenção e prestação ou 
execução de serviços de boa qualidade;
V - Acompanhamento e avaliação de serviços pelo órgão 
cedente.
Parágrafo 2º. A permissão de serviço público estabelecida 
mediante decreto será delegada:
a) através de licitação;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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b) a título precário.
Parágrafo 3º. A concessão de serviço público, estabelecida 
mediante contrato, dependerá de:
a) autorização legislativa;
b) licitação.
Art. 86 - As reclamações relativas à prestação de serviços 
de interesse comum mediante.
Art. 87 - O Município poderá realizar obras e serviços de 
interesse comum mediante:
a) convênio com o Estado, a União ou Entidades 
Particulares;
b) consórcio com outros Municípios.
Parágrafo Único - A realização de convênios e consórcios
dependerá de autorização legislativa.
Art. 88 - Os serviços públicos, sempre que possível, serão 
remunerados por tarifas fixadas pelo Prefeito.
Seção IV
Das Aquisições e Alienações
Art. 89 - A aquisição na base de troca, desde que o interesse 
público seje manifesto depende de prévia avaliação dos bens imóveis a serem 
permutados, e autorização legislativa. 
Art. 90 - A aquisição e um bem imóvel por compra, 
recebimento de doação ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização 
legislativa.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 91 - A alienação de um bem imóvel do Município 
mediante venda, doação, permuta ou investidura, depende de interesse público 
manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo 1º. No caso de venda, haverá necessidade, 
também, de licitação.
Parágrafo 2º. No caso de investidura, dependerá apenas de 
prévia avaliação.
Parágrafo 3º. No caso de ações, havendo interesse público 
manifesto, a negociação far-se-á, através de corretor oficial de Bolsa de Valores.
Parágrafo 4º. Fica vedada a desafetação de bens de uso 
comum do povo para bens de uso dominiais. (acrescido pela Emenda nº 01/1996)
I – Não se enquadram no §4º supra, os casos de 
prorrogação de prazo para conclusão de edificações, quando se tratar de área já 
definida por Lei anterior. (acrescido pela Emenda nº 01/1996)
II – Também não se enquadram no §4º supra, os casos de 
permuta. (acrescido pela Emenda nº 01/1996)
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 92 - Constituem bens municipais, todas as coisas 
móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município e que
não estejam definidas pela Constituição Federal como bens da União ou dos Estados.
Parágrafo Único - Todos os bens municipais deverão ser 
cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que 
for estabelecido em regulamento.
Art. 93 - A administração dos bens municipais cabe ao 
Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus 
serviços e sob sua guarda.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 94 - O uso de bem imóvel municipal por terceiros, 
far-se-á, mediante autorização, permissão ou concessão.
Parágrafo 1º. A autorização será dada pelo prazo máximo de 
noventa dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando então 
corresponderá ao de sua duração.
Parágrafo 2º. A permissão será facultada à título precário, 
mediante decreto.
Parágrafo 3º. A concessão administrativa dependerá de lei e 
licitação, formalizando-se mediante contrato.
Parágrafo 4º. A lei estabelecerá prazo da concessão e a sua 
gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário 
certo.
Art. 95 - A concessão de direito real de uso sobre um bem 
imóvel do Município, dependerá de interesse público manifesto, prévia avaliação 
legislativa e licitação.
Parágrafo 1º. A lei municipal poderá dispensar a licitação, 
quando o uso tiver destinatário certo.
Parágrafo 2º. A lei regulará a cessão de uso de bens móveis 
municipais a terceiros.
CAPÍTULO VII
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 96. O Município, através de lei, instituirá regime jurídico 
único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações 
públicas, bem como planos de carreira.
Parágrafo 1º. A lei assegurará aos servidores da 
administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomias de vencimentos para 
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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dos Poderes do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou o local de trabalho.
Parágrafo 2º. Aplica-se aos servidores a que se refere o 
caput deste artigo, o disposto no artigo 7º IV, VI, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, 
XIX, XX, XXII, XXIII, XXX, da Constituição Federal.
Art. 97 - Os cargos, empregos e funções públicas são 
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo 1º. Os cargos em Comissão e as funções de 
confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de 
carreira técnica ou profissional nos casos previsto em lei.
Parágrafo 2º. A lei reservará percentual dos cargos e 
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de 
sua admissão.
Parágrafo 3º. Ficam vedadas a nomeação e a designação de 
cidadãos que se enquadrarem nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Legislação 
Federal para ocupar funções de confiança e cargos em comissão, no âmbito da 
administração pública, direta e indireta e do Poder Legislativo do Município de Mococa 
(redação dada pela Emenda nº 003/2011)
Art. 98 - A investidura em cargo ou emprego público 
depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração.
Parágrafo 1º. O prazo de validade do concurso será de até 
dois anos, prorrogável, por uma vez, por igual período.
Parágrafo 2º. Durante o prazo improrrogável previsto no 
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo 
ou emprego na carreira.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 99 - A lei estabelecerá os casos de contratação por 
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público.
Art. 100 - A revisão geral da remuneração dos servidores 
públicos far-se-á, sempre na mesma data.
Parágrafo 1º. A lei fixará o limite máximo e a relação de 
valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, 
como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie a qualquer 
título pelo Prefeito.
Parágrafo 2º. Os vencimentos dos cargos do Poder 
Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Parágrafo 3º. É vedada a vinculação ou equiparação de 
vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o 
disposto nos §§ 1º e 2º.
Parágrafo 4º. Os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público, não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 101 - O direito de greve será exercido nos termos e nos 
limites definidos em Lei Complementar Federal.
Art. 102 - O servidor público sindicalizar-se-á livremente.
Art. 103 - Para efeito de estabilidade aplica-se aos 
servidores públicos municipais o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - São estáveis os servidores públicos 
municipais assim declarados, por legislação anterior a esta Lei Orgânica, com 
observância do artigo 18, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 104 - É vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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I - a dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a 
empregos e funções que abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mistas e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 105 - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou 
Municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade.
Art. 106 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo proventos integrais 
quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta 
anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de 
magistério se professor, vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cinco 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos 
sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo a esse tempo.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Parágrafo 1º. A lei poderá estabelecer exceções ao 
disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades penosas, insalubres 
ou perigosas.
Parágrafo 2º. A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos 
temporários.
Parágrafo 3º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a 
contagem recíproca do tempo de contribuição de administração pública e na atividade 
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se 
compensarão financeiramente, segundo critério estabelecidos em lei.
Art. 107 - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes 
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria na forma da lei.
Parágrafo Único - O benefício da pensão por morte 
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o 
limite estabelecido em lei, e nunca inferior ao salário mínimo vigente, observado o 
disposto neste artigo.
Art. 108 - O Município estabelecerá por lei o regime 
previdenciário de seus servidores.
Art. 109 - Ao servidor público em exercício de mandato 
eletivo, aplicam-se as disposições contidas no artigo 38 da Constituição Federal e:
I - Em dias de sessão não poderá ser deslocado para fora do 
Município e será dispensado, no mínimo duas horas antes do início da mesma;
II - Será inamovível sem sua expressa anuência.
Art. 110 - O servidor público, investido de mandato de 
Vereador poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função, sem prejuízo de seus 
direitos funcionais, optando pela remuneração.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Parágrafo Único - O servidor afastado poderá reassumir seu 
cargo ou função, a qualquer tempo ou ao término de seu mandato.
Art. 111 - Os vencimentos, vantagens ou quaisquer parcelas 
remuneratórias, pagas com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo 
com índices oficiais aplicáveis à espécie.
Art. 112 - Os atos de improbidade administrativa importarão: 
a perda da função pública, o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em 
lei, sem prejuízo da ação cabível.
Art. 113 - Todo servidor quando submetido à Sindicância ou 
Inquérito Administrativo, terá sua individualidade resguardada, não podendo ter 
publicado o seu nome, apenas o número da matrícula no ato que determina a 
instauração.
Parágrafo Único - A publicação do nome só se dará após a 
apuração e se o mesmo dor passível de demissão a bem do serviço público.
Art. 114 - Nenhum servidor municipal poderá ser Diretor ou 
integrar Conselho de Empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de 
contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.
Parágrafo Único – A proibição de que trata o presente artigo 
não atinge os contratos de Concessão de Direito Real de Uso quando destinados a 
servidores municipais, visando a instalação ou ampliação de empresas. (redação dada 
pela Emenda nº 03/1999).
Art. 115 - É vedada a concessão de gratificação adicionais 
ou qualquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.
Art. 116 - Quando da realização de concurso público para 
provimentos de cargos da administração municipal, o Edital deverá conter o número de 
cargos existentes, quantos estão preenchidos e quantos serão objeto do concurso.
TÍTULO IV
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 117 - Compete ao Município instituir:
I - Os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros, que 
venham a ser de sua competência;
II - Taxas em razão do exercício de poder de polícia ou pela 
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - Contribuição cobrada de seus servidores para custeio, 
em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Parágrafo 1º. Os impostos, sempre que possível, terão 
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, 
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, 
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo 
própria de impostos.
Parágrafo 3º. As bases de cálculos das taxas serão 
exclusivamente os custos dos respectivos serviços.
Art. 118 - As controvérsias entre a Fazenda Pública e o 
contribuinte serão dirimidas no âmbito administrativo por órgão de primeira e segunda 
instâncias, na forma da lei.
Art. 119 - O Município orientará os contribuintes para a 
correta observância da legislação Tributária.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 120 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte é vedada ao Município:
I - Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontrem equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
III - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído, ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - Utilizar tributos com efeito de confisco;
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, 
por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias, 
conservados pelo Poder Público Municipal;
VI - Instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, 
desde que relacionados com suas finalidades essenciais:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, de sua 
autarquias e fundações;
b) dos tempos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos e sua fundações, das entidades 
sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos de lei;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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VII - Instituir impostos sobre livros, jornais periódicos e o 
papel destinado a sua impressão.
Parágrafo 1º. A vedação do inciso VI, “a”, não se aplica ao 
patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que 
haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Parágrafo Parágrafo 2º. A contribuição de que trata o artigo 
123, inciso IV, só poderá ser exigida após decorridos após decorridos noventa dias da 
publicação, da lei que a houver instituído ou modificado não se lhe aplicando o disposto 
no inciso III, “b” deste artigo.
Parágrafo 3º. Qualquer anistia ou remissão que envolva 
matéria tributária o previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 121 - É vedado ao Município estabelecer diferença 
tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou 
destino.
Art. 122 - É vedada a cobrança de taxa:
a) pelo exercício de direito de petição ao Poder Público em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de Poder; 
b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, 
para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
CAPÍTULO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 123 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão de “inter-vivos”, a qualquer título por ato 
oneroso;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.
III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, 
exceto óleo diesel;
IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na 
competência Estadual, definidos em lei complementar.
Parágrafo 1º. O imposto previsto no inciso I, poderá ser 
progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social 
da propriedade.
Parágrafo 2º. O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção 
de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderantemente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 124 - O Município participará nas receitas tributárias nos 
termos disposto nos artigos 153, §5º, II, 158 e 159, §3º da Constituição Federal e artigo 
167 da Constituição Estadual.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 125 - É assegurado nos termos da lei, ao 
Município, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural de 
recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e de outros minerais no seu 
respectivo território ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 126 - O Município divulgará ate o último dia do mês 
subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada uma dos tributos arrecadados, 
dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a 
expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 127 - Aplica-se a Administração Tributária e financeira 
do Município o disposto nos artigos 34, §1º e 2º do Ato das Disposições Transitórias da 
Constituição Federal.
Art. 128 - O Município organizará sua contabilidade de modo 
a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial 
e industrial.
Art. 129 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada 
sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.
Art. 130 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita 
aos termos e limites fixados no artigo 169 da Constituição Federal e artigo 38 de suas 
Disposições Transitórias.
Art. 131 - O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara 
Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, um relatório resumido 
da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das 
empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo 1º. Até dez dias antes do encerramento do prazo 
que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as 
informações necessárias.
Parágrafo 2º. A Câmara Municipal publicará seu relatório nos 
termos deste artigo.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 132 - O Município consignará no orçamento dotação 
necessária ao pagamento de:
a) desapropriações e outras indenizações dos seus débitos 
constantes de precatórios judiciais;
b) débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de 
natureza alimentícia.
Parágrafo Único - As dotações serão suplementadas sempre 
que se revelar insuficiente para o atendimento das requisições judiciais.
Art. 133 - Imediatamente após a promulgação da Lei 
Orçamentária Anual, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando 
em conta os recursos orçamentários e extraorçamentários, para utilização dos 
respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao 
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas mantidas pelo Poder Público.
Art. 134 - As empresas públicas e as sociedades de 
economia mista deverão manter controles adequados para que suas despesas não 
excedam os recursos obtidos.
Art. 135 - O pagamento de despesa regularmente 
processada e não constante da programação financeira mensal da unidade, importará 
na imputação de responsabilidade ao seu ordenador.
Art. 136 - O numerário correspondente às dotações 
orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, 
será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na 
programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo 
Executivo para seus próprios órgãos.
Parágrafo Único - O montante das dotações anuais 
destinadas no orçamento ao Legislativo corresponderá na forma que a Lei 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
Complementar estabelecer, a importância não inferior a dois por cento da cota￾parte da arrecadação.
Art. 137 - As disponibilidades de caixa do Município serão 
depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
 Art. 138 - Leis de iniciativa do Poder Executivo 
estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição 
Federal:
I - O Plano Plurianual;
II - As Diretrizes Orçamentárias;
III - Os Orçamentos Anuais.
Parágrafo 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual 
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração, para as despesas de 
capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de 
duração continuada.
Parágrafo 2º. A lei de Diretrizes Orçamentárias, 
compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafo 3º. Os Planos e Programação Setoriais, serão 
elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara 
Municipal.
Parágrafo 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referentes aos Poderes Municipais, 
fundos, órgãos entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pela Administração Pública;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
II - O orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto;
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos a elas vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os 
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo 5º. O projeto de lei orçamentária será 
acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia.
Parágrafo 6º. A lei orçamentária anual não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de 
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Parágrafo 7º. O orçamento anual será acompanhado da 
relação de entidades beneficiárias de auxílios e subvenções, discriminados os 
montantes que se lhes destine.
Parágrafo 8º. As leis orçamentárias a que se refere este 
artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do “Programa de Metas” 
e da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. (redação dada pela Emenda 
nº 002/2009)
Parágrafo 9º. As diretrizes do “Programa de Metas” serão 
incorporadas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, dentro do prazo legal 
definido para a sua apresentação à Câmara Municipal. (redação dada pela Emenda nº 
002/2009)
Art. 139 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao 
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais, bem como as 
usas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
Parágrafo 1º. As emendas ao projeto de lei do orçamento 
anual ou de créditos adicionais, somente poderão ser aprovadas quando:
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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I - Compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida.
III - Relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV - Relacionados com os dispositivos do texto do projeto de 
lei.
Parágrafo 2º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias, somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com plano 
plurianual.
Parágrafo 3º. Os projetos de lei do plano plurianual, o das 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara 
Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo 4º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste 
artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais relativas ao processo 
legislativo.
Parágrafo 5º. Os recursos que, em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem 
despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 140 - São vedados:
I - O início de programas, projetos e atividades não incluídos 
na lei orçamentária anual;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
II - A realização de despesas ou assunção de 
obrigações diretas, que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por 
maioria absoluta;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou 
despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento 
do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de 
garantias às operações de créditos por antecipação da receita;
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de 
recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou 
coibir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
Parágrafo 1º. Nenhum investimento cuja execução 
ultrapasse em exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão, sob pena 
de crime de responsabilidade.
Parágrafo 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão 
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados aos orçamento do exercício 
financeiro subsequente. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
Parágrafo 3º. A abertura de crédito extraordinário somente 
será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes 
de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 141 - Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados o Poder 
Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da Lei 
Complementar.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 142 - O Poder Público Municipal propiciará sistema de 
inspeção, fiscalização e controle da produção, da comercialização e emprego de 
técnicas, métodos e substâncias, que comportem risco para a cidade, sua qualidade e 
para o meio ambiente. 
Art. 143 - Toda atividade econômica instalada ou com sede 
no Município, estará, sujeita à inscrição, regularização e fiscalização do Poder Público 
Municipal, sem prejuízo do atendimento às leis e regulamentos federais e estaduais, 
pertinentes a cada caso.
Parágrafo Único - As atividades que concorram direta ou 
indiretamente para a produção do espaço urbano das habitações singulares e 
coletivas, de interesse social, serão tratadas de forma distinta através da lei.
Art. 144 - O Município dispensará às micro-empresas, às 
empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos 
em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-lo pela simplificação de 
suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução 
destas, por meio de lei.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 145 - O Município promoverá e incentivará o 
turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.
Art. 146 - Fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor 
Representante e de um Conselho de Representantes eleitos pelos servidores e 
empregados públicos, nas autarquias, sociedade de economia mista e fundações 
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua 
competência e atuação.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLIMENTO URBANO
 Art. 147 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e 
Expansão Urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política 
de desenvolvimento e expansão urbana e deverá considerar a totalidade do território 
Municipal, assegurando:
I - O pleno desenvolvimento das funções sociais do 
Município e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - A participação das respectivas entidades comunitárias no 
estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que 
lhes sejam concernentes;
III - A preservação, proteção e recuperação do meio 
ambiente urbano, rural e cultural;
IV - A criação de áreas de especial interesse urbanístico, 
ambiental, turístico e de utilização pública;
V - O respeito aos direitos de eventuais proprietários ou 
possuidores, com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e 
qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos 
responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público ou 
meio ambiente;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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VI - Fixar, no Plano Diretor de Desenvolvimento 
Municipal e Expansão Urbana, critérios que assegurem a função social da propriedade 
imobiliária urbana.
Art. 148 - Compete ao Município:
I - Estabelecer os critérios para regularização e urbanização 
de assentamentos e loteamentos irregulares;
II - Estabelecer, com base nas diretrizes do Plano Diretor, 
normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índice 
urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, 
construções e imóveis em geral.
Art. 149 - É facultado ao Município, mediante lei específica 
para área incluída no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e Expansão Urbana, 
exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário de solo urbano não edificado, 
subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente de:
I - Parcelamento ou edificação compulsórios;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da 
dívida pública de emissão previamente provada pelo Senado Federal, com prazo de 
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor 
real da indenização e os juros legais.
Art. 150 - O Município poderá solicitar o apoio do Estado na 
elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.
Art. 151 - Incumbe ao Município promover programas de 
construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de 
saneamento básico.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 152 - Compete ao Município, de acordo com as 
diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas 
industriais, obedecidos os critérios estabelecidos mediante lei, e respeitadas as normas 
relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICCA AGRÍCOLA, AGRARIA E FUNDIÁRIA
Art. 153 - Caberá ao Município em cooperação com o 
Estado:
I - Orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento 
agrícola inclusive;
II - Propiciar o aumento da produção e da produtividade, 
bem como a ocupação estável do campo;
III - Manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV - Orientar a utilização racional de recursos naturais de 
forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente 
quanto à proteção e conservação do solo e da água;
V - Manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI - Criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos 
agropecuários. 
VII - Criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, 
padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII - Manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX - Criar programas especiais para fornecimento de energia, 
de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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X - Criar programas específicos de créditos, de forma 
favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de 
alimentos básicos e da horticultura.
Parágrafo Único - O Município mediante lei, criará o 
Conselho de Desenvolvimento Rural, com o objetivo de propor diretrizes à sua política 
agrícola, agrícola, tecnológica, a agronômica, organismos governamentais, de setores
empresariais de trabalhadores e ambientalistas. (alterado pela Emenda nº 002/1991)
Parágrafo Único - O Município mediante Lei, criará o 
Conselho de Desenvolvimento Rural, com o objetivo de propor diretrizes à sua política 
agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, 
tecnológica, agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais de 
trabalhadores e ambientalistas, além do Poder Público, todos cooperando na 
elaboração e controle da política agrícola, bem como na sua fiscalização e 
acompanhamento (redação dada pela Emenda nº 002/1991).
Art. 154. A concessão real de uso de terras pública far-se-á 
por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem 
estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I - Da exploração das terras de modo direto, pessoal e 
familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público 
de política agrária, sob pena de reversão ao concedente; 
II - Da obrigatoriedade de residência dos beneficiários no 
Município;
III - Da individualidade e da intransferibilidade das terras a 
qualquer título, sem autorização expressa e prévia do concedente;
IV - Da manutenção das reservas florestais obrigatórias e 
observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.
Art. 155 - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo 
e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
estimulará formas de produção, consumo, serviços, créditos e educação co￾associadas, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária.
Art. 156 - Caberá ao Poder Executivo, na forma da lei 
organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e 
distribuição de alimentos básicos.
Art. 157 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais 
deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
Seção I
Do Meio ambiente
Art. 158 - Aquele que explorar recursos naturais fica 
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica 
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo Único - É obrigatória, na forma da lei, a 
recuperação pelo responsável da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem 
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 159 - Na concessão, permissão e renovação de serviços 
públicos serão considerados, obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e 
o seu impacto ambiental.
Parágrafo Único - As empresas concessionárias de serviços 
públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo 
vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves.
Art. 160 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e 
progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de
reparação aos danos causados.
Art. 161 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em 
todo o território do Município.
Art. 162 - São consideradas áreas de proteção permanentes:
I - As várzeas;
II - As nascentes, os mananciais e matas e matas ciliares;
III - As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da 
flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de 
migratórios;
IV - As paisagens notáveis.
Parágrafo 1º. As áreas de proteção mencionadas no caput, 
somente poderão ser utilizadas na forma da lei e de concordância com a coletividade, 
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
Parágrafo 2º. O Município estabelecerá, mediante lei, os 
espaços definidos no inciso IV a serem implantados, como especialmente protegidos, 
bem como as restrições ao uso e ocupação dos mesmos.
Art. 163 - O Município estimulará a criação e manutenção de 
unidades particulares de preservação do meio ambiente.
Art. 164 - O Município terá direito a uma compensação 
financeira por parte do Estado, sempre que este venha a criar espaços territoriais.
Art. 165 - O Município poderá estabelecer consórcio com 
outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção 
ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos 
recursos naturais. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Seção II
Dos Recursos Naturais
Subseção I
Dos Recursos Hídricos
Art. 166 - É assegurado ao Município nos termos da lei:
Parágrafo 1º. Compensação financeira pela utilização de 
recursos hídricos do seu território, para fins de abastecimento de água e consumo 
humano de outros municípios. 
Parágrafo 2º. Participação no resultado da exploração de 
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica no seu território ou 
compensação financeira por essa exploração.
Subseção II
Dos Recursos Minerais
Art. 167 - Compete ao Município registrar, fiscalizar e 
acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais, 
conjuntamente com a União e o Estado.
Seção III
Do Saneamento
Art. 168 - O Município terá progressivamente, após o 
desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros por parte do Estado, a 
atribuição de assegurar os benefícios do saneamento à população urbana e rural. 
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Seção I
Disposição Geral
Art. 169 - O Município deverá contribuir para a seguridade 
social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando 
assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.
Seção II
Da Saúde
Art. 170 - O Município garantirá o direito à saúde mediante:
I - Política sociais, econômicas e ambientais que visem ao 
bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de 
doenças e outros agravos;
II - Acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de 
saúde, em todos os níveis, com igualdade d atendimento;
III - Direito à obtenção de informações e esclarecimentos de 
interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo 
sistema;
IV - Atendimento Integral do indivíduo, abrangendo a 
promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Art. 171 - As ações e os serviços de saúde executados e 
desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da 
administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos 
termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes 
diretrizes e bases:
I - Descentralização sob a direção de um profissional de 
saúde pública;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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II - Integração das ações e serviços com base na 
regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às 
diversas realidades epidemiológicas;
III - Universalização da assistência de igual qualidade com 
instalação e acesso a todos os níveis de serviços de saúde a população urbana e rural;
IV - Gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança 
de despesas e taxas sob qualquer título.
Art. 172 - As ações e serviços de saúde são de relevância 
pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, 
fiscalização e controle.
Parágrafo 1º. As ações e serviços de saúde serão realizados 
preferencialmente, de forma direta, pelo Município ou através de terceiros e pela 
iniciativa particular, sem ônus ao indivíduo.
Parágrafo 2º. A assistência à saúde é livre à iniciativa 
particular.
Parágrafo 3º. A participação do setor privado no Sistema 
Único de Saúde, efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato 
de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo 4º. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de 
direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas 
diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de 
contrato.
 
Parágrafo 5º. É vedada a destinação de recursos públicos 
para auxílio ou subvenções às instituições particulares com fins lucrativos.
Art. 173 - O Conselho Municipal de Saúde, com sua 
composição, organização e competência fixada em lei, terá participação de 
representantes da comunidade em especial, dos trabalhadores, entidades e 
prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e 
acompanhamento do Sistema Único de Saúde.
Art. 174 - É vedada a nomeação ou designação para o cargo 
ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de 
pessoas que participe de direção, gerência ou administração de entidades que 
mantenham contratos ou convênios com o sistema de Saúde, a nível Municipal, que 
sejam por ele credenciadas.
Seção III
Da Assistência e Promoção Social
Art. 175 - O Município elaborará sua política Social através 
do Conselho de Promoção Social, criado por lei que lhe fixará as atribuições e 
integrado por representantes de instituições e órgãos envolvidos direta e indiretamente 
na área social.
Art. 176 - As ações do Poder Público através de programas 
e projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e 
acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - Participação da Comunidade;
II - Descentralização administrativa, respeitada a legislação 
Federal, considerado o Município e as comunidade como instâncias básicas para o 
atendimento e realização dos programas;
III - Integração das ações, dos órgãos e entidades da 
administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a 
duplicidade de atendimento entre as esferas Estadual e Municipal.
Art. 177 - O Município elaborará política de planos de 
empregos urbanos e rural, com ação integrada do Poder Público, empresariado, 
representantes de Sindicatos, representantes da comunidade agrícola, tecnológica, 
liberais, trabalhadores e órgão governamentais para garantir empregos no setor formal 
e informal da economia. 
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 178 - Compete ao Poder Público Municipal, criar 
um sistema único de informações a fim de oferecer aos interessados dados 
informativos, qualificativos, e quantitativos referentes ao mercado de trabalho e mão de 
obra existente no Município.
Art. 179. O Município elaborará política habitacional popular, 
voltada à população carente, cujo planejamento observará estreita articulação com os 
transportes, saneamento e meio ambiente. (alterado pela Emenda nº 001/2010)
Art. 179. O Município elaborará política habitacional popular, 
voltada à população carente, cujo planejamento observará estreita articulação com os 
transportes, saneamento e meio ambiente, sendo que,nos programas habitacionais da
casa própria, a lei reservará 10% (dez por cento) da oferta de moradia para pessoas 
com deficiência, comprovadamente carentes, assegurado o direito preferencial de 
escolha. (redação dada pela Emenda nº 001/2010)
Art. 180 - O Município efetuará levantamento de dados 
acerca de seu déficit habitacional.
Art. 181 - Compete ao Poder Público Municipal, realizar a 
inscrição, triagem e classificação dos beneficiários de habitações populares, dentro de 
critérios estabelecidos em lei.
Art. 182 - Lei Complementar criará e definirá infra-estrutura 
de atendimento ao migrante, no Município.
Art. 183 - O Poder Público Municipal, subvencionará os 
programa de desenvolvidos por entidades filantrópicas e beneficentes, devidamente 
registradas no órgão municipal competente e Secretaria de estado da Promoção 
Social, incentivando seus programas.
Parágrafo Único - Lei Complementar disciplinará as 
condições em que serão concedidos os subsídios.
Art. 184 - O Município criará e manterá programa de 
fornecimento gratuito de medicamentos à população notadamente carente.
Subseção I
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
Da Família, Da Criança, Do Adolescente, 
Do Idoso e dos Portadores de Deficiências
Art. 185 - Cabe também ao Poder Público, bem como à 
Família, assegurar ao nascituro, à criança, ao adolescente, ao idoso, e aos portadores 
de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, á saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade 
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, exploração, violência, crueldade e agressão, nos termos da lei.
Art. 186 - O Poder Público promoverá programas especiais, 
admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:
I - Assistência social e material às famílias de baixa renda, 
dos egressos de hospitais psiquiátricos, até sua reintegração na sociedade;
II - Concessão de incentivos às empresas para adequação 
de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de 
deficiências.
III - Garantia às pessoas idosas, de condições de vida 
apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e 
programas culturais, educacionais, esportivas, recreativas e de lazer, defendendo sua 
dignidade e visando a sua integração a sociedade.
IV - Criação e manutenção de serviços de denúncias 
referentes à violência;
V - Instalação e manutenção de núcleos de atendimento 
especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, 
idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de 
serviços jurídicos de apoio às vítimas integrados à atendimento psicológicos e social;
VI - Nos internamentos de crianças com até doze anos nos 
hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a 
permanência da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
 ______________________________________
 
VII - Prestação de orientação e informação sobre a 
sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família sempre que possível, 
de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio, 
ministrada por especialista e desenvolvida através de planejamento pedagógico 
construtivo, que considere os aspectos psicossociais e ético-religiosos da comunidade 
estudantil;
VIII - Criação e manutenção de serviços e programas de 
prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool, e drogas afins, bem como de 
encaminhamento de denúncias e atendimento especializado referentes à criança, ao 
adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.
Art. 187 - Os Poderes Públicos Municipal e Estadual, 
assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a 
assistência pré-natal e a infância, bem como interação social de portadores de 
deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência mediante:
I - Criação de centro profissionalizante para o atendimento, 
habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os 
meios adequados para esse fim, aos que não tenham condições de freqüentar a rede 
regular de ensino.
Art. 188. É assegurado, na forma da lei aos portadores de 
deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, 
bem como aos veículos de transporte coletivo urbano. (alterado pela Emenda nº 
001/2011)
Art. 188 - É assegurado, na forma da lei às pessoas com 
deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, 
bem como aos veículos de transporte coletivo urbano, sendo que todas as edificações 
públicas que forem constituídas no Município de Mococa, bem como, as reformas e 
adaptações, deverão estar dentro das normas do Desenho Universal. (redação dada 
pela Emenda nº 001/2011)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 189 - O Poder Público Municipal, a Família, e a 
Sociedade, tem o dever de amparar a pessoa idosa, resgatando seu valor individual e 
assegurando a sua integração no meio social através de:
I - Atendimento Médico-Domiciliar, sempre que necessário, 
nos termos da lei complementar:
II - Apoiando técnica e financeiramente as entidades 
legalmente constituídas que representarem a classe dos aposentados forma que 
dispuser a lei.
CAPÍTULO II
DA GUARDA MUNICIPAL
 
Art. 190 - O Município poderá manter a Guarda Municipal, 
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, como ainda a de prestar 
serviços assistenciais, conforme dispuser a lei.
Parágrafo Único - A Guarda Municipal terá também a 
incumbência de vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental em lei.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES E LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 191 - O Município organizará em regime de colaboração 
com o Estado, seu sistema de ensino.
Art. 192 - O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, 
pelo atendimento em creches e pré-escolas de zero a seis anos de idade, e pelo ensino 
fundamental inclusive os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Parágrafo Único - O Município em cooperação com o Estado
proporcionará a merenda escolar nas Escolas Públicas de primeiro grau.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 193 - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte 
e cinco por cento) de sua Receita Tributária, compreendida inclusive a oriunda de 
transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 194 - O Município publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e 
transferências de recursos destinados à educação, neste período, discriminadas por 
nível de ensino a respectiva utilização.
Art. 195 - Caberá ao Município realizar o recenseamento, 
promovendo, anualmente o levantamento da população em idade escolar, procedendo 
sua chamada para matrícula, quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua 
administração, ou fornecendo dados para que o Estado o faça.
Art. 196 - É vedada a cessão de uso, a títulos gratuitos de 
próprios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino 
privado de qualquer natureza.
Parágrafo 1º. A locação de próprios públicos municipais, 
para funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza, 
dependerá de aprovação legislativa.
Parágrafo 2º. Ocorrendo a hipótese do §1º., o contrato 
conterá, obrigatoriamente, cláusula que fixe número de bolsas de estudos a serem 
cedidas à municipalidade, destinadas à população carente, considerando-se para tal 
fim a renda familiar e outros requisitos que a lei venha a estabelecer.
Art. 197 - O programa educacional do Município deverá 
propiciar, além do estipulado pelos órgãos federais e estaduais, aulas educativas 
sobre: trânsito, higiene e saúde, preservação ambiental, geografia e história do 
município. 
Art. 198 - O Ensino religioso, de matrícula facultativa, 
constituirá em disciplina dos horários das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 199 - O Município desenvolverá esforços, visando 
erradicar o analfabetismo em seu território.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 200 - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização 
da Aplicação de Verbas em Educação, cuja composição e atribuições serão definidas 
em lei.
Art. 201 - O Município, com colaboração da comunidade, e 
em cooperação técnica e financeira com a União e o Estado, poderá criar e manter 
cursos de formação técnico-profissional.
Seção II
Da Cultura
Art. 202 - O Município incentivará a livre manifestação 
cultural de:
I - Criação, manutenção e abertura de espaços públicos 
devidamente equiparados e capazes de garantir a produção, divulgação e 
apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - Desenvolvimento do intercâmbio cultural e artístico com 
outros Municípios e o Estado;
III - Acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e 
congêneres;
IV - Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos 
profissionais da cultura.
Art. 203 - Cabe à administração pública a gestão da 
documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela 
necessitem, na forma da lei.
Art. 204 - As bibliotecas públicas integram o patrimônio 
cultural e educacional do Município, sendo de sua responsabilidade a manutenção 
qualitativa e quantitativa de seus acervos, divulgando-os e estimulando à freqüência 
popular nessas instituições.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 205 - A lei disporá sobre a fixação de datas 
comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.
Art. 206 - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão 
punidos na forma da lei.
Art. 207 - O tombamento de qualquer elemento ou bem de 
valor histórico, cultural, paisagístico ou turístico será previamente autorizado pela 
Câmara Municipal, ouvidas as instâncias ou órgãos pertinentes.
Art. 208 - O Município poderá subvencionar e criar 
mecanismos para preservação da Corporação Musical Filarmônica Mocoquense, 
Escola Municipal de Musica e Iniciação Artística “Euclides Motta”, Coral Municipal, 
Grupo Amadores de Teatro e entidades culturais.
Parágrafo Único - Lei Complementar disciplinará as 
condições em que serão concedidos os subsídios.
Seção III
Dos Esportes e Lazer
Art. 209 - O Município apoiará e incentivará as práticas 
esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Art. 210 - O Poder Público apoiará e incentivara o lazer 
como forma de interação social.
Art. 211 - As ações do Poder Público e a destinação de 
recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - Ao esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma 
da lei ao esporte de rendimento;
II - Ao lazer popular;
III - A construção manutenção de espaço devidamente 
equipados para as práticas esportivas e o lazer;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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IV - A promoção, estímulo e orientação à prática e difusão 
da Educação Física;
V - A adequação dos locais já existentes e previsão de 
medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a 
prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, 
idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo Único - O Poder Público estimulará e apoiará as 
entidades e associações da comunidade, dedicadas às práticas esportivas.
Art. 212 - O Poder Público incrementará a prática esportiva 
às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 213 - A ação do Município, no campo da comunicação, 
fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - Democratização do acesso às informações;
II - Plurianual e multiplicidade das fontes de informações;
III - Enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e 
entidades públicas.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 214 - O Município em conjunto com o Estado promoverá 
a defesa do consumidor, mediante adoção de política própria e de medidas de 
orientação e fiscalização definidas em Lei.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Art. 215 - O Município comemorará anualmente as 
seguintes datas:
a) 20 de Janeiro – Dia do Padroeiro do Município.
b) 05 de Abril – Emancipação Política do Município.
Art. 216 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos 
integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na 
data de sua promulgação.
Sala das Sessões, 05 de Abril de 1990.
Dr. João Batista Rotta – Presidente
Nelson Alves- 1º. Secretário
João Batista de Souza- 2º. Secretário
Laércio Françoso – Vice Presidente
Dr. Marcos Cordon Dias – Relator da Comissão de Sistematização
José Pompeo Corradi- Presidente da Comissão de Sistematização
Ilto Francisco Coelho
Dr. Jair Rotta
João Carlos de Melo
Dr. José Eduardo Ciparrone
Natalisso Pazote
Neide Falarini
Nelson Espanha
Reinaldo Ferracin
Dr. Tadeu Rezende 
Dr. Walter de Souza Xavier
ÍNDICE
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I Do Município
Capítulo II Da Competência 
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Capítulo I Do Poder Legislativo
Seção I Disposições Preliminares
Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal
Seção III Dos Vereadores
Seção IV Da Mesa Da Câmara
Seção V Das Reuniões
Seção VI Das Comissões
Seção VII Do Processo Legislativo
Seção VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Capítulo II Do Poder Executivo
Seção I Disposições Preliminares
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA
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Seção II Do Prefeito e Vice-Prefeito
Seção III Das Atribuições do Prefeito
Seção IV Do Conselho do Município
Título III DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
Capítulo I Do Planejamento Municipal
Capítulo II Da Organização Regional
Capítulo III Da Divisão, Incorporação, Fusão e Desmembramento 
Municipal
Capítulo IV Da Administração Municipal
Capítulo V Das Obras, Serviços Públicos, Aquisições e Alienações
Seção I Disposição Geral
Seção II Das Obras
Seção III Dos Serviços Públicos
Seção IV Das Aquisições e Alienações
Capítulo VI Dos Bens Municipais
Capítulo VII Servidores Públicos Municipais
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Capítulo I Do Sistema Tributário Municipal
Capítulo II Das Limitações do Poder de Tributar
Capítulo III Dos Impostos do Município
Capítulo IV Da Participação do Município nas Receitas Tributárias
Capítulo V DA ORDEM ECONÔMICA
Capítulo I Dos Princípios Gerais Atividade Econômica
Capítulo II Do Desenvolvimento Urbano
Capítulo III Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Capítulo IV Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
Seção I Do Meio Ambiente
Seção II Dos Recursos Naturais
Subseção I Dos Recursos Hídricos
Subseção II Dos Recursos Minerais
Seção III Do Saneamento
TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I Da Seguridade Social
Seção I Disposição Geral
Seção II Da Saúde
Seção III Da Assistência e Promoção Social
Subseção I Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso e dos 
Portadores de Deficiências.
Capítulo II Da Guarda Municipal
Capítulo III Da Educação, da Cultura, Dos Esportes e Lazer
Seção I Da Educação
Seção II Da Cultura
Seção III Dos Esportes e Lazer
Capítulo IV Da Comunicação Social
Capítulo V Da Defesa do Consumidor
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS

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