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← Mococa (SP)

norma nº 3648/1999

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3648 / 1999
Date 1999-12-13
EmentaDISPO~E SOBRE O DESENVOLVIMENTO DO PLANO COMUNITARIO DE OBRAS DO MUNICIPIO INSTITUITO PELO DECRETO Nº 3407/98
native_id559

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 3.648, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.999
Dispõe sobre o desenvolvimento do Plano Comunitário de Obras do Município,
instituído pelo Decreto nº 3.407/98.
Dr. Walter de Souza Xavier, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
decreta :
| Art. 14º, Fica autorizada a execução de serviços e obras relativos à 12º Etapa de Serviço do
Piana Comunitária da bras,
Art. 2º. A zona de influência desta etapa constitui-se das vias públicas fronteiriças aos imóveis
beneficiados.
$ único. O logradouro nela enquadrado é: 1 - AVENIDA TRANSAMAZÔNICA: da R. Roraima à
R' Ceará.
Art. 3º. O orçamento de custo desta etapa resultará do valor da obra, apurado pela valorização
de quantidades definidas em projeto executivo por preços unitários obtidos da empresa vencedora da
Concorrência Pública nº 01/98, tipo menor preço, somada às despesas com estudo, projeto,
fiscalização e gerenciamento do Plano.
S 1º. Esse orçamento será autofinanciado por sujeitos passivos, mediante captação
concomitante de recursos pelo lançamento e cobrança do tributo da Contribuição de Methoria, verba
própria e Investimento da empresa credenciada num mínimo de 15% (quinze por cento) e máximo de
30% (trinta por cento), a ser determinado na respectiva Autorização de Execução.
8 2º. A Prefeitura abrirá conta corrente específica para esta etapa, para nela acumular a receita
da Contribuição de Melhoria, verba orçamentária ou outra, que serão empregadas exclusivamente para
pagamento do referido orçamento.
Art. 4º. As quotas-partes serão obtidas por rateio do orçamento de custo, proporcionalmente às
testadas dos imóveis incluídos na zona de influência.
$ único. Imóvel residencial de esquina terá sua menor testada acrescida do desenvolvimento
de curva e imóvel comercial ou industrial de esquina terá suas menor e maior testadas acrescidas do
desenvolvimento de curva.
Art. 5º. Compõem esta etapa, todas as obras e serviços preliminares e complementares à
pavimentação, constantes de projeto básico e indicados em projeto executivo.
Art. 6º. O prazo máximo para a empresa credenciada concluir as obras desta etapa, contado a
partir da expedição de Autorização de Execução, será igual ao da arrecadação integral das quotas-
partes da Contribuição de Melhoria, ressalvado o disposto no art. 3º, 8 1º.
$ 1º. O desenvolvimento da obra obedecerá a cronograma físico-financeiro fornecido
juntamente com o referido documento e elaborado em função de disponibilidade financeira da
Prefeitura, previsão de receita mensal do tributo a que se refere o caput deste artigo e investimento da
empresa credenciada.
& 2º. Em função dos recursos a que se refere o parágrafo anterior, a empresa assessora e
gerenciadora solicitará expedição de Ordem de Serviço mensal pela Assessoria de Planejamento, à
empresa credenciada.
Lo

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