| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2228 / 1992 |
| Date | 1992-06-01 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA REPAROS DE BURACOS PROVOCADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5650 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
Drebeitura Municipal do Mococa Estado do São Daulo Qabinoto do Drefoito “qu LEI Nº 2.228, DE 01 DE JUNHO DE 1992. Estabelece normas para reparação de bu- racos provocados em vias e logradouros “públicos e dá outras providências. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de Mococa, ) FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em . Sessão realizada no dia 25 de maio de 1992, apro- vou Projeto de Lei de autoria do Vereador João Ba- tista de Souza e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 19 - Todo e qualquer buraco proveniente de perfuração feita na pavimentação de calçadas, vias e logradouros pú- biicos, decorrentes de obras ou serviços executados por autarquias, empresas privadas, públicas ou concessionários de serviço público, deverã ser reparado no seguinte prazo: , I - até 30 (trinta) dias contados da vigência des' ta Lei no caso de.buracos já existentes à data de sua publicação. II - até 30 (trinta) dias após.a conclusão das obras ou serviços executados no local da perfuração. Parágrafo Único - A reparação a que se refere este artigo, deverá ser feita com a mesma qualidade e material disponivel na cidade. Art. 2º - Incumbirã ao causador da perfuração a re moção dos entulhos decorrentes das obras e serviços executados, que deverá ser feita nos mesmos prazos do artigo anterior. Art. 39 - A não observância dos prazos e éxigên- cias desta Lei, sujeitará o infrator a uma multa correspondente a 5% (cinco por cento) da Maior Referência do Município - MRM, .por dia de atraso. Art. 49 - No caso de descumprimento das exigências impostas pelos artigos anteriores, a Prefeitura poderá suprir a omis são do infrator, imputando-lhe os custos das obras ou serviços exe- Drebeitura Municipal do Mococa Estado de São Daulo Gabineto do Drefaito po Fls.02 MRERARPAQUISIERINHELOS O LEI Nº 2.228, DE 01 DE JUNHO DE 1992. cutados, acrescidos sempre da multa de 50% (cinquenta por cento) da Maior Referência do Município - MRM, sem prejuizo da aplicação das sanções previstas no artigo 3º desta Lei. Art. 59 - Todo serviço a Prefeitura Municipal, de verã ser notificado com prazo de 15 (quinze) dias do seu início. Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada 30 (trinta) dias após, por De- creto do Chefe do Executivo, revogando-se as disposições em contrá- rio, PREFEITURA MUNICIPAL DE OCA, 01 DE JUNHO DE 1992. FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA Prefeitd Municipal Ra 0277774777] MIGUEL JOAQUIM AME!CASTRO KOHL Diretor do Depto. de Finanças