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norma nº 2228/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2228 / 1992
Date 1992-06-01
EmentaESTABELECE NORMAS PARA REPAROS DE BURACOS PROVOCADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Drebeitura Municipal do Mococa
Estado do São Daulo
Qabinoto do Drefoito
“qu
LEI Nº 2.228, DE 01 DE JUNHO DE 1992.
Estabelece normas para reparação de bu-
racos provocados em vias e logradouros
“públicos e dá outras providências.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA, Prefeito Municipal de
Mococa, )
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em
. Sessão realizada no dia 25 de maio de 1992, apro-
vou Projeto de Lei de autoria do Vereador João Ba-
tista de Souza e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 19 - Todo e qualquer buraco proveniente de
perfuração feita na pavimentação de calçadas, vias e logradouros pú-
biicos, decorrentes de obras ou serviços executados por autarquias,
empresas privadas, públicas ou concessionários de serviço público,
deverã ser reparado no seguinte prazo: ,
I - até 30 (trinta) dias contados da vigência des'
ta Lei no caso de.buracos já existentes à data de sua publicação.
II - até 30 (trinta) dias após.a conclusão das
obras ou serviços executados no local da perfuração.
Parágrafo Único - A reparação a que se refere este
artigo, deverá ser feita com a mesma qualidade e material disponivel
na cidade.
Art. 2º - Incumbirã ao causador da perfuração a re
moção dos entulhos decorrentes das obras e serviços executados, que
deverá ser feita nos mesmos prazos do artigo anterior.
Art. 39 - A não observância dos prazos e éxigên-
cias desta Lei, sujeitará o infrator a uma multa correspondente a
5% (cinco por cento) da Maior Referência do Município - MRM, .por dia
de atraso.
Art. 49 - No caso de descumprimento das exigências
impostas pelos artigos anteriores, a Prefeitura poderá suprir a omis
são do infrator, imputando-lhe os custos das obras ou serviços exe-
Drebeitura Municipal do Mococa
Estado de São Daulo
Gabineto do Drefaito
po Fls.02
MRERARPAQUISIERINHELOS O
LEI Nº 2.228, DE 01 DE JUNHO DE 1992.
cutados, acrescidos sempre da multa de 50% (cinquenta por cento) da
Maior Referência do Município - MRM, sem prejuizo da aplicação das
sanções previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 59 - Todo serviço a Prefeitura Municipal, de
verã ser notificado com prazo de 15 (quinze) dias do seu início.
Art. 69 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, devendo ser regulamentada 30 (trinta) dias após, por De-
creto do Chefe do Executivo, revogando-se as disposições em contrá-
rio,
PREFEITURA MUNICIPAL DE OCA, 01 DE JUNHO DE 1992.
FRANCISCO JOSÉ VIEIRA GUERRA
Prefeitd Municipal
Ra 0277774777]
MIGUEL JOAQUIM AME!CASTRO KOHL
Diretor do Depto. de Finanças

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