| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3432 / 1998 |
| Date | 1998-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito — e... DECRETO Nº 3.432, DE 19 DE AGOSTO DE 1998 DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO, que a cobrança das taxas de coleta de lixo, de serviço de conservação de vias e logradouros públicos e de serviço de limpeza pública no presente exercício, gerou conflito entre os contribuintes, culminando inclusive na propositura de ação civil pública contra a adoção dessa medida, perante o Juizo de Direito desta Comarca; CONSIDERANDO, que a demora na solução da lide tem causado polêmica, levando vários contribuintes a aguardar a solução definitiva para procederem aos devidos pagamentos do IPTU/98 e taxas, o que implica na redução de arrecadação e consequente agravamento da situação financeira desta Prefeitura Municipal; CONSIDERANDO, que a possibilidade de se desvincular a cobrança das Taxas do IPTU/98, lançados em um único camê, mesmo que temporariamente, permitirá um acréscimo significativo de arrecadação aos cofres públicos - daqueles inadimplentes para melhor equilíbrio financeiro; CONSIDERANDO, que oportunamente, após decisão judicial a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, existe a possibilidade de serem cobradas as taxas, caso a Prefeitura venha a ter êxito na ação, sem que a suspensão temporária acarrete prejuízo ao erário público; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito — =... CONSIDERANDO, que em eventual decisão desfavorável a esta Prefeitura Municipal, será feita previsão orçamentaria para a efetiva devolução aos contribuintes que já honraram com o pagamento das taxas respectivas no próximo exercício sem qualquer prejuizo aqueles contribuintes que aguardam a decisão judicial definitiva; DECRETA: Art. 1º - Ficam suspensas, temporariamente, as cobranças das taxas de coleta de lixo, por serviço de conservação de vias e logradouros públicos e de serviços por limpeza pública. Art. 2º - Fica a Tesouraria Municipal autorizada a proceder ao recebimento do IPTU/98 sem o pagamento das taxas acima Art. 3º - Fica o contribuinte isento da cobrança das multas devidas das parcelas vencidas do IPTU/98, se o pagamento ocorrer no prazo de (30) trinta dias a contar da publicação deste Decreto. Art. 4º - Eventuais cobranças futuras e devoluções dos valores referente ao pagamento das taxas em questão, serão disciplinadas após decisão judicial. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE AGOSTO DE 1998. uança DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Chefe da Assessoria Jurídica