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norma nº 3432/1998

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3432 / 1998
Date 1998-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO.
native_id5689

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
— e...
DECRETO Nº 3.432, DE 19 DE AGOSTO DE 1998
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito
Municipal de Mococa, no uso de suas atribuições
legais e,
CONSIDERANDO, que a cobrança das taxas de
coleta de lixo, de serviço de conservação de vias e
logradouros públicos e de serviço de limpeza pública
no presente exercício, gerou conflito entre os
contribuintes, culminando inclusive na propositura
de ação civil pública contra a adoção dessa medida,
perante o Juizo de Direito desta Comarca;
CONSIDERANDO, que a demora na solução da
lide tem causado polêmica, levando vários
contribuintes a aguardar a solução definitiva para
procederem aos devidos pagamentos do IPTU/98 e
taxas, o que implica na redução de arrecadação e
consequente agravamento da situação financeira
desta Prefeitura Municipal;
CONSIDERANDO, que a possibilidade de se
desvincular a cobrança das Taxas do IPTU/98,
lançados em um único camê, mesmo que
temporariamente, permitirá um acréscimo
significativo de arrecadação aos cofres públicos -
daqueles inadimplentes para melhor equilíbrio
financeiro;
CONSIDERANDO, que oportunamente, após
decisão judicial a ser proferida pelo Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, existe a
possibilidade de serem cobradas as taxas, caso a
Prefeitura venha a ter êxito na ação, sem que a
suspensão temporária acarrete prejuízo ao erário
público;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Estado de São Paulo
Gabinete do Prefeito
— =...
CONSIDERANDO, que em eventual decisão
desfavorável a esta Prefeitura Municipal, será feita
previsão orçamentaria para a efetiva devolução aos
contribuintes que já honraram com o pagamento das
taxas respectivas no próximo exercício sem qualquer
prejuizo aqueles contribuintes que aguardam a
decisão judicial definitiva;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensas, temporariamente, as
cobranças das taxas de coleta de lixo, por serviço de conservação de vias e
logradouros públicos e de serviços por limpeza pública.
Art. 2º - Fica a Tesouraria Municipal autorizada a
proceder ao recebimento do IPTU/98 sem o pagamento das taxas acima
Art. 3º - Fica o contribuinte isento da cobrança das
multas devidas das parcelas vencidas do IPTU/98, se o pagamento ocorrer no
prazo de (30) trinta dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º - Eventuais cobranças futuras e devoluções
dos valores referente ao pagamento das taxas em questão, serão disciplinadas
após decisão judicial.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE AGOSTO DE 1998.
uança
DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
Chefe da Assessoria Jurídica

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