| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3406 / 1998 |
| Date | 1998-06-10 |
| Ementa | REGULAMENTA E DISCIPLINA A APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO TÍTULO III, DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, CAPÍTULO ÚNICO DA LEI Nº 1.567 DE 30/11/84 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito — o DECRETO Nº 3.406, DE 10 DE JUNHO DE 1998. Regulamenta e disciplina à aplicabibitade do disposta no Tino ll. Da Contribução de Melhora Capitulo Unico da Lern! 1.557 de SW VIBE do Código Tnbutário Municipal Or. Waterde Souza Xavier Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreia An. 1º. À Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a obra pública municipal que beneficie imóvel de sujeito passivo, direta ou indiretamente. 8 único. Para efeito de incidência da Contribuição de Melhoria serão consideradas obras e serviços de: |- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; Il- construção, melhoria ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes. túneis e viadutos; : ll - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e' equipamentos necessários ao funcionamento do sistema IV - abastecimento de água potável. esgoto, instalação de rede elétrica. telefônica ou de. suprimento de gás, transporte e comunicação em geral, funicular ascensor e instalação de comodidade pública; VY- proteção contra seca inundação. erosão, ressaca e de sansamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, porto, canal, retificação e regularização de curso d'água e irrigação; VI - construção de estrada de ferro ou construção, pavimentação e melhoramento de estrada de rodagem; VI - construção de aeródromo ou aeroporto e seus acessos; Vil - aterro. urbanização ou reurbanização em geral, inclusivo desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. An. 2º. Sujeito passivo ou contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. An. 3º. Para poder reclamar a Contribuição de Melhoria, a fim de fazer face ao custo de obra pública. a Administração deverá publicar editel que contenha: |-delimitação da zona de influência, ou seja, área beneficiada; Il - memorial descritivo do projeto: lll-fator de absorção; IV- critério adotado para elaboração do Plano de rateio; Y- prazo de impugnação: $ 1º. O fator de absorção, ou seja, percentual do custo da obra a ser financiado pela Contribuição de Melhoria, será fixado em função da natureza e localização da obra, a exclusivo critério da Administração. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito —R—... DECRETO Nº 3.406, DE 10 DE JUNHO DE 1998. 8 2º A Contribuição de Melhoria para cada imóvel será apurada mediante rateio do orçamento de custo, considerando-se. isolada ou conjuntamente, a área, testada, situação na zona de influência ou outro slemento do imóvel que será determinado em edital. $ 3º. Em prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação do edital, o sujeito passivo, comprovado o legítimo interesse, poderá reclamar à Administração. na forma de petição, de qualquer dos elementos nele constante, cabendo-lhe o ônus da prova. An. 4º. Para efeito de lançamento & cobrança do tributo, considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria, a divulgação da obra com a publicação do edital referido no art 3º. An. 5º. O orçamento de custo da Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada e limite individual o valor que do plano de rateio resultar para cada imóvel incluído na zona de influência. 8 único. No orçamento de custo da obra serão computadas despesas com estudo, projeto. fiscalização. administração, desapropriação, financiamento vu outros investimentos a ela imprescindíveis. Art. 6º. À Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base, em dados do Cadastro Imobiliário Fiscal. $1º O sujeito passivo será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário! * pessoalmente, a seu familiar, representante, preposto ou por edital. 8 2º. A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Melhoria é do propriatário do imóvel ao tempo de seu lançamento. que se transmite ao adquirente ou sucessor, a qualquer títuto, do domínio do imóvel. Art 72. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo por edital de: |-orçamento de custo da obra; it-valor da quota-parte lançada lll- valor da parcela de custo e condições de pagamento; Y-local de pagamento. V-prazo para impugnação; $ único. Em prazo que lhe for concedido no edital, não inferior à 30 (trinta) dias consecutivos, o sujeito passivo poderá reclamar ao órgão lançador, contra: !-erro na localização do imóvel, |-tatores individuais de cálculo da quota-parte; H-valor da quota-parte; IY - número de parcelas de custo. Am. 8º Recursos administrativos, requerimentos de impugnação ou reclamação contra elemento constante em qualquer dos editais, não suspendem início ou prosseguimento da obra, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito — E. DECRETO Nº 3.406, DE 10 DE JUNHO DE 1998. nem obstam à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento. cobrança ou arrecadação da Contribuição de Melhoria e sua decisão somente terá efeito para o recurrente. . Art. 9º. A quote-parte, ou seja, a Contribuição de Melhoria resultante a cada sujeito passivo, será lançada para pagamento em 12 (doze) parcelas de custo mensais. iguais e consecutivas. $ 1º. Não obstante estar vinculada ao imóvel, ela será lançada em nome do sujeito passivo. $ 2º Para efeito de lançamento, a quota-parte de cada imóvel será convertida em quantidade de UFIR (Unidade Fiscal de Referência) pelo valor vigente no mês de ocorrência da fato gerador e, para efeito de pagamento. reconvertida em moeda corrente pelo valor vigente no mês de vencimento de cada parcela de custo. 8 3º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a 1 (uma) UFIR. $ 4º. O vencimento da 1º (primeira) parcela dar-se-á a 30 (trinta) dias corridos da data da notificação e o das demais no mesmo dia dos meses subsequentes. & 5º. Fica facultado ao sujeito passivo, a qualquer tempo. liquidar o saldo do débito atualizado monetariamente à época do pagamento. 8 6º Por iniciativa da Administração. julgada a localização da obra, capacidade. contributiva ou outra condição, o lançamento poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas de custo, mediante termo de adesão a forma de pagamento. Art. 10. A falta de pagamento. nos prazos regulamentares, implicará em cobrança de: | - multa moratória de 2 % (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido manetariamente; - juros moratórios, à razão de 1 % (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato aa do vencimento, contando-se como completo qualquer fração dele: Il - coreção monetária calculada na forma da legislação municipal no período compreendido entre o mês de vencimento do débito e aquele do efetivo pagamento. 8 12. Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário atualizado monetariamente, neste computada a multa. $2º Inscrita ou ajuizada a dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria, serão devidos também, custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Art. 11. Não será admitido pagamento de qualquer parcela de custo, sem que estejam quitadas as anteriores. 8 1º. Para efeito de inscrição como divida ativa do Município. a Contribuição de Melhoria será considerada débito tributário autônomo. 82º Ainscrição como dívida ativa será efetuada dentro de 90 (noventa) dias consecutivos, contados, ou da data de vencimento da última prestação ou de conclusão da obra, aquela que primeiro ocorrer. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito — o. DECRETO Nº 3.406. DE 10 DE JUNHO DE 1998. Art 12. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria. An. 13. O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que iniciar-se-á com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana. Ar. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições legais em contrário. Prefeitura Municipal de Mococa, em 10 de junho de 1998. Prefeito Municipal Mana Tom fit So. Marcelo Saves Suilas Chefe da Assessoria Jurídica EE N/A Mlassmno S) Uirétor do Depto. de Finança: