| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3833 / 2001 |
| Date | 2001-01-11 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992, ESTABELECENDO NORMAS PARA A REMOÇÃO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. |
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ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA se GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº3.833 DE 11 DE JANEIRO DE 2.001. Regulamenta a Lei Municipal nº 2.254, de 18 de agosto de 1.992, estabelecendo normas para a remoção no quadro do magistério municipal APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal...... DECRETA: Art. 1º - A classificação por tempo de serviço e por títulos para a remoção de Professores da Rede Municipal e Especialista da Educação deverá obedecer aos seguintes critérios e pontuações conforme discriminado: a)Tempo de efetivo exercício de docente e de especialista da educação... 0,002 pontos b)Diploma de graduação (Pedagogia e outra licenciatura)... een LO ponto c)Diploma de Especialização (Pós graduação (Curso com 360 horas no mínimo)... 1,5 pontos cada d)Diplomia de mestrado...... 2,0 pontos e)Diploma de doutorado .... 3,0 pontos fRegistro de habilitação complementar AEEHSEREIN esence comuna na ane aerea 0,25 pontos g)Cursos de extensão universitária (de no mínimo 30 horas, somando-se no máximo 10 títulos) (2)...... 0,10 pontos à Graduação( 1)... PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO cada. h) Curso de capacitação pedagógica (no máximo a somatória de 200 horas) (3)... 0,005 pontos. Parágrafo único- Todos os títulos mencionados obrigatoriamente devem estar afetos à Educação. Art. 2º - O Registro que se refere no item f), só será considerado válido se for realizado em Universidade e vier apostilado no verso do diploma de graduação. Art 3º - O curso de capacitação pedagógica que se refere no item h) será aquele que se destinou a ampliar o conhecimento do docente e do especialista de educação. Art. 4º - As remoções por permutas poderão ocorrer, sempre que houver interesse dos docentes ou dos especialistas da educação, observadas as disposições contidas no art. 42 e 43 da Lei 2.254 de 18 de agosto de 1992. Parágrafo único — Os docentes poderão permutar por integrantes da mesma escola ou escolas diferentes. Art. 5º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL D A; Ti” de janeiro de 2.001. e] sda APARECIDO ESPANHA Prefeito Municipal