| Tipo | Ato |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 1997 |
| Date | 1997-05-05 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO, COM BASE NO INCISO II, ART. 25, DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1.993. |
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Câmara Municipal de Mococa Estado de São Paulo dispondo sobre inexigibilidade de Processo Licitatório, com base no Inciso II, art. 25, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de Junho de 1.993. O Presidente da Câmara Municipal de Mococa, no uso de suas atribuições legais, especialmente a resolução nº. 03 de 1.996, Lei Federal nº. 8.666, de 21 de Junho de 1993, art. 25, Inciso II, e, - Considerando o interesse público e necessidade na divulgação dos atos da Câmara Municipal de Mococa; - Considerando o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, em que todo Ente público deve tornar público seus atos, visando a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados direitos e pelo povo em geral; - Considerando o princípio da impessoalidade previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, art. 37, caput, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal, e que a publicidade deve excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações; - Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil prescreve que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores; Estado de São Paulo Fl-2 - - Considerando que existe apenas uma rádio A.M. em Mococa, na qual é ouvida pela maioria dos munícipes, tendo grande audiência local, e que apenas aquela emissora dá cobertura exclusiva aos fatos ocorridos nesta cidade, a licitação se torna inexigível, haja visto que a competição é inviável ante a inexistência de concorrentes; - Por esses motivos e não havendo como se instaurar a competição, não têm sentido o procedimento licitatório. A apresentação de serviços desejados pela Câmara Municipal de Mococa é singular não podendo ser oferecida por mais de uma pessoa, logo, não há como viabilizar o conforto de proposta, portanto, Art. 1º. - Fica autorizado a Câmara Municipal de Mococa contratar a Emissora Rádio Clube de Mococa L.T.D.A., por um período fixado até 31 de Dezembro de 1997. Art. 2º. - Fica vedado a divulgação de nomes que caracterizem promoção pessoal de Vereadores ou servidores. Art. 3º. - É inexigível o processo licitatório de que trata a contratação de prestação de serviços no caput deste ATO, com supedâneo no inciso II, art. 25, da Lei Federal nº. 8.666, de Junho de 1.993 e demais considerações. Art. 4º, - Este ATO entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mococa, 05 de Maio de 1997. oa, oa AP. CIDO ANHA Presidente