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norma nº 231/2001

Tipo Ato
Número / Ano 231 / 2001
Date 2001-05-10
EmentaDISPONDO SOBRE REVISÃO DE FAIXAS SALARIAIS CONFORME ART 3° LEI N°3163 DE 27/04/2001, QUE REGULA.
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Câmara Municipal da Wococa
Estado de São Paulo
Fis-1-
ATO Nº. 231/2001.
Mococa, conforme Lei nº. 3.163, de 27 de
Abril de 2001.
A Presidente da Câmara Municipal de Mococa, Solange
A. de Souza Dias, no uso de suas atribuições e com base no artigo 5º. da Lei a”
3.162, de 27 de Abril de 2001:
DETERMINA
Art.1º. — Fica através do presente Ato, regulamentado o
fomecimento de cestas básicas de alimentos, nos termos da Lei Municipal 3.162,
de 27 de Abril de 2001.
Art 2º. — O valor da cesta básica de alimentos fica
fixado em R$50,00(cinquenta reais) mensais e subvencionada proporcionalmente
as faixas salariais nos seguinte percentuais.
L 80%na faixa de até... R$ 45137
HE 70%na faixa de até... R$ 686,36
IE 60% na faixa de até... seres R$ 735,82
IV- 50% na faixa de até... R$ 808,95
V- i R$ 952,28
vi 30% na faixa de até... R$ 1.069,75
VIE 20% na faixa de acima de ...........- R$ 1.069,75
FE, Câmara Municipal do Mococa
RAN Sam
[ms Eudo do São Paulo
ATO Nº. 231/2001.
Art3º. — A parte correspondente a contribuição dos
servidores da Câmara Municipal, inclusive inativos e contratados, será descontada
mensalmente em folha de pagamento, e a partir do mês referência Maio de 2001.
Art4º. — A cesta básica de alimentos é oferecida em
caráter opcional, devendo o inferessado manifestar-se sobre a conveniência de sua
Art.Sº, — A subvenção da cesta básica de alimentos, por
ser opcional, não integra o salário, nem constitui salário “in natura” como define o
artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT,
Art.6º. — As despesas decorrentes com a execução desta
Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, quando
1020 Secretaria
3.1.3.2. — Outros Serviços e Encargos
Art7. — Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE MAIO DE 2001.
IS Gu On,
SOLANGE A. DE SOUZA DIAS
Presidente
a!
3 Bahia que estão as regi-
s índices de desenvolvi-
ue ACM deixa de ser poli-
a a ser regional, que tal
le atenção e trabalhar em
ido ?
a
-.
JE 1OCOCA
o
verno Federal comuni-
tas Areias e Igaraí que
o consumo. Por ordem
e Planejamento as me-
los prédios municipais.
onômicas nos prédios
préaios municipais em
Th.
nho e 45% à partir de
jontos de luz, tendo-se
35, chafariz e out-doors
cancelamento total de:
ue por ventura estive-
ara horários noturmos.
LEI Nº. 3.178, DE
21 DE MAIO DE
2001.
Dispõe sobre a inclusão de repre-
sentantes junto ao CONTUA.
FAÇO SABER, QUE A CÂMA-
RA MUNICIPAL DE MOCOCA, em
Sessão Extraordinária realizada
em 12 de fevereiro de 2001, apro-
vou o Projeto de Lei nº 003/2001,
de autoria do Prefeito Municipal
de Mococa, e nos termos do pa-
rágrafo único, do art.40, da Lei
Orgânica do Município, eu pro-
muigo a seguinte Lei:
Art.1º.- Ficam incluídas no ar-
tigo 2º., da Lei nº. 2.767, de 08
de maio de 1997, as seguintes
disposições:
“n) Um (01) representante da
Direção da ETE “Francisco
Garcia”,
0) Um representante dos
alunos matriculados no Curso
de Turismo da ETE “Francisco
Garcia”.
Art.2º- Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA, 21 DE MAIO DE 2001.
SOLANGE A, DE SOUZA DIAS
Presidente
Estado de São Paulo
ATO Nº. 231/2001.
disciplinando o fornecimento de
cestas básicas de alimontos, nos
sorvidores municipais, dos Inati-
vos e contratados do Quadro de
pessoal da Câmara Municipal de
Mococa, contorme Lei nº, 3,163, de
Abril de 2001.
A Presidente da Câmara Munici-
pai de Mococa, Solange A. de Sou-
za Dias, no uso de suas atribul-
ções e com base no artigo 5º. da
Lei nº, 3.162, de Abril de 2001:
DETERMINA
Art.1º, - Fica através do pre-
sente Ato, regulamentado o for-
necimento de cestas básicas de
alimentos, nos termos da Lei
Municipal 3.162, de 27 de Abril
de 20091.
Art.2º, - O valor da cesta básica
de alimentos fica fixado em R$
50,00 (cinquenta reais ) mensais e
subvencionada proporcionalmen-
te as faixas salariais nos seguin-
tes percentuais.
| 80%na faixa de até - AS 451,37
W1-70% na faixa de até - R$ 695,35
Hll- 60% na faixa de até - R$ 735,82
IV-50% na faixa de até - R$ 808,95
V-40% na faixa de até - AS 952,28
Vvi- 30% na faixa de até -
R$1.069,75
VIl- 20% na faixa de acima de -
R$1.069,75
Art.3º, - À parte corresponde a
contribuição dos servidores da
Câmara Municipal, Inclusive ina-
tivos e contratados, será descon-
tada mensalmente em folha de
pagamento, e a partir do mês re-
ferência Maio de 2001.
Art.4º, - A cesta básica de all-
mentos é oferecida em caráter
opcional, devendo o interessado
manifestar-se sobre a conveniên-
cia de sua aquisição.
Art.5º, - À subvenção da cesta
básica de alimentos, por ser
opcional, não integra o salário,
nem constitui salário “in
natura”"como define o artigo 458
da Consolidação das Leis do Tra-
balho-CLT.
Art.6º,- As despesas decorren-
tes com a execução desta Lei,
correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias suple-
mentares, quando nacessárias,
dentro da seguinte codificação
das Despesas Orçamentária:
1020 - Secretaria -
3.1.3.2- Outros Serviços e Encar-
gos
Art.7º, - Este Ato entra em vi-
gor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MOCOCA, 10 DE MAIO DE 2001.
SOLANGE A. SOUZA DIAS
Presidente

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