| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3709 / 2000 |
| Date | 2000-04-28 |
| Ementa | REGULAMENTA E LEI MUNICIPAL Nº 3081 DE 31/03/2000 QUE ESTABELE NORMAS PARA A FIXAÇÃO DE PUBLICIDADE NO MUNICIPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 3.709, DE 28 DE ABRIL DE 2.000. Regulamenta a Lei Municipal nº 3.081, de 31 de março de 2.000, que estabelece normas para a fixação de publicidade no Município. DR. WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - Toda fixação de publicidade no Município, consistente em cartazes, letreiros, luminosos, faixas, outdoors e outros meios de publicidade visual, deverão ser precedidas de autorização por parte da Prefeitura Municipal, devendo ser formulada por requerimento protocolado. DO REQUERIMENTO: Art. 2º - Os requerimentos deverão conter: a) requerimento padrão; b) desenho de localização para faixas, cartazes e letreiros, e planta com detalhes técnicos para luminosos e outdoors, com os seguintes elementos: 1 - Descrição do local a ser instalado; 2 - Identificação de ponto de referência que facilite a localização, e, 3 - Forma de fixação. c) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) por profissional habilitado e responsável pelo projeto de outdoor. d) Autorização do proprietário ou possuidor do imóvel a ser instalada a propaganda. Art, 3º - O requerimento, contendo os documentos que alude o artigo anterior, deverão no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco) dias), seguir os seguintes trâmites: 1 - À Diretoria de Finanças; 2 - Aos Departamentos de Obras e Serviços Municipais para verificação do Lay-Out do projeto, da área a ser utilizada para instalação e dos meios e materiais a serem empregados; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 3.709, DE 28 DE ABRIL DE 2.000. 3- À COMUTRAN para opinar: 4- Ao Setor de Fiscalização para cálculo das taxas devidas; S - A Diretoria Financeira para emissão da licença após recolhimento das taxas. DO VALOR E VIGÊNCIA DAS TAXAS: Art. 4º - Para cobrança da taxa de licença relativa à veiculação de publicidade, deverá ser observada a tabela constante do Anexo VII do Código Tributário Municipal, item 9, aplicando-se o valor de 120% do Valor de Referência do Município. Art. 5º - A autorização terá vigência anual, devendo ser renovada mediante regular processo a cada novo período. DAS PENALIDADES: Art. 6º - Constituem motivos para a remoção de propagandas: 1. Instalação sem prévia autorização; II - Falta de recolhimento da(s) taxa(s) devida(s); II - Causas Supervenientes que venham a tornar a propaganda imprópria ou vedada. Parágrafo único — Ocorrendo qualquer uma das infrações previstas neste artigo, além da remoção sumária, ficará o infrator sujeito à aplicação de multa equivalente a 50% (cinguenta por cento) do Valor de Referência do Município, elevado ao dobro em caso de reincidências. DOS PRAZOS: Art. 7º - Para cumprimento da Lei 3.081/2000, ficam estabelecidos os seguintes prazos: a) Prazo de 60 (sessenta) dias, para que os interessados nas publicidades já instaladas no Município requeiram a devida autorização junto a Prefeitura Municipal; b) Prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam retirados pelos responsáveis, as instalações fixadas em áreas públicas, conforme descrição contida no artigo 8º deste Decreto. 8 1º — Os prazos iniciam-se da data de publicação do presente Decreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 3.709, DE 28 DE ABRIL DE 2.000. $ 2º - Transcorridos os prazos acima descritos, serão cabíveis as sanções previstas no art. 6º deste Decreto. DA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS: Art. 8º - Não será permitida a colocação de estruturas, faixas, cartazes, outdoors ou outras instalações publicitárias nos seguintes locais: 1 - Trevos e rotatórias; II- Áreas Verdes; HI - Entre postes e árvores; IV - Em praças e jardins. Parágrafo único — Não se aplica os dispositivos deste artigo, no caso de campanhas publicitárias de interesse público e de iniciativa do Poder Público, desde que a COMUTRAN conceda parecer favorável para a instalação. DA FISCALIZAÇÃO: Art. 9º - Caberá ao Setor de Fiscalização, em conjunto com o Departamento de Serviços Municipais, promover a fiscalização e retirada das propagandas que estiverem em desacordo com a Lei 3.081/00 e presente Decreto. Art. 10 - As propagandas e materiais removidos pela fiscalização, deverão ser depositados junto ao Pátio Municipal de Serviços para restituição aos responsáveis após apresentação do recolhimento da multa devida pela infração. DOS PADRÕES A SEREM OBSERVADOS: Art, 11 — Os outdoors deverão possuir: I- estrutura metálica ou madeira; II - dimensões dos painéis: a) - altura — 3,00 m; b) - largura de 3,00 a 10 m. II — distância mínima entre uma instalação e outra, contados individualmente, a partir da extremidade de cada uma, será de 50 (cinqiienta metros) linhares lindeiros, aonde estiverem instalados. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Estado de São Paulo Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 3.709, DE 28 DE ABRIL DE 2.000. IV — Terá prioridade de permanência em relação aos demais, a instalação cujo pedido de licença possuir a data de protocolo mais antiga. V- Todas propagandas deverão conter os dados do responsável pela veiculação. Art. 12 — Os elementos de veiculação propagandísticas localizados no quadrilátero central, ficam limitados em 30 m2 no máximo, ou área total dos referidos painéis. Art. 13 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 de abril de 2.000. LJ al DR. WALTER DE SOUZA XAVIER Prefeito Municipal balas ao DRº KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI Chefe da Assessoria Jurídica