| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1991 |
| Date | 1991-09-10 |
| Ementa | DISPONDO SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TRIBUNA DA COMUNIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. |
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Cotonava Momicipad de rs Estudo de São Dâealo DECRETO LEGISLATIVO Nº 12 pE 1.991 pispondo sobre & instituição da Tríbu na da Comunidade na Câmara Municipal. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal, aprovou em Sessão realizada em 09 de setembro de 1991, Projeto de De creto-Legislativo e ela promulga O seguinte: DECRETO - LEGISLATIVO DECREIO T LET o — CAPÍTULO 1 - DAS FINALIDADES Artigo 19 - A Tribuna da Comunidade da Câmara Munici pal de Mococa, criada por este Decreto, é um forum de estudos e debates políticos, destinado a: 1 - funcionar como centro de treinamento político; 11 - oferecer subsídios o Legislativo no levantamen to de problemas que afetam a Comunidade; TII- oferecer mais um canal de comunicação entre o povo & seus representantes. CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO artigo 2º - À Tribuna da Comunidade reunir-se-ã no gdifício da Câmara Municipal. Artigo 3º - À Tribuna da Comunidade terá como órgãos diretivos: a) uma Assembléia Geral constituída de todo e qual quer eleitor de Mococa, no gozo ge seus direitos políticos; b) uma Diretoria composta de: Cetrsava Momicipal do Asas Citado de São Tato —— — 1 - presidente 11 - Vice-Presidente 1II- ie Secretário Iv - 2º Secretário v - 1º Conselheiro vI - 2º Conselheiro artigo 4º - A Tribuna da Comunidade, reunir-se-á or dinariamente em dias de todas as Sessões ordinárias da Câmara Municipal e extraordinariamente, em caso de comprovada necessi dade, sempre a critério e convocação da piretoria. artigo 5º - As reuniões serão realizadas uma hora an tes das Sessões ordinárias. paragrafo Ónico - A Assembléia terá a duração de 30 (trinta) minutos improrrogáveis, sendo a palavra cedida à 3 (três) pessoas, pelo tempo de 10 (dez) minutos cada uma. CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO Artigo 69 - AS reuniões terão pauta organizada pela Secretaria da Tribuna da Comunidade, dela constando os assun tos que gua Diretoria considerar dignos de atenção. artigo 7º - Da reunião serã javrada ATA, a qual serê assinada pelos membros da piretoria, sendo que as conclusões serão relatadas à Câmara Municipal, pelo Conselheiro, no prazo máximo de duas sessões ordinárias. CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL E DA DIRETORIA Artigo 80 - À assembléia Geral, incumbe escolher a Diretoria da Tribuna da Comunidade, bem como, resolver sobre assuntos que lhe forem submetidos. artigo 9º - Compete ao presidente: a) organizar os serviços da entidade b) promover sua divulgação c) dirigir as reuniões e relatar suas conclusões à) representar a Tribuna da Comunidade LCtadi de São Festa artigo 10 - Àào primeiro Secretário compete: a) assessorar O presidente na organização dos servi ços da entidade; b) ter ao seu cargo à correspondência e os registros de todas as atividades; c) lavrar a Ata & proceder sua leitura» artigo 11 - O vice-Presidente, O segundo Secretário, o Segundo Conselheiro, substituirão O presidente, O primeiro Secretário e O Primeiro Conselheiro, respectivamente, em seus impedimentos, CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 12 - O mandato ãa piretoria terá a duração de 1 (um) ano, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro. parágrafo Ônico - O mandato da primeira piretoria encerrar-se-ã em 31 de dezembro de 1991, facultando somente à esta a reeleição. artigo 13 - Para assegurar a condição de membro da Assembléia da Tribuna da Comunidade, cada interessado deverã proceder sua inscrição. Artigo 14 - A Mesa da Câmara Municipal procederá a convocação da primeira assembléia Geral, até 30 (trinta) dias após a publicação deste pecreto-Legislativo. artigo 15 - A Mesa da Câmara Municipal dirigirãá os trabalhos da eleição da primeira piretoria, bem como darã pos se aos eleitos. Artigo 16 - Este pecreto-Legislativo entrará em vi gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con trário. PLENÁRIO VENERANDO BEIRO DA SILVA, 10 DE SE DE 1 2 DR. WAL ZA XAVIER 2) JAIR /R Presidente Secreta