| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 1983 |
| Date | 1983-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a complementação salarial de Servidores Públicos celetistas. |
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REVOGA A LEINº, 9 EET LEI Nº 1507, DE 30 DE NUvEMDRO DE 1585. ALTERADA PELA DEMÓSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Muni- cipal de Mococa, FAÇO SABER que a Camara Municipal de Mococa; apro vou em Sessão de 25 de novembro de 1983, e eusan ciono e promulgo az seguinte LEI: Art. 1º - A todo servidor público municipal cele tista que tenha trabalhado, no minimo, a metade do seu tempo de serviço para a Municipalidade local, serã concedida uma comple- mentação salarial, a partir de sua aposentadoria conseguida jun to ao Instituto Nacional de Previdência Social, seja ela compul LEINS. 3/S/200S sória, por trinta e cinco anos de serviço normal, ou por vintee é cinco anos de serviço em atividade considerada insalubre. Art. 2º - Os proventos do inativo celetista, guar darão total e permanente relação de paridade com a remuneração do servidor em exercício, nas funções iguais ou equivalentes às daquelas, quando se aposentou. Art. 3º - Não mais existindo as funções a que es teve ligado o inativo, O nível de proventos a que faz jus serã determinado pelo padrão salarial de outra função, cujas atribui ções meis próximas estiverem daquelas que exercia ao aposentar- se. Art. 4º - Para complementação dos salários de que trata o artigo 1º, o servidor apresentarã seu carnet de benefi- cio ou documento equivalente à Divisão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Mococa, assim que o receber e todas as vezes que houver modificação cu alteração do mesmo, sob pena de suspensão daquele pagamento. Art. 5º - Ao servidor público municipal celetis- ta que se aposentar por invalidez e que contar, no mínimo, cin- co anos: de serviço prestado 5 Municipalidade local, será conce- dido, por uma única vez, quando da efetivação de sua aposentado ria, um abono, de acordo com as especificações abaixo: r . PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 02 LEI Nº 1507, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983. 1 - um salário minimo so servidor que se aposentar en- tre o sexto e o deêcimo ano, considerado o início de Suas atividades junto & Municipalidade local: Il - dois salários mínimos ao servidor que se aposentar entre o décimo primeiro e décimo quinto ano, consi derado o início de suas atividades junto & Munici- palidade local; III- três salários mínimos ao servidor que se aposentar entre o décimo sexto e vigésimo ano, considerado o início de suas atividades junto à Municipalidade lo cal; & IV - quatro salários mínimos ao servidor que se aposen- tar entre O vigésimo primeiro e vigésimo quinto ano considerado o início de suas atividades junto à Mu nicipalidade local; vº V - cinco salários mínimos ao servidor que se aposentar entre o vigeêsimo sexto e trigésimo ano, considera- do o início de suas atividades junto & Municipali- dade local; VI - seis salários mínimos ao servidor que se aposentar entre o trigêsimo é trigésimo quinto ano, conside- rado o início de suas atividades junto 3 Municipa- lidade locai. Parâgrefo Único - O sulãrio a que se refere es- - te artigo será aquele vigente à Epoca da concessão da aposenta doria. àrt. 6º - Os dispositivos desta Lei aplicam - se apenas aos servidores celetistas contratados ou admitidos pela Prefeiture Municipal de Mococa, antes de 01 de fevereiro de 1983. Art. 7º - Esta Lei entrarã em vigor na data de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAISLO Fis. nº 05 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1507, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983. sua publicação, revogadas as disposições em contrârio e, em €5- pecial, a Lei nº 1426, de 21 de dezembro de 1581. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 50 DE NOVEMBRO DE 1985. A : DEMOSTRENÉ! PA Prefeito Municipal =1ADE NT UUAÇES Db LUITAIS Li 204 Mu Ss acaso no mtas LA MotocaAM TUTO tolbasot » K 11d! TES) moei 50, (ly ni»