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← Mococa (SP)

norma nº 1507/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1507 / 1983
Date 1983-11-30
EmentaDispõe sobre a complementação salarial de Servidores Públicos celetistas.
native_id7555

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REVOGA A
LEINº, 9 EET
LEI Nº 1507, DE 30 DE NUvEMDRO DE 1585.
ALTERADA PELA
DEMÓSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Muni-
cipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Camara Municipal de Mococa; apro
vou em Sessão de 25 de novembro de 1983, e eusan
ciono e promulgo az seguinte LEI:
Art. 1º - A todo servidor público municipal cele
tista que tenha trabalhado, no minimo, a metade do seu tempo de
serviço para a Municipalidade local, serã concedida uma comple-
mentação salarial, a partir de sua aposentadoria conseguida jun
to ao Instituto Nacional de Previdência Social, seja ela compul
LEINS. 3/S/200S
sória, por trinta e cinco anos de serviço normal, ou por vintee é
cinco anos de serviço em atividade considerada insalubre.
Art. 2º - Os proventos do inativo celetista, guar
darão total e permanente relação de paridade com a remuneração
do servidor em exercício, nas funções iguais ou equivalentes às
daquelas, quando se aposentou.
Art. 3º - Não mais existindo as funções a que es
teve ligado o inativo, O nível de proventos a que faz jus serã
determinado pelo padrão salarial de outra função, cujas atribui
ções meis próximas estiverem daquelas que exercia ao aposentar-
se.
Art. 4º - Para complementação dos salários de que
trata o artigo 1º, o servidor apresentarã seu carnet de benefi-
cio ou documento equivalente à Divisão de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Mococa, assim que o receber e todas as vezes que
houver modificação cu alteração do mesmo, sob pena de suspensão
daquele pagamento.
Art. 5º - Ao servidor público municipal celetis-
ta que se aposentar por invalidez e que contar, no mínimo, cin-
co anos: de serviço prestado 5 Municipalidade local, será conce-
dido, por uma única vez, quando da efetivação de sua aposentado
ria, um abono, de acordo com as especificações abaixo:
r
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. nº 02
LEI Nº 1507, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983.
1 - um salário minimo so servidor que se aposentar en-
tre o sexto e o deêcimo ano, considerado o início de
Suas atividades junto & Municipalidade local:
Il - dois salários mínimos ao servidor que se aposentar
entre o décimo primeiro e décimo quinto ano, consi
derado o início de suas atividades junto & Munici-
palidade local;
III- três salários mínimos ao servidor que se aposentar
entre o décimo sexto e vigésimo ano, considerado o
início de suas atividades junto à Municipalidade lo
cal;
&
IV - quatro salários mínimos ao servidor que se aposen-
tar entre O vigésimo primeiro e vigésimo quinto ano
considerado o início de suas atividades junto à Mu
nicipalidade local; vº
V - cinco salários mínimos ao servidor que se aposentar
entre o vigeêsimo sexto e trigésimo ano, considera-
do o início de suas atividades junto & Municipali-
dade local;
VI - seis salários mínimos ao servidor que se aposentar
entre o trigêsimo é trigésimo quinto ano, conside-
rado o início de suas atividades junto 3 Municipa-
lidade locai.
Parâgrefo Único - O sulãrio a que se refere es- -
te artigo será aquele vigente à Epoca da concessão da aposenta
doria.
àrt. 6º - Os dispositivos desta Lei aplicam - se
apenas aos servidores celetistas contratados ou admitidos pela
Prefeiture Municipal de Mococa, antes de 01 de fevereiro de
1983.
Art. 7º - Esta Lei entrarã em vigor na data de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAISLO Fis. nº 05
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1507, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983.
sua publicação, revogadas as disposições em contrârio e, em €5-
pecial, a Lei nº 1426, de 21 de dezembro de 1581.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 50 DE NOVEMBRO DE 1985.
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