| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3070 / 1995 |
| Date | 1995-06-08 |
| Ementa | APROVA REGIMENTO INTERNO DE TEATRO MUNICIPAL "PEDRO ANGELO CAMIN" |
| native_id | 7926 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO DECRETO NS 3.070, DE 08 DE JUNHO DE 1995. Aprova Regimento Interno de Teatro Municipal "Pedro Angelo Camin". DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- ca, no uso de suas atribuições legais, Art. 1º - Fica aprovado o Regimento In- terno do Teatro "Pedro Angelo Camin", que acompanha e passa 8 fa- zer parte integrante e insepsrável deste Decreto. Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE JUNHO DE 1995. A Z ANTONIO MASCHIETTO Chefe da Assessoria Jurídica PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO —— —— REGIMENTO INTERNO DO TEATRO MUNICIPAL “PEDRO ANGELO CAMIN" CAPITULO 1 DA ORIGEM E DAS FINAL IDADES Art. 12 - O Teatro Munícipal "Pedro Angelo Ca- mín" de Mococa, tem sua origem no Deereto nº 756, de 28 de março de 1977. Art, Zº - O Teatro Municipal "Pedro Angelo Ca- mín! é uma entidade que se propõe a gesenvolver atividades cultu- raíis envolvendo o Testro; tais como O espetéculo teatral, a música instrumental e coral, bem como a dança. 0 Teatro deve promover a divulgação de arte, através da produção destes eventos, proporcionando à popu- lação mocoquense oportunidades de frequentes e profundos contatos com a cultura. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TECNICA art. 32- A organização administrativa do Teatro Municipal "Pedro Angelo Camin'", seré constituída das seguintes fun ções; diretor, secretária, zelador, porteiro E faxineiro. Parágrafo Único - Os serviços de camareiro, bi- lheteiro e porteiro serão contratados por ocasião de cada evento. Art. 42 - A organização técnica, será constituí da das seguintes funções: técnico de 1uz e técnico de som. Parágrafo Unico - Os serviços de luz e som, se- rão feitos através de serviços contratados por ocaslão de cada even to. CAPÍTULO 1II DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E TÉCNICO Art. 5º - Ao pessoal administrativo e técnico, compete, praticar e zelar por todos os serviços necessários, crian- do condições ideais de funcionamento do Teatro em todos os setores. Parágrafo Único - São atribuições do pessoal administrativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fl5,02 GABINETE DO PREFEITO DIRETOR: 1 — Praticar os atos inerentes à representa- ção legal do Teatro Municipal; II - Supervisionar E coordenar as atividades gerais do Teatro Municipal; [II - Responsável pelos trabalhos do planeja- mento de eventos; IV — Manter contatos com empresas teatrais e coordenar contratos; v — Coordenar os trabalhos de borderô. SECRETÁRIA 1 — Redigtr e expedir correspondência e co municados; 1 - agilizar contatos e providências para 8 prestação de serviços ao Teatro; III - Responsabilizer-se pela guarda e segu- rança da documentação da secretaria do Teatro; ZELADOR I - Responsável pela manutenção e segurança do patrimônio do Teatro; II — Responsável pelo controle da movimenta ção de material no Teatro; III = Supervisionar os serviços de limpeza no Teatro; IV - Responsável pelo controle dos períodos de trabalho dos Funcionários; V - Controlar a movimentação dos trabalhos do Testro nos dias de ensaios e espetáculos. FAXINEIRO I - Responsável pelos serviços de limpeza geral do prédio; II - zelar pela conservação e limpeza dos mó veis e de todos os demais pertences do Teatro. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO F1s.03 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS art. 6º - Q Teatro Municipesl terá a sua estrutura artística operando nos seguintes núcleos de atividades: núcleo de ar- te cênica, núcleo de dança e núcleo de música. g 1º = O núcleo de Teatro terá suas atividades desenvolvidas nas seguintes áreas: Teatro na Educação e Teatro Ama- dor. $ 22 - O núcleo de dança terá suas atívidades centradas no Corpo de Baile do Teatro Municipal de Mococa, que mante- rá o grupo de dança de estagiários e o grupo de dança clássica. $ 3º - O núcleo de música desenvolverá suas ati- vidades em torno do Coral Municipal (adulto e infanto-juvenil). CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES E DO FUNCIONAMENTO Art. 7º - O Teatro Municipal, terá suas ativida- des voltadas unicamente para a realização de eventos que 0 caracteri- zem como espaço cultural específico: teatro, música e dança e pela realização de trabalhos de ensalos e estudos integrados a essas ativi dades. g$ 1º - E vedado o uso do espaço e dos equipamen- tos do Teatro para ensaios permanentes de grupos de teatro amadores e de outras atividades artísticas que não integrem os seus corpos está veis, $ 2º - O Teatro poderá atender as solenidades previamente autorizadas pelo Departamento de Educação e Cultura, Como solenidades, também entendem-se eventos do encerramento do ano letivo de escolas que mantém curso de 1º e 2º graus e cursos superiores. São terminantemente proibidas reuniões e palestras comerciais, reuniões políticas e eventos não relacionados a teatro, música e dança, conforme artigo 7º, Qualquer outro evento não citado acima, necessita da autorização expressa do Prefeito Municipal de Mococa, . Todas as solicitações enviadas, deverão ter seus conteúdos avaliados em relação ao objetivo do Teatro, como centro cultural e em relação à população mocoquense. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fls,04 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 8º - As normas que condicionam a utilização do Teatro Municipal, serão objeto de regulamentação específica. Parágrafo Único - Os casos não previstos nesse regimento, serão resolvidos pela Comissão Municipal de Cultura-CODEC. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, OB DE JUNHO DE 1295. DR/ ANTONIO NAUFEL Prefeito Municípal