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norma nº 3070/1995

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3070 / 1995
Date 1995-06-08
EmentaAPROVA REGIMENTO INTERNO DE TEATRO MUNICIPAL "PEDRO ANGELO CAMIN"
native_id7926

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO NS 3.070, DE 08 DE JUNHO DE 1995.
Aprova Regimento Interno de Teatro
Municipal "Pedro Angelo Camin".
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco-
ca, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento In-
terno do Teatro "Pedro Angelo Camin", que acompanha e passa 8 fa-
zer parte integrante e insepsrável deste Decreto.
Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE JUNHO DE 1995.
A
Z ANTONIO MASCHIETTO
Chefe da Assessoria Jurídica
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
—— ——
REGIMENTO INTERNO DO TEATRO MUNICIPAL “PEDRO ANGELO CAMIN"
CAPITULO 1
DA ORIGEM E DAS FINAL IDADES
Art. 12 - O Teatro Munícipal "Pedro Angelo Ca-
mín" de Mococa, tem sua origem no Deereto nº 756, de 28 de março de
1977.
Art, Zº - O Teatro Municipal "Pedro Angelo Ca-
mín! é uma entidade que se propõe a gesenvolver atividades cultu-
raíis envolvendo o Testro; tais como O espetéculo teatral, a música
instrumental e coral, bem como a dança.
0 Teatro deve promover a divulgação
de arte, através da produção destes eventos, proporcionando à popu-
lação mocoquense oportunidades de frequentes e profundos contatos
com a cultura.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TECNICA
art. 32- A organização administrativa do Teatro
Municipal "Pedro Angelo Camin'", seré constituída das seguintes fun
ções; diretor, secretária, zelador, porteiro E faxineiro.
Parágrafo Único - Os serviços de camareiro, bi-
lheteiro e porteiro serão contratados por ocasião de cada evento.
Art. 42 - A organização técnica, será constituí
da das seguintes funções: técnico de 1uz e técnico de som.
Parágrafo Unico - Os serviços de luz e som, se-
rão feitos através de serviços contratados por ocaslão de cada even
to.
CAPÍTULO 1II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
Art. 5º - Ao pessoal administrativo e técnico,
compete, praticar e zelar por todos os serviços necessários, crian-
do condições ideais de funcionamento do Teatro em todos os setores.
Parágrafo Único - São atribuições do pessoal
administrativo:
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ESTADO DE SÃO PAULO
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GABINETE DO PREFEITO
DIRETOR:
1 — Praticar os atos inerentes à representa-
ção legal do Teatro Municipal;
II - Supervisionar E coordenar as atividades
gerais do Teatro Municipal;
[II - Responsável pelos trabalhos do planeja-
mento de eventos;
IV — Manter contatos com empresas teatrais e
coordenar contratos;
v — Coordenar os trabalhos de borderô.
SECRETÁRIA
1 — Redigtr e expedir correspondência e co
municados;
1 - agilizar contatos e providências para 8
prestação de serviços ao Teatro;
III - Responsabilizer-se pela guarda e segu-
rança da documentação da secretaria do Teatro;
ZELADOR
I - Responsável pela manutenção e segurança
do patrimônio do Teatro;
II — Responsável pelo controle da movimenta
ção de material no Teatro;
III = Supervisionar os serviços de limpeza no
Teatro;
IV - Responsável pelo controle dos períodos
de trabalho dos Funcionários;
V - Controlar a movimentação dos trabalhos
do Testro nos dias de ensaios e espetáculos.
FAXINEIRO
I - Responsável pelos serviços de limpeza
geral do prédio;
II - zelar pela conservação e limpeza dos mó
veis e de todos os demais pertences do Teatro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO F1s.03
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
art. 6º - Q Teatro Municipesl terá a sua estrutura
artística operando nos seguintes núcleos de atividades: núcleo de ar-
te cênica, núcleo de dança e núcleo de música.
g 1º = O núcleo de Teatro terá suas atividades
desenvolvidas nas seguintes áreas: Teatro na Educação e Teatro Ama-
dor.
$ 22 - O núcleo de dança terá suas atívidades
centradas no Corpo de Baile do Teatro Municipal de Mococa, que mante-
rá o grupo de dança de estagiários e o grupo de dança clássica.
$ 3º - O núcleo de música desenvolverá suas ati-
vidades em torno do Coral Municipal (adulto e infanto-juvenil).
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Teatro Municipal, terá suas ativida-
des voltadas unicamente para a realização de eventos que 0 caracteri-
zem como espaço cultural específico: teatro, música e dança e pela
realização de trabalhos de ensalos e estudos integrados a essas ativi
dades.
g$ 1º - E vedado o uso do espaço e dos equipamen-
tos do Teatro para ensaios permanentes de grupos de teatro amadores e
de outras atividades artísticas que não integrem os seus corpos está
veis,
$ 2º - O Teatro poderá atender as solenidades
previamente autorizadas pelo Departamento de Educação e Cultura, Como
solenidades, também entendem-se eventos do encerramento do ano letivo
de escolas que mantém curso de 1º e 2º graus e cursos superiores.
São terminantemente proibidas reuniões e
palestras comerciais, reuniões políticas e eventos não relacionados a
teatro, música e dança, conforme artigo 7º,
Qualquer outro evento não citado acima,
necessita da autorização expressa do Prefeito Municipal de Mococa, .
Todas as solicitações enviadas, deverão
ter seus conteúdos avaliados em relação ao objetivo do Teatro, como
centro cultural e em relação à população mocoquense.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
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GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º - As normas que condicionam a utilização
do Teatro Municipal, serão objeto de regulamentação específica.
Parágrafo Único - Os casos não previstos nesse
regimento, serão resolvidos pela Comissão Municipal de Cultura-CODEC.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, OB DE JUNHO DE 1295.
DR/ ANTONIO NAUFEL
Prefeito Municípal

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