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norma nº 3055/1995

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3055 / 1995
Date 1995-04-27
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 2501, DE 20-10-1994, QUE DISPÕE SOBRE A PRÉVIA INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEHO
DECRETO Nº 3.055, DE 27 DE ABRIL DE 1995,
Regulamenta a Let nº 2,501, de 20-t- 1494,
que dispoe sobre a previa Inspeção do pro-
dutos de origem animal,
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
no uso de suas atribuições legais, e considerando
o disposto no artigo 70 da Lei no 2.501, de 20 da
outubro de 1994,
D
E
c
Art, 1º = A Prévia Inspeção Sanitária e In-
dustrial dos produtos de origem animal, no Município de Mococa de que
trata a Lei nº 2.501, de 20-10-1994, fica regulamentada nos termos
desta Decreto,
Art. 20 - O Serviço Municipal de Inspeção e
Vigilância Sanitária se encarregarã da fiscalização das condições hi-
giênicas e sanitárias da produção, manipulação, beneficiamento, arma-
zenamento, transporte e comercialização dos alimentos, inclusive os
de origem animal, e suas matérias primas no Município de Macaca,
Art. 39 = O comércio de Jeite produzido no
Município ds Mococa obedecerá o disposto na Lei Municipal nº 2.24) de
22 de junho de 1992 é o disposto no Decreto Lei Federal 30.691 do 29
de março de 1952, alterado pelo Decreto 1.255 de 25 de junho de 1462.
Art, 49 — Os estabelacimentos destinados à
produção, manipulação. beneficiamento, armazenamento, transporte e co
mercialização de alimentos, inclusive os de origem animal, só poderão
funcionar depois de autorizados pelo Serviço Municipal de Inspeção =
Vigilância Sanitária.
Art. 59 - A autorização para funcionamento
sera concedida através da expedição de alvarã de funcionamento, aten-
didas as exigências contidas na legislação municipal, estadual « [=de
ral pertinentes,
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ESTADO DE SÃO PAULO
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" GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N9 3.055, DE 27 DE ABRIL DE 1995,
Art. 6º - Quando tratar-se de produtos de origem
animal embalados, expostos à venda, as embalagens deverão conter o
nº do alvarã de funcionamento, a data de sua expedição, 4 data de sua
fabricação e validade, além de atender as normas e padrões estipula-
dos na legislação municipal, estadual e federal pertinentes.
art. 79 - A solicitação de expedição de alvará
de funcionamento deverá ser acompanhada do Alvará de Utilização do
prédio, expedido pelo Departamento de Engenharia após a análise e
aprovação do projeto,
Art. 8º = Adota-se, para fins de cobrança das ta
xas devidas pelos atos decorrentes do poder de polícia, a tabela pu-
blicada mensalmente no Diário Oficial do Estado, pela Coordenadoria
de Administração tributária da Secretaria de Estado da Fazenda,
Art. 9º - A Equipe do Serviço Municipal de Inspe
ção e Vigilância Sanitária serã composta por funcionários do Departa
mento Municipal de Saúde, devidamente nomeados por ato do executivo.
Art. 10 - Para formação da Equipe Municipal de
Inspeção e Vigilancia Sanitária a Diretoria do Departamento Munlci-
pal de Saúde poderá utilizar funcionários do Serviço Público | Esta-
dual que prestam, ou venham a prestar serviços à Prefeitura, bem co-
mo dispor de funcionários do próprio Departamento.
Art. 11 - A Equipe Municipal de Inspeção e Vigi-
Iência Sanitária adotarã, para caracterização, verificação, apuração
das infrações de natureza sanitária e para instauração dos procedi-
mentos administrativos contra os infratores, as normas, normas tácni
cas, ritos e prazos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 12.742 de
27 de setembro de 1978 e na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de
1977.
Art. 12 - As taxas relativas ao desenvolvimento
das ações de Vigilância Sanitária no município serão revertidas aus
cofres municipais, devendo ser recolhidas junto à Tesouraria da Pre-
feitura.
Art. 13 = As ações fiscalizatórias nos estabele-
cimentos ou locais que não são objeto da presente regulamentação con
tinuarão sob responsabilidade do Escritório Regional de Saúde de Ca-
sa Branca.
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GABINETE DO PREFEITO
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DECRETO Nº 3.055, DE 27 DE ABRIL DE 1995,
Art. 15 - Aos infratores da legislação referentes
aos produtos de origem animal serão aplicadas as seguintes sanções:
d - advertência, quando o infrator for primã
rio e não tiver agido com dolo ou mã-fê;
11 - multa, de 1.000 a 5.000 UFM - Unidade Fis-
cal de Mococa, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias-pri
mas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim à que se
destinam, ou forem adulterados;
Iv - suspensão de atividade que cause risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitâria, ou no caso de embargo à ação
fiscalizadora;
v - interdição total ou parcial do estabeleci-
mento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habi
tual do produto ou se verificar, mediante inspeção têvnica reállzada
pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sa-
nitárias previstas em normas técnicas.
$ 19 - As multas previstas neste artigo serão
agravadas atô o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simula-
ção, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em
conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-finan
ceira do infrator e os meios aos seu alcance para cumprir a Lei.
$ 29 — A suspensão de que trata O inciso IV cassa
rê quando sanado o risço ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou
no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.
$ 3º - A interdição de que trata o inciso V pode-
rã ser levantada, apôs o atendimento das exigências que motivarem a
sanção.
S$ 49 - Se a interdição não for levantada nos ter-
mos do paragrafo anterior decorridos 12 (doze) meses, serã cancelado
o registro.
Ss 5º = O5 matadouros de animais terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação das normas
técnicas pertinentes, para seadaptaremàãs suas exigências, pt
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DECRETO Nº 3.055 ,DE 27 DE ABRIL DE 1995.
Art. 15 - Para cálculo do valor das multas bassa
das na UFM deve ser considerado o valor vigente do mês em que for fa
turado o auto de infração.
Art. 16 - Este Decreto entrara em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE ABRIL DE 1995,
Chefe da Ass
soria iJurídica

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