| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3055 / 1995 |
| Date | 1995-04-27 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI Nº 2501, DE 20-10-1994, QUE DISPÕE SOBRE A PRÉVIA INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. |
| native_id | 7941 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEHO DECRETO Nº 3.055, DE 27 DE ABRIL DE 1995, Regulamenta a Let nº 2,501, de 20-t- 1494, que dispoe sobre a previa Inspeção do pro- dutos de origem animal, DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 70 da Lei no 2.501, de 20 da outubro de 1994, D E c Art, 1º = A Prévia Inspeção Sanitária e In- dustrial dos produtos de origem animal, no Município de Mococa de que trata a Lei nº 2.501, de 20-10-1994, fica regulamentada nos termos desta Decreto, Art. 20 - O Serviço Municipal de Inspeção e Vigilância Sanitária se encarregarã da fiscalização das condições hi- giênicas e sanitárias da produção, manipulação, beneficiamento, arma- zenamento, transporte e comercialização dos alimentos, inclusive os de origem animal, e suas matérias primas no Município de Macaca, Art. 39 = O comércio de Jeite produzido no Município ds Mococa obedecerá o disposto na Lei Municipal nº 2.24) de 22 de junho de 1992 é o disposto no Decreto Lei Federal 30.691 do 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto 1.255 de 25 de junho de 1462. Art, 49 — Os estabelacimentos destinados à produção, manipulação. beneficiamento, armazenamento, transporte e co mercialização de alimentos, inclusive os de origem animal, só poderão funcionar depois de autorizados pelo Serviço Municipal de Inspeção = Vigilância Sanitária. Art. 59 - A autorização para funcionamento sera concedida através da expedição de alvarã de funcionamento, aten- didas as exigências contidas na legislação municipal, estadual « [=de ral pertinentes, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 02 " GABINETE DO PREFEITO DECRETO N9 3.055, DE 27 DE ABRIL DE 1995, Art. 6º - Quando tratar-se de produtos de origem animal embalados, expostos à venda, as embalagens deverão conter o nº do alvarã de funcionamento, a data de sua expedição, 4 data de sua fabricação e validade, além de atender as normas e padrões estipula- dos na legislação municipal, estadual e federal pertinentes. art. 79 - A solicitação de expedição de alvará de funcionamento deverá ser acompanhada do Alvará de Utilização do prédio, expedido pelo Departamento de Engenharia após a análise e aprovação do projeto, Art. 8º = Adota-se, para fins de cobrança das ta xas devidas pelos atos decorrentes do poder de polícia, a tabela pu- blicada mensalmente no Diário Oficial do Estado, pela Coordenadoria de Administração tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, Art. 9º - A Equipe do Serviço Municipal de Inspe ção e Vigilância Sanitária serã composta por funcionários do Departa mento Municipal de Saúde, devidamente nomeados por ato do executivo. Art. 10 - Para formação da Equipe Municipal de Inspeção e Vigilancia Sanitária a Diretoria do Departamento Munlci- pal de Saúde poderá utilizar funcionários do Serviço Público | Esta- dual que prestam, ou venham a prestar serviços à Prefeitura, bem co- mo dispor de funcionários do próprio Departamento. Art. 11 - A Equipe Municipal de Inspeção e Vigi- Iência Sanitária adotarã, para caracterização, verificação, apuração das infrações de natureza sanitária e para instauração dos procedi- mentos administrativos contra os infratores, as normas, normas tácni cas, ritos e prazos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 12.742 de 27 de setembro de 1978 e na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977. Art. 12 - As taxas relativas ao desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária no município serão revertidas aus cofres municipais, devendo ser recolhidas junto à Tesouraria da Pre- feitura. Art. 13 = As ações fiscalizatórias nos estabele- cimentos ou locais que não são objeto da presente regulamentação con tinuarão sob responsabilidade do Escritório Regional de Saúde de Ca- sa Branca. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE sÃo PAULO GABINETE DO PREFEITO fis. 03 DECRETO Nº 3.055, DE 27 DE ABRIL DE 1995, Art. 15 - Aos infratores da legislação referentes aos produtos de origem animal serão aplicadas as seguintes sanções: d - advertência, quando o infrator for primã rio e não tiver agido com dolo ou mã-fê; 11 - multa, de 1.000 a 5.000 UFM - Unidade Fis- cal de Mococa, nos casos não compreendidos no inciso anterior; III - apreensão ou condenação das matérias-pri mas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim à que se destinam, ou forem adulterados; Iv - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitâria, ou no caso de embargo à ação fiscalizadora; v - interdição total ou parcial do estabeleci- mento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habi tual do produto ou se verificar, mediante inspeção têvnica reállzada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sa- nitárias previstas em normas técnicas. $ 19 - As multas previstas neste artigo serão agravadas atô o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simula- ção, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-finan ceira do infrator e os meios aos seu alcance para cumprir a Lei. $ 29 — A suspensão de que trata O inciso IV cassa rê quando sanado o risço ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização. $ 3º - A interdição de que trata o inciso V pode- rã ser levantada, apôs o atendimento das exigências que motivarem a sanção. S$ 49 - Se a interdição não for levantada nos ter- mos do paragrafo anterior decorridos 12 (doze) meses, serã cancelado o registro. Ss 5º = O5 matadouros de animais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação das normas técnicas pertinentes, para seadaptaremàãs suas exigências, pt PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 04 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3.055 ,DE 27 DE ABRIL DE 1995. Art. 15 - Para cálculo do valor das multas bassa das na UFM deve ser considerado o valor vigente do mês em que for fa turado o auto de infração. Art. 16 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 DE ABRIL DE 1995, Chefe da Ass soria iJurídica