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norma nº 3020/1994

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3020 / 1994
Date 1994-12-19
EmentaREGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 2408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3,020, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994,
Regulamenta a Lei Municipal nº
2.408, de 27 de agosto de 1995,
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mo-
coca, no uso de suas atribuições legais,
TÍTULO 1
Do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e
Criação do Fundo Municipal.
CAPITULO 1
Da Instituição e dos Objetivos do Programa.
art. 1º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Sao
cial, tem como objetivo e finalidade, assegurar a participação da
comunidade na elaboração e Implementação de programas na áres so-
cial, taís como de habltação, de saneamento básico, da promoção hu
mana é outros, além de gerir os recursos financeiros do Fundo Muni
cipal do Bem-Estar Social, a que se refere 0 artigo 2º da Lei nº
2.408/93.
Art. 2º - O programa do Conselho, bem comi, du
Fundo Muntcipal do Bem-Estar Social, desenvolverá as seguintes ati
vidades:
1 - Construções de moradias, tipo popula-
res, 4 população de baixa renda, e que residam no Município, por
tempo superlor, há dois anos.
II - Contratação de Seguradora para garsntia
da implantação dos projetos a serem desenvolvidos, bem como, dos
imóveis a serem edificados e outros.
III - Todas as demais atividades previstas
no artigo 3º da Lei nº 2.408/93.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3.020, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1594,
Art. 2º - O Conselho Municipal do Bem-Estar So-
cial, e o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, desenvolverão além
das atividades e objetivos constantes da Lei nº 2.408/95, os sE-
quintes programas:
I - proveitamento de áreas perteficentes au
Patrimônio Municipal, ou outras que este venha a adquirir, as quais
deverão ser dotadas de toda Infra e supra-estruturos necessárias pa
ra a construção de unidades habitacionais populares.
1X - Aquisição com recursos provenientes do
Fundo Municipal do Bem-Estar Social, de áreas para posterior venda
de lotes dotados de toda Infra-estrutura, para edificação de unida-
des habitacionais populares.
Art. 3º - Os custos referentes à implantução de
Joteamento e urbanização dos terrenos, correrão por conta da prefei
tura Municipal, que se utillzerá de pessoal, equipamentos e recur-
sos próprios.
Parágrafo Único - A execução de equipamentos so
clais e comunitários será feita pela Prefeitura Municipal, sem qual
quer repasse para os adquirentes de lotes.
Art. 4º - 05 lotes e respectivas plantas de Ca-
sas populeres, deverão obedecer às normas e padrões estabelecidos
pela legislação de Uso do Solo do Município, e da Legislação Fede-
ral, com as adaptações necessárias à implantação de núcleos habita-
cionais populares.
CAPÍTULO 11
Da inscrição e seleção de candidatos.
Art. 5º - Caberá ao Serviço de Promoção Social
da Prefeitura Municipal, receber as Inscrições, selecionar os candi
datos e realizar as pesquisas necessárias para materialização do
Programa, cabendo-lhe também, divulgá-lo com as informações necessá
rias para adesão dos interessados ao referido Programa.
Art. 62 = Ds candidatos Inscritos serão submeti
dos a uma seleção e avaliação sócio-econômica, pelo Departamento de
Promoção Social da Prefeitura, que será analisada e aprovada ou
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não pelos membros que compõem o Conselho Municipal do Bem-Estar So-
ctal, em decisão final.
Art. 72 - Ds candidatos que estiverem sendo sub
metidos à seleção sócio-econômica, deverão possulr renda mensal com
provada, que esteja compreendide na faixa de 01 a 03 salérios mÊ
nimos, sendo que só podem participar da constituição da renda no
máximo 03 (três) pessoas da família.
Art. 8º - Para efeito de habiliteção ao progra-
ma, OS candidatos deverão preencher alguns dos seguintes requisitos:
1 - ser casado, com ou sem filhos;
IE —- viúvo (a), separado (a) divorciado (a),
com filhos sob sua responsabilidade;
III - ser arrimo de femília;
1V - órfão com irmãos sob sus guarda;
V - ser casal, com ou sem filhos, que viva
em regime de concubinato há mais de DZ (dots) enos, estando O compa-
nhetro (a) na qualidade de dependente comprovado;
Art. 9º - No caso de haver empate entre os cam-
díidatos habilitados para participação no programa, ficará à crité-
rio do Serviço de Promoção Social da Prefeitura a escolha definiti-
va do beneficiado, levando-se em conta alguns fatores, dando-se pre
ferência para o candidato que apresentar malor número de filhos,
mator faixa etária do cabeça do casal, ou outros fatores que o Ser-
viço Social julgar mais preponderantes.
Art. 10 - Os candidatos selecionados; deverõou
no prazo máximo de 30 dias, contados após escolha, comprovar median-
te certidão do Cartório de Registro de Imóveis:
I - Não ser proprietário de imóvel de qual-
quer espécie no Município;
11 = Não ter vendido nenhum imóvel no perío-
do de 12 (doze) meses anteriores à data de sua escolhas pares partici
par do programa.
parágrafo Único - A falta de comprovação das
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exigências dos Itens 1 e 11 Implicará na exclusão do candidato, de-
vendo sua vaga ser preenchida pelo seu sucessor imediato, conforme
lista de classificação existente no Departamento de Promoção Social.
art. 11 - A Prefeitura Municipal ofereceré, atra
vés- de seus setores técnicas, completo assessoramento aos candida-
tos selecionados para o programa, especlalmente:
1 - Orientação promocional às famílias;
II - Formação de grupos comunitários;
HI - Fornecimento de plantas-padrão & nivel
de habitação popular;
Iv - Orientação técnica aos participantes do
programa;
v - Criação de Bancos ou Cooperativas de ma-
teriais de construção para posterior revenda e fornecimento qos ln-
teressados;
VI - Toda é qualquer orientação necessária,
visando contribuir para edificação de unidades Habitacionais popula
res em loteamentos pertencentes ao Programa.
CAPÍTULO TIL
Do Financiamento e do Pagamento das prestações.
Art. 12 - Caberá à Prefeitura financiar 05 Ler-
renos e os materisis de construção necessários & edificação Uss4 co-
sas populares ou dos loteamentos urbanízados, cabendo aos adquiren-
tes construí-las dentro dos padrões técnicos que forem exigidos pe-
la Prefeitura.
Art. 13 — 05 materiais e ou os terrenos urbani-
zados, serão financiados aos beneficiados do programa, obedecendo-
-Se os seguintes prazos e percentuais mensais:
I - OS anos - BOX de uma Unidade Fiscal do
Município;
II - 10 anos - 59% de uma Unidade Fiscal do
Município;
III - 15 anos - 30% de uma Unidade Fiscal do
Município;
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IV = 20 anos - 20% de uma Unidade Fiscal do
Muntcípio;
vo - B vista
$ 19 « Caso o adquirente e participante do pro-
grama resolva dar uma entrada em dinheiro, como parte ds pagamento,
este será abatido no valor total apurado para o terreno e os mate-
riais de construção, diminuindo-se desta forma o percentual a ser
pago pelo participante, ou na diminuição do prazo de participação
do programa.
Art. 14 = Será considerado como Valor do Imóvel
o Valor Venal lançado pela Prefeitura Municipal e corrigido mensal-
mente.
Art. 15 - As moradias construídas em sistema de
mutirão pelo extinto Fundo Municipal de Habitação e que ainda | não
tem suas documentações regularizadas, seguirão as normss estabeleci-
das neste Decreto para acerto de documentação bem como elaboração do
Contrato de Compromisso de Compra e Venda.
Art. 16 - As prestações devidas à Prefeitura, de-
verão ser pagas até 10º dia Útil de cada mês, no Setor de Tesouraria
Municipal.
Art. 17 - O atrsso no pagamento das prestações
dos materiais ou terrenos adquiridos, pelo prazo superior a 12 meses,
implicará na Imediata rescisão do contrato, independente de maiures
formalidades, voltando o Imóvel 3 Prefeituras Municipal de Mococa.
Art. 18 - Poderá a Prefeitura Municipal de Muco-
ca, após estudo sócio-econômico-famlllar, realizado peio Departamen-
to de Promoção Social, conceder remissão total ou parcial das presta
ções vencidas e não pagas, bem como propor q parcelamento des mes-
mas, desde que o interessado solicite através de requerimento ao Se-
nhor Prefeito Municipal.
Art. 19 - Sobre as prestações atrasadas, serda
calculados Juros, multas e correções e demais acréscimos, obedevendo-
-Se as leis vigentes no País, e na Prefeitura Municipal sobre à maté-
ris financeira, a razão de:
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1 - Multas:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor da
conta se o pagameno efetuar-se dentro de 10 dias após seu vencimento,
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor
da conta se o pagamento efetuar-se 30 dias apús seu vencimento,
e) 30% (trinta por cento) sobre o valor
da conta se o pagamento efetuar-se posteriormente.
II - Juros:
1% (um por centos) por mês ou Fração.
HI - Correções:
De acordo com à atualização ds Unidade
Fiscal do Município de Mococe.
Art. 20 - Além dos valores devidos pela aquisl-
ção dos materiais de construção e terreno, ou do terreno urbanizado,
o participante do programa, pagará também um valor mensal a título
de seguro, contra danos físicos do imóvel, bem como, contra aciden-
tes pessoais pois, em caso de morte ou Invalidez do participante, seu
débito para com a Prefeitura Municipal, ficará automaticamente quita
do, sendo o saldo eventualmente apurado, restituldo ao participante
ou a seus familisres:
Art. 21 - A escritura definitiva do terreno, só
será outorgada quando do efetivo pagamento dos valores devidos à Pre
feitura correndo as despesas por conta do participante ou de seus fa
mililares.
Art. 22 = Os participantes, enquanto não pussui-
rem à escritura definitiva do Imóvel, ficam proibidos de: transferir,
ceder, alugar, emprestar ou vender o Imóvel do programa, sem prévia
anuência e autorização da Prefeitura, sob pena de perda do Imúvel, e
das prestações já pagas.
TÍTULO 11
Das disposições finais
Art. 23 - Durante o andamento do Programa Munici
pal, deverão ser obedecidas todas as leis vigentes no País, relati-
vas a programas habitacionais. mM
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DECRETO Nº 3.020, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.
Art. 24 - Este regulamento poderá ser modificado
total ou parcialmente, a qualquer momento, à critério da Administra-
ção Municipal.
Art. 25 = Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE DEZEMBRO DE 1995,
DRJ ANTONIO NAUFEL k
prefeito Municipal

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