| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3020 / 1994 |
| Date | 1994-12-19 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 2408, DE 27 DE AGOSTO DE 1993 |
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Rm & PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3,020, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994, Regulamenta a Lei Municipal nº 2.408, de 27 de agosto de 1995, DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mo- coca, no uso de suas atribuições legais, TÍTULO 1 Do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e Criação do Fundo Municipal. CAPITULO 1 Da Instituição e dos Objetivos do Programa. art. 1º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Sao cial, tem como objetivo e finalidade, assegurar a participação da comunidade na elaboração e Implementação de programas na áres so- cial, taís como de habltação, de saneamento básico, da promoção hu mana é outros, além de gerir os recursos financeiros do Fundo Muni cipal do Bem-Estar Social, a que se refere 0 artigo 2º da Lei nº 2.408/93. Art. 2º - O programa do Conselho, bem comi, du Fundo Muntcipal do Bem-Estar Social, desenvolverá as seguintes ati vidades: 1 - Construções de moradias, tipo popula- res, 4 população de baixa renda, e que residam no Município, por tempo superlor, há dois anos. II - Contratação de Seguradora para garsntia da implantação dos projetos a serem desenvolvidos, bem como, dos imóveis a serem edificados e outros. III - Todas as demais atividades previstas no artigo 3º da Lei nº 2.408/93. M PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO | fls, 02 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3.020, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1594, Art. 2º - O Conselho Municipal do Bem-Estar So- cial, e o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, desenvolverão além das atividades e objetivos constantes da Lei nº 2.408/95, os sE- quintes programas: I - proveitamento de áreas perteficentes au Patrimônio Municipal, ou outras que este venha a adquirir, as quais deverão ser dotadas de toda Infra e supra-estruturos necessárias pa ra a construção de unidades habitacionais populares. 1X - Aquisição com recursos provenientes do Fundo Municipal do Bem-Estar Social, de áreas para posterior venda de lotes dotados de toda Infra-estrutura, para edificação de unida- des habitacionais populares. Art. 3º - Os custos referentes à implantução de Joteamento e urbanização dos terrenos, correrão por conta da prefei tura Municipal, que se utillzerá de pessoal, equipamentos e recur- sos próprios. Parágrafo Único - A execução de equipamentos so clais e comunitários será feita pela Prefeitura Municipal, sem qual quer repasse para os adquirentes de lotes. Art. 4º - 05 lotes e respectivas plantas de Ca- sas populeres, deverão obedecer às normas e padrões estabelecidos pela legislação de Uso do Solo do Município, e da Legislação Fede- ral, com as adaptações necessárias à implantação de núcleos habita- cionais populares. CAPÍTULO 11 Da inscrição e seleção de candidatos. Art. 5º - Caberá ao Serviço de Promoção Social da Prefeitura Municipal, receber as Inscrições, selecionar os candi datos e realizar as pesquisas necessárias para materialização do Programa, cabendo-lhe também, divulgá-lo com as informações necessá rias para adesão dos interessados ao referido Programa. Art. 62 = Ds candidatos Inscritos serão submeti dos a uma seleção e avaliação sócio-econômica, pelo Departamento de Promoção Social da Prefeitura, que será analisada e aprovada ou mM PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO : f1s.03 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3.020, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994, não pelos membros que compõem o Conselho Municipal do Bem-Estar So- ctal, em decisão final. Art. 72 - Ds candidatos que estiverem sendo sub metidos à seleção sócio-econômica, deverão possulr renda mensal com provada, que esteja compreendide na faixa de 01 a 03 salérios mÊ nimos, sendo que só podem participar da constituição da renda no máximo 03 (três) pessoas da família. Art. 8º - Para efeito de habiliteção ao progra- ma, OS candidatos deverão preencher alguns dos seguintes requisitos: 1 - ser casado, com ou sem filhos; IE —- viúvo (a), separado (a) divorciado (a), com filhos sob sua responsabilidade; III - ser arrimo de femília; 1V - órfão com irmãos sob sus guarda; V - ser casal, com ou sem filhos, que viva em regime de concubinato há mais de DZ (dots) enos, estando O compa- nhetro (a) na qualidade de dependente comprovado; Art. 9º - No caso de haver empate entre os cam- díidatos habilitados para participação no programa, ficará à crité- rio do Serviço de Promoção Social da Prefeitura a escolha definiti- va do beneficiado, levando-se em conta alguns fatores, dando-se pre ferência para o candidato que apresentar malor número de filhos, mator faixa etária do cabeça do casal, ou outros fatores que o Ser- viço Social julgar mais preponderantes. Art. 10 - Os candidatos selecionados; deverõou no prazo máximo de 30 dias, contados após escolha, comprovar median- te certidão do Cartório de Registro de Imóveis: I - Não ser proprietário de imóvel de qual- quer espécie no Município; 11 = Não ter vendido nenhum imóvel no perío- do de 12 (doze) meses anteriores à data de sua escolhas pares partici par do programa. parágrafo Único - A falta de comprovação das ui PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fIs.04 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3.020, DE 192 DE DEZEMBRO DE 1994, exigências dos Itens 1 e 11 Implicará na exclusão do candidato, de- vendo sua vaga ser preenchida pelo seu sucessor imediato, conforme lista de classificação existente no Departamento de Promoção Social. art. 11 - A Prefeitura Municipal ofereceré, atra vés- de seus setores técnicas, completo assessoramento aos candida- tos selecionados para o programa, especlalmente: 1 - Orientação promocional às famílias; II - Formação de grupos comunitários; HI - Fornecimento de plantas-padrão & nivel de habitação popular; Iv - Orientação técnica aos participantes do programa; v - Criação de Bancos ou Cooperativas de ma- teriais de construção para posterior revenda e fornecimento qos ln- teressados; VI - Toda é qualquer orientação necessária, visando contribuir para edificação de unidades Habitacionais popula res em loteamentos pertencentes ao Programa. CAPÍTULO TIL Do Financiamento e do Pagamento das prestações. Art. 12 - Caberá à Prefeitura financiar 05 Ler- renos e os materisis de construção necessários & edificação Uss4 co- sas populares ou dos loteamentos urbanízados, cabendo aos adquiren- tes construí-las dentro dos padrões técnicos que forem exigidos pe- la Prefeitura. Art. 13 — 05 materiais e ou os terrenos urbani- zados, serão financiados aos beneficiados do programa, obedecendo- -Se os seguintes prazos e percentuais mensais: I - OS anos - BOX de uma Unidade Fiscal do Município; II - 10 anos - 59% de uma Unidade Fiscal do Município; III - 15 anos - 30% de uma Unidade Fiscal do Município; e " PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO fIs.05 DECRETO Nº 3.020, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994, IV = 20 anos - 20% de uma Unidade Fiscal do Muntcípio; vo - B vista $ 19 « Caso o adquirente e participante do pro- grama resolva dar uma entrada em dinheiro, como parte ds pagamento, este será abatido no valor total apurado para o terreno e os mate- riais de construção, diminuindo-se desta forma o percentual a ser pago pelo participante, ou na diminuição do prazo de participação do programa. Art. 14 = Será considerado como Valor do Imóvel o Valor Venal lançado pela Prefeitura Municipal e corrigido mensal- mente. Art. 15 - As moradias construídas em sistema de mutirão pelo extinto Fundo Municipal de Habitação e que ainda | não tem suas documentações regularizadas, seguirão as normss estabeleci- das neste Decreto para acerto de documentação bem como elaboração do Contrato de Compromisso de Compra e Venda. Art. 16 - As prestações devidas à Prefeitura, de- verão ser pagas até 10º dia Útil de cada mês, no Setor de Tesouraria Municipal. Art. 17 - O atrsso no pagamento das prestações dos materiais ou terrenos adquiridos, pelo prazo superior a 12 meses, implicará na Imediata rescisão do contrato, independente de maiures formalidades, voltando o Imóvel 3 Prefeituras Municipal de Mococa. Art. 18 - Poderá a Prefeitura Municipal de Muco- ca, após estudo sócio-econômico-famlllar, realizado peio Departamen- to de Promoção Social, conceder remissão total ou parcial das presta ções vencidas e não pagas, bem como propor q parcelamento des mes- mas, desde que o interessado solicite através de requerimento ao Se- nhor Prefeito Municipal. Art. 19 - Sobre as prestações atrasadas, serda calculados Juros, multas e correções e demais acréscimos, obedevendo- -Se as leis vigentes no País, e na Prefeitura Municipal sobre à maté- ris financeira, a razão de: mM PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE sÃo PAULO GABINETE DO PREFEITO fls,06 DECRETO Nº 3,020, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995. 1 - Multas: a) 10% (dez por cento) sobre o valor da conta se o pagameno efetuar-se dentro de 10 dias após seu vencimento, b) 20% (vinte por cento) sobre o valor da conta se o pagamento efetuar-se 30 dias apús seu vencimento, e) 30% (trinta por cento) sobre o valor da conta se o pagamento efetuar-se posteriormente. II - Juros: 1% (um por centos) por mês ou Fração. HI - Correções: De acordo com à atualização ds Unidade Fiscal do Município de Mococe. Art. 20 - Além dos valores devidos pela aquisl- ção dos materiais de construção e terreno, ou do terreno urbanizado, o participante do programa, pagará também um valor mensal a título de seguro, contra danos físicos do imóvel, bem como, contra aciden- tes pessoais pois, em caso de morte ou Invalidez do participante, seu débito para com a Prefeitura Municipal, ficará automaticamente quita do, sendo o saldo eventualmente apurado, restituldo ao participante ou a seus familisres: Art. 21 - A escritura definitiva do terreno, só será outorgada quando do efetivo pagamento dos valores devidos à Pre feitura correndo as despesas por conta do participante ou de seus fa mililares. Art. 22 = Os participantes, enquanto não pussui- rem à escritura definitiva do Imóvel, ficam proibidos de: transferir, ceder, alugar, emprestar ou vender o Imóvel do programa, sem prévia anuência e autorização da Prefeitura, sob pena de perda do Imúvel, e das prestações já pagas. TÍTULO 11 Das disposições finais Art. 23 - Durante o andamento do Programa Munici pal, deverão ser obedecidas todas as leis vigentes no País, relati- vas a programas habitacionais. mM PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 07 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3.020, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995. Art. 24 - Este regulamento poderá ser modificado total ou parcialmente, a qualquer momento, à critério da Administra- ção Municipal. Art. 25 = Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE DEZEMBRO DE 1995, DRJ ANTONIO NAUFEL k prefeito Municipal