| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3003 / 1994 |
| Date | 1994-09-23 |
| Ementa | ART 1° - FICA APROVADO O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE CULTURA (CODEC), ELABORADO PELA MESMA, EM CUMPRIMENTO à LEI N° 1920, DE 05 DE JANEIRO DE 1990 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE são PAULO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3,003, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994, Aprova o Regimento Interno da Co missão Municipal de Cultura ( co DEC). DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco- Sa, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de melhor coordenar o Setor de Cultura Municipal; CONSIDERANDO as sugestões que foram apresenta das pelas pessoas diretamente relacionadas com a Cultura no Município, Art, 10 - Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Municipal de Cultura ( CODEC ), elaborado pela mesma, em cumprimento à Lei n9 1.920, de 05 de janeiro de 1990, Art, 29 - Este Decreto entrarã em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 DE SETEMBRO DE 1994. DRA ANTONIO NAUFEL Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO -) GABINETE DO PREFEITO COMISSÃO MUNICIPAL DE CULTURA REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO 1 DA ORIGEM E DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 1º - A Comissão Municipal de Cultura tem ori gem na Lei 1.920, aprovada pela Câmara Municipal de Mococa à 27 de de zembro de 1989 e sancionada à 5 de janeiro de 1990, que criou o Fundo Pró-Cultura. Art. 29 - O Fundo Pró-Cultura será dirigido pela CODEC - Comissão Municipal de Cultura, cosntituída pelo Decreto ne 2713 de 23 de abril de 1993. Art. 39 - A Comissão Municipal de Cultura, será, constituída de, no mínimo de 07 (sete) membros, nomeados pelo Prefei- to Municipal, e indicados pelo Departamento de Educação e Cultura, en tre elementos da comunidade de ilibada conduta e vinculados à ativida des culturais. Art. 49 - Os membros da Comissão Municipal de Cul tura, terão mandato de 04 (quatro) anos, susceptível de renovação. Parágrafo Único - Os membros, que não tiveram seus mandatos renovados, continuarão em exercício até a posse dos no vos membros nomeados. Art. 5º - Ocorrendo vacância por falecimento, re- nuncia ou perda de mandato, será feita imediata indicação do novo mem bro pelo Departamento ds Educação e Cultura para a devida nomeação. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 6º - Serão atribuições da Comissão Municipal de Cultura: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO : fls. 02 GABINETE DO PREFEITO I - Realizar levantamento das princi- pais necessidades, prioridades e aspirações da comunidade no tocante à Cultura do Município; II - Levantar recursos humanos, mate- riais e financeiros junto à Comunidade; III- Definir e encaminhar soluções pa ra os problemas levantados; IV - Valorizar, estimular e apoiar ini ciativa da comunidade voltadas para a Cultura do Município; v - Promover atribuições e atuar inte gralmente com atividades privadas voltadas à Cultura; VI - Receber doações de terceiros e dar destinações próprias às atividades culturais; Art. 7º - Compete ao presidente da Comissão Muni cipal de Cultura: I - praticar os atos inerentes à re- presentação legal da Comissão Municipal de Cultura; II - Convecar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; III- Assinar conjuntamente com o Dire- tor do Departamento de Educação e Cultura, os cheques e demais docu- mentos para a movimentação dos fundos bancários, atendendo o que dis põe o parágrafo único do artigo IV da Lei nº 1920; IV - Usar o voto comum como membro da Comissão Municipal de Cultura e o voto de qualidade nas votações a descoberto, voto esse que será colhido por último; v - Propor à Comissão Municipal de Cultura a realização de votação secreta para as deliberações que jul gar convenientes; VI - Designar membro ou comissão para estudar e relatar matéria sujeita à deliberação pelo Conselho. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE CULTURA pd PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SAO PAULO ] GABINETE DO PREFEITO fls. 03 Art. Bo - Mensalmente haverá 01 (uma) reunião or dinária da Comissão Municipal de Cultura no dia e hora definidos pe- lo seus membros, e reuniões extraordinárias, sempre que necessário , por convocação do presidente ou à requerimento da maioria absoluta de seus membros com antecedência minima de 48 horas. Parágrafo Único - Os membros da Comissão Munici pal de Cultura serão devidamente avisados pela secretária, da reali- zação das reuniões, bem como de quaisquer alterações ou cancelamen to. Art. 9º - Constarão de ordem do dia das reuniões os assuntos programados pelo Diretor do Departamento de Educação e pelo Presidente da Comissão Municipal de Cultura. Parágrafo Único - A ordem dos trabalhos a serem desenvolvidos na reunião deve obedecer básicamente os seguintes itens: 1 - Leitura, discussão e aprovação da ata da reu nião anterior; 2 - Expediente que compreenderá comunicações e indicações; 3 - Discussão e deliberação dos assuntos constan tes da ordem do dia; 4 - Encerramento. Art. 10 - As decisões tomadas pela Comissão Muni cipal de Cultura serão por maioria absoluta de votos. Art, 11 - A frequência é obrigatória, Art. 12 - Será automaticamente desligado, com a perda do mandato o membro da Comissão Municipal de Cultura que: I - Deixar de comparecer a duas reuniões conse- cutivas sem justificativa; II - Que faltar a mais de 50% das reuniões de qualquer natureza realizadas no ano anterior; III- Que praticar falta grave ou dessídia, a juí A zo da Comissão Municipal de Cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE mo PAULO GABINETE DO PREFEITO fls. 04 Parágrafo 19 - Não se entende como falta, para to dos os efeitos, as ausências autorizadas pela Comissão Municipal de Cultura, de membros a serviços da mesma fora do Município; Parágrafo 29 - Mediante pedido, por escrito, ale- gando motivos suficientes e justos, poderã ser concedida a dispensa a um membro de comparecer às reuniões da Comissão Municipal de Cultura por um período determinado de tempo. Art. 13 - A Comissão Municipal de Cultura permane cerã em recesso, num período de 30 (trinta) dias nas férias de verão. Parágrafo Ónico - Situações de emergência poderão determinar a convocação do Conselho Municipal de Cultura durante o re cesso. CAPÍTULO IV DOS DIRIGENTES Art. 14 - O Diretor do Departamento de Educação e Cultura é membro nato da Comissão Municipal de Cultura. Art. 15 - O Presidente da Comissão Municipal de Cultura será eleito entre seus pares, por voto secreto uninominal por maioria de votos e com mandato de dois anos, suscetível à reeleição. Parágrafo 1º - A eleição do Presidente será reali zada na primeira reunião após o recesso das férias de verão. Parágrafo 20 - A reunião referida no Santerior se rã realizada com a presença mínima de 5/7 (cinco sétimos) dos membros do Conselho Municipal de Cultura. Parágrafo 3º - O Presidente eleito serã empossado imediatamente após a eleição. | Parágrafo 409 - A gestão do Presidente eleito es- tender-se-ã até a posse de seu sucessor. Parágrafo 5º - Ocorrendo o impedimento definitivo do Presidente será realizada no prazo de 15 (quinze) dias, eleição pa ra preenchimento da vaga até o têrmino de seu mandato. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS Mm PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO fis. 05 GABINETE DO PREFEITO Art. 16 - A Comissão Municipal de Cultura para execução de seus trabalhos contará com o serviço de um secretário e um tesoureiro, indicados entre os seus pares pelo presidente elei to, Parágrafo 19 - O término dos mandatos do Presi- dente, secretário e tesoureiro serão coincidentes. Parágrafo 2º - São atribuições do Secretário: 1 - Expedir avisos de reuniões; 2 - Registrar a frequência às reuniões; 3 - Elaborar e arquivar as atas das reuniões; 4 - Elaborar e enviar relatórios quando solici- tados; S - Expedir e receber correspondência; 6 - Responsabilizar-se pela guarda e segurança da documentação do Conselho. Parágrafo 39 - Serão atribuições do Tesoureiro: 1 - Ter a custódia dos fundos da Comissão; 2 - Executar os atos necessários à movimentação financeira; 3 - Prestar contas da movimentação financeira |, mensalmente à Comissão; 4 - Elaborar o relatório anual do movimento fi- nanceiro. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos por deliberação da Comissão Municipal de Cultura. Art. 18 - O presente regimento só poderá ser al- terado por decisão da maioria absoluta dos membros da Comissão Muni- cipal de Cultura em reunião ordinária com a presença minima de 5/7 (cinco sétimos) de seus membros. Parágrafo Único - A decisão tomada será objeto de ratificação na reunião ordinaíia subsequente. a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA é ESTADO DE SÃO PAULO fls, 06 GABINETE DO PREFEITO Art. 19 - Este regimento entrará em vigor na da- ta de sua aprovação final, após a publicação de Decreto homologatõ- rio do Senhor Prefeito Municipal. ua, feunhoual Mecaitily VERA SANDOVAL MEIRELLES Diretora do Depto. de Educação e Cultura a A fi A Cevdes albedo CARLOS ALBERTO PALADINI Presidente da Comissão Municipal de Cultura