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norma nº 3003/1994

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 3003 / 1994
Date 1994-09-23
EmentaART 1° - FICA APROVADO O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE CULTURA (CODEC), ELABORADO PELA MESMA, EM CUMPRIMENTO à LEI N° 1920, DE 05 DE JANEIRO DE 1990
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE são PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3,003, DE 23 DE SETEMBRO DE 1994,
Aprova o Regimento Interno da Co
missão Municipal de Cultura ( co
DEC).
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Moco-
Sa, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de melhor coordenar
o Setor de Cultura Municipal;
CONSIDERANDO as sugestões que foram apresenta
das pelas pessoas diretamente relacionadas com
a Cultura no Município,
Art, 10 - Fica aprovado o Regimento Interno da
Comissão Municipal de Cultura ( CODEC ), elaborado pela mesma, em
cumprimento à Lei n9 1.920, de 05 de janeiro de 1990,
Art, 29 - Este Decreto entrarã em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 DE SETEMBRO DE 1994.
DRA ANTONIO NAUFEL
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
-)
GABINETE DO PREFEITO
COMISSÃO MUNICIPAL DE CULTURA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO 1
DA ORIGEM E DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º - A Comissão Municipal de Cultura tem ori
gem na Lei 1.920, aprovada pela Câmara Municipal de Mococa à 27 de de
zembro de 1989 e sancionada à 5 de janeiro de 1990, que criou o Fundo
Pró-Cultura.
Art. 29 - O Fundo Pró-Cultura será dirigido pela
CODEC - Comissão Municipal de Cultura, cosntituída pelo Decreto ne
2713 de 23 de abril de 1993.
Art. 39 - A Comissão Municipal de Cultura, será,
constituída de, no mínimo de 07 (sete) membros, nomeados pelo Prefei-
to Municipal, e indicados pelo Departamento de Educação e Cultura, en
tre elementos da comunidade de ilibada conduta e vinculados à ativida
des culturais.
Art. 49 - Os membros da Comissão Municipal de Cul
tura, terão mandato de 04 (quatro) anos, susceptível de renovação.
Parágrafo Único - Os membros, que não tiveram
seus mandatos renovados, continuarão em exercício até a posse dos no
vos membros nomeados.
Art. 5º - Ocorrendo vacância por falecimento, re-
nuncia ou perda de mandato, será feita imediata indicação do novo mem
bro pelo Departamento ds Educação e Cultura para a devida nomeação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 6º - Serão atribuições da Comissão Municipal
de Cultura:
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GABINETE DO PREFEITO
I - Realizar levantamento das princi-
pais necessidades, prioridades e aspirações da comunidade no tocante
à Cultura do Município;
II - Levantar recursos humanos, mate-
riais e financeiros junto à Comunidade;
III- Definir e encaminhar soluções pa
ra os problemas levantados;
IV - Valorizar, estimular e apoiar ini
ciativa da comunidade voltadas para a Cultura do Município;
v - Promover atribuições e atuar inte
gralmente com atividades privadas voltadas à Cultura;
VI - Receber doações de terceiros e
dar destinações próprias às atividades culturais;
Art. 7º - Compete ao presidente da Comissão Muni
cipal de Cultura:
I - praticar os atos inerentes à re-
presentação legal da Comissão Municipal de Cultura;
II - Convecar e presidir as reuniões
ordinárias e extraordinárias;
III- Assinar conjuntamente com o Dire-
tor do Departamento de Educação e Cultura, os cheques e demais docu-
mentos para a movimentação dos fundos bancários, atendendo o que dis
põe o parágrafo único do artigo IV da Lei nº 1920;
IV - Usar o voto comum como membro da
Comissão Municipal de Cultura e o voto de qualidade nas votações a
descoberto, voto esse que será colhido por último;
v - Propor à Comissão Municipal de
Cultura a realização de votação secreta para as deliberações que jul
gar convenientes;
VI - Designar membro ou comissão para
estudar e relatar matéria sujeita à deliberação pelo Conselho.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE CULTURA
pd
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Art. Bo - Mensalmente haverá 01 (uma) reunião or
dinária da Comissão Municipal de Cultura no dia e hora definidos pe-
lo seus membros, e reuniões extraordinárias, sempre que necessário ,
por convocação do presidente ou à requerimento da maioria absoluta
de seus membros com antecedência minima de 48 horas.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão Munici
pal de Cultura serão devidamente avisados pela secretária, da reali-
zação das reuniões, bem como de quaisquer alterações ou cancelamen
to.
Art. 9º - Constarão de ordem do dia das reuniões
os assuntos programados pelo Diretor do Departamento de Educação e
pelo Presidente da Comissão Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - A ordem dos trabalhos a serem
desenvolvidos na reunião deve obedecer básicamente os seguintes
itens:
1 - Leitura, discussão e aprovação da ata da reu
nião anterior;
2 - Expediente que compreenderá comunicações e
indicações;
3 - Discussão e deliberação dos assuntos constan
tes da ordem do dia;
4 - Encerramento.
Art. 10 - As decisões tomadas pela Comissão Muni
cipal de Cultura serão por maioria absoluta de votos.
Art, 11 - A frequência é obrigatória,
Art. 12 - Será automaticamente desligado, com a
perda do mandato o membro da Comissão Municipal de Cultura que:
I - Deixar de comparecer a duas reuniões conse-
cutivas sem justificativa;
II - Que faltar a mais de 50% das reuniões de
qualquer natureza realizadas no ano anterior;
III- Que praticar falta grave ou dessídia, a juí
A
zo da Comissão Municipal de Cultura.
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Parágrafo 19 - Não se entende como falta, para to
dos os efeitos, as ausências autorizadas pela Comissão Municipal de
Cultura, de membros a serviços da mesma fora do Município;
Parágrafo 29 - Mediante pedido, por escrito, ale-
gando motivos suficientes e justos, poderã ser concedida a dispensa a
um membro de comparecer às reuniões da Comissão Municipal de Cultura
por um período determinado de tempo.
Art. 13 - A Comissão Municipal de Cultura permane
cerã em recesso, num período de 30 (trinta) dias nas férias de verão.
Parágrafo Ónico - Situações de emergência poderão
determinar a convocação do Conselho Municipal de Cultura durante o re
cesso.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 14 - O Diretor do Departamento de Educação e
Cultura é membro nato da Comissão Municipal de Cultura.
Art. 15 - O Presidente da Comissão Municipal de
Cultura será eleito entre seus pares, por voto secreto uninominal por
maioria de votos e com mandato de dois anos, suscetível à reeleição.
Parágrafo 1º - A eleição do Presidente será reali
zada na primeira reunião após o recesso das férias de verão.
Parágrafo 20 - A reunião referida no Santerior se
rã realizada com a presença mínima de 5/7 (cinco sétimos) dos membros
do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo 3º - O Presidente eleito serã empossado
imediatamente após a eleição.
|
Parágrafo 409 - A gestão do Presidente eleito es-
tender-se-ã até a posse de seu sucessor.
Parágrafo 5º - Ocorrendo o impedimento definitivo
do Presidente será realizada no prazo de 15 (quinze) dias, eleição pa
ra preenchimento da vaga até o têrmino de seu mandato.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS Mm
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Art. 16 - A Comissão Municipal de Cultura para
execução de seus trabalhos contará com o serviço de um secretário e
um tesoureiro, indicados entre os seus pares pelo presidente elei
to,
Parágrafo 19 - O término dos mandatos do Presi-
dente, secretário e tesoureiro serão coincidentes.
Parágrafo 2º - São atribuições do Secretário:
1 - Expedir avisos de reuniões;
2 - Registrar a frequência às reuniões;
3 - Elaborar e arquivar as atas das reuniões;
4 - Elaborar e enviar relatórios quando solici-
tados;
S - Expedir e receber correspondência;
6 - Responsabilizar-se pela guarda e segurança
da documentação do Conselho.
Parágrafo 39 - Serão atribuições do Tesoureiro:
1 - Ter a custódia dos fundos da Comissão;
2 - Executar os atos necessários à movimentação
financeira;
3 - Prestar contas da movimentação financeira |,
mensalmente à Comissão;
4 - Elaborar o relatório anual do movimento fi-
nanceiro.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Os casos omissos neste regimento serão
resolvidos por deliberação da Comissão Municipal de Cultura.
Art. 18 - O presente regimento só poderá ser al-
terado por decisão da maioria absoluta dos membros da Comissão Muni-
cipal de Cultura em reunião ordinária com a presença minima de 5/7
(cinco sétimos) de seus membros.
Parágrafo Único - A decisão tomada será objeto
de ratificação na reunião ordinaíia subsequente. a
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é
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Art. 19 - Este regimento entrará em vigor na da-
ta de sua aprovação final, após a publicação de Decreto homologatõ-
rio do Senhor Prefeito Municipal.
ua, feunhoual Mecaitily
VERA SANDOVAL MEIRELLES
Diretora do Depto. de Educação e Cultura
a A fi A
Cevdes albedo
CARLOS ALBERTO PALADINI
Presidente da Comissão Municipal de Cultura

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