| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2978 / 1994 |
| Date | 1994-06-30 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI N° 2078/91 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E CONGÊNERES DE MANTEREM PLANTÕES ININTERRUPTOS DE ATENDIMENTO PÚBLICO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2.978, DE 30 DE JUNHO DE 1994, Regulamenta a Lei nº 2.078/91 que dis- põe sobre a obrigatoriedade das farmá- cias, drogarias e congêneres de mante rem plantões ininterruptos de atendi- mento ao público. DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, usando das atribuições que lhe confere o art. 63, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Mococa e, tendo em vista o disposto no art. 56 de Lei Fe deral nº 5.991, de 17-12-1973, DECRETA: Art. 1º - As farmácias, drogarias e demais estabe lecimentos congêneres, são obrigados a manterem plantões ininterrup- tos de vinte e quatro horas (24) de atendimento ao público. Art. 2º - Os plantões de atendimento ininterrupto à comunidade, obedecerão ao sistema de rodízio que obriga a todos os estabelecimentos que exercem o comércio de drogas, medicamentos, in- sumos farmacêuticos e correlatos, licenciados no Município de Mococa. Art. 3º - Os plantões deverão realizar-se pelo pe ríodo de vinte e quatro (24) horas, iniciando-se às 7:00 horas da ma nhã de todos os dias, isto é, dias úteis, sábados, domingos, feria- dos e dias santificados. Art. 42 - Para o conhecimento do público, os esta belecímentos obrigados aos plantões, deverão afixar placas luminosas ou iluminada indicativa, informando qual o estabelecimento que se encontra de plantão. Art. 5º - Os estabelecimentos obrigados aos plan- tões , caso não cumpram as determinações deste Regulamento, ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - Advertência; 11 - Multa; III - Suspensão, impedimento ou interdição tempo rária; PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO 1] GABINETE DO PREFEITO fls.02 DECRETO Nº 2.978, DE 30 DE JUNHO DE 1994, IV - Denegação, cassação ou cancelamento de li- cenciamento; v - Interdição. Parágrafo Único - A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autorida de competente, consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro fi- xada sobre o valor do salário-mínimo vigente, na seguinte proporção: a) as infrações leves, de um terço a três (3) ve zes; b) as infrações graves, de quatro (4) e seis (6) vezes; c) as infrações gravíssimas, de sete (7) a | dez (10) vezes. Art. 6º - As penas previstas no art, 58, serão aplicadas pelo Prefeito Municipal de Mococa ou pelo Diretor de Saú- de do Município, por competência delegada, Art. 7º - A fiscalização dos estabelecimentos de que trata o art. 12, para a observância dos plantões, ficará a car- go do Diretor de Saúde do Município, auxiliado pelo Conselho Munici pal de Saúde de Mococa que, constatada a irregularidade, lavrarão O auto de infração, aplicando-se, conforme o caso, as penas previstas neste Regulamento. Art. 8º - As penalidades dos estabelecimentos in fratores, serão aplicadas seguindo-se, rigorosamente, a ordem esta- belecida no rol do art. 58. Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE JUNHO DE 1994, Prgfeito Municipal