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norma nº 2978/1994

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 2978 / 1994
Date 1994-06-30
EmentaREGULAMENTA A LEI N° 2078/91 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E CONGÊNERES DE MANTEREM PLANTÕES ININTERRUPTOS DE ATENDIMENTO PÚBLICO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2.978, DE 30 DE JUNHO DE 1994,
Regulamenta a Lei nº 2.078/91 que dis-
põe sobre a obrigatoriedade das farmá-
cias, drogarias e congêneres de mante
rem plantões ininterruptos de atendi-
mento ao público.
DR. ANTONIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,
usando das atribuições que lhe confere o art. 63,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Mococa
e, tendo em vista o disposto no art. 56 de Lei Fe
deral nº 5.991, de 17-12-1973,
DECRETA:
Art. 1º - As farmácias, drogarias e demais estabe
lecimentos congêneres, são obrigados a manterem plantões ininterrup-
tos de vinte e quatro horas (24) de atendimento ao público.
Art. 2º - Os plantões de atendimento ininterrupto
à comunidade, obedecerão ao sistema de rodízio que obriga a todos os
estabelecimentos que exercem o comércio de drogas, medicamentos, in-
sumos farmacêuticos e correlatos, licenciados no Município de Mococa.
Art. 3º - Os plantões deverão realizar-se pelo pe
ríodo de vinte e quatro (24) horas, iniciando-se às 7:00 horas da ma
nhã de todos os dias, isto é, dias úteis, sábados, domingos, feria-
dos e dias santificados.
Art. 42 - Para o conhecimento do público, os esta
belecímentos obrigados aos plantões, deverão afixar placas luminosas
ou iluminada indicativa, informando qual o estabelecimento que se
encontra de plantão.
Art. 5º - Os estabelecimentos obrigados aos plan-
tões , caso não cumpram as determinações deste Regulamento, ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência;
11 - Multa;
III - Suspensão, impedimento ou interdição tempo
rária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
1]
GABINETE DO PREFEITO fls.02
DECRETO Nº 2.978, DE 30 DE JUNHO DE 1994,
IV - Denegação, cassação ou cancelamento de li-
cenciamento;
v - Interdição.
Parágrafo Único - A pena de multa nas infrações
consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autorida
de competente, consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro fi-
xada sobre o valor do salário-mínimo vigente, na seguinte proporção:
a) as infrações leves, de um terço a três (3) ve
zes;
b) as infrações graves, de quatro (4) e seis (6)
vezes;
c) as infrações gravíssimas, de sete (7) a | dez
(10) vezes.
Art. 6º - As penas previstas no art, 58, serão
aplicadas pelo Prefeito Municipal de Mococa ou pelo Diretor de Saú-
de do Município, por competência delegada,
Art. 7º - A fiscalização dos estabelecimentos de
que trata o art. 12, para a observância dos plantões, ficará a car-
go do Diretor de Saúde do Município, auxiliado pelo Conselho Munici
pal de Saúde de Mococa que, constatada a irregularidade, lavrarão O
auto de infração, aplicando-se, conforme o caso, as penas previstas
neste Regulamento.
Art. 8º - As penalidades dos estabelecimentos in
fratores, serão aplicadas seguindo-se, rigorosamente, a ordem esta-
belecida no rol do art. 58.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 DE JUNHO DE 1994,
Prgfeito Municipal

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