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norma nº 894/1978

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 894 / 1978
Date 1978-12-22
EmentaDISCIPLINA A FORMA DE APURAÇÃO DE VALORES VENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978
Disciplina a form de apuração de
valores venais e dã outras provi
dencias.
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mo
coca, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
DECRETA
Art, 1º - Os valores médios uitários do me-
tro quadrado de terreno de que trata o ínciso I do Art.23 da Lei Mmicipal
nº.1.070 de 20 de dezembro de 1973, serão classificados por categorias, na
seguinte forma:
I - Lotes de quadras do Distrito da Sede, con
tidos no perímetro das Zonas Urbanas e de Expansão Urbana estabelecido pela
Lei nº.1,282 de 29 de agosto de 1978 : valores representados por categorias
ou côres na Planta de Valores do metro quadrado (m2) de terrenos anexa a es
te Decreto, prevalecendo o maior valor quando se tratar de terreno com mais
de uma frente e para os lotes de esquina quando uma mesma frente de quadra
estiver classificada em duas ou mais categorias, a saber;
4 S/ VALOR DE REFERÊNCIA PARA TRIBU
TAÇÃO -
(Lei nº.1.298 - 21/12/1978
4,386 1,283
8,772 2,565
17,544 3,206
21,930 4,807
26,316 6,411
30,702 8,014
43,860 n,218
52,632 14,424
65,790 17,629
87,720 20,835
A
B
€
D
E
F
6
H
T
J
Il - Lotes de quadras não compreendidos no in
ciso 1 deste artigo: 2,193 (dois, cento e noventa e tres milêsimos)do valer
,
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ESTADO DE SÃO PAULO Fis.2
Gabinete do Prefeito
LECRETO Nº.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978
de referência para tributação.
III - Sítios de recreio não contidos no perime-
tro mencionado no inciso 1 deste artigo: 1,0965 (him e novecentos e sessenta
é cinco décimos milésimos) do valor de referência para tributação.
IV - Glebas contidas no perímetro mencionado |
no inciso 1 e Sítios de Recreio contidos nesse mesmo perímetro:
a - Quando a ârea for totalmente lindeira a
outras Glebas e/ou Sítios de Recreio e/ou lotes de quadras não contidas no
perímetro mencionado no inciso 1 deste artigo: 2,195 (dois, cento e noventa |
é três milésimos) do valor de referência para tributação.
b - Quando a área for parcialmente lindeira a
lotes de-quadra contidos no perímetro mencionado no inciso 1 deste artigo:
1. Para cada metro da área correspondente à
metragem linear lindeira mencionada nesta alínea, multiplicada por 30 (trin
ta), o valor medio unitário de cada lote lindeiro.
2. Para o restante da área: 2,195 (dois, cen
to e noventa e três milésimos) do valor de referência para tributação.
Art. 2º - Para efeito da aplicação dos valores
fixados no art. 1º deste Decreto, a área do terreno mencionada no inciso 1,
do art.23, da Lei Mmicipal nº.1.070 de 20 de dezembro de 1975, serã obtida
segundo os critérios fixados neste artigo:
1 - Lotes de quadras com uma sô frente:
a= t x pm
onde:
a = àrea
t = metros lineares de testada
pm= profundidade mêdia em metros lineares.
II - Lotes de quadras com mais de uma frente ,
não se constituindo em esquinas:
e
t
a = 1
qr
onde: a = área
tj. tp = metros lineares das testadas
,
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Gebinets do Freteito
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q" = quantidades de testadas
pm = profundidade média em metros lineares à
partir de qualquer das frentes.
III - Lotes de quadras constituindo-se em esqui
a=(tx pm) 1,2
onde;
a = ârea
t = metros lineares das testadas
pm= profundidade média em metros lineares à
partir da testada.
IV - Glebas e Sítios de Recreio :
at x 0,65
onde:
at = ârea total
Parágrafo fnico - As áreas, calculadas e
forme o previsto nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, serão
rigidas segundo a seguinte Fórmula:
ae-NJexaxã
onde : ac = ãrea corrigida
ER
a =ãrea
t = testada
Art. 3º - Para os lotes de terrenos com edifi
cações (terrenos construídos), o valor venal para lançamento do imposto terri
torizl urbano, será apurado levando-se em conta, a localização dos lotes den
tro das respectivas categorias classificatórias e aplicando-se os indices
percentuais da coluna “edificados”, da tabela do artigo anterior.
Art. 4º - Para à apuração do valor médio mi
tário de metro quadrado, equivalente ao padrão de construção de que trata O
inciso II do art.23 da Lei Mmicipal-nº.1.070, de 20 de dezembro de 1975, se
+ã verificado mediante a soma de pontos correspondentes aos Elementos da Edi
ficação na seguinte conformidade:
[3
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Estrutura
“1,1 = Madeira bruta
1.2 - Madeira padrao
1.3 - Taipa/Adobe
1.4 - Alvenaria
1.5 - Concreto
1.6 - Metálica
Acabamento Interno
2.1 - Sem -
2.2 - Madeira bruta e
2.3. Caiação E
2.4 - Tempera/Úleo/Similares
2.5 - Sintético
2.6 - Especial
Acabamento Externo
3.1 - Sem
3.2 —- Madeira bruta
3.3 - Caiação
3.4 - Tempera/Úleo/Similares
3.5 - Sintético
3.6 - Rústico fino/Madeira preparada
3.7 - Especial
Cobertura
4.1 - Telha colonial
4.2 - Telha francesa
4.3 - Telha paulista/demais telhas cerâmicas
4.4 - Fibro cimento/metálica
4.5 - Laje
4.6 = Especial
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5.2 - Madeira rústica
5.3 - Madeira aparelhada
5.4 = Ferro
5.5 - Alumínio
Pisos
6.1 = Terra
6.2 - Tijolo/cimento
6.3 - Ladrilho N
6.4 — 'Taco/Taboa pn
6.5 - Lajota
6.6 - Marmore/Granito/Especial À
A
Forro
7.1 - Sem
7.2 - Taboa bruta
7.3 - Chapa/ripado/taboa aparelhada
7.4 - Estuque/lajota
7.5 - Laje/Madeiras finas
7.6 - Especial
Instalações Elétricas
8.1 - Sem
8.2 - Aparente
8.3 - Semi embutida
8.4 - Embutida
Instalações Sanitárias
9.1 - Sem
9.2 - Apenas extems
9.5 - Interna simples
9.4 - Uma interna completa
9.5 - Duas internas cometas
9.6 - Mais de duas internas completas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Eu ESTADO DE SÃO PAULO Fls.6
EA Gabinete do Prefeito
dt
DECRETO Nº.894, TE 22 DE DEZEMBRO DE 1978
Parágrafo Primeiro - Para a apuração dos Ele-
mentos da Edificação serã adotado o critério da maior incidência, apurando —
-se somente uma especificação, por item, podendo-se desdobrar a unidade autô
noma em tantas porções quantas forem necessárias ao correto, enquadramento
na tabela constante do 'caput'' deste artigo.
Parâgrafo Segundo - Quando se tratar de imóvel
cujas características de edificação não sejam residenciais os pontos corres-
pondentes às especificações classificadas como 9.5 (nove ponto cinco) e 9.6
(nove ponto seis) na tabela do "caput" deste artigo serão reduzidos, respec-
tivamente, para 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco).
Art. 5º - O total de pontos obtido conforme o
estabelecido no art. 4º, deste Decreto serã deduzido de fatores de correção .
correspondentes ao Estado de Conservação, na seguinte quantidade de pontos: t
F
I - Novo : 5
1 - Bon : 10 É
III - Regular: 15 E
IV - Ruim: 20
Parágrafo fnico - Quando se tratar de imóvel
cujas características de edificação sejam de telheiro industrial, sem pare —
des e o total de pontos obtido conforme o estabelecido no art. 39, deste De
creto, deduzidos conforme o estabelecido no “caput” deste artigo ultrapassar
15 (cento e quinze), o total serã reduzido para esse limite.
Art. 6º - Ao total de pontos obtido na confor
midade dos artigos 4º e 5º, deste Decreto corresponderão os seguintes valo
res médios unitários de metro quadrado para os imóveis construídos:
Especificações das
características Total de Pontos ? Sobre o Valor de referên
das edificações cia para tributação-Lei nº,
1.298 de 21/12/1978
até 85 32,06
de Ma 15 70,00
de 120 a 135 106,00
de 140 a 160 128,00
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$ Sobre o Valor de referên
Total de Pontos cia para tributação-Lei nº.
1.298 de 21/12/1978
de 165 a 175 176,00
de 180 a 190 240,00
acima de 190 320,00
até ns
de 120 a 145
acima de 145
até 120
de 125 a 150
acima de 150
Art. 7º - Para efeitos de aplicação do dispos
to no parágrafo primeiro do art.26 da Lei Mmicipal nº.1.070 de 20 de dezem
bro de 1973, considera-se:
1 - Como miro qualquer espécie de tapamento |
que não se consubstancie em cerca simples.
11 - Como tapamento a existência de construções
ou obras não incluídas nos incisos do art.22 da Lei Mmicipal nº.1.070 de 20
de: dezembro de 1973.
Art. 8º — Para o Imposto sobre a propriedade
Territorial e Predial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos, desde que lançadas
é recolhidas conjuntamente com imposto referido neste artigo, fica concedido
o desconto de que trata o art.195 da Lei Mmicipal de 20 de dezembro de 1973.
ecreto entrarã em vigor na da
d a partir de 1º de janeiro de

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