| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 1978 |
| Date | 1978-12-22 |
| Ementa | DISCIPLINA A FORMA DE APURAÇÃO DE VALORES VENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 8213 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Prefeito DECRETO Nº.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978 Disciplina a form de apuração de valores venais e dã outras provi dencias. LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mo coca, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA Art, 1º - Os valores médios uitários do me- tro quadrado de terreno de que trata o ínciso I do Art.23 da Lei Mmicipal nº.1.070 de 20 de dezembro de 1973, serão classificados por categorias, na seguinte forma: I - Lotes de quadras do Distrito da Sede, con tidos no perímetro das Zonas Urbanas e de Expansão Urbana estabelecido pela Lei nº.1,282 de 29 de agosto de 1978 : valores representados por categorias ou côres na Planta de Valores do metro quadrado (m2) de terrenos anexa a es te Decreto, prevalecendo o maior valor quando se tratar de terreno com mais de uma frente e para os lotes de esquina quando uma mesma frente de quadra estiver classificada em duas ou mais categorias, a saber; 4 S/ VALOR DE REFERÊNCIA PARA TRIBU TAÇÃO - (Lei nº.1.298 - 21/12/1978 4,386 1,283 8,772 2,565 17,544 3,206 21,930 4,807 26,316 6,411 30,702 8,014 43,860 n,218 52,632 14,424 65,790 17,629 87,720 20,835 A B € D E F 6 H T J Il - Lotes de quadras não compreendidos no in ciso 1 deste artigo: 2,193 (dois, cento e noventa e tres milêsimos)do valer , PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis.2 Gabinete do Prefeito LECRETO Nº.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978 de referência para tributação. III - Sítios de recreio não contidos no perime- tro mencionado no inciso 1 deste artigo: 1,0965 (him e novecentos e sessenta é cinco décimos milésimos) do valor de referência para tributação. IV - Glebas contidas no perímetro mencionado | no inciso 1 e Sítios de Recreio contidos nesse mesmo perímetro: a - Quando a ârea for totalmente lindeira a outras Glebas e/ou Sítios de Recreio e/ou lotes de quadras não contidas no perímetro mencionado no inciso 1 deste artigo: 2,195 (dois, cento e noventa | é três milésimos) do valor de referência para tributação. b - Quando a área for parcialmente lindeira a lotes de-quadra contidos no perímetro mencionado no inciso 1 deste artigo: 1. Para cada metro da área correspondente à metragem linear lindeira mencionada nesta alínea, multiplicada por 30 (trin ta), o valor medio unitário de cada lote lindeiro. 2. Para o restante da área: 2,195 (dois, cen to e noventa e três milésimos) do valor de referência para tributação. Art. 2º - Para efeito da aplicação dos valores fixados no art. 1º deste Decreto, a área do terreno mencionada no inciso 1, do art.23, da Lei Mmicipal nº.1.070 de 20 de dezembro de 1975, serã obtida segundo os critérios fixados neste artigo: 1 - Lotes de quadras com uma sô frente: a= t x pm onde: a = àrea t = metros lineares de testada pm= profundidade mêdia em metros lineares. II - Lotes de quadras com mais de uma frente , não se constituindo em esquinas: e t a = 1 qr onde: a = área tj. tp = metros lineares das testadas , PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.5 Gebinets do Freteito DECRETO Nº.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978 q" = quantidades de testadas pm = profundidade média em metros lineares à partir de qualquer das frentes. III - Lotes de quadras constituindo-se em esqui a=(tx pm) 1,2 onde; a = ârea t = metros lineares das testadas pm= profundidade média em metros lineares à partir da testada. IV - Glebas e Sítios de Recreio : at x 0,65 onde: at = ârea total Parágrafo fnico - As áreas, calculadas e forme o previsto nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, serão rigidas segundo a seguinte Fórmula: ae-NJexaxã onde : ac = ãrea corrigida ER a =ãrea t = testada Art. 3º - Para os lotes de terrenos com edifi cações (terrenos construídos), o valor venal para lançamento do imposto terri torizl urbano, será apurado levando-se em conta, a localização dos lotes den tro das respectivas categorias classificatórias e aplicando-se os indices percentuais da coluna “edificados”, da tabela do artigo anterior. Art. 4º - Para à apuração do valor médio mi tário de metro quadrado, equivalente ao padrão de construção de que trata O inciso II do art.23 da Lei Mmicipal-nº.1.070, de 20 de dezembro de 1975, se +ã verificado mediante a soma de pontos correspondentes aos Elementos da Edi ficação na seguinte conformidade: [3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOC ESTADO DE SÃO PAULO Fis.4 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978 Estrutura “1,1 = Madeira bruta 1.2 - Madeira padrao 1.3 - Taipa/Adobe 1.4 - Alvenaria 1.5 - Concreto 1.6 - Metálica Acabamento Interno 2.1 - Sem - 2.2 - Madeira bruta e 2.3. Caiação E 2.4 - Tempera/Úleo/Similares 2.5 - Sintético 2.6 - Especial Acabamento Externo 3.1 - Sem 3.2 —- Madeira bruta 3.3 - Caiação 3.4 - Tempera/Úleo/Similares 3.5 - Sintético 3.6 - Rústico fino/Madeira preparada 3.7 - Especial Cobertura 4.1 - Telha colonial 4.2 - Telha francesa 4.3 - Telha paulista/demais telhas cerâmicas 4.4 - Fibro cimento/metálica 4.5 - Laje 4.6 = Especial PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis.5 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978 5.2 - Madeira rústica 5.3 - Madeira aparelhada 5.4 = Ferro 5.5 - Alumínio Pisos 6.1 = Terra 6.2 - Tijolo/cimento 6.3 - Ladrilho N 6.4 — 'Taco/Taboa pn 6.5 - Lajota 6.6 - Marmore/Granito/Especial À A Forro 7.1 - Sem 7.2 - Taboa bruta 7.3 - Chapa/ripado/taboa aparelhada 7.4 - Estuque/lajota 7.5 - Laje/Madeiras finas 7.6 - Especial Instalações Elétricas 8.1 - Sem 8.2 - Aparente 8.3 - Semi embutida 8.4 - Embutida Instalações Sanitárias 9.1 - Sem 9.2 - Apenas extems 9.5 - Interna simples 9.4 - Uma interna completa 9.5 - Duas internas cometas 9.6 - Mais de duas internas completas PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Eu ESTADO DE SÃO PAULO Fls.6 EA Gabinete do Prefeito dt DECRETO Nº.894, TE 22 DE DEZEMBRO DE 1978 Parágrafo Primeiro - Para a apuração dos Ele- mentos da Edificação serã adotado o critério da maior incidência, apurando — -se somente uma especificação, por item, podendo-se desdobrar a unidade autô noma em tantas porções quantas forem necessárias ao correto, enquadramento na tabela constante do 'caput'' deste artigo. Parâgrafo Segundo - Quando se tratar de imóvel cujas características de edificação não sejam residenciais os pontos corres- pondentes às especificações classificadas como 9.5 (nove ponto cinco) e 9.6 (nove ponto seis) na tabela do "caput" deste artigo serão reduzidos, respec- tivamente, para 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco). Art. 5º - O total de pontos obtido conforme o estabelecido no art. 4º, deste Decreto serã deduzido de fatores de correção . correspondentes ao Estado de Conservação, na seguinte quantidade de pontos: t F I - Novo : 5 1 - Bon : 10 É III - Regular: 15 E IV - Ruim: 20 Parágrafo fnico - Quando se tratar de imóvel cujas características de edificação sejam de telheiro industrial, sem pare — des e o total de pontos obtido conforme o estabelecido no art. 39, deste De creto, deduzidos conforme o estabelecido no “caput” deste artigo ultrapassar 15 (cento e quinze), o total serã reduzido para esse limite. Art. 6º - Ao total de pontos obtido na confor midade dos artigos 4º e 5º, deste Decreto corresponderão os seguintes valo res médios unitários de metro quadrado para os imóveis construídos: Especificações das características Total de Pontos ? Sobre o Valor de referên das edificações cia para tributação-Lei nº, 1.298 de 21/12/1978 até 85 32,06 de Ma 15 70,00 de 120 a 135 106,00 de 140 a 160 128,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.7 Gabinete do Freteito DECRETO Nº.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1978 $ Sobre o Valor de referên Total de Pontos cia para tributação-Lei nº. 1.298 de 21/12/1978 de 165 a 175 176,00 de 180 a 190 240,00 acima de 190 320,00 até ns de 120 a 145 acima de 145 até 120 de 125 a 150 acima de 150 Art. 7º - Para efeitos de aplicação do dispos to no parágrafo primeiro do art.26 da Lei Mmicipal nº.1.070 de 20 de dezem bro de 1973, considera-se: 1 - Como miro qualquer espécie de tapamento | que não se consubstancie em cerca simples. 11 - Como tapamento a existência de construções ou obras não incluídas nos incisos do art.22 da Lei Mmicipal nº.1.070 de 20 de: dezembro de 1973. Art. 8º — Para o Imposto sobre a propriedade Territorial e Predial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos, desde que lançadas é recolhidas conjuntamente com imposto referido neste artigo, fica concedido o desconto de que trata o art.195 da Lei Mmicipal de 20 de dezembro de 1973. ecreto entrarã em vigor na da d a partir de 1º de janeiro de