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norma nº 828/1977

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 828 / 1977
Date 1977-10-21
EmentaINSTITUI PREÇO PÚBLICOS PARA SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8363

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nº828, DE 21 DE OUTUBRO DE 1977.
CR a Institui Preços Públicos para Serviços .
; de Agua e Esgotos e dã outras providên
cias.
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Moco
ca, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o ar
tigo nº79, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezem
bro de 1969 - (Lei Orgânica dos Municípios).
DECRETA:
Art. 1º - Ficam instituídos novos valores para
cobrança dos seguintes Preços Públicos :
I - Tarifa de fornecimento de agua E
II - Tarifa de ligação de àgua e esgoto E
III - Tarifa de instalação de hidrômetro e
IV - Tarifa de conserto de hidrômetro Hu
V - Tarifa de aferição de hidrômetro E
VI. Tarifa de transporte de água à granel
VII - Tarifa de corte de fornecimento de água.
e sua religação.
Art. 2º - Os valores de que trata o artigo 1º
deste Decreto ficam fixados em :
1. Para o Preço Público referido no inciso I, do Artigo 1º, os constantes da
Tabela abaixo:
EH TARIFA DE ÁGUA TRATADA - MÍNIMA | | h
| 1.1 - Com hidrômetro à Cr$ 2,00 | 15 m3 |
| 1.2 - Sem hidrômetro |-“CR9 20004) corsa aE Sd
! TARIFA DE AGUA TRATADA - EXCEDENTE t !
2 2.1 - De 15m3 a 30m3 ....cccceesesa Cr$ 2,50
d 2.2 - De 30m3 a 75M3. ........ bes, à Cr$ 3,00 | bia!
| 2.3 - De 75 m3 acima e
13 TARIFA DE ÁGUA “IRATADA À GRANEL - trans | | ou |
1 portada pelo interessado......... | Cr$10,00 i FRAÇÃO |
4 TARIFA DE AGUA CRUA COM HIDROMETRO .... à Cr$ 1,00 |
ph TARIFA DE ÁGUA CRUA À GRANEL - transpor | | |
IH]
H
tada pelo interessado .......cs. à Cr$ 2,00: Sou '
EM PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
y ESTADO DE SÃO PAULO
eço Público referido no inciso II dopATE -ba9fo constantes daçy .02
"
at LIGAÇÃO DE AGUA E ESGOTO (NA MESMA VALETA) ! N
u H "
1 1.1 LEITO CARROÇAVEL DE TERRA COM REPOSIÇÃO U- 440,00 q
" " "
! à 1.2 LEITO CARROÇAVEL DE PARALELEPÍPEDO COM REPOSIÇÃO do 590,00 |
n 4.3 LEITO CARROÇAVEL DE ASEALTO COM REPOSIÇÃO à - 640,00 y
=: TE ETTT TE TTRE=SC===ssqE=sceso===== "
api e u
AZ I LIGAÇÃO DE AGUA u
n 2.1 LEITO CARROÇAVEL DE TERRA COM REPOSIÇÃO to — 375,00 |
I
H 1 2.2 LEITO CARROÇÁVEL
DE PARALELEPÍPEDO COM REPOSIÇÃO nm. — -460,000
500
2.3 LEITO CARROÇAVEL
Dl -->>====
T AR DR A SR
N3 LIGAÇÃO DE ESGOTOS MANILHA 4º 1 u
| 13,1 LEITO CARROÇAVEL DE TERRA COM REPOSIÇÃO NPR 70 1000]
n à 3.2 LEITO CARROÇÁVEL DE PARALELEPIPEDO COM REPOSIÇÃO I - 210,00 )
|
3.3 LEITO CARROÇAVEL DE ASFALTO COM REPOSIÇÃO De do ESOM
E a nai ii a mi]
" "
vg 4 AS SUBSTITUIÇÕES OU MUDANÇAS DE LUGAR DE LIGAÇÕES DE ÁGUA | Í
"
"
N E (OU) ESGOTOS EXISTENTES, OBEDECEM OS MESMOS PREÇOS REFE 1 )
n "
N l RIDOS NOS ITENS: 1, 2 e 3 DESTA TABEIA. ' li
3. Para o Preço Publico referido nos incisos III, IV, V, do Artigo 1º, os
tonstantes da Tabela abaixo :
u u
Loso=nspo=s===nsEsss=2aês d its sas to
NR, li TARIFA DE INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO-PAGAMENTO EM 10 (DEZ) )
) ; PARCELAS, IGUAIS E MENSAIS : ) n
n 1! 2.1 Hidrômetro com equipamento € mão-de-obra ..ceccescce o = 682,00 !!
i N 2.2 Hidrômetro e mão de-obra, com equipamento pre-exis -— u
h
ns | TARIFA DE INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO- PAGAMENTO TM 20 (vin ! u
1 ! te) PARCELAS, IGUAIS E MENSAIS-SOMENTE COM ATESTADO DE 1 h
n 1 POBREZA : n u
1 "3.1 Hidrônetro can equipamento e mão-de. obras fe cE st ERR Lo = 744,00 y
n 3.2 Hidrômetro e mão-de-obra, com equipamento préexis 1 a
j H tente E A SD DEP Do 462,00 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
£1.04
Art. 3º - Quaisquer outros serviços realizados |
pelo Serviço de Água e Esgoto da Prefeitura e não explicitados neste Decreto, te
rão seus preços fixados após o cálculo do custo próprio desses servigos, com fo)
acrescimo de 20% (vinte por cento) à título de administração.
Art. 4º - A Tarifa de Agua Tratada referida no
Item 1, da Tabela nº 1, deste Decreto, serã lançada mensalmente, devendo ser paga
dentro do prazo estipulado no aviso recibo entregue ao usuário.
Art. 5º - A Tarifa de Água tratada referida no
Item 2, Tabela nº 1, deste Decreto, deverã ser paga dentro do prazo estipulado no
Aviso-Recibo entregue ao usuário.
Art. 6º - As Tarifas de Água referidas nos Itens
3,4e 5, da Tabela nº 1, deste Decreto, deverão ser pagas dentro de 10 dias, con
tados a partir da data em que o usuário for notificado da dívida.
Art. 7º . As Tarifas referidas na Tabela nº 2 ,
deste Decreto, deverão ser pagas antecipadamente, no ato em que o usuário requerer
os serviços.
Paragrafo Único - No caso de usuário que provar,
atravês atestado expedido pela Autoridade Policial Competente, sua condição de po
breza, os preços referidos na Tabela 2, poderão ser parcelados em atê vinte (20)
prestações mensais, obedecidos os critérios do parágrafo único do artigo 9º deste
Decreto.
Art. 8º - As Tarifas referidas no Item 1, da Ta
bela 3, deste Decreto, deverão ser pagas antecipadamente, no ato em que O usuário
requerer os serviços.
Art. 9º - As Tarifas quando parceladas,serao pa
gas em parcelas, iguais e mensais, devendo a primeira parcela ser paga no ato em
que o usuário requerer os serviços.
Parágrafo Único - O não pagamento de 3 (três)par
celas consecutivas implica no vencimento das demais, tornando-se o débito, ainda
não liquidado, exigível de uma única vez, inscrevendo 0, em seguida, na Dívida Ati
va, se não liquidado dentro de 60 dias.
Art. 10. As Tarifas referidas nos Itens 3 e 4,
da Tabela nº 3, deste Decreto, deverão ser pagas dentro de 10 dias, contados a par
tir da data em que o usuário for notificado da dívida.
Art. 11 - As Tarifas referidas na Tabela nº 4,
deste Decreto, deverão ser pagas dentro de 10 dias, contados a partir da data em
que o usuário for notificado da dívida.
Art. 12 - O não pagamento das Tarifas de Água re
feridas nos Itens 1 (água tratada - consumo mínimo), 2 (água tratada - consumo ex
as TES «E is O E RR, Paes, é SS Sic
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
o
nados nos artigos 4º, 5º e 6º, deste Decreto, implicarã no imediato corte do forne
cimento, sob pena de responsabilidade do servidor responsável e de seu superior hi
erarquico. E
Parágrafo Único - O corte do fornecimento não e
xime o usuário do pagamento de multa, juros e correção monetária.
r Art. 13 - As Tarifas aludidas nos Itens 1 e 2.,,
da Tabela 1, deste Decreto, deverão ser, obrigatoriamente ,saldadas quando:
I - vincendas, atravês da Rede Banciria, com .
preendidos os Estabelecimentos Bancrios e Caixas Econômicas Estadual e Federal ;
II - vencidas, no Caixa da Prefeitura Municipal |
de Mococa, Edifício Sede.
Parágrafo Único . As demais tarifas constantes
deste Decreto, deverão ser saldadas no Caixa da Prefeitura.
Art. 14 - As contas não pagas no vencimento es
tao sujeitas a multas, juros e correção monetária, à razão de :
1 - MULTAS
a) 10% (dez por cento) sobre o valor da con
ta, se o pagamento efetuar. se dentro de até 10 (dez) dias após seu vencimento.
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor da con
ta se o pagamento efetuar-se dentro de 30 (trinta) dias após seu vencimento.
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor da
conta, se o pagamento efetuar-se posteriormente.
II . JUROS
1% (um por cento) por mês ou fração.
III - CORREÇÃO MONETÁRIA
coeficiente constante da Tabela adotada pe
lo ôrgão federal competente e aplicada a partir do mês seguinte ao mês em que o re
colhimento deveria ter sido efetuado, com base no coeficiente de atualização cor
respondente ao mês em que estiver contida a data de vencimento.
Art. 15 Aplicam se aos Preços Públicos objeto .
deste Decreto, os Artigos 285, 286 e de 288 a 292 e seus parágrafos, contidos na
Lei Municipal nº 1.070, de 20 de dezembro de 1973.
= Art. 16 he Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
745, de 31 de dezembro de 1976.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA,21 DE OUTUBRO DELSrto

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