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norma nº 823/1977

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 823 / 1977
Date 1977-09-16
EmentaDISCIPLINA A FORMA DE APURAÇÃO DE VALORES VENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8366

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETO Nº 823, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977.
Disciplina a forma de apuração de
valores venais e dã outras provi
dências,
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Moco
ca, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
DE CR ETA
Art. 1º - Os valores médios unitários do metro
quadrado de terreno de que trata o inciso I do Art.23 da Lei Municipal nº 1.070
de 20 de dezembro de 1975, serão classificados por categorias, na seguinte for
ma :-
I - Lotes de quadras do Distrito da Séde, con-
tidos no perímetro das Zonas Urbanas e de Expansão Urbana estabeledido pela Lei Ei
nº 778, de 28 de março de 1969 : valores representados por categorias ou córes
FOBLIL,
na Planta de Valores do metro quadrado (m2) de terrenos anexa a este decreto |,
prevalecendo o maior valor quando se tratar de terreno can mais de uma frente e-——
para os lotes de esquina quando uma mesma frente de quadra estiver classificada ———
em duas ou mais categorias, a saber :-
$ S/ VALOR DE REFERÊNCIA PARA TRI BU:
TAÇÃO -
(Lei nº 1.246 - 14/09/1977)
NÃO EDIFICADOS
LILAS 4,386
AMARELO CANÁRIO 8,772
SIENA QUEIMADA 17,544
AZUL CELESTE 21,930
ROSA 26,316
VERMELHÃO 30,702
VERMELHO 43,860
VERDE BIRILO 52,632
ALARANJADO CLARO 65,790
VERDE PRIMAVERA 87,720
A
B
(o)
D
E
F
G
H
I
J
II - Lotes de quadras não compreendidos no in.
ciso I deste artigo: 2,193 (dois, cento e noventa e tres milêsimos) do valor de
referência para tributação.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fis-2
DECRETO Nº 823 DE 16 DE SETEMBRO DE 1977.
III - Sítios de recreio não contidos no peri-
metro mencionado no inciso IT deste artigo :- 1,0965 (hum e novecentos e sessen
ta e cinco décimos milésimos) do valor de referência para tributação.
IV - Glebas contidas no perímetro mencionado
no inciso I e Sítios de Recreio contidos nesse mesmo perímetro :-
. a - Quando a ârea for totalmente lindeira a
outras Glebas e/ou Sítios de Recreio e/ou lotes de quadras não contidas no pe.
rimetro mencionado no inciso I deste artigo:- 2,193 (dois, cento e noventa e
três milésimos) do valor de referência para tributação,
b - Quando a ãrea for parcialmente lindeira a
lotes de quadra contidos no perímetro mencionado no inciso I deste artigo:-
1. Para cada metro da àrea correspondente a
metragem linear lindeira mencionada nesta alínea, multiplicada por 30 (trinta), pure
o valor médio unitário de cada lote lindeiro.
2. Para o restante da área: 2,193 (dois, cen-
to e noventa e três milésimos) do valor de referência para tributação.
Art. 2º - Para efeito da aplicação dos valores
fixados no art. 1º deste Decreto, a ârea do terreno mencionada no inciso I, do
art.23, da Lei Municipal nº 1.070 de 20 de dezembro de 1973, sera obtida se
gundo os critérios fixados neste artigo:
I - Lotes de quadras com uma só frente:
a= t x pm
onde:
a = área
t = metros lineares de testada
pm
II - Lotes de quadras com mais de uma frente,
profundidade média em metros lineares.
não se constituindo em esquinas:
onde: a = área
ty, tn = metros lineares das testadas
qt = quantidades de testadas
profundidade média en metros lineares à
E
partir de qualquer das frentes.
III - Lotes de quadras constituindo-se en es
. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.3
DECRETO Nº 823, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977.
a=(t x gm)l,2
onde:
a = ãrea
t = metros lineares das testadas.
pm= profundidade média em metros lineares
ã partir da testada,
IV - Glebas e Sítios de recreio
at x 0,65
onde:
at = área total
Parágrafo Único - As áreas, calculadas e con-
forme o previsto nos incisos I, Il e III do "caput"! deste artigo, serão corri ar!
“POE
ac=1/t x ax 30 Ei
onde: ac = ârea corrigida ag
a = area EM
testada Et
gidas segundo a seguinte foímula:
Art. 3º - Para os lotes de terrenos can edifi
cações (terrenos construídos), o valor venal para lançamento do imposto terri
torial urbano, serã apurado levando-se em conta, a localização dos lotes den
tro das respectivas categorias classificatórias e aplicando-se os indices per
centuais da coluna "edificados", da tabela do artigo anterior.
Art. 4º - Para a apuração do valor médio uni-
tário de metro quadrado, equivalente ao padrão de construção de que trata Oo
inciso II do art. 23 da Lei Mmicipal nº 1.070, de 20 de dezembro de 1973, se
ra verificado mediante a soma de pontos correspondentes aos Elementos da Edi-
ficação na seguinte conformidade:
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
DE PONTOS
Estrutura
1.1 - Madeira bruta
1.2 - Madeira padrão
1.3 - Taipa/Adobe
1.4 - Alvenaria
1.5 - Concreto
1.6 - Metálica
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2.2 - Madeira bruta 10
2.3 - Caiação 15
2.4 - Tempera/Oleo/Similares 20
2.5 - Sintético 25
2.6 - Especial 30.
Acabamento Externo
3.1 - Sem 5
3.2 - Madeira bruta 10
3.3 - Caiação 15
3.4 - Tenpera/Óleo/Similares 20
3.5 - Sintético 25
3.6 - Rústico fino/Madeira preparada 30
3.7 - Especial
Cobertura
4.1 - Telha colonial
4.2 - Telha francesa 10
4.3 - Telha paulista/demais telhas cerâmicas 15
4.4 - Fibro cimento/metálica 20
4.5 - Laje 25
4.6 + Especial 30
Esquadrias
5.1 - Sem 5
5.2 - Madeira rústica 10
5.3 - Madeira aparelhada 15
5.4 - Ferro
5.5 - Alumínio
Terra
6.2 - Tijolo/cimento 10
Ladrilho 15
Taco/Taboa 20
6.5 - Lajota 25
Marmore/Granito/Especial
-. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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Fis.5
7.2 - Taboa bruta
7.3 - Chapa/ripado/ taboa aparelhada
7.4 - Estuque/lajota
7.5 - Laje/Madeiras finas
7.6 - Especial
Instalações Elêtricas
8.1 - Sem
8.2 — Aparente
8.3 - Semi embutida
8.4 - Embutida
Instalações Sanitárias FOBLICA:
9.1
O a?
9.3 - Interna simples
- Sem
- Apenas externa
9.4 - Uma interna completa
9.5 - Duas internas completas
9.6 - mais de duas internas completas
Parágrafo Primeiro - Para a apuração dos Ele-
mentos da Edificação serã adotado o critério da maior incidência, apurando-se
somente una especificação, por item, podendo-se desdobrar a unidade autônoma
em tantas porções quantas forem necessárias ao correto, enquadramento na tabe
la constante do "caput" deste artigo.
Parágrafo Segundo - Quando se tratar de imôvel
cujas caracteristicas de edificação não sejam residenciais os pontos corres -
pondentes às especificações classificadas como 9.5 (nove ponto cinco) e 9.6
(nove ponto seis) na tabela do "caput" deste artigo serão reduzidos, respecti
vamente, para 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco).
Art. 5º - O total de pontos obtido conforme o
estabelecido no art. 4º, deste Decreto serã deduzido de fatoresde correção car
respondentes ao Estado de Conservação, na seguinte quantidade de pontos:
1 - Novo: 5
II - Bom: 10
III - Regular: 15
IV - Ruim: 20
Parágrafo Único - Quando se tratar de imóvel -
cujas características de edificação sejam de telheiro industrial, sem paredes.
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DECRETO Nº 823, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977.
e o total de pontos obtido confome o estabelecido no art, 3º, deste Decreto,
deduzidos conforme o estabelecido no “caput” deste artigo ultrapassar 115 (cen
to e quinze), o total serã reduzido para esse limite,
Art. 6º - Ao total de pontos obtido na confor.
midade dos artigos 4º e 5º, deste Decreto corresponderão es seguintes valores
médios unitários de metro quadrado para os imóveis construídos:
Especificações das
caracteristicas Total de Pontos
das edificações cia para tributação-Lei nº
1.246 de 14/09/1977,
1. Residenciais
Classe R1 32,06
Classe RZ “70,00
Classe 106,00
Classe R4 128,00
Classe R5 176,00
Classe R6 240,00
Classe R7 i 320,00
- Industriais
Classe 11
Classe I 2 de 120 a
Classe I 3 acima de
- Não Especificadas
nos itens anterio
res desta tabela.
Classe D 1 atê 120
Classe D 2 de 125 a 150
Classe D 3 acima de 150
Art, 7º Para efeitos de aplicação do dispos .
to no parágrafo primeiro do art.26 da Lei Municipal nº 1.070 de 20 de dezem-
bro de 1973 considera se :-
, 1 - Como muro qualquer espécie de tapamento -
que não se consubstancie en cerca simples.
II - Como tapamento a existência de construções
ou obras não incluídas nos incisos do art.22 da Lei Mmicipal nº 1.070, de 20
de dezembro de 1973.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO Fls,7
DECRETO Nº 823, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977,
Territorial e Predial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos, desde que lançadas
e recolhidas conjuntamente com imposto referido neste artigo, fica concedido
o desconto de que trata o art. 193 da Lei Municipal de 20 de dezembro de
1973.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na da
ta de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
1978.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 DE SETEMBRO DE 1977.
LUIZ GONZAGA AMATO
Prefeito Municipal
PA
, a 6 a
APIXADO Nº GBRNHO DE EhTAIS EM /6. OL, 19.77
Dn nºd. Zoro SV
MOSS DÍA sis
Mococa Lo, OP?
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS
AFRANIO RAHOS; DR. DORACY CARLOS KAZIEIRO, ITALO MAZI
EIRD, DR. LUIZ EDUARDO MEREGATTI, LUIZ DÉCIO FINARDI E NORBERTO GARI
B, abaixo assinados, nomeados pelo Prefeito Municipal- SR. LUIZ
E
AGA + por intermédio da portaria nº 40 de 12 de setembro del
para a fixação de novos valores imobiliários, para fins de tributa -
ção do imposto Predial e Territorial Urbano, depois de acurados estu
dos, fixa os valores para o exercicio de 1978;- de acordo. com q —
guinte parecer:-
Conforme o estabclecido pelo Codigo Tributario Munici
pal, c poder Executivo, devera apresonitar anualmente os elementos pa
ra os novos valores de tributação para o I.P.T.u esmente, -
e
[e]
É
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o
E
ES
[o
terminação legal fazusr a sua correção monetari
e cs valores atuais fo
5
”
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Levanio em consideração, q!
u
conforme decreto nº 497,
lecidos em 28 de pa
ra vigorar 1974 e nos excrcicios seguintes foram efetuados apenas
correção monetaria dos valores de acordo com lei propria municipal,
a Comissão houve por bem considerar oportunas as determinaçoes gerais
Decreto nº 497 de 25 de
o.
[8]
n
d
totalmente e propoê a seguir, modificaçoas nas tabs
E e os v
5
urbanas, di
inte tabela:-
de Referencia
Cr&-684,00
icalo
GE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
| a ESTADO DE SÃO PAULO
ERES %& 5/Valor de Referência
cuia E . es Cdieiiadse o quis
F Vermelhao 50,702-Cr$-210,00 8,014 - 54,81
6 vermelho 43,860-Cr$-300,00 11,218- 76,75
H Verde Girilo 52,632-Cr$-360,00 14,424- 98,66
I Alaranjado Claro 65,790-Crê-450,00 17,629-12D,56
E] . Verde Primavera 87,720-Cr$-600,00 20,635-142,51
—«aqamam mm mem
Como se pode verificar o valor adotaio será de 6lji(sessen
[6]
N L ' ; : Wo ."f.s. : -
ta) por cento do valor venal do mercado imobiliario, valor este fixa
ios e que ainda nao alcança a re
e . . DS
Como é de conhecimento geral, apesar de, por definição, o
” a Ed - L - s .
valor vemal des imóveis ser caracterizado como aquele que mais se -
aproxima de valor venãl real, na pratica da administração municipal
tude reside no faio de que os
se constitue meramente num valor tributa-
e territorial urbana seriam exiremamente
. , or
o valor venâl dos imóveis como base de -
[q B ' -
casse uma aliguota extremamente baixas
nes classificaçoes dos predios pocerao ser
baixo.
Classe R1 até 85 32,06 = cr$-219,29
Classe R2 de 92 a 115 - 458,51
Classe R5 de 120 a 155 - 657,73
Classe R$ e 140 a 160 - 767,57
Classe R5 de 165 a 175 | - 876,95
Classe Ré de 180 a 12€ ne 1.026,17
R deima de 190 - 1.515,40
— -
2. Industriais
Í
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
3. Nao Especificadas
nos itens anterio-
res desta tabela
ClasscD 1 até 120 32,06- 219,29
Classe D 2 - de 125 a 150 96,16- 657,73
Classe D 5 acima de 150 128,21- 876,95
eee, eee mma aa
e
Especificaçoes das É Sabre o Valor de
caracteristicas das Total de Pontos referência para tri-
butação- Lei n£l.246.
de 14/ 09/ 1577
: (CR$-684,00)
32,06- 219,29
70,00
og
|
edificaçoes
0
6,00- 1.203,80
00- 1.641,60
2.186,80
478,80
725,04
'
ate
de
125
acima de 15
|. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
ESTADO DE SÃO PAULO
Assim a Comissão adota novos inúices de valores pa-"
ra terrenos não edificados, cujos valores atuais estão muito abaixo
o. , . A j ê
e manda apenas corrigir de acordo com a lei propria, o que devera
alcançar no maximo 40, os valores de tributação para os terrenos
[63]
dificados e modifica as tabelas de apuração vos valores venais predi
ais, corrigindo em parte suas distorçoês.
Na certeza de ter cumprido as atribuiçoes que lhe -
foram apresentadas, a Comissão apresenta em anexo a minuta do decre-
to que fixa os novos valores para tributação do I.P.T.U. com a plan-
ta de valores por zona, e espera ter cumprido sua tarefa da forma -
mais justa e criteriosa, dá por encerrado o presente parecer que foi
datilografado em 3 (três) vias de igual teor e para um unico fim, e
que vas assinado por todos vs seus membros.
Mococa, 14 de Setembro de 1977
ANA
q === aa
DR.LUIZ EDUARDO) MEN

open original →