| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 823 / 1977 |
| Date | 1977-09-16 |
| Ementa | DISCIPLINA A FORMA DE APURAÇÃO DE VALORES VENAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 8366 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 823, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977. Disciplina a forma de apuração de valores venais e dã outras provi dências, LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Moco ca, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DE CR ETA Art. 1º - Os valores médios unitários do metro quadrado de terreno de que trata o inciso I do Art.23 da Lei Municipal nº 1.070 de 20 de dezembro de 1975, serão classificados por categorias, na seguinte for ma :- I - Lotes de quadras do Distrito da Séde, con- tidos no perímetro das Zonas Urbanas e de Expansão Urbana estabeledido pela Lei Ei nº 778, de 28 de março de 1969 : valores representados por categorias ou córes FOBLIL, na Planta de Valores do metro quadrado (m2) de terrenos anexa a este decreto |, prevalecendo o maior valor quando se tratar de terreno can mais de uma frente e-—— para os lotes de esquina quando uma mesma frente de quadra estiver classificada ——— em duas ou mais categorias, a saber :- $ S/ VALOR DE REFERÊNCIA PARA TRI BU: TAÇÃO - (Lei nº 1.246 - 14/09/1977) NÃO EDIFICADOS LILAS 4,386 AMARELO CANÁRIO 8,772 SIENA QUEIMADA 17,544 AZUL CELESTE 21,930 ROSA 26,316 VERMELHÃO 30,702 VERMELHO 43,860 VERDE BIRILO 52,632 ALARANJADO CLARO 65,790 VERDE PRIMAVERA 87,720 A B (o) D E F G H I J II - Lotes de quadras não compreendidos no in. ciso I deste artigo: 2,193 (dois, cento e noventa e tres milêsimos) do valor de referência para tributação. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fis-2 DECRETO Nº 823 DE 16 DE SETEMBRO DE 1977. III - Sítios de recreio não contidos no peri- metro mencionado no inciso IT deste artigo :- 1,0965 (hum e novecentos e sessen ta e cinco décimos milésimos) do valor de referência para tributação. IV - Glebas contidas no perímetro mencionado no inciso I e Sítios de Recreio contidos nesse mesmo perímetro :- . a - Quando a ârea for totalmente lindeira a outras Glebas e/ou Sítios de Recreio e/ou lotes de quadras não contidas no pe. rimetro mencionado no inciso I deste artigo:- 2,193 (dois, cento e noventa e três milésimos) do valor de referência para tributação, b - Quando a ãrea for parcialmente lindeira a lotes de quadra contidos no perímetro mencionado no inciso I deste artigo:- 1. Para cada metro da àrea correspondente a metragem linear lindeira mencionada nesta alínea, multiplicada por 30 (trinta), pure o valor médio unitário de cada lote lindeiro. 2. Para o restante da área: 2,193 (dois, cen- to e noventa e três milésimos) do valor de referência para tributação. Art. 2º - Para efeito da aplicação dos valores fixados no art. 1º deste Decreto, a ârea do terreno mencionada no inciso I, do art.23, da Lei Municipal nº 1.070 de 20 de dezembro de 1973, sera obtida se gundo os critérios fixados neste artigo: I - Lotes de quadras com uma só frente: a= t x pm onde: a = área t = metros lineares de testada pm II - Lotes de quadras com mais de uma frente, profundidade média em metros lineares. não se constituindo em esquinas: onde: a = área ty, tn = metros lineares das testadas qt = quantidades de testadas profundidade média en metros lineares à E partir de qualquer das frentes. III - Lotes de quadras constituindo-se en es . PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.3 DECRETO Nº 823, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977. a=(t x gm)l,2 onde: a = ãrea t = metros lineares das testadas. pm= profundidade média em metros lineares ã partir da testada, IV - Glebas e Sítios de recreio at x 0,65 onde: at = área total Parágrafo Único - As áreas, calculadas e con- forme o previsto nos incisos I, Il e III do "caput"! deste artigo, serão corri ar! “POE ac=1/t x ax 30 Ei onde: ac = ârea corrigida ag a = area EM testada Et gidas segundo a seguinte foímula: Art. 3º - Para os lotes de terrenos can edifi cações (terrenos construídos), o valor venal para lançamento do imposto terri torial urbano, serã apurado levando-se em conta, a localização dos lotes den tro das respectivas categorias classificatórias e aplicando-se os indices per centuais da coluna "edificados", da tabela do artigo anterior. Art. 4º - Para a apuração do valor médio uni- tário de metro quadrado, equivalente ao padrão de construção de que trata Oo inciso II do art. 23 da Lei Mmicipal nº 1.070, de 20 de dezembro de 1973, se ra verificado mediante a soma de pontos correspondentes aos Elementos da Edi- ficação na seguinte conformidade: ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE DE PONTOS Estrutura 1.1 - Madeira bruta 1.2 - Madeira padrão 1.3 - Taipa/Adobe 1.4 - Alvenaria 1.5 - Concreto 1.6 - Metálica . PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls.4 DECRETO Nº 823, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977. 2.2 - Madeira bruta 10 2.3 - Caiação 15 2.4 - Tempera/Oleo/Similares 20 2.5 - Sintético 25 2.6 - Especial 30. Acabamento Externo 3.1 - Sem 5 3.2 - Madeira bruta 10 3.3 - Caiação 15 3.4 - Tenpera/Óleo/Similares 20 3.5 - Sintético 25 3.6 - Rústico fino/Madeira preparada 30 3.7 - Especial Cobertura 4.1 - Telha colonial 4.2 - Telha francesa 10 4.3 - Telha paulista/demais telhas cerâmicas 15 4.4 - Fibro cimento/metálica 20 4.5 - Laje 25 4.6 + Especial 30 Esquadrias 5.1 - Sem 5 5.2 - Madeira rústica 10 5.3 - Madeira aparelhada 15 5.4 - Ferro 5.5 - Alumínio Terra 6.2 - Tijolo/cimento 10 Ladrilho 15 Taco/Taboa 20 6.5 - Lajota 25 Marmore/Granito/Especial -. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 823, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977. Fis.5 7.2 - Taboa bruta 7.3 - Chapa/ripado/ taboa aparelhada 7.4 - Estuque/lajota 7.5 - Laje/Madeiras finas 7.6 - Especial Instalações Elêtricas 8.1 - Sem 8.2 — Aparente 8.3 - Semi embutida 8.4 - Embutida Instalações Sanitárias FOBLICA: 9.1 O a? 9.3 - Interna simples - Sem - Apenas externa 9.4 - Uma interna completa 9.5 - Duas internas completas 9.6 - mais de duas internas completas Parágrafo Primeiro - Para a apuração dos Ele- mentos da Edificação serã adotado o critério da maior incidência, apurando-se somente una especificação, por item, podendo-se desdobrar a unidade autônoma em tantas porções quantas forem necessárias ao correto, enquadramento na tabe la constante do "caput" deste artigo. Parágrafo Segundo - Quando se tratar de imôvel cujas caracteristicas de edificação não sejam residenciais os pontos corres - pondentes às especificações classificadas como 9.5 (nove ponto cinco) e 9.6 (nove ponto seis) na tabela do "caput" deste artigo serão reduzidos, respecti vamente, para 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco). Art. 5º - O total de pontos obtido conforme o estabelecido no art. 4º, deste Decreto serã deduzido de fatoresde correção car respondentes ao Estado de Conservação, na seguinte quantidade de pontos: 1 - Novo: 5 II - Bom: 10 III - Regular: 15 IV - Ruim: 20 Parágrafo Único - Quando se tratar de imóvel - cujas características de edificação sejam de telheiro industrial, sem paredes. . PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls,6 DECRETO Nº 823, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977. e o total de pontos obtido confome o estabelecido no art, 3º, deste Decreto, deduzidos conforme o estabelecido no “caput” deste artigo ultrapassar 115 (cen to e quinze), o total serã reduzido para esse limite, Art. 6º - Ao total de pontos obtido na confor. midade dos artigos 4º e 5º, deste Decreto corresponderão es seguintes valores médios unitários de metro quadrado para os imóveis construídos: Especificações das caracteristicas Total de Pontos das edificações cia para tributação-Lei nº 1.246 de 14/09/1977, 1. Residenciais Classe R1 32,06 Classe RZ “70,00 Classe 106,00 Classe R4 128,00 Classe R5 176,00 Classe R6 240,00 Classe R7 i 320,00 - Industriais Classe 11 Classe I 2 de 120 a Classe I 3 acima de - Não Especificadas nos itens anterio res desta tabela. Classe D 1 atê 120 Classe D 2 de 125 a 150 Classe D 3 acima de 150 Art, 7º Para efeitos de aplicação do dispos . to no parágrafo primeiro do art.26 da Lei Municipal nº 1.070 de 20 de dezem- bro de 1973 considera se :- , 1 - Como muro qualquer espécie de tapamento - que não se consubstancie en cerca simples. II - Como tapamento a existência de construções ou obras não incluídas nos incisos do art.22 da Lei Mmicipal nº 1.070, de 20 de dezembro de 1973. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Fls,7 DECRETO Nº 823, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977, Territorial e Predial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos, desde que lançadas e recolhidas conjuntamente com imposto referido neste artigo, fica concedido o desconto de que trata o art. 193 da Lei Municipal de 20 de dezembro de 1973. Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na da ta de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 DE SETEMBRO DE 1977. LUIZ GONZAGA AMATO Prefeito Municipal PA , a 6 a APIXADO Nº GBRNHO DE EhTAIS EM /6. OL, 19.77 Dn nºd. Zoro SV MOSS DÍA sis Mococa Lo, OP? PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO PARECER DA COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS AFRANIO RAHOS; DR. DORACY CARLOS KAZIEIRO, ITALO MAZI EIRD, DR. LUIZ EDUARDO MEREGATTI, LUIZ DÉCIO FINARDI E NORBERTO GARI B, abaixo assinados, nomeados pelo Prefeito Municipal- SR. LUIZ E AGA + por intermédio da portaria nº 40 de 12 de setembro del para a fixação de novos valores imobiliários, para fins de tributa - ção do imposto Predial e Territorial Urbano, depois de acurados estu dos, fixa os valores para o exercicio de 1978;- de acordo. com q — guinte parecer:- Conforme o estabclecido pelo Codigo Tributario Munici pal, c poder Executivo, devera apresonitar anualmente os elementos pa ra os novos valores de tributação para o I.P.T.u esmente, - e [e] É EO) o E ES [o terminação legal fazusr a sua correção monetari e cs valores atuais fo 5 ” E) Levanio em consideração, q! u conforme decreto nº 497, lecidos em 28 de pa ra vigorar 1974 e nos excrcicios seguintes foram efetuados apenas correção monetaria dos valores de acordo com lei propria municipal, a Comissão houve por bem considerar oportunas as determinaçoes gerais Decreto nº 497 de 25 de o. [8] n d totalmente e propoê a seguir, modificaçoas nas tabs E e os v 5 urbanas, di inte tabela:- de Referencia Cr&-684,00 icalo GE. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA | a ESTADO DE SÃO PAULO ERES %& 5/Valor de Referência cuia E . es Cdieiiadse o quis F Vermelhao 50,702-Cr$-210,00 8,014 - 54,81 6 vermelho 43,860-Cr$-300,00 11,218- 76,75 H Verde Girilo 52,632-Cr$-360,00 14,424- 98,66 I Alaranjado Claro 65,790-Crê-450,00 17,629-12D,56 E] . Verde Primavera 87,720-Cr$-600,00 20,635-142,51 —«aqamam mm mem Como se pode verificar o valor adotaio será de 6lji(sessen [6] N L ' ; : Wo ."f.s. : - ta) por cento do valor venal do mercado imobiliario, valor este fixa ios e que ainda nao alcança a re e . . DS Como é de conhecimento geral, apesar de, por definição, o ” a Ed - L - s . valor vemal des imóveis ser caracterizado como aquele que mais se - aproxima de valor venãl real, na pratica da administração municipal tude reside no faio de que os se constitue meramente num valor tributa- e territorial urbana seriam exiremamente . , or o valor venâl dos imóveis como base de - [q B ' - casse uma aliguota extremamente baixas nes classificaçoes dos predios pocerao ser baixo. Classe R1 até 85 32,06 = cr$-219,29 Classe R2 de 92 a 115 - 458,51 Classe R5 de 120 a 155 - 657,73 Classe R$ e 140 a 160 - 767,57 Classe R5 de 165 a 175 | - 876,95 Classe Ré de 180 a 12€ ne 1.026,17 R deima de 190 - 1.515,40 — - 2. Industriais Í PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO 3. Nao Especificadas nos itens anterio- res desta tabela ClasscD 1 até 120 32,06- 219,29 Classe D 2 - de 125 a 150 96,16- 657,73 Classe D 5 acima de 150 128,21- 876,95 eee, eee mma aa e Especificaçoes das É Sabre o Valor de caracteristicas das Total de Pontos referência para tri- butação- Lei n£l.246. de 14/ 09/ 1577 : (CR$-684,00) 32,06- 219,29 70,00 og | edificaçoes 0 6,00- 1.203,80 00- 1.641,60 2.186,80 478,80 725,04 ' ate de 125 acima de 15 |. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO Assim a Comissão adota novos inúices de valores pa-" ra terrenos não edificados, cujos valores atuais estão muito abaixo o. , . A j ê e manda apenas corrigir de acordo com a lei propria, o que devera alcançar no maximo 40, os valores de tributação para os terrenos [63] dificados e modifica as tabelas de apuração vos valores venais predi ais, corrigindo em parte suas distorçoês. Na certeza de ter cumprido as atribuiçoes que lhe - foram apresentadas, a Comissão apresenta em anexo a minuta do decre- to que fixa os novos valores para tributação do I.P.T.U. com a plan- ta de valores por zona, e espera ter cumprido sua tarefa da forma - mais justa e criteriosa, dá por encerrado o presente parecer que foi datilografado em 3 (três) vias de igual teor e para um unico fim, e que vas assinado por todos vs seus membros. Mococa, 14 de Setembro de 1977 ANA q === aa DR.LUIZ EDUARDO) MEN