| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 1977 |
| Date | 1977-03-28 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DO TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA. |
| native_id | 8455 |
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a, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Ea - a ESTADO DE SÃO PAULO RS cms DECRETO Nº 756 , DE 28 DE MARÇO DE 1977. Regulamenta o uso do Teatro Municipal de Mococa. LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mo coca no uso de suas atribuições legais, DECRETASs Art. 19 - O Cine Theatro Central, sito a Pra ça Marechal Deodoro, 82, propriedade do Município de Mococa, passa a denominar— —se TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA. , Art. 29 - O TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA passa a reger-se pelo Regulamento que este acompanha. Art. 39 - Este Decreto entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE MARÇO DE 1977. Ho FURL LUIZ GONZAGA AMATO . Prefeito Municipal EM. A que se refere o Decreto n9756, de 28 de março de 1977. CAPÍTULO I Da Organização Art. 19 - O TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA integra o Serviço de Teatros, Órgão do Serviço de Assistência Social e Cultural "SASC" e, funcionarã em datas e horários a serem determinados pelo Coordenador dos Serviços do Teatro, pelo "SAsC" e pelo Prefeito Municipal. ' Art. 29 - O uso do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA fica restrito a apre sentação de atividades artístico-culturais, sendo vedada a sua utilização para espetáculos que atente contra os seus fins, cabendo ao Coordenador dos Serviços do Teatro, consultado o “SASC", resolver a respeito. Parãgrafo Único - Excepcionalmente, desde que não implique em pre PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO £1.02 REGULAMENTO - A que se refere o Decreto nº 756, de 28 de mar ço de 1977. pal ou do "SASC'!, o TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA poderá ser utilizado para confe - rências, palestras, debates, seminários, simpósios ou sessões solenes, de carã “ + ter cultural ou cívico. CAPÍTULO II Da Utilização do Teatro Art. 39 - O pedido para utilização do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, se rã dirigido ao Prefeito Municipal, com antecedência mínimá de oito (8) dias, me diante requerimento entregue no Protocolo da Prefeitura Municipal, no qual deve ra constar : - Nome e endereço completo do requerente ; RS E ' = as - Genero, título e autoria do espetaculo ; EVA AA a - Preços dos ingressos ; $ E Data(s) e horário(s) pretendido(s) - Natureza e finalidade do espetáculo; - Data(s) e horário(s) para ensaio(s), se necessário ; - Especificação do material permanente do TEATRO MUNICIPAL DE MO “soar mr Hm 1 COCA que serã incluído na utilização ; 8 - Fotocópia do Certificado da Censura Federal. Parâgrafo Único - O Usuário poderã, no mesmo requerimento, solicitar isenção de impostos municipais, quando previsto pelo Código Tributario. Art. 49 - O usuário será responsável por todas as despesas decorren- tes de salários, acidentes do trabalho, seguros e demais obrigações de ordem so cial-trabalhista, assumindo, ainda, a obrigação de cumprir todas as Leis, Decre tos e Regulamentos, Estaduais e Municipais, relativos à execução dos seus servi ços , ficando responsável, também, pelas penalidades aplicadas pelos Poderes Pú blicos, consequentes de infração que vier a cometer. Art. 59 - O usuário indenizara o TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, em ca sos de danos causados às suas dependências, equipamentos ou bens de uso permanen te ou de consumo. Parágrafo Único - Ocorrendo os danos previstos neste artigo, o Coor denador dos Serviços do Teatro lavrarã um registro de ocorrência, assinado pelo responsável e duas (2) testemunhas, cabendo a decisão ao Prefeito Municipal Art. 69 - Toda e qualquer transmissão ou gravações de espetáculos pe lo rádio, televisão e fitas sonoras, por empresas comerciais, deverão ser autori, zadas pelo Coordenador dos Serviços do Teatro, pelo "SASC" e pelo Prefeito Muni PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA ESTADO DE SÃO PAULO 41.03 REGULAMENTO —- A que se refere o Decreto n9 756, de 28 de mar, ço de 1977. Art. 79 - A utilização do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, darã direito ao usuário a todos os lugares da sala de espetáculos, com exceção dos lugares per manentemente reservados às autoridades. Art, 89 - A impressão, venda ou distribuição dos ingressos e progra mas dos espetáculos é da competência e responsabilidade dog usuários. Paragrafo Único - Os ingressos de que trata ente artigo deverão ser confeccionados de acordo com a capacidade do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, sendo ve dado o excesso de lotação e bilhetes não numerados. Art. 99 - A autorização para uso do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, pode rã ser suspensa se os espetáculos ou a conduta dos usuários forem considerados Lu contrário à moral, à ordem pública ou aos interesses da Administração, a critê rio do Coordenador dos Serviços do Teatro, do "SASC" e do Prefeito Municipal. Art. 10 - O'TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA poderá ser utilizado por com panhias profissionais ou grupos amadores , na forma do disposto no artigo 29 e respectivo parágrafo, pelo prazo máximo de trinta (30) dias consecutivos, reno vável ou não, a critério do Coordenador dos Serviços do Teatro. Art. 11 - As dependências do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA só serão usa das concomitantemente com a realização de espetáculos. Art. 12 - É vedada a retirada de todo e qualquer material permanente do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, ou a saída de bens de propriedade do usuário, sem prévio conhecimento do Coordenador dos Serviços do Teatro, e mediante requisição por ele assinada. Parâgrafo Único - Os bens pertencentes ao usuário sô poderão permane cer no TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA até vinte e quatro horas (24:00 hs) apos o es petâculo programado, podendo este prazo ser dilatado na medida da disponibilida- de de tempo e espaço, a critério do Coordenador dos Serviços do Teatro. Art. 13 = O aluguêl do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA quando devido,serã calculado a critério da Administração Municipal. Parãgrafo Único - O aluguêl serã recolhido antecipadamente na Tesou raria da Prefeitura Municipal de Mococa. CAPÍTULO III Da Propaganda Art. 14 - Toda e qualquer propaganda de espetáculos a serem realiza- dos no TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, deverã ser previamente autorizada pela Prefei tura Municipal de Mococa. Art. 15 - É vedada a afixação de qualquer material de propaganda em Gsi PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA Municipal de Mococa , Art. 16 - A colocação de anúncios de espetáculos em dependências do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, sô serã permitida em locais apropriados e com expres sa autorização do Coordenador dos Serviços do Teatro, que deverá obedecer, como critério, a data do pedido. Art. 17 - Não serã permitida, no interior do TEATRO MUNICIPAL DE MO COCA, a colocação de fotografias, desenhos, pinturas ou gravuras que atentem con tra o decoro público. CAPÍTULO IV Disposições Finais. Art. 18 - Compete aos funcionários e servidores lotados no TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, além das disposições de ordem especial : I - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem con fiados ; II - Observar o espírito de cooperação e solidariedade para com os companheiros de trabalho ; III - Zelar pela economia do material sob sua responsabilidade, bem como pela conservação daquele que for confiado à sua guarda ou utilização ; f IV - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço . Art. 19 - É vedado aos funcionários e servidores lotados no Serviço de Teatro : I - Provocar desordens nas dependências do Teatro É II - Abandonar seus postos por motivos irrelevantes ou futeis; III - Faltar com frequência aos espetáculos para os quais foram esca lados, sem prévio aviso de seis horas (6:00 hs) de antecedência; IV - Permitir a entrada de pessoas sem ingresso ou revender entra das recebidas; V - Faltar com o devido respeito a qualquer pessoa, no Teatro ou no exercício de suas funções ; VI - Dirigir-se diretamente ao "SASC", ou ao Prefeito Municipal,sem prévio e expresso consentimento do Coordenador dos Serviços do Teatro; VII - Encaminhar qualquer assunto de serviço a qualquer setor da Pre feitura, sem a necessária ciência do Coordenador dos Serviços do Teatro. Art. 20 - Os casos omissgs neste Regulamento serão resolvidos pelo “sAsC" e Prefeito Municipal,não cabéndo de suas decisões, recurso algum. PREFEITURA MUNICIPAL LA 28 DE FA DE 1977. Bo A ESTADO DE SÃO PAULO “1.04 REGULAMENTO - A que se refere o Decreto n9 756, de 28 de mar