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norma nº 756/1977

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 756 / 1977
Date 1977-03-28
EmentaREGULAMENTA O USO DO TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA.
native_id8455

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a, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
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DECRETO Nº 756 , DE 28 DE MARÇO DE 1977.
Regulamenta o uso do Teatro Municipal de Mococa.
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mo
coca no uso de suas atribuições legais,
DECRETASs
Art. 19 - O Cine Theatro Central, sito a Pra
ça Marechal Deodoro, 82, propriedade do Município de Mococa, passa a denominar—
—se TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA. ,
Art. 29 - O TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA passa
a reger-se pelo Regulamento que este acompanha.
Art. 39 - Este Decreto entrará em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 28 DE MARÇO DE 1977.
Ho
FURL
LUIZ GONZAGA AMATO .
Prefeito Municipal EM.
A que se refere o Decreto n9756, de 28 de março
de 1977.
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 19 - O TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA integra o Serviço de Teatros,
Órgão do Serviço de Assistência Social e Cultural "SASC" e, funcionarã em datas
e horários a serem determinados pelo Coordenador dos Serviços do Teatro, pelo
"SAsC" e pelo Prefeito Municipal.
' Art. 29 - O uso do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA fica restrito a apre
sentação de atividades artístico-culturais, sendo vedada a sua utilização para
espetáculos que atente contra os seus fins, cabendo ao Coordenador dos Serviços
do Teatro, consultado o “SASC", resolver a respeito.
Parãgrafo Único - Excepcionalmente, desde que não implique em pre
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ESTADO DE SÃO PAULO £1.02
REGULAMENTO - A que se refere o Decreto nº 756, de 28 de mar
ço de 1977.
pal ou do "SASC'!, o TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA poderá ser utilizado para confe -
rências, palestras, debates, seminários, simpósios ou sessões solenes, de carã
“ +
ter cultural ou cívico.
CAPÍTULO II
Da Utilização do Teatro
Art. 39 - O pedido para utilização do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, se
rã dirigido ao Prefeito Municipal, com antecedência mínimá de oito (8) dias, me
diante requerimento entregue no Protocolo da Prefeitura Municipal, no qual deve
ra constar :
- Nome e endereço completo do requerente ; RS
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- Genero, título e autoria do espetaculo ; EVA
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- Preços dos ingressos ; $
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Data(s) e horário(s) pretendido(s)
- Natureza e finalidade do espetáculo;
- Data(s) e horário(s) para ensaio(s), se necessário ;
- Especificação do material permanente do TEATRO MUNICIPAL DE MO
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COCA que serã incluído na utilização ;
8 - Fotocópia do Certificado da Censura Federal.
Parâgrafo Único - O Usuário poderã, no mesmo requerimento, solicitar
isenção de impostos municipais, quando previsto pelo Código Tributario.
Art. 49 - O usuário será responsável por todas as despesas decorren-
tes de salários, acidentes do trabalho, seguros e demais obrigações de ordem so
cial-trabalhista, assumindo, ainda, a obrigação de cumprir todas as Leis, Decre
tos e Regulamentos, Estaduais e Municipais, relativos à execução dos seus servi
ços , ficando responsável, também, pelas penalidades aplicadas pelos Poderes Pú
blicos, consequentes de infração que vier a cometer.
Art. 59 - O usuário indenizara o TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, em ca
sos de danos causados às suas dependências, equipamentos ou bens de uso permanen
te ou de consumo.
Parágrafo Único - Ocorrendo os danos previstos neste artigo, o Coor
denador dos Serviços do Teatro lavrarã um registro de ocorrência, assinado pelo
responsável e duas (2) testemunhas, cabendo a decisão ao Prefeito Municipal
Art. 69 - Toda e qualquer transmissão ou gravações de espetáculos pe
lo rádio, televisão e fitas sonoras, por empresas comerciais, deverão ser autori,
zadas pelo Coordenador dos Serviços do Teatro, pelo "SASC" e pelo Prefeito Muni
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ESTADO DE SÃO PAULO 41.03
REGULAMENTO —- A que se refere o Decreto n9 756, de 28 de mar,
ço de 1977.
Art. 79 - A utilização do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, darã direito
ao usuário a todos os lugares da sala de espetáculos, com exceção dos lugares per
manentemente reservados às autoridades.
Art, 89 - A impressão, venda ou distribuição dos ingressos e progra
mas dos espetáculos é da competência e responsabilidade dog usuários.
Paragrafo Único - Os ingressos de que trata ente artigo deverão ser
confeccionados de acordo com a capacidade do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, sendo ve
dado o excesso de lotação e bilhetes não numerados.
Art. 99 - A autorização para uso do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, pode
rã ser suspensa se os espetáculos ou a conduta dos usuários forem considerados Lu
contrário à moral, à ordem pública ou aos interesses da Administração, a critê
rio do Coordenador dos Serviços do Teatro, do "SASC" e do Prefeito Municipal.
Art. 10 - O'TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA poderá ser utilizado por com
panhias profissionais ou grupos amadores , na forma do disposto no artigo 29 e
respectivo parágrafo, pelo prazo máximo de trinta (30) dias consecutivos, reno
vável ou não, a critério do Coordenador dos Serviços do Teatro.
Art. 11 - As dependências do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA só serão usa
das concomitantemente com a realização de espetáculos.
Art. 12 - É vedada a retirada de todo e qualquer material permanente
do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, ou a saída de bens de propriedade do usuário, sem
prévio conhecimento do Coordenador dos Serviços do Teatro, e mediante requisição
por ele assinada.
Parâgrafo Único - Os bens pertencentes ao usuário sô poderão permane
cer no TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA até vinte e quatro horas (24:00 hs) apos o es
petâculo programado, podendo este prazo ser dilatado na medida da disponibilida-
de de tempo e espaço, a critério do Coordenador dos Serviços do Teatro.
Art. 13 = O aluguêl do TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA quando devido,serã
calculado a critério da Administração Municipal.
Parãgrafo Único - O aluguêl serã recolhido antecipadamente na Tesou
raria da Prefeitura Municipal de Mococa.
CAPÍTULO III
Da Propaganda
Art. 14 - Toda e qualquer propaganda de espetáculos a serem realiza-
dos no TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, deverã ser previamente autorizada pela Prefei
tura Municipal de Mococa.
Art. 15 - É vedada a afixação de qualquer material de propaganda em
Gsi PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA
Municipal de Mococa ,
Art. 16 - A colocação de anúncios de espetáculos em dependências do
TEATRO MUNICIPAL DE MOCOCA, sô serã permitida em locais apropriados e com expres
sa autorização do Coordenador dos Serviços do Teatro, que deverá obedecer, como
critério, a data do pedido.
Art. 17 - Não serã permitida, no interior do TEATRO MUNICIPAL DE MO
COCA, a colocação de fotografias, desenhos, pinturas ou gravuras que atentem con
tra o decoro público.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais.
Art. 18 - Compete aos funcionários e servidores lotados no TEATRO
MUNICIPAL DE MOCOCA, além das disposições de ordem especial :
I - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem con
fiados ;
II - Observar o espírito de cooperação e solidariedade para com os
companheiros de trabalho ;
III - Zelar pela economia do material sob sua responsabilidade, bem
como pela conservação daquele que for confiado à sua guarda ou utilização ;
f IV - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço .
Art. 19 - É vedado aos funcionários e servidores lotados no Serviço
de Teatro :
I - Provocar desordens nas dependências do Teatro É
II - Abandonar seus postos por motivos irrelevantes ou futeis;
III - Faltar com frequência aos espetáculos para os quais foram esca
lados, sem prévio aviso de seis horas (6:00 hs) de antecedência;
IV - Permitir a entrada de pessoas sem ingresso ou revender entra
das recebidas;
V - Faltar com o devido respeito a qualquer pessoa, no Teatro ou
no exercício de suas funções ;
VI - Dirigir-se diretamente ao "SASC", ou ao Prefeito Municipal,sem
prévio e expresso consentimento do Coordenador dos Serviços do Teatro;
VII - Encaminhar qualquer assunto de serviço a qualquer setor da Pre
feitura, sem a necessária ciência do Coordenador dos Serviços do Teatro.
Art. 20 - Os casos omissgs neste Regulamento serão resolvidos pelo
“sAsC" e Prefeito Municipal,não cabéndo de suas decisões, recurso algum.
PREFEITURA MUNICIPAL LA 28 DE FA DE 1977.
Bo A
ESTADO DE SÃO PAULO “1.04
REGULAMENTO - A que se refere o Decreto n9 756, de 28 de mar

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